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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 19: Lexis Publicações, Limitada
- Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e três de Outubro de dois mil e vinte, da sociedade Lexis Publicações, Limitada com sede na cidade de Maputo, Avenida Julius Nyerere, bairro Polana Cimento com o capital social de duzentos mil meticais, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL 100180162, deliberaram a cessão da quota no valor de vinte mil meticais, que o sócio Ingilo Nortamo Dalsuco possuía no capital social da referida sociedade e que cedeu a totalidade ao Mahomed Bashir Issufo Issá, que permanece na sociedade.
- Texto do artigo, página 19: Em consequências da cessão de quotas verificada, são alterados integralmente os estatutos que passam a ter a seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a dominação de Lexis Publicações – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, n.º 914, 1.º andar esquerdo, na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: Duração
- Texto do artigo, página 19: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: Objecto
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto a produção, edição e comércio, a grosso e a retalho, a importação e exportação e distribuição de livros e publicações em geral, artigos similares e produtos afins, em qualquer suporte físico, bem como de artigos de papelaria, e ainda, a representação de marcas, patentes e sociedades no âmbito do anteriormente referido.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e para que se obtenham as necessárias autorizações legais.
- Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituir ou constituídas, ainda que tenham um objecto diferente do da sociedade, assim como associarse com outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) A sociedade poderá exercer as seguintes actividades:
- Texto do artigo, página 19: Compra e venda de viaturas ligeiras e pesadas, máquinas e outros equipamentos para construção civil e agricultura, equipamento informático, nomeadamente, software e hardware, artigos
- Texto do artigo, página 20: de decoração, mobiliário, equipamento escolar e outros móveis diversos, uniformes, material de proteção e segurança, consumíveis e material de papelaria; Compra e venda de medicamentos, edição e venda de material de informação, comercialização e educação, higiene e limpezas, jardinagem, produção de plantas ornamentais. Fumigação e desinfestação, nomeadamente, desbaratização, desratização; Catering, organização e promoção de eventos; Gestão imobiliária, compra e venda de imóveis, intermediação comercial, incluindo actividades conexas e afins; Indústria hoteleira, restauração e similares; Comércio a grosso e a retalho de combustíveis líquidos e gasosos, produtos alimentares, sumos, refrigerantes, vinhos e outras bebidas; Exploração agro-pecuária, agrícola, produção e venda de produtos hortícolas; Floricultura, avicultura e apicultura. Agro-indústria, nomeadamente, produção de licores, doces, compotas, geleias de frutas e picles; Importação e exportação, agenciamento, representação comercial nacional e estrangeira; Intermediação comercial e financeira, representação de marcas e patentes; Estudos, projectos e orçamentos; Fiscalização de empreitadas; Prestação de serviços de contabilidade, auditoria e consultoria financeira; Mediação de seguros; Fornecimento de bens e serviços a terceiros; Construção civil, obras públicas e privadas, reparações e reabilitações de edifícios, demolições e terraplanagens; Aluguer de equipamento de construção civil, engenharia hidráulica, construção de estradas, aeroportos e instalações desportivas; Projectos de arquitetura, nomeadamente, de interior e paisagística; Instalações eléctricas e mecânicas; Prospecção e exploração mineira, importação e exportação; Recolha, tratamento e reciclagem de resíduos sólidos e líquidos.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: Capital social
- Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de duzentos mil meticais, constituída por uma única quota do valor nominal de duzentos mil meticais, equivalente á cem porcento do capital social pertecente ao sócio único Mahomed Bashir Issufo Issá.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: Administração e gerência
- Número ou marcador, página 20: Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo senhor Mahomed Bashir Issufo Issá que desde já fica nomeado administrador com dispensa de caução, bastando uma assinatura, para obrigar a sociedade em todos actos e contratos incluindo bancos.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatário/s a sociedade, conferindo, os necessários poderes de representação.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: Dissolução
- Texto do artigo, página 20: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: Herdeiros
- Texto do artigo, página 20: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio único, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: Casos omissos
- Texto do artigo, página 20: Os casos omissos, serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 20: Maputo, 23 de Outubro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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