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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 17: Empresa Proluxus, Limitada
- Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Novembro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101072290 uma entidade denominada Proluxus, Limitada.
- Texto do artigo, página 17: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos de artigo 90 do Código Comercial. Abdurremane Hassane Júnior, solteiro, de 33
- Texto do artigo, página 17: anos de idade, natural de Maxixe, residente no bairro de Chamanculo C, quarteirão 19, C casa 52, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110502335144B, emitido no dia 15 de Junho de 2017 em Maputo;
- Texto do artigo, página 17: Amade Tajú, solteiro de 37 anos de idade, natural de Inhambane, residente no bairro de São- Damaso, cidade de Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100067842J, emitido no dia 10 de Fevereiro de 2015 em Maputo;
- Texto do artigo, página 17: Bejamim Manuel Pedro Manhangale, solteiro de 56 anos de idade, natural da cidade da Beira, residente na cidade da Matola B, portador do Bilhete de Identidade n.° 100101027374M, emitido no dia 21 de Novembro de 2012 em Maputo.
- Texto do artigo, página 17: Pelo presente contrato de sociedade, constituem por si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regem pelas cláusulas seguintes.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: Denominação
- Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação de: Proluxus, Limitada e tem sua sede no bairro da Sommershild n.º 1301, rés-do-chão, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: Duração
- Texto do artigo, página 17: A Proluxus, Limitada, constitui-se por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da instituição.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: Objecto
- Número ou marcador, página 17: Um) A Proluxus, Limitada, tem por objecto contribuir para o desenvolvimento no sector mineiro nas seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 17: a) Vigilância patrimonial;
- Número ou marcador, página 17: b) Segurança de eventos;
- Número ou marcador, página 17: c) Segurança nos transportes colectivos terrestres, aquaviários e martines;
- Número ou marcador, página 17: d) Segurança perimetral nas muralhas e guaritas; e)Segurança em unidades de conservação;
- Número ou marcador, página 17: f) Monitoramento de sistemas de segurança;
- Número ou marcador, página 17: g) Execução de transporte de numerários, bens ou pessoas de interesses;
- Número ou marcador, página 17: h) Execução de escolta de numerário, bens ou pessoas de interesses execução de interesse;
- Número ou marcador, página 17: i) Execução de segurança pessoal com a finalidade de preservar a integridade física de pessoas;
- Número ou marcador, página 17: j) Formação, aperfeiçoamento e actualização dos profissionais de segurança privada; k)Gerenciamento de riscos em operações;
- Número ou marcador, página 17: l) Controle de a cesso em objectos de utilidades, portos e aeroportos;
- Número ou marcador, página 17: m) Elaboração de projectos para implementação das estratégias de protecção que integra equipamentos electrónicos de utilização em serviços de segurança privada;
- Número ou marcador, página 17: n) Visualização, gravação e transmissão de áudio, vídeo e localização geográfica;
- Número ou marcador, página 17: o) Alocação e comercialização de equipamentos;
- Número ou marcador, página 17: p) Realização de auditorias de segurança em organizações públicas e privadas.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedade a construir ou já constituídos ou mesmo noutras entidades legais, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: (Capital social)
- Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais (100.000,00MT), que correspondente a:
- Número ou marcador, página 17: a) Sócio Abdurremane Hassane Júnior com uma quota no valor de oitenta mil meticais, correspondente a oitenta por cento (80%) do capital inicial;
- Número ou marcador, página 18: b) Sócio Amade Tajú, com uma quota no valor de dez mil meticais, correspondente a dez por cento (10%) do capital inicial; e
- Número ou marcador, página 18: c) Sócio Bejamim Manuel Pedro Manhangale, com uma quota no valor de dez mil meticais, correspondente a dez por cento (10%) do capital inicial.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 18: (Aumento do capital)
- Texto do artigo, página 18: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que, a assembleia geral delibere sobre o assunto.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 18: (Administração)
- Texto do artigo, página 18: Administração e gestão da sociedade e sua representação e juízo e fora dele, activa passivamente, passam desde já a cargo do sócio Abdurremane Hassane Júnior, cuja sua assinatura obriga a sociedade em todos os actos e contratos.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 18: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito a sociedade.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 18: Herdeiro
- Texto do artigo, página 18: Em caso de morte ou interdição, as acções são intransmissiveis entre herdeiros ficando para os membro da sociedade a distribuição em partes iguais.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 18: Casos omissos
- Texto do artigo, página 18: Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 18: Maputo, 15 de Novembro de 2018. – O Técnico, Ilegível.
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