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Texto do artigo · p. 26 T. Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Novembro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 100797534, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário técnico,
Texto do artigo · p. 26 uma sociedade Unipessoal de responsabilidade limitada denominada T. Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre os sócios: Rui Jorge Tomas, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador de Passaporte n.º 12AB36150, emitido pelos Serviços de Migração de Nampula, residente no Bairro de Central Cidade de Nampula.
Texto do artigo · p. 26 Celebra o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade adopta a denominação T. Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Sede)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade T. Construções, Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída sob forma de sociedade unipessoal de responsabilidade limitada e a sua sede está estabelecida no bairro Central, cidade de Nampula.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Duração)
Texto do artigo · p. 26 A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública ou registo na Conservatória do Registo das Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem como objecto principal:
Número ou marcador · p. 26 a) Construção civil;
Número ou marcador · p. 26 b) Construção de edifícios;
Número ou marcador · p. 26 c) Obras públicas hidráulicas;
Número ou marcador · p. 26 d) Construções de estrada e pontes.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderão ainda desenvolver outras actividades comerciais, prestação de serviços e conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto principal em que o sócio único acorde, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Texto do artigo · p. 26 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de (500.000,00MT) quinhentos mil meticais, correspondente a única quota equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio Rui Jorge Tomas, respectivamente.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 26 Não haverá lugar a prestações suplementares mas o sócio único poderá efectuar
Texto do artigo · p. 26 à sociedade as prestações de que a mesma carecer nos termos e condições a definir por esta.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 26 À sociedade mediante decisão do sócio único, fica reservado o direito de amortizar as quotas do sócio no prazo de noventa dias a contar da data da verificação ou do conhecimento dos seguintes factos em caso de exclusão ou exoneração do sócio.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente, será exercida por Rui Jorge Tomas de forma indistinta, e que desde já é nomeado administrador, com despensa de caução, sendo suficiente sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Compete o administrador todos os poderes necessários para administração de negócios ou à sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis e etc.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 26 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio único, seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeça o preceituado na lei.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 (Disposições diversas e casos omissos)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do sócio, continuando com os sucessores, herdeiros e/ou representantes do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 26 Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial da Lei das sociedades e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 26 Nampula, 27 de Novembro de 2019. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: T. Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Novembro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 100797534, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário técnico,
  3. Texto do artigo, página 26: uma sociedade Unipessoal de responsabilidade limitada denominada T. Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre os sócios: Rui Jorge Tomas, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador de Passaporte n.º 12AB36150, emitido pelos Serviços de Migração de Nampula, residente no Bairro de Central Cidade de Nampula.
  4. Texto do artigo, página 26: Celebra o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
  5. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 26: (Denominação)
  7. Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta a denominação T. Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  8. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 26: (Sede)
  10. Texto do artigo, página 26: A sociedade T. Construções, Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída sob forma de sociedade unipessoal de responsabilidade limitada e a sua sede está estabelecida no bairro Central, cidade de Nampula.
  11. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 26: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 26: A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública ou registo na Conservatória do Registo das Entidades Legais.
  14. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 26: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem como objecto principal:
  17. Número ou marcador, página 26: a) Construção civil;
  18. Número ou marcador, página 26: b) Construção de edifícios;
  19. Número ou marcador, página 26: c) Obras públicas hidráulicas;
  20. Número ou marcador, página 26: d) Construções de estrada e pontes.
  21. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderão ainda desenvolver outras actividades comerciais, prestação de serviços e conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto principal em que o sócio único acorde, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
  22. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  24. Texto do artigo, página 26: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de (500.000,00MT) quinhentos mil meticais, correspondente a única quota equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio Rui Jorge Tomas, respectivamente.
  25. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 26: (Prestações suplementares)
  27. Texto do artigo, página 26: Não haverá lugar a prestações suplementares mas o sócio único poderá efectuar
  28. Texto do artigo, página 26: à sociedade as prestações de que a mesma carecer nos termos e condições a definir por esta.
  29. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 26: (Amortização de quotas)
  31. Texto do artigo, página 26: À sociedade mediante decisão do sócio único, fica reservado o direito de amortizar as quotas do sócio no prazo de noventa dias a contar da data da verificação ou do conhecimento dos seguintes factos em caso de exclusão ou exoneração do sócio.
  32. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 26: (Administração e representação da sociedade)
  34. Número ou marcador, página 26: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente, será exercida por Rui Jorge Tomas de forma indistinta, e que desde já é nomeado administrador, com despensa de caução, sendo suficiente sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  35. Número ou marcador, página 26: Dois) Compete o administrador todos os poderes necessários para administração de negócios ou à sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis e etc.
  36. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  37. Texto do artigo, página 26: (Herdeiros)
  38. Texto do artigo, página 26: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio único, seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeça o preceituado na lei.
  39. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  40. Texto do artigo, página 26: (Disposições diversas e casos omissos)
  41. Texto do artigo, página 26: A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do sócio, continuando com os sucessores, herdeiros e/ou representantes do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
  42. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  43. Texto do artigo, página 26: (Casos omissos)
  44. Texto do artigo, página 26: Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial da Lei das sociedades e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
  45. Texto do artigo, página 26: Nampula, 27 de Novembro de 2019. — O Conservador, Ilegível.
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