Associação Câmara de Comércio Moçambique Espanha
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- Texto do artigo, página 2: Associação Câmara de Comércio Moçambique Espanha
- Texto do artigo, página 2: Conforme acta avulsa da Assembleia Geral realizada no dia 22 de Julho de 2021, os membros da Associação Câmara de Comércio Moçambique – Espanha deliberaram, por unanimidade, a alteração parcial dos estatutos, cujos artigos alterados passam a ter a seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Sede e âmbito)
- Texto do artigo, página 2: A Câmara tem a sua sede na cidade de Maputo, rua dos Cronistas, número cento e cinco, Sommerschield, podendo estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação onde e quando as circunstâncias o justifiquem, mediante deliberação do Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 2: Dois) Para realização do seu objectivo e prossecução dos fins associativos, pode a Câmara:
- Número ou marcador, página 2: a) Colaborar activamente com a Oficina Económica e Comercial da Embaixada de Espanha em Moçambique, para promover as relações económicas e comerciais entre a Espanha e Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Membros em geral)
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Não poderão ser membros da Câmara o pessoal contrato pela própria Câmara.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Membros fundadores)
- Número ou marcador, página 3: Um) São considerados membros fundadores os que participem do processo de constituição da Câmara e cujos nomes constam do respectivo acto constitutivo.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os membros fundadores não tem porém direito de voto na Assembleia Geral nem se podem candidatar aos cargos dos órgãos sociais da Câmara.
- Texto do artigo, página 3: .....................................................................
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Membros associados)
- Número ou marcador, página 3: Um) São membros associados da Câmara quaisquer outras empresas, organizações, instituições e personalidades, nacionais ou estrangeiras, que se encontram dispostas a colaborar na Câmara no âmbito da sua actividade e declarem a sua adesão aos presentes estatutos e à realização dos fins da associação.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros associados não tem porém direito de voto na Assembleia Geral nem se podem candidatar aos cargos dos órgãos sociais da Câmara.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Membros honorários)
- Número ou marcador, página 3: Três) São membros honorários da Câmara, os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Presidente honorário: o Embaixador da Espanha em Moçambique; b)Vice-presidente honorário: Conselheiro Comercial da Oficina Económica e Comercial da Embaixada de Espanha em Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: c) Em caso de ausência, poderão ser substituídos pelo Chefe Adjunto da Embaixada ou funcionário da Oficina Económica e Comercial, respectivamente.
- Texto do artigo, página 3: ................................................................
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) Os membros da Câmara, desde que tenham a sua situação contributiva regularizada, têm direito a:
- Número ou marcador, página 3: g) Participar activamente nas assembleias gerais e a exercer o seu direito de voto.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Relativamente à alínea a) do n.º 1 do presente artigo, os membros honorários podem eleger mas não ser eleitos para os cargos dos órgãos sociais da Câmara.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os membros associados têm os mesmos direitos dos restantes membros, com
- Texto do artigo, página 3: excepção do previsto nas alíneas a), f) e g) do n.º 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres e obrigações)
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros honorários estão dispensados da obrigatoriedade de efectuar os pagamentos previstos na alínea e) do número anterior, sem prejuízo das contribuições voluntárias que entendam fazer em apoio à realização dos objectivos da Câmara.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 3: Dois) Só podem ser eleitos para o cargo de órgão directivo da Câmara os membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos, desde que sejam de nacionalidade de qualquer um dos Estados constituintes da Câmara e que sejam residentes em Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo de decisão da Câmara de Comércio.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral é integrada pela totalidade dos membros efectivos e honorários da Câmara, a cada um dos quais corresponde um voto, com excepção dos membros associados e fundadores, que pela sua natureza não tem direito de voto.
- Número ou marcador, página 3: Três) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, eleitos anualmente, podendo ser reconduzidos até ao máximo de três mandatos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Convocação das reuniões)
- Texto do artigo, página 3: As reuniões são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, através de e-mail enviado com a antecedência mínima de trinta dias, que podem ser reduzidos para quinze no caso de reuniões extraordinárias.
- Texto do artigo, página 3: .....................................................................
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 3: (Tomada de deliberações)
- Número ou marcador, página 3: Um) As decisões da Assembleia Geral são adoptadas por maioria simples de votos de membros presentes ou legalmente representados, salvo tratando-se de matérias a que se referem as alíneas e), g) e h) do artigo décimo sexto, para as quais é exigido o voto favorável de um mínimo de três quartos dos votos correspondentes e metade mais um dos membros da Câmara.
- Número ou marcador, página 3: Três) O exercício do direito de voto poderá ser delegado, por escrito, noutro membro da Câmara, até um máximo de cinco votos delegados em um único membro efectivo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 3: Um) A gestão corrente dos assuntos da Câmara é conferida a um Conselho Directivo,
- Texto do artigo, página 3: constituído por um número ímpar de membros da Câmara, eleitos pela Assembleia Geral por um período de dois anos, podendo ser reconduzidos.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Além do presidente, outros cargos a definir são o de gerente e de tesoureiro da Câmara. O cargo de gerente deverá ser ocupado por uma pessoa com a preparação técnica necessária para desempenhar as funções e é incompatível com qualquer outra actividade remunerada, salvo devidamente autorizado pelo Conselho Directivo. A remuneração do cargo de gerente será definida pelo Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) A condição de membro do Conselho Directivo é única e indelegável.
- Número ou marcador, página 3: Seis) Para ser eleito para o Conselho Directivo, o membro deverá reunir os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 3: a) Ser representante de um sócio efectivo da Câmara;
- Número ou marcador, página 3: b) Ser maior de idade;
- Número ou marcador, página 3: c) Ter a sua situação contributiva regularizada;
- Número ou marcador, página 3: d) Ser residente em Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: Sete) Os cargos do Conselho Directivo não são remunerados.
- Número ou marcador, página 3: Oito) Na composição do Conselho Directivo será observado o princípio de paridade e igualdade de género.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Directivo:
- Número ou marcador, página 3: d) Preparar o plano anual de actividades da Câmara, bem como o respectivo orçamento de receitas e despesas, submetê-los à aprovação da Assembleia Geral e enviar uma cópia à Oficina Económica e Comercial da Embaixada de Espanha em Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho Directivo poderá organizar reuniões não presenciais sempre que seja necessário e pelos meios que sejam acordados entre os membros.
- Texto do artigo, página 3: .....................................................................
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois vogais, residentes em Moçambique, eleitos pela Assembleia Geral por um período de dois anos, podendo ser
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A Assembleia Geral pode, sob proposta do Conselho Directivo, adoptar o modelo de Fiscal Único.
- Texto do artigo, página 3: .....................................................................
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Responsabilidade e forma de obrigar)
- Número ou marcador, página 3: Um) Pelas obrigações da Câmara responde exclusivamente o seu património.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Câmara obriga-se com a assinatura de dois membros do Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Alteração de estatutos)
- Texto do artigo, página 4: Os presentes estatutos só podem ser alterados ou substituídos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Câmara dissolver-se-á quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, assim o deliberar, mediante proposta do Conselho Directivo e consulta prévia à Secretaria de Estado do Comércio de Espanha. As deliberações sobre a dissolução da Câmara requerem que pelo menos um terço dos membros não se lhe oponha.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Em caso de dissolução, a Assembleia Geral definirá a forma de liquidação, depositando os arquivos, actas, livros de contabilidade demais documentos na Oficina Económica e Comercial na Embaixada de Espanha em Moçambique. No restante, o processo de liquidação dos bens e direitos da Câmara deverá reger-se pela legislação estabelecida em Moçambique para o efeito.
- Texto do artigo, página 4: De tudo não alterado mantém-se em vigor o articulado dos estatutos iniciais.
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