Associação Kuguta Kuxanda Mugoe
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Associação Kuguta Kuxanda Mugoe
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- Texto do artigo, página 2: Associação Kuguta Kuxanda Mugoe
- Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo n.º 5 do Decreto-Lei n.º 2⁄2006, de 3 de Maio, é constituída a Associação Kuguta Kuxanda no posto administrativo de Pungue Sul, distrito de Vanduzi – província de Manica, juntando para efeito estatuto e a declaração de idoneidade dos seus membros fundadores as seguintes:
- Texto do artigo, página 2: a) Enia João Tiago;
- Texto do artigo, página 2: b) Lencastro Vasco Mandiquisse;
- Texto do artigo, página 2: c) Fernando João Tiago;
- Texto do artigo, página 2: d) Luís João Tiago;
- Texto do artigo, página 2: e) Tacaridua João Tiago;
- Texto do artigo, página 2: f) Chacanhuca João Tiago;
- Texto do artigo, página 2: g) Lídia Gonçalves Dique;
- Texto do artigo, página 2: h) Amizane Ventura Chivunde;
- Texto do artigo, página 2: i) Basílio João Tiago; e
- Texto do artigo, página 2: j) João Tiago.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: Denominação e natureza
- Texto do artigo, página 2: Associação Kuguta Kuxanda, é uma pessoa colectiva de direito privado dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: Objectivos gerais
- Número ou marcador, página 2: Um) A associação tem por objectivo a produção e comercialização agro-pecuária.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A associação poderá também dedicarse a outras actividades complementares decorrentes da produção agro-pecuária.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: Órgãos da associação Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 2: São órgãos da associação:
- Número ou marcador, página 2: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados sendo o órgão máximo da
- Texto do artigo, página 2: associação e as suas deliberações obrigatórias para todos.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A reunião da Assembleia Geral é anual, com todos os seus membros ou representantes.
- Número ou marcador, página 2: Três) A reunião extraordinária será a pedido de um número não inferior a um terço dos membros ou do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) Cada sócio, tem o direito de um voto.
- Número ou marcador, página 2: Cinco) A Assembleia Geral delibera-se por maioria de votos dos associados presentes ou representados. Nenhum associado poderá representar mais que um outro associado.
- Número ou marcador, página 2: Seis) Assuntos a discutir:
- Número ou marcador, página 2: a) Balanço do plano de actividades;
- Número ou marcador, página 2: b) Aprovação do relatório de contas;
- Número ou marcador, página 2: c) Plano de actividades.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: Mesa da Assembleia
- Texto do artigo, página 2: A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa de Assembleia Geral composta por um presidente, um secretário e um vogal que dirigirá os respectivos trabalhos, tendo um mandato de cinco anos, renovável por um período igual.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: Órgão de gestão
- Texto do artigo, página 2: O órgão de administração da associação é o Conselho de Gestão constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral, sendo o respectivo mandato de três anos renováveis.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: Competências do Conselho de Gestão
- Número ou marcador, página 2: Um) O Conselho de Gestão compete a administração e gestão das actividades da associação com os mais amplos poderes com vista a realização dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Compete-lhe em particular:
- Número ou marcador, página 2: a) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço, e contas anuais bem como o programa de actividades para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 2: c) Adquirir todos os bens necessários ao funcionamento da associação e alienar os que sejam dispensáveis bem como contratar serviços para associação;
- Número ou marcador, página 2: d) Representar a associação em qualquer acto ou contrato perante as autoridades ou em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 2: e) Administrar os fundos sociais e contrair empréstimo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: Funcionamento do Conselho de Gestão
- Número ou marcador, página 2: Um) O Conselho de Gestão será dirigido por um presidente que dirigirá as respectivas sessões e deliberar por maioria de votos dos membros, cabendo ao presidente de voto o desempate.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O Conselho de Gestão reunirá quinzenalmente podendo realizar quaisquer outras reuniões sempre que tal se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 2: Um) O Conselho Fiscal, é órgão de verificação de contas e das actividades da associação, sendo composto por três membros eleitos anualmente dos quais um será o presidente com o direito ao voto de desempate.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros e deverá realizar, pelo menos quatro sessões anuais para a apreciação do relatório de contas do Conselho de Gestão sendo o respectivo mandato de cinco anos renováveis.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 2: Duração e limitação dos mandatos
- Número ou marcador, página 2: Um) A duração do mandato dos órgãos da associação é de cinco anos.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros não podem ser eleitos para mais de dois mandatos consecutivos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: Fundo da associação Fundos sociais
- Texto do artigo, página 2: Constituem fundos da associação: a) As jóias e quotas cobradas aos associados;
- Número ou marcador, página 3: b) Os bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
- Número ou marcador, página 3: c) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 3: d) O produto da venda de quaisquer bens ou serviço que a associação aufira na realização dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: Contribuição para fundo da associação
- Número ou marcador, página 3: Um) As jóias deverão ser pagas no máximo em duas prestações, sendo o valor de jóia 50,00MT.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As quotas deverão ser pagas por todos os membros mensalmente, sendo o valor de quota 5,00MT.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os valores de jóias e quotas são reajustados em Assembleia Geral sempre que a conjuntura sócio económico da zona o determinar.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: Saída dos membros
- Número ou marcador, página 3: Um) Os membros podem sair da associação por sua livre e espontânea vontade.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Essa decisão deve ser comunicada verbalmente ou por escrito ao órgão de gestão.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: Exclusão dos membros
- Texto do artigo, página 3: Os membros só podem ser excluídos da associação por decisão da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: Dissolução e liquidação
- Texto do artigo, página 3: Em caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir o destino a dar aos bens da associação nos termos da lei, sendo a sua liquidatária uma comissão de cinco associados a designar pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: Casos omissos
- Texto do artigo, página 3: Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
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