Associação Câmara de Comércio Moçambique Espanha

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Texto do artigo · p. 2 Associação Câmara de Comércio Moçambique Espanha
Texto do artigo · p. 2 Conforme acta avulsa da Assembleia Geral realizada no dia 22 de Julho de 2021, os membros da Associação Câmara de Comércio Moçambique – Espanha deliberaram, por unanimidade, a alteração parcial dos estatutos, cujos artigos alterados passam a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Sede e âmbito)
Texto do artigo · p. 2 A Câmara tem a sua sede na cidade de Maputo, rua dos Cronistas, número cento e cinco, Sommerschield, podendo estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação onde e quando as circunstâncias o justifiquem, mediante deliberação do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 2 Dois) Para realização do seu objectivo e prossecução dos fins associativos, pode a Câmara:
Número ou marcador · p. 2 a) Colaborar activamente com a Oficina Económica e Comercial da Embaixada de Espanha em Moçambique, para promover as relações económicas e comerciais entre a Espanha e Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Membros em geral)
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Não poderão ser membros da Câmara o pessoal contrato pela própria Câmara.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Membros fundadores)
Número ou marcador · p. 3 Um) São considerados membros fundadores os que participem do processo de constituição da Câmara e cujos nomes constam do respectivo acto constitutivo.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros fundadores não tem porém direito de voto na Assembleia Geral nem se podem candidatar aos cargos dos órgãos sociais da Câmara.
Texto do artigo · p. 3 .....................................................................
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Membros associados)
Número ou marcador · p. 3 Um) São membros associados da Câmara quaisquer outras empresas, organizações, instituições e personalidades, nacionais ou estrangeiras, que se encontram dispostas a colaborar na Câmara no âmbito da sua actividade e declarem a sua adesão aos presentes estatutos e à realização dos fins da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros associados não tem porém direito de voto na Assembleia Geral nem se podem candidatar aos cargos dos órgãos sociais da Câmara.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Membros honorários)
Número ou marcador · p. 3 Três) São membros honorários da Câmara, os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Presidente honorário: o Embaixador da Espanha em Moçambique; b)Vice-presidente honorário: Conselheiro Comercial da Oficina Económica e Comercial da Embaixada de Espanha em Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 c) Em caso de ausência, poderão ser substituídos pelo Chefe Adjunto da Embaixada ou funcionário da Oficina Económica e Comercial, respectivamente.
Texto do artigo · p. 3 ................................................................
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros da Câmara, desde que tenham a sua situação contributiva regularizada, têm direito a:
Número ou marcador · p. 3 g) Participar activamente nas assembleias gerais e a exercer o seu direito de voto.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Relativamente à alínea a) do n.º 1 do presente artigo, os membros honorários podem eleger mas não ser eleitos para os cargos dos órgãos sociais da Câmara.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros associados têm os mesmos direitos dos restantes membros, com
Texto do artigo · p. 3 excepção do previsto nas alíneas a), f) e g) do n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres e obrigações)
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros honorários estão dispensados da obrigatoriedade de efectuar os pagamentos previstos na alínea e) do número anterior, sem prejuízo das contribuições voluntárias que entendam fazer em apoio à realização dos objectivos da Câmara.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 3 Dois) Só podem ser eleitos para o cargo de órgão directivo da Câmara os membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos, desde que sejam de nacionalidade de qualquer um dos Estados constituintes da Câmara e que sejam residentes em Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo de decisão da Câmara de Comércio.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral é integrada pela totalidade dos membros efectivos e honorários da Câmara, a cada um dos quais corresponde um voto, com excepção dos membros associados e fundadores, que pela sua natureza não tem direito de voto.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, eleitos anualmente, podendo ser reconduzidos até ao máximo de três mandatos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Convocação das reuniões)
Texto do artigo · p. 3 As reuniões são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, através de e-mail enviado com a antecedência mínima de trinta dias, que podem ser reduzidos para quinze no caso de reuniões extraordinárias.
Texto do artigo · p. 3 .....................................................................
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 (Tomada de deliberações)
Número ou marcador · p. 3 Um) As decisões da Assembleia Geral são adoptadas por maioria simples de votos de membros presentes ou legalmente representados, salvo tratando-se de matérias a que se referem as alíneas e), g) e h) do artigo décimo sexto, para as quais é exigido o voto favorável de um mínimo de três quartos dos votos correspondentes e metade mais um dos membros da Câmara.
Número ou marcador · p. 3 Três) O exercício do direito de voto poderá ser delegado, por escrito, noutro membro da Câmara, até um máximo de cinco votos delegados em um único membro efectivo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) A gestão corrente dos assuntos da Câmara é conferida a um Conselho Directivo,
Texto do artigo · p. 3 constituído por um número ímpar de membros da Câmara, eleitos pela Assembleia Geral por um período de dois anos, podendo ser reconduzidos.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Além do presidente, outros cargos a definir são o de gerente e de tesoureiro da Câmara. O cargo de gerente deverá ser ocupado por uma pessoa com a preparação técnica necessária para desempenhar as funções e é incompatível com qualquer outra actividade remunerada, salvo devidamente autorizado pelo Conselho Directivo. A remuneração do cargo de gerente será definida pelo Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) A condição de membro do Conselho Directivo é única e indelegável.
Número ou marcador · p. 3 Seis) Para ser eleito para o Conselho Directivo, o membro deverá reunir os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 3 a) Ser representante de um sócio efectivo da Câmara;
Número ou marcador · p. 3 b) Ser maior de idade;
Número ou marcador · p. 3 c) Ter a sua situação contributiva regularizada;
Número ou marcador · p. 3 d) Ser residente em Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 Sete) Os cargos do Conselho Directivo não são remunerados.
Número ou marcador · p. 3 Oito) Na composição do Conselho Directivo será observado o princípio de paridade e igualdade de género.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho Directivo:
Número ou marcador · p. 3 d) Preparar o plano anual de actividades da Câmara, bem como o respectivo orçamento de receitas e despesas, submetê-los à aprovação da Assembleia Geral e enviar uma cópia à Oficina Económica e Comercial da Embaixada de Espanha em Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho Directivo poderá organizar reuniões não presenciais sempre que seja necessário e pelos meios que sejam acordados entre os membros.
Texto do artigo · p. 3 .....................................................................
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois vogais, residentes em Moçambique, eleitos pela Assembleia Geral por um período de dois anos, podendo ser
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A Assembleia Geral pode, sob proposta do Conselho Directivo, adoptar o modelo de Fiscal Único.
Texto do artigo · p. 3 .....................................................................
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Responsabilidade e forma de obrigar)
Número ou marcador · p. 3 Um) Pelas obrigações da Câmara responde exclusivamente o seu património.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Câmara obriga-se com a assinatura de dois membros do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Alteração de estatutos)
Texto do artigo · p. 4 Os presentes estatutos só podem ser alterados ou substituídos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Câmara dissolver-se-á quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, assim o deliberar, mediante proposta do Conselho Directivo e consulta prévia à Secretaria de Estado do Comércio de Espanha. As deliberações sobre a dissolução da Câmara requerem que pelo menos um terço dos membros não se lhe oponha.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Em caso de dissolução, a Assembleia Geral definirá a forma de liquidação, depositando os arquivos, actas, livros de contabilidade demais documentos na Oficina Económica e Comercial na Embaixada de Espanha em Moçambique. No restante, o processo de liquidação dos bens e direitos da Câmara deverá reger-se pela legislação estabelecida em Moçambique para o efeito.
Texto do artigo · p. 4 De tudo não alterado mantém-se em vigor o articulado dos estatutos iniciais.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Câmara de Comércio Moçambique Espanha
  2. Texto do artigo, página 2: Conforme acta avulsa da Assembleia Geral realizada no dia 22 de Julho de 2021, os membros da Associação Câmara de Comércio Moçambique – Espanha deliberaram, por unanimidade, a alteração parcial dos estatutos, cujos artigos alterados passam a ter a seguinte nova redacção:
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  4. Texto do artigo, página 2: (Sede e âmbito)
  5. Texto do artigo, página 2: A Câmara tem a sua sede na cidade de Maputo, rua dos Cronistas, número cento e cinco, Sommerschield, podendo estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação onde e quando as circunstâncias o justifiquem, mediante deliberação do Conselho Directivo.
  6. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  7. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  8. Número ou marcador, página 2: Dois) Para realização do seu objectivo e prossecução dos fins associativos, pode a Câmara:
  9. Número ou marcador, página 2: a) Colaborar activamente com a Oficina Económica e Comercial da Embaixada de Espanha em Moçambique, para promover as relações económicas e comerciais entre a Espanha e Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  11. Texto do artigo, página 3: (Membros em geral)
  12. Número ou marcador, página 3: Quatro) Não poderão ser membros da Câmara o pessoal contrato pela própria Câmara.
  13. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  14. Texto do artigo, página 3: (Membros fundadores)
  15. Número ou marcador, página 3: Um) São considerados membros fundadores os que participem do processo de constituição da Câmara e cujos nomes constam do respectivo acto constitutivo.
  16. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros fundadores não tem porém direito de voto na Assembleia Geral nem se podem candidatar aos cargos dos órgãos sociais da Câmara.
  17. Texto do artigo, página 3: .....................................................................
  18. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  19. Texto do artigo, página 3: (Membros associados)
  20. Número ou marcador, página 3: Um) São membros associados da Câmara quaisquer outras empresas, organizações, instituições e personalidades, nacionais ou estrangeiras, que se encontram dispostas a colaborar na Câmara no âmbito da sua actividade e declarem a sua adesão aos presentes estatutos e à realização dos fins da associação.
  21. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros associados não tem porém direito de voto na Assembleia Geral nem se podem candidatar aos cargos dos órgãos sociais da Câmara.
  22. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  23. Texto do artigo, página 3: (Membros honorários)
  24. Número ou marcador, página 3: Três) São membros honorários da Câmara, os seguintes:
  25. Número ou marcador, página 3: a) Presidente honorário: o Embaixador da Espanha em Moçambique; b)Vice-presidente honorário: Conselheiro Comercial da Oficina Económica e Comercial da Embaixada de Espanha em Moçambique;
  26. Número ou marcador, página 3: c) Em caso de ausência, poderão ser substituídos pelo Chefe Adjunto da Embaixada ou funcionário da Oficina Económica e Comercial, respectivamente.
  27. Texto do artigo, página 3: ................................................................
  28. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  29. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  30. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros da Câmara, desde que tenham a sua situação contributiva regularizada, têm direito a:
  31. Número ou marcador, página 3: g) Participar activamente nas assembleias gerais e a exercer o seu direito de voto.
  32. Número ou marcador, página 3: Dois) Relativamente à alínea a) do n.º 1 do presente artigo, os membros honorários podem eleger mas não ser eleitos para os cargos dos órgãos sociais da Câmara.
  33. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros associados têm os mesmos direitos dos restantes membros, com
  34. Texto do artigo, página 3: excepção do previsto nas alíneas a), f) e g) do n.º 1 do presente artigo.
  35. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  36. Texto do artigo, página 3: (Deveres e obrigações)
  37. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros honorários estão dispensados da obrigatoriedade de efectuar os pagamentos previstos na alínea e) do número anterior, sem prejuízo das contribuições voluntárias que entendam fazer em apoio à realização dos objectivos da Câmara.
  38. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  39. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  40. Número ou marcador, página 3: Dois) Só podem ser eleitos para o cargo de órgão directivo da Câmara os membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos, desde que sejam de nacionalidade de qualquer um dos Estados constituintes da Câmara e que sejam residentes em Moçambique.
  41. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  42. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  43. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo de decisão da Câmara de Comércio.
  44. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral é integrada pela totalidade dos membros efectivos e honorários da Câmara, a cada um dos quais corresponde um voto, com excepção dos membros associados e fundadores, que pela sua natureza não tem direito de voto.
  45. Número ou marcador, página 3: Três) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, eleitos anualmente, podendo ser reconduzidos até ao máximo de três mandatos.
  46. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 3: (Convocação das reuniões)
  48. Texto do artigo, página 3: As reuniões são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, através de e-mail enviado com a antecedência mínima de trinta dias, que podem ser reduzidos para quinze no caso de reuniões extraordinárias.
  49. Texto do artigo, página 3: .....................................................................
  50. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  51. Texto do artigo, página 3: (Tomada de deliberações)
  52. Número ou marcador, página 3: Um) As decisões da Assembleia Geral são adoptadas por maioria simples de votos de membros presentes ou legalmente representados, salvo tratando-se de matérias a que se referem as alíneas e), g) e h) do artigo décimo sexto, para as quais é exigido o voto favorável de um mínimo de três quartos dos votos correspondentes e metade mais um dos membros da Câmara.
  53. Número ou marcador, página 3: Três) O exercício do direito de voto poderá ser delegado, por escrito, noutro membro da Câmara, até um máximo de cinco votos delegados em um único membro efectivo.
  54. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  56. Número ou marcador, página 3: Um) A gestão corrente dos assuntos da Câmara é conferida a um Conselho Directivo,
  57. Texto do artigo, página 3: constituído por um número ímpar de membros da Câmara, eleitos pela Assembleia Geral por um período de dois anos, podendo ser reconduzidos.
  58. Número ou marcador, página 3: Quatro) Além do presidente, outros cargos a definir são o de gerente e de tesoureiro da Câmara. O cargo de gerente deverá ser ocupado por uma pessoa com a preparação técnica necessária para desempenhar as funções e é incompatível com qualquer outra actividade remunerada, salvo devidamente autorizado pelo Conselho Directivo. A remuneração do cargo de gerente será definida pelo Conselho Directivo.
  59. Número ou marcador, página 3: Cinco) A condição de membro do Conselho Directivo é única e indelegável.
  60. Número ou marcador, página 3: Seis) Para ser eleito para o Conselho Directivo, o membro deverá reunir os seguintes requisitos:
  61. Número ou marcador, página 3: a) Ser representante de um sócio efectivo da Câmara;
  62. Número ou marcador, página 3: b) Ser maior de idade;
  63. Número ou marcador, página 3: c) Ter a sua situação contributiva regularizada;
  64. Número ou marcador, página 3: d) Ser residente em Moçambique.
  65. Número ou marcador, página 3: Sete) Os cargos do Conselho Directivo não são remunerados.
  66. Número ou marcador, página 3: Oito) Na composição do Conselho Directivo será observado o princípio de paridade e igualdade de género.
  67. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  69. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Directivo:
  70. Número ou marcador, página 3: d) Preparar o plano anual de actividades da Câmara, bem como o respectivo orçamento de receitas e despesas, submetê-los à aprovação da Assembleia Geral e enviar uma cópia à Oficina Económica e Comercial da Embaixada de Espanha em Moçambique;
  71. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  73. Texto do artigo, página 3: O Conselho Directivo poderá organizar reuniões não presenciais sempre que seja necessário e pelos meios que sejam acordados entre os membros.
  74. Texto do artigo, página 3: .....................................................................
  75. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  76. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  77. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois vogais, residentes em Moçambique, eleitos pela Assembleia Geral por um período de dois anos, podendo ser
  78. Número ou marcador, página 3: Quatro) A Assembleia Geral pode, sob proposta do Conselho Directivo, adoptar o modelo de Fiscal Único.
  79. Texto do artigo, página 3: .....................................................................
  80. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  81. Texto do artigo, página 3: (Responsabilidade e forma de obrigar)
  82. Número ou marcador, página 3: Um) Pelas obrigações da Câmara responde exclusivamente o seu património.
  83. Número ou marcador, página 3: Dois) A Câmara obriga-se com a assinatura de dois membros do Conselho Directivo.
  84. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  85. Texto do artigo, página 4: (Alteração de estatutos)
  86. Texto do artigo, página 4: Os presentes estatutos só podem ser alterados ou substituídos em Assembleia Geral.
  87. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  88. Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
  89. Número ou marcador, página 4: Um) A Câmara dissolver-se-á quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, assim o deliberar, mediante proposta do Conselho Directivo e consulta prévia à Secretaria de Estado do Comércio de Espanha. As deliberações sobre a dissolução da Câmara requerem que pelo menos um terço dos membros não se lhe oponha.
  90. Número ou marcador, página 4: Dois) Em caso de dissolução, a Assembleia Geral definirá a forma de liquidação, depositando os arquivos, actas, livros de contabilidade demais documentos na Oficina Económica e Comercial na Embaixada de Espanha em Moçambique. No restante, o processo de liquidação dos bens e direitos da Câmara deverá reger-se pela legislação estabelecida em Moçambique para o efeito.
  91. Texto do artigo, página 4: De tudo não alterado mantém-se em vigor o articulado dos estatutos iniciais.
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