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Texto do artigo · p. 50 Trevo Care – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 50 Certifico, para efeitos de publicação, que aos sete de Novembro de dois mil e vinte e cinco, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o n.º 105060411, uma sociedade unipessoal por quota de responsabilidade limitada sob a firma Trevo Care – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída pela sociedade Kilali, Limitada, que será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 50 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 50 (Firma)
Texto do artigo · p. 50 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade unipessoal por quota de responsabilidade limitada, adopta a firma Trevo Care
Texto do artigo · p. 50 – Sociedade Unipessoal, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 50 (Sede)
Número ou marcador · p. 50 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Francisco Orlando Magumbwé, n.º 227, rés-do-chão, Polana Cimento, na Cidade de Maputo, em Moçambique.
Número ou marcador · p. 50 Dois) Mediante decisão da sócia única, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poder-se-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 50 (Duração)
Texto do artigo · p. 50 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 50 (Objecto)
Número ou marcador · p. 50 Um) O objecto principal da sociedade consiste no exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 50 a) importação de medicamentos, vacinas, produtos biológicos e produtos de saúde, incluindo dispositivos médicos, produtos farmacêuticos, cosméticos, suplementos alimentares e materiais hospitalares;
Número ou marcador · p. 50 b) transporte, armazenamento e comercialização a grosso de medicamentos, vacinas, produtos farmacêuticos, cosméticos, suplementos alimentares e materiais hospitalares, directamente para as farmácias, estabelecimentos e serviços de saúde públicos e privados, instituições de solidariedade social sem fins lucrativos que disponham de serviços médico e farmacêutico, desde que os produtos adquiridos se destinem ao consumo próprio e se encontrem devidamente autorizados pelas entidades competentes; e
Número ou marcador · p. 50 c) representação, em regime de exclusividade ou não, de marcas e produtos nacionais ou estrangeiros no sector farmacêutico e sanitário.
Número ou marcador · p. 50 Dois) Mediante decisão da sócia única, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 50 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 50 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 50 (Capital social)
Texto do artigo · p. 50 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de vinte mil Meticais, correspondente a uma quota no mesmo valor, detida pela sócia única Kilali, Limitada.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 50 (Aumentos de capital)
Número ou marcador · p. 50 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante decisão da sócia.
Número ou marcador · p. 50 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 50 Três) A decisão de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 50 a) a modalidade e o montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 50 b) o valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 50 c) as reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas; d)os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 50 e) se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 50 f) os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 50 Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições indicados, por escrito, pelo sócio único e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 50 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 50 Poderão ser exigidas á sócia únicas prestações suplementares de capital, até ao montante máximo de vinte milhões de Meticais.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 50 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 50 A sócia pode prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados por contrato escrito.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 51 (Divisão e transmissão de quotas)
Texto do artigo · p. 51 A divisão e cessão de quotas é livre, enquanto a unipessoalidade se mantiver.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 51 (Oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 51 A oneração, total ou parcial, de quota é livre, enquanto a unipessoalidade se mantiver.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 51 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 51 Um) Mediante decisão da sócia, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 51 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 51 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 51 Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 51 (Decisões da sócia única)
Número ou marcador · p. 51 Um) As decisões sobre matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios devem ser tomadas pessoalmente pela sócia única.
Número ou marcador · p. 51 Dois) As decisões tomadas pela sócia única deverão ser lançadas num livro de actas destinado a esse fim e por este assinadas.
Número ou marcador · p. 51 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 51 Da administração
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 51 (A administração)
Número ou marcador · p. 51 Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for decidido pela sócia única.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, a sócia única pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 51 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 51 Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 51 a) e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que
Texto do artigo · p. 51 por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados á sócia única;
Número ou marcador · p. 51 b) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 51 c) executar e fazer cumprir as decisões da sócia única; e
Número ou marcador · p. 51 d) constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 51 Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 51 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 51 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 51 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 51 a) pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
Número ou marcador · p. 51 b) pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 51 c) pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela sócia ou pela administração; e
Número ou marcador · p. 51 d) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 51 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 51 A sócia única pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 51 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 51 (Ano social)
Número ou marcador · p. 51 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
Texto do artigo · p. 51 demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação do sócio, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 51 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 51 Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 51 a) vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social; e
Número ou marcador · p. 51 b) o remanescente terá a aplicação que for decidido pela sócia.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 51 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 51 A dissolução e liquidação da sociedade regese pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for decidido pelo sócio.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 51 (Regime supletivo)
Texto do artigo · p. 51 A sociedade rege-se pelas disposições constantes dos presentes estatutos, das disposições aplicáveis às sociedades por quota unipessoais e, com as necessárias adaptações, pelas disposições aplicáveis à sociedade por quota.
Número ou marcador · p. 51 CAPÍTULO V Das disposições transitórias
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 51 (Membros da administração)
Texto do artigo · p. 51 Até que seja eleita uma nova administração, a administração da sociedade será exercida pela sócia única, Kilali, Limitada, representada pelo senhor Tiago Martins.
Texto do artigo · p. 51 Maputo, 14 de novembro de 2025. O Técnico, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 50: Trevo Care – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 50: Certifico, para efeitos de publicação, que aos sete de Novembro de dois mil e vinte e cinco, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o n.º 105060411, uma sociedade unipessoal por quota de responsabilidade limitada sob a firma Trevo Care – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída pela sociedade Kilali, Limitada, que será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 50: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 50: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 50: (Firma)
  6. Texto do artigo, página 50: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade unipessoal por quota de responsabilidade limitada, adopta a firma Trevo Care
  7. Texto do artigo, página 50: – Sociedade Unipessoal, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 50: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 50: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 50: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Francisco Orlando Magumbwé, n.º 227, rés-do-chão, Polana Cimento, na Cidade de Maputo, em Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 50: Dois) Mediante decisão da sócia única, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poder-se-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 50: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 50: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 50: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  15. Número ou marcador, página 50: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 50: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 50: Um) O objecto principal da sociedade consiste no exercício das seguintes actividades:
  18. Número ou marcador, página 50: a) importação de medicamentos, vacinas, produtos biológicos e produtos de saúde, incluindo dispositivos médicos, produtos farmacêuticos, cosméticos, suplementos alimentares e materiais hospitalares;
  19. Número ou marcador, página 50: b) transporte, armazenamento e comercialização a grosso de medicamentos, vacinas, produtos farmacêuticos, cosméticos, suplementos alimentares e materiais hospitalares, directamente para as farmácias, estabelecimentos e serviços de saúde públicos e privados, instituições de solidariedade social sem fins lucrativos que disponham de serviços médico e farmacêutico, desde que os produtos adquiridos se destinem ao consumo próprio e se encontrem devidamente autorizados pelas entidades competentes; e
  20. Número ou marcador, página 50: c) representação, em regime de exclusividade ou não, de marcas e produtos nacionais ou estrangeiros no sector farmacêutico e sanitário.
  21. Número ou marcador, página 50: Dois) Mediante decisão da sócia única, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  22. Número ou marcador, página 50: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  23. Número ou marcador, página 50: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  24. Número ou marcador, página 50: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 50: (Capital social)
  26. Texto do artigo, página 50: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de vinte mil Meticais, correspondente a uma quota no mesmo valor, detida pela sócia única Kilali, Limitada.
  27. Número ou marcador, página 50: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 50: (Aumentos de capital)
  29. Número ou marcador, página 50: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante decisão da sócia.
  30. Número ou marcador, página 50: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  31. Número ou marcador, página 50: Três) A decisão de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  32. Número ou marcador, página 50: a) a modalidade e o montante do aumento do capital;
  33. Número ou marcador, página 50: b) o valor nominal das novas participações sociais;
  34. Número ou marcador, página 50: c) as reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas; d)os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  35. Número ou marcador, página 50: e) se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  36. Número ou marcador, página 50: f) os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  37. Número ou marcador, página 50: Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições indicados, por escrito, pelo sócio único e, supletivamente, nos termos gerais.
  38. Número ou marcador, página 50: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 50: (Prestações suplementares)
  40. Texto do artigo, página 50: Poderão ser exigidas á sócia únicas prestações suplementares de capital, até ao montante máximo de vinte milhões de Meticais.
  41. Número ou marcador, página 50: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 50: (Suprimentos)
  43. Texto do artigo, página 50: A sócia pode prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados por contrato escrito.
  44. Número ou marcador, página 51: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 51: (Divisão e transmissão de quotas)
  46. Texto do artigo, página 51: A divisão e cessão de quotas é livre, enquanto a unipessoalidade se mantiver.
  47. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO
  48. Texto do artigo, página 51: (Oneração de quotas)
  49. Texto do artigo, página 51: A oneração, total ou parcial, de quota é livre, enquanto a unipessoalidade se mantiver.
  50. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 51: (Quotas próprias)
  52. Número ou marcador, página 51: Um) Mediante decisão da sócia, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  53. Número ou marcador, página 51: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
  54. Número ou marcador, página 51: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  55. Número ou marcador, página 51: SECÇÃO I
  56. Texto do artigo, página 51: Da assembleia geral
  57. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  58. Texto do artigo, página 51: (Decisões da sócia única)
  59. Número ou marcador, página 51: Um) As decisões sobre matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios devem ser tomadas pessoalmente pela sócia única.
  60. Número ou marcador, página 51: Dois) As decisões tomadas pela sócia única deverão ser lançadas num livro de actas destinado a esse fim e por este assinadas.
  61. Número ou marcador, página 51: SECÇÃO II
  62. Texto do artigo, página 51: Da administração
  63. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  64. Texto do artigo, página 51: (A administração)
  65. Número ou marcador, página 51: Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for decidido pela sócia única.
  66. Número ou marcador, página 51: Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, a sócia única pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
  67. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  68. Texto do artigo, página 51: (Competências da administração)
  69. Número ou marcador, página 51: Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
  70. Número ou marcador, página 51: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  71. Número ou marcador, página 51: a) e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que
  72. Texto do artigo, página 51: por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados á sócia única;
  73. Número ou marcador, página 51: b) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  74. Número ou marcador, página 51: c) executar e fazer cumprir as decisões da sócia única; e
  75. Número ou marcador, página 51: d) constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  76. Número ou marcador, página 51: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  77. Número ou marcador, página 51: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  78. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  79. Texto do artigo, página 51: (Vinculação da sociedade)
  80. Número ou marcador, página 51: Um) A sociedade obriga-se:
  81. Número ou marcador, página 51: a) pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
  82. Número ou marcador, página 51: b) pela assinatura conjunta de dois administradores;
  83. Número ou marcador, página 51: c) pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela sócia ou pela administração; e
  84. Número ou marcador, página 51: d) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
  85. Número ou marcador, página 51: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes.
  86. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  87. Texto do artigo, página 51: (Auditorias externas)
  88. Texto do artigo, página 51: A sócia única pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  89. Número ou marcador, página 51: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  90. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  91. Texto do artigo, página 51: (Ano social)
  92. Número ou marcador, página 51: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
  93. Texto do artigo, página 51: demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação do sócio, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  94. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  95. Texto do artigo, página 51: (Aplicação de resultados)
  96. Texto do artigo, página 51: Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
  97. Número ou marcador, página 51: a) vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social; e
  98. Número ou marcador, página 51: b) o remanescente terá a aplicação que for decidido pela sócia.
  99. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO NONO
  100. Texto do artigo, página 51: (Dissolução e liquidação)
  101. Texto do artigo, página 51: A dissolução e liquidação da sociedade regese pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for decidido pelo sócio.
  102. Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO
  103. Texto do artigo, página 51: (Regime supletivo)
  104. Texto do artigo, página 51: A sociedade rege-se pelas disposições constantes dos presentes estatutos, das disposições aplicáveis às sociedades por quota unipessoais e, com as necessárias adaptações, pelas disposições aplicáveis à sociedade por quota.
  105. Número ou marcador, página 51: CAPÍTULO V Das disposições transitórias
  106. Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  107. Texto do artigo, página 51: (Membros da administração)
  108. Texto do artigo, página 51: Até que seja eleita uma nova administração, a administração da sociedade será exercida pela sócia única, Kilali, Limitada, representada pelo senhor Tiago Martins.
  109. Texto do artigo, página 51: Maputo, 14 de novembro de 2025. O Técnico, Ilegível.
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