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Texto do artigo · p. 1 Governo da Cidade de Maputo, Setembro de 2018. — A Governadora, Iolanda Cintura Seuane.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província da Zambézia
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos em representação da Associação Clube Desportivo Matchedje de Mocuba (CDMM), requereu ao Governo da Província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, tendo juntado ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei. Nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.° 1, artigo 5.° da Lei 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Clube Desportivo Matchedje de Mocuba (CDMM), com sede no Bairro 16 de Julho na Cidade de Mocuba, província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província da Zambézia, em Quelimane, 4 de Setembro de 2018. — O Governador da Província, Abdul Razak Noormahomed.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação de Desenvolvimento Comunitário de Kanyaka (ADC)
Texto do artigo · p. 2 b)Educar os munícipes no uso sustentável dos recursos naturais, financiando seminários, palestras e outros eventos do género;
Texto do artigo · p. 2 c) Promover acções viradas ao desenvolvimento social do distrito Municipal KaNyaka;
Texto do artigo · p. 2 d) Constituir um fundo social destinado a despesas em infra-estruturas de desenvolvimento comunitário;
Texto do artigo · p. 2 e) Promover acções diversas com vista ao estabelecimento de um ambiente saudável entre a comunidade e a entidade gestora da reserva natural de KaNyaka.
Texto do artigo · p. 2 c) São membros honorários, pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras a quem esta distinção se conceda, mediante reconhecimento de serviços prestados à comunidade de KaNyaka.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 2 São direitos dos membros:
Texto do artigo · p. 2 A Associação de Desenvolvimento Comunitário de KaNyaka, daqui adiante designado ADC é uma pessoa colectiva de direito privado, de carácter social e sem fins lucrativos com autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 a) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 b) Apresentar propostas de acções que concorram para a realização dos objectivos da ADC;
Número ou marcador · p. 2 c) Serem informados sobre todas as actividades da ADC;
Número ou marcador · p. 2 d) Participar activamente em todas as actividades da ADC;
Número ou marcador · p. 2 e) Usufruir os benefícios referentes a sua condição de membros da ADC.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Da autonomia
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SETE
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 (Autonomia administrativa)
Texto do artigo · p. 2 A autonomia da associação de desenvolvimento comunitário, garante-lhe o direito de dispor do seu património e gerir os recursos financeiros que lhe são afectos, ao abrigo do artigo 4 do regulamento de utilização de receitas provenientes da cobrança de taxas e tarifas previstas no Decreto n.º 27/2003, de 17 de Junho.
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito e sede)
Número ou marcador · p. 2 Um) ADC é de âmbito distrital, tem a sua sede no distrito Municipal KaNyaka Maputo Cidade, as suas actividades são de âmbito distrital e desenvolvem-se exclusivamente no distrito Municipal KaNyaka.
Texto do artigo · p. 2 Parágrafo primeiro - Os membros honorários gozam dos direitos reconhecidos aos membros efectivos com a excepção do referido no número I, do número anterior.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A transferência da sede para uma outra província depende da deliberação da Assembleia Geral mediante consulta feita ao Conselho Consultivo do Distrito.
Texto do artigo · p. 2 Parágrafo segundo. Não têm direito de dirigir a ADC, estrangeiros e indivíduos com cargo político-partidário.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITO
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO ONZE
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 2 (Princípios)
Texto do artigo · p. 2 (Admissão)
Número ou marcador · p. 2 Um) São deveres dos membros no geral:
Texto do artigo · p. 2 No desenvolvimento de suas actividades, a associação de desenvolvimento comunitário, observará os princípios de legalidade, impessoalidade, publicidade, economicidade, moralidade e da eficiência.
Número ou marcador · p. 2 Um) Para ser membro deve reconhecer e adoptar o estatuto e as normas internas do ADC, pugnar pelos seus objectivos, apoiar suas acções e adoptar os seus princípios, valores e normas de conduta.
Número ou marcador · p. 2 a) Respeitar e cumprir os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 2 b) Empreender esforços, ao seu alcance, para a realização dos objectivos a que a ADC se propõe;
Número ou marcador · p. 2 c) Contribuir para a realização das actividades da ADC, sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 2 d) Exercer com dedicação e zelo todas as tarefas e funções que lhes sejam confiadas; e)Zelar pelo bom nome e desenvolvimento da ADC;
Número ou marcador · p. 2 f) Fazer reuniões de auscultação aos Munícipes e respeitá-los;
Número ou marcador · p. 2 g) Participar em acções de formação e estudos em matéria relacionada com a tarefa que exerce;
Número ou marcador · p. 2 h) Ser assíduo e apresentar-se às reuniões com pontualidade, correcção, asseado e aprumado e com condições físicas e mentais próprias para o desempenho correcto das tarefas;
Número ou marcador · p. 2 i) Fazer a prestação de contas ao governo, CCD, EBMI e aos Munícipes.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Ser maior de 18 anos, sem descriminação de raça, sexo, crença religiosa, filiação partidária, etnia, local de nascimento e posição social.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 (Filiação)
Texto do artigo · p. 2 ADC pode filiar-se e/ou estabelecer parcerias com organizações que comungarem objectivos similares aos seus.
Número ou marcador · p. 2 Três) A aquisição da qualidade de membro honorário depende da deliberação da Assembleia geral, mediante consulta ao Conselho Consultivo do Distrito (CCD).
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 2 A ADC é constituído por tempo indeterminado.
Texto do artigo · p. 2 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 2 ADC compreende membros fundadores, efectivos e honorários.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 2 a) São membros fundadores os que tenham colaborado na criação da ADC, e que se acham inscritos à data da realização da Assembleia constituinte;
Número ou marcador · p. 2 b) São membros efectivos, todos os cidadãos que participam activamente nas actividades da ADC;
Texto do artigo · p. 2 ADC é uma organização autónoma, criada com o objectivo de:
Número ou marcador · p. 2 a) Melhorar a qualidade de vida das populações do distrito, providenciando assistências às mesmas, através da criação de infraestruturas básicas;
Número ou marcador · p. 3 Dois) São deveres dos membros honorários os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Respeitar e cumprir os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) Conjugarem esforços para o bom termo dos propósitos da ADC.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 (Disciplina)
Texto do artigo · p. 3 Aos membros da ADC que de forma abusiva e reincidente violarem as disposições estatutárias, são-lhes aplicadas as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 3 a) Advertência verbal;
Número ou marcador · p. 3 b) Advertência escrita;
Número ou marcador · p. 3 c) Suspensão temporária;
Número ou marcador · p. 3 d) Exclusão.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Dos órgãos sociais, titulares, composição e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 São Órgãos da ADC os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 3 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal são eleitos, em Assembleia Geral, pelos membros efectivos e de entre eles, para o desempenho de mandatos de cinco anos, renováveis apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral é o órgão máximo da ADC e dela fazem parte todos os membros que estejam em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 3 Três) Nenhum dos membros pode ser eleito para mais do que um dos órgãos da ADC simultaneamente.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Todas as deliberações da Assembleia Geral são de cumprimento obrigatório para todos os membros desde que tenham sido tomadas à luz da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Caso certo membro se sinta impossibilitado em participar na Assembleia Geral, pode delegar um outro membro, mediante comunicação prévia ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 3 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa da Assembleia Geral composta pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) Um vice- presidente;
Número ou marcador · p. 3 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que convocada pelo Conselho de Direcção, ou um grupo de mais de 50% de membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A convocação da Assembleia Geral é feita com uma antecedência de pelo menos 30 dias, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) Considera-se legalmente constituída a Assembleia Geral, com a participação de mais de metade dos membros em pleno gozo dos seus direitos de membro.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A Assembleia Geral reúne, em segunda convocatória, passado meia hora, com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) No caso duma Assembleia Geral extraordinária, convocada a pedido dum grupo de membros, apenas funciona se estiver presente a maioria absoluta dos membros em pleno uso dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 3 (Competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 São competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Definir as linhas mestras dos trabalhos anuais bem como os objectivos da ADC;
Número ou marcador · p. 3 b) Reformular os objectivos sempre que necessário para responder, cada vez mais, as necessidades da população do distrito Municipal KaNyaka;
Número ou marcador · p. 3 c) Apreciar as actividades do Conselho de Direcção, das delegações que se forem criando, bem como traçar planos de acção em relação ao envolvimento do maior número possível de actividades;
Número ou marcador · p. 3 d) Deliberar sobre parcerias entre a ADC e outras instituições com vista a acções conjuntas para o desenvolvimento de KaNyaka;
Número ou marcador · p. 3 e) Aprovar as actividades, o orçamento bem como o regulamento interno da ADC;
Número ou marcador · p. 3 f) Eleger todos os titulares dos órgãos da ADC;
Número ou marcador · p. 3 g) Deliberar sobre todas as questões que não são da competência do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 h) Proclamar os membros honorários da ADC;
Número ou marcador · p. 3 i) Alterar os estatutos da ADC, caso seja necessário para adequá-los a novas realidades;
Número ou marcador · p. 3 j) Ratificar acordos com organizações nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 3 k) Deliberar sobre a extinção da ADC;
Número ou marcador · p. 3 l) Representar a organização a nível interno e externo;
Número ou marcador · p. 3 m) Prestar informação trimestral e anual ao governo e Conselho Consultivo do Distrito;
Número ou marcador · p. 3 n) Garantir a transferência de poderes e todos os documentos da ADC ao seu sucessor em caso de cessação ou demissão;
Número ou marcador · p. 3 o) Propor alterações à estrutura orgânica da ADC.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 3 (Competência do Vice-Presidente da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Vice-Presidente da ADC:
Número ou marcador · p. 3 a) Aconselhar o presidente do órgão no cumprimento das suas obrigações;
Número ou marcador · p. 3 b) Zelar pelo funcionamento da ADC;
Número ou marcador · p. 3 c) Representar os interesses da comunidade em todas as vertentes.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Direcção é o órgão executivo da ADC e é composto por um presidente, um secretário geral, um tesoureiro, eleitos pela Assembleia Geral, para um mandato de cinco anos renováveis apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção reúne-se mensalmente.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As reuniões do Conselho de Direcção são em plenário ou em sessões restritas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 3 (Competência do Presidente do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Cumprir e fazer cumprir os regulamentos e estatutos, bem como as deliberações da Assembleia Geral da ADC;
Número ou marcador · p. 3 b) Criar comissões ad hoc, caso julgue necessário para o correcto funcionamento da ADC, assim como dirigir e fiscalizar as actividades do Conselho, nos intervalos das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Representar a ADC em todos os actos e contratos, através do seu presidente ou um dos membros designados para o efeito;
Número ou marcador · p. 3 d) Elaborar regulamentos e planos
Texto do artigo · p. 3 d e a c t i v i d a d e s , a d m i t i r provisoriamente novos membros e submetê-los a ratificação da Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 4 e)Suspender provisoriamente os membros e preparar os respectivos processos disciplinares até a ratificação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 f) Administrar os recursos financeiros e patrimoniais da associação e deliberar sobre todos os outros assuntos que não são da competência de outro órgão.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 4 (Competência do tesoureiro)
Texto do artigo · p. 4 São competência do tesoureiro:
Número ou marcador · p. 4 a) Realizar o acompanhamento da movimentação financeira;
Número ou marcador · p. 4 b) Apresentar ao conselho fiscal, balancetes semestrais e o balanço anual até o primeiro trimestre dos exercícios subsequentes, acompanhado dos documentos comprovativos das receitas e despesas, bem como do inventário da ADC; c)Prestar informação sobre as finanças da ADC aos órgãos da administração local e da EBMI quando solicitada, devendo antes ser aprovada pelo Presidente do Conselho de Direcção; d)Representar a ADC perante instituições bancárias para abrir, encerrar e movimentar contas, emissão, assinatura e endosso de cheques.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 4 (Competência do secretário)
Texto do artigo · p. 4 São competência do secretário:
Número ou marcador · p. 4 a) Lavrar ou mandar lavrar actas das reuniões do conselho de direcção, tendo sobre sua responsabilidade os respectivos livros;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar ou mandar elaborar a correspondência, relatório e outros documentos análogos;
Número ou marcador · p. 4 c) Verificar e visar os documentos de receitas e despesas;
Número ou marcador · p. 4 d) Assinar cheques em conjunto com o tesoureiro e ou presidente.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização da ADC, composto por um presidente, um secretário e um relator.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) Fiscalizar, semestralmente, a gestão financeira da ADC, elaborar o respectivo relatório e submetê-lo a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Fiscalizar o cumprimento dos estatutos e regulamentos internos por parte de todos os órgãos directivos e de todos os membros da ADC.
Número ou marcador · p. 4 Três) Apresentar sempre a Assembleia Geral um parecer sobre as actividades do elenco da Direcção, em particular no que diz respeito as aplicações dos fundos.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Convocar, extraordinariamente, a Assembleia Geral, sempre que tiver matéria ou circunstâncias justificativas para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada seis (6) meses, extraordinariamente sempre que necessário, pelo Conselho de direcção, Assembleia Geral ou por 1/5 dos membros da ADC.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 4 (Perda de mandato)
Texto do artigo · p. 4 A perda da qualidade de membro da ADC, será determinada pela Assembleia Geral, sendo admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, quando ficar comprovado:
Número ou marcador · p. 4 a) Dilapidação do património social;
Número ou marcador · p. 4 b) Grave violação deste estatuto; c)Abandono do cargo, assim considerada a ausência não justificada de 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem expressa comunicação dos motivos da ausência, à secretaria da ADC;
Número ou marcador · p. 4 d) Aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício do cargo que exerce na ADC;
Número ou marcador · p. 4 e) Conduta duvidosa.
Texto do artigo · p. 4 Parágrafo primeiro - Definida a justa causa, o membro será comunicado através de notificação, dos factos a ele imputados, para que apresente sua defesa prévia ao Conselho de Direcção no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da comunicação.
Texto do artigo · p. 4 Parágrafo segundo - Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a representação será submetida a Assembleia Geral Extraordinária, devidamente convocada para esse fim, podendo ela deliberar com maioria de 2/3 (dois terços) dos presentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 4 (Renúncia)
Texto do artigo · p. 4 Em caso renúncia de qualquer membro da Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal, o cargo será preenchido pelos suplentes.
Texto do artigo · p. 4 Parágrafo primeiro – O pedido de renúncia se dará por escrito, devendo ser protocolado pelo secretariado do Conselho de Direcção, a qual, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data do protocolo, o submeterá à deliberação da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 4 Parágrafo segundo – Ocorrendo renúncia colectiva da Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal, o presidente renunciante, qualquer membro do Conselho de Direcção, ou em último caso, qualquer membro efectivo, poderá convocar a Assembleia Geral Extraordinária, que elegerá uma comissão provisória composta por 5 (cinco) membros, administrará a entidade e fará realizar novas eleições, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de realização da referida assembleia.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 4 (Fundos)
Texto do artigo · p. 4 Constituem fundos da ADC:
Número ou marcador · p. 4 a) Receita proveniente da cobrança de taxas e tarifas aos visitantes, canalizado pela Estação de Biologia Marítima da Inhaca (EBMI), ao abrigo do disposto no artigo 6;
Número ou marcador · p. 4 b) Quaisquer subvenções, proventos, donativos ou legados que lhe venham a ser atribuídos;
Número ou marcador · p. 4 c) O produto de empréstimos contraídos junto de entidades autorizadas à concessão de crédito;
Número ou marcador · p. 4 d) Outras receitas legalmente permitidas. Parágrafo primeiro - Constituem
Texto do artigo · p. 4 despesas da ADC, as necessárias para dar execução aos estatutos e regulamentos internos e quaisquer outras não previstas, mas orçamentadas, para a realização dos fins e das tarefas do órgão.
Texto do artigo · p. 4 Parágrafo segundo - É vedada a aplicação dos recursos do fundo da ADC para gastos pessoais dos membros e/ou colaboradores.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 4 (Património)
Texto do artigo · p. 4 O património da ADC é constituído por todos os bens móveis, imóveis e pelos direitos que sobre eles possam recair.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 4 O exercício social coincide com o ano civil e termina em 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento interno e escolha de símbolos)
Texto do artigo · p. 4 Parágrafo primeiro - Sempre que necessário, é elaborado um regulamento interno para a efectivação das actividades da ADC, o qual todos são obrigados a cumprir.
Texto do artigo · p. 5 Parágrafo segundo. A ADC identifica-se através do nome que ostenta, e ainda através dos seguintes Símbolos Nacionais:
Texto do artigo · p. 5 a)Bandeira da República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 b) Bandeira Municipal;
Número ou marcador · p. 5 c) Emblema Nacional;
Número ou marcador · p. 5 d) Presidente da República.
Texto do artigo · p. 5 Parágrafo terceiro. Constituem também identificação do órgão, o carimbo e o logótipo.
Texto do artigo · p. 5 Parágrafo quarto. A escolha do símbolo ou, caso necessário, do logotipo da ADC, pode ser feita por um grupo restrito carecendo a aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 5 A ADC pode dissolver-se apenas nos seguintes casos:
Texto do artigo · p. 5 Parágrafo único - Por deliberação da Assembleia Geral, com maioria qualificada de ¾ de votos de todos os membros e mediante consulta ao Conselho Consultivo do Distrito Municipal KaNyaka.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Destino dos bens)
Texto do artigo · p. 5 Em caso de dissolução da ADC, os bens móveis e imóveis poderão ser alienados, mediante prévia autorização de Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, devendo o valor apurado ser integralmente aplicado no desenvolvimento das actividades sociais ou no aumento do património social da ADC.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 5 As dúvidas e omissões, no presente estatuto, serão esclarecidas pelo Conselho de Direcção de acordo com a lei.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Governo da Cidade de Maputo, Setembro de 2018. — A Governadora, Iolanda Cintura Seuane.
  2. Texto do artigo, página 1: Governo da Província da Zambézia
  3. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  4. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação da Associação Clube Desportivo Matchedje de Mocuba (CDMM), requereu ao Governo da Província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, tendo juntado ao pedido os estatutos da sua constituição.
  5. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei. Nada obstando ao seu reconhecimento.
  6. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.° 1, artigo 5.° da Lei 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Clube Desportivo Matchedje de Mocuba (CDMM), com sede no Bairro 16 de Julho na Cidade de Mocuba, província da Zambézia.
  7. Texto do artigo, página 1: Governo da Província da Zambézia, em Quelimane, 4 de Setembro de 2018. — O Governador da Província, Abdul Razak Noormahomed.
  8. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  9. Texto do artigo, página 2: Associação de Desenvolvimento Comunitário de Kanyaka (ADC)
  10. Texto do artigo, página 2: b)Educar os munícipes no uso sustentável dos recursos naturais, financiando seminários, palestras e outros eventos do género;
  11. Texto do artigo, página 2: c) Promover acções viradas ao desenvolvimento social do distrito Municipal KaNyaka;
  12. Texto do artigo, página 2: d) Constituir um fundo social destinado a despesas em infra-estruturas de desenvolvimento comunitário;
  13. Texto do artigo, página 2: e) Promover acções diversas com vista ao estabelecimento de um ambiente saudável entre a comunidade e a entidade gestora da reserva natural de KaNyaka.
  14. Texto do artigo, página 2: c) São membros honorários, pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras a quem esta distinção se conceda, mediante reconhecimento de serviços prestados à comunidade de KaNyaka.
  15. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, objectivos
  16. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  17. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DEZ
  18. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  19. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  20. Texto do artigo, página 2: São direitos dos membros:
  21. Texto do artigo, página 2: A Associação de Desenvolvimento Comunitário de KaNyaka, daqui adiante designado ADC é uma pessoa colectiva de direito privado, de carácter social e sem fins lucrativos com autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  22. Número ou marcador, página 2: a) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais;
  23. Número ou marcador, página 2: b) Apresentar propostas de acções que concorram para a realização dos objectivos da ADC;
  24. Número ou marcador, página 2: c) Serem informados sobre todas as actividades da ADC;
  25. Número ou marcador, página 2: d) Participar activamente em todas as actividades da ADC;
  26. Número ou marcador, página 2: e) Usufruir os benefícios referentes a sua condição de membros da ADC.
  27. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Da autonomia
  28. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SETE
  29. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  30. Texto do artigo, página 2: (Autonomia administrativa)
  31. Texto do artigo, página 2: A autonomia da associação de desenvolvimento comunitário, garante-lhe o direito de dispor do seu património e gerir os recursos financeiros que lhe são afectos, ao abrigo do artigo 4 do regulamento de utilização de receitas provenientes da cobrança de taxas e tarifas previstas no Decreto n.º 27/2003, de 17 de Junho.
  32. Texto do artigo, página 2: (Âmbito e sede)
  33. Número ou marcador, página 2: Um) ADC é de âmbito distrital, tem a sua sede no distrito Municipal KaNyaka Maputo Cidade, as suas actividades são de âmbito distrital e desenvolvem-se exclusivamente no distrito Municipal KaNyaka.
  34. Texto do artigo, página 2: Parágrafo primeiro - Os membros honorários gozam dos direitos reconhecidos aos membros efectivos com a excepção do referido no número I, do número anterior.
  35. Número ou marcador, página 2: Dois) A transferência da sede para uma outra província depende da deliberação da Assembleia Geral mediante consulta feita ao Conselho Consultivo do Distrito.
  36. Texto do artigo, página 2: Parágrafo segundo. Não têm direito de dirigir a ADC, estrangeiros e indivíduos com cargo político-partidário.
  37. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos membros, direitos e deveres
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITO
  39. Número ou marcador, página 2: ARTIGO ONZE
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  41. Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
  42. Texto do artigo, página 2: (Princípios)
  43. Texto do artigo, página 2: (Admissão)
  44. Número ou marcador, página 2: Um) São deveres dos membros no geral:
  45. Texto do artigo, página 2: No desenvolvimento de suas actividades, a associação de desenvolvimento comunitário, observará os princípios de legalidade, impessoalidade, publicidade, economicidade, moralidade e da eficiência.
  46. Número ou marcador, página 2: Um) Para ser membro deve reconhecer e adoptar o estatuto e as normas internas do ADC, pugnar pelos seus objectivos, apoiar suas acções e adoptar os seus princípios, valores e normas de conduta.
  47. Número ou marcador, página 2: a) Respeitar e cumprir os presentes estatutos;
  48. Número ou marcador, página 2: b) Empreender esforços, ao seu alcance, para a realização dos objectivos a que a ADC se propõe;
  49. Número ou marcador, página 2: c) Contribuir para a realização das actividades da ADC, sempre que necessário;
  50. Número ou marcador, página 2: d) Exercer com dedicação e zelo todas as tarefas e funções que lhes sejam confiadas; e)Zelar pelo bom nome e desenvolvimento da ADC;
  51. Número ou marcador, página 2: f) Fazer reuniões de auscultação aos Munícipes e respeitá-los;
  52. Número ou marcador, página 2: g) Participar em acções de formação e estudos em matéria relacionada com a tarefa que exerce;
  53. Número ou marcador, página 2: h) Ser assíduo e apresentar-se às reuniões com pontualidade, correcção, asseado e aprumado e com condições físicas e mentais próprias para o desempenho correcto das tarefas;
  54. Número ou marcador, página 2: i) Fazer a prestação de contas ao governo, CCD, EBMI e aos Munícipes.
  55. Número ou marcador, página 2: Dois) Ser maior de 18 anos, sem descriminação de raça, sexo, crença religiosa, filiação partidária, etnia, local de nascimento e posição social.
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  57. Texto do artigo, página 2: (Filiação)
  58. Texto do artigo, página 2: ADC pode filiar-se e/ou estabelecer parcerias com organizações que comungarem objectivos similares aos seus.
  59. Número ou marcador, página 2: Três) A aquisição da qualidade de membro honorário depende da deliberação da Assembleia geral, mediante consulta ao Conselho Consultivo do Distrito (CCD).
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
  61. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NOVE
  63. Texto do artigo, página 2: A ADC é constituído por tempo indeterminado.
  64. Texto do artigo, página 2: (Categoria dos membros)
  65. Texto do artigo, página 2: ADC compreende membros fundadores, efectivos e honorários.
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
  67. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  68. Número ou marcador, página 2: a) São membros fundadores os que tenham colaborado na criação da ADC, e que se acham inscritos à data da realização da Assembleia constituinte;
  69. Número ou marcador, página 2: b) São membros efectivos, todos os cidadãos que participam activamente nas actividades da ADC;
  70. Texto do artigo, página 2: ADC é uma organização autónoma, criada com o objectivo de:
  71. Número ou marcador, página 2: a) Melhorar a qualidade de vida das populações do distrito, providenciando assistências às mesmas, através da criação de infraestruturas básicas;
  72. Número ou marcador, página 3: Dois) São deveres dos membros honorários os seguintes:
  73. Número ou marcador, página 3: a) Respeitar e cumprir os presentes estatutos;
  74. Número ou marcador, página 3: b) Conjugarem esforços para o bom termo dos propósitos da ADC.
  75. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  76. Texto do artigo, página 3: (Disciplina)
  77. Texto do artigo, página 3: Aos membros da ADC que de forma abusiva e reincidente violarem as disposições estatutárias, são-lhes aplicadas as seguintes sanções:
  78. Número ou marcador, página 3: a) Advertência verbal;
  79. Número ou marcador, página 3: b) Advertência escrita;
  80. Número ou marcador, página 3: c) Suspensão temporária;
  81. Número ou marcador, página 3: d) Exclusão.
  82. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  83. Texto do artigo, página 3: Dos órgãos sociais, titulares, composição e funcionamento
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
  85. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  86. Texto do artigo, página 3: São Órgãos da ADC os seguintes:
  87. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  88. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
  89. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  90. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I
  91. Texto do artigo, página 3: Da Assembleia Geral
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
  93. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  94. Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal são eleitos, em Assembleia Geral, pelos membros efectivos e de entre eles, para o desempenho de mandatos de cinco anos, renováveis apenas uma vez.
  95. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral é o órgão máximo da ADC e dela fazem parte todos os membros que estejam em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  96. Número ou marcador, página 3: Três) Nenhum dos membros pode ser eleito para mais do que um dos órgãos da ADC simultaneamente.
  97. Número ou marcador, página 3: Quatro) Todas as deliberações da Assembleia Geral são de cumprimento obrigatório para todos os membros desde que tenham sido tomadas à luz da lei e dos estatutos.
  98. Número ou marcador, página 3: Cinco) Caso certo membro se sinta impossibilitado em participar na Assembleia Geral, pode delegar um outro membro, mediante comunicação prévia ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
  100. Texto do artigo, página 3: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  101. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa da Assembleia Geral composta pelos seguintes membros:
  102. Número ou marcador, página 3: a) Um presidente;
  103. Número ou marcador, página 3: b) Um vice- presidente;
  104. Número ou marcador, página 3: c) Um secretário.
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSEIS
  106. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  107. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que convocada pelo Conselho de Direcção, ou um grupo de mais de 50% de membros.
  108. Número ou marcador, página 3: Dois) A convocação da Assembleia Geral é feita com uma antecedência de pelo menos 30 dias, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  109. Número ou marcador, página 3: Três) Considera-se legalmente constituída a Assembleia Geral, com a participação de mais de metade dos membros em pleno gozo dos seus direitos de membro.
  110. Número ou marcador, página 3: Quatro) A Assembleia Geral reúne, em segunda convocatória, passado meia hora, com qualquer número de membros.
  111. Número ou marcador, página 3: Cinco) No caso duma Assembleia Geral extraordinária, convocada a pedido dum grupo de membros, apenas funciona se estiver presente a maioria absoluta dos membros em pleno uso dos seus direitos estatutários.
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSETE
  113. Texto do artigo, página 3: (Competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
  114. Texto do artigo, página 3: São competências da Assembleia Geral:
  115. Número ou marcador, página 3: a) Definir as linhas mestras dos trabalhos anuais bem como os objectivos da ADC;
  116. Número ou marcador, página 3: b) Reformular os objectivos sempre que necessário para responder, cada vez mais, as necessidades da população do distrito Municipal KaNyaka;
  117. Número ou marcador, página 3: c) Apreciar as actividades do Conselho de Direcção, das delegações que se forem criando, bem como traçar planos de acção em relação ao envolvimento do maior número possível de actividades;
  118. Número ou marcador, página 3: d) Deliberar sobre parcerias entre a ADC e outras instituições com vista a acções conjuntas para o desenvolvimento de KaNyaka;
  119. Número ou marcador, página 3: e) Aprovar as actividades, o orçamento bem como o regulamento interno da ADC;
  120. Número ou marcador, página 3: f) Eleger todos os titulares dos órgãos da ADC;
  121. Número ou marcador, página 3: g) Deliberar sobre todas as questões que não são da competência do Conselho de Direcção;
  122. Número ou marcador, página 3: h) Proclamar os membros honorários da ADC;
  123. Número ou marcador, página 3: i) Alterar os estatutos da ADC, caso seja necessário para adequá-los a novas realidades;
  124. Número ou marcador, página 3: j) Ratificar acordos com organizações nacionais e estrangeiras;
  125. Número ou marcador, página 3: k) Deliberar sobre a extinção da ADC;
  126. Número ou marcador, página 3: l) Representar a organização a nível interno e externo;
  127. Número ou marcador, página 3: m) Prestar informação trimestral e anual ao governo e Conselho Consultivo do Distrito;
  128. Número ou marcador, página 3: n) Garantir a transferência de poderes e todos os documentos da ADC ao seu sucessor em caso de cessação ou demissão;
  129. Número ou marcador, página 3: o) Propor alterações à estrutura orgânica da ADC.
  130. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZOITO
  131. Texto do artigo, página 3: (Competência do Vice-Presidente da Assembleia Geral)
  132. Texto do artigo, página 3: Compete ao Vice-Presidente da ADC:
  133. Número ou marcador, página 3: a) Aconselhar o presidente do órgão no cumprimento das suas obrigações;
  134. Número ou marcador, página 3: b) Zelar pelo funcionamento da ADC;
  135. Número ou marcador, página 3: c) Representar os interesses da comunidade em todas as vertentes.
  136. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  137. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZANOVE
  138. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  139. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção é o órgão executivo da ADC e é composto por um presidente, um secretário geral, um tesoureiro, eleitos pela Assembleia Geral, para um mandato de cinco anos renováveis apenas uma vez.
  140. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE
  141. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  142. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção reúne-se mensalmente.
  143. Número ou marcador, página 3: Dois) As reuniões do Conselho de Direcção são em plenário ou em sessões restritas.
  144. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E UM
  145. Texto do artigo, página 3: (Competência do Presidente do Conselho de Direcção)
  146. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção:
  147. Número ou marcador, página 3: a) Cumprir e fazer cumprir os regulamentos e estatutos, bem como as deliberações da Assembleia Geral da ADC;
  148. Número ou marcador, página 3: b) Criar comissões ad hoc, caso julgue necessário para o correcto funcionamento da ADC, assim como dirigir e fiscalizar as actividades do Conselho, nos intervalos das sessões da Assembleia Geral;
  149. Número ou marcador, página 3: c) Representar a ADC em todos os actos e contratos, através do seu presidente ou um dos membros designados para o efeito;
  150. Número ou marcador, página 3: d) Elaborar regulamentos e planos
  151. Texto do artigo, página 3: d e a c t i v i d a d e s , a d m i t i r provisoriamente novos membros e submetê-los a ratificação da Assembleia Geral;
  152. Texto do artigo, página 4: e)Suspender provisoriamente os membros e preparar os respectivos processos disciplinares até a ratificação da Assembleia Geral;
  153. Número ou marcador, página 4: f) Administrar os recursos financeiros e patrimoniais da associação e deliberar sobre todos os outros assuntos que não são da competência de outro órgão.
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
  155. Texto do artigo, página 4: (Competência do tesoureiro)
  156. Texto do artigo, página 4: São competência do tesoureiro:
  157. Número ou marcador, página 4: a) Realizar o acompanhamento da movimentação financeira;
  158. Número ou marcador, página 4: b) Apresentar ao conselho fiscal, balancetes semestrais e o balanço anual até o primeiro trimestre dos exercícios subsequentes, acompanhado dos documentos comprovativos das receitas e despesas, bem como do inventário da ADC; c)Prestar informação sobre as finanças da ADC aos órgãos da administração local e da EBMI quando solicitada, devendo antes ser aprovada pelo Presidente do Conselho de Direcção; d)Representar a ADC perante instituições bancárias para abrir, encerrar e movimentar contas, emissão, assinatura e endosso de cheques.
  159. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
  160. Texto do artigo, página 4: (Competência do secretário)
  161. Texto do artigo, página 4: São competência do secretário:
  162. Número ou marcador, página 4: a) Lavrar ou mandar lavrar actas das reuniões do conselho de direcção, tendo sobre sua responsabilidade os respectivos livros;
  163. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar ou mandar elaborar a correspondência, relatório e outros documentos análogos;
  164. Número ou marcador, página 4: c) Verificar e visar os documentos de receitas e despesas;
  165. Número ou marcador, página 4: d) Assinar cheques em conjunto com o tesoureiro e ou presidente.
  166. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  167. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E QUATRO
  168. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  169. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização da ADC, composto por um presidente, um secretário e um relator.
  170. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E CINCO
  171. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  172. Número ou marcador, página 4: Um) Fiscalizar, semestralmente, a gestão financeira da ADC, elaborar o respectivo relatório e submetê-lo a Assembleia Geral.
  173. Número ou marcador, página 4: Dois) Fiscalizar o cumprimento dos estatutos e regulamentos internos por parte de todos os órgãos directivos e de todos os membros da ADC.
  174. Número ou marcador, página 4: Três) Apresentar sempre a Assembleia Geral um parecer sobre as actividades do elenco da Direcção, em particular no que diz respeito as aplicações dos fundos.
  175. Número ou marcador, página 4: Quatro) Convocar, extraordinariamente, a Assembleia Geral, sempre que tiver matéria ou circunstâncias justificativas para o efeito.
  176. Número ou marcador, página 4: Cinco) O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada seis (6) meses, extraordinariamente sempre que necessário, pelo Conselho de direcção, Assembleia Geral ou por 1/5 dos membros da ADC.
  177. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SEIS
  178. Texto do artigo, página 4: (Perda de mandato)
  179. Texto do artigo, página 4: A perda da qualidade de membro da ADC, será determinada pela Assembleia Geral, sendo admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, quando ficar comprovado:
  180. Número ou marcador, página 4: a) Dilapidação do património social;
  181. Número ou marcador, página 4: b) Grave violação deste estatuto; c)Abandono do cargo, assim considerada a ausência não justificada de 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem expressa comunicação dos motivos da ausência, à secretaria da ADC;
  182. Número ou marcador, página 4: d) Aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício do cargo que exerce na ADC;
  183. Número ou marcador, página 4: e) Conduta duvidosa.
  184. Texto do artigo, página 4: Parágrafo primeiro - Definida a justa causa, o membro será comunicado através de notificação, dos factos a ele imputados, para que apresente sua defesa prévia ao Conselho de Direcção no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da comunicação.
  185. Texto do artigo, página 4: Parágrafo segundo - Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a representação será submetida a Assembleia Geral Extraordinária, devidamente convocada para esse fim, podendo ela deliberar com maioria de 2/3 (dois terços) dos presentes.
  186. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SETE
  187. Texto do artigo, página 4: (Renúncia)
  188. Texto do artigo, página 4: Em caso renúncia de qualquer membro da Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal, o cargo será preenchido pelos suplentes.
  189. Texto do artigo, página 4: Parágrafo primeiro – O pedido de renúncia se dará por escrito, devendo ser protocolado pelo secretariado do Conselho de Direcção, a qual, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data do protocolo, o submeterá à deliberação da Assembleia Geral.
  190. Texto do artigo, página 4: Parágrafo segundo – Ocorrendo renúncia colectiva da Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal, o presidente renunciante, qualquer membro do Conselho de Direcção, ou em último caso, qualquer membro efectivo, poderá convocar a Assembleia Geral Extraordinária, que elegerá uma comissão provisória composta por 5 (cinco) membros, administrará a entidade e fará realizar novas eleições, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de realização da referida assembleia.
  191. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Dos fundos e património
  192. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E OITO
  193. Texto do artigo, página 4: (Fundos)
  194. Texto do artigo, página 4: Constituem fundos da ADC:
  195. Número ou marcador, página 4: a) Receita proveniente da cobrança de taxas e tarifas aos visitantes, canalizado pela Estação de Biologia Marítima da Inhaca (EBMI), ao abrigo do disposto no artigo 6;
  196. Número ou marcador, página 4: b) Quaisquer subvenções, proventos, donativos ou legados que lhe venham a ser atribuídos;
  197. Número ou marcador, página 4: c) O produto de empréstimos contraídos junto de entidades autorizadas à concessão de crédito;
  198. Número ou marcador, página 4: d) Outras receitas legalmente permitidas. Parágrafo primeiro - Constituem
  199. Texto do artigo, página 4: despesas da ADC, as necessárias para dar execução aos estatutos e regulamentos internos e quaisquer outras não previstas, mas orçamentadas, para a realização dos fins e das tarefas do órgão.
  200. Texto do artigo, página 4: Parágrafo segundo - É vedada a aplicação dos recursos do fundo da ADC para gastos pessoais dos membros e/ou colaboradores.
  201. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E NOVE
  202. Texto do artigo, página 4: (Património)
  203. Texto do artigo, página 4: O património da ADC é constituído por todos os bens móveis, imóveis e pelos direitos que sobre eles possam recair.
  204. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRINTA
  205. Texto do artigo, página 4: O exercício social coincide com o ano civil e termina em 31 de Dezembro de cada ano.
  206. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  207. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRINTA E UM
  208. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento interno e escolha de símbolos)
  209. Texto do artigo, página 4: Parágrafo primeiro - Sempre que necessário, é elaborado um regulamento interno para a efectivação das actividades da ADC, o qual todos são obrigados a cumprir.
  210. Texto do artigo, página 5: Parágrafo segundo. A ADC identifica-se através do nome que ostenta, e ainda através dos seguintes Símbolos Nacionais:
  211. Texto do artigo, página 5: a)Bandeira da República de Moçambique;
  212. Número ou marcador, página 5: b) Bandeira Municipal;
  213. Número ou marcador, página 5: c) Emblema Nacional;
  214. Número ou marcador, página 5: d) Presidente da República.
  215. Texto do artigo, página 5: Parágrafo terceiro. Constituem também identificação do órgão, o carimbo e o logótipo.
  216. Texto do artigo, página 5: Parágrafo quarto. A escolha do símbolo ou, caso necessário, do logotipo da ADC, pode ser feita por um grupo restrito carecendo a aprovação da Assembleia Geral.
  217. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E DOIS
  218. Texto do artigo, página 5: (Dissolução)
  219. Texto do artigo, página 5: A ADC pode dissolver-se apenas nos seguintes casos:
  220. Texto do artigo, página 5: Parágrafo único - Por deliberação da Assembleia Geral, com maioria qualificada de ¾ de votos de todos os membros e mediante consulta ao Conselho Consultivo do Distrito Municipal KaNyaka.
  221. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  222. Texto do artigo, página 5: (Destino dos bens)
  223. Texto do artigo, página 5: Em caso de dissolução da ADC, os bens móveis e imóveis poderão ser alienados, mediante prévia autorização de Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, devendo o valor apurado ser integralmente aplicado no desenvolvimento das actividades sociais ou no aumento do património social da ADC.
  224. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  225. Texto do artigo, página 5: (Dúvidas e omissões)
  226. Texto do artigo, página 5: As dúvidas e omissões, no presente estatuto, serão esclarecidas pelo Conselho de Direcção de acordo com a lei.
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