Associação dos Moradores do Condomínio Deco Residence

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Associação dos Moradores do Condomínio Deco Residence

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Texto do artigo · p. 11 Associação dos Moradores do Condomínio Deco Residence
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 11 Da denominação, natureza jurídica, duração, sede, objecto e membros
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 11 Um) A instituição adopta a designação Associação dos Moradores do Condomínio Deco Residence.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Associação é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e que goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial regendose pelos presentes estatutos, pelo regulamento do regime jurídico do condomínio e por mais legislação moçambicana aplicável.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto)
Texto do artigo · p. 11 A associação tem por objectivo promover a boa convivência entre os proprietários e inquilinos das fracções autónomas do Edifício Deco Residence, Prédio n.º 290, da Avenida Eduardo Mondlane, bem como, a partilha e utilização das partes comuns do condomínio.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Duração e sede)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Associação dos Morados do Condomínio é instituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A associação tem a sua sede no Terraço do Prédio, n.º 290, localizado na Avenida Eduardo Mondlane, em Maputo.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Membros)
Número ou marcador · p. 11 Um) É membro da associação todo ocupante (proprietário ou inquilino) do Prédio n.º 290, da Avenida Eduardo Mondlane.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Deverá ser membro da associação, pelo menos um indivíduo ou mais por cada fracção autónoma.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Texto do artigo · p. 11 A Associação dos Moradores do Condomínio não possui nenhum capital social por se tratar de uma instituição meramente social cujas actividades são sustentadas pelas quotas dos condóminos e outras fontes de rendimento tais como contribuições pontuais e rendimentos obtidos através de serviços associados a utilização do prédio.
Número ou marcador · p. 11 CAPITULO III Da divisão do prédio, partes comuns e fracções autónomas
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Divisão do prédio)
Texto do artigo · p. 11 Pisos Fracções Autónomas Partes Comuns Piso - 1 (menos 1) Piso - 2 (menos 2) Piso - 3 (menos 3) Andares -1, -2 e -3 Quadro geral, depósito de cisterna, instalações gerais de água, cisterna, depósitos de água, bombas de água, rede geral de água pluviais, caixas de inspecção, parqueamento. R/C 1.º Piso Loja Parqueamento R/C, elevadores, casa de banho de serviço, vestíbulo de entrada e circulação, entrada do prédio, escadas, halls, rede de electricidade, posto de transformação (PT), gerador, instalação de rede de telecomunicação de dados, fossa séptica, caixas de inspecção, rede geral de esgotos.
PisosFracções AutónomasPartes Comuns
Piso - 1 (menos 1) Piso - 2 (menos 2) Piso - 3 (menos 3)Andares -1, -2 e -3 Quadro geral, depósito de cisterna, instalações gerais de água, cisterna, depósitos de água, bombas de água, rede geral de água pluviais, caixas de inspecção, parqueamento.
R/C 1.º PisoLojaParqueamento R/C, elevadores, casa de banho de serviço, vestíbulo de entrada e circulação, entrada do prédio, escadas, halls, rede de electricidade, posto de transformação (PT), gerador, instalação de rede de telecomunicação de dados, fossa séptica, caixas de inspecção, rede geral de esgotos.
Texto do artigo · p. 12 M Dois escritórios Vestíbulo de entrada e circulação; escadas; elevador. 2.º Piso Escritório 1, Escritório 2 Vestíbulo de entrada e circulação; sala de máquinas; escadas; elevador. 3.º Piso Flat 3, Flat 4 Vestíbulo de entrada e circulação; escadas; elevador. 4.º Piso Flat 5, Flat 6 Vestíbulo de entrada e circulação; escadas; elevador. 5.º Piso Flat 7, Flat 8 Vestíbulo de entrada e circulação; escadas; elevador. 6.º Piso Flat 9, Flat 10 Vestíbulo de entrada e circulação; escadas; elevador. 7.º Piso Flat 11, Flat 12 Vestíbulo de entrada e circulação; escadas; elevador. 8.º Piso Flat 13, Flat 14 Vestíbulo de entrada e circulação; escadas; elevador. 9.º Piso Flat 15, Flat 16 Vestíbulo de entrada e circulação; escadas; elevador. 10.º Piso Flat 17, Flat 18 Vestíbulo de entrada e circulação; escadas; elevador. 11.º Piso Flat 19, Flat 20 Vestíbulo de entrada e circulação; escadas; elevador. 12.º Piso Flat 21, Flat 22 Vestíbulo de entrada e circulação; escadas; elevador. 13.º Piso Flat 23, Flat 24 Vestíbulo de entrada e circulação; escadas; elevador. 14.º Piso Flat 25, Flat 26 Vestíbulo de entrada e circulação; escadas; elevador. 15.º Piso Flat 27, Flat 28 Vestíbulo de entrada e circulação; escadas; elevador. 16.º Piso Flat 29, Flat 30 Vestíbulo de entrada e circulação; escadas; elevador. 17.º Piso Flat 31, Flat 32 Vestíbulo de entrada e circulação; escadas; elevador. 18.º Piso Flat 33, Flat 34 Vestíbulo de entrada e circulação; escadas; elevador. 19.º Piso Flat 35, Flat 36 Vestíbulo de entrada e circulação; escadas; elevador. 20.º Piso Flat 37, Flat 38 Vestíbulo de entrada e circulação; escadas; elevador. 21.º Piso Flat 39, Flat 40 Vestíbulo de entrada e circulação; escadas; elevador. 22.º Piso Flat 41, Flat 42 Vestíbulo de entrada e circulação; escadas; elevador; casa de máquinas. Terraço
MDois escritóriosVestíbulo de entrada e circulação; escadas; elevador.
2.º PisoEscritório 1, Escritório 2Vestíbulo de entrada e circulação; sala de máquinas; escadas; elevador.
3.º PisoFlat 3, Flat 4Vestíbulo de entrada e circulação; escadas; elevador.
4.º PisoFlat 5, Flat 6Vestíbulo de entrada e circulação; escadas; elevador.
5.º PisoFlat 7, Flat 8Vestíbulo de entrada e circulação; escadas; elevador.
6.º PisoFlat 9, Flat 10Vestíbulo de entrada e circulação; escadas; elevador.
7.º PisoFlat 11, Flat 12Vestíbulo de entrada e circulação; escadas; elevador.
8.º PisoFlat 13, Flat 14Vestíbulo de entrada e circulação; escadas; elevador.
9.º PisoFlat 15, Flat 16Vestíbulo de entrada e circulação; escadas; elevador.
10.º PisoFlat 17, Flat 18Vestíbulo de entrada e circulação; escadas; elevador.
11.º PisoFlat 19, Flat 20Vestíbulo de entrada e circulação; escadas; elevador.
12.º PisoFlat 21, Flat 22Vestíbulo de entrada e circulação; escadas; elevador.
13.º PisoFlat 23, Flat 24Vestíbulo de entrada e circulação; escadas; elevador.
14.º PisoFlat 25, Flat 26Vestíbulo de entrada e circulação; escadas; elevador.
15.º PisoFlat 27, Flat 28Vestíbulo de entrada e circulação; escadas; elevador.
16.º PisoFlat 29, Flat 30Vestíbulo de entrada e circulação; escadas; elevador.
17.º PisoFlat 31, Flat 32Vestíbulo de entrada e circulação; escadas; elevador.
18.º PisoFlat 33, Flat 34Vestíbulo de entrada e circulação; escadas; elevador.
19.º PisoFlat 35, Flat 36Vestíbulo de entrada e circulação; escadas; elevador.
20.º PisoFlat 37, Flat 38Vestíbulo de entrada e circulação; escadas; elevador.
21.º PisoFlat 39, Flat 40Vestíbulo de entrada e circulação; escadas; elevador.
22.º PisoFlat 41, Flat 42Vestíbulo de entrada e circulação; escadas; elevador; casa de máquinas.
Terraço
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Espaços comuns do prédio)
Número ou marcador · p. 12 Um) São comuns as seguintes partes do edifício:
Texto do artigo · p. 12 a)o solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio;
Número ou marcador · p. 12 b) o telhado ou terraços de cobertura, ainda que, destinados ao uso do último pavimento;
Número ou marcador · p. 12 c) as entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos;
Número ou marcador · p. 12 d) as instalações gerais de água, electricidade, aquecimento, ar condicionado e semelhantes;
Número ou marcador · p. 12 e) vestíbulos de entrada e circulação.
Número ou marcador · p. 12 Dois) São igualmente comuns as seguintes partes do prédio:
Número ou marcador · p. 12 a) áreas de lazer;
Número ou marcador · p. 12 b) locais de estacionamento colectivo;
Número ou marcador · p. 12 c) arrecadações que sirvam mais de um condómino; d) condutas e depósitos de lixo.
Número ou marcador · p. 12 Três) A comunhão das escadas compreende a de todos elementos que delas façam parte integrante, como patamares, vitrais, e elementos decorativos.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Presumem-se de uso e propriedade comum:
Número ou marcador · p. 12 a) os pátios e jardins anexos ao edifício;
Número ou marcador · p. 12 b) os elevadores;
Número ou marcador · p. 13 c) as dependências destinadas ao suo e habitação do porteiro e ou dos serviçais;
Número ou marcador · p. 13 d) a garagem;
Número ou marcador · p. 13 e) piscinas e campos de jogos;
Número ou marcador · p. 13 f) instalações de comunicações, equipamentos tais como bombas de água, transformadores e geradores de energia e outras instalações semelhantes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Disposição das partes comuns)
Número ou marcador · p. 13 Um) As partes comuns do prédio não são passíveis de divisão ou de alienações destacadas da respectiva fracção autónoma.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As partes comuns não podem ser alteradas, retiradas, substituídas ou utilizadas de forma diversa do fim a que se destinam, sem consentimento da Assembleia dos Condóminos.
Número ou marcador · p. 13 Três) O estabelecido no número anterior é extensivo ao que diga respeito à harmonia, aspecto exterior e decoração do condomínio.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Acesso às partes comuns)
Número ou marcador · p. 13 Um) O condómino tem o direito de usar livremente as facilidades oferecidas pelas partes comuns, de harmonia com a sua natureza e fins de acordo com a moral e os bons costumes, desde que tenha as quotas em dia.
Número ou marcador · p. 13 Dois) É proibido o depósito de objectos nas partes comuns que impeçam ou limitem a sua utilização normal pelos condóminos.
Número ou marcador · p. 13 Três) Cabe ao administrador garantir a remoção dos objectos depositados nas partes comuns, só os devolvendo ao dono mediante pagamento de despesas causadas pela remoção, sem prejuízo do pagamento das multas devidas ou da reparação de eventuais danos causados.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Entrada e saída de veículos)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia de Condóminos pode deliberar a alteração, demarcação e a numeração de vagas de estacionamento de veículos no passeio pertencente ao prédio e na garagem.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Não é permitida a guarda ou depósito de objectos nas áreas de estacionamento que se destinam â guarda ou estacionamento de veículos.
Número ou marcador · p. 13 Três) Não é permitida a cedência de vagas de estacionamento ou garagem a pessoas estranhas ao condomínio, salvo estipulação em contrário no regulamento interno do condomínio.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A entrada e saída de veículos só será permitida mediante a identificação estabelecida no regulamento interno do condomínio.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Fracções autónomas)
Número ou marcador · p. 13 Um) As acções autónomas constantes do título constitutivo são as que se destinam ao gozo exclusivo de cada condómino, seus familiares, inquilinos ou hóspedes.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Todos os que residem nas fracções autónomas têm direito ao uso das partes comuns do prédio, desde que tenham as quotas em dia.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Das responsabilidades
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Responsabilidade do condomínio pela fracção autónoma)
Número ou marcador · p. 13 Um) O condomínio é responsável pela sua fracção autónoma, obrigando-se a mantêla limpa, livre de odores e fumos, com as instalações hidráulicas e sanitárias estanques e instalações eléctricas e de gás em segurança e de acordo com as normas aplicáveis.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O condómino é obrigado a indemnizar os restantes condóminos por danos causas em resultado da inobservância das suas obrigações em relação a sua fracção autónoma.
Número ou marcador · p. 13 Três) Cada condómino é exclusivamente responsável pelo pagamento dos encargos decorrentes da utilização da sua fracção autónoma.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Co-responsabilidades dos ocupantes)
Número ou marcador · p. 13 Um) Todos os ocupantes do condomínio estão sujeitos às disposições do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Sem prejuízo de indeminização por danos, são da responsabilidade do proprietário da fracção autónoma as infracções cometidas pelos respectivos ocupantes.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V Dos direitos e deveres dos condóminos
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Direitos do condómino)
Texto do artigo · p. 13 Constituem direitos do condómino, além dos prescritos na lei, os seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) utilizar, gozar e dispor da sua fracção autónoma, em conformidade com o fim a que se destina;
Número ou marcador · p. 13 b) utilizar e gozar das partes comuns do prédio, respeitando igual direito dos outros condóminos;
Número ou marcador · p. 13 c) participar na gestão do condomínio, desde que, tenha as suas obrigações regularizadas;
Número ou marcador · p. 13 d) ser informado sobre os assuntos do prédio, podendo para o efeito examinar os livros e arquivos
Texto do artigo · p. 13 da administração e os demais documentos do prédio, mediante solicitação prévia por escrito ao administrador e desde que tenha as suas obrigações regularizadas;
Número ou marcador · p. 13 e) denunciar ao administrador ou à assembleia de condóminos as irregularidades que constatar no condomínio ou na utilização de fracção autónoma;
Número ou marcador · p. 13 f) ser ouvido em matérias de que é acusado e deduzir a sua defesa nos prazos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 13 g) ser indemnizado em caso de dano da sua fracção autónoma causado pela acção ou omissão de outros condóminos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Deveres do condómino)
Texto do artigo · p. 13 Constituem deveres do condómino, além dos previstos na lei e no regulamento interno, os seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) participar nas sessões da Assembleia de Condóminos;
Número ou marcador · p. 13 b) pagar pontualmente a quota do condomínio e contribuir para as despesas extraordinárias, em conformidade com o que for estabelecido em Assembleia de Condóminos;
Número ou marcador · p. 13 c) fazer cessar imediatamente as causas que, em consequência do mau uso ou da má conservação da sua fracção provoquem danos, em outras fracções autónomas, nas partes comuns do prédio e reparar os prejuízos causados;
Número ou marcador · p. 13 d) não colocar, nem permitir que coloquem, nas fachadas, varandas ou janelas das respectivas fracções autónomas destinadas à habitação, faixas, letreiros, cartazes ou outros objectos estranhos à decoração ou estética do condomínio;
Número ou marcador · p. 13 e) não colocar ou permitir que, coloquem nas partes comuns do prédio quaisquer materiais de construção, salvo se tiver autorização prévia por escrito do administrador;
Número ou marcador · p. 13 f) não guardar na sua fracção autónomas substâncias que, pelas suas características de odor, toxicidade ou inflamabilidade, sejam susceptíveis de pôr em risco a segurança e solidez do prédio, causarem incómodo aos condóminos ou porem em perigo a sua integridade ou saúde; g)não colocar, nem permitir que coloquem aparelhos que possam originar sobrecarga de energia eléctrica ou causar interferências de qualquer ordem ou ainda que possam afectar a segurança, solidez, tranquilidade e o bem-estar colectivo;
Número ou marcador · p. 14 h) comunicar ao administrador o acolhimento de hóspedes, a sua identificação e o período da sua permanência;
Número ou marcador · p. 14 i) guardar decoro e respeito no uso das coisas e partes comuns, não usando, nem permitindo que as usem para fins alheios à sua finalidade própria;
Número ou marcador · p. 14 j) não dar hospedagem a indivíduos cuja conduta ofenda a moral e os bons costumes;
Número ou marcador · p. 14 k) não dedicar-se ou permitir a venda de produtos nas partes comuns, do edifício, bem como, nos passeios frontais;
Número ou marcador · p. 14 l) cumprir as normas das autoridades sanitárias, em relação às epidemias;
Número ou marcador · p. 14 m) informar ao Administrador do condomínio o exercício da indústria doméstica; n)respeitar as regras sobre níveis máximos de som e respectivos horários a observar, estabelecidas pelas posturas municipais e regulamento interno do condomínio;
Número ou marcador · p. 14 o) não pendurar roupas, tapetes, lençóis ou quaisquer outros objectos nos locais não apropriados, em termos a regulamentar pela Assembleia de Condomínio;
Número ou marcador · p. 14 p) não lançar líquidos e outros objectos sobre áreas comuns e sobre a via pública; q)não colocar lixo ou detritos de qualquer natureza, em lugares diferentes dos lugares para tal destinados, em obediência às normas estabelecidas em legislação específica;
Número ou marcador · p. 14 r) não manter nas respectivas fracções autónomas animais de qualquer espécie, porte ou raça, em violação das posturas municipais e do regulamento interno;
Número ou marcador · p. 14 s) respeitar os locais destinados aos veículos;
Número ou marcador · p. 14 t) permitir o ingresso na sua fracção autónoma das pessoas encarregadas da inspecção e realização de trabalhos relativas às partes comuns do edifício;
Número ou marcador · p. 14 u) não usar o imóvel para fins diferentes dos previstos no título constitutivo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Arrendamento de fracção autónoma)
Número ou marcador · p. 14 Um) O arrendamento da fracção autónoma não carece de autorização da Assembleia do Condomínio, mas o senhorio tem o dever de comunicar ao administrador antes da sua ocupação pelo inquilino e manter-se ao dispor daquele sempre que necessário, devendo declarar a sua identidade e residência.
Número ou marcador · p. 14 Dois) É obrigatório que no contrato de arrendamento as partes definam quem deve assumir a responsabilidade pelo pagamento da quota do condomínio.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Publicidade)
Texto do artigo · p. 14 As disposições relativas aos direitos, deveres e responsabilidades dos condóminos serão publicitadas pelo Administrador através de afixação em locais visíveis do condomínio.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VI Das obras e reparações
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Obras nas fracções autónomas)
Número ou marcador · p. 14 Um) São da responsabilidade exclusiva do condómino as obras de reparação e conserto na sua fracção autónoma.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O condómino poderá proceder a modificações na divisão interna da sua fracção autónoma, quando comunicadas por escrito ao Administrador, na condição de tais modificações não afectarem outras fracções autónomas, as partes comuns e externas e não serem contrárias às posturas municipais e a legislação em vigor sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 14 Três) Quando pretenda realizar obras na fracção autónoma que resultem em alteração do aspecto das fachadas exteriores ou em cores ou texturas de paredes exteriores ou das partes comuns, o condómino deve obter a aprovação por escrito de, pelo menos, 2/3 dos votos da Assembleia de Condóminos, sem prejuízo da autorização pela autarquia local nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Antes de dar início à obra, o condómino deve comunicar por escrito o facto ao administrador do condomínio descrevendo a sua natureza e a previsão da sua duração.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) As obras decorrerão obedecendo os horários fixados pelo Administrador e por forma a não perturbar o conforto e o repouso de outros condóminos.
Número ou marcador · p. 14 Seis) A violação do disposto nos números 4 e 5 do presente artigo sujeita o condómino no pagamento de multa correspondente a 10% do custo da obra.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Obras nas partes comuns)
Número ou marcador · p. 14 Um) As obras a realizar nas partes comuns devem ser aprovadas pela Assembleia de Condóminos e serão normalmente custeadas com recurso ao fundo comum de reserva da associação.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Aprovada a realização das obras, o administrador do condomínio informará por carta registada aos condóminos ausentes da assembleia sobre a sua natureza e os correspondentes orçamentos.
Número ou marcador · p. 14 Três) Qualquer obra que se revele urgente cujo valor não ultrapasse o estipulado pela Assembleia dos Condóminos, pode ser ordenada pelo administrador do condomínio, sem a prévia autorização da Assembleia de Condóminos.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) As obras a realizar nas partes comuns aprovadas pela Assembleia de Condóminos carecem de licenciamento da autarquia local salvo os casos de isenção previstos na legislação vigente.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VII Das despesas do condomínio
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 14 (Tipo de despesas)
Texto do artigo · p. 14 As despesas do condomínio classificam-se em:
Número ou marcador · p. 14 a) despesas de utilização: que se prendem com os custos que resultam da utilização das partes comuns como, por exemplo, o pagamento de despesas de luz, da água, combustível, do saneamento e de pequenas obras das partes comuns, da compra de recibos, livros e outro material necessário à gestão do condomínio;
Número ou marcador · p. 14 b) despesas de serviços: que se prendem com a remuneração de pessoas ou empresas que tenham contratos de prestação de serviços relativos ao funcionamento e utilização das partes comuns como por exemplo, o administrador, comissão de moradores, os guardas, serviços de segurança, e as empresas de manutenção de elevadores, gerador, bombas de água, condutas de lixo, sistema de incêndio, camaras de segurança, entre outros, incluindo o seguro obrigatório do prédio contra incêndios;
Número ou marcador · p. 14 c) despesas com inovações: que se prendem com adição ao prédio de elementos novos que acrescentam valor à propriedade comum.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 14 (Fundo comum de reserva)
Número ou marcador · p. 14 Um) É obrigatória a constituição, no condomínio, de um fundo comum de reserva para custear as despesas de conservação referidas no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A contribuição anual para o fundo comum de reserva é, no mínimo, de 10% do valor orçamento para o somatório de despesas de utilização e das despesas de serviços, contribuindo cada condómino com uma quantia directamente proporcional ao valor da sua contribuição na propriedade horizontal.
Número ou marcador · p. 15 Três) O pagamento da contribuição para
Texto do artigo · p. 15 o fundo comum de reserva é parte integrante da quota do condomínio.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Quando haja necessidade de realizar obras de conservação nas partes comuns do prédio e o saldo do fundo comum de reserva não for suficiente para custeá-las, pode a Assembleia de Condóminos deliberar uma contribuição extraordinária para suportar a diferença.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Os valores destinados ao fundo comum de reserva devem ser aplicados no banco, pelo melhor rendimento possível e não poderão, em caso algum, ser utilizados para custear as despesas de utilização ou despesas de serviços.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 15 (Quota de condomínio)
Número ou marcador · p. 15 Um) Cada condómino é obrigado ao pagamento de uma quota, denominada quota do condomínio, representativa da sua contribuição para as despesas de utilização e de serviços e ainda, para a constituição do fundo comum de reserva.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A parta da quota correspondente às despesas de utilização e de serviços resultará da divisão, em partes iguais, pelo número das fracções autónomas do condomínio do que, for orçamentado.
Número ou marcador · p. 15 Três) Compete à Assembleia de Condóminos, mediante deliberação tomada por dois terços dos presentes, aprovar o orçamento e as quotas do condomínio.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE TRÊS
Texto do artigo · p. 15 (Formas de pagamento)
Número ou marcador · p. 15 Um) As quotas do condomínio devem ser pagas mensalmente nos primeiros oito dias do mês a que respeitem.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A forma de pagamento deverá ser feita através de depósito ou transferência na conta do condomínio, comprovado pelo correspondente recibo do banco.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE QUATRO
Texto do artigo · p. 15 (Falta de pagamento da quota)
Número ou marcador · p. 15 Um) A falta de pagamento da quota no prazo estipulado, obriga o condómino faltoso a pagar uma multa de 50% do valor da quota no primeiro mês; 80% no segundo mês e 100% no terceiro mês em diante.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O administrador ou guardas ou tesoureiro poderá recusar o recebimento de quantias referentes às quotas subsequentes enquanto persistir a falta de pagamento de uma quota sendo aplicável àquelas multas estipuladas no n.º 1.
Número ou marcador · p. 15 Três) Registando-se acumulação de mais de três meses de quotas não pagas e respectivas multas, o administrador poderá determinar, onde for aplicável, as penalidades seguintes:
Número ou marcador · p. 15 a) publicação da dívida por edital do administrador afixado, em partes comuns do condomínio;
Número ou marcador · p. 15 b) perda de direito a estacionamento de veículo na garagem do condomínio;
Número ou marcador · p. 15 c) perda de direito de uso do elevador;
Número ou marcador · p. 15 d) selagem das caixas de correspondência e do sistema de intercomunicação;
Número ou marcador · p. 15 e) perda do direito ao abastecimento de água.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Registando-se acumulação de seis meses de quotas não pagas e respectivas multas, o administrador deve instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias devidas.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Caso a Assembleia de Condóminos haja deliberado sobre a matéria, a cópia autenticada da acta da reunião constitui título executivo.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 15 (Contas bancárias)
Texto do artigo · p. 15 O administrador do condomínio pode abrir e movimentar, em nome dom condomínio, as seguintes contas bancárias:
Número ou marcador · p. 15 a) uma conta de depósito à ordem destinada às receitas e pagamentos correntes;
Número ou marcador · p. 15 b) uma conta de depósito a prazo, destinada exclusivamente à constituição do fundo de reserva.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE SEIS
Texto do artigo · p. 15 (Seguro)
Número ou marcador · p. 15 Um) É obrigatório o seguro do edifício contra o risco de incêndio.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Qualquer dos condóminos pode efectuar o seguro quando o administrador não o tenha feito, reservando-se o direito de reaver do administrador ou da Comissão de Moradores mediante notificação do facto.
Número ou marcador · p. 15 Três) Feita a notificação do pagamento do seguro pelo condómino, o administrador ou a Comissão de Moradores devem efectuar o reembolso do valor correspondente ou notificar os restantes condóminos para o respectivo pagamento, dentro dos sete dias subsequentes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE SETE
Texto do artigo · p. 15 (Saldo de exercício)
Número ou marcador · p. 15 Um) Anualmente o administrador apresentará à Assembleia de Condóminos, o relatório do exercício contendo as receitas e despesas do condomínio na primeira quinzena de Janeiro do ano seguinte ao exercício em causa.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Havendo saldo nas contas relativas às receitas e pagamentos correntes poderá a Assembleia de Condóminos deliberar a sua incorporação no fundo comum de reserva ou no exercício subsequente.
Número ou marcador · p. 15 Três) Havendo défice este será suportado pelos condóminos de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 22.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VIII Da administração das partes comuns do prédio
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE OITO
Texto do artigo · p. 15 (Órgãos administrativo)
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração e gestão das partes comuns do edifício compete á Assembleia dos Condóminos e a um administrador.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O cargo de administrador pode ser exercido por uma Comissão de Moradores.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE NOVE
Texto do artigo · p. 15 (Administrador)
Número ou marcador · p. 15 Um) O administrador é eleito e exonerado pela Assembleia de Condomínio.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Se a assembleia não eleger administrador, a requerimento de qualquer dos condóminos será este nomeado pelo tribunal, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 15 Três) O administrador pode ser exonerado pelo tribunal, a requerimento de qualquer condómino, quando se prove que, praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) O cargo de administrador é remunerável salvo disposição, em contrário da Assembleia de Condóminos e pode ser desempenhado por qualquer dos condóminos ou por terceira pessoa singular ou colectiva.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) As funções de administrador serão exercidas pelo período de dois anos renováveis.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 15 (Administrador provisório)
Número ou marcador · p. 15 Um) Se a assembleia não eleger o administrador e se, este não tiver sido nomeado judicialmente as respectivas funções serão obrigatoriamente exercidas por uma Comissão de Moradores.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A disposição do número anterior aplica-se também no caso de o administrador eleito ficar impedido ou estiver ausente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRINTA UM
Texto do artigo · p. 15 (Comissão de moradores)
Número ou marcador · p. 15 Um) A comissão de moradores é eleita e exonerada pela Assembleia de Condóminos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A comissão de moradores é composta no mínimo por 3 condóminos.
Número ou marcador · p. 15 Três) O cargo exercido pelos membros da comissão de moradores é remunerável, salvo disposição, em contrário da Assembleia de Condóminos e pode ser desempenhado por qualquer dos condóminos.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A Comissão de Moradores tem um mandato de dois anos renováveis e deve ser eleita juntamente com o administrador.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRINTA DOIS
Texto do artigo · p. 16 (Identificação do administrador e dos condóminos)
Número ou marcador · p. 16 Um) A identificação e o domicílio profissional do administrador deverão estar sempre afixados na entrada ou vestíbulo do prédio ou ainda, em locais de passagem do condomínio.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O administrador do condomínio deve manter actualizada a lista de identificação dos condóminos e dos respectivos agregados familiares.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os condóminos devem prestar a sua identificação e dos respectivos agregados familiares ao administrador do condomínio e, caso não vivam no edifício, devem indicar a sua residência actual.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os condóminos devem informar ao administrador sobre a presença de hóspedes que, permaneçam por um período superior a 24 horas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRINTA TRÊS
Texto do artigo · p. 16 (Funções do Administrador)
Número ou marcador · p. 16 Um) O administrador exerce as funções que lhe são fixadas na lei, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 16 a) convocar a assembleia de condóminos;
Número ou marcador · p. 16 b) elaborar o orçamento de receitas e despesas relativas a cada ano;
Número ou marcador · p. 16 c) efectuar e manter o contrato de seguro do edifício contra o risco de incêndio; d)cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns;
Número ou marcador · p. 16 e) exigir dos condóminos a sua quota- -parte nas despesas aprovadas;
Número ou marcador · p. 16 f) realizar os actos conservatórios relativos aos bens comuns;
Número ou marcador · p. 16 g) regular o uso dos bens e partes comuns e a prestação de serviços de interesse comum; h)executar as deliberações da assembleia;
Número ou marcador · p. 16 i) representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades.
Número ou marcador · p. 16 Dois) São igualmente funções do administrador:
Número ou marcador · p. 16 a) representar o condomínio em juízo e perante terceiros;
Número ou marcador · p. 16 b) transmitir aos condóminos as notificações recebidas das autoridades;
Número ou marcador · p. 16 c) praticar os actos de gestão corrente do condomínio, admitir e demitir empregados, ordenar reparações urgentes, embargar obras irregulares e ordenar a sua remoção ou demolição;
Número ou marcador · p. 16 d) manter actualizados, organizados e assegurar a guarda dos documentos relativos à gestão do condomínio;
Número ou marcador · p. 16 e) prestar contas periodicamente aos condóminos sobre a gestão do condomínio, em período a estabelecer pela Assembleia de Condóminos;
Texto do artigo · p. 16 f)fazer respeitar a ordem e o cumprimento das deliberações da assembleia e aplicar aos condóminos as sanções que forem determinadas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 16 (Periodicidade das reuniões da assembleia)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia de Condóminos reúne-se na primeira quinzena de Janeiro, mediante convocação do Administrador para discussão e aprovação das contas do último ano, aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano e para fixar as quotas do condomínio.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Assembleia poderá reunir-se extraordinariamente sempre que, se julgue necessário, para verificar as contas da gestão, deliberar sobre as propostas do Administrador e, eventualmente rever as quotas do condomínio ou aprovar contribuições extraordinárias.
Número ou marcador · p. 16 Três) A Assembleia de Condóminos pode ser convocada por condóminos que representem 25% das unidades inteiras do prédio.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os condóminos podem fazer-se representar por procurador, com poderes bastantes para deliberar sobre as matérias em discussão.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRINTA E CINCO
Texto do artigo · p. 16 (Funcionamento da assembleia)
Número ou marcador · p. 16 Um) As deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Cada condómino tem tantos votos quanto o total de unidades inteiras na percentagem ou permilagem das fracções que possuir.
Número ou marcador · p. 16 Três) Se não comparecer o número de condóminos suficiente para formar maioria e na convocatória não tiver sido, desde logo, fixada outra data, é convocada nova reunião nos dez dias subsequentes, podendo esta, deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que, representem, pelo menos, um terço do valor total do prédio.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) As deliberações que precisem de unanimidade dos votos do prédio podem ser aprovadas por unanimidade dos condóminos presentes, desde que, estes representem, pelo menos, dois terços do valor do prédio, sob condição de aprovação pelos condóminos ausentes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRINTA SEIS
Texto do artigo · p. 16 (Convocação das assembleias)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia é convocada por meio de carta registada ou correio electrónico mediante aviso convocatório, enviado com, pelo menos, dez dias de antecedência, desde que, haja comprovativo de recepção pelo condómino.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A convocatória deve indicar o dia, hora, local e a ordem de trabalhos da reunião, sendo lícito que, ela contenha igualmente o dia, hora e local de nova reunião, caso, não compareça o número de condóminos suficientes para deliberar.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRINTA SETE
Texto do artigo · p. 16 (Formalismo das actas)
Número ou marcador · p. 16 Um) As deliberações da Assembleia de Condóminos devem ser comunicadas pelo administrador e assinada por todos os condóminos que, nela tenham participado.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As deliberações consignadas em acta são vinculativas para todos condóminos, bem como para terceiros titulares de direitos relativos às fracções autónomas.
Número ou marcador · p. 16 Três) É dever do administrador facultar as actas, assim como as transcrições dos respectivos conteúdos a todos os condóminos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRINTA E OITO
Texto do artigo · p. 16 (Condóminos ausentes das assembleias)
Número ou marcador · p. 16 Um) As deliberações da Assembleia de Condóminos devem ser comunicadas pelo administrador aos condóminos ausentes, por carta registada ou correio electrónico no prazo de trinta dias.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O condómino ausente tem o prazo de quarenta e oito horas após a recepção da deliberação, para comunicar por escrito ao administrador a sua discordância, sendo o silêncio interpretado como aprovação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRINTA E NOVE
Texto do artigo · p. 16 (Impugnação das deliberações da assembleia)
Número ou marcador · p. 16 Um) O condómino ausente tem o prazo de vinte dias, contados da data da deliberação para impugnar a deliberação da assembleia podendo solicitar ao administrador a sua suspensão, nos termos da lei do processo civil e a convocação de uma assembleia extraordinária para propor a anulação da decisão. O administrador tem um prazo de vinte dias para convocar a assembleia extraordinária.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Caso pretenda impugnar uma deliberação da assembleia, o condómino tem o prazo de dez dias, contados da data da deliberação, tratando-se de condómino presente ou da data da comunicação, tratandose de condómino ausente, para exigir ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária para propor a anulação dessa decisão, devendo o administrador convocá-la num prazo de vinte dias.
Número ou marcador · p. 16 Três) Se a assembleia extraordinária não anular a decisão, o condómino interessado poderá recorrer ao tribunal dentro dos prazos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IX Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARENTA
Texto do artigo · p. 17 (Litígios)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os litígios decorrentes de divergências entre condóminos e ou entre estes e o administrador serão resolvidos pela Assembleia de Condóminos, ouvidas as partes.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Não sendo possível a resolução em assembleia, poderá esta deliberar a celebração de compromisso arbitral, caso as partes, em desacordo concordem, em não recorrer ao tribunal da decisão tomada, em arbitragem.
Número ou marcador · p. 17 Três) Não sendo possível a resolução em assembleia e não havendo sido deliberada a obrigatoriedade de compromisso arbitral, os litígios serão resolvidos através de recurso ao tribunal da área, em que se situa o prédio.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARENTA UM
Texto do artigo · p. 17 (Multas e penalidades)
Número ou marcador · p. 17 Um) Todos os condóminos, moradores e demais ocupantes do prédio, devem respeitar rigorosamente as normas constantes dos presentes estatutos, as deliberações da Assembleia de Condóminos e as ordens que, para a sua execução emanarem do administrador.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Caso o administrador não consiga fazer cumprir o disposto no número anterior, pode propor à assembleia a aplicação de multas ao infractor, entre 30% e 100% do valor da quota.
Número ou marcador · p. 17 Três) Compete à Assembleia dos Condóminos tipificar as infracções, no regulamento interno e estabelecer os valores das respectivas multas e os procedimentos para o ressarcimento de danos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARENTA E DOIS
Texto do artigo · p. 17 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 17 Em complemento dos presentes Estatutos a Associação deve instituir um regulamento interno do condomínio, a ser aprovado, em Assembleia de Condóminos, no qual serão definidas as normas de relacionamento dos condóminos entre si e com o administrador, de utilização e conservação das partes comuns, entre outras matérias.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 11: Associação dos Moradores do Condomínio Deco Residence
  2. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I
  3. Texto do artigo, página 11: Da denominação, natureza jurídica, duração, sede, objecto e membros
  4. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 11: (Denominação e natureza jurídica)
  6. Número ou marcador, página 11: Um) A instituição adopta a designação Associação dos Moradores do Condomínio Deco Residence.
  7. Número ou marcador, página 11: Dois) A Associação é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e que goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial regendose pelos presentes estatutos, pelo regulamento do regime jurídico do condomínio e por mais legislação moçambicana aplicável.
  8. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 11: (Objecto)
  10. Texto do artigo, página 11: A associação tem por objectivo promover a boa convivência entre os proprietários e inquilinos das fracções autónomas do Edifício Deco Residence, Prédio n.º 290, da Avenida Eduardo Mondlane, bem como, a partilha e utilização das partes comuns do condomínio.
  11. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 11: (Duração e sede)
  13. Número ou marcador, página 11: Um) A Associação dos Morados do Condomínio é instituída por tempo indeterminado.
  14. Número ou marcador, página 11: Dois) A associação tem a sua sede no Terraço do Prédio, n.º 290, localizado na Avenida Eduardo Mondlane, em Maputo.
  15. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 11: (Membros)
  17. Número ou marcador, página 11: Um) É membro da associação todo ocupante (proprietário ou inquilino) do Prédio n.º 290, da Avenida Eduardo Mondlane.
  18. Número ou marcador, página 11: Dois) Deverá ser membro da associação, pelo menos um indivíduo ou mais por cada fracção autónoma.
  19. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Do capital social
  20. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  22. Texto do artigo, página 11: A Associação dos Moradores do Condomínio não possui nenhum capital social por se tratar de uma instituição meramente social cujas actividades são sustentadas pelas quotas dos condóminos e outras fontes de rendimento tais como contribuições pontuais e rendimentos obtidos através de serviços associados a utilização do prédio.
  23. Número ou marcador, página 11: CAPITULO III Da divisão do prédio, partes comuns e fracções autónomas
  24. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 11: (Divisão do prédio)
  26. Texto do artigo, página 11: Pisos Fracções Autónomas Partes Comuns Piso - 1 (menos 1) Piso - 2 (menos 2) Piso - 3 (menos 3) Andares -1, -2 e -3 Quadro geral, depósito de cisterna, instalações gerais de água, cisterna, depósitos de água, bombas de água, rede geral de água pluviais, caixas de inspecção, parqueamento. R/C 1.º Piso Loja Parqueamento R/C, elevadores, casa de banho de serviço, vestíbulo de entrada e circulação, entrada do prédio, escadas, halls, rede de electricidade, posto de transformação (PT), gerador, instalação de rede de telecomunicação de dados, fossa séptica, caixas de inspecção, rede geral de esgotos.
    PisosFracções AutónomasPartes Comuns
    Piso - 1 (menos 1) Piso - 2 (menos 2) Piso - 3 (menos 3)Andares -1, -2 e -3 Quadro geral, depósito de cisterna, instalações gerais de água, cisterna, depósitos de água, bombas de água, rede geral de água pluviais, caixas de inspecção, parqueamento.
    R/C 1.º PisoLojaParqueamento R/C, elevadores, casa de banho de serviço, vestíbulo de entrada e circulação, entrada do prédio, escadas, halls, rede de electricidade, posto de transformação (PT), gerador, instalação de rede de telecomunicação de dados, fossa séptica, caixas de inspecção, rede geral de esgotos.
  27. Texto do artigo, página 12: M Dois escritórios Vestíbulo de entrada e circulação; escadas; elevador. 2.º Piso Escritório 1, Escritório 2 Vestíbulo de entrada e circulação; sala de máquinas; escadas; elevador. 3.º Piso Flat 3, Flat 4 Vestíbulo de entrada e circulação; escadas; elevador. 4.º Piso Flat 5, Flat 6 Vestíbulo de entrada e circulação; escadas; elevador. 5.º Piso Flat 7, Flat 8 Vestíbulo de entrada e circulação; escadas; elevador. 6.º Piso Flat 9, Flat 10 Vestíbulo de entrada e circulação; escadas; elevador. 7.º Piso Flat 11, Flat 12 Vestíbulo de entrada e circulação; escadas; elevador. 8.º Piso Flat 13, Flat 14 Vestíbulo de entrada e circulação; escadas; elevador. 9.º Piso Flat 15, Flat 16 Vestíbulo de entrada e circulação; escadas; elevador. 10.º Piso Flat 17, Flat 18 Vestíbulo de entrada e circulação; escadas; elevador. 11.º Piso Flat 19, Flat 20 Vestíbulo de entrada e circulação; escadas; elevador. 12.º Piso Flat 21, Flat 22 Vestíbulo de entrada e circulação; escadas; elevador. 13.º Piso Flat 23, Flat 24 Vestíbulo de entrada e circulação; escadas; elevador. 14.º Piso Flat 25, Flat 26 Vestíbulo de entrada e circulação; escadas; elevador. 15.º Piso Flat 27, Flat 28 Vestíbulo de entrada e circulação; escadas; elevador. 16.º Piso Flat 29, Flat 30 Vestíbulo de entrada e circulação; escadas; elevador. 17.º Piso Flat 31, Flat 32 Vestíbulo de entrada e circulação; escadas; elevador. 18.º Piso Flat 33, Flat 34 Vestíbulo de entrada e circulação; escadas; elevador. 19.º Piso Flat 35, Flat 36 Vestíbulo de entrada e circulação; escadas; elevador. 20.º Piso Flat 37, Flat 38 Vestíbulo de entrada e circulação; escadas; elevador. 21.º Piso Flat 39, Flat 40 Vestíbulo de entrada e circulação; escadas; elevador. 22.º Piso Flat 41, Flat 42 Vestíbulo de entrada e circulação; escadas; elevador; casa de máquinas. Terraço
    MDois escritóriosVestíbulo de entrada e circulação; escadas; elevador.
    2.º PisoEscritório 1, Escritório 2Vestíbulo de entrada e circulação; sala de máquinas; escadas; elevador.
    3.º PisoFlat 3, Flat 4Vestíbulo de entrada e circulação; escadas; elevador.
    4.º PisoFlat 5, Flat 6Vestíbulo de entrada e circulação; escadas; elevador.
    5.º PisoFlat 7, Flat 8Vestíbulo de entrada e circulação; escadas; elevador.
    6.º PisoFlat 9, Flat 10Vestíbulo de entrada e circulação; escadas; elevador.
    7.º PisoFlat 11, Flat 12Vestíbulo de entrada e circulação; escadas; elevador.
    8.º PisoFlat 13, Flat 14Vestíbulo de entrada e circulação; escadas; elevador.
    9.º PisoFlat 15, Flat 16Vestíbulo de entrada e circulação; escadas; elevador.
    10.º PisoFlat 17, Flat 18Vestíbulo de entrada e circulação; escadas; elevador.
    11.º PisoFlat 19, Flat 20Vestíbulo de entrada e circulação; escadas; elevador.
    12.º PisoFlat 21, Flat 22Vestíbulo de entrada e circulação; escadas; elevador.
    13.º PisoFlat 23, Flat 24Vestíbulo de entrada e circulação; escadas; elevador.
    14.º PisoFlat 25, Flat 26Vestíbulo de entrada e circulação; escadas; elevador.
    15.º PisoFlat 27, Flat 28Vestíbulo de entrada e circulação; escadas; elevador.
    16.º PisoFlat 29, Flat 30Vestíbulo de entrada e circulação; escadas; elevador.
    17.º PisoFlat 31, Flat 32Vestíbulo de entrada e circulação; escadas; elevador.
    18.º PisoFlat 33, Flat 34Vestíbulo de entrada e circulação; escadas; elevador.
    19.º PisoFlat 35, Flat 36Vestíbulo de entrada e circulação; escadas; elevador.
    20.º PisoFlat 37, Flat 38Vestíbulo de entrada e circulação; escadas; elevador.
    21.º PisoFlat 39, Flat 40Vestíbulo de entrada e circulação; escadas; elevador.
    22.º PisoFlat 41, Flat 42Vestíbulo de entrada e circulação; escadas; elevador; casa de máquinas.
    Terraço
  28. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 12: (Espaços comuns do prédio)
  30. Número ou marcador, página 12: Um) São comuns as seguintes partes do edifício:
  31. Texto do artigo, página 12: a)o solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio;
  32. Número ou marcador, página 12: b) o telhado ou terraços de cobertura, ainda que, destinados ao uso do último pavimento;
  33. Número ou marcador, página 12: c) as entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos;
  34. Número ou marcador, página 12: d) as instalações gerais de água, electricidade, aquecimento, ar condicionado e semelhantes;
  35. Número ou marcador, página 12: e) vestíbulos de entrada e circulação.
  36. Número ou marcador, página 12: Dois) São igualmente comuns as seguintes partes do prédio:
  37. Número ou marcador, página 12: a) áreas de lazer;
  38. Número ou marcador, página 12: b) locais de estacionamento colectivo;
  39. Número ou marcador, página 12: c) arrecadações que sirvam mais de um condómino; d) condutas e depósitos de lixo.
  40. Número ou marcador, página 12: Três) A comunhão das escadas compreende a de todos elementos que delas façam parte integrante, como patamares, vitrais, e elementos decorativos.
  41. Número ou marcador, página 12: Quatro) Presumem-se de uso e propriedade comum:
  42. Número ou marcador, página 12: a) os pátios e jardins anexos ao edifício;
  43. Número ou marcador, página 12: b) os elevadores;
  44. Número ou marcador, página 13: c) as dependências destinadas ao suo e habitação do porteiro e ou dos serviçais;
  45. Número ou marcador, página 13: d) a garagem;
  46. Número ou marcador, página 13: e) piscinas e campos de jogos;
  47. Número ou marcador, página 13: f) instalações de comunicações, equipamentos tais como bombas de água, transformadores e geradores de energia e outras instalações semelhantes.
  48. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 13: (Disposição das partes comuns)
  50. Número ou marcador, página 13: Um) As partes comuns do prédio não são passíveis de divisão ou de alienações destacadas da respectiva fracção autónoma.
  51. Número ou marcador, página 13: Dois) As partes comuns não podem ser alteradas, retiradas, substituídas ou utilizadas de forma diversa do fim a que se destinam, sem consentimento da Assembleia dos Condóminos.
  52. Número ou marcador, página 13: Três) O estabelecido no número anterior é extensivo ao que diga respeito à harmonia, aspecto exterior e decoração do condomínio.
  53. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 13: (Acesso às partes comuns)
  55. Número ou marcador, página 13: Um) O condómino tem o direito de usar livremente as facilidades oferecidas pelas partes comuns, de harmonia com a sua natureza e fins de acordo com a moral e os bons costumes, desde que tenha as quotas em dia.
  56. Número ou marcador, página 13: Dois) É proibido o depósito de objectos nas partes comuns que impeçam ou limitem a sua utilização normal pelos condóminos.
  57. Número ou marcador, página 13: Três) Cabe ao administrador garantir a remoção dos objectos depositados nas partes comuns, só os devolvendo ao dono mediante pagamento de despesas causadas pela remoção, sem prejuízo do pagamento das multas devidas ou da reparação de eventuais danos causados.
  58. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 13: (Entrada e saída de veículos)
  60. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia de Condóminos pode deliberar a alteração, demarcação e a numeração de vagas de estacionamento de veículos no passeio pertencente ao prédio e na garagem.
  61. Número ou marcador, página 13: Dois) Não é permitida a guarda ou depósito de objectos nas áreas de estacionamento que se destinam â guarda ou estacionamento de veículos.
  62. Número ou marcador, página 13: Três) Não é permitida a cedência de vagas de estacionamento ou garagem a pessoas estranhas ao condomínio, salvo estipulação em contrário no regulamento interno do condomínio.
  63. Número ou marcador, página 13: Quatro) A entrada e saída de veículos só será permitida mediante a identificação estabelecida no regulamento interno do condomínio.
  64. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 13: (Fracções autónomas)
  66. Número ou marcador, página 13: Um) As acções autónomas constantes do título constitutivo são as que se destinam ao gozo exclusivo de cada condómino, seus familiares, inquilinos ou hóspedes.
  67. Número ou marcador, página 13: Dois) Todos os que residem nas fracções autónomas têm direito ao uso das partes comuns do prédio, desde que tenham as quotas em dia.
  68. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Das responsabilidades
  69. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 13: (Responsabilidade do condomínio pela fracção autónoma)
  71. Número ou marcador, página 13: Um) O condomínio é responsável pela sua fracção autónoma, obrigando-se a mantêla limpa, livre de odores e fumos, com as instalações hidráulicas e sanitárias estanques e instalações eléctricas e de gás em segurança e de acordo com as normas aplicáveis.
  72. Número ou marcador, página 13: Dois) O condómino é obrigado a indemnizar os restantes condóminos por danos causas em resultado da inobservância das suas obrigações em relação a sua fracção autónoma.
  73. Número ou marcador, página 13: Três) Cada condómino é exclusivamente responsável pelo pagamento dos encargos decorrentes da utilização da sua fracção autónoma.
  74. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  75. Texto do artigo, página 13: (Co-responsabilidades dos ocupantes)
  76. Número ou marcador, página 13: Um) Todos os ocupantes do condomínio estão sujeitos às disposições do presente estatuto.
  77. Número ou marcador, página 13: Dois) Sem prejuízo de indeminização por danos, são da responsabilidade do proprietário da fracção autónoma as infracções cometidas pelos respectivos ocupantes.
  78. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Dos direitos e deveres dos condóminos
  79. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  80. Texto do artigo, página 13: (Direitos do condómino)
  81. Texto do artigo, página 13: Constituem direitos do condómino, além dos prescritos na lei, os seguintes:
  82. Número ou marcador, página 13: a) utilizar, gozar e dispor da sua fracção autónoma, em conformidade com o fim a que se destina;
  83. Número ou marcador, página 13: b) utilizar e gozar das partes comuns do prédio, respeitando igual direito dos outros condóminos;
  84. Número ou marcador, página 13: c) participar na gestão do condomínio, desde que, tenha as suas obrigações regularizadas;
  85. Número ou marcador, página 13: d) ser informado sobre os assuntos do prédio, podendo para o efeito examinar os livros e arquivos
  86. Texto do artigo, página 13: da administração e os demais documentos do prédio, mediante solicitação prévia por escrito ao administrador e desde que tenha as suas obrigações regularizadas;
  87. Número ou marcador, página 13: e) denunciar ao administrador ou à assembleia de condóminos as irregularidades que constatar no condomínio ou na utilização de fracção autónoma;
  88. Número ou marcador, página 13: f) ser ouvido em matérias de que é acusado e deduzir a sua defesa nos prazos estabelecidos;
  89. Número ou marcador, página 13: g) ser indemnizado em caso de dano da sua fracção autónoma causado pela acção ou omissão de outros condóminos.
  90. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  91. Texto do artigo, página 13: (Deveres do condómino)
  92. Texto do artigo, página 13: Constituem deveres do condómino, além dos previstos na lei e no regulamento interno, os seguintes:
  93. Número ou marcador, página 13: a) participar nas sessões da Assembleia de Condóminos;
  94. Número ou marcador, página 13: b) pagar pontualmente a quota do condomínio e contribuir para as despesas extraordinárias, em conformidade com o que for estabelecido em Assembleia de Condóminos;
  95. Número ou marcador, página 13: c) fazer cessar imediatamente as causas que, em consequência do mau uso ou da má conservação da sua fracção provoquem danos, em outras fracções autónomas, nas partes comuns do prédio e reparar os prejuízos causados;
  96. Número ou marcador, página 13: d) não colocar, nem permitir que coloquem, nas fachadas, varandas ou janelas das respectivas fracções autónomas destinadas à habitação, faixas, letreiros, cartazes ou outros objectos estranhos à decoração ou estética do condomínio;
  97. Número ou marcador, página 13: e) não colocar ou permitir que, coloquem nas partes comuns do prédio quaisquer materiais de construção, salvo se tiver autorização prévia por escrito do administrador;
  98. Número ou marcador, página 13: f) não guardar na sua fracção autónomas substâncias que, pelas suas características de odor, toxicidade ou inflamabilidade, sejam susceptíveis de pôr em risco a segurança e solidez do prédio, causarem incómodo aos condóminos ou porem em perigo a sua integridade ou saúde; g)não colocar, nem permitir que coloquem aparelhos que possam originar sobrecarga de energia eléctrica ou causar interferências de qualquer ordem ou ainda que possam afectar a segurança, solidez, tranquilidade e o bem-estar colectivo;
  99. Número ou marcador, página 14: h) comunicar ao administrador o acolhimento de hóspedes, a sua identificação e o período da sua permanência;
  100. Número ou marcador, página 14: i) guardar decoro e respeito no uso das coisas e partes comuns, não usando, nem permitindo que as usem para fins alheios à sua finalidade própria;
  101. Número ou marcador, página 14: j) não dar hospedagem a indivíduos cuja conduta ofenda a moral e os bons costumes;
  102. Número ou marcador, página 14: k) não dedicar-se ou permitir a venda de produtos nas partes comuns, do edifício, bem como, nos passeios frontais;
  103. Número ou marcador, página 14: l) cumprir as normas das autoridades sanitárias, em relação às epidemias;
  104. Número ou marcador, página 14: m) informar ao Administrador do condomínio o exercício da indústria doméstica; n)respeitar as regras sobre níveis máximos de som e respectivos horários a observar, estabelecidas pelas posturas municipais e regulamento interno do condomínio;
  105. Número ou marcador, página 14: o) não pendurar roupas, tapetes, lençóis ou quaisquer outros objectos nos locais não apropriados, em termos a regulamentar pela Assembleia de Condomínio;
  106. Número ou marcador, página 14: p) não lançar líquidos e outros objectos sobre áreas comuns e sobre a via pública; q)não colocar lixo ou detritos de qualquer natureza, em lugares diferentes dos lugares para tal destinados, em obediência às normas estabelecidas em legislação específica;
  107. Número ou marcador, página 14: r) não manter nas respectivas fracções autónomas animais de qualquer espécie, porte ou raça, em violação das posturas municipais e do regulamento interno;
  108. Número ou marcador, página 14: s) respeitar os locais destinados aos veículos;
  109. Número ou marcador, página 14: t) permitir o ingresso na sua fracção autónoma das pessoas encarregadas da inspecção e realização de trabalhos relativas às partes comuns do edifício;
  110. Número ou marcador, página 14: u) não usar o imóvel para fins diferentes dos previstos no título constitutivo.
  111. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  112. Texto do artigo, página 14: (Arrendamento de fracção autónoma)
  113. Número ou marcador, página 14: Um) O arrendamento da fracção autónoma não carece de autorização da Assembleia do Condomínio, mas o senhorio tem o dever de comunicar ao administrador antes da sua ocupação pelo inquilino e manter-se ao dispor daquele sempre que necessário, devendo declarar a sua identidade e residência.
  114. Número ou marcador, página 14: Dois) É obrigatório que no contrato de arrendamento as partes definam quem deve assumir a responsabilidade pelo pagamento da quota do condomínio.
  115. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  116. Texto do artigo, página 14: (Publicidade)
  117. Texto do artigo, página 14: As disposições relativas aos direitos, deveres e responsabilidades dos condóminos serão publicitadas pelo Administrador através de afixação em locais visíveis do condomínio.
  118. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VI Das obras e reparações
  119. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  120. Texto do artigo, página 14: (Obras nas fracções autónomas)
  121. Número ou marcador, página 14: Um) São da responsabilidade exclusiva do condómino as obras de reparação e conserto na sua fracção autónoma.
  122. Número ou marcador, página 14: Dois) O condómino poderá proceder a modificações na divisão interna da sua fracção autónoma, quando comunicadas por escrito ao Administrador, na condição de tais modificações não afectarem outras fracções autónomas, as partes comuns e externas e não serem contrárias às posturas municipais e a legislação em vigor sobre a matéria.
  123. Número ou marcador, página 14: Três) Quando pretenda realizar obras na fracção autónoma que resultem em alteração do aspecto das fachadas exteriores ou em cores ou texturas de paredes exteriores ou das partes comuns, o condómino deve obter a aprovação por escrito de, pelo menos, 2/3 dos votos da Assembleia de Condóminos, sem prejuízo da autorização pela autarquia local nos termos da lei.
  124. Número ou marcador, página 14: Quatro) Antes de dar início à obra, o condómino deve comunicar por escrito o facto ao administrador do condomínio descrevendo a sua natureza e a previsão da sua duração.
  125. Número ou marcador, página 14: Cinco) As obras decorrerão obedecendo os horários fixados pelo Administrador e por forma a não perturbar o conforto e o repouso de outros condóminos.
  126. Número ou marcador, página 14: Seis) A violação do disposto nos números 4 e 5 do presente artigo sujeita o condómino no pagamento de multa correspondente a 10% do custo da obra.
  127. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  128. Texto do artigo, página 14: (Obras nas partes comuns)
  129. Número ou marcador, página 14: Um) As obras a realizar nas partes comuns devem ser aprovadas pela Assembleia de Condóminos e serão normalmente custeadas com recurso ao fundo comum de reserva da associação.
  130. Número ou marcador, página 14: Dois) Aprovada a realização das obras, o administrador do condomínio informará por carta registada aos condóminos ausentes da assembleia sobre a sua natureza e os correspondentes orçamentos.
  131. Número ou marcador, página 14: Três) Qualquer obra que se revele urgente cujo valor não ultrapasse o estipulado pela Assembleia dos Condóminos, pode ser ordenada pelo administrador do condomínio, sem a prévia autorização da Assembleia de Condóminos.
  132. Número ou marcador, página 14: Quatro) As obras a realizar nas partes comuns aprovadas pela Assembleia de Condóminos carecem de licenciamento da autarquia local salvo os casos de isenção previstos na legislação vigente.
  133. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VII Das despesas do condomínio
  134. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VINTE
  135. Texto do artigo, página 14: (Tipo de despesas)
  136. Texto do artigo, página 14: As despesas do condomínio classificam-se em:
  137. Número ou marcador, página 14: a) despesas de utilização: que se prendem com os custos que resultam da utilização das partes comuns como, por exemplo, o pagamento de despesas de luz, da água, combustível, do saneamento e de pequenas obras das partes comuns, da compra de recibos, livros e outro material necessário à gestão do condomínio;
  138. Número ou marcador, página 14: b) despesas de serviços: que se prendem com a remuneração de pessoas ou empresas que tenham contratos de prestação de serviços relativos ao funcionamento e utilização das partes comuns como por exemplo, o administrador, comissão de moradores, os guardas, serviços de segurança, e as empresas de manutenção de elevadores, gerador, bombas de água, condutas de lixo, sistema de incêndio, camaras de segurança, entre outros, incluindo o seguro obrigatório do prédio contra incêndios;
  139. Número ou marcador, página 14: c) despesas com inovações: que se prendem com adição ao prédio de elementos novos que acrescentam valor à propriedade comum.
  140. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VINTE E UM
  141. Texto do artigo, página 14: (Fundo comum de reserva)
  142. Número ou marcador, página 14: Um) É obrigatória a constituição, no condomínio, de um fundo comum de reserva para custear as despesas de conservação referidas no artigo anterior.
  143. Número ou marcador, página 14: Dois) A contribuição anual para o fundo comum de reserva é, no mínimo, de 10% do valor orçamento para o somatório de despesas de utilização e das despesas de serviços, contribuindo cada condómino com uma quantia directamente proporcional ao valor da sua contribuição na propriedade horizontal.
  144. Número ou marcador, página 15: Três) O pagamento da contribuição para
  145. Texto do artigo, página 15: o fundo comum de reserva é parte integrante da quota do condomínio.
  146. Número ou marcador, página 15: Quatro) Quando haja necessidade de realizar obras de conservação nas partes comuns do prédio e o saldo do fundo comum de reserva não for suficiente para custeá-las, pode a Assembleia de Condóminos deliberar uma contribuição extraordinária para suportar a diferença.
  147. Número ou marcador, página 15: Cinco) Os valores destinados ao fundo comum de reserva devem ser aplicados no banco, pelo melhor rendimento possível e não poderão, em caso algum, ser utilizados para custear as despesas de utilização ou despesas de serviços.
  148. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE E DOIS
  149. Texto do artigo, página 15: (Quota de condomínio)
  150. Número ou marcador, página 15: Um) Cada condómino é obrigado ao pagamento de uma quota, denominada quota do condomínio, representativa da sua contribuição para as despesas de utilização e de serviços e ainda, para a constituição do fundo comum de reserva.
  151. Número ou marcador, página 15: Dois) A parta da quota correspondente às despesas de utilização e de serviços resultará da divisão, em partes iguais, pelo número das fracções autónomas do condomínio do que, for orçamentado.
  152. Número ou marcador, página 15: Três) Compete à Assembleia de Condóminos, mediante deliberação tomada por dois terços dos presentes, aprovar o orçamento e as quotas do condomínio.
  153. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE TRÊS
  154. Texto do artigo, página 15: (Formas de pagamento)
  155. Número ou marcador, página 15: Um) As quotas do condomínio devem ser pagas mensalmente nos primeiros oito dias do mês a que respeitem.
  156. Número ou marcador, página 15: Dois) A forma de pagamento deverá ser feita através de depósito ou transferência na conta do condomínio, comprovado pelo correspondente recibo do banco.
  157. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE QUATRO
  158. Texto do artigo, página 15: (Falta de pagamento da quota)
  159. Número ou marcador, página 15: Um) A falta de pagamento da quota no prazo estipulado, obriga o condómino faltoso a pagar uma multa de 50% do valor da quota no primeiro mês; 80% no segundo mês e 100% no terceiro mês em diante.
  160. Número ou marcador, página 15: Dois) O administrador ou guardas ou tesoureiro poderá recusar o recebimento de quantias referentes às quotas subsequentes enquanto persistir a falta de pagamento de uma quota sendo aplicável àquelas multas estipuladas no n.º 1.
  161. Número ou marcador, página 15: Três) Registando-se acumulação de mais de três meses de quotas não pagas e respectivas multas, o administrador poderá determinar, onde for aplicável, as penalidades seguintes:
  162. Número ou marcador, página 15: a) publicação da dívida por edital do administrador afixado, em partes comuns do condomínio;
  163. Número ou marcador, página 15: b) perda de direito a estacionamento de veículo na garagem do condomínio;
  164. Número ou marcador, página 15: c) perda de direito de uso do elevador;
  165. Número ou marcador, página 15: d) selagem das caixas de correspondência e do sistema de intercomunicação;
  166. Número ou marcador, página 15: e) perda do direito ao abastecimento de água.
  167. Número ou marcador, página 15: Quatro) Registando-se acumulação de seis meses de quotas não pagas e respectivas multas, o administrador deve instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias devidas.
  168. Número ou marcador, página 15: Cinco) Caso a Assembleia de Condóminos haja deliberado sobre a matéria, a cópia autenticada da acta da reunião constitui título executivo.
  169. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE E CINCO
  170. Texto do artigo, página 15: (Contas bancárias)
  171. Texto do artigo, página 15: O administrador do condomínio pode abrir e movimentar, em nome dom condomínio, as seguintes contas bancárias:
  172. Número ou marcador, página 15: a) uma conta de depósito à ordem destinada às receitas e pagamentos correntes;
  173. Número ou marcador, página 15: b) uma conta de depósito a prazo, destinada exclusivamente à constituição do fundo de reserva.
  174. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE SEIS
  175. Texto do artigo, página 15: (Seguro)
  176. Número ou marcador, página 15: Um) É obrigatório o seguro do edifício contra o risco de incêndio.
  177. Número ou marcador, página 15: Dois) Qualquer dos condóminos pode efectuar o seguro quando o administrador não o tenha feito, reservando-se o direito de reaver do administrador ou da Comissão de Moradores mediante notificação do facto.
  178. Número ou marcador, página 15: Três) Feita a notificação do pagamento do seguro pelo condómino, o administrador ou a Comissão de Moradores devem efectuar o reembolso do valor correspondente ou notificar os restantes condóminos para o respectivo pagamento, dentro dos sete dias subsequentes.
  179. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE SETE
  180. Texto do artigo, página 15: (Saldo de exercício)
  181. Número ou marcador, página 15: Um) Anualmente o administrador apresentará à Assembleia de Condóminos, o relatório do exercício contendo as receitas e despesas do condomínio na primeira quinzena de Janeiro do ano seguinte ao exercício em causa.
  182. Número ou marcador, página 15: Dois) Havendo saldo nas contas relativas às receitas e pagamentos correntes poderá a Assembleia de Condóminos deliberar a sua incorporação no fundo comum de reserva ou no exercício subsequente.
  183. Número ou marcador, página 15: Três) Havendo défice este será suportado pelos condóminos de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 22.
  184. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VIII Da administração das partes comuns do prédio
  185. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE OITO
  186. Texto do artigo, página 15: (Órgãos administrativo)
  187. Número ou marcador, página 15: Um) A administração e gestão das partes comuns do edifício compete á Assembleia dos Condóminos e a um administrador.
  188. Número ou marcador, página 15: Dois) O cargo de administrador pode ser exercido por uma Comissão de Moradores.
  189. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE NOVE
  190. Texto do artigo, página 15: (Administrador)
  191. Número ou marcador, página 15: Um) O administrador é eleito e exonerado pela Assembleia de Condomínio.
  192. Número ou marcador, página 15: Dois) Se a assembleia não eleger administrador, a requerimento de qualquer dos condóminos será este nomeado pelo tribunal, nos termos da lei.
  193. Número ou marcador, página 15: Três) O administrador pode ser exonerado pelo tribunal, a requerimento de qualquer condómino, quando se prove que, praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das suas funções.
  194. Número ou marcador, página 15: Quatro) O cargo de administrador é remunerável salvo disposição, em contrário da Assembleia de Condóminos e pode ser desempenhado por qualquer dos condóminos ou por terceira pessoa singular ou colectiva.
  195. Número ou marcador, página 15: Cinco) As funções de administrador serão exercidas pelo período de dois anos renováveis.
  196. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRINTA
  197. Texto do artigo, página 15: (Administrador provisório)
  198. Número ou marcador, página 15: Um) Se a assembleia não eleger o administrador e se, este não tiver sido nomeado judicialmente as respectivas funções serão obrigatoriamente exercidas por uma Comissão de Moradores.
  199. Número ou marcador, página 15: Dois) A disposição do número anterior aplica-se também no caso de o administrador eleito ficar impedido ou estiver ausente.
  200. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRINTA UM
  201. Texto do artigo, página 15: (Comissão de moradores)
  202. Número ou marcador, página 15: Um) A comissão de moradores é eleita e exonerada pela Assembleia de Condóminos.
  203. Número ou marcador, página 15: Dois) A comissão de moradores é composta no mínimo por 3 condóminos.
  204. Número ou marcador, página 15: Três) O cargo exercido pelos membros da comissão de moradores é remunerável, salvo disposição, em contrário da Assembleia de Condóminos e pode ser desempenhado por qualquer dos condóminos.
  205. Número ou marcador, página 15: Quatro) A Comissão de Moradores tem um mandato de dois anos renováveis e deve ser eleita juntamente com o administrador.
  206. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRINTA DOIS
  207. Texto do artigo, página 16: (Identificação do administrador e dos condóminos)
  208. Número ou marcador, página 16: Um) A identificação e o domicílio profissional do administrador deverão estar sempre afixados na entrada ou vestíbulo do prédio ou ainda, em locais de passagem do condomínio.
  209. Número ou marcador, página 16: Dois) O administrador do condomínio deve manter actualizada a lista de identificação dos condóminos e dos respectivos agregados familiares.
  210. Número ou marcador, página 16: Três) Os condóminos devem prestar a sua identificação e dos respectivos agregados familiares ao administrador do condomínio e, caso não vivam no edifício, devem indicar a sua residência actual.
  211. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os condóminos devem informar ao administrador sobre a presença de hóspedes que, permaneçam por um período superior a 24 horas.
  212. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRINTA TRÊS
  213. Texto do artigo, página 16: (Funções do Administrador)
  214. Número ou marcador, página 16: Um) O administrador exerce as funções que lhe são fixadas na lei, nomeadamente:
  215. Número ou marcador, página 16: a) convocar a assembleia de condóminos;
  216. Número ou marcador, página 16: b) elaborar o orçamento de receitas e despesas relativas a cada ano;
  217. Número ou marcador, página 16: c) efectuar e manter o contrato de seguro do edifício contra o risco de incêndio; d)cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns;
  218. Número ou marcador, página 16: e) exigir dos condóminos a sua quota- -parte nas despesas aprovadas;
  219. Número ou marcador, página 16: f) realizar os actos conservatórios relativos aos bens comuns;
  220. Número ou marcador, página 16: g) regular o uso dos bens e partes comuns e a prestação de serviços de interesse comum; h)executar as deliberações da assembleia;
  221. Número ou marcador, página 16: i) representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades.
  222. Número ou marcador, página 16: Dois) São igualmente funções do administrador:
  223. Número ou marcador, página 16: a) representar o condomínio em juízo e perante terceiros;
  224. Número ou marcador, página 16: b) transmitir aos condóminos as notificações recebidas das autoridades;
  225. Número ou marcador, página 16: c) praticar os actos de gestão corrente do condomínio, admitir e demitir empregados, ordenar reparações urgentes, embargar obras irregulares e ordenar a sua remoção ou demolição;
  226. Número ou marcador, página 16: d) manter actualizados, organizados e assegurar a guarda dos documentos relativos à gestão do condomínio;
  227. Número ou marcador, página 16: e) prestar contas periodicamente aos condóminos sobre a gestão do condomínio, em período a estabelecer pela Assembleia de Condóminos;
  228. Texto do artigo, página 16: f)fazer respeitar a ordem e o cumprimento das deliberações da assembleia e aplicar aos condóminos as sanções que forem determinadas.
  229. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  230. Texto do artigo, página 16: (Periodicidade das reuniões da assembleia)
  231. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia de Condóminos reúne-se na primeira quinzena de Janeiro, mediante convocação do Administrador para discussão e aprovação das contas do último ano, aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano e para fixar as quotas do condomínio.
  232. Número ou marcador, página 16: Dois) A Assembleia poderá reunir-se extraordinariamente sempre que, se julgue necessário, para verificar as contas da gestão, deliberar sobre as propostas do Administrador e, eventualmente rever as quotas do condomínio ou aprovar contribuições extraordinárias.
  233. Número ou marcador, página 16: Três) A Assembleia de Condóminos pode ser convocada por condóminos que representem 25% das unidades inteiras do prédio.
  234. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os condóminos podem fazer-se representar por procurador, com poderes bastantes para deliberar sobre as matérias em discussão.
  235. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRINTA E CINCO
  236. Texto do artigo, página 16: (Funcionamento da assembleia)
  237. Número ou marcador, página 16: Um) As deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido.
  238. Número ou marcador, página 16: Dois) Cada condómino tem tantos votos quanto o total de unidades inteiras na percentagem ou permilagem das fracções que possuir.
  239. Número ou marcador, página 16: Três) Se não comparecer o número de condóminos suficiente para formar maioria e na convocatória não tiver sido, desde logo, fixada outra data, é convocada nova reunião nos dez dias subsequentes, podendo esta, deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que, representem, pelo menos, um terço do valor total do prédio.
  240. Número ou marcador, página 16: Quatro) As deliberações que precisem de unanimidade dos votos do prédio podem ser aprovadas por unanimidade dos condóminos presentes, desde que, estes representem, pelo menos, dois terços do valor do prédio, sob condição de aprovação pelos condóminos ausentes.
  241. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRINTA SEIS
  242. Texto do artigo, página 16: (Convocação das assembleias)
  243. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia é convocada por meio de carta registada ou correio electrónico mediante aviso convocatório, enviado com, pelo menos, dez dias de antecedência, desde que, haja comprovativo de recepção pelo condómino.
  244. Número ou marcador, página 16: Dois) A convocatória deve indicar o dia, hora, local e a ordem de trabalhos da reunião, sendo lícito que, ela contenha igualmente o dia, hora e local de nova reunião, caso, não compareça o número de condóminos suficientes para deliberar.
  245. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRINTA SETE
  246. Texto do artigo, página 16: (Formalismo das actas)
  247. Número ou marcador, página 16: Um) As deliberações da Assembleia de Condóminos devem ser comunicadas pelo administrador e assinada por todos os condóminos que, nela tenham participado.
  248. Número ou marcador, página 16: Dois) As deliberações consignadas em acta são vinculativas para todos condóminos, bem como para terceiros titulares de direitos relativos às fracções autónomas.
  249. Número ou marcador, página 16: Três) É dever do administrador facultar as actas, assim como as transcrições dos respectivos conteúdos a todos os condóminos.
  250. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRINTA E OITO
  251. Texto do artigo, página 16: (Condóminos ausentes das assembleias)
  252. Número ou marcador, página 16: Um) As deliberações da Assembleia de Condóminos devem ser comunicadas pelo administrador aos condóminos ausentes, por carta registada ou correio electrónico no prazo de trinta dias.
  253. Número ou marcador, página 16: Dois) O condómino ausente tem o prazo de quarenta e oito horas após a recepção da deliberação, para comunicar por escrito ao administrador a sua discordância, sendo o silêncio interpretado como aprovação.
  254. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRINTA E NOVE
  255. Texto do artigo, página 16: (Impugnação das deliberações da assembleia)
  256. Número ou marcador, página 16: Um) O condómino ausente tem o prazo de vinte dias, contados da data da deliberação para impugnar a deliberação da assembleia podendo solicitar ao administrador a sua suspensão, nos termos da lei do processo civil e a convocação de uma assembleia extraordinária para propor a anulação da decisão. O administrador tem um prazo de vinte dias para convocar a assembleia extraordinária.
  257. Número ou marcador, página 16: Dois) Caso pretenda impugnar uma deliberação da assembleia, o condómino tem o prazo de dez dias, contados da data da deliberação, tratando-se de condómino presente ou da data da comunicação, tratandose de condómino ausente, para exigir ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária para propor a anulação dessa decisão, devendo o administrador convocá-la num prazo de vinte dias.
  258. Número ou marcador, página 16: Três) Se a assembleia extraordinária não anular a decisão, o condómino interessado poderá recorrer ao tribunal dentro dos prazos fixados na lei.
  259. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IX Das disposições finais e transitórias
  260. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARENTA
  261. Texto do artigo, página 17: (Litígios)
  262. Número ou marcador, página 17: Um) Os litígios decorrentes de divergências entre condóminos e ou entre estes e o administrador serão resolvidos pela Assembleia de Condóminos, ouvidas as partes.
  263. Número ou marcador, página 17: Dois) Não sendo possível a resolução em assembleia, poderá esta deliberar a celebração de compromisso arbitral, caso as partes, em desacordo concordem, em não recorrer ao tribunal da decisão tomada, em arbitragem.
  264. Número ou marcador, página 17: Três) Não sendo possível a resolução em assembleia e não havendo sido deliberada a obrigatoriedade de compromisso arbitral, os litígios serão resolvidos através de recurso ao tribunal da área, em que se situa o prédio.
  265. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARENTA UM
  266. Texto do artigo, página 17: (Multas e penalidades)
  267. Número ou marcador, página 17: Um) Todos os condóminos, moradores e demais ocupantes do prédio, devem respeitar rigorosamente as normas constantes dos presentes estatutos, as deliberações da Assembleia de Condóminos e as ordens que, para a sua execução emanarem do administrador.
  268. Número ou marcador, página 17: Dois) Caso o administrador não consiga fazer cumprir o disposto no número anterior, pode propor à assembleia a aplicação de multas ao infractor, entre 30% e 100% do valor da quota.
  269. Número ou marcador, página 17: Três) Compete à Assembleia dos Condóminos tipificar as infracções, no regulamento interno e estabelecer os valores das respectivas multas e os procedimentos para o ressarcimento de danos.
  270. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARENTA E DOIS
  271. Texto do artigo, página 17: (Regulamento interno)
  272. Texto do artigo, página 17: Em complemento dos presentes Estatutos a Associação deve instituir um regulamento interno do condomínio, a ser aprovado, em Assembleia de Condóminos, no qual serão definidas as normas de relacionamento dos condóminos entre si e com o administrador, de utilização e conservação das partes comuns, entre outras matérias.
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