III SÉRIE — n.º 232

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 232/2021

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira,1deDezembrode2021
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 232
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Texto lido por imagem · p. 1 A R
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
Parágrafo · p. 1 Despachos. Conselho dos Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo:
Parágrafo · p. 1 Despacho. Instituto Nacional de Minas: Avisos.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação Câmara de Comércio Moçambique - Espanha. Associação Girl Move Moçambique. Associação para o Desenvolvimento de Transporte Urbano na Cidade
Parágrafo · p. 1 de Maputo – Táxi Junta. AAS Transportes & Logística, Limitada. Auto Designer, Limitada. Bacela Comercial, Limitada. Barney and David, Limitada. BJ Cozinhas Granitos, Limitada. Business & Consulting Soluctions – Sociedade Unipessoal, Limitada. Companhia do Pipeline Moçambique Zimbabwe, Limitada. Construções ABC, Limitada. Gadgets Tecnologia – Sociedade Unipessoal, Limitada. GECLOQ, Limitada. Genito Medical Comércio & Serviços – Sociedade Unipessoal
Parágrafo · p. 1 Limitada. Glaciar, Limitada. GLOW UP – Sociedade Unipessoal, Limitada. Group T.B.Z – Sociedade Unipessoal, Limitada. High Roadstar Hotel, Limitada. InfoTech Solutions, Limitada. Infra DC, Limitada. Intiaz Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Intrepid Solutions, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Irmana Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. K Import, Limitada. KKZ Solution – Sociedade Unipessoal, Limitada. Matxek Industrial e Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Maxaquene Pool Bar, Limitada. MAZITEC – Sociedade Unipessoal, Limitada. Minicials Consulting Group, Limitada. Mozambique Xinhong International Trading, Limitada. National Energy Consultng Services – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Olá Nana – Sociedade Unipessoal, Limitada. Paulo Carvalho Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pensão Mamuna Dziwa Ndzaco, Limitada. Pin Point Comercial, Limitada. Ponto Ndovene Um, Limitada. RésVés Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Rino's Soluções & Logística, Limitada. Rongxin Power Electronic, Limitada. Sengbe Consultoria e Projectos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Shelter – Sociedade Unipessoal, Limitada. Só Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. SOMAP – Sociedade Moçambicana de Agropecuária e Florestal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. The Pizza Grill – Sociedade Unipessoal, Limitada. Thompson Drilling, Limitada. Turverde, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Associação Câmara de Comércio Moçambique Espanha, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 Julho, conjugado com artigo 1, do decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai conhecida como pessoa jurídica a Associação Câmara de Comércio Moçambique Espanha.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 23 de Março de 2015. — O Ministro, Abduremane Lino de Almeida.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Girl Move Moçambique como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Girl Move Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 26 de Maio de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 Conselho dos Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação para o Desenvolvimento de Transporte Urbano na Cidade de Maputo – Táxi Junta, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo n.º 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e do artigo n.º 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica, a Associação para o Desenvolvimento de Transporte Urbano na Cidade de Maputo – Táxi Junta.
Texto do artigo · p. 2 Conselho dos Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo, 30 de Junho de 2021. — O Secretário de Estado, Vicente Joaquim.
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 2 AVISO
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, Iª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 23 de Junho de 2021, foi atribuída a favor de Administração Nacional de Estradas, a autorização de exploração de material para construção n.º 10630AMC, válida até 6 de Julho de 2026 para Saibro, no distrito de Namacurra, na província de Zambézia, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 17º 21´ 00,00´´ - 17º 21´ 00,00´´ - 17º 21´ 00,00´´ - 17º 21´ 00,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 17º 21´ 00,00´´ - 17º 21´ 00,00´´ - 17º 21´ 00,00´´ - 17º 21´ 00,00´´36º 59´ 50,00´´ 37º 00´ 30,00´´ 37º 00´ 30,00´´ 36º 59´ 50,00´´
Texto do artigo · p. 2 36º 59´ 50,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 17º 21´ 00,00´´ - 17º 21´ 00,00´´ - 17º 21´ 00,00´´ - 17º 21´ 00,00´´36º 59´ 50,00´´ 37º 00´ 30,00´´ 37º 00´ 30,00´´ 36º 59´ 50,00´´
Texto do artigo · p. 2 37º 00´ 30,00´´ 37º 00´ 30,00´´ 36º 59´ 50,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 17º 21´ 00,00´´ - 17º 21´ 00,00´´ - 17º 21´ 00,00´´ - 17º 21´ 00,00´´36º 59´ 50,00´´ 37º 00´ 30,00´´ 37º 00´ 30,00´´ 36º 59´ 50,00´´
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 19 de Julho de 2021. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
Texto do artigo · p. 2 AVISO
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, Iª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 1 de Outubro de 2021, foi atribuída a favor de Administração Nacional de Estradas, a autorização de exploração de material para construção n.º 10711AMC, válida até 1 de Outubro de 2023 para Saibro, no distrito de Boane, na província de Maputo, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 25º 53´ 30,00´´ - 25º 53´ 30,00´´ - 25º 53´ 40,00´´ - 25º 53´ 40,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 25º 53´ 30,00´´ - 25º 53´ 30,00´´ - 25º 53´ 40,00´´ - 25º 53´ 40,00´´32º 23´ 40,00´´ 32º 23´ 50,00´´ 32º 23´ 50,00´´ 32º 23´ 40,00´´
Texto do artigo · p. 2 32º 23´ 40,00´´ 32º 23´ 50,00´´ 32º 23´ 50,00´´ 32º 23´ 40,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 25º 53´ 30,00´´ - 25º 53´ 30,00´´ - 25º 53´ 40,00´´ - 25º 53´ 40,00´´32º 23´ 40,00´´ 32º 23´ 50,00´´ 32º 23´ 50,00´´ 32º 23´ 40,00´´
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 21 de Outubro de 2021. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Câmara de Comércio Moçambique Espanha
Texto do artigo · p. 2 Conforme acta avulsa da Assembleia Geral realizada no dia 22 de Julho de 2021, os membros da Associação Câmara de Comércio Moçambique – Espanha deliberaram, por unanimidade, a alteração parcial dos estatutos, cujos artigos alterados passam a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Sede e âmbito)
Texto do artigo · p. 2 A Câmara tem a sua sede na cidade de Maputo, rua dos Cronistas, número cento e cinco, Sommerschield, podendo estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação onde e quando as circunstâncias o justifiquem, mediante deliberação do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 2 Dois) Para realização do seu objectivo e prossecução dos fins associativos, pode a Câmara:
Número ou marcador · p. 2 a) Colaborar activamente com a Oficina Económica e Comercial da Embaixada de Espanha em Moçambique, para promover as relações económicas e comerciais entre a Espanha e Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Membros em geral)
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Não poderão ser membros da Câmara o pessoal contrato pela própria Câmara.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Membros fundadores)
Número ou marcador · p. 3 Um) São considerados membros fundadores os que participem do processo de constituição da Câmara e cujos nomes constam do respectivo acto constitutivo.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros fundadores não tem porém direito de voto na Assembleia Geral nem se podem candidatar aos cargos dos órgãos sociais da Câmara.
Texto do artigo · p. 3 .....................................................................
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Membros associados)
Número ou marcador · p. 3 Um) São membros associados da Câmara quaisquer outras empresas, organizações, instituições e personalidades, nacionais ou estrangeiras, que se encontram dispostas a colaborar na Câmara no âmbito da sua actividade e declarem a sua adesão aos presentes estatutos e à realização dos fins da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros associados não tem porém direito de voto na Assembleia Geral nem se podem candidatar aos cargos dos órgãos sociais da Câmara.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Membros honorários)
Número ou marcador · p. 3 Três) São membros honorários da Câmara, os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Presidente honorário: o Embaixador da Espanha em Moçambique; b)Vice-presidente honorário: Conselheiro Comercial da Oficina Económica e Comercial da Embaixada de Espanha em Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 c) Em caso de ausência, poderão ser substituídos pelo Chefe Adjunto da Embaixada ou funcionário da Oficina Económica e Comercial, respectivamente.
Texto do artigo · p. 3 ................................................................
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros da Câmara, desde que tenham a sua situação contributiva regularizada, têm direito a:
Número ou marcador · p. 3 g) Participar activamente nas assembleias gerais e a exercer o seu direito de voto.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Relativamente à alínea a) do n.º 1 do presente artigo, os membros honorários podem eleger mas não ser eleitos para os cargos dos órgãos sociais da Câmara.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros associados têm os mesmos direitos dos restantes membros, com
Texto do artigo · p. 3 excepção do previsto nas alíneas a), f) e g) do n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres e obrigações)
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros honorários estão dispensados da obrigatoriedade de efectuar os pagamentos previstos na alínea e) do número anterior, sem prejuízo das contribuições voluntárias que entendam fazer em apoio à realização dos objectivos da Câmara.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 3 Dois) Só podem ser eleitos para o cargo de órgão directivo da Câmara os membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos, desde que sejam de nacionalidade de qualquer um dos Estados constituintes da Câmara e que sejam residentes em Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo de decisão da Câmara de Comércio.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral é integrada pela totalidade dos membros efectivos e honorários da Câmara, a cada um dos quais corresponde um voto, com excepção dos membros associados e fundadores, que pela sua natureza não tem direito de voto.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, eleitos anualmente, podendo ser reconduzidos até ao máximo de três mandatos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Convocação das reuniões)
Texto do artigo · p. 3 As reuniões são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, através de e-mail enviado com a antecedência mínima de trinta dias, que podem ser reduzidos para quinze no caso de reuniões extraordinárias.
Texto do artigo · p. 3 .....................................................................
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 (Tomada de deliberações)
Número ou marcador · p. 3 Um) As decisões da Assembleia Geral são adoptadas por maioria simples de votos de membros presentes ou legalmente representados, salvo tratando-se de matérias a que se referem as alíneas e), g) e h) do artigo décimo sexto, para as quais é exigido o voto favorável de um mínimo de três quartos dos votos correspondentes e metade mais um dos membros da Câmara.
Número ou marcador · p. 3 Três) O exercício do direito de voto poderá ser delegado, por escrito, noutro membro da Câmara, até um máximo de cinco votos delegados em um único membro efectivo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) A gestão corrente dos assuntos da Câmara é conferida a um Conselho Directivo,
Texto do artigo · p. 3 constituído por um número ímpar de membros da Câmara, eleitos pela Assembleia Geral por um período de dois anos, podendo ser reconduzidos.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Além do presidente, outros cargos a definir são o de gerente e de tesoureiro da Câmara. O cargo de gerente deverá ser ocupado por uma pessoa com a preparação técnica necessária para desempenhar as funções e é incompatível com qualquer outra actividade remunerada, salvo devidamente autorizado pelo Conselho Directivo. A remuneração do cargo de gerente será definida pelo Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) A condição de membro do Conselho Directivo é única e indelegável.
Número ou marcador · p. 3 Seis) Para ser eleito para o Conselho Directivo, o membro deverá reunir os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 3 a) Ser representante de um sócio efectivo da Câmara;
Número ou marcador · p. 3 b) Ser maior de idade;
Número ou marcador · p. 3 c) Ter a sua situação contributiva regularizada;
Número ou marcador · p. 3 d) Ser residente em Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 Sete) Os cargos do Conselho Directivo não são remunerados.
Número ou marcador · p. 3 Oito) Na composição do Conselho Directivo será observado o princípio de paridade e igualdade de género.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho Directivo:
Número ou marcador · p. 3 d) Preparar o plano anual de actividades da Câmara, bem como o respectivo orçamento de receitas e despesas, submetê-los à aprovação da Assembleia Geral e enviar uma cópia à Oficina Económica e Comercial da Embaixada de Espanha em Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho Directivo poderá organizar reuniões não presenciais sempre que seja necessário e pelos meios que sejam acordados entre os membros.
Texto do artigo · p. 3 .....................................................................
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois vogais, residentes em Moçambique, eleitos pela Assembleia Geral por um período de dois anos, podendo ser
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A Assembleia Geral pode, sob proposta do Conselho Directivo, adoptar o modelo de Fiscal Único.
Texto do artigo · p. 3 .....................................................................
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Responsabilidade e forma de obrigar)
Número ou marcador · p. 3 Um) Pelas obrigações da Câmara responde exclusivamente o seu património.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Câmara obriga-se com a assinatura de dois membros do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Alteração de estatutos)
Texto do artigo · p. 4 Os presentes estatutos só podem ser alterados ou substituídos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Câmara dissolver-se-á quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, assim o deliberar, mediante proposta do Conselho Directivo e consulta prévia à Secretaria de Estado do Comércio de Espanha. As deliberações sobre a dissolução da Câmara requerem que pelo menos um terço dos membros não se lhe oponha.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Em caso de dissolução, a Assembleia Geral definirá a forma de liquidação, depositando os arquivos, actas, livros de contabilidade demais documentos na Oficina Económica e Comercial na Embaixada de Espanha em Moçambique. No restante, o processo de liquidação dos bens e direitos da Câmara deverá reger-se pela legislação estabelecida em Moçambique para o efeito.
Texto do artigo · p. 4 De tudo não alterado mantém-se em vigor o articulado dos estatutos iniciais.
Texto do artigo · p. 4 Associação Girl Move Moçambique
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 4 Um) É constituída nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma associação que adopta a denominação de Associação Girl Move Moçambique (Associação”).
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Associação Girl Move Moçambique é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Associação Girl Move Moçambique pode associar-se ou aderir a outras associações nacionais ou internacionais, desde que estas não prossigam fins contrários aos seus.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Associação Girl Move Moçambique tem a sua sede na Girl Move Academy, Universidade Lúrio, bairro do Marrere, R. n.º 4250, Km 2,3, cidade de Nampula, Moçambique, e pode, por deliberação da Assembleia Geral, ser transferida para outro local, podendo igualmente ser criadas delegações e outras formas de representação em Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A presente associação é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Objecto)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Associação Girl Move Moçambique tem como objecto a implementação de programas e actividades que estejam relacionadas com a educação e cooperação para o desenvolvimento, em particular projectos relacionados com a educação de raparigas, promovendo a sua formação duradoura e sustentável e apoiando o empreendedorismo e o desenvolvimento socioeconómico.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Na prossecução do seu objectivo, a Associação Girl Move Moçambique, através da Direcção, desenvolve a sua actividade junto de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e pode, designadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Promover a recolha, tratamento e divulgação de informações relevantes no âmbito dos projectos desenvolvidos pela associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover a elaboração de pesquisas, estudos e projectos de interesse em áreas relevantes à prossecução das suas actividades;
Número ou marcador · p. 4 c) Convocar reuniões e realizar eventos de carácter educacional, científico, cultural;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover o acompanhamento técnico nas áreas de actuação da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Apoiar os organismos oficiais e outras entidades, elaborando recomendações e propondo a adopção de medidas com relevo para o sector;
Número ou marcador · p. 4 f) Filiar-se em associações ou fundações nacionais ou internacionais;
Número ou marcador · p. 4 g) Angariar financiamentos para a prossecução das actividades que se propõe a exercer, bem como para os projectos futuros da associação;
Número ou marcador · p. 4 h) Exercer quaisquer outras actividades que, de uma maneira geral, se afigurem conexas, relacionadas ou necessárias para a prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos associados, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Admissão dos associados)
Número ou marcador · p. 4 Um) Podem ser associados, mediante convite, pessoas singulares, maiores de 18 anos, e pessoas colectivas, desde que verificados os requisitos previstos nos presentes estatutos e no regulamento interno da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O processo de admissão de associados obedece os seguintes trâmites:
Número ou marcador · p. 4 a) É elaborada uma proposta assinada por cinco associados, fundamentando a recomendação do novo associado;
Número ou marcador · p. 4 b) A proposta é apresentada e apreciada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 c) Após aprovação por maioria superior a 3/4 dos votos emitidos em Assembleia Geral, é realizado o convite ao candidato.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Categorias de associados)
Número ou marcador · p. 4 Um) São associados fundadores, aqueles que, para além dos demais requisitos fixados nos presentes estatutos e em regulamento interno, se vincularam à associação desde a data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 4 Dois) São associados efectivos, aqueles que, para além dos demais requisitos fixados nos presentes estatutos e em regulamento interno, estejam interessados em participar activamente no funcionamento da associação e se candidatem a essa categoria.
Número ou marcador · p. 4 Três) As pessoas colectivas devem se fazer representar por um mandatário para efeitos de participação em reuniões e/ou exercício dos demais direitos e deveres do associado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Perda da qualidade e suspensão de associado)
Número ou marcador · p. 4 Um) Implicam a perda da qualidade de associado as seguintes razões:
Número ou marcador · p. 4 a) A renúncia mediante carta dirigida à Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) A suspensão da sua inscrição por período superior a 3 meses;
Número ou marcador · p. 4 c) O falecimento, extinção ou alteração substancial do motivo determinante para a admissão como membro;
Número ou marcador · p. 4 d) A prestação de falsas declarações ou omissão em matérias determinantes para a sua admissão;
Número ou marcador · p. 4 e) Por deliberação da Assembleia Geral precedida de audição do interessado que assegure o seu direito de defesa, quando o seu comportamento:
Texto do artigo · p. 4 (i) Afecte o prestígio da associação; (ii) Impeça o cumprimento de compromissos validamente assumidos ou a realização do objecto da associação; (iii) Atente contra os interesses da associação, prejudique ou seja susceptível de prejudicar o prestígio e bom desempenho da associação; (iv) Viole de forma grave e reiterada os seus deveres como membro.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A comunicação da perda da qualidade de membro nos casos das alíneas b), d) e e) é feita por meio de carta assinada, enviada por
Texto do artigo · p. 5 correio normal ou electrónico pelo Presidente da Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Três) Qualquer associado pode suspender a sua inscrição por um ano, renovável anualmente por igual período, não podendo, no entanto, a suspensão durar mais de 3 anos.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A suspensão deve ser comunicada por meio de carta dirigida ao Presidente da Direcção enviada por correio normal ou electrónico.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Durante o período de suspensão, o associado perde os seus direitos e fica isento de cumprimento das suas obrigações.
Número ou marcador · p. 5 Seis) O associado suspenso pode, a qualquer momento, dentro do prazo de 3 anos, solicitar a extinção da suspensão. Se o pedido for feito após o prazo de 3 anos, o pedido será considerado nova inscrição.
Número ou marcador · p. 5 Sete) A renúncia ou perda do título da condição de membro não preclude a responsabilidade daquele pelo pagamento de quaisquer quantias em dívida assumidas como membro associado, respeitantes ao período em que se manteve a relação de membro com a associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Parceiros institucionais)
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação pode ter parceiros institucionais, nomeadamente, instituições moçambicanas e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 5 Dois) De acordo com o seu objecto, a Associação Girl Move Moçambique procura trabalhar em conjunto com os seus parceiros institucionais, oferecendo o seu apoio e funcionando como interlocutora entre estes e os seus associados.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os parceiros institucionais podem ser convidados a participar nas reuniões dos órgãos sociais da Associação Girl Move Moçambique, nos grupos de trabalho, e no geral, em quaisquer actividades da mesma associação.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Os parceiros institucionais não são considerados associados e nem têm os mesmos direitos (incluindo o de voto), não podendo, de forma alguma, ser alegado algum conflito de interesses relativamente aos mesmos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Direitos dos associados)
Texto do artigo · p. 5 Os associados da Associação Girl Move Moçambique gozam dos seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 5 a) Eleger e ser eleito para os corpos gerentes;
Número ou marcador · p. 5 b) Participar e votar nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 5 c) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 5 d) Examinar os livros, relatórios, contas e demais documentos mediante solicitação escrita e enviada com antecedência mínima de 8 (oito) dias;
Número ou marcador · p. 5 e) Acompanhar e ser informado da actividade regular da Associação Girl Move Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 f) Participar em grupos de trabalho organizados pela Associação Girl Move Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 g) Comunicar à Direcção ocorrências que considere violação dos deveres consignados nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Deveres dos associados)
Texto do artigo · p. 5 Constituem deveres dos associados:
Número ou marcador · p. 5 a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e os regulamentos internos, bem como as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 b) Comparecer às assembleias gerais e reuniões para que forem convocados;
Número ou marcador · p. 5 c) Fornecer a Associação Girl Move Moçambique os seus dados de identificação e comunicar sobre as eventuais alterações dos mesmos;
Número ou marcador · p. 5 d) Contribuir para a prossecução dos fins da Associação Girl Move Moçambique; e
Número ou marcador · p. 5 e) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 5 Os órgãos sociais da Associação Girl Move Moçambique são:
Número ou marcador · p. 5 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) A Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 5 d) O Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os membros dos órgãos sociais da Associação Girl Move Moçambique são eleitos para mandatos de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As funções dos membros dos órgãos sociais iniciam com a respectiva posse e duram até a posse dos seus sucessores.
Número ou marcador · p. 5 Três) Salvo deliberação da Assembleia Geral em contrário, todos os cargos em órgãos sociais são exercidos sem direito a remuneração, sem prejuízo do direito ao reembolso das despesas efectuadas ao serviço ou em representação da Associação Girl Move Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral da Associação Girl Move Moçambique é constituída por todos os associados em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por uma mesa composta por um presidente, vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez ao ano, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação do relatório e contas, respectivamente, referentes ao exercício transacto e do plano de actividades e orçamento do ano em curso, apresentados pela Direcção e por convocação desta.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que seja requerida pela Direcção, ou pelos associados, desde que invoque um fim legítimo e os votos correspondam a um quinto dos Associados com direito a voto.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, com a antecedência mínima de 15 dias, que pode ser reduzida para 7 dias para o caso de sessões extraordinárias, mediante comunicação escrita aos associados, indicando o dia, a hora, o local da reunião e a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A Assembleia Geral pode reunir com dispensa de formalidades prévias se todos os associados estiverem presentes, ou se fizerem representar por outros Associados mediante comunicação escrita para o efeito, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e manifestarem a vontade de que esta se constitua e delibere sobre determinada matéria.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Compete a Assembleia Geral, mediante proposta dos associados ou por algum dos órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 5 a) Aprovar a admissão de associados efectivos propostos pela Direcção e respeitando o artigo quarto dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 5 b) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais da Associação Girl Move Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 c) Analisar e aprovar o relatório de actividades e contas e o plano de actividades e orçamento anuais no primeiro trimestre de cada ano, respectivamente;
Número ou marcador · p. 5 d) Aprovar encargos extra para os Associados destinados ao
Texto do artigo · p. 6 financiamento das actividades necessárias à prossecução do objecto da Associação Girl Move Moçambique;
Número ou marcador · p. 6 e) Aprovar e alterar o regulamento interno respeitante à qualidade dos associados;
Número ou marcador · p. 6 f) Aprovar qualquer alteração aos estatutos;
Número ou marcador · p. 6 g) Deliberar sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pela Direcção ou decorra dos estatutos ou regulamentos em vigor;
Número ou marcador · p. 6 h) Autorizar a Associação Girl Move Moçambique a questionar os membros dos órgãos sociais por factos praticados no exercício das suas funções; i)Deliberar sobre a dissolução, prorrogação e extinção da Associação Girl Move Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Quórum)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Quórum necessário para o funcionamento da Assembleia Geral e para que possa deliberar validamente tem de ser superior a três quartos do número total dos Associados da Associação Girl Move Moçambique com direito a voto.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Se até a hora de abertura da Assembleia Geral, o número mínimo de associados exigidos no número anterior não estiver presente ou representado, a reunião pode iniciar trinta minutos depois da hora constante da sua convocatória, independentemente do número de associados presentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Votos e formas de deliberação)
Número ou marcador · p. 6 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria qualificada de três quartos (3/4) dos votos dos associados presentes ou representados, respeitando o quórum legal para a reunião.
Número ou marcador · p. 6 Dois) É admitido o voto por correspondência e ou carta de representação.
Número ou marcador · p. 6 Três) Cada membro tem direito a um voto para cada assunto em que seja necessário a votação.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Da Direcção
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 6 Um) A gestão corrente da Associação Girl Move Moçambique é delegada a uma Direcção constituída por um número ímpar de Associados, eleitos pela Assembleia Geral, no mínimo 3 (três) e no máximo 7 (sete), por um período de três anos, os quais podem ser reeleitos na totalidade ou parcialmente.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Direcção, entre os seus membros, é composta, no minimo, por um presidente, vicepresidente e secretário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Número ou marcador · p. 6 Um) A administração da Associação Girl Move Moçambique e a sua representação junto de terceiros está a cargo da Direcção, a quem compete praticar todos os actos necessários ou convenientes à realização do objecto estatutário e executar as deliberações validamente tomadas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete, igualmente, à Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) Eleger tri-anualmente o seu presidente entre os associados que a constituem, na primeira reunião da Direcção nesse respectivo ano;
Número ou marcador · p. 6 b) Definir a estrutura orgânica da Associação Girl Move Moçambique, incluindo os pelouros dos directores;
Número ou marcador · p. 6 c) Definir as linhas gerais de actuação da Associação Girl Move Moçambique;
Número ou marcador · p. 6 d) Cumprir a lei, estatutos e deliberações da Assembleia Geral e zelar pelo seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 6 e) Representar a Associação Girl Move Moçambique judicial e extrajudicialmente;
Número ou marcador · p. 6 f) Administrar o património da Associação Girl Move Moçambique e autorizar a celebração de acordos, convecções, contratos, financiamentos e empréstimos;
Número ou marcador · p. 6 g) Elaborar o relatório, contas, o plano anual de actividades da Associação Girl Move Moçambique e o respectivo orçamento de despesas e receitas, e submetê-los para a aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 h) Ser informado e decidir sobre as candidaturas de novos associados;
Número ou marcador · p. 6 i) Contratar e gerir o secretariado;
Número ou marcador · p. 6 j) Propor e submeter à Assembleia Geral a composição do Conselho Consultivo; k)Aprovar a adesão a uniões, associações, federações ou confederações; e
Número ou marcador · p. 6 l) Propor e submeter à Assembleia Geral a destituição dos membros da Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Associação Girl Move Moçambique vincula-se com a assinatura de dois dos membros da Direcção, sendo suficiente apenas uma assinatura para os actos de mero expediente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Reuniões e convocatórias)
Texto do artigo · p. 6 A Direcção reúne-se ordinariamente pelo menos duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação do
Texto do artigo · p. 6 presidente, por iniciativa própria ou a pedido de pelo menos dois directores.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Votos e formas de deliberação)
Número ou marcador · p. 6 Um) As deliberações da Direcção são adoptadas por maioria simples de votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Direcção considera-se validamente constituída quando estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Três) O presidente goza do voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Renúncia e destituição)
Número ou marcador · p. 6 Um) Qualquer membro da Direcção pode, a qualquer momento, renunciar ao seu cargo mediante carta dirigida ao Presidente da Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os associados podem deliberar em Assembleia Geral à destituição dos membros da Direcção por proposta da Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Três) Sempre que um membro da Direcção renunciar ao seu cargo, ou for destituído em Assembleia Geral, compete a Direcção indicar temporariamente um associado para o substituir até a eleição seguinte em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Fiscalização das actividades da Associação Girl Move Moçambique é feita por um Conselho Fiscal ou um Fiscal Único, por um mandato de três anos, os quais podem ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, vice-presidente e secretário eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal reúne-se pelo menos uma vez por ano.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Podem ser eleitos para o Conselho Fiscal ou como Fiscal Único, terceiros que não sejam Associados da Associação Girl Move Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 Três) O cargo de membro do Conselho Fiscal ou de Fiscal Único é incompatível com o exercício de qualquer cargo de outro órgão social da Associação Girl Move Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 Para além das resultantes da lei, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 6 a) Fiscalizar os actos da Direcção e verificar a sua conformidade com os estatutos e com a lei;
Número ou marcador · p. 7 b) Emitir parecer sobre o relatório, contas, plano de actividades e orçamento anuais da Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros nas reuniões da Direcção, sempre que julgue conveniente.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO IV Do Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Consultivo é um órgão designado pela Assembleia Geral mediante proposta da Direcção cujos membros podem ser associados ou não associados.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Consultivo só é convocado quando a Direcção achar que se justifica, devendo actuar enquanto órgão consultivo da Direcção, seja no aconselhamento da mesma relativamente ao plano de actividades, seja no apoio à Direcção na prossecução dos objectivos da Associação Girl Move Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Das receitas
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Receitas)
Número ou marcador · p. 7 Um) As receitas da Associação Girl Move Moçambique são de natureza ordinária e extraordinária, e resultam:
Número ou marcador · p. 7 a) Dos juros resultantes de depósitos bancários;
Número ou marcador · p. 7 b) De financiamentos concedidos por entidades públicas, privadas e organizações não-governamentais (ONG´s) nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 7 c) Das receitas de quaisquer actividades organizadas pela Associação, nomeadamente conferências, workshops e outros eventos;
Número ou marcador · p. 7 d) Das receitas provenientes da venda e comercialização de material de divulgação e publicações relacionados com os fins da associação;
Número ou marcador · p. 7 e) Dos donativos, patrocínios e financiamentos de que seja beneficiária;
Número ou marcador · p. 7 f) Dos bens que venha a adquirir por compra, doação, herança ou legado; e
Número ou marcador · p. 7 g) De quaisquer outras receitas que lhe caibam em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Todas as receitas serão descritas em detalhe no relatório e contas que estarão disponíveis para consulta pelos associados.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 7 A Direcção deve elaborar um regulamento interno que deve ser aprovado pela Assembleia Geral e de seguida comunicado a todos os associados.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Associação Girl Move Moçambique extingue-se, com os efeitos previstos na lei, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 7 a) Por dissolução mediante deliberação da Assembleia Geral convocada especialmente para o efeito, adoptada por maioria de três quartos dos associados existentes à data; b)Pela perda de todos os seus Associados; e
Número ou marcador · p. 7 c) Por decisão judicial, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Em caso de extinção da Associação Girl Move Moçambique, a Assembleia Geral delibera acerca do destino dos seus bens.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 7 Os casos omissos nestes estatutos são resolvidos de harmonia com o regime estabelecido na lei das associações e nas demais legislações pertinentes em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 Associação Táxi Junta
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 7 A associação adopta o nome de Táxi Junta, e é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira, patrimonial, e sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 7 (Sede, duração e âmbito)
Número ou marcador · p. 7 Um) A associação tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro de Chamanculo A, quarteirão 66, casa 18, rua de Depósito.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A associação constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 7 Três) A associação é de âmbito local (Autarquia de Maputo).
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 7 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 7 A associação tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 7 a) Legalizar os táxis para operar na terminal internacional da Junta;
Número ou marcador · p. 7 b) Pedir espaço dentro do recinto da terminal para táxis;
Número ou marcador · p. 7 c) Fomentar no seio dos taxistas a cultura de respeito e honestidade;
Número ou marcador · p. 7 d) Fixar a tabela de preços de modo a evitar arbitrariedade e oportunismo;
Número ou marcador · p. 7 e) Obrigar os taxistas a estarem identificados com reflectores e crachás de modo a evitar furtos aos utentes;
Número ou marcador · p. 7 f) Acabar com sofrimento de utentes que precisam dos serviços de táxis ao desembarcar.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 7 (Admissão membros)
Texto do artigo · p. 7 Podem ser membros da associação todas as pessoas singulares e colectivas nacionais ou estrangeiras, que nela se filiem sem qualquer discriminação, desde que aceitem o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 7 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 7 Os membros da associação podem ser:
Número ou marcador · p. 7 a) Membros fundadores - Todas pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras que tenham contribuído para a concepção e constituição da associação e que cumulativamente tenham participado ou se tenham feito representar na sua Assembleia Geral constituinte.
Número ou marcador · p. 7 b) Membros efectivos - todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que sejam admitidos; e
Número ou marcador · p. 7 c) Membros honorários - pessoa singular ou colectiva e que se distinga pelo serviço prestado a associação e seja declarada como tal em reunião da Assembleia por maioria de três quartos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 7 (Direitos)
Texto do artigo · p. 7 Os membros da associação tem o direito a:
Número ou marcador · p. 7 a) Cumprir com o estabelecido nestes estatutos, regulamentos deliberações, e orientações dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Desempenhar com zelo as tarefas que lhes forem incumbidas;
Número ou marcador · p. 8 c) Comparecer, participar e acompanhar os trabalhos da associação;
Número ou marcador · p. 8 d) Pagar, nos prazos estabelecidos, as jóias e quotas para o funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 8 e) Apresentar projectos de investigação, extensão e ideias a associação; e
Número ou marcador · p. 8 f) A substituição por um membro por ele indicado em caso de superveniência da incapacidade civil.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 8 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 8 Um) A perda de qualidade de membro dáse por deliberação do conselho Direcção nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 8 a) Requerimento escrito do membro;
Número ou marcador · p. 8 b) Falta de pagamento da contribuição;
Número ou marcador · p. 8 c) Superveniência de incapacidade civil;
Número ou marcador · p. 8 d) Falecimento; e
Número ou marcador · p. 8 e) Demissão.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A demissão do membro só é possível havendo justa causa, é assim reconhecida em procedimento que se assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos nesse estatuto e regulamento.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 8 São órgãos sociais da associação:
Número ou marcador · p. 8 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 8 c) Conselho Fiscal.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira,1deDezembrode2021
  2. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 232
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: EPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM D
  6. Texto lido por imagem, página 1: A R
  7. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  8. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  9. Título de secção, página 1: AVISO
  10. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  11. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  12. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
  13. Parágrafo, página 1: Despachos. Conselho dos Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo:
  14. Parágrafo, página 1: Despacho. Instituto Nacional de Minas: Avisos.
  15. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Câmara de Comércio Moçambique - Espanha. Associação Girl Move Moçambique. Associação para o Desenvolvimento de Transporte Urbano na Cidade
  16. Parágrafo, página 1: de Maputo – Táxi Junta. AAS Transportes & Logística, Limitada. Auto Designer, Limitada. Bacela Comercial, Limitada. Barney and David, Limitada. BJ Cozinhas Granitos, Limitada. Business & Consulting Soluctions – Sociedade Unipessoal, Limitada. Companhia do Pipeline Moçambique Zimbabwe, Limitada. Construções ABC, Limitada. Gadgets Tecnologia – Sociedade Unipessoal, Limitada. GECLOQ, Limitada. Genito Medical Comércio & Serviços – Sociedade Unipessoal
  17. Parágrafo, página 1: Limitada. Glaciar, Limitada. GLOW UP – Sociedade Unipessoal, Limitada. Group T.B.Z – Sociedade Unipessoal, Limitada. High Roadstar Hotel, Limitada. InfoTech Solutions, Limitada. Infra DC, Limitada. Intiaz Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Intrepid Solutions, Limitada.
  18. Parágrafo, página 1: Irmana Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. K Import, Limitada. KKZ Solution – Sociedade Unipessoal, Limitada. Matxek Industrial e Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Maxaquene Pool Bar, Limitada. MAZITEC – Sociedade Unipessoal, Limitada. Minicials Consulting Group, Limitada. Mozambique Xinhong International Trading, Limitada. National Energy Consultng Services – Sociedade Unipessoal,
  19. Parágrafo, página 1: Limitada. Olá Nana – Sociedade Unipessoal, Limitada. Paulo Carvalho Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pensão Mamuna Dziwa Ndzaco, Limitada. Pin Point Comercial, Limitada. Ponto Ndovene Um, Limitada. RésVés Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Rino's Soluções & Logística, Limitada. Rongxin Power Electronic, Limitada. Sengbe Consultoria e Projectos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Shelter – Sociedade Unipessoal, Limitada. Só Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. SOMAP – Sociedade Moçambicana de Agropecuária e Florestal,
  20. Parágrafo, página 1: Limitada. The Pizza Grill – Sociedade Unipessoal, Limitada. Thompson Drilling, Limitada. Turverde, Limitada.
  21. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  22. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  23. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Associação Câmara de Comércio Moçambique Espanha, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  24. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  25. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 Julho, conjugado com artigo 1, do decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai conhecida como pessoa jurídica a Associação Câmara de Comércio Moçambique Espanha.
  26. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 23 de Março de 2015. — O Ministro, Abduremane Lino de Almeida.
  27. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  28. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  29. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Girl Move Moçambique como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  30. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  31. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Girl Move Moçambique.
  32. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 26 de Maio de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  33. Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo
  34. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  35. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação para o Desenvolvimento de Transporte Urbano na Cidade de Maputo – Táxi Junta, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido ao pedido os estatutos da constituição.
  36. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando, o seu reconhecimento.
  37. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo n.º 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e do artigo n.º 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica, a Associação para o Desenvolvimento de Transporte Urbano na Cidade de Maputo – Táxi Junta.
  38. Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo, 30 de Junho de 2021. — O Secretário de Estado, Vicente Joaquim.
  39. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
  40. Texto do artigo, página 2: AVISO
  41. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, Iª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 23 de Junho de 2021, foi atribuída a favor de Administração Nacional de Estradas, a autorização de exploração de material para construção n.º 10630AMC, válida até 6 de Julho de 2026 para Saibro, no distrito de Namacurra, na província de Zambézia, com as seguintes coordenadas geográficas:
  42. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 17º 21´ 00,00´´ - 17º 21´ 00,00´´ - 17º 21´ 00,00´´ - 17º 21´ 00,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 17º 21´ 00,00´´ - 17º 21´ 00,00´´ - 17º 21´ 00,00´´ - 17º 21´ 00,00´´36º 59´ 50,00´´ 37º 00´ 30,00´´ 37º 00´ 30,00´´ 36º 59´ 50,00´´
  43. Texto do artigo, página 2: 36º 59´ 50,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 17º 21´ 00,00´´ - 17º 21´ 00,00´´ - 17º 21´ 00,00´´ - 17º 21´ 00,00´´36º 59´ 50,00´´ 37º 00´ 30,00´´ 37º 00´ 30,00´´ 36º 59´ 50,00´´
  44. Texto do artigo, página 2: 37º 00´ 30,00´´ 37º 00´ 30,00´´ 36º 59´ 50,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 17º 21´ 00,00´´ - 17º 21´ 00,00´´ - 17º 21´ 00,00´´ - 17º 21´ 00,00´´36º 59´ 50,00´´ 37º 00´ 30,00´´ 37º 00´ 30,00´´ 36º 59´ 50,00´´
  45. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 19 de Julho de 2021. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
  46. Texto do artigo, página 2: AVISO
  47. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, Iª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 1 de Outubro de 2021, foi atribuída a favor de Administração Nacional de Estradas, a autorização de exploração de material para construção n.º 10711AMC, válida até 1 de Outubro de 2023 para Saibro, no distrito de Boane, na província de Maputo, com as seguintes coordenadas geográficas:
  48. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 25º 53´ 30,00´´ - 25º 53´ 30,00´´ - 25º 53´ 40,00´´ - 25º 53´ 40,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 25º 53´ 30,00´´ - 25º 53´ 30,00´´ - 25º 53´ 40,00´´ - 25º 53´ 40,00´´32º 23´ 40,00´´ 32º 23´ 50,00´´ 32º 23´ 50,00´´ 32º 23´ 40,00´´
  49. Texto do artigo, página 2: 32º 23´ 40,00´´ 32º 23´ 50,00´´ 32º 23´ 50,00´´ 32º 23´ 40,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 25º 53´ 30,00´´ - 25º 53´ 30,00´´ - 25º 53´ 40,00´´ - 25º 53´ 40,00´´32º 23´ 40,00´´ 32º 23´ 50,00´´ 32º 23´ 50,00´´ 32º 23´ 40,00´´
  50. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 21 de Outubro de 2021. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
  51. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  52. Texto do artigo, página 2: Associação Câmara de Comércio Moçambique Espanha
  53. Texto do artigo, página 2: Conforme acta avulsa da Assembleia Geral realizada no dia 22 de Julho de 2021, os membros da Associação Câmara de Comércio Moçambique – Espanha deliberaram, por unanimidade, a alteração parcial dos estatutos, cujos artigos alterados passam a ter a seguinte nova redacção:
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  55. Texto do artigo, página 2: (Sede e âmbito)
  56. Texto do artigo, página 2: A Câmara tem a sua sede na cidade de Maputo, rua dos Cronistas, número cento e cinco, Sommerschield, podendo estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação onde e quando as circunstâncias o justifiquem, mediante deliberação do Conselho Directivo.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  58. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  59. Número ou marcador, página 2: Dois) Para realização do seu objectivo e prossecução dos fins associativos, pode a Câmara:
  60. Número ou marcador, página 2: a) Colaborar activamente com a Oficina Económica e Comercial da Embaixada de Espanha em Moçambique, para promover as relações económicas e comerciais entre a Espanha e Moçambique.
  61. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  62. Texto do artigo, página 3: (Membros em geral)
  63. Número ou marcador, página 3: Quatro) Não poderão ser membros da Câmara o pessoal contrato pela própria Câmara.
  64. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  65. Texto do artigo, página 3: (Membros fundadores)
  66. Número ou marcador, página 3: Um) São considerados membros fundadores os que participem do processo de constituição da Câmara e cujos nomes constam do respectivo acto constitutivo.
  67. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros fundadores não tem porém direito de voto na Assembleia Geral nem se podem candidatar aos cargos dos órgãos sociais da Câmara.
  68. Texto do artigo, página 3: .....................................................................
  69. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  70. Texto do artigo, página 3: (Membros associados)
  71. Número ou marcador, página 3: Um) São membros associados da Câmara quaisquer outras empresas, organizações, instituições e personalidades, nacionais ou estrangeiras, que se encontram dispostas a colaborar na Câmara no âmbito da sua actividade e declarem a sua adesão aos presentes estatutos e à realização dos fins da associação.
  72. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros associados não tem porém direito de voto na Assembleia Geral nem se podem candidatar aos cargos dos órgãos sociais da Câmara.
  73. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  74. Texto do artigo, página 3: (Membros honorários)
  75. Número ou marcador, página 3: Três) São membros honorários da Câmara, os seguintes:
  76. Número ou marcador, página 3: a) Presidente honorário: o Embaixador da Espanha em Moçambique; b)Vice-presidente honorário: Conselheiro Comercial da Oficina Económica e Comercial da Embaixada de Espanha em Moçambique;
  77. Número ou marcador, página 3: c) Em caso de ausência, poderão ser substituídos pelo Chefe Adjunto da Embaixada ou funcionário da Oficina Económica e Comercial, respectivamente.
  78. Texto do artigo, página 3: ................................................................
  79. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  80. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  81. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros da Câmara, desde que tenham a sua situação contributiva regularizada, têm direito a:
  82. Número ou marcador, página 3: g) Participar activamente nas assembleias gerais e a exercer o seu direito de voto.
  83. Número ou marcador, página 3: Dois) Relativamente à alínea a) do n.º 1 do presente artigo, os membros honorários podem eleger mas não ser eleitos para os cargos dos órgãos sociais da Câmara.
  84. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros associados têm os mesmos direitos dos restantes membros, com
  85. Texto do artigo, página 3: excepção do previsto nas alíneas a), f) e g) do n.º 1 do presente artigo.
  86. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  87. Texto do artigo, página 3: (Deveres e obrigações)
  88. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros honorários estão dispensados da obrigatoriedade de efectuar os pagamentos previstos na alínea e) do número anterior, sem prejuízo das contribuições voluntárias que entendam fazer em apoio à realização dos objectivos da Câmara.
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  90. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  91. Número ou marcador, página 3: Dois) Só podem ser eleitos para o cargo de órgão directivo da Câmara os membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos, desde que sejam de nacionalidade de qualquer um dos Estados constituintes da Câmara e que sejam residentes em Moçambique.
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  93. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  94. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo de decisão da Câmara de Comércio.
  95. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral é integrada pela totalidade dos membros efectivos e honorários da Câmara, a cada um dos quais corresponde um voto, com excepção dos membros associados e fundadores, que pela sua natureza não tem direito de voto.
  96. Número ou marcador, página 3: Três) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, eleitos anualmente, podendo ser reconduzidos até ao máximo de três mandatos.
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  98. Texto do artigo, página 3: (Convocação das reuniões)
  99. Texto do artigo, página 3: As reuniões são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, através de e-mail enviado com a antecedência mínima de trinta dias, que podem ser reduzidos para quinze no caso de reuniões extraordinárias.
  100. Texto do artigo, página 3: .....................................................................
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  102. Texto do artigo, página 3: (Tomada de deliberações)
  103. Número ou marcador, página 3: Um) As decisões da Assembleia Geral são adoptadas por maioria simples de votos de membros presentes ou legalmente representados, salvo tratando-se de matérias a que se referem as alíneas e), g) e h) do artigo décimo sexto, para as quais é exigido o voto favorável de um mínimo de três quartos dos votos correspondentes e metade mais um dos membros da Câmara.
  104. Número ou marcador, página 3: Três) O exercício do direito de voto poderá ser delegado, por escrito, noutro membro da Câmara, até um máximo de cinco votos delegados em um único membro efectivo.
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  106. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  107. Número ou marcador, página 3: Um) A gestão corrente dos assuntos da Câmara é conferida a um Conselho Directivo,
  108. Texto do artigo, página 3: constituído por um número ímpar de membros da Câmara, eleitos pela Assembleia Geral por um período de dois anos, podendo ser reconduzidos.
  109. Número ou marcador, página 3: Quatro) Além do presidente, outros cargos a definir são o de gerente e de tesoureiro da Câmara. O cargo de gerente deverá ser ocupado por uma pessoa com a preparação técnica necessária para desempenhar as funções e é incompatível com qualquer outra actividade remunerada, salvo devidamente autorizado pelo Conselho Directivo. A remuneração do cargo de gerente será definida pelo Conselho Directivo.
  110. Número ou marcador, página 3: Cinco) A condição de membro do Conselho Directivo é única e indelegável.
  111. Número ou marcador, página 3: Seis) Para ser eleito para o Conselho Directivo, o membro deverá reunir os seguintes requisitos:
  112. Número ou marcador, página 3: a) Ser representante de um sócio efectivo da Câmara;
  113. Número ou marcador, página 3: b) Ser maior de idade;
  114. Número ou marcador, página 3: c) Ter a sua situação contributiva regularizada;
  115. Número ou marcador, página 3: d) Ser residente em Moçambique.
  116. Número ou marcador, página 3: Sete) Os cargos do Conselho Directivo não são remunerados.
  117. Número ou marcador, página 3: Oito) Na composição do Conselho Directivo será observado o princípio de paridade e igualdade de género.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  119. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  120. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Directivo:
  121. Número ou marcador, página 3: d) Preparar o plano anual de actividades da Câmara, bem como o respectivo orçamento de receitas e despesas, submetê-los à aprovação da Assembleia Geral e enviar uma cópia à Oficina Económica e Comercial da Embaixada de Espanha em Moçambique;
  122. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  123. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  124. Texto do artigo, página 3: O Conselho Directivo poderá organizar reuniões não presenciais sempre que seja necessário e pelos meios que sejam acordados entre os membros.
  125. Texto do artigo, página 3: .....................................................................
  126. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  127. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  128. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois vogais, residentes em Moçambique, eleitos pela Assembleia Geral por um período de dois anos, podendo ser
  129. Número ou marcador, página 3: Quatro) A Assembleia Geral pode, sob proposta do Conselho Directivo, adoptar o modelo de Fiscal Único.
  130. Texto do artigo, página 3: .....................................................................
  131. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  132. Texto do artigo, página 3: (Responsabilidade e forma de obrigar)
  133. Número ou marcador, página 3: Um) Pelas obrigações da Câmara responde exclusivamente o seu património.
  134. Número ou marcador, página 3: Dois) A Câmara obriga-se com a assinatura de dois membros do Conselho Directivo.
  135. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  136. Texto do artigo, página 4: (Alteração de estatutos)
  137. Texto do artigo, página 4: Os presentes estatutos só podem ser alterados ou substituídos em Assembleia Geral.
  138. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  139. Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
  140. Número ou marcador, página 4: Um) A Câmara dissolver-se-á quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, assim o deliberar, mediante proposta do Conselho Directivo e consulta prévia à Secretaria de Estado do Comércio de Espanha. As deliberações sobre a dissolução da Câmara requerem que pelo menos um terço dos membros não se lhe oponha.
  141. Número ou marcador, página 4: Dois) Em caso de dissolução, a Assembleia Geral definirá a forma de liquidação, depositando os arquivos, actas, livros de contabilidade demais documentos na Oficina Económica e Comercial na Embaixada de Espanha em Moçambique. No restante, o processo de liquidação dos bens e direitos da Câmara deverá reger-se pela legislação estabelecida em Moçambique para o efeito.
  142. Texto do artigo, página 4: De tudo não alterado mantém-se em vigor o articulado dos estatutos iniciais.
  143. Texto do artigo, página 4: Associação Girl Move Moçambique
  144. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  145. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  146. Texto do artigo, página 4: (Denominação e natureza jurídica)
  147. Número ou marcador, página 4: Um) É constituída nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma associação que adopta a denominação de Associação Girl Move Moçambique (Associação”).
  148. Número ou marcador, página 4: Dois) A Associação Girl Move Moçambique é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  149. Número ou marcador, página 4: Três) A Associação Girl Move Moçambique pode associar-se ou aderir a outras associações nacionais ou internacionais, desde que estas não prossigam fins contrários aos seus.
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  151. Texto do artigo, página 4: (Sede e duração)
  152. Número ou marcador, página 4: Um) A Associação Girl Move Moçambique tem a sua sede na Girl Move Academy, Universidade Lúrio, bairro do Marrere, R. n.º 4250, Km 2,3, cidade de Nampula, Moçambique, e pode, por deliberação da Assembleia Geral, ser transferida para outro local, podendo igualmente ser criadas delegações e outras formas de representação em Moçambique.
  153. Número ou marcador, página 4: Dois) A presente associação é constituída por tempo indeterminado.
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  155. Texto do artigo, página 4: (Objecto)
  156. Número ou marcador, página 4: Um) A Associação Girl Move Moçambique tem como objecto a implementação de programas e actividades que estejam relacionadas com a educação e cooperação para o desenvolvimento, em particular projectos relacionados com a educação de raparigas, promovendo a sua formação duradoura e sustentável e apoiando o empreendedorismo e o desenvolvimento socioeconómico.
  157. Número ou marcador, página 4: Dois) Na prossecução do seu objectivo, a Associação Girl Move Moçambique, através da Direcção, desenvolve a sua actividade junto de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e pode, designadamente:
  158. Número ou marcador, página 4: a) Promover a recolha, tratamento e divulgação de informações relevantes no âmbito dos projectos desenvolvidos pela associação;
  159. Número ou marcador, página 4: b) Promover a elaboração de pesquisas, estudos e projectos de interesse em áreas relevantes à prossecução das suas actividades;
  160. Número ou marcador, página 4: c) Convocar reuniões e realizar eventos de carácter educacional, científico, cultural;
  161. Número ou marcador, página 4: d) Promover o acompanhamento técnico nas áreas de actuação da associação;
  162. Número ou marcador, página 4: e) Apoiar os organismos oficiais e outras entidades, elaborando recomendações e propondo a adopção de medidas com relevo para o sector;
  163. Número ou marcador, página 4: f) Filiar-se em associações ou fundações nacionais ou internacionais;
  164. Número ou marcador, página 4: g) Angariar financiamentos para a prossecução das actividades que se propõe a exercer, bem como para os projectos futuros da associação;
  165. Número ou marcador, página 4: h) Exercer quaisquer outras actividades que, de uma maneira geral, se afigurem conexas, relacionadas ou necessárias para a prossecução dos seus objectivos.
  166. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos associados, direitos e deveres
  167. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  168. Texto do artigo, página 4: (Admissão dos associados)
  169. Número ou marcador, página 4: Um) Podem ser associados, mediante convite, pessoas singulares, maiores de 18 anos, e pessoas colectivas, desde que verificados os requisitos previstos nos presentes estatutos e no regulamento interno da associação.
  170. Número ou marcador, página 4: Dois) O processo de admissão de associados obedece os seguintes trâmites:
  171. Número ou marcador, página 4: a) É elaborada uma proposta assinada por cinco associados, fundamentando a recomendação do novo associado;
  172. Número ou marcador, página 4: b) A proposta é apresentada e apreciada em Assembleia Geral.
  173. Número ou marcador, página 4: c) Após aprovação por maioria superior a 3/4 dos votos emitidos em Assembleia Geral, é realizado o convite ao candidato.
  174. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  175. Texto do artigo, página 4: (Categorias de associados)
  176. Número ou marcador, página 4: Um) São associados fundadores, aqueles que, para além dos demais requisitos fixados nos presentes estatutos e em regulamento interno, se vincularam à associação desde a data da sua constituição.
  177. Número ou marcador, página 4: Dois) São associados efectivos, aqueles que, para além dos demais requisitos fixados nos presentes estatutos e em regulamento interno, estejam interessados em participar activamente no funcionamento da associação e se candidatem a essa categoria.
  178. Número ou marcador, página 4: Três) As pessoas colectivas devem se fazer representar por um mandatário para efeitos de participação em reuniões e/ou exercício dos demais direitos e deveres do associado.
  179. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  180. Texto do artigo, página 4: (Perda da qualidade e suspensão de associado)
  181. Número ou marcador, página 4: Um) Implicam a perda da qualidade de associado as seguintes razões:
  182. Número ou marcador, página 4: a) A renúncia mediante carta dirigida à Direcção;
  183. Número ou marcador, página 4: b) A suspensão da sua inscrição por período superior a 3 meses;
  184. Número ou marcador, página 4: c) O falecimento, extinção ou alteração substancial do motivo determinante para a admissão como membro;
  185. Número ou marcador, página 4: d) A prestação de falsas declarações ou omissão em matérias determinantes para a sua admissão;
  186. Número ou marcador, página 4: e) Por deliberação da Assembleia Geral precedida de audição do interessado que assegure o seu direito de defesa, quando o seu comportamento:
  187. Texto do artigo, página 4: (i) Afecte o prestígio da associação; (ii) Impeça o cumprimento de compromissos validamente assumidos ou a realização do objecto da associação; (iii) Atente contra os interesses da associação, prejudique ou seja susceptível de prejudicar o prestígio e bom desempenho da associação; (iv) Viole de forma grave e reiterada os seus deveres como membro.
  188. Número ou marcador, página 4: Dois) A comunicação da perda da qualidade de membro nos casos das alíneas b), d) e e) é feita por meio de carta assinada, enviada por
  189. Texto do artigo, página 5: correio normal ou electrónico pelo Presidente da Direcção.
  190. Número ou marcador, página 5: Três) Qualquer associado pode suspender a sua inscrição por um ano, renovável anualmente por igual período, não podendo, no entanto, a suspensão durar mais de 3 anos.
  191. Número ou marcador, página 5: Quatro) A suspensão deve ser comunicada por meio de carta dirigida ao Presidente da Direcção enviada por correio normal ou electrónico.
  192. Número ou marcador, página 5: Cinco) Durante o período de suspensão, o associado perde os seus direitos e fica isento de cumprimento das suas obrigações.
  193. Número ou marcador, página 5: Seis) O associado suspenso pode, a qualquer momento, dentro do prazo de 3 anos, solicitar a extinção da suspensão. Se o pedido for feito após o prazo de 3 anos, o pedido será considerado nova inscrição.
  194. Número ou marcador, página 5: Sete) A renúncia ou perda do título da condição de membro não preclude a responsabilidade daquele pelo pagamento de quaisquer quantias em dívida assumidas como membro associado, respeitantes ao período em que se manteve a relação de membro com a associação.
  195. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  196. Texto do artigo, página 5: (Parceiros institucionais)
  197. Número ou marcador, página 5: Um) A associação pode ter parceiros institucionais, nomeadamente, instituições moçambicanas e estrangeiras.
  198. Número ou marcador, página 5: Dois) De acordo com o seu objecto, a Associação Girl Move Moçambique procura trabalhar em conjunto com os seus parceiros institucionais, oferecendo o seu apoio e funcionando como interlocutora entre estes e os seus associados.
  199. Número ou marcador, página 5: Três) Os parceiros institucionais podem ser convidados a participar nas reuniões dos órgãos sociais da Associação Girl Move Moçambique, nos grupos de trabalho, e no geral, em quaisquer actividades da mesma associação.
  200. Número ou marcador, página 5: Quatro) Os parceiros institucionais não são considerados associados e nem têm os mesmos direitos (incluindo o de voto), não podendo, de forma alguma, ser alegado algum conflito de interesses relativamente aos mesmos.
  201. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  202. Texto do artigo, página 5: (Direitos dos associados)
  203. Texto do artigo, página 5: Os associados da Associação Girl Move Moçambique gozam dos seguintes direitos:
  204. Número ou marcador, página 5: a) Eleger e ser eleito para os corpos gerentes;
  205. Número ou marcador, página 5: b) Participar e votar nas assembleias gerais;
  206. Número ou marcador, página 5: c) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos estatutários;
  207. Número ou marcador, página 5: d) Examinar os livros, relatórios, contas e demais documentos mediante solicitação escrita e enviada com antecedência mínima de 8 (oito) dias;
  208. Número ou marcador, página 5: e) Acompanhar e ser informado da actividade regular da Associação Girl Move Moçambique;
  209. Número ou marcador, página 5: f) Participar em grupos de trabalho organizados pela Associação Girl Move Moçambique;
  210. Número ou marcador, página 5: g) Comunicar à Direcção ocorrências que considere violação dos deveres consignados nos presentes estatutos.
  211. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  212. Texto do artigo, página 5: (Deveres dos associados)
  213. Texto do artigo, página 5: Constituem deveres dos associados:
  214. Número ou marcador, página 5: a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e os regulamentos internos, bem como as deliberações dos órgãos sociais;
  215. Número ou marcador, página 5: b) Comparecer às assembleias gerais e reuniões para que forem convocados;
  216. Número ou marcador, página 5: c) Fornecer a Associação Girl Move Moçambique os seus dados de identificação e comunicar sobre as eventuais alterações dos mesmos;
  217. Número ou marcador, página 5: d) Contribuir para a prossecução dos fins da Associação Girl Move Moçambique; e
  218. Número ou marcador, página 5: e) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.
  219. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  220. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  221. Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
  222. Texto do artigo, página 5: Os órgãos sociais da Associação Girl Move Moçambique são:
  223. Número ou marcador, página 5: a) A Assembleia Geral;
  224. Número ou marcador, página 5: b) A Direcção;
  225. Número ou marcador, página 5: c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  226. Número ou marcador, página 5: d) O Conselho Consultivo.
  227. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  228. Texto do artigo, página 5: (Duração do mandato)
  229. Número ou marcador, página 5: Um) Os membros dos órgãos sociais da Associação Girl Move Moçambique são eleitos para mandatos de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos.
  230. Número ou marcador, página 5: Dois) As funções dos membros dos órgãos sociais iniciam com a respectiva posse e duram até a posse dos seus sucessores.
  231. Número ou marcador, página 5: Três) Salvo deliberação da Assembleia Geral em contrário, todos os cargos em órgãos sociais são exercidos sem direito a remuneração, sem prejuízo do direito ao reembolso das despesas efectuadas ao serviço ou em representação da Associação Girl Move Moçambique.
  232. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  233. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  234. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
  235. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral da Associação Girl Move Moçambique é constituída por todos os associados em pleno gozo dos seus direitos.
  236. Número ou marcador, página 5: Dois) Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por uma mesa composta por um presidente, vice-presidente e um secretário.
  237. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  238. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
  239. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez ao ano, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação do relatório e contas, respectivamente, referentes ao exercício transacto e do plano de actividades e orçamento do ano em curso, apresentados pela Direcção e por convocação desta.
  240. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que seja requerida pela Direcção, ou pelos associados, desde que invoque um fim legítimo e os votos correspondam a um quinto dos Associados com direito a voto.
  241. Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, com a antecedência mínima de 15 dias, que pode ser reduzida para 7 dias para o caso de sessões extraordinárias, mediante comunicação escrita aos associados, indicando o dia, a hora, o local da reunião e a ordem de trabalhos.
  242. Número ou marcador, página 5: Quatro) A Assembleia Geral pode reunir com dispensa de formalidades prévias se todos os associados estiverem presentes, ou se fizerem representar por outros Associados mediante comunicação escrita para o efeito, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e manifestarem a vontade de que esta se constitua e delibere sobre determinada matéria.
  243. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  244. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  245. Texto do artigo, página 5: Compete a Assembleia Geral, mediante proposta dos associados ou por algum dos órgãos sociais:
  246. Número ou marcador, página 5: a) Aprovar a admissão de associados efectivos propostos pela Direcção e respeitando o artigo quarto dos presentes estatutos;
  247. Número ou marcador, página 5: b) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais da Associação Girl Move Moçambique;
  248. Número ou marcador, página 5: c) Analisar e aprovar o relatório de actividades e contas e o plano de actividades e orçamento anuais no primeiro trimestre de cada ano, respectivamente;
  249. Número ou marcador, página 5: d) Aprovar encargos extra para os Associados destinados ao
  250. Texto do artigo, página 6: financiamento das actividades necessárias à prossecução do objecto da Associação Girl Move Moçambique;
  251. Número ou marcador, página 6: e) Aprovar e alterar o regulamento interno respeitante à qualidade dos associados;
  252. Número ou marcador, página 6: f) Aprovar qualquer alteração aos estatutos;
  253. Número ou marcador, página 6: g) Deliberar sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pela Direcção ou decorra dos estatutos ou regulamentos em vigor;
  254. Número ou marcador, página 6: h) Autorizar a Associação Girl Move Moçambique a questionar os membros dos órgãos sociais por factos praticados no exercício das suas funções; i)Deliberar sobre a dissolução, prorrogação e extinção da Associação Girl Move Moçambique.
  255. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  256. Texto do artigo, página 6: (Quórum)
  257. Número ou marcador, página 6: Um) O Quórum necessário para o funcionamento da Assembleia Geral e para que possa deliberar validamente tem de ser superior a três quartos do número total dos Associados da Associação Girl Move Moçambique com direito a voto.
  258. Número ou marcador, página 6: Dois) Se até a hora de abertura da Assembleia Geral, o número mínimo de associados exigidos no número anterior não estiver presente ou representado, a reunião pode iniciar trinta minutos depois da hora constante da sua convocatória, independentemente do número de associados presentes.
  259. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  260. Texto do artigo, página 6: (Votos e formas de deliberação)
  261. Número ou marcador, página 6: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria qualificada de três quartos (3/4) dos votos dos associados presentes ou representados, respeitando o quórum legal para a reunião.
  262. Número ou marcador, página 6: Dois) É admitido o voto por correspondência e ou carta de representação.
  263. Número ou marcador, página 6: Três) Cada membro tem direito a um voto para cada assunto em que seja necessário a votação.
  264. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Da Direcção
  265. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  266. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
  267. Número ou marcador, página 6: Um) A gestão corrente da Associação Girl Move Moçambique é delegada a uma Direcção constituída por um número ímpar de Associados, eleitos pela Assembleia Geral, no mínimo 3 (três) e no máximo 7 (sete), por um período de três anos, os quais podem ser reeleitos na totalidade ou parcialmente.
  268. Número ou marcador, página 6: Dois) A Direcção, entre os seus membros, é composta, no minimo, por um presidente, vicepresidente e secretário.
  269. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  270. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  271. Número ou marcador, página 6: Um) A administração da Associação Girl Move Moçambique e a sua representação junto de terceiros está a cargo da Direcção, a quem compete praticar todos os actos necessários ou convenientes à realização do objecto estatutário e executar as deliberações validamente tomadas em Assembleia Geral.
  272. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete, igualmente, à Direcção:
  273. Número ou marcador, página 6: a) Eleger tri-anualmente o seu presidente entre os associados que a constituem, na primeira reunião da Direcção nesse respectivo ano;
  274. Número ou marcador, página 6: b) Definir a estrutura orgânica da Associação Girl Move Moçambique, incluindo os pelouros dos directores;
  275. Número ou marcador, página 6: c) Definir as linhas gerais de actuação da Associação Girl Move Moçambique;
  276. Número ou marcador, página 6: d) Cumprir a lei, estatutos e deliberações da Assembleia Geral e zelar pelo seu cumprimento;
  277. Número ou marcador, página 6: e) Representar a Associação Girl Move Moçambique judicial e extrajudicialmente;
  278. Número ou marcador, página 6: f) Administrar o património da Associação Girl Move Moçambique e autorizar a celebração de acordos, convecções, contratos, financiamentos e empréstimos;
  279. Número ou marcador, página 6: g) Elaborar o relatório, contas, o plano anual de actividades da Associação Girl Move Moçambique e o respectivo orçamento de despesas e receitas, e submetê-los para a aprovação da Assembleia Geral;
  280. Número ou marcador, página 6: h) Ser informado e decidir sobre as candidaturas de novos associados;
  281. Número ou marcador, página 6: i) Contratar e gerir o secretariado;
  282. Número ou marcador, página 6: j) Propor e submeter à Assembleia Geral a composição do Conselho Consultivo; k)Aprovar a adesão a uniões, associações, federações ou confederações; e
  283. Número ou marcador, página 6: l) Propor e submeter à Assembleia Geral a destituição dos membros da Direcção.
  284. Número ou marcador, página 6: Dois) A Associação Girl Move Moçambique vincula-se com a assinatura de dois dos membros da Direcção, sendo suficiente apenas uma assinatura para os actos de mero expediente.
  285. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  286. Texto do artigo, página 6: (Reuniões e convocatórias)
  287. Texto do artigo, página 6: A Direcção reúne-se ordinariamente pelo menos duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação do
  288. Texto do artigo, página 6: presidente, por iniciativa própria ou a pedido de pelo menos dois directores.
  289. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  290. Texto do artigo, página 6: (Votos e formas de deliberação)
  291. Número ou marcador, página 6: Um) As deliberações da Direcção são adoptadas por maioria simples de votos dos membros presentes ou representados.
  292. Número ou marcador, página 6: Dois) A Direcção considera-se validamente constituída quando estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  293. Número ou marcador, página 6: Três) O presidente goza do voto de qualidade.
  294. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  295. Texto do artigo, página 6: (Renúncia e destituição)
  296. Número ou marcador, página 6: Um) Qualquer membro da Direcção pode, a qualquer momento, renunciar ao seu cargo mediante carta dirigida ao Presidente da Direcção.
  297. Número ou marcador, página 6: Dois) Os associados podem deliberar em Assembleia Geral à destituição dos membros da Direcção por proposta da Direcção.
  298. Número ou marcador, página 6: Três) Sempre que um membro da Direcção renunciar ao seu cargo, ou for destituído em Assembleia Geral, compete a Direcção indicar temporariamente um associado para o substituir até a eleição seguinte em Assembleia Geral.
  299. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  300. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  301. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
  302. Número ou marcador, página 6: Um) A Fiscalização das actividades da Associação Girl Move Moçambique é feita por um Conselho Fiscal ou um Fiscal Único, por um mandato de três anos, os quais podem ser reeleitos.
  303. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, vice-presidente e secretário eleitos pela Assembleia Geral.
  304. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  305. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento)
  306. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal reúne-se pelo menos uma vez por ano.
  307. Número ou marcador, página 6: Dois) Podem ser eleitos para o Conselho Fiscal ou como Fiscal Único, terceiros que não sejam Associados da Associação Girl Move Moçambique.
  308. Número ou marcador, página 6: Três) O cargo de membro do Conselho Fiscal ou de Fiscal Único é incompatível com o exercício de qualquer cargo de outro órgão social da Associação Girl Move Moçambique.
  309. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  310. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  311. Texto do artigo, página 6: Para além das resultantes da lei, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único tem as seguintes competências:
  312. Número ou marcador, página 6: a) Fiscalizar os actos da Direcção e verificar a sua conformidade com os estatutos e com a lei;
  313. Número ou marcador, página 7: b) Emitir parecer sobre o relatório, contas, plano de actividades e orçamento anuais da Direcção;
  314. Número ou marcador, página 7: c) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros nas reuniões da Direcção, sempre que julgue conveniente.
  315. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Do Conselho Consultivo
  316. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  317. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição)
  318. Texto do artigo, página 7: O Conselho Consultivo é um órgão designado pela Assembleia Geral mediante proposta da Direcção cujos membros podem ser associados ou não associados.
  319. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  320. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  321. Texto do artigo, página 7: O Conselho Consultivo só é convocado quando a Direcção achar que se justifica, devendo actuar enquanto órgão consultivo da Direcção, seja no aconselhamento da mesma relativamente ao plano de actividades, seja no apoio à Direcção na prossecução dos objectivos da Associação Girl Move Moçambique.
  322. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Das receitas
  323. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  324. Texto do artigo, página 7: (Receitas)
  325. Número ou marcador, página 7: Um) As receitas da Associação Girl Move Moçambique são de natureza ordinária e extraordinária, e resultam:
  326. Número ou marcador, página 7: a) Dos juros resultantes de depósitos bancários;
  327. Número ou marcador, página 7: b) De financiamentos concedidos por entidades públicas, privadas e organizações não-governamentais (ONG´s) nacionais ou estrangeiras;
  328. Número ou marcador, página 7: c) Das receitas de quaisquer actividades organizadas pela Associação, nomeadamente conferências, workshops e outros eventos;
  329. Número ou marcador, página 7: d) Das receitas provenientes da venda e comercialização de material de divulgação e publicações relacionados com os fins da associação;
  330. Número ou marcador, página 7: e) Dos donativos, patrocínios e financiamentos de que seja beneficiária;
  331. Número ou marcador, página 7: f) Dos bens que venha a adquirir por compra, doação, herança ou legado; e
  332. Número ou marcador, página 7: g) De quaisquer outras receitas que lhe caibam em conformidade com a lei.
  333. Número ou marcador, página 7: Dois) Todas as receitas serão descritas em detalhe no relatório e contas que estarão disponíveis para consulta pelos associados.
  334. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Das disposições finais
  335. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  336. Texto do artigo, página 7: (Regulamento interno)
  337. Texto do artigo, página 7: A Direcção deve elaborar um regulamento interno que deve ser aprovado pela Assembleia Geral e de seguida comunicado a todos os associados.
  338. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  339. Texto do artigo, página 7: (Dissolução)
  340. Número ou marcador, página 7: Um) A Associação Girl Move Moçambique extingue-se, com os efeitos previstos na lei, nos seguintes casos:
  341. Número ou marcador, página 7: a) Por dissolução mediante deliberação da Assembleia Geral convocada especialmente para o efeito, adoptada por maioria de três quartos dos associados existentes à data; b)Pela perda de todos os seus Associados; e
  342. Número ou marcador, página 7: c) Por decisão judicial, nos termos da lei.
  343. Número ou marcador, página 7: Dois) Em caso de extinção da Associação Girl Move Moçambique, a Assembleia Geral delibera acerca do destino dos seus bens.
  344. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO
  345. Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
  346. Texto do artigo, página 7: Os casos omissos nestes estatutos são resolvidos de harmonia com o regime estabelecido na lei das associações e nas demais legislações pertinentes em vigor na República de Moçambique.
  347. Texto do artigo, página 7: Associação Táxi Junta
  348. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  349. Número ou marcador, página 7: ARTIGO UM
  350. Texto do artigo, página 7: (Denominação e natureza)
  351. Texto do artigo, página 7: A associação adopta o nome de Táxi Junta, e é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira, patrimonial, e sem fins lucrativos.
  352. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOIS
  353. Texto do artigo, página 7: (Sede, duração e âmbito)
  354. Número ou marcador, página 7: Um) A associação tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro de Chamanculo A, quarteirão 66, casa 18, rua de Depósito.
  355. Número ou marcador, página 7: Dois) A associação constitui-se por tempo indeterminado.
  356. Número ou marcador, página 7: Três) A associação é de âmbito local (Autarquia de Maputo).
  357. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRÊS
  358. Texto do artigo, página 7: (Objectivo)
  359. Texto do artigo, página 7: A associação tem como objectivos:
  360. Número ou marcador, página 7: a) Legalizar os táxis para operar na terminal internacional da Junta;
  361. Número ou marcador, página 7: b) Pedir espaço dentro do recinto da terminal para táxis;
  362. Número ou marcador, página 7: c) Fomentar no seio dos taxistas a cultura de respeito e honestidade;
  363. Número ou marcador, página 7: d) Fixar a tabela de preços de modo a evitar arbitrariedade e oportunismo;
  364. Número ou marcador, página 7: e) Obrigar os taxistas a estarem identificados com reflectores e crachás de modo a evitar furtos aos utentes;
  365. Número ou marcador, página 7: f) Acabar com sofrimento de utentes que precisam dos serviços de táxis ao desembarcar.
  366. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  367. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUATRO
  368. Texto do artigo, página 7: (Admissão membros)
  369. Texto do artigo, página 7: Podem ser membros da associação todas as pessoas singulares e colectivas nacionais ou estrangeiras, que nela se filiem sem qualquer discriminação, desde que aceitem o disposto nos presentes estatutos.
  370. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CINCO
  371. Texto do artigo, página 7: (Categorias de membros)
  372. Texto do artigo, página 7: Os membros da associação podem ser:
  373. Número ou marcador, página 7: a) Membros fundadores - Todas pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras que tenham contribuído para a concepção e constituição da associação e que cumulativamente tenham participado ou se tenham feito representar na sua Assembleia Geral constituinte.
  374. Número ou marcador, página 7: b) Membros efectivos - todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que sejam admitidos; e
  375. Número ou marcador, página 7: c) Membros honorários - pessoa singular ou colectiva e que se distinga pelo serviço prestado a associação e seja declarada como tal em reunião da Assembleia por maioria de três quartos dos membros presentes.
  376. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEIS
  377. Texto do artigo, página 7: (Direitos)
  378. Texto do artigo, página 7: Os membros da associação tem o direito a:
  379. Número ou marcador, página 7: a) Cumprir com o estabelecido nestes estatutos, regulamentos deliberações, e orientações dos órgãos da associação;
  380. Número ou marcador, página 7: b) Desempenhar com zelo as tarefas que lhes forem incumbidas;
  381. Número ou marcador, página 8: c) Comparecer, participar e acompanhar os trabalhos da associação;
  382. Número ou marcador, página 8: d) Pagar, nos prazos estabelecidos, as jóias e quotas para o funcionamento da associação;
  383. Número ou marcador, página 8: e) Apresentar projectos de investigação, extensão e ideias a associação; e
  384. Número ou marcador, página 8: f) A substituição por um membro por ele indicado em caso de superveniência da incapacidade civil.
  385. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SETE
  386. Texto do artigo, página 8: (Perda de qualidade de membro)
  387. Número ou marcador, página 8: Um) A perda de qualidade de membro dáse por deliberação do conselho Direcção nos seguintes casos:
  388. Número ou marcador, página 8: a) Requerimento escrito do membro;
  389. Número ou marcador, página 8: b) Falta de pagamento da contribuição;
  390. Número ou marcador, página 8: c) Superveniência de incapacidade civil;
  391. Número ou marcador, página 8: d) Falecimento; e
  392. Número ou marcador, página 8: e) Demissão.
  393. Número ou marcador, página 8: Dois) A demissão do membro só é possível havendo justa causa, é assim reconhecida em procedimento que se assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos nesse estatuto e regulamento.
  394. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  395. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITO
  396. Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais)
  397. Texto do artigo, página 8: São órgãos sociais da associação:
  398. Número ou marcador, página 8: a) Assembleia Geral;
  399. Número ou marcador, página 8: b) Conselho de Direcção; e
  400. Número ou marcador, página 8: c) Conselho Fiscal.
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