Associação Girl Move Moçambique

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Associação Girl Move Moçambique

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Texto do artigo · p. 4 Associação Girl Move Moçambique
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 4 Um) É constituída nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma associação que adopta a denominação de Associação Girl Move Moçambique (Associação”).
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Associação Girl Move Moçambique é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Associação Girl Move Moçambique pode associar-se ou aderir a outras associações nacionais ou internacionais, desde que estas não prossigam fins contrários aos seus.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Associação Girl Move Moçambique tem a sua sede na Girl Move Academy, Universidade Lúrio, bairro do Marrere, R. n.º 4250, Km 2,3, cidade de Nampula, Moçambique, e pode, por deliberação da Assembleia Geral, ser transferida para outro local, podendo igualmente ser criadas delegações e outras formas de representação em Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A presente associação é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Objecto)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Associação Girl Move Moçambique tem como objecto a implementação de programas e actividades que estejam relacionadas com a educação e cooperação para o desenvolvimento, em particular projectos relacionados com a educação de raparigas, promovendo a sua formação duradoura e sustentável e apoiando o empreendedorismo e o desenvolvimento socioeconómico.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Na prossecução do seu objectivo, a Associação Girl Move Moçambique, através da Direcção, desenvolve a sua actividade junto de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e pode, designadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Promover a recolha, tratamento e divulgação de informações relevantes no âmbito dos projectos desenvolvidos pela associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover a elaboração de pesquisas, estudos e projectos de interesse em áreas relevantes à prossecução das suas actividades;
Número ou marcador · p. 4 c) Convocar reuniões e realizar eventos de carácter educacional, científico, cultural;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover o acompanhamento técnico nas áreas de actuação da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Apoiar os organismos oficiais e outras entidades, elaborando recomendações e propondo a adopção de medidas com relevo para o sector;
Número ou marcador · p. 4 f) Filiar-se em associações ou fundações nacionais ou internacionais;
Número ou marcador · p. 4 g) Angariar financiamentos para a prossecução das actividades que se propõe a exercer, bem como para os projectos futuros da associação;
Número ou marcador · p. 4 h) Exercer quaisquer outras actividades que, de uma maneira geral, se afigurem conexas, relacionadas ou necessárias para a prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos associados, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Admissão dos associados)
Número ou marcador · p. 4 Um) Podem ser associados, mediante convite, pessoas singulares, maiores de 18 anos, e pessoas colectivas, desde que verificados os requisitos previstos nos presentes estatutos e no regulamento interno da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O processo de admissão de associados obedece os seguintes trâmites:
Número ou marcador · p. 4 a) É elaborada uma proposta assinada por cinco associados, fundamentando a recomendação do novo associado;
Número ou marcador · p. 4 b) A proposta é apresentada e apreciada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 c) Após aprovação por maioria superior a 3/4 dos votos emitidos em Assembleia Geral, é realizado o convite ao candidato.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Categorias de associados)
Número ou marcador · p. 4 Um) São associados fundadores, aqueles que, para além dos demais requisitos fixados nos presentes estatutos e em regulamento interno, se vincularam à associação desde a data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 4 Dois) São associados efectivos, aqueles que, para além dos demais requisitos fixados nos presentes estatutos e em regulamento interno, estejam interessados em participar activamente no funcionamento da associação e se candidatem a essa categoria.
Número ou marcador · p. 4 Três) As pessoas colectivas devem se fazer representar por um mandatário para efeitos de participação em reuniões e/ou exercício dos demais direitos e deveres do associado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Perda da qualidade e suspensão de associado)
Número ou marcador · p. 4 Um) Implicam a perda da qualidade de associado as seguintes razões:
Número ou marcador · p. 4 a) A renúncia mediante carta dirigida à Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) A suspensão da sua inscrição por período superior a 3 meses;
Número ou marcador · p. 4 c) O falecimento, extinção ou alteração substancial do motivo determinante para a admissão como membro;
Número ou marcador · p. 4 d) A prestação de falsas declarações ou omissão em matérias determinantes para a sua admissão;
Número ou marcador · p. 4 e) Por deliberação da Assembleia Geral precedida de audição do interessado que assegure o seu direito de defesa, quando o seu comportamento:
Texto do artigo · p. 4 (i) Afecte o prestígio da associação; (ii) Impeça o cumprimento de compromissos validamente assumidos ou a realização do objecto da associação; (iii) Atente contra os interesses da associação, prejudique ou seja susceptível de prejudicar o prestígio e bom desempenho da associação; (iv) Viole de forma grave e reiterada os seus deveres como membro.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A comunicação da perda da qualidade de membro nos casos das alíneas b), d) e e) é feita por meio de carta assinada, enviada por
Texto do artigo · p. 5 correio normal ou electrónico pelo Presidente da Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Três) Qualquer associado pode suspender a sua inscrição por um ano, renovável anualmente por igual período, não podendo, no entanto, a suspensão durar mais de 3 anos.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A suspensão deve ser comunicada por meio de carta dirigida ao Presidente da Direcção enviada por correio normal ou electrónico.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Durante o período de suspensão, o associado perde os seus direitos e fica isento de cumprimento das suas obrigações.
Número ou marcador · p. 5 Seis) O associado suspenso pode, a qualquer momento, dentro do prazo de 3 anos, solicitar a extinção da suspensão. Se o pedido for feito após o prazo de 3 anos, o pedido será considerado nova inscrição.
Número ou marcador · p. 5 Sete) A renúncia ou perda do título da condição de membro não preclude a responsabilidade daquele pelo pagamento de quaisquer quantias em dívida assumidas como membro associado, respeitantes ao período em que se manteve a relação de membro com a associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Parceiros institucionais)
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação pode ter parceiros institucionais, nomeadamente, instituições moçambicanas e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 5 Dois) De acordo com o seu objecto, a Associação Girl Move Moçambique procura trabalhar em conjunto com os seus parceiros institucionais, oferecendo o seu apoio e funcionando como interlocutora entre estes e os seus associados.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os parceiros institucionais podem ser convidados a participar nas reuniões dos órgãos sociais da Associação Girl Move Moçambique, nos grupos de trabalho, e no geral, em quaisquer actividades da mesma associação.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Os parceiros institucionais não são considerados associados e nem têm os mesmos direitos (incluindo o de voto), não podendo, de forma alguma, ser alegado algum conflito de interesses relativamente aos mesmos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Direitos dos associados)
Texto do artigo · p. 5 Os associados da Associação Girl Move Moçambique gozam dos seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 5 a) Eleger e ser eleito para os corpos gerentes;
Número ou marcador · p. 5 b) Participar e votar nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 5 c) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 5 d) Examinar os livros, relatórios, contas e demais documentos mediante solicitação escrita e enviada com antecedência mínima de 8 (oito) dias;
Número ou marcador · p. 5 e) Acompanhar e ser informado da actividade regular da Associação Girl Move Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 f) Participar em grupos de trabalho organizados pela Associação Girl Move Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 g) Comunicar à Direcção ocorrências que considere violação dos deveres consignados nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Deveres dos associados)
Texto do artigo · p. 5 Constituem deveres dos associados:
Número ou marcador · p. 5 a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e os regulamentos internos, bem como as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 b) Comparecer às assembleias gerais e reuniões para que forem convocados;
Número ou marcador · p. 5 c) Fornecer a Associação Girl Move Moçambique os seus dados de identificação e comunicar sobre as eventuais alterações dos mesmos;
Número ou marcador · p. 5 d) Contribuir para a prossecução dos fins da Associação Girl Move Moçambique; e
Número ou marcador · p. 5 e) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 5 Os órgãos sociais da Associação Girl Move Moçambique são:
Número ou marcador · p. 5 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) A Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 5 d) O Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os membros dos órgãos sociais da Associação Girl Move Moçambique são eleitos para mandatos de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As funções dos membros dos órgãos sociais iniciam com a respectiva posse e duram até a posse dos seus sucessores.
Número ou marcador · p. 5 Três) Salvo deliberação da Assembleia Geral em contrário, todos os cargos em órgãos sociais são exercidos sem direito a remuneração, sem prejuízo do direito ao reembolso das despesas efectuadas ao serviço ou em representação da Associação Girl Move Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral da Associação Girl Move Moçambique é constituída por todos os associados em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por uma mesa composta por um presidente, vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez ao ano, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação do relatório e contas, respectivamente, referentes ao exercício transacto e do plano de actividades e orçamento do ano em curso, apresentados pela Direcção e por convocação desta.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que seja requerida pela Direcção, ou pelos associados, desde que invoque um fim legítimo e os votos correspondam a um quinto dos Associados com direito a voto.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, com a antecedência mínima de 15 dias, que pode ser reduzida para 7 dias para o caso de sessões extraordinárias, mediante comunicação escrita aos associados, indicando o dia, a hora, o local da reunião e a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A Assembleia Geral pode reunir com dispensa de formalidades prévias se todos os associados estiverem presentes, ou se fizerem representar por outros Associados mediante comunicação escrita para o efeito, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e manifestarem a vontade de que esta se constitua e delibere sobre determinada matéria.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Compete a Assembleia Geral, mediante proposta dos associados ou por algum dos órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 5 a) Aprovar a admissão de associados efectivos propostos pela Direcção e respeitando o artigo quarto dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 5 b) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais da Associação Girl Move Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 c) Analisar e aprovar o relatório de actividades e contas e o plano de actividades e orçamento anuais no primeiro trimestre de cada ano, respectivamente;
Número ou marcador · p. 5 d) Aprovar encargos extra para os Associados destinados ao
Texto do artigo · p. 6 financiamento das actividades necessárias à prossecução do objecto da Associação Girl Move Moçambique;
Número ou marcador · p. 6 e) Aprovar e alterar o regulamento interno respeitante à qualidade dos associados;
Número ou marcador · p. 6 f) Aprovar qualquer alteração aos estatutos;
Número ou marcador · p. 6 g) Deliberar sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pela Direcção ou decorra dos estatutos ou regulamentos em vigor;
Número ou marcador · p. 6 h) Autorizar a Associação Girl Move Moçambique a questionar os membros dos órgãos sociais por factos praticados no exercício das suas funções; i)Deliberar sobre a dissolução, prorrogação e extinção da Associação Girl Move Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Quórum)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Quórum necessário para o funcionamento da Assembleia Geral e para que possa deliberar validamente tem de ser superior a três quartos do número total dos Associados da Associação Girl Move Moçambique com direito a voto.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Se até a hora de abertura da Assembleia Geral, o número mínimo de associados exigidos no número anterior não estiver presente ou representado, a reunião pode iniciar trinta minutos depois da hora constante da sua convocatória, independentemente do número de associados presentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Votos e formas de deliberação)
Número ou marcador · p. 6 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria qualificada de três quartos (3/4) dos votos dos associados presentes ou representados, respeitando o quórum legal para a reunião.
Número ou marcador · p. 6 Dois) É admitido o voto por correspondência e ou carta de representação.
Número ou marcador · p. 6 Três) Cada membro tem direito a um voto para cada assunto em que seja necessário a votação.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Da Direcção
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 6 Um) A gestão corrente da Associação Girl Move Moçambique é delegada a uma Direcção constituída por um número ímpar de Associados, eleitos pela Assembleia Geral, no mínimo 3 (três) e no máximo 7 (sete), por um período de três anos, os quais podem ser reeleitos na totalidade ou parcialmente.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Direcção, entre os seus membros, é composta, no minimo, por um presidente, vicepresidente e secretário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Número ou marcador · p. 6 Um) A administração da Associação Girl Move Moçambique e a sua representação junto de terceiros está a cargo da Direcção, a quem compete praticar todos os actos necessários ou convenientes à realização do objecto estatutário e executar as deliberações validamente tomadas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete, igualmente, à Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) Eleger tri-anualmente o seu presidente entre os associados que a constituem, na primeira reunião da Direcção nesse respectivo ano;
Número ou marcador · p. 6 b) Definir a estrutura orgânica da Associação Girl Move Moçambique, incluindo os pelouros dos directores;
Número ou marcador · p. 6 c) Definir as linhas gerais de actuação da Associação Girl Move Moçambique;
Número ou marcador · p. 6 d) Cumprir a lei, estatutos e deliberações da Assembleia Geral e zelar pelo seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 6 e) Representar a Associação Girl Move Moçambique judicial e extrajudicialmente;
Número ou marcador · p. 6 f) Administrar o património da Associação Girl Move Moçambique e autorizar a celebração de acordos, convecções, contratos, financiamentos e empréstimos;
Número ou marcador · p. 6 g) Elaborar o relatório, contas, o plano anual de actividades da Associação Girl Move Moçambique e o respectivo orçamento de despesas e receitas, e submetê-los para a aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 h) Ser informado e decidir sobre as candidaturas de novos associados;
Número ou marcador · p. 6 i) Contratar e gerir o secretariado;
Número ou marcador · p. 6 j) Propor e submeter à Assembleia Geral a composição do Conselho Consultivo; k)Aprovar a adesão a uniões, associações, federações ou confederações; e
Número ou marcador · p. 6 l) Propor e submeter à Assembleia Geral a destituição dos membros da Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Associação Girl Move Moçambique vincula-se com a assinatura de dois dos membros da Direcção, sendo suficiente apenas uma assinatura para os actos de mero expediente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Reuniões e convocatórias)
Texto do artigo · p. 6 A Direcção reúne-se ordinariamente pelo menos duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação do
Texto do artigo · p. 6 presidente, por iniciativa própria ou a pedido de pelo menos dois directores.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Votos e formas de deliberação)
Número ou marcador · p. 6 Um) As deliberações da Direcção são adoptadas por maioria simples de votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Direcção considera-se validamente constituída quando estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Três) O presidente goza do voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Renúncia e destituição)
Número ou marcador · p. 6 Um) Qualquer membro da Direcção pode, a qualquer momento, renunciar ao seu cargo mediante carta dirigida ao Presidente da Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os associados podem deliberar em Assembleia Geral à destituição dos membros da Direcção por proposta da Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Três) Sempre que um membro da Direcção renunciar ao seu cargo, ou for destituído em Assembleia Geral, compete a Direcção indicar temporariamente um associado para o substituir até a eleição seguinte em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Fiscalização das actividades da Associação Girl Move Moçambique é feita por um Conselho Fiscal ou um Fiscal Único, por um mandato de três anos, os quais podem ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, vice-presidente e secretário eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal reúne-se pelo menos uma vez por ano.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Podem ser eleitos para o Conselho Fiscal ou como Fiscal Único, terceiros que não sejam Associados da Associação Girl Move Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 Três) O cargo de membro do Conselho Fiscal ou de Fiscal Único é incompatível com o exercício de qualquer cargo de outro órgão social da Associação Girl Move Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 Para além das resultantes da lei, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 6 a) Fiscalizar os actos da Direcção e verificar a sua conformidade com os estatutos e com a lei;
Número ou marcador · p. 7 b) Emitir parecer sobre o relatório, contas, plano de actividades e orçamento anuais da Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros nas reuniões da Direcção, sempre que julgue conveniente.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO IV Do Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Consultivo é um órgão designado pela Assembleia Geral mediante proposta da Direcção cujos membros podem ser associados ou não associados.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Consultivo só é convocado quando a Direcção achar que se justifica, devendo actuar enquanto órgão consultivo da Direcção, seja no aconselhamento da mesma relativamente ao plano de actividades, seja no apoio à Direcção na prossecução dos objectivos da Associação Girl Move Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Das receitas
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Receitas)
Número ou marcador · p. 7 Um) As receitas da Associação Girl Move Moçambique são de natureza ordinária e extraordinária, e resultam:
Número ou marcador · p. 7 a) Dos juros resultantes de depósitos bancários;
Número ou marcador · p. 7 b) De financiamentos concedidos por entidades públicas, privadas e organizações não-governamentais (ONG´s) nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 7 c) Das receitas de quaisquer actividades organizadas pela Associação, nomeadamente conferências, workshops e outros eventos;
Número ou marcador · p. 7 d) Das receitas provenientes da venda e comercialização de material de divulgação e publicações relacionados com os fins da associação;
Número ou marcador · p. 7 e) Dos donativos, patrocínios e financiamentos de que seja beneficiária;
Número ou marcador · p. 7 f) Dos bens que venha a adquirir por compra, doação, herança ou legado; e
Número ou marcador · p. 7 g) De quaisquer outras receitas que lhe caibam em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Todas as receitas serão descritas em detalhe no relatório e contas que estarão disponíveis para consulta pelos associados.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 7 A Direcção deve elaborar um regulamento interno que deve ser aprovado pela Assembleia Geral e de seguida comunicado a todos os associados.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Associação Girl Move Moçambique extingue-se, com os efeitos previstos na lei, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 7 a) Por dissolução mediante deliberação da Assembleia Geral convocada especialmente para o efeito, adoptada por maioria de três quartos dos associados existentes à data; b)Pela perda de todos os seus Associados; e
Número ou marcador · p. 7 c) Por decisão judicial, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Em caso de extinção da Associação Girl Move Moçambique, a Assembleia Geral delibera acerca do destino dos seus bens.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 7 Os casos omissos nestes estatutos são resolvidos de harmonia com o regime estabelecido na lei das associações e nas demais legislações pertinentes em vigor na República de Moçambique.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Associação Girl Move Moçambique
  2. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 4: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Número ou marcador, página 4: Um) É constituída nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma associação que adopta a denominação de Associação Girl Move Moçambique (Associação”).
  6. Número ou marcador, página 4: Dois) A Associação Girl Move Moçambique é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  7. Número ou marcador, página 4: Três) A Associação Girl Move Moçambique pode associar-se ou aderir a outras associações nacionais ou internacionais, desde que estas não prossigam fins contrários aos seus.
  8. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 4: (Sede e duração)
  10. Número ou marcador, página 4: Um) A Associação Girl Move Moçambique tem a sua sede na Girl Move Academy, Universidade Lúrio, bairro do Marrere, R. n.º 4250, Km 2,3, cidade de Nampula, Moçambique, e pode, por deliberação da Assembleia Geral, ser transferida para outro local, podendo igualmente ser criadas delegações e outras formas de representação em Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 4: Dois) A presente associação é constituída por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 4: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 4: Um) A Associação Girl Move Moçambique tem como objecto a implementação de programas e actividades que estejam relacionadas com a educação e cooperação para o desenvolvimento, em particular projectos relacionados com a educação de raparigas, promovendo a sua formação duradoura e sustentável e apoiando o empreendedorismo e o desenvolvimento socioeconómico.
  15. Número ou marcador, página 4: Dois) Na prossecução do seu objectivo, a Associação Girl Move Moçambique, através da Direcção, desenvolve a sua actividade junto de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e pode, designadamente:
  16. Número ou marcador, página 4: a) Promover a recolha, tratamento e divulgação de informações relevantes no âmbito dos projectos desenvolvidos pela associação;
  17. Número ou marcador, página 4: b) Promover a elaboração de pesquisas, estudos e projectos de interesse em áreas relevantes à prossecução das suas actividades;
  18. Número ou marcador, página 4: c) Convocar reuniões e realizar eventos de carácter educacional, científico, cultural;
  19. Número ou marcador, página 4: d) Promover o acompanhamento técnico nas áreas de actuação da associação;
  20. Número ou marcador, página 4: e) Apoiar os organismos oficiais e outras entidades, elaborando recomendações e propondo a adopção de medidas com relevo para o sector;
  21. Número ou marcador, página 4: f) Filiar-se em associações ou fundações nacionais ou internacionais;
  22. Número ou marcador, página 4: g) Angariar financiamentos para a prossecução das actividades que se propõe a exercer, bem como para os projectos futuros da associação;
  23. Número ou marcador, página 4: h) Exercer quaisquer outras actividades que, de uma maneira geral, se afigurem conexas, relacionadas ou necessárias para a prossecução dos seus objectivos.
  24. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos associados, direitos e deveres
  25. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 4: (Admissão dos associados)
  27. Número ou marcador, página 4: Um) Podem ser associados, mediante convite, pessoas singulares, maiores de 18 anos, e pessoas colectivas, desde que verificados os requisitos previstos nos presentes estatutos e no regulamento interno da associação.
  28. Número ou marcador, página 4: Dois) O processo de admissão de associados obedece os seguintes trâmites:
  29. Número ou marcador, página 4: a) É elaborada uma proposta assinada por cinco associados, fundamentando a recomendação do novo associado;
  30. Número ou marcador, página 4: b) A proposta é apresentada e apreciada em Assembleia Geral.
  31. Número ou marcador, página 4: c) Após aprovação por maioria superior a 3/4 dos votos emitidos em Assembleia Geral, é realizado o convite ao candidato.
  32. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 4: (Categorias de associados)
  34. Número ou marcador, página 4: Um) São associados fundadores, aqueles que, para além dos demais requisitos fixados nos presentes estatutos e em regulamento interno, se vincularam à associação desde a data da sua constituição.
  35. Número ou marcador, página 4: Dois) São associados efectivos, aqueles que, para além dos demais requisitos fixados nos presentes estatutos e em regulamento interno, estejam interessados em participar activamente no funcionamento da associação e se candidatem a essa categoria.
  36. Número ou marcador, página 4: Três) As pessoas colectivas devem se fazer representar por um mandatário para efeitos de participação em reuniões e/ou exercício dos demais direitos e deveres do associado.
  37. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 4: (Perda da qualidade e suspensão de associado)
  39. Número ou marcador, página 4: Um) Implicam a perda da qualidade de associado as seguintes razões:
  40. Número ou marcador, página 4: a) A renúncia mediante carta dirigida à Direcção;
  41. Número ou marcador, página 4: b) A suspensão da sua inscrição por período superior a 3 meses;
  42. Número ou marcador, página 4: c) O falecimento, extinção ou alteração substancial do motivo determinante para a admissão como membro;
  43. Número ou marcador, página 4: d) A prestação de falsas declarações ou omissão em matérias determinantes para a sua admissão;
  44. Número ou marcador, página 4: e) Por deliberação da Assembleia Geral precedida de audição do interessado que assegure o seu direito de defesa, quando o seu comportamento:
  45. Texto do artigo, página 4: (i) Afecte o prestígio da associação; (ii) Impeça o cumprimento de compromissos validamente assumidos ou a realização do objecto da associação; (iii) Atente contra os interesses da associação, prejudique ou seja susceptível de prejudicar o prestígio e bom desempenho da associação; (iv) Viole de forma grave e reiterada os seus deveres como membro.
  46. Número ou marcador, página 4: Dois) A comunicação da perda da qualidade de membro nos casos das alíneas b), d) e e) é feita por meio de carta assinada, enviada por
  47. Texto do artigo, página 5: correio normal ou electrónico pelo Presidente da Direcção.
  48. Número ou marcador, página 5: Três) Qualquer associado pode suspender a sua inscrição por um ano, renovável anualmente por igual período, não podendo, no entanto, a suspensão durar mais de 3 anos.
  49. Número ou marcador, página 5: Quatro) A suspensão deve ser comunicada por meio de carta dirigida ao Presidente da Direcção enviada por correio normal ou electrónico.
  50. Número ou marcador, página 5: Cinco) Durante o período de suspensão, o associado perde os seus direitos e fica isento de cumprimento das suas obrigações.
  51. Número ou marcador, página 5: Seis) O associado suspenso pode, a qualquer momento, dentro do prazo de 3 anos, solicitar a extinção da suspensão. Se o pedido for feito após o prazo de 3 anos, o pedido será considerado nova inscrição.
  52. Número ou marcador, página 5: Sete) A renúncia ou perda do título da condição de membro não preclude a responsabilidade daquele pelo pagamento de quaisquer quantias em dívida assumidas como membro associado, respeitantes ao período em que se manteve a relação de membro com a associação.
  53. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  54. Texto do artigo, página 5: (Parceiros institucionais)
  55. Número ou marcador, página 5: Um) A associação pode ter parceiros institucionais, nomeadamente, instituições moçambicanas e estrangeiras.
  56. Número ou marcador, página 5: Dois) De acordo com o seu objecto, a Associação Girl Move Moçambique procura trabalhar em conjunto com os seus parceiros institucionais, oferecendo o seu apoio e funcionando como interlocutora entre estes e os seus associados.
  57. Número ou marcador, página 5: Três) Os parceiros institucionais podem ser convidados a participar nas reuniões dos órgãos sociais da Associação Girl Move Moçambique, nos grupos de trabalho, e no geral, em quaisquer actividades da mesma associação.
  58. Número ou marcador, página 5: Quatro) Os parceiros institucionais não são considerados associados e nem têm os mesmos direitos (incluindo o de voto), não podendo, de forma alguma, ser alegado algum conflito de interesses relativamente aos mesmos.
  59. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  60. Texto do artigo, página 5: (Direitos dos associados)
  61. Texto do artigo, página 5: Os associados da Associação Girl Move Moçambique gozam dos seguintes direitos:
  62. Número ou marcador, página 5: a) Eleger e ser eleito para os corpos gerentes;
  63. Número ou marcador, página 5: b) Participar e votar nas assembleias gerais;
  64. Número ou marcador, página 5: c) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos estatutários;
  65. Número ou marcador, página 5: d) Examinar os livros, relatórios, contas e demais documentos mediante solicitação escrita e enviada com antecedência mínima de 8 (oito) dias;
  66. Número ou marcador, página 5: e) Acompanhar e ser informado da actividade regular da Associação Girl Move Moçambique;
  67. Número ou marcador, página 5: f) Participar em grupos de trabalho organizados pela Associação Girl Move Moçambique;
  68. Número ou marcador, página 5: g) Comunicar à Direcção ocorrências que considere violação dos deveres consignados nos presentes estatutos.
  69. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  70. Texto do artigo, página 5: (Deveres dos associados)
  71. Texto do artigo, página 5: Constituem deveres dos associados:
  72. Número ou marcador, página 5: a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e os regulamentos internos, bem como as deliberações dos órgãos sociais;
  73. Número ou marcador, página 5: b) Comparecer às assembleias gerais e reuniões para que forem convocados;
  74. Número ou marcador, página 5: c) Fornecer a Associação Girl Move Moçambique os seus dados de identificação e comunicar sobre as eventuais alterações dos mesmos;
  75. Número ou marcador, página 5: d) Contribuir para a prossecução dos fins da Associação Girl Move Moçambique; e
  76. Número ou marcador, página 5: e) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.
  77. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  78. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  79. Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
  80. Texto do artigo, página 5: Os órgãos sociais da Associação Girl Move Moçambique são:
  81. Número ou marcador, página 5: a) A Assembleia Geral;
  82. Número ou marcador, página 5: b) A Direcção;
  83. Número ou marcador, página 5: c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  84. Número ou marcador, página 5: d) O Conselho Consultivo.
  85. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  86. Texto do artigo, página 5: (Duração do mandato)
  87. Número ou marcador, página 5: Um) Os membros dos órgãos sociais da Associação Girl Move Moçambique são eleitos para mandatos de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos.
  88. Número ou marcador, página 5: Dois) As funções dos membros dos órgãos sociais iniciam com a respectiva posse e duram até a posse dos seus sucessores.
  89. Número ou marcador, página 5: Três) Salvo deliberação da Assembleia Geral em contrário, todos os cargos em órgãos sociais são exercidos sem direito a remuneração, sem prejuízo do direito ao reembolso das despesas efectuadas ao serviço ou em representação da Associação Girl Move Moçambique.
  90. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  91. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  92. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
  93. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral da Associação Girl Move Moçambique é constituída por todos os associados em pleno gozo dos seus direitos.
  94. Número ou marcador, página 5: Dois) Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por uma mesa composta por um presidente, vice-presidente e um secretário.
  95. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  96. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
  97. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez ao ano, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação do relatório e contas, respectivamente, referentes ao exercício transacto e do plano de actividades e orçamento do ano em curso, apresentados pela Direcção e por convocação desta.
  98. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que seja requerida pela Direcção, ou pelos associados, desde que invoque um fim legítimo e os votos correspondam a um quinto dos Associados com direito a voto.
  99. Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, com a antecedência mínima de 15 dias, que pode ser reduzida para 7 dias para o caso de sessões extraordinárias, mediante comunicação escrita aos associados, indicando o dia, a hora, o local da reunião e a ordem de trabalhos.
  100. Número ou marcador, página 5: Quatro) A Assembleia Geral pode reunir com dispensa de formalidades prévias se todos os associados estiverem presentes, ou se fizerem representar por outros Associados mediante comunicação escrita para o efeito, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e manifestarem a vontade de que esta se constitua e delibere sobre determinada matéria.
  101. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  102. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  103. Texto do artigo, página 5: Compete a Assembleia Geral, mediante proposta dos associados ou por algum dos órgãos sociais:
  104. Número ou marcador, página 5: a) Aprovar a admissão de associados efectivos propostos pela Direcção e respeitando o artigo quarto dos presentes estatutos;
  105. Número ou marcador, página 5: b) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais da Associação Girl Move Moçambique;
  106. Número ou marcador, página 5: c) Analisar e aprovar o relatório de actividades e contas e o plano de actividades e orçamento anuais no primeiro trimestre de cada ano, respectivamente;
  107. Número ou marcador, página 5: d) Aprovar encargos extra para os Associados destinados ao
  108. Texto do artigo, página 6: financiamento das actividades necessárias à prossecução do objecto da Associação Girl Move Moçambique;
  109. Número ou marcador, página 6: e) Aprovar e alterar o regulamento interno respeitante à qualidade dos associados;
  110. Número ou marcador, página 6: f) Aprovar qualquer alteração aos estatutos;
  111. Número ou marcador, página 6: g) Deliberar sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pela Direcção ou decorra dos estatutos ou regulamentos em vigor;
  112. Número ou marcador, página 6: h) Autorizar a Associação Girl Move Moçambique a questionar os membros dos órgãos sociais por factos praticados no exercício das suas funções; i)Deliberar sobre a dissolução, prorrogação e extinção da Associação Girl Move Moçambique.
  113. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  114. Texto do artigo, página 6: (Quórum)
  115. Número ou marcador, página 6: Um) O Quórum necessário para o funcionamento da Assembleia Geral e para que possa deliberar validamente tem de ser superior a três quartos do número total dos Associados da Associação Girl Move Moçambique com direito a voto.
  116. Número ou marcador, página 6: Dois) Se até a hora de abertura da Assembleia Geral, o número mínimo de associados exigidos no número anterior não estiver presente ou representado, a reunião pode iniciar trinta minutos depois da hora constante da sua convocatória, independentemente do número de associados presentes.
  117. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  118. Texto do artigo, página 6: (Votos e formas de deliberação)
  119. Número ou marcador, página 6: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria qualificada de três quartos (3/4) dos votos dos associados presentes ou representados, respeitando o quórum legal para a reunião.
  120. Número ou marcador, página 6: Dois) É admitido o voto por correspondência e ou carta de representação.
  121. Número ou marcador, página 6: Três) Cada membro tem direito a um voto para cada assunto em que seja necessário a votação.
  122. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Da Direcção
  123. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  124. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
  125. Número ou marcador, página 6: Um) A gestão corrente da Associação Girl Move Moçambique é delegada a uma Direcção constituída por um número ímpar de Associados, eleitos pela Assembleia Geral, no mínimo 3 (três) e no máximo 7 (sete), por um período de três anos, os quais podem ser reeleitos na totalidade ou parcialmente.
  126. Número ou marcador, página 6: Dois) A Direcção, entre os seus membros, é composta, no minimo, por um presidente, vicepresidente e secretário.
  127. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  128. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  129. Número ou marcador, página 6: Um) A administração da Associação Girl Move Moçambique e a sua representação junto de terceiros está a cargo da Direcção, a quem compete praticar todos os actos necessários ou convenientes à realização do objecto estatutário e executar as deliberações validamente tomadas em Assembleia Geral.
  130. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete, igualmente, à Direcção:
  131. Número ou marcador, página 6: a) Eleger tri-anualmente o seu presidente entre os associados que a constituem, na primeira reunião da Direcção nesse respectivo ano;
  132. Número ou marcador, página 6: b) Definir a estrutura orgânica da Associação Girl Move Moçambique, incluindo os pelouros dos directores;
  133. Número ou marcador, página 6: c) Definir as linhas gerais de actuação da Associação Girl Move Moçambique;
  134. Número ou marcador, página 6: d) Cumprir a lei, estatutos e deliberações da Assembleia Geral e zelar pelo seu cumprimento;
  135. Número ou marcador, página 6: e) Representar a Associação Girl Move Moçambique judicial e extrajudicialmente;
  136. Número ou marcador, página 6: f) Administrar o património da Associação Girl Move Moçambique e autorizar a celebração de acordos, convecções, contratos, financiamentos e empréstimos;
  137. Número ou marcador, página 6: g) Elaborar o relatório, contas, o plano anual de actividades da Associação Girl Move Moçambique e o respectivo orçamento de despesas e receitas, e submetê-los para a aprovação da Assembleia Geral;
  138. Número ou marcador, página 6: h) Ser informado e decidir sobre as candidaturas de novos associados;
  139. Número ou marcador, página 6: i) Contratar e gerir o secretariado;
  140. Número ou marcador, página 6: j) Propor e submeter à Assembleia Geral a composição do Conselho Consultivo; k)Aprovar a adesão a uniões, associações, federações ou confederações; e
  141. Número ou marcador, página 6: l) Propor e submeter à Assembleia Geral a destituição dos membros da Direcção.
  142. Número ou marcador, página 6: Dois) A Associação Girl Move Moçambique vincula-se com a assinatura de dois dos membros da Direcção, sendo suficiente apenas uma assinatura para os actos de mero expediente.
  143. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  144. Texto do artigo, página 6: (Reuniões e convocatórias)
  145. Texto do artigo, página 6: A Direcção reúne-se ordinariamente pelo menos duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação do
  146. Texto do artigo, página 6: presidente, por iniciativa própria ou a pedido de pelo menos dois directores.
  147. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  148. Texto do artigo, página 6: (Votos e formas de deliberação)
  149. Número ou marcador, página 6: Um) As deliberações da Direcção são adoptadas por maioria simples de votos dos membros presentes ou representados.
  150. Número ou marcador, página 6: Dois) A Direcção considera-se validamente constituída quando estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  151. Número ou marcador, página 6: Três) O presidente goza do voto de qualidade.
  152. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  153. Texto do artigo, página 6: (Renúncia e destituição)
  154. Número ou marcador, página 6: Um) Qualquer membro da Direcção pode, a qualquer momento, renunciar ao seu cargo mediante carta dirigida ao Presidente da Direcção.
  155. Número ou marcador, página 6: Dois) Os associados podem deliberar em Assembleia Geral à destituição dos membros da Direcção por proposta da Direcção.
  156. Número ou marcador, página 6: Três) Sempre que um membro da Direcção renunciar ao seu cargo, ou for destituído em Assembleia Geral, compete a Direcção indicar temporariamente um associado para o substituir até a eleição seguinte em Assembleia Geral.
  157. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  158. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  159. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
  160. Número ou marcador, página 6: Um) A Fiscalização das actividades da Associação Girl Move Moçambique é feita por um Conselho Fiscal ou um Fiscal Único, por um mandato de três anos, os quais podem ser reeleitos.
  161. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, vice-presidente e secretário eleitos pela Assembleia Geral.
  162. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  163. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento)
  164. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal reúne-se pelo menos uma vez por ano.
  165. Número ou marcador, página 6: Dois) Podem ser eleitos para o Conselho Fiscal ou como Fiscal Único, terceiros que não sejam Associados da Associação Girl Move Moçambique.
  166. Número ou marcador, página 6: Três) O cargo de membro do Conselho Fiscal ou de Fiscal Único é incompatível com o exercício de qualquer cargo de outro órgão social da Associação Girl Move Moçambique.
  167. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  168. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  169. Texto do artigo, página 6: Para além das resultantes da lei, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único tem as seguintes competências:
  170. Número ou marcador, página 6: a) Fiscalizar os actos da Direcção e verificar a sua conformidade com os estatutos e com a lei;
  171. Número ou marcador, página 7: b) Emitir parecer sobre o relatório, contas, plano de actividades e orçamento anuais da Direcção;
  172. Número ou marcador, página 7: c) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros nas reuniões da Direcção, sempre que julgue conveniente.
  173. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Do Conselho Consultivo
  174. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  175. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição)
  176. Texto do artigo, página 7: O Conselho Consultivo é um órgão designado pela Assembleia Geral mediante proposta da Direcção cujos membros podem ser associados ou não associados.
  177. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  178. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  179. Texto do artigo, página 7: O Conselho Consultivo só é convocado quando a Direcção achar que se justifica, devendo actuar enquanto órgão consultivo da Direcção, seja no aconselhamento da mesma relativamente ao plano de actividades, seja no apoio à Direcção na prossecução dos objectivos da Associação Girl Move Moçambique.
  180. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Das receitas
  181. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  182. Texto do artigo, página 7: (Receitas)
  183. Número ou marcador, página 7: Um) As receitas da Associação Girl Move Moçambique são de natureza ordinária e extraordinária, e resultam:
  184. Número ou marcador, página 7: a) Dos juros resultantes de depósitos bancários;
  185. Número ou marcador, página 7: b) De financiamentos concedidos por entidades públicas, privadas e organizações não-governamentais (ONG´s) nacionais ou estrangeiras;
  186. Número ou marcador, página 7: c) Das receitas de quaisquer actividades organizadas pela Associação, nomeadamente conferências, workshops e outros eventos;
  187. Número ou marcador, página 7: d) Das receitas provenientes da venda e comercialização de material de divulgação e publicações relacionados com os fins da associação;
  188. Número ou marcador, página 7: e) Dos donativos, patrocínios e financiamentos de que seja beneficiária;
  189. Número ou marcador, página 7: f) Dos bens que venha a adquirir por compra, doação, herança ou legado; e
  190. Número ou marcador, página 7: g) De quaisquer outras receitas que lhe caibam em conformidade com a lei.
  191. Número ou marcador, página 7: Dois) Todas as receitas serão descritas em detalhe no relatório e contas que estarão disponíveis para consulta pelos associados.
  192. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Das disposições finais
  193. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  194. Texto do artigo, página 7: (Regulamento interno)
  195. Texto do artigo, página 7: A Direcção deve elaborar um regulamento interno que deve ser aprovado pela Assembleia Geral e de seguida comunicado a todos os associados.
  196. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  197. Texto do artigo, página 7: (Dissolução)
  198. Número ou marcador, página 7: Um) A Associação Girl Move Moçambique extingue-se, com os efeitos previstos na lei, nos seguintes casos:
  199. Número ou marcador, página 7: a) Por dissolução mediante deliberação da Assembleia Geral convocada especialmente para o efeito, adoptada por maioria de três quartos dos associados existentes à data; b)Pela perda de todos os seus Associados; e
  200. Número ou marcador, página 7: c) Por decisão judicial, nos termos da lei.
  201. Número ou marcador, página 7: Dois) Em caso de extinção da Associação Girl Move Moçambique, a Assembleia Geral delibera acerca do destino dos seus bens.
  202. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO
  203. Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
  204. Texto do artigo, página 7: Os casos omissos nestes estatutos são resolvidos de harmonia com o regime estabelecido na lei das associações e nas demais legislações pertinentes em vigor na República de Moçambique.
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