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- Texto do artigo, página 26: Consultoria Global de Saúde, Limitada
- Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Setembro de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105057046, uma entidade com a denominação Consultoria Global de Saúde, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 26: Criménia Promíldia Augusto Mbate Mutemba, Maior, de nacionalidade moçambicana, casada em regime de comunhão geral de bens com Hamilton António Mutemba,
- Texto do artigo, página 26: residente em Avenida Mao Tse Tung, Bairro Sommerchield, Cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 11020094084M;
- Texto do artigo, página 26: Elsa Luis Kanduma, maior, de nacionalidade moçambicana, solteira, residente na Sommerchield, Rua 1291, Casa n.º 114, Cidade de Maputo, titular do DIRE n.º 110100893908I;
- Texto do artigo, página 26: Gisela Julieta Francisco Sendela Araújo, Maior, de nacionalidade moçambicana, divorciada, residente em Bairro do Zimpeto Q. 18, Casa n.º 111, Distrito de Kamubukwana, Cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100174176A;
- Texto do artigo, página 26: Isabelle Munyangaju, maior, de nacionalidade moçambicana, solteira, residente na Rua da Mozal, Q. 004C, Matola-Rio, Distrito de Boane, Província de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110105121181N; e
- Texto do artigo, página 26: Loide Henrique Cossa Matingane, maior, de nacionalidade moçambicana, casada sem convenção antenupcial com Benjamim José Matingane, residente no Bairro Triunfo, Rua 4535, Casa n.º 188, Cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100178181N. É celebrado o presente contrato de sociedade,
- Texto do artigo, página 26: nos termos do artigo 74 do Código Comercial que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
- Número ou marcador, página 26: CLÁUSULA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 26: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta a denominação Consultoria Global de Saúde, Limitada abreviadamente CGS, e tem a sua sede Avenida Mao Tse Tung, n.º 549, na Cidade de Maputo, mediante deliberação dos sócios, e sempre que se julgar conveniente, pode a sociedade abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 26: CLÁUSULA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 26: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto social a oferta de serviços especializados na execução de projectos de saúde comunitária, elaboração de propostas de financiamento, desenvolvimento e implementação de protocolos de pesquisa e redação científica médica, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 26: a) desenvolvimento de políticas e diretrizes;
- Número ou marcador, página 26: b) desenvolvimento de projectos;
- Número ou marcador, página 26: c) implementação de iniciativas clínicas e comunitárias;
- Número ou marcador, página 26: d) capacitação e mentoria;
- Número ou marcador, página 26: e) desenvolvimento de protocolos de pesquisa;
- Número ou marcador, página 26: f) elaboração de propostas para subvenções;
- Número ou marcador, página 26: g) produção de conteúdo científico e médico.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades complementares ou subsidiarias das atrás referidas, ou qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pelos sócios.
- Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 27: (Duração)
- Texto do artigo, página 27: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos, a partir da data da celebração do presente contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
- Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA QUARTA
- Texto do artigo, página 27: (Capital social)
- Número ou marcador, página 27: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de cem mil meticais (100.000,00MT), dividido em cinco quotas ( 5 quotas ) iguais, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 27: a) uma quota no valor nominal de vinte mil meticais (20.000,00MT), correspondente a 20 % do capital social, pertencente à sócia Criménia Promíldia Augusto Mbate Mutemba;
- Número ou marcador, página 27: b) uma quota no valor nominal de vinte mil meticais (20.000,00MT), correspondente a 20 % do capital social, pertencente à sócia Elsa Luis Kanduma;
- Número ou marcador, página 27: c) uma quota no valor nominal de vinte mil meticais (20.000,00MT), correspondente a 20 % do capital social, pertencente à sócia Gisela Julieta Francisco Sendela Araújo;
- Número ou marcador, página 27: d) uma quota no valor nominal de vinte mil meticais (20.000,00MT), correspondente a 20 % do capital social, pertencente à sócia Isabelle Munyangaju;
- Número ou marcador, página 27: e) uma quota no valor nominal de vinte mil meticais (20.000,00MT), correspondente a 20 % do capital social, pertencente à sócia Loide Henrique Cossa Matingane;
- Número ou marcador, página 27: Dois) Cabe às sócias, reunidas em assembleia geral, decidir pela aquisição, gestão, alienação de participações em outras sociedades constituídas ou por constituir dentro ou fora de Moçambique, ainda que desenvolvam actividades diversas da sua.
- Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA QUINTA
- Texto do artigo, página 27: (Aumento e redução do capital social)
- Texto do artigo, página 27: O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alte-rando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabele-cidas por lei.
- Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA SEXTA
- Texto do artigo, página 27: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 27: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação dos respectivos sócios reunidos em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA SÉTIMA
- Texto do artigo, página 27: (Divisão e secção de quotas)
- Número ou marcador, página 27: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral, com parecer prévio favorável da Administração.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de (30) trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
- Número ou marcador, página 27: Três) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os outros sócios, por esta ordem.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no número antecedente.
- Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA OITAVA
- Texto do artigo, página 27: (Amortização de quotas)
- Texto do artigo, página 27: A sociedade pode amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 27: a) por acordo;
- Número ou marcador, página 27: b) por falência, extinção ou dissolução de um sócio ou pessoa colectiva;
- Número ou marcador, página 27: c) se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais Secção I
- Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA NONA
- Texto do artigo, página 27: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA DÉCIMA
- Texto do artigo, página 27: (Convocação e reunião da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral será convocada pela administração, com aviso de recepção, ou correio electrónico, com uma antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convoca-ção, quando mais de metade dos sócios concorde por escrito na deliberação ou concorde, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede so-cial, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 27: Três) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou a divisão e cessão de quotas, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convoca-ção, estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que represente.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei se exija maioria diferente.
- Número ou marcador, página 27: Secção II
- Texto do artigo, página 27: Da administração e representação
- Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 27: (Administração)
- Número ou marcador, página 27: Um) A administração da sociedade pertence à sócia Gisela Julieta Francisco Sendela Araújo, com dispensa de caução, podendo ser denominada sócia administradora.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Por decisão da assembleia geral, poderão ser nomeados Administradores estranhos a sociedade, ficando dispensados de prestar caução, gozando da prerrogativa de dispensá-los sempre que se justificar.
- Número ou marcador, página 27: Três) A administração poderá constituir mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) Compete à administração exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 27: (Formas de obrigar a sociedade)
- Texto do artigo, página 27: A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 27: a) mediante a assinatura do administrador Gisela Julieta Francisco Sendela Araújo, ou dos respectivos
- Texto do artigo, página 28: mandatários ou procuradores nos termos e limites das respectivas procurações;
- Número ou marcador, página 28: b) os actos de mero expediente serão assinados por qualquer dos sócios, ou seus mandatários.
- Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 28: (Morte, interdição ou inabilitação)
- Número ou marcador, página 28: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade, os seus herdeiros assumem automaticamente
- Texto do artigo, página 28: o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Poderão os herdeiros ou representantes legais nos termos do disposto no número anterior, manifestar a intenção de continuar no prazo de seis meses após notificação.
- Número ou marcador, página 28: Três) Caso não hajam herdeiros legitimários ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daquele estado.
- Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
- Texto do artigo, página 28: (Amortização de quota)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota:
- Número ou marcador, página 28: a) com o consentimento do titular;
- Número ou marcador, página 28: b) em caso de morte ou insolvência do sócio;
- Número ou marcador, página 28: c) em caso de arresto, arrolamento ou penhora da quota;
- Número ou marcador, página 28: d) se esta for cedida sem o prévio consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo, porém, os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital ou aumento do valor das restantes quotas, ou, ainda, a criação de uma ou mais quotas de valor nominal compatível para alienação a sócios ou a terceiros.
- Número ou marcador, página 28: Três) Da deliberação para amortização de uma ou mais quotas, o sócio proprietário da quota ou quotas a amortizar será excluído dessa votação, devendo essa decisão ser tomada pelos restantes sócios, em maioria simples, vendo as suas quotas aumentadas na proporção.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
- Texto do artigo, página 28: (Prestação de contas e aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 28: Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a prestação de contas
- Texto do artigo, página 28: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
- Texto do artigo, página 28: (Lucros)
- Número ou marcador, página 28: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, uma percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
- Texto do artigo, página 28: (Resolução de litígios)
- Texto do artigo, página 28: Antes do recurso à via judicial, todos os litígios emergentes do exercício da actividade da presente sociedade, em que por ventura a sociedade interfira como litigante, serão definitivamente resolvi-dos de forma amigável, na impossibilidade de acordo amigável decorrente dos litígios emergentes do exercício da actividade da presente sociedade dentro de (30) trinta dias contados da notificação de uma das partes à outra, qualquer das partes pode submeter o litígio ao Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, com expressa renúncia de qualquer outro.
- Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
- Texto do artigo, página 28: (Disposições diversas)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Serão liquidatários os membros da administração em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 28: Três) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuará o seu exercício com os herdeiros, sucessores ou representantes do sócio, os quais nomearão entre si um que a todos representa na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
- Texto do artigo, página 28: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 28: Em todo o caso omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 28: Maputo, 27 de Novembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
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