Despacho
Texto extraído + documento associado
Despacho
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 1: Governo da Cidade de Maputo, Setembro de 2018. — A Governadora, Iolanda Cintura Seuane.
- Texto do artigo, página 1: Governo da Província da Zambézia
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação da Associação Clube Desportivo Matchedje de Mocuba (CDMM), requereu ao Governo da Província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, tendo juntado ao pedido os estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei. Nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.° 1, artigo 5.° da Lei 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Clube Desportivo Matchedje de Mocuba (CDMM), com sede no Bairro 16 de Julho na Cidade de Mocuba, província da Zambézia.
- Texto do artigo, página 1: Governo da Província da Zambézia, em Quelimane, 4 de Setembro de 2018. — O Governador da Província, Abdul Razak Noormahomed.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: Associação de Desenvolvimento Comunitário de Kanyaka (ADC)
- Texto do artigo, página 2: b)Educar os munícipes no uso sustentável dos recursos naturais, financiando seminários, palestras e outros eventos do género;
- Texto do artigo, página 2: c) Promover acções viradas ao desenvolvimento social do distrito Municipal KaNyaka;
- Texto do artigo, página 2: d) Constituir um fundo social destinado a despesas em infra-estruturas de desenvolvimento comunitário;
- Texto do artigo, página 2: e) Promover acções diversas com vista ao estabelecimento de um ambiente saudável entre a comunidade e a entidade gestora da reserva natural de KaNyaka.
- Texto do artigo, página 2: c) São membros honorários, pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras a quem esta distinção se conceda, mediante reconhecimento de serviços prestados à comunidade de KaNyaka.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, objectivos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 2: São direitos dos membros:
- Texto do artigo, página 2: A Associação de Desenvolvimento Comunitário de KaNyaka, daqui adiante designado ADC é uma pessoa colectiva de direito privado, de carácter social e sem fins lucrativos com autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: a) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 2: b) Apresentar propostas de acções que concorram para a realização dos objectivos da ADC;
- Número ou marcador, página 2: c) Serem informados sobre todas as actividades da ADC;
- Número ou marcador, página 2: d) Participar activamente em todas as actividades da ADC;
- Número ou marcador, página 2: e) Usufruir os benefícios referentes a sua condição de membros da ADC.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Da autonomia
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SETE
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 2: (Autonomia administrativa)
- Texto do artigo, página 2: A autonomia da associação de desenvolvimento comunitário, garante-lhe o direito de dispor do seu património e gerir os recursos financeiros que lhe são afectos, ao abrigo do artigo 4 do regulamento de utilização de receitas provenientes da cobrança de taxas e tarifas previstas no Decreto n.º 27/2003, de 17 de Junho.
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito e sede)
- Número ou marcador, página 2: Um) ADC é de âmbito distrital, tem a sua sede no distrito Municipal KaNyaka Maputo Cidade, as suas actividades são de âmbito distrital e desenvolvem-se exclusivamente no distrito Municipal KaNyaka.
- Texto do artigo, página 2: Parágrafo primeiro - Os membros honorários gozam dos direitos reconhecidos aos membros efectivos com a excepção do referido no número I, do número anterior.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A transferência da sede para uma outra província depende da deliberação da Assembleia Geral mediante consulta feita ao Conselho Consultivo do Distrito.
- Texto do artigo, página 2: Parágrafo segundo. Não têm direito de dirigir a ADC, estrangeiros e indivíduos com cargo político-partidário.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITO
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO ONZE
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 2: (Princípios)
- Texto do artigo, página 2: (Admissão)
- Número ou marcador, página 2: Um) São deveres dos membros no geral:
- Texto do artigo, página 2: No desenvolvimento de suas actividades, a associação de desenvolvimento comunitário, observará os princípios de legalidade, impessoalidade, publicidade, economicidade, moralidade e da eficiência.
- Número ou marcador, página 2: Um) Para ser membro deve reconhecer e adoptar o estatuto e as normas internas do ADC, pugnar pelos seus objectivos, apoiar suas acções e adoptar os seus princípios, valores e normas de conduta.
- Número ou marcador, página 2: a) Respeitar e cumprir os presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 2: b) Empreender esforços, ao seu alcance, para a realização dos objectivos a que a ADC se propõe;
- Número ou marcador, página 2: c) Contribuir para a realização das actividades da ADC, sempre que necessário;
- Número ou marcador, página 2: d) Exercer com dedicação e zelo todas as tarefas e funções que lhes sejam confiadas; e)Zelar pelo bom nome e desenvolvimento da ADC;
- Número ou marcador, página 2: f) Fazer reuniões de auscultação aos Munícipes e respeitá-los;
- Número ou marcador, página 2: g) Participar em acções de formação e estudos em matéria relacionada com a tarefa que exerce;
- Número ou marcador, página 2: h) Ser assíduo e apresentar-se às reuniões com pontualidade, correcção, asseado e aprumado e com condições físicas e mentais próprias para o desempenho correcto das tarefas;
- Número ou marcador, página 2: i) Fazer a prestação de contas ao governo, CCD, EBMI e aos Munícipes.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Ser maior de 18 anos, sem descriminação de raça, sexo, crença religiosa, filiação partidária, etnia, local de nascimento e posição social.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 2: (Filiação)
- Texto do artigo, página 2: ADC pode filiar-se e/ou estabelecer parcerias com organizações que comungarem objectivos similares aos seus.
- Número ou marcador, página 2: Três) A aquisição da qualidade de membro honorário depende da deliberação da Assembleia geral, mediante consulta ao Conselho Consultivo do Distrito (CCD).
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 2: (Duração)
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 2: A ADC é constituído por tempo indeterminado.
- Texto do artigo, página 2: (Categoria dos membros)
- Texto do artigo, página 2: ADC compreende membros fundadores, efectivos e honorários.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 2: a) São membros fundadores os que tenham colaborado na criação da ADC, e que se acham inscritos à data da realização da Assembleia constituinte;
- Número ou marcador, página 2: b) São membros efectivos, todos os cidadãos que participam activamente nas actividades da ADC;
- Texto do artigo, página 2: ADC é uma organização autónoma, criada com o objectivo de:
- Número ou marcador, página 2: a) Melhorar a qualidade de vida das populações do distrito, providenciando assistências às mesmas, através da criação de infraestruturas básicas;
- Número ou marcador, página 3: Dois) São deveres dos membros honorários os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Respeitar e cumprir os presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 3: b) Conjugarem esforços para o bom termo dos propósitos da ADC.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 3: (Disciplina)
- Texto do artigo, página 3: Aos membros da ADC que de forma abusiva e reincidente violarem as disposições estatutárias, são-lhes aplicadas as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 3: a) Advertência verbal;
- Número ou marcador, página 3: b) Advertência escrita;
- Número ou marcador, página 3: c) Suspensão temporária;
- Número ou marcador, página 3: d) Exclusão.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Dos órgãos sociais, titulares, composição e funcionamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 3: São Órgãos da ADC os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 3: Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal são eleitos, em Assembleia Geral, pelos membros efectivos e de entre eles, para o desempenho de mandatos de cinco anos, renováveis apenas uma vez.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral é o órgão máximo da ADC e dela fazem parte todos os membros que estejam em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 3: Três) Nenhum dos membros pode ser eleito para mais do que um dos órgãos da ADC simultaneamente.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Todas as deliberações da Assembleia Geral são de cumprimento obrigatório para todos os membros desde que tenham sido tomadas à luz da lei e dos estatutos.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Caso certo membro se sinta impossibilitado em participar na Assembleia Geral, pode delegar um outro membro, mediante comunicação prévia ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 3: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa da Assembleia Geral composta pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 3: b) Um vice- presidente;
- Número ou marcador, página 3: c) Um secretário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que convocada pelo Conselho de Direcção, ou um grupo de mais de 50% de membros.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A convocação da Assembleia Geral é feita com uma antecedência de pelo menos 30 dias, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Três) Considera-se legalmente constituída a Assembleia Geral, com a participação de mais de metade dos membros em pleno gozo dos seus direitos de membro.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A Assembleia Geral reúne, em segunda convocatória, passado meia hora, com qualquer número de membros.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) No caso duma Assembleia Geral extraordinária, convocada a pedido dum grupo de membros, apenas funciona se estiver presente a maioria absoluta dos membros em pleno uso dos seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 3: (Competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: São competências da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Definir as linhas mestras dos trabalhos anuais bem como os objectivos da ADC;
- Número ou marcador, página 3: b) Reformular os objectivos sempre que necessário para responder, cada vez mais, as necessidades da população do distrito Municipal KaNyaka;
- Número ou marcador, página 3: c) Apreciar as actividades do Conselho de Direcção, das delegações que se forem criando, bem como traçar planos de acção em relação ao envolvimento do maior número possível de actividades;
- Número ou marcador, página 3: d) Deliberar sobre parcerias entre a ADC e outras instituições com vista a acções conjuntas para o desenvolvimento de KaNyaka;
- Número ou marcador, página 3: e) Aprovar as actividades, o orçamento bem como o regulamento interno da ADC;
- Número ou marcador, página 3: f) Eleger todos os titulares dos órgãos da ADC;
- Número ou marcador, página 3: g) Deliberar sobre todas as questões que não são da competência do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: h) Proclamar os membros honorários da ADC;
- Número ou marcador, página 3: i) Alterar os estatutos da ADC, caso seja necessário para adequá-los a novas realidades;
- Número ou marcador, página 3: j) Ratificar acordos com organizações nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 3: k) Deliberar sobre a extinção da ADC;
- Número ou marcador, página 3: l) Representar a organização a nível interno e externo;
- Número ou marcador, página 3: m) Prestar informação trimestral e anual ao governo e Conselho Consultivo do Distrito;
- Número ou marcador, página 3: n) Garantir a transferência de poderes e todos os documentos da ADC ao seu sucessor em caso de cessação ou demissão;
- Número ou marcador, página 3: o) Propor alterações à estrutura orgânica da ADC.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 3: (Competência do Vice-Presidente da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Vice-Presidente da ADC:
- Número ou marcador, página 3: a) Aconselhar o presidente do órgão no cumprimento das suas obrigações;
- Número ou marcador, página 3: b) Zelar pelo funcionamento da ADC;
- Número ou marcador, página 3: c) Representar os interesses da comunidade em todas as vertentes.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção é o órgão executivo da ADC e é composto por um presidente, um secretário geral, um tesoureiro, eleitos pela Assembleia Geral, para um mandato de cinco anos renováveis apenas uma vez.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção reúne-se mensalmente.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As reuniões do Conselho de Direcção são em plenário ou em sessões restritas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 3: (Competência do Presidente do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 3: a) Cumprir e fazer cumprir os regulamentos e estatutos, bem como as deliberações da Assembleia Geral da ADC;
- Número ou marcador, página 3: b) Criar comissões ad hoc, caso julgue necessário para o correcto funcionamento da ADC, assim como dirigir e fiscalizar as actividades do Conselho, nos intervalos das sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: c) Representar a ADC em todos os actos e contratos, através do seu presidente ou um dos membros designados para o efeito;
- Número ou marcador, página 3: d) Elaborar regulamentos e planos
- Texto do artigo, página 3: d e a c t i v i d a d e s , a d m i t i r provisoriamente novos membros e submetê-los a ratificação da Assembleia Geral;
- Texto do artigo, página 4: e)Suspender provisoriamente os membros e preparar os respectivos processos disciplinares até a ratificação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: f) Administrar os recursos financeiros e patrimoniais da associação e deliberar sobre todos os outros assuntos que não são da competência de outro órgão.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 4: (Competência do tesoureiro)
- Texto do artigo, página 4: São competência do tesoureiro:
- Número ou marcador, página 4: a) Realizar o acompanhamento da movimentação financeira;
- Número ou marcador, página 4: b) Apresentar ao conselho fiscal, balancetes semestrais e o balanço anual até o primeiro trimestre dos exercícios subsequentes, acompanhado dos documentos comprovativos das receitas e despesas, bem como do inventário da ADC; c)Prestar informação sobre as finanças da ADC aos órgãos da administração local e da EBMI quando solicitada, devendo antes ser aprovada pelo Presidente do Conselho de Direcção; d)Representar a ADC perante instituições bancárias para abrir, encerrar e movimentar contas, emissão, assinatura e endosso de cheques.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 4: (Competência do secretário)
- Texto do artigo, página 4: São competência do secretário:
- Número ou marcador, página 4: a) Lavrar ou mandar lavrar actas das reuniões do conselho de direcção, tendo sobre sua responsabilidade os respectivos livros;
- Número ou marcador, página 4: b) Elaborar ou mandar elaborar a correspondência, relatório e outros documentos análogos;
- Número ou marcador, página 4: c) Verificar e visar os documentos de receitas e despesas;
- Número ou marcador, página 4: d) Assinar cheques em conjunto com o tesoureiro e ou presidente.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização da ADC, composto por um presidente, um secretário e um relator.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: Um) Fiscalizar, semestralmente, a gestão financeira da ADC, elaborar o respectivo relatório e submetê-lo a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Fiscalizar o cumprimento dos estatutos e regulamentos internos por parte de todos os órgãos directivos e de todos os membros da ADC.
- Número ou marcador, página 4: Três) Apresentar sempre a Assembleia Geral um parecer sobre as actividades do elenco da Direcção, em particular no que diz respeito as aplicações dos fundos.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Convocar, extraordinariamente, a Assembleia Geral, sempre que tiver matéria ou circunstâncias justificativas para o efeito.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada seis (6) meses, extraordinariamente sempre que necessário, pelo Conselho de direcção, Assembleia Geral ou por 1/5 dos membros da ADC.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 4: (Perda de mandato)
- Texto do artigo, página 4: A perda da qualidade de membro da ADC, será determinada pela Assembleia Geral, sendo admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, quando ficar comprovado:
- Número ou marcador, página 4: a) Dilapidação do património social;
- Número ou marcador, página 4: b) Grave violação deste estatuto; c)Abandono do cargo, assim considerada a ausência não justificada de 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem expressa comunicação dos motivos da ausência, à secretaria da ADC;
- Número ou marcador, página 4: d) Aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício do cargo que exerce na ADC;
- Número ou marcador, página 4: e) Conduta duvidosa.
- Texto do artigo, página 4: Parágrafo primeiro - Definida a justa causa, o membro será comunicado através de notificação, dos factos a ele imputados, para que apresente sua defesa prévia ao Conselho de Direcção no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da comunicação.
- Texto do artigo, página 4: Parágrafo segundo - Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a representação será submetida a Assembleia Geral Extraordinária, devidamente convocada para esse fim, podendo ela deliberar com maioria de 2/3 (dois terços) dos presentes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 4: (Renúncia)
- Texto do artigo, página 4: Em caso renúncia de qualquer membro da Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal, o cargo será preenchido pelos suplentes.
- Texto do artigo, página 4: Parágrafo primeiro – O pedido de renúncia se dará por escrito, devendo ser protocolado pelo secretariado do Conselho de Direcção, a qual, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data do protocolo, o submeterá à deliberação da Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 4: Parágrafo segundo – Ocorrendo renúncia colectiva da Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal, o presidente renunciante, qualquer membro do Conselho de Direcção, ou em último caso, qualquer membro efectivo, poderá convocar a Assembleia Geral Extraordinária, que elegerá uma comissão provisória composta por 5 (cinco) membros, administrará a entidade e fará realizar novas eleições, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de realização da referida assembleia.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E OITO
- Texto do artigo, página 4: (Fundos)
- Texto do artigo, página 4: Constituem fundos da ADC:
- Número ou marcador, página 4: a) Receita proveniente da cobrança de taxas e tarifas aos visitantes, canalizado pela Estação de Biologia Marítima da Inhaca (EBMI), ao abrigo do disposto no artigo 6;
- Número ou marcador, página 4: b) Quaisquer subvenções, proventos, donativos ou legados que lhe venham a ser atribuídos;
- Número ou marcador, página 4: c) O produto de empréstimos contraídos junto de entidades autorizadas à concessão de crédito;
- Número ou marcador, página 4: d) Outras receitas legalmente permitidas. Parágrafo primeiro - Constituem
- Texto do artigo, página 4: despesas da ADC, as necessárias para dar execução aos estatutos e regulamentos internos e quaisquer outras não previstas, mas orçamentadas, para a realização dos fins e das tarefas do órgão.
- Texto do artigo, página 4: Parágrafo segundo - É vedada a aplicação dos recursos do fundo da ADC para gastos pessoais dos membros e/ou colaboradores.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E NOVE
- Texto do artigo, página 4: (Património)
- Texto do artigo, página 4: O património da ADC é constituído por todos os bens móveis, imóveis e pelos direitos que sobre eles possam recair.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRINTA
- Texto do artigo, página 4: O exercício social coincide com o ano civil e termina em 31 de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VII Das disposições finais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRINTA E UM
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento interno e escolha de símbolos)
- Texto do artigo, página 4: Parágrafo primeiro - Sempre que necessário, é elaborado um regulamento interno para a efectivação das actividades da ADC, o qual todos são obrigados a cumprir.
- Texto do artigo, página 5: Parágrafo segundo. A ADC identifica-se através do nome que ostenta, e ainda através dos seguintes Símbolos Nacionais:
- Texto do artigo, página 5: a)Bandeira da República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 5: b) Bandeira Municipal;
- Número ou marcador, página 5: c) Emblema Nacional;
- Número ou marcador, página 5: d) Presidente da República.
- Texto do artigo, página 5: Parágrafo terceiro. Constituem também identificação do órgão, o carimbo e o logótipo.
- Texto do artigo, página 5: Parágrafo quarto. A escolha do símbolo ou, caso necessário, do logotipo da ADC, pode ser feita por um grupo restrito carecendo a aprovação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E DOIS
- Texto do artigo, página 5: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 5: A ADC pode dissolver-se apenas nos seguintes casos:
- Texto do artigo, página 5: Parágrafo único - Por deliberação da Assembleia Geral, com maioria qualificada de ¾ de votos de todos os membros e mediante consulta ao Conselho Consultivo do Distrito Municipal KaNyaka.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E TRÊS
- Texto do artigo, página 5: (Destino dos bens)
- Texto do artigo, página 5: Em caso de dissolução da ADC, os bens móveis e imóveis poderão ser alienados, mediante prévia autorização de Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, devendo o valor apurado ser integralmente aplicado no desenvolvimento das actividades sociais ou no aumento do património social da ADC.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E QUATRO
- Texto do artigo, página 5: (Dúvidas e omissões)
- Texto do artigo, página 5: As dúvidas e omissões, no presente estatuto, serão esclarecidas pelo Conselho de Direcção de acordo com a lei.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.