Associação dos Residentes e Amigos de Mulotane

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Associação dos Residentes e Amigos de Mulotane

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Texto do artigo · p. 17 Associação dos Residentes e Amigos de Mulotane
Texto do artigo · p. 17 A Associação dos Residentes e Amigos de Mulotana (ARAMU), é uma organização social de carácter particular e destina-se a todos quantos nela queiram participar.
Texto do artigo · p. 17 A ARAMU tem por objectivo primeiro contribuir para o desenvolvimento comunitário da população dos oito bairros da localidade de Mulotana.
Texto do artigo · p. 17 A ARAMU, sendo uma organização social obriga-se a promover a participação dos habitantes de Mulotana na gestão e defesa dos recursos naturais e do seu meio ambiente.
Texto do artigo · p. 17 A ARAMU propõe-se a prom over a participação dos habitantes da
Texto do artigo · p. 17 localidade na definição e condução dos destinos políticos de seu interesse.
Texto do artigo · p. 17 A ARAMU independentemente da filiação política dos seus membros, obriga-se a promover a educação cívica e moral dos habitantes de todos os povoados da localidade de Mulotana.
Texto do artigo · p. 17 A ARAMU é uma organização independente de todo e qualquer partido político.
Texto do artigo · p. 17 A ARAMU nas suas actividades observa em particular os princípios definidos pelos seus membros e a política geral definida para o País.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação)
Texto do artigo · p. 17 A Associação adopta a denominação “Associação dos Residentes e Amigos de Mulotana” e rege-se pelos presentes Estatutos e demais legislação aplicável as ONGs.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Definição)
Texto do artigo · p. 17 A Associação dos Residentes e Amigos de Mulotana (ARAMU), é uma organização Não-Governamental de carácter Educacional, sócio-cultural e patrimonial.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 17 Um) Promoção da solidariedade e amizade de forma a contribuir para uma maior aproximação entre os habitantes dos povoados que constituem a localidade de Mulotana.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Promover a imagem de cada bairro e da localidade, de modo a atrair possíveis apoios visando o seu desenvolvimento educacional, direitos humanos, sócio-económico, ambiental e cultural.
Número ou marcador · p. 17 Três) Estudar e apoiar a criação de projectos educacionais, económicos, sociais e ambientais com vista a melhorar as condições de vida dos habitantes da localidade de Mulotana, particularmente das jovens, mulheres, crianças e idosos.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Promover a formação profissional diversa, criação de escolas, centros de saúde, clubes desportivos e centros culturais da comunidade.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Promover a participação dos habitantes na vida educacional, económica, política, ambiental, agro-pecuária, comercial, industrial, sanitária, desportiva, social, legado histórico, solidariedade, ajuda-mútua e cultural da Localidade de Mulotana.
Número ou marcador · p. 17 Seis) Criar as condições que permitam uma maior coordenação e relacionamento com outras ONGs para garantir a melhor forma de canalização dos mais diversos apoios à comunidade.
Número ou marcador · p. 17 Sete) Participar na gestão e resolução dos mais variados conflitos relacionados com as vias de acesso, direitos da pessoa idosa, portadora de deficiência, distribuição de terras e uso dos recursos de todos os bairros e da Localidade de Mulotana.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Formas de participação)
Número ou marcador · p. 17 Um) A comunidade participará dos objectivos acima enumerados através de conselhos ou outras formas organizacionais independentes e que colaborarão com a associação e as autoridades de Mulotana.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os conselhos serão eleitos dentre os habitantes dos povoados de forma directa ou indirecta (voto secreto).
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Membros)
Texto do artigo · p. 17 Podem ser membros da associação:
Texto do artigo · p. 17 a)todos os residentes e amigos que vivem ou viveram em Mulotana e que queiram pertencer a associação por livre vontade.
Número ou marcador · p. 17 b) empresas, associações, ONGs e grupos sociais que por livre vontade declarem quererem pertencer a Associação e que aceitem o seu estatuto.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Deveres)
Texto do artigo · p. 17 Constituem deveres dos membros em geral:
Número ou marcador · p. 17 a) zelar pelo bom nome e funcionamento da ARAMU;
Número ou marcador · p. 17 b) cumprir com as deliberações dos órgãos da associação e observar o cumprimento dos estatutos e programas da associação;
Número ou marcador · p. 17 c) tomar parte em todas as reuniões para as quais tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 17 d) cumprir com as tarefas da associação para as quais tenham sido designados;
Número ou marcador · p. 17 e) prestar a associação as informações que lhe forem solicitadas relativas as actividades que lhes tenham sido confiadas;
Número ou marcador · p. 17 f) pagar as quotas dentro dos prazos estabelecidos,
Número ou marcador · p. 17 g) prestar contas da utilização dos fundos ou meios disponibilizados pela associação em apoio aos projectos que tenham sido requeridos à associação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 17 Constituem direitos dos membros independentemente da sua origem:
Número ou marcador · p. 17 a) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Associação;
Número ou marcador · p. 18 b) participar nos trabalhos da Assembleia Geral submetendo propostas, discutindo-as e votando as questões inscritas na ordem do trabalho;
Número ou marcador · p. 18 c) apresentar os projectos de desenvolvimento sócio-económicos que mereçam a apreciação e apoio da associação;
Número ou marcador · p. 18 d) participar de pleno direito em todas as actividades programadas pela associação.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 Património
Texto do artigo · p. 18 Constituem Património Social da Associação dos Residentes e Amigos de Mulotana, todos os bens, móveis e imóveis adquiridos ou doados para a prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Fundos)
Número ou marcador · p. 18 Um) Os fundos da associação provêm da quotização e contribuição dos seus membros, de entidades singulares ou colectivas e de doações;
Número ou marcador · p. 18 Dois) Esses fundos serão depositados no banco em conta própria a ordem da associação.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Jóia)
Texto do artigo · p. 18 Estabelece-se uma jóia única de 1.000,00MT para adesão a Associação dos Residentes e Amigos de Mulotana a ser paga em duas prestações semestrais.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Quotas)
Número ou marcador · p. 18 Um) Estabelece-se uma quota mensal única de 200,00MT por cada membro. (quota provisória a discutir).
Número ou marcador · p. 18 Dois) A quota poderá ser modificada por deliberação do Conselho de Direcção, sujeita a ratificação pela Assembleia Geral da associação.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 18 Constituem órgãos sociais da associação
Texto do artigo · p. 18 os seguintes: a) Assembleia Geral; b) Conselho de Direcção; c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação e é composto por todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos estatutariamente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por um presidente eleito na sua primeira sessão de trabalhos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Competências)
Número ou marcador · p. 18 Um) Compete a Assembleia Geral deliberar sobre todos os assuntos que respeitem aos objectivos definidos para a Associação, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 18 a) eleger e exonerar os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 18 b) aprovar o relatório, o balanço anual e as contas do Conselho de Direcção bem como o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 18 c) aprovar o programa da Associação e o Orçamento anual;
Número ou marcador · p. 18 d) deliberar sobre o reforço do Fundo Constitutivo básico e Fundos a criar, bem assim sobre a sua aplicação;
Número ou marcador · p. 18 e) fixar o montante da jóia e das quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 18 f) alterar e aprovar os estatutos bem como os regulamentos internos de funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 18 g) fixar as remunerações e subsídios que atenda devidos aos membros os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para a votação do relatório e balanço de contas, para apreciação e aprovação do programa de actividades e do orçamento anual e para a eleição dos órgãos Sociais se a ela houver lugar.
Número ou marcador · p. 18 Três) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente da Assembleia ou a pedido do Conselho de Direcção ou a requerimento de 1/5 do número total dos seus membros.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo e de representação permanente da associação.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por 5 (cinco) elementos eleitos em Assembleia Geral por um período de 3 anos.
Número ou marcador · p. 18 Três) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, dois secretários e dois vogais.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Competências)
Número ou marcador · p. 18 Um) No quadro de gestão e administração da associação compete ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 18 a) promover a realização dos objectivos definidos no programa geral, plano estratégico, orçamento anual e no plano anual da associação;
Número ou marcador · p. 18 b) cumprir e fazer cumprir as disposições estatuárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 c) elaborar e submeter anualmente o relatório a aprovação da Assembleia Geral e requerer o parecer do Conselho Fiscal sobre o balanço e contas de exercício, bem como
Texto do artigo · p. 18 o programa de actividades e o orçamento;
Número ou marcador · p. 18 d) nomear, contratar colaboradores, estruturar e dirigir os Departamentos e actividades da Associação;
Número ou marcador · p. 18 e) firmar protocolos de cooperação com organizações congéneres que prossigam os mesmos objectivos ou outros que não contradigam o presente estatuto, programas e objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 18 f) aprovar os projectos, assinar os contratos e programas de trabalho com organização afins e doadoras;
Número ou marcador · p. 18 g) deliberar sobre a admissão e admitir membros;
Número ou marcador · p. 18 h) propor a Assembleia Geral as áreas específicas de trabalho a criar
Número ou marcador · p. 18 i) adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal os imóveis necessários ao funcionamento e actividades da associação;
Número ou marcador · p. 18 j) representar a Associação em juízo e fora dele em todos os aspectos;
Número ou marcador · p. 18 k) praticar todos os demais actos que lhe tenham sido acometidos pelos estatutos tendo em conta a realização dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Conselho de Direcção reúne-se periodicamente uma vez por semana. As suas resoluções para serem válidas, devem ser tomadas por maioria de votos, um dos quais é obrigatoriamente o do presidente, o qual detém o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 18 Três) O Conselho de Direcção deve pautar as suas acções por uma operacionalidade activa e transparente;
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Para obrigar a associação são necessárias duas assinaturas de dois membros do Conselho de Direcção sendo obrigatoriamente uma a do presidente e outra do secretário ou vogal.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho Fiscal é constituído por 3 (três) elementos eleitos em Assembleia Geral por um período de 3 anos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Secretário e um Vogal.
Número ou marcador · p. 18 Três) O Conselho Fiscal reúne-se periodicamente de 6 em 6 meses. As suas resoluções para serem válidas, devem ser tomadas por maioria de votos, um dos quais é obrigatoriamente o do Presidente, o qual detém o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O presidente do Conselho Fiscal, pode convocar o Conselho sempre que o entender conveniente.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) O presidente do Conselho Fiscal assiste as reuniões do Conselho de Direcção, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 Competências
Texto do artigo · p. 19 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 19 a) verificar o cumprimento dos estatutos e programa da associação;
Número ou marcador · p. 19 b) examinar a escrita e documentação da associação sempre que o julgar necessário;
Número ou marcador · p. 19 c) emitir o parecer sobre o relatório, balanço e contas do exercício e orçamento;
Número ou marcador · p. 19 d) requerer a convocação da Assembleia Geral em sessão extraordinária sempre que o julgar pertinente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Penas)
Número ou marcador · p. 19 Um) Toda a conduta atentatória aos preceitos estatuários, regulamento interno ou das deliberações da Assembleia Geral, e dos demais órgãos de Direcção, constitui infracção disciplinar.
Texto do artigo · p. 19 Às infracções disciplinares cabem as seguintes consoante a sua gravidade e danos causados:
Número ou marcador · p. 19 a) advertência;
Número ou marcador · p. 19 b) censura pública sob forma de comunicado em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 c) repreensão por escrito;
Número ou marcador · p. 19 d) repreensão pública;
Número ou marcador · p. 19 e) multa;
Número ou marcador · p. 19 f) suspensão da qualidade de membro por um período até dois meses;
Número ou marcador · p. 19 g) demissão do exercício de tarefas de responsabilidade nos órgãos sociais e nas delegações;
Número ou marcador · p. 19 h) expulsão.
Número ou marcador · p. 19 i) a pena disciplinar só pode ser aplicada ouvido o membro infractor.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A aplicação de penas disciplinar cabe ao Conselho de Direcção. Da pena aplicada pelo Conselho de Direcção cabe recurso em última instância a Assembleia Geral. O recurso suspende e execução da pena recorrida, mantendo-se todos os direitos e deveres do membro até que a Assembleia se pronuncie.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 19 Um) A dissolução da Assembleia será feita extraordinariamente, cabendo a Assembleia Geral decidir da dissolução e do destino a dar aos bens, em conformidades com a lei.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A liquidação do património social e a finalização dos assuntos correntes será assegurada pelo Conselho de Direcção em exercício.
Número ou marcador · p. 19 Três) A liquidação deverá ter lugar no prazo máximo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Se a assembleia não deliberar por outra forma, a liquidação e partilha, deve seguir as seguintes regras:
Número ou marcador · p. 19 a) pagamento do passivo da associação até a medida das suas forças;
Número ou marcador · p. 19 b) o remanescente se o houver será repartido pelos membros existentes à data de liquidação, devendo a quota-parte de cada um daqueles membros ser proporcional as quotas pagas nos seis meses anteriores à dissolução.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Associação dos residentes e amigos de Mulotana representa uma individualidade jurídica própria, distinta dos seus membros.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A Associação dos Residentes e Amigos de Mulotana poderá ter representações em todos os distritos onde haja um mínimo de cinco membros que entendam criá-la.
Número ou marcador · p. 19 Três) O património social responde pelas dívidas da associação.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Os membros dos órgãos directivos podem serem reeleitos uma vez.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) A associação responde por todos os actos do seu Conselho de Direcção quando tomados em exercício das suas funções e no interesse da mesma.
Número ou marcador · p. 19 Seis) A associação tem o direito de veto nos casos em que a deliberação ou os actos do Conselho de Direcção não tenham respeitado os Estatutos. Os membros do Conselho de Direcção são responsáveis pelos actos que lesem a Associação e que resultem de incúria.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Disposições transitórias)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Associação dos Residentes e Amigos de Mulotana tem a sua sede da localidade de Mulotana.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A primeira reunião da Assembleia Geral será a Assembleia Constituinte.
Número ou marcador · p. 19 Três) Após a efectivação da escritura pública da associação os membros eleitos para os órgãos sociais tomam posse dos respectivos cargos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Omissões)
Texto do artigo · p. 19 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Directivo, com recurso voluntário para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Regulamentos)
Texto do artigo · p. 19 O Conselho Directivo deve produzir no prazo de noventa dias, contados a partir da data da tomada de posse, os instrumentos de gestão, tais como plano estratégico, plano anual, regulamentos e outros instrumentos normativos para a melhor gestão da ARAMU.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 19 Os presentes estatutos entram em vigor entram imediatamente em vigor após a escritura notarial constitutiva da Associação dos Residentes de Amigos de Mulotana.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Associação dos Residentes e Amigos de Mulotane
  2. Texto do artigo, página 17: A Associação dos Residentes e Amigos de Mulotana (ARAMU), é uma organização social de carácter particular e destina-se a todos quantos nela queiram participar.
  3. Texto do artigo, página 17: A ARAMU tem por objectivo primeiro contribuir para o desenvolvimento comunitário da população dos oito bairros da localidade de Mulotana.
  4. Texto do artigo, página 17: A ARAMU, sendo uma organização social obriga-se a promover a participação dos habitantes de Mulotana na gestão e defesa dos recursos naturais e do seu meio ambiente.
  5. Texto do artigo, página 17: A ARAMU propõe-se a prom over a participação dos habitantes da
  6. Texto do artigo, página 17: localidade na definição e condução dos destinos políticos de seu interesse.
  7. Texto do artigo, página 17: A ARAMU independentemente da filiação política dos seus membros, obriga-se a promover a educação cívica e moral dos habitantes de todos os povoados da localidade de Mulotana.
  8. Texto do artigo, página 17: A ARAMU é uma organização independente de todo e qualquer partido político.
  9. Texto do artigo, página 17: A ARAMU nas suas actividades observa em particular os princípios definidos pelos seus membros e a política geral definida para o País.
  10. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  11. Texto do artigo, página 17: (Denominação)
  12. Texto do artigo, página 17: A Associação adopta a denominação “Associação dos Residentes e Amigos de Mulotana” e rege-se pelos presentes Estatutos e demais legislação aplicável as ONGs.
  13. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 17: (Definição)
  15. Texto do artigo, página 17: A Associação dos Residentes e Amigos de Mulotana (ARAMU), é uma organização Não-Governamental de carácter Educacional, sócio-cultural e patrimonial.
  16. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 17: (Objectivos)
  18. Número ou marcador, página 17: Um) Promoção da solidariedade e amizade de forma a contribuir para uma maior aproximação entre os habitantes dos povoados que constituem a localidade de Mulotana.
  19. Número ou marcador, página 17: Dois) Promover a imagem de cada bairro e da localidade, de modo a atrair possíveis apoios visando o seu desenvolvimento educacional, direitos humanos, sócio-económico, ambiental e cultural.
  20. Número ou marcador, página 17: Três) Estudar e apoiar a criação de projectos educacionais, económicos, sociais e ambientais com vista a melhorar as condições de vida dos habitantes da localidade de Mulotana, particularmente das jovens, mulheres, crianças e idosos.
  21. Número ou marcador, página 17: Quatro) Promover a formação profissional diversa, criação de escolas, centros de saúde, clubes desportivos e centros culturais da comunidade.
  22. Número ou marcador, página 17: Cinco) Promover a participação dos habitantes na vida educacional, económica, política, ambiental, agro-pecuária, comercial, industrial, sanitária, desportiva, social, legado histórico, solidariedade, ajuda-mútua e cultural da Localidade de Mulotana.
  23. Número ou marcador, página 17: Seis) Criar as condições que permitam uma maior coordenação e relacionamento com outras ONGs para garantir a melhor forma de canalização dos mais diversos apoios à comunidade.
  24. Número ou marcador, página 17: Sete) Participar na gestão e resolução dos mais variados conflitos relacionados com as vias de acesso, direitos da pessoa idosa, portadora de deficiência, distribuição de terras e uso dos recursos de todos os bairros e da Localidade de Mulotana.
  25. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 17: (Formas de participação)
  27. Número ou marcador, página 17: Um) A comunidade participará dos objectivos acima enumerados através de conselhos ou outras formas organizacionais independentes e que colaborarão com a associação e as autoridades de Mulotana.
  28. Número ou marcador, página 17: Dois) Os conselhos serão eleitos dentre os habitantes dos povoados de forma directa ou indirecta (voto secreto).
  29. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 17: (Membros)
  31. Texto do artigo, página 17: Podem ser membros da associação:
  32. Texto do artigo, página 17: a)todos os residentes e amigos que vivem ou viveram em Mulotana e que queiram pertencer a associação por livre vontade.
  33. Número ou marcador, página 17: b) empresas, associações, ONGs e grupos sociais que por livre vontade declarem quererem pertencer a Associação e que aceitem o seu estatuto.
  34. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 17: (Deveres)
  36. Texto do artigo, página 17: Constituem deveres dos membros em geral:
  37. Número ou marcador, página 17: a) zelar pelo bom nome e funcionamento da ARAMU;
  38. Número ou marcador, página 17: b) cumprir com as deliberações dos órgãos da associação e observar o cumprimento dos estatutos e programas da associação;
  39. Número ou marcador, página 17: c) tomar parte em todas as reuniões para as quais tenham sido convocados;
  40. Número ou marcador, página 17: d) cumprir com as tarefas da associação para as quais tenham sido designados;
  41. Número ou marcador, página 17: e) prestar a associação as informações que lhe forem solicitadas relativas as actividades que lhes tenham sido confiadas;
  42. Número ou marcador, página 17: f) pagar as quotas dentro dos prazos estabelecidos,
  43. Número ou marcador, página 17: g) prestar contas da utilização dos fundos ou meios disponibilizados pela associação em apoio aos projectos que tenham sido requeridos à associação.
  44. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 17: (Direitos dos membros)
  46. Texto do artigo, página 17: Constituem direitos dos membros independentemente da sua origem:
  47. Número ou marcador, página 17: a) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Associação;
  48. Número ou marcador, página 18: b) participar nos trabalhos da Assembleia Geral submetendo propostas, discutindo-as e votando as questões inscritas na ordem do trabalho;
  49. Número ou marcador, página 18: c) apresentar os projectos de desenvolvimento sócio-económicos que mereçam a apreciação e apoio da associação;
  50. Número ou marcador, página 18: d) participar de pleno direito em todas as actividades programadas pela associação.
  51. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  52. Texto do artigo, página 18: Património
  53. Texto do artigo, página 18: Constituem Património Social da Associação dos Residentes e Amigos de Mulotana, todos os bens, móveis e imóveis adquiridos ou doados para a prossecução dos seus objectivos.
  54. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 18: (Fundos)
  56. Número ou marcador, página 18: Um) Os fundos da associação provêm da quotização e contribuição dos seus membros, de entidades singulares ou colectivas e de doações;
  57. Número ou marcador, página 18: Dois) Esses fundos serão depositados no banco em conta própria a ordem da associação.
  58. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 18: (Jóia)
  60. Texto do artigo, página 18: Estabelece-se uma jóia única de 1.000,00MT para adesão a Associação dos Residentes e Amigos de Mulotana a ser paga em duas prestações semestrais.
  61. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 18: (Quotas)
  63. Número ou marcador, página 18: Um) Estabelece-se uma quota mensal única de 200,00MT por cada membro. (quota provisória a discutir).
  64. Número ou marcador, página 18: Dois) A quota poderá ser modificada por deliberação do Conselho de Direcção, sujeita a ratificação pela Assembleia Geral da associação.
  65. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 18: (Órgãos sociais)
  67. Texto do artigo, página 18: Constituem órgãos sociais da associação
  68. Texto do artigo, página 18: os seguintes: a) Assembleia Geral; b) Conselho de Direcção; c) Conselho Fiscal.
  69. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  70. Texto do artigo, página 18: (Assembleia Geral)
  71. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação e é composto por todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos estatutariamente estabelecidos.
  72. Número ou marcador, página 18: Dois) Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por um presidente eleito na sua primeira sessão de trabalhos.
  73. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  74. Texto do artigo, página 18: (Competências)
  75. Número ou marcador, página 18: Um) Compete a Assembleia Geral deliberar sobre todos os assuntos que respeitem aos objectivos definidos para a Associação, nomeadamente:
  76. Número ou marcador, página 18: a) eleger e exonerar os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  77. Número ou marcador, página 18: b) aprovar o relatório, o balanço anual e as contas do Conselho de Direcção bem como o parecer do Conselho Fiscal;
  78. Número ou marcador, página 18: c) aprovar o programa da Associação e o Orçamento anual;
  79. Número ou marcador, página 18: d) deliberar sobre o reforço do Fundo Constitutivo básico e Fundos a criar, bem assim sobre a sua aplicação;
  80. Número ou marcador, página 18: e) fixar o montante da jóia e das quotas a pagar pelos membros;
  81. Número ou marcador, página 18: f) alterar e aprovar os estatutos bem como os regulamentos internos de funcionamento da associação;
  82. Número ou marcador, página 18: g) fixar as remunerações e subsídios que atenda devidos aos membros os órgãos sociais.
  83. Número ou marcador, página 18: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para a votação do relatório e balanço de contas, para apreciação e aprovação do programa de actividades e do orçamento anual e para a eleição dos órgãos Sociais se a ela houver lugar.
  84. Número ou marcador, página 18: Três) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente da Assembleia ou a pedido do Conselho de Direcção ou a requerimento de 1/5 do número total dos seus membros.
  85. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  86. Texto do artigo, página 18: Conselho de Direcção
  87. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo e de representação permanente da associação.
  88. Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por 5 (cinco) elementos eleitos em Assembleia Geral por um período de 3 anos.
  89. Número ou marcador, página 18: Três) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, dois secretários e dois vogais.
  90. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  91. Texto do artigo, página 18: (Competências)
  92. Número ou marcador, página 18: Um) No quadro de gestão e administração da associação compete ao Conselho de Direcção;
  93. Número ou marcador, página 18: a) promover a realização dos objectivos definidos no programa geral, plano estratégico, orçamento anual e no plano anual da associação;
  94. Número ou marcador, página 18: b) cumprir e fazer cumprir as disposições estatuárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  95. Número ou marcador, página 18: c) elaborar e submeter anualmente o relatório a aprovação da Assembleia Geral e requerer o parecer do Conselho Fiscal sobre o balanço e contas de exercício, bem como
  96. Texto do artigo, página 18: o programa de actividades e o orçamento;
  97. Número ou marcador, página 18: d) nomear, contratar colaboradores, estruturar e dirigir os Departamentos e actividades da Associação;
  98. Número ou marcador, página 18: e) firmar protocolos de cooperação com organizações congéneres que prossigam os mesmos objectivos ou outros que não contradigam o presente estatuto, programas e objectivos da associação.
  99. Número ou marcador, página 18: f) aprovar os projectos, assinar os contratos e programas de trabalho com organização afins e doadoras;
  100. Número ou marcador, página 18: g) deliberar sobre a admissão e admitir membros;
  101. Número ou marcador, página 18: h) propor a Assembleia Geral as áreas específicas de trabalho a criar
  102. Número ou marcador, página 18: i) adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal os imóveis necessários ao funcionamento e actividades da associação;
  103. Número ou marcador, página 18: j) representar a Associação em juízo e fora dele em todos os aspectos;
  104. Número ou marcador, página 18: k) praticar todos os demais actos que lhe tenham sido acometidos pelos estatutos tendo em conta a realização dos objectivos da associação.
  105. Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho de Direcção reúne-se periodicamente uma vez por semana. As suas resoluções para serem válidas, devem ser tomadas por maioria de votos, um dos quais é obrigatoriamente o do presidente, o qual detém o voto de qualidade.
  106. Número ou marcador, página 18: Três) O Conselho de Direcção deve pautar as suas acções por uma operacionalidade activa e transparente;
  107. Número ou marcador, página 18: Quatro) Para obrigar a associação são necessárias duas assinaturas de dois membros do Conselho de Direcção sendo obrigatoriamente uma a do presidente e outra do secretário ou vogal.
  108. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  109. Texto do artigo, página 18: (Conselho Fiscal)
  110. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho Fiscal é constituído por 3 (três) elementos eleitos em Assembleia Geral por um período de 3 anos.
  111. Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Secretário e um Vogal.
  112. Número ou marcador, página 18: Três) O Conselho Fiscal reúne-se periodicamente de 6 em 6 meses. As suas resoluções para serem válidas, devem ser tomadas por maioria de votos, um dos quais é obrigatoriamente o do Presidente, o qual detém o voto de qualidade.
  113. Número ou marcador, página 18: Quatro) O presidente do Conselho Fiscal, pode convocar o Conselho sempre que o entender conveniente.
  114. Número ou marcador, página 19: Cinco) O presidente do Conselho Fiscal assiste as reuniões do Conselho de Direcção, mas sem direito a voto.
  115. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  116. Texto do artigo, página 19: Competências
  117. Texto do artigo, página 19: Compete ao Conselho Fiscal:
  118. Número ou marcador, página 19: a) verificar o cumprimento dos estatutos e programa da associação;
  119. Número ou marcador, página 19: b) examinar a escrita e documentação da associação sempre que o julgar necessário;
  120. Número ou marcador, página 19: c) emitir o parecer sobre o relatório, balanço e contas do exercício e orçamento;
  121. Número ou marcador, página 19: d) requerer a convocação da Assembleia Geral em sessão extraordinária sempre que o julgar pertinente.
  122. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  123. Texto do artigo, página 19: (Penas)
  124. Número ou marcador, página 19: Um) Toda a conduta atentatória aos preceitos estatuários, regulamento interno ou das deliberações da Assembleia Geral, e dos demais órgãos de Direcção, constitui infracção disciplinar.
  125. Texto do artigo, página 19: Às infracções disciplinares cabem as seguintes consoante a sua gravidade e danos causados:
  126. Número ou marcador, página 19: a) advertência;
  127. Número ou marcador, página 19: b) censura pública sob forma de comunicado em Assembleia Geral;
  128. Número ou marcador, página 19: c) repreensão por escrito;
  129. Número ou marcador, página 19: d) repreensão pública;
  130. Número ou marcador, página 19: e) multa;
  131. Número ou marcador, página 19: f) suspensão da qualidade de membro por um período até dois meses;
  132. Número ou marcador, página 19: g) demissão do exercício de tarefas de responsabilidade nos órgãos sociais e nas delegações;
  133. Número ou marcador, página 19: h) expulsão.
  134. Número ou marcador, página 19: i) a pena disciplinar só pode ser aplicada ouvido o membro infractor.
  135. Número ou marcador, página 19: Dois) A aplicação de penas disciplinar cabe ao Conselho de Direcção. Da pena aplicada pelo Conselho de Direcção cabe recurso em última instância a Assembleia Geral. O recurso suspende e execução da pena recorrida, mantendo-se todos os direitos e deveres do membro até que a Assembleia se pronuncie.
  136. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO
  137. Texto do artigo, página 19: (Dissolução)
  138. Número ou marcador, página 19: Um) A dissolução da Assembleia será feita extraordinariamente, cabendo a Assembleia Geral decidir da dissolução e do destino a dar aos bens, em conformidades com a lei.
  139. Número ou marcador, página 19: Dois) A liquidação do património social e a finalização dos assuntos correntes será assegurada pelo Conselho de Direcção em exercício.
  140. Número ou marcador, página 19: Três) A liquidação deverá ter lugar no prazo máximo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
  141. Número ou marcador, página 19: Quatro) Se a assembleia não deliberar por outra forma, a liquidação e partilha, deve seguir as seguintes regras:
  142. Número ou marcador, página 19: a) pagamento do passivo da associação até a medida das suas forças;
  143. Número ou marcador, página 19: b) o remanescente se o houver será repartido pelos membros existentes à data de liquidação, devendo a quota-parte de cada um daqueles membros ser proporcional as quotas pagas nos seis meses anteriores à dissolução.
  144. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  145. Texto do artigo, página 19: (Disposições finais)
  146. Número ou marcador, página 19: Um) A Associação dos residentes e amigos de Mulotana representa uma individualidade jurídica própria, distinta dos seus membros.
  147. Número ou marcador, página 19: Dois) A Associação dos Residentes e Amigos de Mulotana poderá ter representações em todos os distritos onde haja um mínimo de cinco membros que entendam criá-la.
  148. Número ou marcador, página 19: Três) O património social responde pelas dívidas da associação.
  149. Número ou marcador, página 19: Quatro) Os membros dos órgãos directivos podem serem reeleitos uma vez.
  150. Número ou marcador, página 19: Cinco) A associação responde por todos os actos do seu Conselho de Direcção quando tomados em exercício das suas funções e no interesse da mesma.
  151. Número ou marcador, página 19: Seis) A associação tem o direito de veto nos casos em que a deliberação ou os actos do Conselho de Direcção não tenham respeitado os Estatutos. Os membros do Conselho de Direcção são responsáveis pelos actos que lesem a Associação e que resultem de incúria.
  152. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  153. Texto do artigo, página 19: (Disposições transitórias)
  154. Número ou marcador, página 19: Um) A Associação dos Residentes e Amigos de Mulotana tem a sua sede da localidade de Mulotana.
  155. Número ou marcador, página 19: Dois) A primeira reunião da Assembleia Geral será a Assembleia Constituinte.
  156. Número ou marcador, página 19: Três) Após a efectivação da escritura pública da associação os membros eleitos para os órgãos sociais tomam posse dos respectivos cargos.
  157. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  158. Texto do artigo, página 19: (Omissões)
  159. Texto do artigo, página 19: Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Directivo, com recurso voluntário para a Assembleia Geral.
  160. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  161. Texto do artigo, página 19: (Regulamentos)
  162. Texto do artigo, página 19: O Conselho Directivo deve produzir no prazo de noventa dias, contados a partir da data da tomada de posse, os instrumentos de gestão, tais como plano estratégico, plano anual, regulamentos e outros instrumentos normativos para a melhor gestão da ARAMU.
  163. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  164. Texto do artigo, página 19: (Entrada em vigor)
  165. Texto do artigo, página 19: Os presentes estatutos entram em vigor entram imediatamente em vigor após a escritura notarial constitutiva da Associação dos Residentes de Amigos de Mulotana.
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