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Texto do artigo · p. 8 Amândio Barros, Sociedade de Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 25 de Novembro de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105061597, uma entidade com a denominação Amândio Barros, Sociedade de Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada que irá rege-se pelo contrato em anexo.
Texto do artigo · p. 8 É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo 74 do Código Comercial pelo sócio único Amândio João Barros, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110301278577N, emitido em Maputo,
Texto do artigo · p. 8 a 18 de Julho de 2022, e válido até 17 de Julho de 2027, advogado, titular da carteira profissional n.º 3441, inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique, casado, com Emília Cátia Jerónimo Lemos Barros, maior, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100119289F, emitido a 19 de Julho de 2022, válido até 18 de Julho de 2032, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade de advogados e adopta a denominação Amândio Barros, Sociedade de Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor aplicável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Sede)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade tem a sua sede, na Avenida Vladimir Lenine, n.º 1048, 1.º Andar, Bairro Central, Cidade de Maputo, Moçambique, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
Texto do artigo · p. 9 (Duração)
Texto do artigo · p. 9 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade tem por objecto social o exercício em comum da profissão de advogado, o exercício em comum das actividades profissionais de administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente de propriedade industrial.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Texto do artigo · p. 9 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 300.000,00MT, correspondente a uma única quota no valor nominal de 300.000,00MT, correspondente a 100% do capital social, pertencente ao sócio único Amândio João Barros.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 9 Um) A administração da sociedade é exercida pelo sócio Amândio João Barros, com ou sem remuneração, conforme vier a ser decidido pelo sócio único, podendo ainda ser exercida por pessoas estranhas à sociedade (desde que sejam advogados), que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelo sócio, que se reserva o direito de o dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O sócio, bem como os administradores por este nomeado, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto ao sócio como os administradores poderão revogá los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstân¬cias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Direcção geral)
Texto do artigo · p. 9 A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um advogado/a, sendo empregado da sociedade, bem como fixar as respectivas atribuições e competência.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único,
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos advogados/ empregos indicados.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Direitos especiais do sócio)
Texto do artigo · p. 9 Constituem direitos especiais do sócio:
Número ou marcador · p. 9 a) admitir os associados;
Número ou marcador · p. 9 b) executar trabalhos jurídicos;
Número ou marcador · p. 9 c) isenção de horário;
Número ou marcador · p. 9 d) quinhoar nos lucros;
Número ou marcador · p. 9 e) participar nas alterações deliberações de sócios;
Número ou marcador · p. 9 f) informar-se sobre a vida da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Admissão de sócio)
Número ou marcador · p. 9 Um) Constituem condições de admissão a sociedade como sócio as seguintes:
Texto do artigo · p. 9 a)estar inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique e com as quotas em dia;
Número ou marcador · p. 9 b) não ter antecedentes disciplinares na Ordem dos advogados de Moçambique;
Número ou marcador · p. 9 c) estar a colaborar com a sociedade, na qualidade de advogado, há pelo menos 03 (três) anos, salvo deliberação social em contrário.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A admissão de novos sócios será realizada obedecendo os seguintes passos:
Número ou marcador · p. 9 a) apresentação de documento escrito, contendo a identificação do candidato a sócio, número de carteira profissional, certidão de quitação e requerendo a sua admissão a sócio; e b)comprovativo de capacidade financeira para participação no capital social, exceptuando-se o caso de sócio de indústria.
Número ou marcador · p. 9 Três) Após a recepção dos documentos, a assembleia geral da sociedade, num prazo máximo de noventa dias, deverá deliberar pela admissão do novo sócio, mediante voto unânime.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Exclusão de sócio)
Número ou marcador · p. 9 Um) A exclusão de sócio pode verificar-se nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) a violação grave de obrigações para com a sociedade, que constem da Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro e/ou do pacto social;
Número ou marcador · p. 9 b) o sócio que viole a obrigação de não concorrência;
Número ou marcador · p. 9 c) quando o sócio esteja impossibilitado de prestar ou deixe de prestar de modo continuado à sociedade a actividade profissional inerente à sua participação de indústria, num prazo superior a um ano.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O sócio ao qual tenha sido aplicada pena disciplinar de expulsão pela Ordem dos Advogados de Moçambique, considera-se automaticamente excluído da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Três) A deliberação social de exclusão de sócio produz efeitos decorridos trinta dias sobre a data do seu registo na OAM, respondendo o sócio excluído perante terceiros até que a exclusão seja registada.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A exclusão de sócio prevista no n.º 2 do presente estatuto, será feita por via judicialmente.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) O sócio excluído tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Advogados associados)
Número ou marcador · p. 9 Um) Na sociedade podem exercer actividade profissional, advogados não sócios que tomam a qualidade de advogados associados, e são regulados por contrato a ser outorgado entre as partes.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Constituem direitos gerais dos associados os seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) exercer actividade profissional de advogado fora da sociedade, desde que autorizado ou em acordo escrito do sócio único;
Número ou marcador · p. 9 b) fazer uso de serviços prestados pela sociedade, na forma determinada pela Administração;
Número ou marcador · p. 9 c) todos os demais direitos, previstos na competente legislação em vigor no estado moçambicano.
Número ou marcador · p. 9 Três) Constituem deveres gerais dos associados:
Número ou marcador · p. 9 a) executar trabalhos jurídicos;
Número ou marcador · p. 9 b) observar os preceitos de ética profissional;
Número ou marcador · p. 9 c) acatar as deliberações emanadas dos órgãos competentes da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 d) contribuir para a avaliação e desenvolvimento das competências dos advogados associados e dos advogados estagiários;
Número ou marcador · p. 9 e) garantir a facturação e recebimento atempado dos honorários dos seus trabalhos;
Número ou marcador · p. 9 f) garantir a gestão dos clientes e a qualidade dos trabalhos em curso nos clientes de que é responsável.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Morte, interdição ou inabilitação)
Texto do artigo · p. 10 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio único observar-se-á o disposto na Lei n.º 5/2014 de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 10 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro e de mais legislação complementar.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 27 de Novembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Amândio Barros, Sociedade de Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 25 de Novembro de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105061597, uma entidade com a denominação Amândio Barros, Sociedade de Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada que irá rege-se pelo contrato em anexo.
  3. Texto do artigo, página 8: É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo 74 do Código Comercial pelo sócio único Amândio João Barros, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110301278577N, emitido em Maputo,
  4. Texto do artigo, página 8: a 18 de Julho de 2022, e válido até 17 de Julho de 2027, advogado, titular da carteira profissional n.º 3441, inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique, casado, com Emília Cátia Jerónimo Lemos Barros, maior, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100119289F, emitido a 19 de Julho de 2022, válido até 18 de Julho de 2032, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
  5. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 8: (Denominação social)
  7. Texto do artigo, página 8: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade de advogados e adopta a denominação Amândio Barros, Sociedade de Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor aplicável.
  8. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 8: (Sede)
  10. Texto do artigo, página 8: A sociedade tem a sua sede, na Avenida Vladimir Lenine, n.º 1048, 1.º Andar, Bairro Central, Cidade de Maputo, Moçambique, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
  11. Texto do artigo, página 9: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 9: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
  13. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 9: (Objecto social)
  15. Texto do artigo, página 9: A sociedade tem por objecto social o exercício em comum da profissão de advogado, o exercício em comum das actividades profissionais de administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente de propriedade industrial.
  16. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  17. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  18. Texto do artigo, página 9: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 300.000,00MT, correspondente a uma única quota no valor nominal de 300.000,00MT, correspondente a 100% do capital social, pertencente ao sócio único Amândio João Barros.
  19. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  20. Texto do artigo, página 9: (Administração da sociedade)
  21. Número ou marcador, página 9: Um) A administração da sociedade é exercida pelo sócio Amândio João Barros, com ou sem remuneração, conforme vier a ser decidido pelo sócio único, podendo ainda ser exercida por pessoas estranhas à sociedade (desde que sejam advogados), que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelo sócio, que se reserva o direito de o dispensar a todo o tempo.
  22. Número ou marcador, página 9: Dois) O sócio, bem como os administradores por este nomeado, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
  23. Número ou marcador, página 9: Três) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto ao sócio como os administradores poderão revogá los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstân¬cias ou a urgência o justifiquem.
  24. Número ou marcador, página 9: Quatro) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  25. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  26. Texto do artigo, página 9: (Direcção geral)
  27. Texto do artigo, página 9: A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um advogado/a, sendo empregado da sociedade, bem como fixar as respectivas atribuições e competência.
  28. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  29. Texto do artigo, página 9: (Formas de obrigar a sociedade)
  30. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único,
  31. Número ou marcador, página 9: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos advogados/ empregos indicados.
  32. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  33. Texto do artigo, página 9: (Direitos especiais do sócio)
  34. Texto do artigo, página 9: Constituem direitos especiais do sócio:
  35. Número ou marcador, página 9: a) admitir os associados;
  36. Número ou marcador, página 9: b) executar trabalhos jurídicos;
  37. Número ou marcador, página 9: c) isenção de horário;
  38. Número ou marcador, página 9: d) quinhoar nos lucros;
  39. Número ou marcador, página 9: e) participar nas alterações deliberações de sócios;
  40. Número ou marcador, página 9: f) informar-se sobre a vida da sociedade.
  41. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  42. Texto do artigo, página 9: (Admissão de sócio)
  43. Número ou marcador, página 9: Um) Constituem condições de admissão a sociedade como sócio as seguintes:
  44. Texto do artigo, página 9: a)estar inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique e com as quotas em dia;
  45. Número ou marcador, página 9: b) não ter antecedentes disciplinares na Ordem dos advogados de Moçambique;
  46. Número ou marcador, página 9: c) estar a colaborar com a sociedade, na qualidade de advogado, há pelo menos 03 (três) anos, salvo deliberação social em contrário.
  47. Número ou marcador, página 9: Dois) A admissão de novos sócios será realizada obedecendo os seguintes passos:
  48. Número ou marcador, página 9: a) apresentação de documento escrito, contendo a identificação do candidato a sócio, número de carteira profissional, certidão de quitação e requerendo a sua admissão a sócio; e b)comprovativo de capacidade financeira para participação no capital social, exceptuando-se o caso de sócio de indústria.
  49. Número ou marcador, página 9: Três) Após a recepção dos documentos, a assembleia geral da sociedade, num prazo máximo de noventa dias, deverá deliberar pela admissão do novo sócio, mediante voto unânime.
  50. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 9: (Exclusão de sócio)
  52. Número ou marcador, página 9: Um) A exclusão de sócio pode verificar-se nos casos seguintes:
  53. Número ou marcador, página 9: a) a violação grave de obrigações para com a sociedade, que constem da Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro e/ou do pacto social;
  54. Número ou marcador, página 9: b) o sócio que viole a obrigação de não concorrência;
  55. Número ou marcador, página 9: c) quando o sócio esteja impossibilitado de prestar ou deixe de prestar de modo continuado à sociedade a actividade profissional inerente à sua participação de indústria, num prazo superior a um ano.
  56. Número ou marcador, página 9: Dois) O sócio ao qual tenha sido aplicada pena disciplinar de expulsão pela Ordem dos Advogados de Moçambique, considera-se automaticamente excluído da sociedade.
  57. Número ou marcador, página 9: Três) A deliberação social de exclusão de sócio produz efeitos decorridos trinta dias sobre a data do seu registo na OAM, respondendo o sócio excluído perante terceiros até que a exclusão seja registada.
  58. Número ou marcador, página 9: Quatro) A exclusão de sócio prevista no n.º 2 do presente estatuto, será feita por via judicialmente.
  59. Número ou marcador, página 9: Cinco) O sócio excluído tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
  60. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  61. Texto do artigo, página 9: (Advogados associados)
  62. Número ou marcador, página 9: Um) Na sociedade podem exercer actividade profissional, advogados não sócios que tomam a qualidade de advogados associados, e são regulados por contrato a ser outorgado entre as partes.
  63. Número ou marcador, página 9: Dois) Constituem direitos gerais dos associados os seguintes:
  64. Número ou marcador, página 9: a) exercer actividade profissional de advogado fora da sociedade, desde que autorizado ou em acordo escrito do sócio único;
  65. Número ou marcador, página 9: b) fazer uso de serviços prestados pela sociedade, na forma determinada pela Administração;
  66. Número ou marcador, página 9: c) todos os demais direitos, previstos na competente legislação em vigor no estado moçambicano.
  67. Número ou marcador, página 9: Três) Constituem deveres gerais dos associados:
  68. Número ou marcador, página 9: a) executar trabalhos jurídicos;
  69. Número ou marcador, página 9: b) observar os preceitos de ética profissional;
  70. Número ou marcador, página 9: c) acatar as deliberações emanadas dos órgãos competentes da sociedade;
  71. Número ou marcador, página 9: d) contribuir para a avaliação e desenvolvimento das competências dos advogados associados e dos advogados estagiários;
  72. Número ou marcador, página 9: e) garantir a facturação e recebimento atempado dos honorários dos seus trabalhos;
  73. Número ou marcador, página 9: f) garantir a gestão dos clientes e a qualidade dos trabalhos em curso nos clientes de que é responsável.
  74. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  75. Texto do artigo, página 10: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  76. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  77. Número ou marcador, página 10: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
  78. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  79. Texto do artigo, página 10: (Morte, interdição ou inabilitação)
  80. Texto do artigo, página 10: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio único observar-se-á o disposto na Lei n.º 5/2014 de 5 de Fevereiro.
  81. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  82. Texto do artigo, página 10: (Disposição final)
  83. Texto do artigo, página 10: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro e de mais legislação complementar.
  84. Texto do artigo, página 10: Maputo, 27 de Novembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
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