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Texto do artigo · p. 27 Escola de Condução Catembe – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezasseis de Agosto de dois mil e dezoito, exarada de folhas nove a folhas onze do livro de notas para escrituras diversas número
Texto do artigo · p. 27 trezentos e oitenta e quatro traço D, no Balcão de Atendimento Único, sito na Avenida Josina Machel, número cento cinquenta e um, perante mim, Arlindo Fernando Matavele,conservador e notário superior em exercício no Segundo Cartório Notarial de Maputo, foi constituída pelo sócio único João Ewadabauma sociedade por quotas unipessoal, denominadaEscola de Condução Catembe - Sociedade Unipessoal, Limitadaque se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Denominação
Texto do artigo · p. 27 A sociedade adapta a denominação por Escola de Condução Catembe -Sociedade Unipessoal, Limitada, adiante designada por sociedade de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 Sede
Texto do artigo · p. 27 A Escola de Condução Catembe, tem sua sede na província de Maputo, cidade de Maputo no distrito Municipal Ka Tembe, rua D, n.°149, rés-do-chão. Poderá se expandir ou transferir a sua sede e actividades para outro local do País quando autorizado pelos órgãos de tutela e mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 Duração
Texto do artigo · p. 27 A sociedade durará por tempo indeterminado, constando-se para todos os efeitos à partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II Do objecto, capital social e administração da sociedade
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 Objecto
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem por objecto o exercício de actividades relacionadas com o Ensino teórico e prático de condução de veículos automóveis com fins lucrativos e goza de personalidade jurídica.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá adquirir participações financeiras em outra sociedade a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras sociedades para a persecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 Capital social
Texto do artigo · p. 27 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 600.000,00MT,
Texto do artigo · p. 27 equivalente 100% por cento do capital social, pertencente ao único sócio João Agostinho Mendes Ewadaba.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 Direcção e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 27 Um) A estrutura directiva da Escola de Condução Wedia será composta por um director-geral e um director técnico. O directorgeral, que fica desde já nomeado o senhor João Agostinho Mendes Ewadaba, e odirector técnico osenhor José Ernesto Mucavel.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Compete ao director-geral da Escola velar pela administração e o correcto funcionamento da instituição. Responsabilidades:
Número ou marcador · p. 27 a) Administrar a escola de acordo com as normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 27 b) Estabelecer e manter relações oficiais com outras instituições;
Número ou marcador · p. 27 c) Decidir sobre os pedidos apresentados pelos alunos.
Número ou marcador · p. 27 Três) Compete ao director técnico da Escola velar pelas actividades técnicos-pedagógico e pelos instrutores, responsabilidade:
Texto do artigo · p. 27 a)Orientar os instrutores na sua actividade pedagógica;
Número ou marcador · p. 27 b) Manter actualizado o registo de todos os alunos matriculados;
Número ou marcador · p. 27 c) Manter o registo actualizado de aproveitamento dos alunos e dos resultados no desempenho das suas actividades;
Número ou marcador · p. 27 d) Organizar o quadro de trabalho a ser cumprido pelos instrutores;
Número ou marcador · p. 27 e) Acompanhar as actividades dos instrutores a fim de assegurar a eficiência do ensino;
Número ou marcador · p. 27 f) Manter os registos que permitam a vinculação dos alunos com os respectivos instrutores para a melhoria da sua formação;
Número ou marcador · p. 27 g) Organizar seminários e debates entre instrutores para melhoria da sua formação.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A sociedade fica obrigada pela assinatura do representante legal acima referido, ou procurador especialmente constituído pela direcção do senhorJoão Agostinho Mendes Ewadaba nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 27 Um) Compete ao director-geral exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social, que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O director poderá constituir mandatários e delegar nele, no todo, ou em parte, os seus poderes.
Número ou marcador · p. 28 Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 28 A assembleia geral reunir-se-á anualmente em sessão ordinária até trinta e um de Dezembro de cada ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e das contas do exercício, e para deliberar sobre quaisquer assuntos para que tenha sido convocada extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Das disposições transitórias e finais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 Dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade poderá dissolver-se por deliberação da assembleia geral e nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Dissolvida a sociedade proceder-se-á à liquidação e partilha, salvo se algum sócio quiser ficar com o estabelecimento social, isto é, com todo o activo e passivo da sociedade, caso em que lhe será feita adjudicação pelo valor em que convierem.
Número ou marcador · p. 28 Três) Se, porém, os sócios pretenderem o estabelecimento haverá licitação entre eles e será preferido o que mais vantagens oferecer.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 Herdeiros
Texto do artigo · p. 28 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, os herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes e assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 Dúvidas na interpretação
Texto do artigo · p. 28 Em todo o omisso regularão as disposições do código comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro e de mais legislações em vigor e aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 28 Está conforme. Maputo, 22 de Agosto de 2018. — O Notário
Texto do artigo · p. 28 Superior, Arlindo Fernando Matavele.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: Escola de Condução Catembe – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezasseis de Agosto de dois mil e dezoito, exarada de folhas nove a folhas onze do livro de notas para escrituras diversas número
  3. Texto do artigo, página 27: trezentos e oitenta e quatro traço D, no Balcão de Atendimento Único, sito na Avenida Josina Machel, número cento cinquenta e um, perante mim, Arlindo Fernando Matavele,conservador e notário superior em exercício no Segundo Cartório Notarial de Maputo, foi constituída pelo sócio único João Ewadabauma sociedade por quotas unipessoal, denominadaEscola de Condução Catembe - Sociedade Unipessoal, Limitadaque se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
  5. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 27: Denominação
  7. Texto do artigo, página 27: A sociedade adapta a denominação por Escola de Condução Catembe -Sociedade Unipessoal, Limitada, adiante designada por sociedade de responsabilidade limitada.
  8. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 27: Sede
  10. Texto do artigo, página 27: A Escola de Condução Catembe, tem sua sede na província de Maputo, cidade de Maputo no distrito Municipal Ka Tembe, rua D, n.°149, rés-do-chão. Poderá se expandir ou transferir a sua sede e actividades para outro local do País quando autorizado pelos órgãos de tutela e mediante deliberação da assembleia geral.
  11. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 27: Duração
  13. Texto do artigo, página 27: A sociedade durará por tempo indeterminado, constando-se para todos os efeitos à partir da data da sua constituição.
  14. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Do objecto, capital social e administração da sociedade
  15. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 27: Objecto
  17. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto o exercício de actividades relacionadas com o Ensino teórico e prático de condução de veículos automóveis com fins lucrativos e goza de personalidade jurídica.
  18. Número ou marcador, página 27: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá adquirir participações financeiras em outra sociedade a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras sociedades para a persecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
  19. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 27: Capital social
  21. Texto do artigo, página 27: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 600.000,00MT,
  22. Texto do artigo, página 27: equivalente 100% por cento do capital social, pertencente ao único sócio João Agostinho Mendes Ewadaba.
  23. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 27: Direcção e representação da sociedade
  25. Número ou marcador, página 27: Um) A estrutura directiva da Escola de Condução Wedia será composta por um director-geral e um director técnico. O directorgeral, que fica desde já nomeado o senhor João Agostinho Mendes Ewadaba, e odirector técnico osenhor José Ernesto Mucavel.
  26. Número ou marcador, página 27: Dois) Compete ao director-geral da Escola velar pela administração e o correcto funcionamento da instituição. Responsabilidades:
  27. Número ou marcador, página 27: a) Administrar a escola de acordo com as normas estabelecidas;
  28. Número ou marcador, página 27: b) Estabelecer e manter relações oficiais com outras instituições;
  29. Número ou marcador, página 27: c) Decidir sobre os pedidos apresentados pelos alunos.
  30. Número ou marcador, página 27: Três) Compete ao director técnico da Escola velar pelas actividades técnicos-pedagógico e pelos instrutores, responsabilidade:
  31. Texto do artigo, página 27: a)Orientar os instrutores na sua actividade pedagógica;
  32. Número ou marcador, página 27: b) Manter actualizado o registo de todos os alunos matriculados;
  33. Número ou marcador, página 27: c) Manter o registo actualizado de aproveitamento dos alunos e dos resultados no desempenho das suas actividades;
  34. Número ou marcador, página 27: d) Organizar o quadro de trabalho a ser cumprido pelos instrutores;
  35. Número ou marcador, página 27: e) Acompanhar as actividades dos instrutores a fim de assegurar a eficiência do ensino;
  36. Número ou marcador, página 27: f) Manter os registos que permitam a vinculação dos alunos com os respectivos instrutores para a melhoria da sua formação;
  37. Número ou marcador, página 27: g) Organizar seminários e debates entre instrutores para melhoria da sua formação.
  38. Número ou marcador, página 27: Quatro) A sociedade fica obrigada pela assinatura do representante legal acima referido, ou procurador especialmente constituído pela direcção do senhorJoão Agostinho Mendes Ewadaba nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  39. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  40. Número ou marcador, página 27: Um) Compete ao director-geral exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social, que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
  41. Número ou marcador, página 27: Dois) O director poderá constituir mandatários e delegar nele, no todo, ou em parte, os seus poderes.
  42. Número ou marcador, página 28: Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente letras de favor, fianças e abonações.
  43. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 28: Assembleia geral
  45. Texto do artigo, página 28: A assembleia geral reunir-se-á anualmente em sessão ordinária até trinta e um de Dezembro de cada ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e das contas do exercício, e para deliberar sobre quaisquer assuntos para que tenha sido convocada extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
  46. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Das disposições transitórias e finais
  47. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 28: Dissolução da sociedade
  49. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade poderá dissolver-se por deliberação da assembleia geral e nos termos previstos na lei.
  50. Número ou marcador, página 28: Dois) Dissolvida a sociedade proceder-se-á à liquidação e partilha, salvo se algum sócio quiser ficar com o estabelecimento social, isto é, com todo o activo e passivo da sociedade, caso em que lhe será feita adjudicação pelo valor em que convierem.
  51. Número ou marcador, página 28: Três) Se, porém, os sócios pretenderem o estabelecimento haverá licitação entre eles e será preferido o que mais vantagens oferecer.
  52. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 28: Herdeiros
  54. Texto do artigo, página 28: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, os herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes e assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  55. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 28: Dúvidas na interpretação
  57. Texto do artigo, página 28: Em todo o omisso regularão as disposições do código comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro e de mais legislações em vigor e aplicáveis na República de Moçambique.
  58. Texto do artigo, página 28: Está conforme. Maputo, 22 de Agosto de 2018. — O Notário
  59. Texto do artigo, página 28: Superior, Arlindo Fernando Matavele.
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