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Texto do artigo · p. 12 BJ Cozinhas Granitos, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Novembro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101652254, uma entidade denominada BJ Cozinhas Granitos, Limitada.
Texto do artigo · p. 12 Nos termos do artigo 90 e seguintes do Código Comercial, é constituído o presente contrato de sociedade, entre:
Texto do artigo · p. 12 Primeiro: Isaías Esequias Mahalambe, solteiro maior, de nacionalidade moçambicana, natural e residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identificação n.º 110100549149M, emitido aos vinte e sete de Outubro de dois mil e vinte, na cidade de Maputo, que outorga neste acto por si, e na qualidade de representante legal dos seus filhos;
Texto do artigo · p. 12 Segundo: Serafim Isaías Mahalambe, solteiro, menor, de nacionalidade moçambicana, natural e residente na cidade da Matola, portador do Bilhete de Identificação n.º 110104263699F, emitido aos seis de Agosto de dois mil e dezoito na cidade da Matola;
Texto do artigo · p. 12 Terceiro: Yaquiine Isaías Mahalambe, solteiro, menor, de nacionalidade moçambicana, natural e residente na cidade da Matola, portador do Bilhete de Identificação n.º 110106275355I, emitido aos vinte três de Setembro de dois mil e dezasseis na cidade da Matola;
Texto do artigo · p. 12 Quarto: Berdon Isaías Mahalambe, solteiro, menor, de nacionalidade moçambicana, natural e residente na cidade da Matola, portador do Bilhete de Identificação n.º 100108877700C, emitido aos cinco de Novembro de dois mil e vinte na cidade da Matola.
Texto do artigo · p. 12 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada BJ Cozinhas Granitos, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes no documento complementar em anexo:
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 12 (Denominação social e duração)
Número ou marcador · p. 12 Um) BJ Cozinhas Granitos, Limitada é uma sociedade por quota de responsabilidade limitada, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A presente sociedade terá a duração por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do contrato.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 12 (Sede)
Número ou marcador · p. 12 Um) BJ Cozinhas Granitos, Limitada tem a sua sede na cidade de Maxixe, bairro Malalane, na estrada N1, podendo porém por deliberação da assembleia geral, transferida para qualquer outro ponto da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Mostrando-se conveniente e viável, a gerência poderá deliberar no sentido de abrir, transferir, transformar e, ou encerrar filiais, delegações, sucursais, ou outras formas de representação social, em território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 12 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem como objecto social o seguinte:
Número ou marcador · p. 12 a) Fabricação e venda de objectos feitos de mármore e granito
Número ou marcador · p. 12 b) Prestação de serviços, montagem mármore e granito;
Número ou marcador · p. 12 c) Gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 12 d) Consultoria em construção civil e obras públicas;
Número ou marcador · p. 12 e) Construção civil e obras públicas;
Número ou marcador · p. 12 f) Compra e venda de material e equipamentos de construção civil.
Texto do artigo · p. 12 e)
Número ou marcador · p. 12 Dois) Para além destas actividades a sociedade poderá exercer outras actividades de carácter comercial, industrial ou prestação de serviços, que estejam directa ou indiretamente relacionadas com o objecto principal desde que a assembleia geral assim o delibere e para tal se encontre devidamente autorizados pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 12 Três) Na prossecução do seu objecto social a sociedade poderá requerer concessões de terra para instalar, adquirir, arrendar e ou explorar unidades, armazéns ou estabelecimentos comerciais e industriais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 12 (Participações)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade poderá adquirir participações e, ou constituir outras sociedades de objecto social igual ou diferentes, e associar-se a qualquer outra entidade, dentro das formas
Texto do artigo · p. 13 por lei admitidas e desde que a assembleia geral assim o delibere.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social inicial, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quatrocentos mil meticais, correspondendo à soma de cinco quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 13 a) Uma quota com valor nominal de trezentos mil meticais, correspondentes a 75% do capital social, pertencente ao sócio Isaías Ezequias Mahalambe;
Número ou marcador · p. 13 b) Uma quota com valor nominal de quarenta mil meticais, correspondente a 10% do capital social, pertencente ao sócio Serafim Isaías Mahalambe;
Número ou marcador · p. 13 c) Uma quota com valor nominal de trinta mil meticais, correspondente a 7.5% do capital social, pertencente ao sócio Yaquine Isaías Mahalambe; d)Uma quota com valor nominal de trinta mil meticais, correspondente a 7.5% do capital social, pertencente ao sócio Berdon Isaías Mahalambe.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O capital social poderá ser aumentado, conforme a deliberação social neste sentido, tomada em reunião da assembleia geral ordinária, e de acordo com o preceituado nos artigos constantes da lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 13 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 13 Não são exigíveis quaisquer prestações suplementares, sendo faculdade dos sócios, fazer os suprimentos necessários à sociedade, ao juro e demais condições estabelecidas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 13 (Cessão e divisão)
Texto do artigo · p. 13 A cessão e divisão de quotas entre os sócios é livre, carecendo de consentimento por escrito da sociedade quando se trate de cessão de terceiros, ficando neste caso, reservado o direito de preferência primeiro à sociedade e depois aos sócios.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 13 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez em cada ano, para análise e decisão sobre o balanço e contas do exercício, assim como assuntos para assuntos para os quais tenha sido convocada, ou sobre os quais seja necessária a sua análise e decisão.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As deliberações da assembleia geral, serão sempre tomadas por maioria simples
Texto do artigo · p. 13 dos votos presentes ou representados, com a excepção dos casos em que a lei exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 13 (Administração, gerência e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 13 Um) A gerência da sociedade, bem como a sua representação em juízo, e fora dele, activa ou passivamente, será exercida por um conselho de gerência nomeadamente administrador e um gestor eleitos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante:
Número ou marcador · p. 13 a) Pela assinatura do administrador e gestor;
Número ou marcador · p. 13 b) Pela assinatura do procurador especificamente constituído nos termos do respectivo mandato; c)Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 13 (Limitações dos poderes da administração)
Número ou marcador · p. 13 Um) A gerência de forma alguma, poderá obrigar a sociedade, em actos ou contratos estranhos ao objecto social tais como fianças, letras de favor, avales, e actos afins, e do mesmo modo dispor sobre o património da sociedade sem uma procuração especial com poderes específicos de cada um dos sócios, e estas devidamente fundamentadas por uma deliberação da assembleia geral, neste sentido.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O incumprimento do estipulado no número um, do presente artigo, dará direito a exigência ao gerente responsável, uma indemnização no valor do dobro da obrigação por ele assumido, embora tal acto ou contrato, não obrigue a sociedade que, à partida os considerará nulos e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 13 (Conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 13 O conselho fiscal da sociedade poderá ser exercido, de acordo com a lei, por uma empresa de auditoria designada pelo conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 13 (Balanço e contas)
Número ou marcador · p. 13 Um) O exercício social coincidirá com o ano civil.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os lucros líquidos que se registarem no balanço, serão aplicados em primeiro lugar ao fundo de reserva legal, ao fundo de demais reservas que por decisão unânime dos sócios se decidam criar, e para os dividendos aos sócios, na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 13 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade poderá dissolver-se de acordo com o que estiver legalmente estabelecido, e a sua liquidação será feita conforme a deliberação unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 13 (Omissões)
Texto do artigo · p. 13 Em tudo quanto os presentes estatutos se mostrem omissos, regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 30 de Novembro de 2021. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: BJ Cozinhas Granitos, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Novembro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101652254, uma entidade denominada BJ Cozinhas Granitos, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 12: Nos termos do artigo 90 e seguintes do Código Comercial, é constituído o presente contrato de sociedade, entre:
  4. Texto do artigo, página 12: Primeiro: Isaías Esequias Mahalambe, solteiro maior, de nacionalidade moçambicana, natural e residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identificação n.º 110100549149M, emitido aos vinte e sete de Outubro de dois mil e vinte, na cidade de Maputo, que outorga neste acto por si, e na qualidade de representante legal dos seus filhos;
  5. Texto do artigo, página 12: Segundo: Serafim Isaías Mahalambe, solteiro, menor, de nacionalidade moçambicana, natural e residente na cidade da Matola, portador do Bilhete de Identificação n.º 110104263699F, emitido aos seis de Agosto de dois mil e dezoito na cidade da Matola;
  6. Texto do artigo, página 12: Terceiro: Yaquiine Isaías Mahalambe, solteiro, menor, de nacionalidade moçambicana, natural e residente na cidade da Matola, portador do Bilhete de Identificação n.º 110106275355I, emitido aos vinte três de Setembro de dois mil e dezasseis na cidade da Matola;
  7. Texto do artigo, página 12: Quarto: Berdon Isaías Mahalambe, solteiro, menor, de nacionalidade moçambicana, natural e residente na cidade da Matola, portador do Bilhete de Identificação n.º 100108877700C, emitido aos cinco de Novembro de dois mil e vinte na cidade da Matola.
  8. Texto do artigo, página 12: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada BJ Cozinhas Granitos, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes no documento complementar em anexo:
  9. Número ou marcador, página 12: ARTIGO UM
  10. Texto do artigo, página 12: (Denominação social e duração)
  11. Número ou marcador, página 12: Um) BJ Cozinhas Granitos, Limitada é uma sociedade por quota de responsabilidade limitada, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável na República de Moçambique.
  12. Número ou marcador, página 12: Dois) A presente sociedade terá a duração por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do contrato.
  13. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DOIS
  14. Texto do artigo, página 12: (Sede)
  15. Número ou marcador, página 12: Um) BJ Cozinhas Granitos, Limitada tem a sua sede na cidade de Maxixe, bairro Malalane, na estrada N1, podendo porém por deliberação da assembleia geral, transferida para qualquer outro ponto da República de Moçambique.
  16. Número ou marcador, página 12: Dois) Mostrando-se conveniente e viável, a gerência poderá deliberar no sentido de abrir, transferir, transformar e, ou encerrar filiais, delegações, sucursais, ou outras formas de representação social, em território nacional ou estrangeiro.
  17. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRÊS
  18. Texto do artigo, página 12: (Objecto social)
  19. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem como objecto social o seguinte:
  20. Número ou marcador, página 12: a) Fabricação e venda de objectos feitos de mármore e granito
  21. Número ou marcador, página 12: b) Prestação de serviços, montagem mármore e granito;
  22. Número ou marcador, página 12: c) Gestão de recursos humanos;
  23. Número ou marcador, página 12: d) Consultoria em construção civil e obras públicas;
  24. Número ou marcador, página 12: e) Construção civil e obras públicas;
  25. Número ou marcador, página 12: f) Compra e venda de material e equipamentos de construção civil.
  26. Texto do artigo, página 12: e)
  27. Número ou marcador, página 12: Dois) Para além destas actividades a sociedade poderá exercer outras actividades de carácter comercial, industrial ou prestação de serviços, que estejam directa ou indiretamente relacionadas com o objecto principal desde que a assembleia geral assim o delibere e para tal se encontre devidamente autorizados pelas entidades competentes.
  28. Número ou marcador, página 12: Três) Na prossecução do seu objecto social a sociedade poderá requerer concessões de terra para instalar, adquirir, arrendar e ou explorar unidades, armazéns ou estabelecimentos comerciais e industriais.
  29. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUATRO
  30. Texto do artigo, página 12: (Participações)
  31. Texto do artigo, página 12: A sociedade poderá adquirir participações e, ou constituir outras sociedades de objecto social igual ou diferentes, e associar-se a qualquer outra entidade, dentro das formas
  32. Texto do artigo, página 13: por lei admitidas e desde que a assembleia geral assim o delibere.
  33. Número ou marcador, página 13: ARTIGO CINCO
  34. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  35. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social inicial, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quatrocentos mil meticais, correspondendo à soma de cinco quotas, assim distribuídas:
  36. Número ou marcador, página 13: a) Uma quota com valor nominal de trezentos mil meticais, correspondentes a 75% do capital social, pertencente ao sócio Isaías Ezequias Mahalambe;
  37. Número ou marcador, página 13: b) Uma quota com valor nominal de quarenta mil meticais, correspondente a 10% do capital social, pertencente ao sócio Serafim Isaías Mahalambe;
  38. Número ou marcador, página 13: c) Uma quota com valor nominal de trinta mil meticais, correspondente a 7.5% do capital social, pertencente ao sócio Yaquine Isaías Mahalambe; d)Uma quota com valor nominal de trinta mil meticais, correspondente a 7.5% do capital social, pertencente ao sócio Berdon Isaías Mahalambe.
  39. Número ou marcador, página 13: Dois) O capital social poderá ser aumentado, conforme a deliberação social neste sentido, tomada em reunião da assembleia geral ordinária, e de acordo com o preceituado nos artigos constantes da lei das sociedades por quotas.
  40. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEIS
  41. Texto do artigo, página 13: (Prestações suplementares e suprimentos)
  42. Texto do artigo, página 13: Não são exigíveis quaisquer prestações suplementares, sendo faculdade dos sócios, fazer os suprimentos necessários à sociedade, ao juro e demais condições estabelecidas em assembleia geral.
  43. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SETE
  44. Texto do artigo, página 13: (Cessão e divisão)
  45. Texto do artigo, página 13: A cessão e divisão de quotas entre os sócios é livre, carecendo de consentimento por escrito da sociedade quando se trate de cessão de terceiros, ficando neste caso, reservado o direito de preferência primeiro à sociedade e depois aos sócios.
  46. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITO
  47. Texto do artigo, página 13: (Assembleia geral)
  48. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez em cada ano, para análise e decisão sobre o balanço e contas do exercício, assim como assuntos para assuntos para os quais tenha sido convocada, ou sobre os quais seja necessária a sua análise e decisão.
  49. Número ou marcador, página 13: Dois) As deliberações da assembleia geral, serão sempre tomadas por maioria simples
  50. Texto do artigo, página 13: dos votos presentes ou representados, com a excepção dos casos em que a lei exija maioria qualificada.
  51. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NOVE
  52. Texto do artigo, página 13: (Administração, gerência e representação da sociedade)
  53. Número ou marcador, página 13: Um) A gerência da sociedade, bem como a sua representação em juízo, e fora dele, activa ou passivamente, será exercida por um conselho de gerência nomeadamente administrador e um gestor eleitos em assembleia geral.
  54. Número ou marcador, página 13: Dois) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante:
  55. Número ou marcador, página 13: a) Pela assinatura do administrador e gestor;
  56. Número ou marcador, página 13: b) Pela assinatura do procurador especificamente constituído nos termos do respectivo mandato; c)Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
  57. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DEZ
  58. Texto do artigo, página 13: (Limitações dos poderes da administração)
  59. Número ou marcador, página 13: Um) A gerência de forma alguma, poderá obrigar a sociedade, em actos ou contratos estranhos ao objecto social tais como fianças, letras de favor, avales, e actos afins, e do mesmo modo dispor sobre o património da sociedade sem uma procuração especial com poderes específicos de cada um dos sócios, e estas devidamente fundamentadas por uma deliberação da assembleia geral, neste sentido.
  60. Número ou marcador, página 13: Dois) O incumprimento do estipulado no número um, do presente artigo, dará direito a exigência ao gerente responsável, uma indemnização no valor do dobro da obrigação por ele assumido, embora tal acto ou contrato, não obrigue a sociedade que, à partida os considerará nulos e de nenhum efeito.
  61. Número ou marcador, página 13: ARTIGO ONZE
  62. Texto do artigo, página 13: (Conselho fiscal)
  63. Texto do artigo, página 13: O conselho fiscal da sociedade poderá ser exercido, de acordo com a lei, por uma empresa de auditoria designada pelo conselho de gerência.
  64. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DOZE
  65. Texto do artigo, página 13: (Balanço e contas)
  66. Número ou marcador, página 13: Um) O exercício social coincidirá com o ano civil.
  67. Número ou marcador, página 13: Dois) Os lucros líquidos que se registarem no balanço, serão aplicados em primeiro lugar ao fundo de reserva legal, ao fundo de demais reservas que por decisão unânime dos sócios se decidam criar, e para os dividendos aos sócios, na proporção das suas quotas.
  68. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TREZE
  69. Texto do artigo, página 13: (Dissolução)
  70. Texto do artigo, página 13: A sociedade poderá dissolver-se de acordo com o que estiver legalmente estabelecido, e a sua liquidação será feita conforme a deliberação unânime dos sócios.
  71. Número ou marcador, página 13: ARTIGO CATORZE
  72. Texto do artigo, página 13: (Omissões)
  73. Texto do artigo, página 13: Em tudo quanto os presentes estatutos se mostrem omissos, regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
  74. Texto do artigo, página 13: Maputo, 30 de Novembro de 2021. O Técnico, Ilegível.
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