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Texto do artigo · p. 9 Carpintaria Manguele, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Novembro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101079686, uma entidade denominada Carpintaria Manguele, Limitada. Armando Chehonane Manguele, casado
Texto do artigo · p. 9 de nacionalidade moçambicana, natural de Vilanculos, residente cidade da Matola,
Texto do artigo · p. 9 no bairro Khongolote, em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104424640A, emitido ao trinta e um de Dezembro de dois mil e treze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo;
Texto do artigo · p. 9 António Armando Manguele, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo portador do Bilhete de Identidade n.º 110404791602J, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo em treze de Maio de dois mil e catorze. Pelo presente instrumento constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que reger-se-á pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 9 A denominação e duração Carpintaria Manguele, Limitada, e uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e reger-se-á pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Sede social
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem a sua sede na província de Maputo na Avenida Julius Nyerere, n.º 41/47, bairro de Hulene Distrito Munucipal Kamavota.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O conselho de gerência poderá, no entanto, mediante autorização da assembleia geral, transferir a sede social para outro local, do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Objecto social
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 9 a) Prestação de serviços nas áreas de carpintaria e marcenaria;
Número ou marcador · p. 9 b) Desenvolvimento das actividades de prestação de serviços como: reabilitação de móveis e imóveis, pinturas interiores e exteriores, serralharia, electricidade, canalização;
Número ou marcador · p. 9 c) Aquisição de autorização de uso e aproveitamento de terra desde que autorizadas pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Para a realização do seu objecto social, a sociedade poderá associar-se a outra ou a outras sociedades, dentro ou fora do país.
Número ou marcador · p. 9 Três) A sociedade poderão exercer outras actividades industriais ou comerciais, desde que para tal obtenha aprovação das licenças pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Capital social
Texto do artigo · p. 9 O capital social é fixado em vinte mil meticais, representado por duas quotas desiguais, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, assim disposto:
Número ou marcador · p. 9 a) Armando Chehonane Manguele, catorze mil meticais, correspondente a setenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 10 b) António Armando Manguele, seis mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 10 Um) Sem prejuízo das disposicões legais em vigor a cessacão ou alienacão de toda a parte de quotas devera ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidira a sua alienacão a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participacão na sociedade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração da sociedade será representado em juízo e fora dele, activa e passivamente pelo sócio maioritário.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Compete ao sócio a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como na internacional, dispondo de mais amplos puderes consentidos para a prossecução e a realização dos objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 10 Três) Para obrigar a sociedade bastara a assinatura do sócio maioritário, que desde já fica nomeado administrador sendo que nenhum movimento bancário será realizado sem a sua assinatura.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 10 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício finda e repartição.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessária desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito a sociedade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Dissolução
Texto do artigo · p. 10 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 Herdeiros
Texto do artigo · p. 10 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 Casos omissos
Texto do artigo · p. 10 Os casos omissos, serão regulados pela lei e em legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 3 de Dezembro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Carpintaria Manguele, Limitada
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Novembro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101079686, uma entidade denominada Carpintaria Manguele, Limitada. Armando Chehonane Manguele, casado
  3. Texto do artigo, página 9: de nacionalidade moçambicana, natural de Vilanculos, residente cidade da Matola,
  4. Texto do artigo, página 9: no bairro Khongolote, em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104424640A, emitido ao trinta e um de Dezembro de dois mil e treze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo;
  5. Texto do artigo, página 9: António Armando Manguele, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo portador do Bilhete de Identidade n.º 110404791602J, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo em treze de Maio de dois mil e catorze. Pelo presente instrumento constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que reger-se-á pelos artigos seguintes:
  6. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 9: Denominação e duração
  8. Texto do artigo, página 9: A denominação e duração Carpintaria Manguele, Limitada, e uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e reger-se-á pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  9. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 9: Sede social
  11. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem a sua sede na província de Maputo na Avenida Julius Nyerere, n.º 41/47, bairro de Hulene Distrito Munucipal Kamavota.
  12. Número ou marcador, página 9: Dois) O conselho de gerência poderá, no entanto, mediante autorização da assembleia geral, transferir a sede social para outro local, do território nacional ou no estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 9: Objecto social
  15. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto:
  16. Número ou marcador, página 9: a) Prestação de serviços nas áreas de carpintaria e marcenaria;
  17. Número ou marcador, página 9: b) Desenvolvimento das actividades de prestação de serviços como: reabilitação de móveis e imóveis, pinturas interiores e exteriores, serralharia, electricidade, canalização;
  18. Número ou marcador, página 9: c) Aquisição de autorização de uso e aproveitamento de terra desde que autorizadas pelas entidades competentes.
  19. Número ou marcador, página 9: Dois) Para a realização do seu objecto social, a sociedade poderá associar-se a outra ou a outras sociedades, dentro ou fora do país.
  20. Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade poderão exercer outras actividades industriais ou comerciais, desde que para tal obtenha aprovação das licenças pelas autoridades competentes.
  21. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 9: Capital social
  23. Texto do artigo, página 9: O capital social é fixado em vinte mil meticais, representado por duas quotas desiguais, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, assim disposto:
  24. Número ou marcador, página 9: a) Armando Chehonane Manguele, catorze mil meticais, correspondente a setenta por cento do capital social;
  25. Número ou marcador, página 10: b) António Armando Manguele, seis mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social.
  26. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 10: Divisão e cessão de quotas
  28. Número ou marcador, página 10: Um) Sem prejuízo das disposicões legais em vigor a cessacão ou alienacão de toda a parte de quotas devera ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
  29. Número ou marcador, página 10: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidira a sua alienacão a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participacão na sociedade.
  30. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 10: Administração e gerência
  32. Número ou marcador, página 10: Um) A administração da sociedade será representado em juízo e fora dele, activa e passivamente pelo sócio maioritário.
  33. Número ou marcador, página 10: Dois) Compete ao sócio a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como na internacional, dispondo de mais amplos puderes consentidos para a prossecução e a realização dos objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  34. Número ou marcador, página 10: Três) Para obrigar a sociedade bastara a assinatura do sócio maioritário, que desde já fica nomeado administrador sendo que nenhum movimento bancário será realizado sem a sua assinatura.
  35. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 10: Assembleia geral
  37. Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício finda e repartição.
  38. Número ou marcador, página 10: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessária desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito a sociedade.
  39. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 10: Dissolução
  41. Texto do artigo, página 10: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  42. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 10: Herdeiros
  44. Texto do artigo, página 10: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  45. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  46. Texto do artigo, página 10: Casos omissos
  47. Texto do artigo, página 10: Os casos omissos, serão regulados pela lei e em legislação aplicável na República de Moçambique.
  48. Texto do artigo, página 10: Maputo, 3 de Dezembro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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