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Texto do artigo · p. 17 Glaciar, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia vinte e um de Junho de dois mil dezassete, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, oitocentos setenta mil, quatrocentos e setenta e nove, a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Glaciar, Limitada, constituída entre os sócios:
Texto do artigo · p. 17 Latifo Ismail Latifo, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 030101236482J, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, a 7 de Junho de 2011; e
Texto do artigo · p. 17 Vahida Abdul Satar, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 030168645M, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, a 7 de Junho de 2011.
Texto do artigo · p. 17 Celebra-se o presente contrato de sociedade que, na sua vigência, se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Do nome, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 17 A sociedade adopta a denominação Glaciar, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas, constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da assinatura da escritura pública e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Sede social
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto do território nacional, desde que para tal tenha obtido as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Objecto social
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto social principal o exercício de comércio geral a grosso e a retalho.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade tem por actividade subsidiária prestação de serviços, compreendendo importação, exportação, comissões, consignações e agenciamento.
Número ou marcador · p. 18 Três) Mediante decisão da administração sujeita à aprovação pela assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que concorram para o preenchimento do seu objecto social, desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal, participar no capital de outras sociedades, associações empresariais, grupos de empresas ou qualquer outra forma de associação legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Capital social
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), correspondente à cinquenta por cento para ambos sócios.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Por deliberação da assembleia geral,
Texto do artigo · p. 18 o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediamente entrada em dinheiro ou bens, por capitalização de todo ou parte dos lucros ou reservas ou por outras formas legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 18 Três) A deliberação de aumento do capital indicará se são criadas mais quotas e será aumentada o valor nominal das existentes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Quotas próprias
Texto do artigo · p. 18 A sociedade, devidamente representada pela administração e sujeita à aprovação da assembleia geral, poderá, nos temos legais, adquirir quotas próprias e realizar, a respeito das mesmas, quaisquer operações que considere convenientes para prosseguir interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 18 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares na proporção das suas quotas, nas condições estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O sócio poderá realizar suprimentos à sociedade, caso os termos, condições e garantias dos mesmos tenham sido previamente aprovados por meio de deliberação da assembleia geral devidamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 Cedência ou divisão de quotas
Número ou marcador · p. 18 Um) A cedência ou divisão de quotas a título oneroso ou gratuito a favor de terceiros carece do prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Dois) No caso de morte, interdição ou inabilitação dos sócios e sendo vários os legítimos sucessores ou herdeiros legais, estes designarão, entre si, um que os represente perante a sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 18 A sociedade fica com a faculdade de amortizar as quotas, quando toda ou parte das quotas for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicialmente e por acordo com o respectivo proprietário das quotas.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, por iniciativa do sócio, sendo uma vez por ano para prestação, modificação do balanço e contas sem descurar da convocação extraordinária sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A assembleia geral reúne na sede da sociedade, podendo também ter no outro lugar e até noutra região quando as circunstâncias o aconselhem e isso não prejudique os direitos legítimos e interesses dos sócios.
Número ou marcador · p. 18 Três) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada, com aviso de recepção, dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) À assembleia geral competem:
Número ou marcador · p. 18 a) Aprovar o balanço, relatório de contas do exercício findo em cada ano civil; b)Definir estratégias de desenvolvimento das actividades;
Número ou marcador · p. 18 c) Nomear e exonerar os administradores e/ou mandatários da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 d) Fixar remuneração para os administradores e/ou mandatários;
Número ou marcador · p. 18 e) Definir e decidir assuntos que estejam fora da competência da administração ou cuja importância careça da aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 18 Um) A administração e representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para prossecução e realização do objecto social, competem ao sócio Latifo Ismail Latifo, que desde já é nomeado administrador, e em casos de assinatura será solidária para ambos sócios em todos os seus actos e contratos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os administradores ou mandatários não poderão obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao objecto social nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
Número ou marcador · p. 18 Três) A administração poderá constituir e delegar no todo ou em parte os seus poderes.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Excepto deliberação contrária dos sócios, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Gestão
Número ou marcador · p. 18 Um) A gestão diária da sociedade é confiada ao administrador, podendo ainda ser confiada a um director-geral, designado pela administração.
Número ou marcador · p. 18 Dois) No caso de nomeação do directorgeral, este pautará o exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pela administração.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Balanço e aprovação de contas
Número ou marcador · p. 18 Um) O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitidos nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pelo administrador da sociedade e submetidos à assembleia geral, de acordo com o disposto no número um deste artigo.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Lucros
Número ou marcador · p. 18 Um) Dos lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzir-se-á a percentagem legalmente estabelecida para o fundo de reserva legal assim como a criação de outras reservas.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Dissolução
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados pela lei ou pela vontade dos sócios mediante deliberação aprovada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Casos omissos
Texto do artigo · p. 19 Em todo o caso omisso regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 19 Nampula, 1 de Junho de 2017. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Glaciar, Limitada
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia vinte e um de Junho de dois mil dezassete, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, oitocentos setenta mil, quatrocentos e setenta e nove, a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Glaciar, Limitada, constituída entre os sócios:
  3. Texto do artigo, página 17: Latifo Ismail Latifo, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 030101236482J, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, a 7 de Junho de 2011; e
  4. Texto do artigo, página 17: Vahida Abdul Satar, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 030168645M, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, a 7 de Junho de 2011.
  5. Texto do artigo, página 17: Celebra-se o presente contrato de sociedade que, na sua vigência, se regerá pelas cláusulas seguintes:
  6. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Do nome, duração, sede e objecto social
  7. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 17: Denominação e duração
  9. Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação Glaciar, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas, constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da assinatura da escritura pública e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  10. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 17: Sede social
  12. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto do território nacional, desde que para tal tenha obtido as necessárias autorizações.
  13. Número ou marcador, página 18: Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  14. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 18: Objecto social
  16. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto social principal o exercício de comércio geral a grosso e a retalho.
  17. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade tem por actividade subsidiária prestação de serviços, compreendendo importação, exportação, comissões, consignações e agenciamento.
  18. Número ou marcador, página 18: Três) Mediante decisão da administração sujeita à aprovação pela assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que concorram para o preenchimento do seu objecto social, desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal, participar no capital de outras sociedades, associações empresariais, grupos de empresas ou qualquer outra forma de associação legalmente permitida.
  19. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, prestações suplementares e suprimentos
  20. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 18: Capital social
  22. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), correspondente à cinquenta por cento para ambos sócios.
  23. Número ou marcador, página 18: Dois) Por deliberação da assembleia geral,
  24. Texto do artigo, página 18: o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediamente entrada em dinheiro ou bens, por capitalização de todo ou parte dos lucros ou reservas ou por outras formas legalmente permitidas.
  25. Número ou marcador, página 18: Três) A deliberação de aumento do capital indicará se são criadas mais quotas e será aumentada o valor nominal das existentes.
  26. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 18: Quotas próprias
  28. Texto do artigo, página 18: A sociedade, devidamente representada pela administração e sujeita à aprovação da assembleia geral, poderá, nos temos legais, adquirir quotas próprias e realizar, a respeito das mesmas, quaisquer operações que considere convenientes para prosseguir interesses da sociedade.
  29. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 18: Prestações suplementares e suprimentos
  31. Número ou marcador, página 18: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares na proporção das suas quotas, nas condições estabelecidas por lei.
  32. Número ou marcador, página 18: Dois) O sócio poderá realizar suprimentos à sociedade, caso os termos, condições e garantias dos mesmos tenham sido previamente aprovados por meio de deliberação da assembleia geral devidamente convocada para o efeito.
  33. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 18: Cedência ou divisão de quotas
  35. Número ou marcador, página 18: Um) A cedência ou divisão de quotas a título oneroso ou gratuito a favor de terceiros carece do prévio consentimento da sociedade.
  36. Número ou marcador, página 18: Dois) No caso de morte, interdição ou inabilitação dos sócios e sendo vários os legítimos sucessores ou herdeiros legais, estes designarão, entre si, um que os represente perante a sociedade.
  37. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 18: Amortização de quotas
  39. Texto do artigo, página 18: A sociedade fica com a faculdade de amortizar as quotas, quando toda ou parte das quotas for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicialmente e por acordo com o respectivo proprietário das quotas.
  40. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
  41. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 18: Assembleia geral
  43. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, por iniciativa do sócio, sendo uma vez por ano para prestação, modificação do balanço e contas sem descurar da convocação extraordinária sempre que for necessário.
  44. Número ou marcador, página 18: Dois) A assembleia geral reúne na sede da sociedade, podendo também ter no outro lugar e até noutra região quando as circunstâncias o aconselhem e isso não prejudique os direitos legítimos e interesses dos sócios.
  45. Número ou marcador, página 18: Três) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada, com aviso de recepção, dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias.
  46. Número ou marcador, página 18: Quatro) À assembleia geral competem:
  47. Número ou marcador, página 18: a) Aprovar o balanço, relatório de contas do exercício findo em cada ano civil; b)Definir estratégias de desenvolvimento das actividades;
  48. Número ou marcador, página 18: c) Nomear e exonerar os administradores e/ou mandatários da sociedade;
  49. Número ou marcador, página 18: d) Fixar remuneração para os administradores e/ou mandatários;
  50. Número ou marcador, página 18: e) Definir e decidir assuntos que estejam fora da competência da administração ou cuja importância careça da aprovação da assembleia geral.
  51. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 18: Administração e representação da sociedade
  53. Número ou marcador, página 18: Um) A administração e representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para prossecução e realização do objecto social, competem ao sócio Latifo Ismail Latifo, que desde já é nomeado administrador, e em casos de assinatura será solidária para ambos sócios em todos os seus actos e contratos.
  54. Número ou marcador, página 18: Dois) Os administradores ou mandatários não poderão obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao objecto social nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
  55. Número ou marcador, página 18: Três) A administração poderá constituir e delegar no todo ou em parte os seus poderes.
  56. Número ou marcador, página 18: Quatro) Excepto deliberação contrária dos sócios, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
  57. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 18: Gestão
  59. Número ou marcador, página 18: Um) A gestão diária da sociedade é confiada ao administrador, podendo ainda ser confiada a um director-geral, designado pela administração.
  60. Número ou marcador, página 18: Dois) No caso de nomeação do directorgeral, este pautará o exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pela administração.
  61. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
  62. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  63. Texto do artigo, página 18: Balanço e aprovação de contas
  64. Número ou marcador, página 18: Um) O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitidos nos termos da lei.
  65. Número ou marcador, página 18: Dois) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pelo administrador da sociedade e submetidos à assembleia geral, de acordo com o disposto no número um deste artigo.
  66. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  67. Texto do artigo, página 18: Lucros
  68. Número ou marcador, página 18: Um) Dos lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzir-se-á a percentagem legalmente estabelecida para o fundo de reserva legal assim como a criação de outras reservas.
  69. Número ou marcador, página 18: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  70. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  71. Texto do artigo, página 19: Dissolução
  72. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados pela lei ou pela vontade dos sócios mediante deliberação aprovada pela assembleia geral.
  73. Número ou marcador, página 19: Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários.
  74. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  75. Texto do artigo, página 19: Casos omissos
  76. Texto do artigo, página 19: Em todo o caso omisso regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
  77. Texto do artigo, página 19: Nampula, 1 de Junho de 2017. O Conservador, Ilegível.
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