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Texto do artigo · p. 12 Confederação das Associações Económicas de Moçambique
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de dezoito de Junho de dois e mil dezoito da Sessão Extraordinária da Assembleia
Texto do artigo · p. 12 Geral da CTA- Confederação das Associações Económicas de Moçambique, associação sem fins lucrativos, com sede na cidade de Maputo, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100124610, foi deliberada a alteração integral dos estatutos, os quais passarão a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da denominação, objectivos, âmbito e atribuições
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Denominação
Número ou marcador · p. 12 Um) A Confederação das Associações Económicas de Moçambique, adiante designada por CTA, é uma agremiação criada de harmonia com os princípios de liberdade de constituição, inscrição, organização, democracia interna, independência e autonomia, estabelecidos pelo regime jurídico das associações económicas, que se rege pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A CTA é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Sede e duração
Número ou marcador · p. 12 Um) A CTA tem a sua sede na cidade de Maputo, encontrando-se representada em todo o território nacional através das suas delegações provinciais e distritais.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Por deliberação do Conselho Directivo, a CTA poderá criar ou extinguir quaisquer outras formas de representação social onde e quando o julgar conveniente, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 12 Três) A CTA éconstituída por tempo indeterminado, contando a sua formação como Comissão do Trabalho das Associações em mil novecentos e noventa e seis.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Constituição e âmbito
Número ou marcador · p. 12 Um) A CTA é constituída pelas Federações Económicas, as Associações Empresariais e as Câmaras de Comércio que voluntariamente a ela adiram.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A CTA inclui como membros honorários todos aqueles que tenham sido eleitos para o efeito.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Objectivos e atribuições
Número ou marcador · p. 12 Um) A CTA tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 12 a) Advogar pela adopção de políticas económicas e sectoriais que garantam a competitividade e qualidade empresariais, promovam a propriedade privada
Texto do artigo · p. 12 e o investimento, gerem emprego e contribuam para a produção nacional de riqueza;
Número ou marcador · p. 12 b) Fortalecer o movimento associativo alargando a sua base de representatividade e a qualidade do seu trabalho;
Número ou marcador · p. 12 c) Representar os interesses do sector privado junto do Governo;
Número ou marcador · p. 12 d) Colaborar activamente com todos os parceiros em ordem a remover os obstáculos ao livre desenvolvimento de negócios e actividades empresariais;
Número ou marcador · p. 12 e) Consolidar a organização interna de modo a proporcionar uma acção direccionada, eficaz e consequente; f)Hierarquizar os interesses dos membros de forma a conseguir consenso e relevância na definição de objectivos a atingir a médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 12 g) Oferecer, internamente ou através de parcerias, serviços que promovam a capacidade de actuação dos membros e respectivas empresas;
Número ou marcador · p. 12 h) Promover e privilegiar a troca de experiências;
Número ou marcador · p. 12 i) Desenvolver relações de cooperação internacional que se revelem relevantes à realização dos interesses do sector privado;
Número ou marcador · p. 12 j) Identificar e consolidar fontes de receita que suportem as operações e desenvolvimento da CTA.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Com vista a alcançar os objectivos enunciados, a CTA poderá:
Número ou marcador · p. 12 a) Contribuir para a criação e funcionamento de organismos especializados, assim como estabelecer formas de cooperação e colaboração com outras entidades representativas de actividades económicas;
Número ou marcador · p. 12 b) Instituir órgãos de conciliação e arbitragem destinados a dirimir conflitos de interesses entre os membros ou aderir a um centro de arbitragem institucional.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Dos membros fundadores, efectivos e honorários
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I Das categorias dos membros
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Membros fundadores, efectivos e honorários Os membros da CTA agrupam-se em três
Texto do artigo · p. 12 categorias distintas, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 12 a) Membros fundadores – os membros que assinaram a Acta da Assembleia Geral constitutiva da Confederação;
Número ou marcador · p. 13 b) Membros efectivos – os que tenham aceite os estatutos da Confederação e, simultaneamente, tenham sido admitidos como membros da CTA;Pertencem a esta categoria de membros: as Federações Económicas e Associações Empresariais e as Câmaras de Comércio;
Número ou marcador · p. 13 c) Membros honorários- os que tenham sidoeleitos como tal nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 13 Da qualidade, admissão dos membros efectivos e eleição dos membros honorários
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Qualidade
Número ou marcador · p. 13 Um) Podem ser membros efectivos da CTA as entidades mencionadas no número um do artigo terceiro dos presentes estatutos, desde que satisfaçam integral e cumulativamente os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 13 a) Representem interesses económicos empresariais;
Número ou marcador · p. 13 b) Aceitem os presentes estatutos e demais regulamentos da CTA;
Número ou marcador · p. 13 c) Possuam estatutos que sejam compatíveis com os estatutos da CTA;
Número ou marcador · p. 13 d) Comprometam-se a pagar a jóia, as quotas mensais e a cumprir com os deveres estabelecidos nos presentes estatutos e nos demais regulamentos da CTA.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Podem ser membros honorários os que tenham prestado relevantes serviços ao desenvolvimento da cultura do associativismo e da actividade empresarial nacional, e/ou tendo sido distinguido por serviços excepcionais prestados à CTA, eleitos nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Admissão dos membros efectivos
Número ou marcador · p. 13 Um) O pedido de admissão dos candidatos a membros efectivos, é dirigido por estes ao Conselho Directivo, e deverá ser acompanhado de:
Número ou marcador · p. 13 a) Um exemplar dos seus estatutos publicados no Boletim da República;
Número ou marcador · p. 13 b) Prova da sua existência legal através da certidão actualizada de registo emitido pela Conservatória de Registo das Entidades Legais;
Número ou marcador · p. 13 c) Respectivos regulamentos, caso seja aplicável;
Número ou marcador · p. 13 d) Regime de quotização;
Número ou marcador · p. 13 e) Um exemplar dos últimos relatórios de actividades e contas, quando aplicável;
Número ou marcador · p. 13 f) Relação dos membros filiados.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A admissão dos membros efectivosfarse-á por deliberação do Conselho Directivo da CTA que verificará a conformidade legal do pedido ea consonância dos objectivos estatutários com os da CTA.
Número ou marcador · p. 13 Três) A deliberação do Conselho Directivo da CTA sobre o pedido de admissão ao membroda Confederação é notificada ao peticionário, por escrito, pelo Director Executivo da CTA, com conhecimento dos restantes membros da CTA.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Da deliberação que recusa admissibilidade do candidato a membro efectivo cabe recurso gracioso para o Conselho Directivo, no prazo de 10 dias.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Havendo recusa do recurso gracioso cabe recurso hierárquico para o Presidente da Mesa da Assembleia Geral no prazo de dez dias a contar da notificação da mesma.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Eleição dos membros honorários
Número ou marcador · p. 13 Um) Os membros honorários da CTA são eleitos pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A decisão do Conselho Directivo da CTA é notificada por escrito, pelo Presidente do Conselho Directivo, ao eleito com o conhecimento dos restantes membros dos órgãos sociais e aos membros da CTA.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO III Dos direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 Direitos dos membros efectivos
Texto do artigo · p. 13 São direitos dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 13 a) Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais nos termos previstos nos presentes estatutos, regulamento eleitoral e outros regulamentos aplicáveis, bem como participar activamente no funcionamento dos mesmos;
Número ou marcador · p. 13 b) Beneficiar, nos termos a definir em regulamento, do apoio e da assistência técnica, económica e jurídica da CTA e das iniciativas tomadas no seu âmbito; c)Beneficiar dos fundos constituídos pela CTA, de acordo com a respectiva finalidade, nos termos que vierem a ser regulamentados; d)Serem representados pela CTA perante entidades públicas, para-públicas e sindicais, nacionais, internacionais, nomeadamente no domínio das relações colectivas de trabalho, e em todos os demais assuntos que envolvam interesses do sector privado de ordem geral, sectorial ou regional;
Número ou marcador · p. 13 e) Colher, através do Conselho Directivo, informações respeitantes ao funcionamento da CTA;
Número ou marcador · p. 13 f) Propor os integrantes das Comissões Especializadas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 Direitos dos membros honorários
Número ou marcador · p. 13 Um) A qualidade de membros honorários confere o direito à:
Número ou marcador · p. 13 a) Utilizar, nos termos a definir em regulamento, os serviços criados pela CTA;
Número ou marcador · p. 13 b) Propormembros integrantesdas Comissões Especializadas;
Número ou marcador · p. 13 c) Integrar o Conselho Empresarial Nacional, quando se trate de empresas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os membros honorários não têm direito a voto.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Deveres dos membros efectivos
Texto do artigo · p. 13 São deveres dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 13 a) Respeitar e obedecer aos presentes estatutos e demais regulamentos aprovados pela CTA; b)Contribuir financeiramente para a CTA nos termos previstos nos estatutos e regulamentos; c)Comunicar à CTA, quaisquer alterações dos seus estatutos e regulamentos, depois de aprovados, enviando um exemplar deles com as novas redacções, bem como qualquer alteração que ocorra no seu âmbito de representação, constituição ou outros relevantes nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 13 d) Remeter à CTA,após a aprovação em Assembleia Geral, exemplares dos respectivos relatórios anuais de actividades, contas e orçamentos, e prestar todas as informações que lhes sejam solicitadas e que se mostrem necessárias à prossecução das atribuições da CTA;
Número ou marcador · p. 13 e) Participar nas actividades sociais da CTA; f)Colaborar na execução das deliberações tomadas pelos órgãos sociais competentes da CTA;
Número ou marcador · p. 13 g) Apoiar as directrizes dos órgãos competentes da CTA, colaborando na sua prossecução;
Número ou marcador · p. 13 h) Contribuir, em geral, para o bom funcionamento da CTA, de acordo com as características e potencialidades do sector representado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Deveres dos membros honorários
Texto do artigo · p. 13 São deveres dos membros honorários:
Número ou marcador · p. 13 a) Cumprir com os deveres estabelecidos nas alíneas a), e) e h) do artigo anterior;
Número ou marcador · p. 13 b) Satisfazer pontualmente à CTA as contribuições que acordarem com o Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO IV Da disciplina, sanções e perda da qualidade de membros
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Disciplina
Número ou marcador · p. 14 Um) Constitui infracção disciplinar, punível nos termos do artigo décimo quarto, o não cumprimento, por parte dos membros, de qualquer dos deveres referidos no artigo décimo primeiro e décimo segundo, ou do disposto nos Regulamentos da CTA e no Código de Conduta e Ética, segundo o regime de aplicabilidade que vigorar.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Compete ao Conselho Directivo e à Comissão de Ética e Disciplina nos casos definidos no Código de Conduta e Ética, a instauração dos processos disciplinares e a aplicação das sanções a que se refere o artigo décimo quarto.
Número ou marcador · p. 14 Três) O membro infractor dispõe de um prazo de dez dias, contados da notificação dos factos de que é acusado, para apresentar a sua defesa por escrito ao Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A decisão sobre o processo deverá ser tomada pelo Conselho Directivo no prazo máximo de 60 dias a contar da data de recepção da defesa.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Da Decisão do Conselho Directivo, pode o membro infractor, querendo, interpor recurso ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral no prazo de 15 dias contados da data de notificação da decisão, matéria que deverá ser apreciada por este órgão no prazo de 30 dias.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Sanções
Número ou marcador · p. 14 Um) As sanções disciplinares aplicáveis às infrações praticadas nos termos do artigo décimo terceiro, são as seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 14 b) Multa até ao montante de seis meses de quotização;
Número ou marcador · p. 14 c) Suspensão do exercício de direitos sociais por um período máximo de três anos;
Número ou marcador · p. 14 d) Exclusão.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A pena de suspensão poderá ser aplicada aos membros que deixarem de pagar as contribuições devidas por período superior a um ano.
Número ou marcador · p. 14 Três) O pagamento efectuado durante o cumprimento da pena poderá dar lugar ao perdão da sanção ainda por cumprir.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A sanção prevista na alínea d) do número um só será aplicada, pelo Conselho Directivo, aos casos de grave violação dos deveres de membro.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Perda da qualidade de membro
Número ou marcador · p. 14 Um) Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 14 a) Aqueles que, voluntariamente e de acordo com os respectivos
Texto do artigo · p. 14 estatutos, expressem a vontade de deixar de estar filiados e notifiquem a CTA de tal decisão, por escrito;
Número ou marcador · p. 14 b) Aqueles que tenham sido excluídos nos termos do artigo décimo quarto número um alínea d) dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 14 c) Aqueles que, sendo reincidentes em débito de quotas referentes a um período superior a doze meses ou quaisquer encargos, não liquidarem as respectivas importâncias dentro do prazo nunca inferior a trinta dias, que, por carta, lhe for fixado pelo Conselho Directivo, ou não justificarem cabalmente, no mesmo prazo, a impossibilidade de o fazerem.
Número ou marcador · p. 14 Dois) No caso da alínea a) do número um deste artigo, o membro, ao notificar a sua decisão, deverá liquidar as contribuições vencidas e as referentes aos três meses seguintes ao da comunicação.
Número ou marcador · p. 14 Três) Compete ao Conselho Directivo declarar a perda da qualidade de membro, cabendo-lhe ainda, no caso da alínea c) do número um deste artigo autorizar a readmissão, uma vez liquidados aqueles débitos.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Da organização
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Da estrutura organizativa
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Organização
Texto do artigo · p. 14 Além dos órgãos sociais, previstos no artigo décimo sétimo número um, a estrutura organizacional da CTA compreende a Direcção Executiva, os Conselhos Empresariais Nacional, as DelegaçõesProvinciais e Distritais da CTA, as Comissões Especializadas e as Organizações Participadas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 14 Um) São órgãos sociais da CTA:
Número ou marcador · p. 14 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) O Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 14 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A CTA rege-se pelos princípios da organização e gestão democráticas, baseia-se na activa participação dos seus membros em todas as suas actividades e eleição periódica e por escrutínio secreto dos seus órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 14 Três) Na composição dos órgãos sociais deve atender-se, de modo equilibrado, aos diversos sectores representados na CTA.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Sempre que possível, os órgãos sociais da CTA serão integrados pelos presidentes das entidades que representam.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) A indigitação de um elemento para integrar a lista de candidatos aos órgãos sociais da CTA é feita pela Assembleia Geral da Federação, Associação ou Câmara de Comércio representada.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 Deliberações
Número ou marcador · p. 14 Um) As deliberações dos órgãos sociais são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes e representados votantes, salvo os casos de:
Número ou marcador · p. 14 a) Destituição;
Número ou marcador · p. 14 b) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 14 c) Alteração do Regulamento Eleitoral;
Número ou marcador · p. 14 d) Dissolução e Liquidação.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Cada membro efectivo terá direito a um voto.
Número ou marcador · p. 14 Três) A votação não será secreta, excepto quando respeite a eleições ou a matérias disciplinares, ou em que essa forma de votação seja requerida por um mínimo de um quarto dos membros com direito a voto.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) No acto de votação, cada membro apresentará um número de boletins de voto igual ao número de votos que lhe competir.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Das eleições dos órgãos sociais, vacatura e sua destituição
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 Eleição
Número ou marcador · p. 14 Um) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal são eleitos por um período de quatro anos civis contados da data da tomada de posse, admitindo-se, a reeleição por uma única vez.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As eleições respeitarão o processo definido em Regulamento Eleitoral aprovado pelo Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 14 Três) Findo o período dos respectivos mandatos, os membros dos órgãos sociais conservar-se-ão no exercício dos seus cargos até que novos membros eleitos sejam empossados.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Os membros eleitos para os diversos cargos tomarão posse até oito dias contados da data em que se realizou a eleição.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) As eleições efectuar-se-ão até trinta e um de Março do primeiro ano civil do respectivo mandato, mas nunca depois de trinta e um de Dezembro do ano subsequente ao último ano civil do triénio respeitante ao mandato anterior.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Ninguém pode ser eleito, no mesmo
Texto do artigo · p. 14 mandato, para mais de um órgão ou cargo social.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 Vacatura
Número ou marcador · p. 14 Um) Verificando-se a vacatura do cargo de Presidente do Conselho Directivo, será a vaga preenchida por escolha do Conselho Directivo, de entre os seus elementos, a fim de completar o mandato em curso.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Caso a vaga não se mostre assim preenchida, será o cargo de Presidente do Conselho Directivo interinamente assumido por um dos vice-presidentes do Conselho Directivo, a escolher por este, ao qual também incumbirá, com o apoio que se mostre necessário do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, desencadear um processo eleitoral novo para todos os órgãos sociais, que terá de estar concluído no prazo de cento e vinte dias contados da data da vacatura.
Número ou marcador · p. 15 Três) Se houver vacatura de um dos membros dos órgãos sociais, o seu preenchimento será feito por escolha do Conselho Directivo, sob proposta do Presidente, que, para o efeito, reunirá o Conselho no prazo máximo de trinta dias, comunicando imediatamente a escolha ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Sem prejuízo do disposto no artigo décimo sétimo números três e quatro, verificando-se a vacatura de membros dos órgãos sociais, por virtude da destituição ou por renúncia ao mandato, expressa ou tácita reguladas no artigo vigésimo primeiro, ou por outra causa que reduza um órgão social a menos de dois terços da sua composição, a eleição para o preenchimento dos cargos vagos até ao termo domandato efectuar-se-á dentro dos cento e vinte dias subsequentes à ocorrência das vacaturas, respeitando-se, com as necessárias adaptações, o processo constante do Regulamento Eleitoral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Renúncia e destituição
Número ou marcador · p. 15 Um) A renúncia de membros dos órgãos sociais pode ser feita de forma expressa ou tácita.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Arenúncia de forma expressa deverá ser apresentada por escrito ao Presidente do Conselho Directivo, com aviso prévio de trinta dias.
Número ou marcador · p. 15 Três) Entende-se como renúncia tácita as seguintes ausências consecutivas, sem justificação, dos membros dos órgãos sociais, quando devidamente notificados:
Número ou marcador · p. 15 a) Do Conselho Directivo em seis sessões ordinárias ou extraordinárias;
Número ou marcador · p. 15 b) Da Mesa da Assembleia Geral em três sessões ordinárias, ou quatro sessões extraordinárias;
Número ou marcador · p. 15 c) Do Conselho Fiscal em quatro sessões ordinárias.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A destituição de órgãos sociais eleitos ou de qualquer dos seus membros, antes do final do mandato, só poderá ter lugar em Assembleia Geral expressamente convocada para apreciação dos actos desse órgão ou membro, e, para ser válida, necessita de obter os votos de, pelo menos, três quartos do número total de associados presentes ou devidamente representados.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Se a destituição referida no número um abranger mais de um terço dos membros do órgão social, deverá a mesma Assembleia deliberar sobre o preenchimento dos cargos vagos até a realização de novas eleições e posse dos eleitos.
Número ou marcador · p. 15 Seis) Se a destituição abranger a totalidade do Conselho Directivo, a Assembleia designará imediatamente uma comissão administrativa composta por cinco elementos, à qual competirá o exercício das atribuições do Conselho Directivo da CTA até a realização de novas eleições e posse dos eleitos, devendo este processo estar concluído no prazo de cento e vinte dias contados da data da realização daquela assembleia.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO III Do mandato e capacidade de representação dos membros dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Capacidade de representação dos membros nos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 15 Um) Todo aquele que for eleito para qualquer órgão social da CTA exercerá a função em representação do membropelo qual foi eleito.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Caso o titular de um órgão social da CTA perca o estatuto de membro da entidade que esteja a representar nesse órgão social, ou a entidade que esteja a representar tenha voluntariamente deixado de ser membro da CTA, tenha sido expulsa da CTA, ou deixado de existir, aquele titular imediatamente cessará as suas funções no órgão social.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO IV Da obrigação de exercício de cargos e responsabilidade pelos actos
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Obrigação do exercício de cargos
Número ou marcador · p. 15 Um) O exercício de cargos em qualquer órgão social da Confederação é obrigatório.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os membros dos órgãos sociais da CTA receberão um subsídio para a cobertura dos encargos decorrentes do exercício do respectivo cargo e em função de critérios a fixar em regulamento interno.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Responsabilidade pela prática ou omissão de actos
Número ou marcador · p. 15 Um) Os membros de cada órgão social da CTA estão sujeitos a:
Número ou marcador · p. 15 a) Responsabilidade solidária – pelos actos, cumulativamente, praticados e aprovados pelo órgão social em que estes estejam a servir; e
Número ou marcador · p. 15 b) Responsabilidade individual pelos actos praticados ou omitidos individualmente no exercício de funções, por inerência do cargo.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A responsabilidade dos membros dos órgãos sociais da CTA cessa quando a Assembleia Geral aprove os seus actos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Incompatibilidades
Texto do artigo · p. 15 Os membros dos órgãos sociais e da Direcção Executiva da CTA ficam impedidos de representar interesses privados na gestão da CTA e ainda de,empresas por si tituladas ou com
Texto do artigo · p. 15 as quais possuam qualquer vínculo, prestarem serviços à CTA, salvo havendo intervenção da Comissão de Ética e Disciplina e com respeito às regras de procurement da CTA.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO V Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO Constituição da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos sociais.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Compõem a Mesa da Assembleia Geral: um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 15 Três) Omembro honorário participa na Assembleia Geral,sem direito a voto, fazendose representar por um delegado quedetenha poderes de direcção ou gestãona entidade que representa, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Cada membro efectivo deverá assegurar a sua participação na Assembleia Geral por um representante, devidamente credenciado para exercer o direito de voto.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) O atraso no pagamento da quotização por período superior a seis meses e a falta de credencial impedem o exercício do direito de voto, salvo quando a falta de credencial seja suprida por autorização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Seis) Para efeitos do disposto no número um, será afixada na sede e delegações da CTA, até dois dias depois daquele em que for feita a convocação, a lista dos membros no pleno gozo dos seus direitos sociais, rubricada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Sete) Nos casos previstos no número três do artigo vigésimo nono, a lista dos membros no pleno gozo dos seus direitos sociais, rubricada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, será afixada na sede e delegações da CTA, até quinze dias depois daquele em que for feita a convocação.
Número ou marcador · p. 15 Oito) Eventuais reclamações relativas à lista de membros deverão ser apresentadas, no prazo de cinco dias após a publicação, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e decididas até quinzedias antes da data designada para a reunião.
Número ou marcador · p. 15 Nove) A lista de membros referida no número seis, depois de introduzidas as rectificações resultantes da procedência de eventuais reclamações, servirá para verificar a participação na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 16 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 16 a) Eleger os órgãos socias bem como proceder à sua destituição, nos termos da lei e dos presentes estatutos e demais instrumentos normativos à matéria aplicáveis;
Número ou marcador · p. 16 b) Aprovar a alteração dos Estatutos, o Regulamento Eleitoral,a dissolução e liquidação da CTA;
Número ou marcador · p. 16 c) Propor e atribuir, sob a forma de resolução, louvores ou outros actos de reconhecimento a quem julgue dignos de tal pela sua conduta irrepreensível e exemplar ou pelo trabalho abnegado realizado à causa da Confederação e/ou da promoção e consolidação do Sector Empresarial, em geral;
Número ou marcador · p. 16 d) Eleger os membros honorários, sob proposta do Conselho Directivo; e)Aprovar e decidir sobre os recursos que tenham sido submetidos;
Número ou marcador · p. 16 f) Decidir, sob proposta do Conselho Directivo, parecer do Conselho Fiscal e de acordo com os requisitos legais, sobre transacções acima dos sessenta milhões de meticais, de compra e venda ou troca de bens imóveis da CTA, contração de empréstimos, constituição de hipotecas e consignação de rendimentos;
Número ou marcador · p. 16 g) Conceder ao Conselho Directivo as autorizações necessárias, nos casos em que os poderes a este atribuídos se mostrem insuficientes;
Número ou marcador · p. 16 h) Conhecer as escusas de cargos para que os membros tenham sido eleitos e proceder ao preenchimento das vagas que se verifiquem nos órgãos sociais da Confederação;
Número ou marcador · p. 16 i) Aplicar as penalidades da sua competência e propor as que sejam da competência dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 16 j) Discutir e votar anualmente os orçamentos, o programa de actividades, o relatório e contas, que o Conselho Directivo lhe apresentará acompanhado do parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 16 k) Fixar, nos termos do artigo quadragésimo sexto, a jóia e as suas quotizações a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 16 l) Resolver as dúvidas suscitadas pela interpretação e aplicação dos presentes Estatutos e deliberar sobre todos e quaisquer assuntos de interesse da CTA para que tenha sido convocada;
Número ou marcador · p. 16 m) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pela
Texto do artigo · p. 16 Lei, pelosestatutos e demais regulamentos, bem como todas as que não sejam da competência de outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, duas vezes por ano, no Primeiro e Último Trimestres, para deliberar sobre matérias da sua competência, sem prejuízo do disposto nos números subsequentes.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A primeira sessão ordinária reúne-se até ao fim do primeiro trimestre para, dentre outros assuntos, deliberar sobre a apresentação, discussãoe aprovação do relatório de actividades e contas do último exercício económico.
Número ou marcador · p. 16 Três) A segunda sessão ordinária tem lugar até ao fim do último trimestre para, dentre outros assuntos, deliberar sobre a apresentação, discussão e aprovação do plano de actividades e orçamento para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) De quatro em quatro anos, a Assembleia Geral Ordinária procederá à eleição dos órgãos sociais da CTA.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que para tal for convocada pelo Presidente da Mesa por sua iniciativa ou a requerimento dos demais órgãos sociais ou de,pelo menos um terço dos membros.
Número ou marcador · p. 16 Seis) Salvo nos casos especiais previstos nos estatutos, a Assembleia Geral só pode funcionar, em primeira convocação, desde que esteja presente ou representada, pelo menos, metade mais um do número total de membros com direito de participação.
Número ou marcador · p. 16 Sete) Não se verificando as presenças referidas no número seis, a Assembleia Geral funcionará, em segunda convocatória, trinta minutos depois da hora marcada, com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 16 Oito) Nos casos em que a Assembleia tenha sido convocada a requerimento dos membros, só poderá funcionar, mesmo em segunda convocação, se estiverem presentes pelo menos dois terços dos requerentes.
Número ou marcador · p. 16 Nove) Nas Assembleias Gerais os membros deverão se fazer representar por meio de carta mandadeira assinada e carimbada.
Número ou marcador · p. 16 Dez) Nas assembleias gerais, nenhum membro poderá representar mais do que um outro membro.
Número ou marcador · p. 16 Onze) O número de votos conferido a cada membro é regulado pelo disposto no número dois do artigo décimo oitavo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 Convocatória e ordem do dia
Número ou marcador · p. 16 Um) A convocatória para qualquer reunião da Assembleia Geral será feita pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por meio de correio electrónico, anúncio em jornal de maior
Texto do artigo · p. 16 circulação no país ou aviso postal expedido com, pelo menos, trinta dias de antecedência com indicação da data, hora, local da reunião bem como da respectiva ordem do dia.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Nas reuniões da Assembleia Geral não podem ser tomadas deliberações sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se por maioria simples dos membros presentes ou representados houver concordância com o aditamento.
Número ou marcador · p. 16 Três) Se da ordem de trabalhos constar qualquer proposta de alteração de estatutos, a convocatória e o respectivo projecto terão de ser enviados ou colocados à disposição dos membros no site da internet com a antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO VI Do Conselho Directivo
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 Composição do Conselho Directivo
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho Directivo é composto um presidente e quatro vice-presidentes.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Participam no Conselho Directivo, como convidados permanentes, as Federações não representadas neste órgão nos termos do número um, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 16 Três) No Conselho Directivo as federações são representadas pelos respectivos presidentes, e na impossibilidade, por um substituto designado pela Federação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Competência do Conselho Directivo
Texto do artigo · p. 16 Compete ao Conselho Directivo:
Número ou marcador · p. 16 a) Aprovar a admissão dos membros efectivos; b)Propor à Assembleia Geral a eleiçãodos membros honorários;
Número ou marcador · p. 16 c) Representar a Confederação em juízo e fora dele, activa ou passivamente;
Número ou marcador · p. 16 d) Preparar e propor à Assembleia Geral opções estratégicas para a CTA, bem como políticas das áreas de negócios;
Número ou marcador · p. 16 e) Elaborar a política de gestão da CTA nos seus diversos domínios, visando a concretização das estratégias aprovadas;
Número ou marcador · p. 16 f) Definir, orientar e fazer executar a actividade da CTA, de acordo com as linhas gerais traçadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 g) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais estatutárias, as deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias resoluções;
Número ou marcador · p. 16 h) Elaborar e submeter à Assembleia Geral o plano anual de actividades, o orçamento, as propostas sobre valores e critérios de quotizações e os planos de acção a médio e a longo prazo;
Número ou marcador · p. 17 i) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos do artigo vigésimo oitavo número cinco dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 17 j) Elaborar e submeter à Assembleia Geral, depois de obtido o parecer do Conselho Fiscal, o relatório e contas do exercício;
Número ou marcador · p. 17 k) Constituir conselhos, comissões, grupos de trabalho ou outros órgãos, permanentes ou temporários, e convidar para neles participar os seus membros ou pessoas individuais ou colectivas, exteriores da Confederação, definindo-lhes os objectivos e as respectivas atribuições, bem como aprovar os respectivos regulamentos;
Número ou marcador · p. 17 l) Definir e adoptar o Plano Estratégico e a política da CTA; m)Aprovar regulamentos que se prendam com a gestão e outros actos normativos que forem considerados necessários, os quais deverão ser comunicados aos membros;
Número ou marcador · p. 17 n) Constituir, sob a sua inteira responsabilidade, mandatários nos quais poderá delegar, provisória e parcialmente, uma parte dos seus poderes, para a prática de determinados actos, definindo a extensão dos respectivos mandatos;
Número ou marcador · p. 17 o) Contratar, suspender e/ou rescindir os contratos de trabalho dos membros da Direcção Executiva e demais colaboradores da CTA, fixando as respectivas remunerações;
Número ou marcador · p. 17 p) Elevar o nível técnico profissional dos assessores e outros trabalhadores da CTA, através de programas de formação e/ou aperfeiçoamento profissional;
Número ou marcador · p. 17 q) Propor e conceder louvores a quem julgue dignos de tal pela sua conduta ou pelo seu trabalho;
Número ou marcador · p. 17 r) Aplicar as penalidades da sua competência;
Número ou marcador · p. 17 s) Apresentar à Assembleia Geral todas as propostas que julgue necessárias ou que sejam determinadas pelos estatutos;
Número ou marcador · p. 17 t) Designar, de entre os seus membros e outros da CTA, aqueles que assegurem a coordenação das comissões especializadas;
Número ou marcador · p. 17 u) Proceder às escolhas referidas nos termos do preenchimento de vacaturas;
Número ou marcador · p. 17 v) Em geral, praticar todos os actos convenientes para os fins da CTA.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Funcionamento do Conselho Directivo
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho Directivo reunirá mensalmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente ou sob proposta de dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A reunião do Conselho Directivo é convocada pelo seu Presidente, com, pelo menos quarenta e oito horas de antecedência, por correio electrónico ou aviso postal, devendo a convocatória indicar o local, a hora e a agenda da reunião.
Número ou marcador · p. 17 Três) O Conselho Directivo só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Cabe ao Presidente do Conselho Directivo voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) A Direcção Executiva participa, quando convidada, mas sem direito de voto, nas reuniões do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 17 Seis) O Conselho Directivo pode convidar para participar nas suas sessões, sem direito a voto, quaisquer pessoas que achar conveniente em razão da matéria a ser analisada por forma a obter deles aconselhamento específico e especializado.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO VII Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Composição
Texto do artigo · p. 17 O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Competência
Texto do artigo · p. 17 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 17 a) Exercer permanentemente as funções de fiscalização e auditoria de todos os órgãos sociais da CTA;
Número ou marcador · p. 17 b) Velar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e regulamentares;
Número ou marcador · p. 17 c) Emitir parecer relativamente aos assuntos para os quais for consultado e chamar a atenção do Conselho Directivo sobre qualquer assunto que entenda dever ser ponderado;
Número ou marcador · p. 17 d) Emitir parecer sobre relatórios e contas a submeter à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 e) Emitir parecer sobre o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 17 f) Emitir parecer sobre as operações financeiras ou comerciais a desenvolver pelo Conselho Directivo, nos termos dos presentes estatutos e demais instrumentos normativos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 17 g) Examinar a escrita e documentação da Confederação e os serviços de contabilidade/tesouraria da CTA sempre que o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 17 h) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral ou pelo Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 17 i) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos do número cinco do artigo vigésimo oitavo;
Número ou marcador · p. 17 j) Exercer todas as demais atribuições que lhe sejam cometidas pela lei, ou pelos presentes estatuto.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Funcionamento
Texto do artigo · p. 17 O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, designadamente para apreciação e verificação das contas, documentos e valores com, pelo menos quarenta e oito horas de antecedência.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Da Direcção Executiva
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I Da composição e competências
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Definição da Direcção Executiva
Texto do artigo · p. 17 A Direcção Executiva é um corpo de gestão com a missão de assegurar a execução das actividades diárias com vista a implementar os objectivos traçados nos planos estratégicos da Confederação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Composição da Direcção Executiva
Número ou marcador · p. 17 Um) A Direcção Executiva é composta por toda a estrutura colaborativa da CTA, sendo liderada por um Director Executivo, podendo ser coadjuvado por um ou mais Directores Executivos Adjuntos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Demais aspectos relativos ao funcionamento da Direcção Executiva constam de Regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 17 Da vinculação
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 Vinculação
Número ou marcador · p. 17 Um) Para vincular genericamente a CTA é necessária a assinatura do Presidente do Conselho Directivo, ou duas assinaturas, sendo uma delas obrigatoriamente a de um dos vicepresidentes, ou do Director Executivo.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Para obrigar a CTA em actos de gestão são necessários e bastantes as assinaturas de dois membros do Conselho Directivo, ou, alternativamente, de um membro do Conselho Directivo conjuntamente com a do Director Executivo.
Número ou marcador · p. 17 Três) O Conselho Directivo pode delegar ao Director Executivo actos de vinculação, através de procuração genérica ou especial para cada caso, de que conste expressamente a competência delegada.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO III Do Conselho Empresarial Nacional, das Delegações e Comissões Especializadas
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 Definição de Conselho Empresarial Nacional
Número ou marcador · p. 18 Um) É um órgão de aconselhamento ao Conselho Directivo da CTA sobre matérias de relevância económicas e susceptíveis de influenciar o Desenvolvimento Empresarial e o Ambiente de Negócios e terá um mandato de 4 anos alinhado com o mandato dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Conselho Empresarial Nacional é constituído por:
Número ou marcador · p. 18 a) Antigos Presidentes do Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 18 b) As empresas que voluntariamente a ela adiram; c)Individualidades de reconhecido mérito e interesse pelo associativismo empresarial e desenvolvimento económico do país;
Número ou marcador · p. 18 d) Os presidentes dos conselhos empresariais, na qualidade de convidados permanentes.
Número ou marcador · p. 18 Três) Demais aspectos relativos ao funcionamento do Conselho Empresarial Nacional constam do Regulamento específico.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 Definição da Delegação Provincial e Distrital
Número ou marcador · p. 18 Um) A Delegação Provincial é a representação territorial da CTA na província e é gerida pelo Conselho Empresarial Provincial.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Conselho Empresarial Provincial é o órgão máximo de consulta da CTA à nível da província, e terá mandato de quatro anos, alinhado com o mandato dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 18 Três) A Delegação Distrital é a representação territorial da CTA no distrito e é gerida pelo Conselho Empresarial Distrital.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O Conselho Empresarial Distrital é o órgão máximo de consulta da CTA à nível do distrito, e terá mandato de quatro anos, alinhado com o mandato dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Demais aspectos relativos ao funcionamento dasdelegações e conselhos empresariais provinciais e distritais constam do Regulamento específico.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Definição das Comissões Especializadas
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho Directivo poderá criar como órgãos de apoio e consulta, comissões especializadas, permanentes ou temporárias, destinadas a analisar, estudar, acompanhar grandes temas ou problemas específicos enquadráveis nas atribuições da CTA.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As Comissões Especializadas serão constituídas por pessoas de reconhecida
Texto do artigo · p. 18 competência nas áreas em causa a serem propostas pelas Federações, Associações, Câmaras de Comércio, membros honorários da CTA, Conselho Directivo e Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 18 Três) O Conselho Directivo da CTA é responsável pelo funcionamento das Comissões Especializadas, e pela indicação do respectivo presidente e vice-presidente, havendo.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Poderão ser convidadas a participar dos trabalhos destas comissões especialistas de reconhecido mérito.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Demais aspectos relativos às Comissões Especializadas constam do Regulamento específico.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V Do regime financeiro
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Exercício
Texto do artigo · p. 18 O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Receitas
Texto do artigo · p. 18 Constituem receitas da CTA:
Número ou marcador · p. 18 a) As jóias a pagar por inscrições;
Número ou marcador · p. 18 b) As quotizações;
Número ou marcador · p. 18 c) As comparticipações específicas correspondentes ao pagamento de serviços acordados entre as federações, as associações, ascâmaras de comércio e as empresas e a CTA;
Número ou marcador · p. 18 d) Os valores que, por força da lei, regulamento ou disposição contratual ou administrativa, lhe sejam atribuídos, a título gratuito ou oneroso;
Número ou marcador · p. 18 e) As contribuições regulares, ou não, de quaisquer empresas, entidades doadoras ou outras organizações;
Número ou marcador · p. 18 f) Os rendimentos eventuais e donativos que lhe sejam atribuídos em virtude de resolução da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Despesas
Texto do artigo · p. 18 Constituem despesas da CTA:
Número ou marcador · p. 18 a) Os pagamentos relativos a pessoal, material, serviços e outros encargos necessários à instalação, funcionamento e execução das suas atribuições estatutárias, desde que orçamentalmente previstos e autorizados;
Número ou marcador · p. 18 b) Os pagamentos respeitantes a subsídios, comparticipações ou outros encargos resultantes de iniciativas próprias ou em ligação com outras entidades, públicas ou privadas, que se integrem no seu objecto.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Orçamento
Número ou marcador · p. 18 Um) O orçamento da CTA é a previsão de receitas e despesas da Confederação para um determinado período.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O orçamento ordinário e os orçamentos suplementares que se mostrem necessários carecem de aprovação em Assembleia Geral nos termos previstos nos estatutos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Jóias e quotizações
Número ou marcador · p. 18 Um) As jóias e a quotização dos membros serão fixadas de harmonia com regulamento próprio e em função das necessidades orçamentais.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O regulamento a que se refere o número um é aprovado e alterado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 Alteração dos estatutos e do Regulamento Eleitoral
Texto do artigo · p. 18 A alteração dos estatutos e do Regulamento Eleitoral só pode ser feita em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, com cumprimento do disposto no número três do artigo vigésimo nono, e necessita de voto favorável de, pelo menos três quartos do número de associados presentes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 18 Um) A CTA somente poderá ser dissolvida mediante o voto favorável de três quartos do número total de membros, em reunião da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Assembleia Geral em que for decidida a dissolução decidirá do destino a atribuir ao património e elegerá os respectivos liquidatários.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 Disposições finais
Número ou marcador · p. 18 Um) Os direitos e os deveres especiais dos membros dos órgãos sociais da Confederação, condições e requisitos de elegibilidade dos membros dos órgãos sociais, as regras para as eleições dos mesmos, bem como as regras a observar no preenchimento de vagas verificadas nos órgãos sociais da Confederação durante o mandato, não previstas pelos presentes estatutos, serão fixados no Regulamento Específico.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O regime de contratação de assessores e demais trabalhadores da CTA será estabelecido em regulamento interno da CTA.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 Casos omissos
Texto do artigo · p. 19 Os casos omissos serão resolvidos de acordo com o disposto no Código Civil quanto as associações de carácter não lucrativo e de acordo com a legislação complementar em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Entrada em Vigor
Texto do artigo · p. 19 Os presentes estatutos entram em vigor após a sua aprovação pela Assembleia Geral, com ressalva das matérias relativas aos órgãos sociais que entrarão em vigor no final do presente mandato, excepto o que versa sobre o funcionamento da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 2 de Novembro de 2018.
Texto do artigo · p. 19 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Confederação das Associações Económicas de Moçambique
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de dezoito de Junho de dois e mil dezoito da Sessão Extraordinária da Assembleia
  3. Texto do artigo, página 12: Geral da CTA- Confederação das Associações Económicas de Moçambique, associação sem fins lucrativos, com sede na cidade de Maputo, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100124610, foi deliberada a alteração integral dos estatutos, os quais passarão a ter a seguinte nova redacção:
  4. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, objectivos, âmbito e atribuições
  5. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 12: Denominação
  7. Número ou marcador, página 12: Um) A Confederação das Associações Económicas de Moçambique, adiante designada por CTA, é uma agremiação criada de harmonia com os princípios de liberdade de constituição, inscrição, organização, democracia interna, independência e autonomia, estabelecidos pelo regime jurídico das associações económicas, que se rege pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
  8. Número ou marcador, página 12: Dois) A CTA é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  9. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 12: Sede e duração
  11. Número ou marcador, página 12: Um) A CTA tem a sua sede na cidade de Maputo, encontrando-se representada em todo o território nacional através das suas delegações provinciais e distritais.
  12. Número ou marcador, página 12: Dois) Por deliberação do Conselho Directivo, a CTA poderá criar ou extinguir quaisquer outras formas de representação social onde e quando o julgar conveniente, no território nacional ou no estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 12: Três) A CTA éconstituída por tempo indeterminado, contando a sua formação como Comissão do Trabalho das Associações em mil novecentos e noventa e seis.
  14. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 12: Constituição e âmbito
  16. Número ou marcador, página 12: Um) A CTA é constituída pelas Federações Económicas, as Associações Empresariais e as Câmaras de Comércio que voluntariamente a ela adiram.
  17. Número ou marcador, página 12: Dois) A CTA inclui como membros honorários todos aqueles que tenham sido eleitos para o efeito.
  18. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 12: Objectivos e atribuições
  20. Número ou marcador, página 12: Um) A CTA tem por objectivos:
  21. Número ou marcador, página 12: a) Advogar pela adopção de políticas económicas e sectoriais que garantam a competitividade e qualidade empresariais, promovam a propriedade privada
  22. Texto do artigo, página 12: e o investimento, gerem emprego e contribuam para a produção nacional de riqueza;
  23. Número ou marcador, página 12: b) Fortalecer o movimento associativo alargando a sua base de representatividade e a qualidade do seu trabalho;
  24. Número ou marcador, página 12: c) Representar os interesses do sector privado junto do Governo;
  25. Número ou marcador, página 12: d) Colaborar activamente com todos os parceiros em ordem a remover os obstáculos ao livre desenvolvimento de negócios e actividades empresariais;
  26. Número ou marcador, página 12: e) Consolidar a organização interna de modo a proporcionar uma acção direccionada, eficaz e consequente; f)Hierarquizar os interesses dos membros de forma a conseguir consenso e relevância na definição de objectivos a atingir a médio e longo prazo;
  27. Número ou marcador, página 12: g) Oferecer, internamente ou através de parcerias, serviços que promovam a capacidade de actuação dos membros e respectivas empresas;
  28. Número ou marcador, página 12: h) Promover e privilegiar a troca de experiências;
  29. Número ou marcador, página 12: i) Desenvolver relações de cooperação internacional que se revelem relevantes à realização dos interesses do sector privado;
  30. Número ou marcador, página 12: j) Identificar e consolidar fontes de receita que suportem as operações e desenvolvimento da CTA.
  31. Número ou marcador, página 12: Dois) Com vista a alcançar os objectivos enunciados, a CTA poderá:
  32. Número ou marcador, página 12: a) Contribuir para a criação e funcionamento de organismos especializados, assim como estabelecer formas de cooperação e colaboração com outras entidades representativas de actividades económicas;
  33. Número ou marcador, página 12: b) Instituir órgãos de conciliação e arbitragem destinados a dirimir conflitos de interesses entre os membros ou aderir a um centro de arbitragem institucional.
  34. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Dos membros fundadores, efectivos e honorários
  35. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Das categorias dos membros
  36. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  37. Texto do artigo, página 12: Membros fundadores, efectivos e honorários Os membros da CTA agrupam-se em três
  38. Texto do artigo, página 12: categorias distintas, nomeadamente:
  39. Número ou marcador, página 12: a) Membros fundadores – os membros que assinaram a Acta da Assembleia Geral constitutiva da Confederação;
  40. Número ou marcador, página 13: b) Membros efectivos – os que tenham aceite os estatutos da Confederação e, simultaneamente, tenham sido admitidos como membros da CTA;Pertencem a esta categoria de membros: as Federações Económicas e Associações Empresariais e as Câmaras de Comércio;
  41. Número ou marcador, página 13: c) Membros honorários- os que tenham sidoeleitos como tal nos termos dos presentes estatutos.
  42. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II
  43. Texto do artigo, página 13: Da qualidade, admissão dos membros efectivos e eleição dos membros honorários
  44. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  45. Texto do artigo, página 13: Qualidade
  46. Número ou marcador, página 13: Um) Podem ser membros efectivos da CTA as entidades mencionadas no número um do artigo terceiro dos presentes estatutos, desde que satisfaçam integral e cumulativamente os seguintes requisitos:
  47. Número ou marcador, página 13: a) Representem interesses económicos empresariais;
  48. Número ou marcador, página 13: b) Aceitem os presentes estatutos e demais regulamentos da CTA;
  49. Número ou marcador, página 13: c) Possuam estatutos que sejam compatíveis com os estatutos da CTA;
  50. Número ou marcador, página 13: d) Comprometam-se a pagar a jóia, as quotas mensais e a cumprir com os deveres estabelecidos nos presentes estatutos e nos demais regulamentos da CTA.
  51. Número ou marcador, página 13: Dois) Podem ser membros honorários os que tenham prestado relevantes serviços ao desenvolvimento da cultura do associativismo e da actividade empresarial nacional, e/ou tendo sido distinguido por serviços excepcionais prestados à CTA, eleitos nos termos dos presentes estatutos.
  52. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  53. Texto do artigo, página 13: Admissão dos membros efectivos
  54. Número ou marcador, página 13: Um) O pedido de admissão dos candidatos a membros efectivos, é dirigido por estes ao Conselho Directivo, e deverá ser acompanhado de:
  55. Número ou marcador, página 13: a) Um exemplar dos seus estatutos publicados no Boletim da República;
  56. Número ou marcador, página 13: b) Prova da sua existência legal através da certidão actualizada de registo emitido pela Conservatória de Registo das Entidades Legais;
  57. Número ou marcador, página 13: c) Respectivos regulamentos, caso seja aplicável;
  58. Número ou marcador, página 13: d) Regime de quotização;
  59. Número ou marcador, página 13: e) Um exemplar dos últimos relatórios de actividades e contas, quando aplicável;
  60. Número ou marcador, página 13: f) Relação dos membros filiados.
  61. Número ou marcador, página 13: Dois) A admissão dos membros efectivosfarse-á por deliberação do Conselho Directivo da CTA que verificará a conformidade legal do pedido ea consonância dos objectivos estatutários com os da CTA.
  62. Número ou marcador, página 13: Três) A deliberação do Conselho Directivo da CTA sobre o pedido de admissão ao membroda Confederação é notificada ao peticionário, por escrito, pelo Director Executivo da CTA, com conhecimento dos restantes membros da CTA.
  63. Número ou marcador, página 13: Quatro) Da deliberação que recusa admissibilidade do candidato a membro efectivo cabe recurso gracioso para o Conselho Directivo, no prazo de 10 dias.
  64. Número ou marcador, página 13: Cinco) Havendo recusa do recurso gracioso cabe recurso hierárquico para o Presidente da Mesa da Assembleia Geral no prazo de dez dias a contar da notificação da mesma.
  65. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  66. Texto do artigo, página 13: Eleição dos membros honorários
  67. Número ou marcador, página 13: Um) Os membros honorários da CTA são eleitos pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho Directivo.
  68. Número ou marcador, página 13: Dois) A decisão do Conselho Directivo da CTA é notificada por escrito, pelo Presidente do Conselho Directivo, ao eleito com o conhecimento dos restantes membros dos órgãos sociais e aos membros da CTA.
  69. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III Dos direitos e deveres dos membros
  70. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  71. Texto do artigo, página 13: Direitos dos membros efectivos
  72. Texto do artigo, página 13: São direitos dos membros efectivos:
  73. Número ou marcador, página 13: a) Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais nos termos previstos nos presentes estatutos, regulamento eleitoral e outros regulamentos aplicáveis, bem como participar activamente no funcionamento dos mesmos;
  74. Número ou marcador, página 13: b) Beneficiar, nos termos a definir em regulamento, do apoio e da assistência técnica, económica e jurídica da CTA e das iniciativas tomadas no seu âmbito; c)Beneficiar dos fundos constituídos pela CTA, de acordo com a respectiva finalidade, nos termos que vierem a ser regulamentados; d)Serem representados pela CTA perante entidades públicas, para-públicas e sindicais, nacionais, internacionais, nomeadamente no domínio das relações colectivas de trabalho, e em todos os demais assuntos que envolvam interesses do sector privado de ordem geral, sectorial ou regional;
  75. Número ou marcador, página 13: e) Colher, através do Conselho Directivo, informações respeitantes ao funcionamento da CTA;
  76. Número ou marcador, página 13: f) Propor os integrantes das Comissões Especializadas.
  77. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  78. Texto do artigo, página 13: Direitos dos membros honorários
  79. Número ou marcador, página 13: Um) A qualidade de membros honorários confere o direito à:
  80. Número ou marcador, página 13: a) Utilizar, nos termos a definir em regulamento, os serviços criados pela CTA;
  81. Número ou marcador, página 13: b) Propormembros integrantesdas Comissões Especializadas;
  82. Número ou marcador, página 13: c) Integrar o Conselho Empresarial Nacional, quando se trate de empresas.
  83. Número ou marcador, página 13: Dois) Os membros honorários não têm direito a voto.
  84. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  85. Texto do artigo, página 13: Deveres dos membros efectivos
  86. Texto do artigo, página 13: São deveres dos membros efectivos:
  87. Número ou marcador, página 13: a) Respeitar e obedecer aos presentes estatutos e demais regulamentos aprovados pela CTA; b)Contribuir financeiramente para a CTA nos termos previstos nos estatutos e regulamentos; c)Comunicar à CTA, quaisquer alterações dos seus estatutos e regulamentos, depois de aprovados, enviando um exemplar deles com as novas redacções, bem como qualquer alteração que ocorra no seu âmbito de representação, constituição ou outros relevantes nos termos dos presentes estatutos;
  88. Número ou marcador, página 13: d) Remeter à CTA,após a aprovação em Assembleia Geral, exemplares dos respectivos relatórios anuais de actividades, contas e orçamentos, e prestar todas as informações que lhes sejam solicitadas e que se mostrem necessárias à prossecução das atribuições da CTA;
  89. Número ou marcador, página 13: e) Participar nas actividades sociais da CTA; f)Colaborar na execução das deliberações tomadas pelos órgãos sociais competentes da CTA;
  90. Número ou marcador, página 13: g) Apoiar as directrizes dos órgãos competentes da CTA, colaborando na sua prossecução;
  91. Número ou marcador, página 13: h) Contribuir, em geral, para o bom funcionamento da CTA, de acordo com as características e potencialidades do sector representado.
  92. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  93. Texto do artigo, página 13: Deveres dos membros honorários
  94. Texto do artigo, página 13: São deveres dos membros honorários:
  95. Número ou marcador, página 13: a) Cumprir com os deveres estabelecidos nas alíneas a), e) e h) do artigo anterior;
  96. Número ou marcador, página 13: b) Satisfazer pontualmente à CTA as contribuições que acordarem com o Conselho Directivo.
  97. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO IV Da disciplina, sanções e perda da qualidade de membros
  98. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  99. Texto do artigo, página 14: Disciplina
  100. Número ou marcador, página 14: Um) Constitui infracção disciplinar, punível nos termos do artigo décimo quarto, o não cumprimento, por parte dos membros, de qualquer dos deveres referidos no artigo décimo primeiro e décimo segundo, ou do disposto nos Regulamentos da CTA e no Código de Conduta e Ética, segundo o regime de aplicabilidade que vigorar.
  101. Número ou marcador, página 14: Dois) Compete ao Conselho Directivo e à Comissão de Ética e Disciplina nos casos definidos no Código de Conduta e Ética, a instauração dos processos disciplinares e a aplicação das sanções a que se refere o artigo décimo quarto.
  102. Número ou marcador, página 14: Três) O membro infractor dispõe de um prazo de dez dias, contados da notificação dos factos de que é acusado, para apresentar a sua defesa por escrito ao Conselho Directivo.
  103. Número ou marcador, página 14: Quatro) A decisão sobre o processo deverá ser tomada pelo Conselho Directivo no prazo máximo de 60 dias a contar da data de recepção da defesa.
  104. Número ou marcador, página 14: Cinco) Da Decisão do Conselho Directivo, pode o membro infractor, querendo, interpor recurso ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral no prazo de 15 dias contados da data de notificação da decisão, matéria que deverá ser apreciada por este órgão no prazo de 30 dias.
  105. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  106. Texto do artigo, página 14: Sanções
  107. Número ou marcador, página 14: Um) As sanções disciplinares aplicáveis às infrações praticadas nos termos do artigo décimo terceiro, são as seguintes:
  108. Número ou marcador, página 14: a) Advertência;
  109. Número ou marcador, página 14: b) Multa até ao montante de seis meses de quotização;
  110. Número ou marcador, página 14: c) Suspensão do exercício de direitos sociais por um período máximo de três anos;
  111. Número ou marcador, página 14: d) Exclusão.
  112. Número ou marcador, página 14: Dois) A pena de suspensão poderá ser aplicada aos membros que deixarem de pagar as contribuições devidas por período superior a um ano.
  113. Número ou marcador, página 14: Três) O pagamento efectuado durante o cumprimento da pena poderá dar lugar ao perdão da sanção ainda por cumprir.
  114. Número ou marcador, página 14: Quatro) A sanção prevista na alínea d) do número um só será aplicada, pelo Conselho Directivo, aos casos de grave violação dos deveres de membro.
  115. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  116. Texto do artigo, página 14: Perda da qualidade de membro
  117. Número ou marcador, página 14: Um) Perdem a qualidade de membro:
  118. Número ou marcador, página 14: a) Aqueles que, voluntariamente e de acordo com os respectivos
  119. Texto do artigo, página 14: estatutos, expressem a vontade de deixar de estar filiados e notifiquem a CTA de tal decisão, por escrito;
  120. Número ou marcador, página 14: b) Aqueles que tenham sido excluídos nos termos do artigo décimo quarto número um alínea d) dos presentes estatutos;
  121. Número ou marcador, página 14: c) Aqueles que, sendo reincidentes em débito de quotas referentes a um período superior a doze meses ou quaisquer encargos, não liquidarem as respectivas importâncias dentro do prazo nunca inferior a trinta dias, que, por carta, lhe for fixado pelo Conselho Directivo, ou não justificarem cabalmente, no mesmo prazo, a impossibilidade de o fazerem.
  122. Número ou marcador, página 14: Dois) No caso da alínea a) do número um deste artigo, o membro, ao notificar a sua decisão, deverá liquidar as contribuições vencidas e as referentes aos três meses seguintes ao da comunicação.
  123. Número ou marcador, página 14: Três) Compete ao Conselho Directivo declarar a perda da qualidade de membro, cabendo-lhe ainda, no caso da alínea c) do número um deste artigo autorizar a readmissão, uma vez liquidados aqueles débitos.
  124. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Da organização
  125. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Da estrutura organizativa
  126. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  127. Texto do artigo, página 14: Organização
  128. Texto do artigo, página 14: Além dos órgãos sociais, previstos no artigo décimo sétimo número um, a estrutura organizacional da CTA compreende a Direcção Executiva, os Conselhos Empresariais Nacional, as DelegaçõesProvinciais e Distritais da CTA, as Comissões Especializadas e as Organizações Participadas.
  129. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  130. Texto do artigo, página 14: Órgãos sociais
  131. Número ou marcador, página 14: Um) São órgãos sociais da CTA:
  132. Número ou marcador, página 14: a) A Assembleia Geral;
  133. Número ou marcador, página 14: b) O Conselho Directivo;
  134. Número ou marcador, página 14: c) O Conselho Fiscal.
  135. Número ou marcador, página 14: Dois) A CTA rege-se pelos princípios da organização e gestão democráticas, baseia-se na activa participação dos seus membros em todas as suas actividades e eleição periódica e por escrutínio secreto dos seus órgãos sociais.
  136. Número ou marcador, página 14: Três) Na composição dos órgãos sociais deve atender-se, de modo equilibrado, aos diversos sectores representados na CTA.
  137. Número ou marcador, página 14: Quatro) Sempre que possível, os órgãos sociais da CTA serão integrados pelos presidentes das entidades que representam.
  138. Número ou marcador, página 14: Cinco) A indigitação de um elemento para integrar a lista de candidatos aos órgãos sociais da CTA é feita pela Assembleia Geral da Federação, Associação ou Câmara de Comércio representada.
  139. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  140. Texto do artigo, página 14: Deliberações
  141. Número ou marcador, página 14: Um) As deliberações dos órgãos sociais são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes e representados votantes, salvo os casos de:
  142. Número ou marcador, página 14: a) Destituição;
  143. Número ou marcador, página 14: b) Alteração dos estatutos;
  144. Número ou marcador, página 14: c) Alteração do Regulamento Eleitoral;
  145. Número ou marcador, página 14: d) Dissolução e Liquidação.
  146. Número ou marcador, página 14: Dois) Cada membro efectivo terá direito a um voto.
  147. Número ou marcador, página 14: Três) A votação não será secreta, excepto quando respeite a eleições ou a matérias disciplinares, ou em que essa forma de votação seja requerida por um mínimo de um quarto dos membros com direito a voto.
  148. Número ou marcador, página 14: Quatro) No acto de votação, cada membro apresentará um número de boletins de voto igual ao número de votos que lhe competir.
  149. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Das eleições dos órgãos sociais, vacatura e sua destituição
  150. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  151. Texto do artigo, página 14: Eleição
  152. Número ou marcador, página 14: Um) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal são eleitos por um período de quatro anos civis contados da data da tomada de posse, admitindo-se, a reeleição por uma única vez.
  153. Número ou marcador, página 14: Dois) As eleições respeitarão o processo definido em Regulamento Eleitoral aprovado pelo Conselho Directivo.
  154. Número ou marcador, página 14: Três) Findo o período dos respectivos mandatos, os membros dos órgãos sociais conservar-se-ão no exercício dos seus cargos até que novos membros eleitos sejam empossados.
  155. Número ou marcador, página 14: Quatro) Os membros eleitos para os diversos cargos tomarão posse até oito dias contados da data em que se realizou a eleição.
  156. Número ou marcador, página 14: Cinco) As eleições efectuar-se-ão até trinta e um de Março do primeiro ano civil do respectivo mandato, mas nunca depois de trinta e um de Dezembro do ano subsequente ao último ano civil do triénio respeitante ao mandato anterior.
  157. Número ou marcador, página 14: Seis) Ninguém pode ser eleito, no mesmo
  158. Texto do artigo, página 14: mandato, para mais de um órgão ou cargo social.
  159. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
  160. Texto do artigo, página 14: Vacatura
  161. Número ou marcador, página 14: Um) Verificando-se a vacatura do cargo de Presidente do Conselho Directivo, será a vaga preenchida por escolha do Conselho Directivo, de entre os seus elementos, a fim de completar o mandato em curso.
  162. Número ou marcador, página 15: Dois) Caso a vaga não se mostre assim preenchida, será o cargo de Presidente do Conselho Directivo interinamente assumido por um dos vice-presidentes do Conselho Directivo, a escolher por este, ao qual também incumbirá, com o apoio que se mostre necessário do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, desencadear um processo eleitoral novo para todos os órgãos sociais, que terá de estar concluído no prazo de cento e vinte dias contados da data da vacatura.
  163. Número ou marcador, página 15: Três) Se houver vacatura de um dos membros dos órgãos sociais, o seu preenchimento será feito por escolha do Conselho Directivo, sob proposta do Presidente, que, para o efeito, reunirá o Conselho no prazo máximo de trinta dias, comunicando imediatamente a escolha ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  164. Número ou marcador, página 15: Quatro) Sem prejuízo do disposto no artigo décimo sétimo números três e quatro, verificando-se a vacatura de membros dos órgãos sociais, por virtude da destituição ou por renúncia ao mandato, expressa ou tácita reguladas no artigo vigésimo primeiro, ou por outra causa que reduza um órgão social a menos de dois terços da sua composição, a eleição para o preenchimento dos cargos vagos até ao termo domandato efectuar-se-á dentro dos cento e vinte dias subsequentes à ocorrência das vacaturas, respeitando-se, com as necessárias adaptações, o processo constante do Regulamento Eleitoral.
  165. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  166. Texto do artigo, página 15: Renúncia e destituição
  167. Número ou marcador, página 15: Um) A renúncia de membros dos órgãos sociais pode ser feita de forma expressa ou tácita.
  168. Número ou marcador, página 15: Dois) Arenúncia de forma expressa deverá ser apresentada por escrito ao Presidente do Conselho Directivo, com aviso prévio de trinta dias.
  169. Número ou marcador, página 15: Três) Entende-se como renúncia tácita as seguintes ausências consecutivas, sem justificação, dos membros dos órgãos sociais, quando devidamente notificados:
  170. Número ou marcador, página 15: a) Do Conselho Directivo em seis sessões ordinárias ou extraordinárias;
  171. Número ou marcador, página 15: b) Da Mesa da Assembleia Geral em três sessões ordinárias, ou quatro sessões extraordinárias;
  172. Número ou marcador, página 15: c) Do Conselho Fiscal em quatro sessões ordinárias.
  173. Número ou marcador, página 15: Quatro) A destituição de órgãos sociais eleitos ou de qualquer dos seus membros, antes do final do mandato, só poderá ter lugar em Assembleia Geral expressamente convocada para apreciação dos actos desse órgão ou membro, e, para ser válida, necessita de obter os votos de, pelo menos, três quartos do número total de associados presentes ou devidamente representados.
  174. Número ou marcador, página 15: Cinco) Se a destituição referida no número um abranger mais de um terço dos membros do órgão social, deverá a mesma Assembleia deliberar sobre o preenchimento dos cargos vagos até a realização de novas eleições e posse dos eleitos.
  175. Número ou marcador, página 15: Seis) Se a destituição abranger a totalidade do Conselho Directivo, a Assembleia designará imediatamente uma comissão administrativa composta por cinco elementos, à qual competirá o exercício das atribuições do Conselho Directivo da CTA até a realização de novas eleições e posse dos eleitos, devendo este processo estar concluído no prazo de cento e vinte dias contados da data da realização daquela assembleia.
  176. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO III Do mandato e capacidade de representação dos membros dos órgãos sociais
  177. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  178. Texto do artigo, página 15: Capacidade de representação dos membros nos órgãos sociais
  179. Número ou marcador, página 15: Um) Todo aquele que for eleito para qualquer órgão social da CTA exercerá a função em representação do membropelo qual foi eleito.
  180. Número ou marcador, página 15: Dois) Caso o titular de um órgão social da CTA perca o estatuto de membro da entidade que esteja a representar nesse órgão social, ou a entidade que esteja a representar tenha voluntariamente deixado de ser membro da CTA, tenha sido expulsa da CTA, ou deixado de existir, aquele titular imediatamente cessará as suas funções no órgão social.
  181. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO IV Da obrigação de exercício de cargos e responsabilidade pelos actos
  182. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  183. Texto do artigo, página 15: Obrigação do exercício de cargos
  184. Número ou marcador, página 15: Um) O exercício de cargos em qualquer órgão social da Confederação é obrigatório.
  185. Número ou marcador, página 15: Dois) Os membros dos órgãos sociais da CTA receberão um subsídio para a cobertura dos encargos decorrentes do exercício do respectivo cargo e em função de critérios a fixar em regulamento interno.
  186. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  187. Texto do artigo, página 15: Responsabilidade pela prática ou omissão de actos
  188. Número ou marcador, página 15: Um) Os membros de cada órgão social da CTA estão sujeitos a:
  189. Número ou marcador, página 15: a) Responsabilidade solidária – pelos actos, cumulativamente, praticados e aprovados pelo órgão social em que estes estejam a servir; e
  190. Número ou marcador, página 15: b) Responsabilidade individual pelos actos praticados ou omitidos individualmente no exercício de funções, por inerência do cargo.
  191. Número ou marcador, página 15: Dois) A responsabilidade dos membros dos órgãos sociais da CTA cessa quando a Assembleia Geral aprove os seus actos.
  192. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  193. Texto do artigo, página 15: Incompatibilidades
  194. Texto do artigo, página 15: Os membros dos órgãos sociais e da Direcção Executiva da CTA ficam impedidos de representar interesses privados na gestão da CTA e ainda de,empresas por si tituladas ou com
  195. Texto do artigo, página 15: as quais possuam qualquer vínculo, prestarem serviços à CTA, salvo havendo intervenção da Comissão de Ética e Disciplina e com respeito às regras de procurement da CTA.
  196. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO V Da Assembleia Geral
  197. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO Constituição da Assembleia Geral
  198. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos sociais.
  199. Número ou marcador, página 15: Dois) Compõem a Mesa da Assembleia Geral: um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  200. Número ou marcador, página 15: Três) Omembro honorário participa na Assembleia Geral,sem direito a voto, fazendose representar por um delegado quedetenha poderes de direcção ou gestãona entidade que representa, quando aplicável.
  201. Número ou marcador, página 15: Quatro) Cada membro efectivo deverá assegurar a sua participação na Assembleia Geral por um representante, devidamente credenciado para exercer o direito de voto.
  202. Número ou marcador, página 15: Cinco) O atraso no pagamento da quotização por período superior a seis meses e a falta de credencial impedem o exercício do direito de voto, salvo quando a falta de credencial seja suprida por autorização da Assembleia Geral.
  203. Número ou marcador, página 15: Seis) Para efeitos do disposto no número um, será afixada na sede e delegações da CTA, até dois dias depois daquele em que for feita a convocação, a lista dos membros no pleno gozo dos seus direitos sociais, rubricada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  204. Número ou marcador, página 15: Sete) Nos casos previstos no número três do artigo vigésimo nono, a lista dos membros no pleno gozo dos seus direitos sociais, rubricada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, será afixada na sede e delegações da CTA, até quinze dias depois daquele em que for feita a convocação.
  205. Número ou marcador, página 15: Oito) Eventuais reclamações relativas à lista de membros deverão ser apresentadas, no prazo de cinco dias após a publicação, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e decididas até quinzedias antes da data designada para a reunião.
  206. Número ou marcador, página 15: Nove) A lista de membros referida no número seis, depois de introduzidas as rectificações resultantes da procedência de eventuais reclamações, servirá para verificar a participação na Assembleia Geral.
  207. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  208. Texto do artigo, página 16: Competências da Assembleia Geral
  209. Texto do artigo, página 16: Compete à Assembleia Geral:
  210. Número ou marcador, página 16: a) Eleger os órgãos socias bem como proceder à sua destituição, nos termos da lei e dos presentes estatutos e demais instrumentos normativos à matéria aplicáveis;
  211. Número ou marcador, página 16: b) Aprovar a alteração dos Estatutos, o Regulamento Eleitoral,a dissolução e liquidação da CTA;
  212. Número ou marcador, página 16: c) Propor e atribuir, sob a forma de resolução, louvores ou outros actos de reconhecimento a quem julgue dignos de tal pela sua conduta irrepreensível e exemplar ou pelo trabalho abnegado realizado à causa da Confederação e/ou da promoção e consolidação do Sector Empresarial, em geral;
  213. Número ou marcador, página 16: d) Eleger os membros honorários, sob proposta do Conselho Directivo; e)Aprovar e decidir sobre os recursos que tenham sido submetidos;
  214. Número ou marcador, página 16: f) Decidir, sob proposta do Conselho Directivo, parecer do Conselho Fiscal e de acordo com os requisitos legais, sobre transacções acima dos sessenta milhões de meticais, de compra e venda ou troca de bens imóveis da CTA, contração de empréstimos, constituição de hipotecas e consignação de rendimentos;
  215. Número ou marcador, página 16: g) Conceder ao Conselho Directivo as autorizações necessárias, nos casos em que os poderes a este atribuídos se mostrem insuficientes;
  216. Número ou marcador, página 16: h) Conhecer as escusas de cargos para que os membros tenham sido eleitos e proceder ao preenchimento das vagas que se verifiquem nos órgãos sociais da Confederação;
  217. Número ou marcador, página 16: i) Aplicar as penalidades da sua competência e propor as que sejam da competência dos outros órgãos sociais;
  218. Número ou marcador, página 16: j) Discutir e votar anualmente os orçamentos, o programa de actividades, o relatório e contas, que o Conselho Directivo lhe apresentará acompanhado do parecer do Conselho Fiscal;
  219. Número ou marcador, página 16: k) Fixar, nos termos do artigo quadragésimo sexto, a jóia e as suas quotizações a pagar pelos membros;
  220. Número ou marcador, página 16: l) Resolver as dúvidas suscitadas pela interpretação e aplicação dos presentes Estatutos e deliberar sobre todos e quaisquer assuntos de interesse da CTA para que tenha sido convocada;
  221. Número ou marcador, página 16: m) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pela
  222. Texto do artigo, página 16: Lei, pelosestatutos e demais regulamentos, bem como todas as que não sejam da competência de outros órgãos sociais.
  223. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  224. Texto do artigo, página 16: Funcionamento da Assembleia Geral
  225. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, duas vezes por ano, no Primeiro e Último Trimestres, para deliberar sobre matérias da sua competência, sem prejuízo do disposto nos números subsequentes.
  226. Número ou marcador, página 16: Dois) A primeira sessão ordinária reúne-se até ao fim do primeiro trimestre para, dentre outros assuntos, deliberar sobre a apresentação, discussãoe aprovação do relatório de actividades e contas do último exercício económico.
  227. Número ou marcador, página 16: Três) A segunda sessão ordinária tem lugar até ao fim do último trimestre para, dentre outros assuntos, deliberar sobre a apresentação, discussão e aprovação do plano de actividades e orçamento para o ano seguinte.
  228. Número ou marcador, página 16: Quatro) De quatro em quatro anos, a Assembleia Geral Ordinária procederá à eleição dos órgãos sociais da CTA.
  229. Número ou marcador, página 16: Cinco) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que para tal for convocada pelo Presidente da Mesa por sua iniciativa ou a requerimento dos demais órgãos sociais ou de,pelo menos um terço dos membros.
  230. Número ou marcador, página 16: Seis) Salvo nos casos especiais previstos nos estatutos, a Assembleia Geral só pode funcionar, em primeira convocação, desde que esteja presente ou representada, pelo menos, metade mais um do número total de membros com direito de participação.
  231. Número ou marcador, página 16: Sete) Não se verificando as presenças referidas no número seis, a Assembleia Geral funcionará, em segunda convocatória, trinta minutos depois da hora marcada, com qualquer número de membros presentes.
  232. Número ou marcador, página 16: Oito) Nos casos em que a Assembleia tenha sido convocada a requerimento dos membros, só poderá funcionar, mesmo em segunda convocação, se estiverem presentes pelo menos dois terços dos requerentes.
  233. Número ou marcador, página 16: Nove) Nas Assembleias Gerais os membros deverão se fazer representar por meio de carta mandadeira assinada e carimbada.
  234. Número ou marcador, página 16: Dez) Nas assembleias gerais, nenhum membro poderá representar mais do que um outro membro.
  235. Número ou marcador, página 16: Onze) O número de votos conferido a cada membro é regulado pelo disposto no número dois do artigo décimo oitavo.
  236. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  237. Texto do artigo, página 16: Convocatória e ordem do dia
  238. Número ou marcador, página 16: Um) A convocatória para qualquer reunião da Assembleia Geral será feita pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por meio de correio electrónico, anúncio em jornal de maior
  239. Texto do artigo, página 16: circulação no país ou aviso postal expedido com, pelo menos, trinta dias de antecedência com indicação da data, hora, local da reunião bem como da respectiva ordem do dia.
  240. Número ou marcador, página 16: Dois) Nas reuniões da Assembleia Geral não podem ser tomadas deliberações sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se por maioria simples dos membros presentes ou representados houver concordância com o aditamento.
  241. Número ou marcador, página 16: Três) Se da ordem de trabalhos constar qualquer proposta de alteração de estatutos, a convocatória e o respectivo projecto terão de ser enviados ou colocados à disposição dos membros no site da internet com a antecedência mínima de trinta dias.
  242. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO VI Do Conselho Directivo
  243. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO
  244. Texto do artigo, página 16: Composição do Conselho Directivo
  245. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho Directivo é composto um presidente e quatro vice-presidentes.
  246. Número ou marcador, página 16: Dois) Participam no Conselho Directivo, como convidados permanentes, as Federações não representadas neste órgão nos termos do número um, sem direito a voto.
  247. Número ou marcador, página 16: Três) No Conselho Directivo as federações são representadas pelos respectivos presidentes, e na impossibilidade, por um substituto designado pela Federação.
  248. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  249. Texto do artigo, página 16: Competência do Conselho Directivo
  250. Texto do artigo, página 16: Compete ao Conselho Directivo:
  251. Número ou marcador, página 16: a) Aprovar a admissão dos membros efectivos; b)Propor à Assembleia Geral a eleiçãodos membros honorários;
  252. Número ou marcador, página 16: c) Representar a Confederação em juízo e fora dele, activa ou passivamente;
  253. Número ou marcador, página 16: d) Preparar e propor à Assembleia Geral opções estratégicas para a CTA, bem como políticas das áreas de negócios;
  254. Número ou marcador, página 16: e) Elaborar a política de gestão da CTA nos seus diversos domínios, visando a concretização das estratégias aprovadas;
  255. Número ou marcador, página 16: f) Definir, orientar e fazer executar a actividade da CTA, de acordo com as linhas gerais traçadas pela Assembleia Geral;
  256. Número ou marcador, página 16: g) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais estatutárias, as deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias resoluções;
  257. Número ou marcador, página 16: h) Elaborar e submeter à Assembleia Geral o plano anual de actividades, o orçamento, as propostas sobre valores e critérios de quotizações e os planos de acção a médio e a longo prazo;
  258. Número ou marcador, página 17: i) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos do artigo vigésimo oitavo número cinco dos presentes estatutos;
  259. Número ou marcador, página 17: j) Elaborar e submeter à Assembleia Geral, depois de obtido o parecer do Conselho Fiscal, o relatório e contas do exercício;
  260. Número ou marcador, página 17: k) Constituir conselhos, comissões, grupos de trabalho ou outros órgãos, permanentes ou temporários, e convidar para neles participar os seus membros ou pessoas individuais ou colectivas, exteriores da Confederação, definindo-lhes os objectivos e as respectivas atribuições, bem como aprovar os respectivos regulamentos;
  261. Número ou marcador, página 17: l) Definir e adoptar o Plano Estratégico e a política da CTA; m)Aprovar regulamentos que se prendam com a gestão e outros actos normativos que forem considerados necessários, os quais deverão ser comunicados aos membros;
  262. Número ou marcador, página 17: n) Constituir, sob a sua inteira responsabilidade, mandatários nos quais poderá delegar, provisória e parcialmente, uma parte dos seus poderes, para a prática de determinados actos, definindo a extensão dos respectivos mandatos;
  263. Número ou marcador, página 17: o) Contratar, suspender e/ou rescindir os contratos de trabalho dos membros da Direcção Executiva e demais colaboradores da CTA, fixando as respectivas remunerações;
  264. Número ou marcador, página 17: p) Elevar o nível técnico profissional dos assessores e outros trabalhadores da CTA, através de programas de formação e/ou aperfeiçoamento profissional;
  265. Número ou marcador, página 17: q) Propor e conceder louvores a quem julgue dignos de tal pela sua conduta ou pelo seu trabalho;
  266. Número ou marcador, página 17: r) Aplicar as penalidades da sua competência;
  267. Número ou marcador, página 17: s) Apresentar à Assembleia Geral todas as propostas que julgue necessárias ou que sejam determinadas pelos estatutos;
  268. Número ou marcador, página 17: t) Designar, de entre os seus membros e outros da CTA, aqueles que assegurem a coordenação das comissões especializadas;
  269. Número ou marcador, página 17: u) Proceder às escolhas referidas nos termos do preenchimento de vacaturas;
  270. Número ou marcador, página 17: v) Em geral, praticar todos os actos convenientes para os fins da CTA.
  271. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  272. Texto do artigo, página 17: Funcionamento do Conselho Directivo
  273. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho Directivo reunirá mensalmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente ou sob proposta de dois terços dos seus membros.
  274. Número ou marcador, página 17: Dois) A reunião do Conselho Directivo é convocada pelo seu Presidente, com, pelo menos quarenta e oito horas de antecedência, por correio electrónico ou aviso postal, devendo a convocatória indicar o local, a hora e a agenda da reunião.
  275. Número ou marcador, página 17: Três) O Conselho Directivo só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
  276. Número ou marcador, página 17: Quatro) Cabe ao Presidente do Conselho Directivo voto de qualidade.
  277. Número ou marcador, página 17: Cinco) A Direcção Executiva participa, quando convidada, mas sem direito de voto, nas reuniões do Conselho Directivo.
  278. Número ou marcador, página 17: Seis) O Conselho Directivo pode convidar para participar nas suas sessões, sem direito a voto, quaisquer pessoas que achar conveniente em razão da matéria a ser analisada por forma a obter deles aconselhamento específico e especializado.
  279. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO VII Do Conselho Fiscal
  280. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  281. Texto do artigo, página 17: Composição
  282. Texto do artigo, página 17: O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal eleitos pela Assembleia Geral.
  283. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  284. Texto do artigo, página 17: Competência
  285. Texto do artigo, página 17: Compete ao Conselho Fiscal:
  286. Número ou marcador, página 17: a) Exercer permanentemente as funções de fiscalização e auditoria de todos os órgãos sociais da CTA;
  287. Número ou marcador, página 17: b) Velar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e regulamentares;
  288. Número ou marcador, página 17: c) Emitir parecer relativamente aos assuntos para os quais for consultado e chamar a atenção do Conselho Directivo sobre qualquer assunto que entenda dever ser ponderado;
  289. Número ou marcador, página 17: d) Emitir parecer sobre relatórios e contas a submeter à Assembleia Geral;
  290. Número ou marcador, página 17: e) Emitir parecer sobre o orçamento para o ano seguinte;
  291. Número ou marcador, página 17: f) Emitir parecer sobre as operações financeiras ou comerciais a desenvolver pelo Conselho Directivo, nos termos dos presentes estatutos e demais instrumentos normativos aplicáveis;
  292. Número ou marcador, página 17: g) Examinar a escrita e documentação da Confederação e os serviços de contabilidade/tesouraria da CTA sempre que o julgue conveniente;
  293. Número ou marcador, página 17: h) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral ou pelo Conselho Directivo;
  294. Número ou marcador, página 17: i) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos do número cinco do artigo vigésimo oitavo;
  295. Número ou marcador, página 17: j) Exercer todas as demais atribuições que lhe sejam cometidas pela lei, ou pelos presentes estatuto.
  296. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  297. Texto do artigo, página 17: Funcionamento
  298. Texto do artigo, página 17: O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, designadamente para apreciação e verificação das contas, documentos e valores com, pelo menos quarenta e oito horas de antecedência.
  299. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Da Direcção Executiva
  300. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Da composição e competências
  301. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  302. Texto do artigo, página 17: Definição da Direcção Executiva
  303. Texto do artigo, página 17: A Direcção Executiva é um corpo de gestão com a missão de assegurar a execução das actividades diárias com vista a implementar os objectivos traçados nos planos estratégicos da Confederação.
  304. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  305. Texto do artigo, página 17: Composição da Direcção Executiva
  306. Número ou marcador, página 17: Um) A Direcção Executiva é composta por toda a estrutura colaborativa da CTA, sendo liderada por um Director Executivo, podendo ser coadjuvado por um ou mais Directores Executivos Adjuntos.
  307. Número ou marcador, página 17: Dois) Demais aspectos relativos ao funcionamento da Direcção Executiva constam de Regulamento próprio.
  308. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II
  309. Texto do artigo, página 17: Da vinculação
  310. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  311. Texto do artigo, página 17: Vinculação
  312. Número ou marcador, página 17: Um) Para vincular genericamente a CTA é necessária a assinatura do Presidente do Conselho Directivo, ou duas assinaturas, sendo uma delas obrigatoriamente a de um dos vicepresidentes, ou do Director Executivo.
  313. Número ou marcador, página 17: Dois) Para obrigar a CTA em actos de gestão são necessários e bastantes as assinaturas de dois membros do Conselho Directivo, ou, alternativamente, de um membro do Conselho Directivo conjuntamente com a do Director Executivo.
  314. Número ou marcador, página 17: Três) O Conselho Directivo pode delegar ao Director Executivo actos de vinculação, através de procuração genérica ou especial para cada caso, de que conste expressamente a competência delegada.
  315. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III Do Conselho Empresarial Nacional, das Delegações e Comissões Especializadas
  316. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  317. Texto do artigo, página 18: Definição de Conselho Empresarial Nacional
  318. Número ou marcador, página 18: Um) É um órgão de aconselhamento ao Conselho Directivo da CTA sobre matérias de relevância económicas e susceptíveis de influenciar o Desenvolvimento Empresarial e o Ambiente de Negócios e terá um mandato de 4 anos alinhado com o mandato dos órgãos sociais.
  319. Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho Empresarial Nacional é constituído por:
  320. Número ou marcador, página 18: a) Antigos Presidentes do Conselho Directivo;
  321. Número ou marcador, página 18: b) As empresas que voluntariamente a ela adiram; c)Individualidades de reconhecido mérito e interesse pelo associativismo empresarial e desenvolvimento económico do país;
  322. Número ou marcador, página 18: d) Os presidentes dos conselhos empresariais, na qualidade de convidados permanentes.
  323. Número ou marcador, página 18: Três) Demais aspectos relativos ao funcionamento do Conselho Empresarial Nacional constam do Regulamento específico.
  324. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  325. Texto do artigo, página 18: Definição da Delegação Provincial e Distrital
  326. Número ou marcador, página 18: Um) A Delegação Provincial é a representação territorial da CTA na província e é gerida pelo Conselho Empresarial Provincial.
  327. Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho Empresarial Provincial é o órgão máximo de consulta da CTA à nível da província, e terá mandato de quatro anos, alinhado com o mandato dos órgãos sociais.
  328. Número ou marcador, página 18: Três) A Delegação Distrital é a representação territorial da CTA no distrito e é gerida pelo Conselho Empresarial Distrital.
  329. Número ou marcador, página 18: Quatro) O Conselho Empresarial Distrital é o órgão máximo de consulta da CTA à nível do distrito, e terá mandato de quatro anos, alinhado com o mandato dos órgãos sociais.
  330. Número ou marcador, página 18: Cinco) Demais aspectos relativos ao funcionamento dasdelegações e conselhos empresariais provinciais e distritais constam do Regulamento específico.
  331. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  332. Texto do artigo, página 18: Definição das Comissões Especializadas
  333. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho Directivo poderá criar como órgãos de apoio e consulta, comissões especializadas, permanentes ou temporárias, destinadas a analisar, estudar, acompanhar grandes temas ou problemas específicos enquadráveis nas atribuições da CTA.
  334. Número ou marcador, página 18: Dois) As Comissões Especializadas serão constituídas por pessoas de reconhecida
  335. Texto do artigo, página 18: competência nas áreas em causa a serem propostas pelas Federações, Associações, Câmaras de Comércio, membros honorários da CTA, Conselho Directivo e Direcção Executiva.
  336. Número ou marcador, página 18: Três) O Conselho Directivo da CTA é responsável pelo funcionamento das Comissões Especializadas, e pela indicação do respectivo presidente e vice-presidente, havendo.
  337. Número ou marcador, página 18: Quatro) Poderão ser convidadas a participar dos trabalhos destas comissões especialistas de reconhecido mérito.
  338. Número ou marcador, página 18: Cinco) Demais aspectos relativos às Comissões Especializadas constam do Regulamento específico.
  339. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Do regime financeiro
  340. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  341. Texto do artigo, página 18: Exercício
  342. Texto do artigo, página 18: O ano social coincide com o ano civil.
  343. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  344. Texto do artigo, página 18: Receitas
  345. Texto do artigo, página 18: Constituem receitas da CTA:
  346. Número ou marcador, página 18: a) As jóias a pagar por inscrições;
  347. Número ou marcador, página 18: b) As quotizações;
  348. Número ou marcador, página 18: c) As comparticipações específicas correspondentes ao pagamento de serviços acordados entre as federações, as associações, ascâmaras de comércio e as empresas e a CTA;
  349. Número ou marcador, página 18: d) Os valores que, por força da lei, regulamento ou disposição contratual ou administrativa, lhe sejam atribuídos, a título gratuito ou oneroso;
  350. Número ou marcador, página 18: e) As contribuições regulares, ou não, de quaisquer empresas, entidades doadoras ou outras organizações;
  351. Número ou marcador, página 18: f) Os rendimentos eventuais e donativos que lhe sejam atribuídos em virtude de resolução da Assembleia Geral.
  352. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  353. Texto do artigo, página 18: Despesas
  354. Texto do artigo, página 18: Constituem despesas da CTA:
  355. Número ou marcador, página 18: a) Os pagamentos relativos a pessoal, material, serviços e outros encargos necessários à instalação, funcionamento e execução das suas atribuições estatutárias, desde que orçamentalmente previstos e autorizados;
  356. Número ou marcador, página 18: b) Os pagamentos respeitantes a subsídios, comparticipações ou outros encargos resultantes de iniciativas próprias ou em ligação com outras entidades, públicas ou privadas, que se integrem no seu objecto.
  357. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  358. Texto do artigo, página 18: Orçamento
  359. Número ou marcador, página 18: Um) O orçamento da CTA é a previsão de receitas e despesas da Confederação para um determinado período.
  360. Número ou marcador, página 18: Dois) O orçamento ordinário e os orçamentos suplementares que se mostrem necessários carecem de aprovação em Assembleia Geral nos termos previstos nos estatutos.
  361. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  362. Texto do artigo, página 18: Jóias e quotizações
  363. Número ou marcador, página 18: Um) As jóias e a quotização dos membros serão fixadas de harmonia com regulamento próprio e em função das necessidades orçamentais.
  364. Número ou marcador, página 18: Dois) O regulamento a que se refere o número um é aprovado e alterado pela Assembleia Geral.
  365. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  366. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  367. Texto do artigo, página 18: Alteração dos estatutos e do Regulamento Eleitoral
  368. Texto do artigo, página 18: A alteração dos estatutos e do Regulamento Eleitoral só pode ser feita em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, com cumprimento do disposto no número três do artigo vigésimo nono, e necessita de voto favorável de, pelo menos três quartos do número de associados presentes.
  369. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  370. Texto do artigo, página 18: Dissolução e liquidação
  371. Número ou marcador, página 18: Um) A CTA somente poderá ser dissolvida mediante o voto favorável de três quartos do número total de membros, em reunião da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
  372. Número ou marcador, página 18: Dois) A Assembleia Geral em que for decidida a dissolução decidirá do destino a atribuir ao património e elegerá os respectivos liquidatários.
  373. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  374. Texto do artigo, página 18: Disposições finais
  375. Número ou marcador, página 18: Um) Os direitos e os deveres especiais dos membros dos órgãos sociais da Confederação, condições e requisitos de elegibilidade dos membros dos órgãos sociais, as regras para as eleições dos mesmos, bem como as regras a observar no preenchimento de vagas verificadas nos órgãos sociais da Confederação durante o mandato, não previstas pelos presentes estatutos, serão fixados no Regulamento Específico.
  376. Número ou marcador, página 18: Dois) O regime de contratação de assessores e demais trabalhadores da CTA será estabelecido em regulamento interno da CTA.
  377. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  378. Texto do artigo, página 19: Casos omissos
  379. Texto do artigo, página 19: Os casos omissos serão resolvidos de acordo com o disposto no Código Civil quanto as associações de carácter não lucrativo e de acordo com a legislação complementar em vigor na República de Moçambique.
  380. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
  381. Texto do artigo, página 19: Entrada em Vigor
  382. Texto do artigo, página 19: Os presentes estatutos entram em vigor após a sua aprovação pela Assembleia Geral, com ressalva das matérias relativas aos órgãos sociais que entrarão em vigor no final do presente mandato, excepto o que versa sobre o funcionamento da Assembleia Geral.
  383. Texto do artigo, página 19: Maputo, 2 de Novembro de 2018.
  384. Texto do artigo, página 19: — O Técnico, Ilegível.
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