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Texto do artigo · p. 12 Frango Kuco, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia nove de Novembro de dois mil e vinte, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101425428, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Frango Kuco, Limitada, constituída entre os sócios: Pereira da Fonseca Martins Napuanha, de nacionalidade moçambicana, solteiro, natural
Texto do artigo · p. 13 de Nampula, possuidor de Bilhete de Identificação n.º 030100006142F, emitido, aos 3 de Dezembro de 2019, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, residente em Nampula; Vanessa Dissia Abdurremane Adamgee Napuanha, de nacionalidade moçambicana, casada, natural de Maputo, residente em Nampula, possuidora de Bilhete de Identificação n.º 110102253308B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 20 de Outubro de 2016; Pereira da Fonseca Martins Napuanha, de nacionalidade moçambicana, solteiro, natural de Nampula, em representação do seu filho menor, Klepton Napuanha, natural e residente em Nampula; Pereira da Fonseca Martins Napuanha, de nacionalidade moçambicana, solteiro, natural de Nampula, em representação do seu filho menor, Pereira Adamgee Napuanha, natural de Nampula.
Texto do artigo · p. 13 Constituem entre si uma sociedade por quotas, nos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Denominação e Símbolo
Texto do artigo · p. 13 A sociedade adopta a denominação: Frango Kuco, Limitada.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Sede
Texto do artigo · p. 13 A sociedade tem a sua sede no bairro Cârrupeia, Rua da Unidade, cidade de Nampula, província de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral, mudar a sua sede para qualquer outra província do país, abrir sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos comerciais, quando e onde o julgar necessário e obtiver as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Objectivo
Texto do artigo · p. 13 A sociedade tem por objectivo:
Número ou marcador · p. 13 a) Criação e venda de frangos;
Número ou marcador · p. 13 b) Produção, venda de raçoes e suplementos;
Número ou marcador · p. 13 c) Pecuária;
Número ou marcador · p. 13 d) Aquacultura;
Número ou marcador · p. 13 e) Piscicultura;
Número ou marcador · p. 13 f) Importação/exportação de frangos e seus derivados;
Número ou marcador · p. 13 g) Importação e exportação de bens e equipamentos relacionados;
Número ou marcador · p. 13 h) Processamento de frangos;
Número ou marcador · p. 13 i) Exercício de quaisquer outras actividades subsidiárias ou conexas ao seu objecto principal, para as quais obtenha as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Capital
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), dividido em quatro quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 13 a) Uma quota de 40.000,00MT (quarenta mil meticais), equivalente a 40% do capital social, pertencente ao sócio, Pereira da Fonseca Martins Napuanha;
Número ou marcador · p. 13 b) Uma quota de 20.000,00MT (vinte mil meticais), equivalente a 20% do capital social, pertencente à sócia, Vanessa Dissia Abdurremane Adamgee Napuanha;
Número ou marcador · p. 13 c) Uma quota de 20.000,00MT (vinte mil meticais), equivalente a 20% do capital social, pertencente ao sócio, Klepton Napuanha:
Número ou marcador · p. 13 d) Uma quota de 20.000,00MT (vinte mil meticais), equivalente a 20% do capital social, pertencente ao sócio, Pereira Adamgee Napuanha.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, os sócios concederem a sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da respectiva gerência.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 13 Por deliberação dos sócios podem ser exigidas prestações suplementares ilimitadas, desde que para os demais efeitos as partes aceitem mutuamente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 13 Um) A cessão de quotas a estranhos depende do prévio consentimento dos sócios.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Na cessão onerosa de quotas a estranhos terão direito de preferência os sócios, já existentes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade só poderá amortizar as suas quotas:
Número ou marcador · p. 13 a) Por execução e com o consentimento do titular;
Número ou marcador · p. 13 b) Em caso de morte ou insolvência do sócio;
Número ou marcador · p. 13 c) Em caso de arresto, arrolamento ou penhora de quota;
Número ou marcador · p. 13 d) Se esta for cedida sem prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital ou o aumento do valor das restantes quotas, ou ainda, a criação de uma ou mais quotas de valor nominal, compatível para alienação aos sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Administração
Número ou marcador · p. 13 Um) A administração e representação da sociedade, é exercida pelo administrador eleito em assembleia geral, ficando desde já como administrador o sócio, com dispensa a caução, Pereira da Fonseca Martins Napuanha.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Sociedade obriga uma assinatura do administrador, em todos os actos e contratos que visem a execução do objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Três) A administração não pode obrigar a sociedade em actos estranhos aos negócios e objecto do mesmo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 Periodicidade das reuniões
Texto do artigo · p. 13 A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 Fiscalização
Texto do artigo · p. 13 A fiscalização será exercida pelos sócios ou por quem estes assim o entenderem, nos termos da lei, podendo ainda mandar um ou mais auditores para os demais e achados convenientes efeitos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Lucro
Texto do artigo · p. 13 Dos lucros apresentados em cada exercício decidir-se-ão, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal enquanto este não estiver realizado, nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo. Cumprindo o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Dissolução
Texto do artigo · p. 13 A sociedade dissolve-se em caso e nos termos da lei e pela resolução dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Morte ou interdição
Texto do artigo · p. 13 No caso de morte ou interdição de qualquer sócio, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão de entre si um que a todos represente perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a autorização for denegada.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Omissõ es
Texto do artigo · p. 14 Qualquer matéria que não tenha sido tratada neste, o mesmo reger-se-á pelo disposto no Código Comercial ou outra legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 14 Nampula, 5 de Novembro de 2020. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Frango Kuco, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia nove de Novembro de dois mil e vinte, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101425428, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Frango Kuco, Limitada, constituída entre os sócios: Pereira da Fonseca Martins Napuanha, de nacionalidade moçambicana, solteiro, natural
  3. Texto do artigo, página 13: de Nampula, possuidor de Bilhete de Identificação n.º 030100006142F, emitido, aos 3 de Dezembro de 2019, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, residente em Nampula; Vanessa Dissia Abdurremane Adamgee Napuanha, de nacionalidade moçambicana, casada, natural de Maputo, residente em Nampula, possuidora de Bilhete de Identificação n.º 110102253308B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 20 de Outubro de 2016; Pereira da Fonseca Martins Napuanha, de nacionalidade moçambicana, solteiro, natural de Nampula, em representação do seu filho menor, Klepton Napuanha, natural e residente em Nampula; Pereira da Fonseca Martins Napuanha, de nacionalidade moçambicana, solteiro, natural de Nampula, em representação do seu filho menor, Pereira Adamgee Napuanha, natural de Nampula.
  4. Texto do artigo, página 13: Constituem entre si uma sociedade por quotas, nos termos constantes dos artigos seguintes:
  5. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 13: Denominação e Símbolo
  7. Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a denominação: Frango Kuco, Limitada.
  8. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 13: Sede
  10. Texto do artigo, página 13: A sociedade tem a sua sede no bairro Cârrupeia, Rua da Unidade, cidade de Nampula, província de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral, mudar a sua sede para qualquer outra província do país, abrir sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos comerciais, quando e onde o julgar necessário e obtiver as necessárias autorizações.
  11. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 13: Objectivo
  13. Texto do artigo, página 13: A sociedade tem por objectivo:
  14. Número ou marcador, página 13: a) Criação e venda de frangos;
  15. Número ou marcador, página 13: b) Produção, venda de raçoes e suplementos;
  16. Número ou marcador, página 13: c) Pecuária;
  17. Número ou marcador, página 13: d) Aquacultura;
  18. Número ou marcador, página 13: e) Piscicultura;
  19. Número ou marcador, página 13: f) Importação/exportação de frangos e seus derivados;
  20. Número ou marcador, página 13: g) Importação e exportação de bens e equipamentos relacionados;
  21. Número ou marcador, página 13: h) Processamento de frangos;
  22. Número ou marcador, página 13: i) Exercício de quaisquer outras actividades subsidiárias ou conexas ao seu objecto principal, para as quais obtenha as necessárias autorizações legais.
  23. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 13: Capital
  25. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), dividido em quatro quotas distribuídas da seguinte forma:
  26. Número ou marcador, página 13: a) Uma quota de 40.000,00MT (quarenta mil meticais), equivalente a 40% do capital social, pertencente ao sócio, Pereira da Fonseca Martins Napuanha;
  27. Número ou marcador, página 13: b) Uma quota de 20.000,00MT (vinte mil meticais), equivalente a 20% do capital social, pertencente à sócia, Vanessa Dissia Abdurremane Adamgee Napuanha;
  28. Número ou marcador, página 13: c) Uma quota de 20.000,00MT (vinte mil meticais), equivalente a 20% do capital social, pertencente ao sócio, Klepton Napuanha:
  29. Número ou marcador, página 13: d) Uma quota de 20.000,00MT (vinte mil meticais), equivalente a 20% do capital social, pertencente ao sócio, Pereira Adamgee Napuanha.
  30. Número ou marcador, página 13: Dois) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, os sócios concederem a sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da respectiva gerência.
  31. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 13: Prestações suplementares
  33. Texto do artigo, página 13: Por deliberação dos sócios podem ser exigidas prestações suplementares ilimitadas, desde que para os demais efeitos as partes aceitem mutuamente.
  34. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 13: Cessão de quotas
  36. Número ou marcador, página 13: Um) A cessão de quotas a estranhos depende do prévio consentimento dos sócios.
  37. Número ou marcador, página 13: Dois) Na cessão onerosa de quotas a estranhos terão direito de preferência os sócios, já existentes.
  38. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 13: Amortização de quotas
  40. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade só poderá amortizar as suas quotas:
  41. Número ou marcador, página 13: a) Por execução e com o consentimento do titular;
  42. Número ou marcador, página 13: b) Em caso de morte ou insolvência do sócio;
  43. Número ou marcador, página 13: c) Em caso de arresto, arrolamento ou penhora de quota;
  44. Número ou marcador, página 13: d) Se esta for cedida sem prévio consentimento da sociedade.
  45. Número ou marcador, página 13: Dois) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital ou o aumento do valor das restantes quotas, ou ainda, a criação de uma ou mais quotas de valor nominal, compatível para alienação aos sócios ou a terceiros.
  46. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 13: Administração
  48. Número ou marcador, página 13: Um) A administração e representação da sociedade, é exercida pelo administrador eleito em assembleia geral, ficando desde já como administrador o sócio, com dispensa a caução, Pereira da Fonseca Martins Napuanha.
  49. Número ou marcador, página 13: Dois) Sociedade obriga uma assinatura do administrador, em todos os actos e contratos que visem a execução do objecto da sociedade.
  50. Número ou marcador, página 13: Três) A administração não pode obrigar a sociedade em actos estranhos aos negócios e objecto do mesmo.
  51. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 13: Periodicidade das reuniões
  53. Texto do artigo, página 13: A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  54. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 13: Fiscalização
  56. Texto do artigo, página 13: A fiscalização será exercida pelos sócios ou por quem estes assim o entenderem, nos termos da lei, podendo ainda mandar um ou mais auditores para os demais e achados convenientes efeitos.
  57. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 13: Lucro
  59. Texto do artigo, página 13: Dos lucros apresentados em cada exercício decidir-se-ão, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal enquanto este não estiver realizado, nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo. Cumprindo o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados em assembleia geral.
  60. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  61. Texto do artigo, página 13: Dissolução
  62. Texto do artigo, página 13: A sociedade dissolve-se em caso e nos termos da lei e pela resolução dos sócios tomada em assembleia geral.
  63. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  64. Texto do artigo, página 13: Morte ou interdição
  65. Texto do artigo, página 13: No caso de morte ou interdição de qualquer sócio, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão de entre si um que a todos represente perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a autorização for denegada.
  66. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  67. Texto do artigo, página 14: Omissõ es
  68. Texto do artigo, página 14: Qualquer matéria que não tenha sido tratada neste, o mesmo reger-se-á pelo disposto no Código Comercial ou outra legislação em vigor na República de Moçambique.
  69. Texto do artigo, página 14: Nampula, 5 de Novembro de 2020. — O Conservador, Ilegível.
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