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Texto do artigo · p. 19 Rubão Cuna-Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Novembro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101247732, uma entidade denominada Rubão Cuna-Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 19 Rubão Albino Cuna, casado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100154370J, vitalício, emitido aos 14 de Junho de 2019 pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 152, bairro Fomento, cidade da Matola. Constitui ao abrigo do disposto nos artigos quinto da Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro, e 90 do Código Comercial vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, uma sociedade de advogados com um único sócio, que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da firma, objecto social e sede
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Firma e duração)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade é constituída sob forma de sociedade de advogados e adopta a firma Rubão Cuna-Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente designada por RCA, Lda.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Sede)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade tem a sua sede na Avenida Karl Marx n.º 174, bairro Central, na cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, dentro e fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da advocacia em toda sua plenitude permitida por lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade pode, também, exercer a arbitragem, mediação e conciliação, administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, agente de propriedade industrial, consultoria jurídica e fiscal e tradução ajuramentada de documentação com carácter legal.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 30.000,00MT (trinta mil meticais), e corresponde a uma quota de igual valor nominal, pertencente ao único sócio Rubão Albino Cuna.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O advogado sócio pode exercer a actividade profissional para além da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou qualquer outra modalidade permitida por lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Sem prejuízo da competência da administração para propor quaisquer aumentos do capital social, competirá ao sócio único decidir sobre quaisquer aumentos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Cessão de participação social)
Texto do artigo · p. 20 A cessão de participação social a não sócios depende de autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Exoneração e exclusão de sócio)
Texto do artigo · p. 20 A exoneração e exclusão de sócio será possível de acordo com a Lei n.° 5/2014, de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Órgão sociais)
Texto do artigo · p. 20 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 20 a) A administração; e
Número ou marcador · p. 20 b) O Fiscal único.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Nomeação e mandato)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os membros dos órgãos sociais são nomeados pelo sócio único, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O mandato dos administradores é de quatro anos, contando-se como ano completo o ano da sua eleição.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo ou se forem destituídos.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os administradores podem ser sócios ou estranhos à Sociedade, assim como podem ser pessoas singulares ou colectivas.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Sempre que uma pessoa colectiva seja eleita para o cargo de administrador, deverá designar uma pessoa singular para exercício do respectivo cargo, a qual será dada a conhecer no acto de tomada de posse.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II Das decisões do sócio único
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Decisões e actas )
Texto do artigo · p. 20 As decisões sobre as matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios são tomadas pessoalmente pelo sócio único e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por ele assinadas.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Composição)
Texto do artigo · p. 20 A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, será exercida pelo sócio único ou por nos termos que for decidido pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Competências)
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração compete os mais amplos poderes de administração, gestão e representação da sociedade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 20 a) Proceder à cooptação de administradores, até que o sócio único nomeie novos administradores;
Número ou marcador · p. 20 b) Elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
Número ou marcador · p. 20 c) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 20 d) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 e) Arrendar bens imóveis indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
Número ou marcador · p. 20 f) Executar e fazer cumprir as decisões do sócio único;
Número ou marcador · p. 20 g) Elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 20 h) Abrir, encerrar ou deslocar estabelecimentos ou quaisquer formas de representação da sociedade; i)Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 20 j) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos, indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
Número ou marcador · p. 20 j) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, assim como em procuradores que, para o efeito, sejam constituídos por meio de procuração, fixando as condições e limites dos poderes delegados; e
Número ou marcador · p. 20 k) Deliberar sobre qualquer outro assunto sobre o qual seja requerida deliberação da administração.
Número ou marcador · p. 20 Dois) É vedado aos administradores realizarem em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam, para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos resultantes de tais actos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração reúne sempre que for convocada por um dos seus membros.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, oito dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais informações ou elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 20 Três) As formalidades relativas à convocação da administração podem ser dispensadas por consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A administração reunirá na sede social ou noutro local da localidade da sede, a ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Por motivos devidamente fundamentados poderá ser fixado um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 20 Um) Para que a administração possa constituir-se e deliberar, validamente, será necessária a presença ou representação da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os membros da administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida à administração da sociedade, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 21 Três) As deliberações da administração serão tomadas por unanimidade, quando a administração seja constituída por dois administradores e pela maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, quando a administração seja constituída por mais do que dois administradores.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) As deliberações da administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 21 A administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade obriga-se:
Texto do artigo · p. 21 a)Pela assinatura de dois administradores ou de um administrador quando seja o sócio único;
Número ou marcador · p. 21 b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe hajam sido delegados pela administração;
Número ou marcador · p. 21 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Em actos de mero expediente, a sociedade poderá ser representada por qualquer membro dos seus administradores ou mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Órgão de fiscalização)
Texto do artigo · p. 21 A fiscalização dos negócios sociais é feita por um fiscal único, que seja uma sociedade de auditoria de contas, conforme o que for decidido pelo sócio único ou pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 21 A administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para auditar e proceder à verificação das contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO V Dos advogados associados e advogados estagiários
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Direitos e deveres)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os associados e advogados estagiários auferirão uma avença mensal, bem assim um valor a acordar entre as partes a título
Texto do artigo · p. 21 de contrapartida adicional de performance profissional.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os associados prestarão os serviços jurídicos com autonomia técnica e científica, sem prejuízo da sua sujeição aos estatutos, regulamentos normas deontológicas aplicáveis em Moçambique à profissão de advogado e à prática de actos próprios da advocacia, bem como dos demais normativos, regras e responsabilidades emergentes dos acordos de Cooperação Internacional que vierem a ser celebrados pela sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os demais direitos e deveres dos associados serão previstos no contrato, por regulamento da carreira profissional e outros instrumentos aplicáveis.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 (Ano social)
Texto do artigo · p. 21 O balanço, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 21 Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual serão distribuídos nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 21 A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da legislação aplicável e, em tudo quanto esta seja omisso, pelo que for decidido pelo sócio único.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 27 de Novembro de 2019. O Técnico, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 19: Rubão Cuna-Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Novembro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101247732, uma entidade denominada Rubão Cuna-Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 19: Rubão Albino Cuna, casado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100154370J, vitalício, emitido aos 14 de Junho de 2019 pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 152, bairro Fomento, cidade da Matola. Constitui ao abrigo do disposto nos artigos quinto da Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro, e 90 do Código Comercial vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, uma sociedade de advogados com um único sócio, que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da firma, objecto social e sede
  5. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 19: (Firma e duração)
  7. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade é constituída sob forma de sociedade de advogados e adopta a firma Rubão Cuna-Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente designada por RCA, Lda.
  8. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado.
  9. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 19: (Sede)
  11. Texto do artigo, página 19: A sociedade tem a sua sede na Avenida Karl Marx n.º 174, bairro Central, na cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, dentro e fora do território nacional.
  12. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da advocacia em toda sua plenitude permitida por lei.
  15. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade pode, também, exercer a arbitragem, mediação e conciliação, administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, agente de propriedade industrial, consultoria jurídica e fiscal e tradução ajuramentada de documentação com carácter legal.
  16. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social
  17. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  19. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 30.000,00MT (trinta mil meticais), e corresponde a uma quota de igual valor nominal, pertencente ao único sócio Rubão Albino Cuna.
  20. Número ou marcador, página 20: Dois) O advogado sócio pode exercer a actividade profissional para além da sociedade.
  21. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 20: (Aumento do capital social)
  23. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou qualquer outra modalidade permitida por lei.
  24. Número ou marcador, página 20: Dois) Sem prejuízo da competência da administração para propor quaisquer aumentos do capital social, competirá ao sócio único decidir sobre quaisquer aumentos.
  25. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 20: (Cessão de participação social)
  27. Texto do artigo, página 20: A cessão de participação social a não sócios depende de autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
  28. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 20: (Exoneração e exclusão de sócio)
  30. Texto do artigo, página 20: A exoneração e exclusão de sócio será possível de acordo com a Lei n.° 5/2014, de 5 de Fevereiro.
  31. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  32. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Das disposições gerais
  33. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  34. Texto do artigo, página 20: (Órgão sociais)
  35. Texto do artigo, página 20: São órgãos da sociedade:
  36. Número ou marcador, página 20: a) A administração; e
  37. Número ou marcador, página 20: b) O Fiscal único.
  38. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  39. Texto do artigo, página 20: (Nomeação e mandato)
  40. Número ou marcador, página 20: Um) Os membros dos órgãos sociais são nomeados pelo sócio único, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
  41. Número ou marcador, página 20: Dois) O mandato dos administradores é de quatro anos, contando-se como ano completo o ano da sua eleição.
  42. Número ou marcador, página 20: Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo ou se forem destituídos.
  43. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os administradores podem ser sócios ou estranhos à Sociedade, assim como podem ser pessoas singulares ou colectivas.
  44. Número ou marcador, página 20: Cinco) Sempre que uma pessoa colectiva seja eleita para o cargo de administrador, deverá designar uma pessoa singular para exercício do respectivo cargo, a qual será dada a conhecer no acto de tomada de posse.
  45. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Das decisões do sócio único
  46. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  47. Texto do artigo, página 20: (Decisões e actas )
  48. Texto do artigo, página 20: As decisões sobre as matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios são tomadas pessoalmente pelo sócio único e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por ele assinadas.
  49. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO III Da administração
  50. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 20: (Composição)
  52. Texto do artigo, página 20: A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, será exercida pelo sócio único ou por nos termos que for decidido pelo sócio único.
  53. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  54. Texto do artigo, página 20: (Competências)
  55. Número ou marcador, página 20: Um) A administração compete os mais amplos poderes de administração, gestão e representação da sociedade, nomeadamente:
  56. Número ou marcador, página 20: a) Proceder à cooptação de administradores, até que o sócio único nomeie novos administradores;
  57. Número ou marcador, página 20: b) Elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
  58. Número ou marcador, página 20: c) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  59. Número ou marcador, página 20: d) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
  60. Número ou marcador, página 20: e) Arrendar bens imóveis indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
  61. Número ou marcador, página 20: f) Executar e fazer cumprir as decisões do sócio único;
  62. Número ou marcador, página 20: g) Elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
  63. Número ou marcador, página 20: h) Abrir, encerrar ou deslocar estabelecimentos ou quaisquer formas de representação da sociedade; i)Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  64. Número ou marcador, página 20: j) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos, indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
  65. Número ou marcador, página 20: j) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, assim como em procuradores que, para o efeito, sejam constituídos por meio de procuração, fixando as condições e limites dos poderes delegados; e
  66. Número ou marcador, página 20: k) Deliberar sobre qualquer outro assunto sobre o qual seja requerida deliberação da administração.
  67. Número ou marcador, página 20: Dois) É vedado aos administradores realizarem em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  68. Número ou marcador, página 20: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam, para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos resultantes de tais actos.
  69. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  70. Texto do artigo, página 20: (Reuniões)
  71. Número ou marcador, página 20: Um) A administração reúne sempre que for convocada por um dos seus membros.
  72. Número ou marcador, página 20: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, oito dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais informações ou elementos necessários à tomada das deliberações.
  73. Número ou marcador, página 20: Três) As formalidades relativas à convocação da administração podem ser dispensadas por consentimento unânime de todos os administradores.
  74. Número ou marcador, página 20: Quatro) A administração reunirá na sede social ou noutro local da localidade da sede, a ser indicado na respectiva convocatória.
  75. Número ou marcador, página 20: Cinco) Por motivos devidamente fundamentados poderá ser fixado um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
  76. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  77. Texto do artigo, página 20: (Deliberações)
  78. Número ou marcador, página 20: Um) Para que a administração possa constituir-se e deliberar, validamente, será necessária a presença ou representação da maioria dos seus membros.
  79. Número ou marcador, página 20: Dois) Os membros da administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida à administração da sociedade, bem como votar por correspondência.
  80. Número ou marcador, página 21: Três) As deliberações da administração serão tomadas por unanimidade, quando a administração seja constituída por dois administradores e pela maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, quando a administração seja constituída por mais do que dois administradores.
  81. Número ou marcador, página 21: Quatro) As deliberações da administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  82. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  83. Texto do artigo, página 21: (Mandatários)
  84. Texto do artigo, página 21: A administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  85. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  86. Texto do artigo, página 21: (Vinculação da sociedade)
  87. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade obriga-se:
  88. Texto do artigo, página 21: a)Pela assinatura de dois administradores ou de um administrador quando seja o sócio único;
  89. Número ou marcador, página 21: b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe hajam sido delegados pela administração;
  90. Número ou marcador, página 21: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  91. Número ou marcador, página 21: Dois) Em actos de mero expediente, a sociedade poderá ser representada por qualquer membro dos seus administradores ou mandatário com poderes bastantes.
  92. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO IV Da fiscalização
  93. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  94. Texto do artigo, página 21: (Órgão de fiscalização)
  95. Texto do artigo, página 21: A fiscalização dos negócios sociais é feita por um fiscal único, que seja uma sociedade de auditoria de contas, conforme o que for decidido pelo sócio único ou pelo mesmo.
  96. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  97. Texto do artigo, página 21: (Auditorias externas)
  98. Texto do artigo, página 21: A administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para auditar e proceder à verificação das contas da sociedade.
  99. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V Dos advogados associados e advogados estagiários
  100. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO
  101. Texto do artigo, página 21: (Direitos e deveres)
  102. Número ou marcador, página 21: Um) Os associados e advogados estagiários auferirão uma avença mensal, bem assim um valor a acordar entre as partes a título
  103. Texto do artigo, página 21: de contrapartida adicional de performance profissional.
  104. Número ou marcador, página 21: Dois) Os associados prestarão os serviços jurídicos com autonomia técnica e científica, sem prejuízo da sua sujeição aos estatutos, regulamentos normas deontológicas aplicáveis em Moçambique à profissão de advogado e à prática de actos próprios da advocacia, bem como dos demais normativos, regras e responsabilidades emergentes dos acordos de Cooperação Internacional que vierem a ser celebrados pela sociedade.
  105. Número ou marcador, página 21: Dois) Os demais direitos e deveres dos associados serão previstos no contrato, por regulamento da carreira profissional e outros instrumentos aplicáveis.
  106. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  107. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO
  108. Texto do artigo, página 21: (Ano social)
  109. Texto do artigo, página 21: O balanço, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
  110. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  111. Texto do artigo, página 21: (Aplicação de resultados)
  112. Texto do artigo, página 21: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual serão distribuídos nos termos da lei.
  113. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  114. Texto do artigo, página 21: (Dissolução e liquidação)
  115. Texto do artigo, página 21: A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da legislação aplicável e, em tudo quanto esta seja omisso, pelo que for decidido pelo sócio único.
  116. Texto do artigo, página 21: Maputo, 27 de Novembro de 2019. O Técnico, Ilegível.
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