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- Texto do artigo, página 10: Emem Carvão Moatize, S.A.
- Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Novembro de 2019, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101245896, uma entidade denominada Emem Carvão Moatize, S.A., celebrado nos termos do número um do artigo noventa do Código Comercial, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 332 do mesmo Diploma Legal.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, com a denominação Emem Carvão Moatize, S.A., e vai reger-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida 25 de Setembro, n.º 420, quinto andar, Prédio JAT 1, cidade de Maputo, podendo abrir ou encerrar sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação onde e quando o Conselho de Administração o julgar conveniente, desde que devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 10: Três) Por deliberação dos accionistas reunidos em Assembleia Geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Duração)
- Texto do artigo, página 10: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 10: a) Prospecção e pesquisa de carvão mineral e demais recursos minerais associados;
- Texto do artigo, página 10: b)Produção, tratamento, processamento e comercialização de carvão mineral e minerais associados, incluindo produtos derivados;
- Número ou marcador, página 10: c) Desenvolvimento de projectos de exploração mineira em parceria com outras sociedades nacionais ou estrangeiras; e
- Número ou marcador, página 10: d) Importação e exportação de equipamentos e materiais necessários para a realização das actividades e operações mineiras da sociedade.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas à sua actividade principal desde que devidamente autorizadas, bem como associar-se a outras sociedades e/ou participar no capital de outras sociedades para a realização do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capital social, acções, prestações suplementares e suprimentos
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Capital social)
- Número ou marcador, página 10: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 30.000,00MT (trinta mil meticais), representado por 300 (trezentas) acções com o valor nominal de 100,00 MT (cem meticais) cada uma.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por deliberação da Assembleia Geral, ouvido o parecer favorável do Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Aumento e redução do capital social)
- Número ou marcador, página 10: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado ou reduzido nos termos e condições legalmente previstos mediante deliberação da Assembleia Geral, a qual fixará, entre outros aspectos, a modalidade e o montante do referido aumento, assim como os termos da sua subscrição e prazos de realização das novas participações de capital.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos de capital social da sociedade, na proporção do número de acções tituladas, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária às alterações do contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 10: Três) Caso qualquer dos accionistas não exerça o direito de preferência previsto no número anterior, as acções poderão ser subscritas pelos restantes accionistas interessados, na proporção das acções detidas e só posteriormente serão oferecidas à subscrições de terceiros.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: (Acções)
- Número ou marcador, página 10: Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
- Texto do artigo, página 10: a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
- Número ou marcador, página 10: Três) Os títulos definitivos ou provisórios representativos de qualquer tipo de acções conterão sempre as assinaturas de dois administradores, que poderão ser apostas por chancela ou outro meio tipográfico de impressão.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Os títulos poderão apresentar mais de uma acção e sendo a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou por subdivisão a pedido dos interessados, correndo por sua conta as respectivas despesas.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) A titularidade das acções constará de um livro de registo de acções existente na sociedade.
- Número ou marcador, página 10: Seis) A sociedade poderá adquirir ou alienar acções próprias, emitir obrigações, bem como adquirir obrigações próprias, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: (Prestações suplementares e suprimentos)
- Número ou marcador, página 10: Um) Os accionistas poderão ser exigidos para a realização de prestações suplementares, nos termos e condições aprovados em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Nos termos e condições constantes de deliberação da Assembleia Geral, os accionistas poderão prestar suprimentos à sociedade.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 10: São órgãos sociais da sociedade:
- Número ou marcador, página 10: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 10: b) O Conselho de Administração; e
- Número ou marcador, página 10: c) O Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 10: (Eleição e mandato)
- Número ou marcador, página 10: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de 4 (quatro) anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com a excepção do Fiscal Único, cujo mandato é de um ano, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
- Número ou marcador, página 10: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 11: (Natureza)
- Texto do artigo, página 11: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos os accionistas quando tomadas nos termos dos presentes estatutos e da lei.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Constituição)
- Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral é constituída por accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Tem direito a voto o accionista titular de, pelo menos, cinquenta acções averbadas em seu nome até, pelo menos, quinze dias antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: Três) Os accionistas que possuírem menos de cinquenta acções podem agrupar-se por forma a constituírem, todos em conjunto, aquele mínimo, devendo designar quem, de entre eles, os represente, por meio de comunicação escrita dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral até dois dias antes da data fixada para a reunião da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) Podem assistir às reuniões da Assembleia Geral, sem qualquer direito a voto, outras pessoas cuja presença seja autorizada ou solicitada pelo presidente da Mesa, designadamente representantes dos demais órgãos sociais, empregados da sociedade, técnicos, especialistas ou quaisquer outras pessoas relevantes, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 11: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, que podem ou não ser accionistas, eleitos pela Assembleia Geral por um período de quatro anos, podendo ser renovado por um máximo de dois períodos iguais.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral ou a quem o substituir convocar com 15 (quinze) dias de antecedência e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, quer ordinárias, quer extraordinárias, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Fiscal Único e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da sociedade, bem como do livro de autos de posse.
- Número ou marcador, página 11: Três) Compete ao secretário, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou dos accionistas que representem pelo menos 60% (sessenta por cento) do capital social.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral aprecia e delibera sobre o relatório do Conselho de Administração, o balanço e contas do exercício findo a 31 de Dezembro, com o respectivo parecer do Fiscal Único, delibera sobre a aplicação dos resultados, e elege quando for caso disso, os membros da Mesa e dos outros órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer outras matérias de interesse da sociedade, desde que expressamente indicadas na convocatória.
- Número ou marcador, página 11: Três) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração ou o Fiscal Único o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, um quarto do capital social.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, podendo porém, reunir-se, em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva Mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: (Quórum Constitutivo)
- Número ou marcador, página 11: Um) Em primeira convocação, a Assembleia Geral pode funcionar com um mínimo de accionistas presentes ou representados, que reúnam, pelo menos, 60% (sessenta por cento) do capital social.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode funcionar seja qual for o número de accionistas e a percentagem de capital social presente ou representada.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: (Quórum Deliberativo)
- Número ou marcador, página 11: Um) Em primeira convocação, as deliberações da Assembleia Geral podem ser tomadas com votos correspondentes a acções que representam, pelo menos, dois terços do capital social.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Em segunda convocação, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 11: Três) Os accionistas podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) É dispensada a reunião da Assembleia Geral desde que todos os acionistas declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade, a qual se considerará tomada na data em que seja recebida na sociedade o último dos referidos documentos.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) Um vez tomada a deliberação nos termos do número anterior, o presidente da Mesa da Assembleia Geral ou quem o substitua deve dar conhecimento daquela, por escrito, a todos os accionistas.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: (Representação)
- Número ou marcador, página 11: Um) Os accionistas podem fazer-se representar nas Assembleias Gerais por outros accionistas ou por qualquer pessoa legalmente habilitada a representá-los.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Os documentos confirmativos da representação legal devem ser enviados e recebidos pelo Presidente da Mesa até 48 (quarenta e oito) horas antes da data marcada para a reunião da Assembleia Geral, podendo ser exigido o respectivo reconhecimento notarial.
- Número ou marcador, página 11: Três) Compete ao Presidente da Mesa verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: (Votação)
- Número ou marcador, página 11: Um) Apenas serão válidas desde que aprovadas por votos contados em Assembleia Geral que correspondam no mínimo a 60% (sessenta por cento) do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
- Número ou marcador, página 11: a) A alteração ou reforma dos estatutos;
- Número ou marcador, página 11: b) A aprovação das contas da sociedade;
- Número ou marcador, página 11: c) O aumento ou reintegração do capital social;
- Número ou marcador, página 11: d) A redução do capital social;
- Número ou marcador, página 11: e) A emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 11: f) A transformação, cisão ou fusão da sociedade;
- Número ou marcador, página 11: g) A transmissão de participações a accionistas ou outras pessoas que mantenham qualquer relação de domínio, de grupo ou de proximidade com accionistas da sociedade; e
- Número ou marcador, página 11: h) A dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Não tendo comparecido ou feito representar-se, em Assembleia Geral convocada, para deliberações abrangidas pelo número anterior, accionistas que representem 60% (sessenta por cento) dos votos correspondentes ao capital social, poderá a deliberação ser tomada em nova Assembleia Geral, convocada, pelo menos, 15 (quinze) dias depois.
- Número ou marcador, página 12: Três) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa ou qualquer outra cláusula estatutária exigirem maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente, excepto quando respeitem a eleições ou a deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a Assembleia Geral não deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) As actas das reuniões da Assembleia Geral uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário produzem os seus efeitos a partir da sua aprovação.
- Número ou marcador, página 12: Seis) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por outro motivo dar-se conveniente início aos trabalhos ou quando, por quaisquer circunstâncias, tendo-se-lhes dado início não possam concluir-se, serão os mesmos, consoante os casos, adiados ou suspensos até ao dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de observar-se qualquer outra forma de publicitação, lavrando-se de tudo a competente acta.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 12: Para além do disposto na lei, compete, em especial, à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 12: a) Alteração do pacto social;
- Número ou marcador, página 12: b) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
- Número ou marcador, página 12: c) Apreciação do relatório e contas do exercício social, incluindo o respectivo parecer do Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 12: d) Distribuição e aplicação de resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 12: e) Emissão de acções ou obrigações;
- Número ou marcador, página 12: f) Eleição e destituição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, membros do Conselho de Administração e do Fiscal Único, incluindo os respectivos presidentes; g)Remuneração dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 12: h) Subscrição ou aquisição de participações sociais no capital de outras sociedades;
- Número ou marcador, página 12: i) Propositura e desistência de quaisquer acções contra os administradores ou membros dos outros órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 12: j) Nomeação de auditores externos da sociedade, sob proposta do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 12: k) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade; e
- Número ou marcador, página 12: l) Outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 12: (Composição)
- Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Administração é o órgão de administração e representação da sociedade, composto por um número ímpar de membros, sendo mínimo de 3 (três) e máximo de 5 (cinco), eleitos em Assembleia Geral, por um período de 4 (quatro) anos, podendo tal período ser renovado por decisão da Assembleia Geral, por um máximo de dois períodos.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Compete à Assembleia Geral definir a modalidade e o montante da caução que deverá ser prestada por cada um dos administradores ou, se assim o entender, dispensá-los de tal prestação.
- Número ou marcador, página 12: Três) Compete igualmente à Assembleia Geral designar, de entre os membros do Conselho de Administração, o seu presidente, que terá voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Os administradores terão direito a uma remuneração mensal a ser fixada em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) Na falta ou impedimento definitivo de um administrador, o mesmo será substituído por cooptação do Conselho de Administração, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no fim do período para o qual o administrador substituído tinha sido eleito.
- Número ou marcador, página 12: Seis) Em caso de falta ou impedimento temporário do presidente, o Conselho de Administração escolherá dentre os seus membros que o substitua.
- Texto do artigo, página 12: Sétimo) Para o primeiro mandato de quatro anos, são desde já nomeados administradores Celestino Pedro Sitoe, Presidente do Conselho de Administração, Eduardo Alexandre, Administrador Operacional e Daniel Frazão Chale, Administrador Financeiro.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 12: (Competências do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 12: Um) Compete ao Conselho de Administração através dos seus membros exercer os mais amplos poderes de administração, representando a sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele,
- Texto do artigo, página 12: activa e passivamente e praticando todos os actos atinentes à realização do objecto social, com excepção daqueles que a lei ou os presentes estatutos reservem a outros órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Compete, em particular, ao Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 12: a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 12: b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 12: c) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
- Número ou marcador, página 12: d) Proceder à aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis e imóveis, bem como tomar e dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;
- Número ou marcador, página 12: e) Contrair empréstimos e outras modalidades de financiamento e realizar operações de crédito que não sejam vedadas por lei;
- Número ou marcador, página 12: f) Elaborar o relatório anual da sociedade, o balanço e contas, formulando a proposta de aplicação dos resultados de cada exercício a submeter à apreciação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 12: g) Executar e fazer cumprir preceitos legais, estatutários e deliberações da Assembleia Geral; e
- Número ou marcador, página 12: h) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, bem como constituir mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais, fixando as condições e limites das competências e poderes delegados.
- Número ou marcador, página 12: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam a destituição do administrador, a perda a favor da sociedade da caução que tenha prestado e a obrigação do administrador indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Funcionamento do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Administração reúne-se, pelo menos, uma vez em cada 30 (trinta) dias e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus administradores.
- Número ou marcador, página 13: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações ou elementos necessários à tomada das deliberações.
- Número ou marcador, página 13: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) O Conselho de Administração reunir-se-á na sede social ou noutro local do território nacional a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória. No caso de impossibilidade de comparência por parte de um ou mais dos administradores à reunião do Conselho de Administração, poderão ser utilizados os meios de comunicação disponíveis, tais como videoconferência ou telefone.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Administração constituise e delibera validamente quando a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência, sendo que cada instrumento de mandato apenas pode ser utilizado uma vez.
- Número ou marcador, página 13: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 13: a) Pela assinatura do presidente do Conselho de Administração e um administrador;
- Número ou marcador, página 13: b) Pela assinatura do diretor-geral, nos termos e limites da delegação de poderes conferidos pelo Conselho de Administração; e
- Número ou marcador, página 13: c) Pela assinatura de um mandatário especialmente constituído pelo Conselho de Administração e nos termos e limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo diretor-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 13: Três) Para alienar ou onerar bens imobiliários bem como movimentar contas bancárias é necessária a assinatura do presidente do Conselho de Administração e um administrador ou de dois administradores.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Direcção-Geral)
- Texto do artigo, página 13: A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um diretor-geral nomeado pelo Conselho de Administração, o qual fixará as respectivas atribuições e competências.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III Da fiscalização
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Fiscalização)
- Número ou marcador, página 13: Um) A fiscalização dos negócios sociais incumbe a um Fiscal Único, que pode ser uma pessoa singular ou colectiva de reconhecida idoneidade pessoal e profissional, eleito em Assembleia Geral por um período de 1 (um) ano, sucessivamente reelegível sem qualquer limitação.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Ao Fiscal Único compete, além do exame e fiscalização da escrituração da sociedade, das actas da respectiva administração e das demais funções que lhe são conferidas pela lei e pelos estatutos, emitir pareceres sobre quaisquer assuntos que julgue de interesse para a sociedade.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: (Funcionamento do Fiscal Único)
- Número ou marcador, página 13: Um) Poderá haver trimestral e extraordinariamente reuniões entre o Fiscal Único e o Conselho de Administração sempre que for convocada pelos membros do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 13: Dois) As reuniões referidas no número anterior terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo no entanto, sempre que entender conveniente, reunir em qualquer outro local.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: (Convocatórias)
- Número ou marcador, página 13: Um) As convocatórias das reuniões com o Fiscal Único deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de 7 (sete) dias de antecedência relativamente à data das reuniões.
- Número ou marcador, página 13: Dois) As convocatórias deverão incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhadas de todos os elementos necessários à tomada de deliberações.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: (Actas das reuniões)
- Número ou marcador, página 13: Um) As actas das reuniões do Fiscal Único devem ser registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os presentes, as
- Texto do artigo, página 13: deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados.
- Número ou marcador, página 13: Dois) As actas das reuniões produzem os seus efeitos uma vez assinadas por todos os membros presentes na reunião.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 13: (Balanço e prestação de contas)
- Número ou marcador, página 13: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral, nos 3 (três) primeiros meses de cada ano.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 13: (Aplicação de Resultados)
- Número ou marcador, página 13: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir e manter o fundo de reserva legal, bem como outros fundos especiais de garantia, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente terá a aplicação que for determinada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Dissolução da sociedade)
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 13: Três) Ocorrendo uma dissolução por acordo dos accionistas, todos eles serão liquidatários.
- Texto do artigo, página 13: Maputo, 28 de Novembro de 2019.
- Texto do artigo, página 13: — O Técnico, Ilegível.
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