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Texto do artigo · p. 18 Escola Primária do 1.º e 2.º Grau 16 de Setembro – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Maio de dois mil e vinte e um, foi matriculada, na Conservatória do
Texto do artigo · p. 18 Registo de Entidades Legais de Nacala, sob o número cento e um milhões quinhentos trinta e sete mil novecentos quarenta e tres, a cargo de Vanda Maria de Sousa Abranches Coimbra, conservadora e notária técnica, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Escola Primária do 1º e 2º Grau 16 de Setembro – Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo senhor: Chave António Balança, filho de António Balança e de Carolina Dias Amade, nascido aos 22 de Abril de 1987, natural de Nacala, distrito de Nacala-Porto, província de Nampula, titular do Bilhete de Identidade n.º 031701243125F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 22 de Novembro de 2018, estado civil solteiro, NUIT 107715266, de profissão comerciante e residente na cidade de Nacala-Porto, Posto Administrativo de Mutiva, bairro de Mocone, quarteirão 15, casa n.º 73, constituem, uma sociedade unipessoal, limitada, que se regerá nos termos constantes das cláusulas que integram o presente contrato e leis em vigor na República de Moçambique:
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação, forma e sede)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade adopta a denominação de Escola Primária do 1.º e 2.º Grau 16 de Setembro
Texto do artigo · p. 18 – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Escola Primária do 1.º e 2.º Grau 16 de Setembro, é um estabelecimento particular de ensino criado por um singular de direito privado, de forma externato, cuja direcção e gestão é unipessoal.
Número ou marcador · p. 18 Três) Tem a sua sede na cidade de Nacala-Porto, Posto Administrativo de Mutiva, bairro de Mocone, povoado de Morocolo, quarteirão 13, talhão n.º 64, podendo por decisão do patronato e obtidas as autorizações, criar ou extinguir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social no país e no estrangeiro, sempre que se justifique a sua existência, bem como transferir a sua sede para qualquer ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Duração)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade constitui-se por um tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais a partir da data do registo da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 18 a) Processo de ensino e aprendizagem no aperfeiçoamento do aluno-cidadão, tem como principal actividade educar, instruir e ensinar;
Número ou marcador · p. 19 b) Garantir condições para que todos os alunos desenvolvam suas capacidades e aprendam os conteúdos necessários para a vida em sociedade;
Número ou marcador · p. 19 c) Promover o exercício da cidadania a partir da compreensão da realidade para a Escola Primária do 1.º e 2.º Grau 16 de Setembro, possa contribuir na transformação do aluno-cidadão em saber ser, estar e fazer.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que o patronato decida e obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social e aumento do capital social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Texto do artigo · p. 19 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais) do fundo próprio do patronato.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Aumento de capital social)
Texto do artigo · p. 19 Por decisão do patronato, o capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, mediante entrada em dinheiro ou bens, por capitalização de todo ou parte dos lucros ou reservas ou por outra forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 19 Das disposições relativas aos órgãos sociais e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração da sociedade, salvo decisão em contrário, é confiada ao director João Napara, que exerceu a sua função com dispensa de caução e com a remuneração que lhe vier a ser fixada pelo patronato.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Compete ao administrador/ director a representação da sociedade em todos os seus actos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica e internacional, dispondo dos mais amplos poderes, legalmente constituídos, para a prossecução e gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Três) O administrador/ director e/ou seus mandatários, não poderão obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 19 em quaisquer operações alheias ao seu objecto social nem conferir a favor dos terceiros quaisquer garantias, fianças ou abonações.
Texto do artigo · p. 19 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 19 de Nacala, 17 de Novembro de 2021. — A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Escola Primária do 1.º e 2.º Grau 16 de Setembro – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Maio de dois mil e vinte e um, foi matriculada, na Conservatória do
  3. Texto do artigo, página 18: Registo de Entidades Legais de Nacala, sob o número cento e um milhões quinhentos trinta e sete mil novecentos quarenta e tres, a cargo de Vanda Maria de Sousa Abranches Coimbra, conservadora e notária técnica, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Escola Primária do 1º e 2º Grau 16 de Setembro – Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo senhor: Chave António Balança, filho de António Balança e de Carolina Dias Amade, nascido aos 22 de Abril de 1987, natural de Nacala, distrito de Nacala-Porto, província de Nampula, titular do Bilhete de Identidade n.º 031701243125F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 22 de Novembro de 2018, estado civil solteiro, NUIT 107715266, de profissão comerciante e residente na cidade de Nacala-Porto, Posto Administrativo de Mutiva, bairro de Mocone, quarteirão 15, casa n.º 73, constituem, uma sociedade unipessoal, limitada, que se regerá nos termos constantes das cláusulas que integram o presente contrato e leis em vigor na República de Moçambique:
  4. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto
  5. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 18: (Denominação, forma e sede)
  7. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade adopta a denominação de Escola Primária do 1.º e 2.º Grau 16 de Setembro
  8. Texto do artigo, página 18: – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  9. Número ou marcador, página 18: Dois) A Escola Primária do 1.º e 2.º Grau 16 de Setembro, é um estabelecimento particular de ensino criado por um singular de direito privado, de forma externato, cuja direcção e gestão é unipessoal.
  10. Número ou marcador, página 18: Três) Tem a sua sede na cidade de Nacala-Porto, Posto Administrativo de Mutiva, bairro de Mocone, povoado de Morocolo, quarteirão 13, talhão n.º 64, podendo por decisão do patronato e obtidas as autorizações, criar ou extinguir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social no país e no estrangeiro, sempre que se justifique a sua existência, bem como transferir a sua sede para qualquer ponto do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 18: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 18: A sociedade constitui-se por um tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais a partir da data do registo da sociedade.
  14. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 18: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto social:
  17. Número ou marcador, página 18: a) Processo de ensino e aprendizagem no aperfeiçoamento do aluno-cidadão, tem como principal actividade educar, instruir e ensinar;
  18. Número ou marcador, página 19: b) Garantir condições para que todos os alunos desenvolvam suas capacidades e aprendam os conteúdos necessários para a vida em sociedade;
  19. Número ou marcador, página 19: c) Promover o exercício da cidadania a partir da compreensão da realidade para a Escola Primária do 1.º e 2.º Grau 16 de Setembro, possa contribuir na transformação do aluno-cidadão em saber ser, estar e fazer.
  20. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que o patronato decida e obtenha as necessárias autorizações.
  21. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social e aumento do capital social
  22. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  24. Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais) do fundo próprio do patronato.
  25. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 19: (Aumento de capital social)
  27. Texto do artigo, página 19: Por decisão do patronato, o capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, mediante entrada em dinheiro ou bens, por capitalização de todo ou parte dos lucros ou reservas ou por outra forma legalmente permitida.
  28. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III
  29. Texto do artigo, página 19: Das disposições relativas aos órgãos sociais e representação da sociedade
  30. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 19: (Administração e representação da sociedade)
  32. Número ou marcador, página 19: Um) A administração da sociedade, salvo decisão em contrário, é confiada ao director João Napara, que exerceu a sua função com dispensa de caução e com a remuneração que lhe vier a ser fixada pelo patronato.
  33. Número ou marcador, página 19: Dois) Compete ao administrador/ director a representação da sociedade em todos os seus actos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica e internacional, dispondo dos mais amplos poderes, legalmente constituídos, para a prossecução e gestão corrente da sociedade.
  34. Número ou marcador, página 19: Três) O administrador/ director e/ou seus mandatários, não poderão obrigar a sociedade
  35. Texto do artigo, página 19: em quaisquer operações alheias ao seu objecto social nem conferir a favor dos terceiros quaisquer garantias, fianças ou abonações.
  36. Texto do artigo, página 19: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
  37. Texto do artigo, página 19: de Nacala, 17 de Novembro de 2021. — A Conservadora, Ilegível.
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