Associação Mz-TechMozambique for Training and Education on Health

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Associação Mz-TechMozambique for Training and Education on Health

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Texto do artigo · p. 2 Associação Mz-TechMozambique for Training and Education on Health
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 2 É constituída a Associação Mz-TechMozambique For Training and Education on Health, abreviadamente designada por MZTECH, como uma pessoa jurídica colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação interna.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 2 A MZ-TECH é uma associação de âmbito nacional que tem a sua sede na Avenida Cahora Bassa, n.º 106, bairro Sommershield, na cidade de Maputo, constituindo-se por tempo indeterminado, podendo abrir delegações ou outra forma de representação no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 Constituem objectivos da MZ-TECH os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Apoiar na melhoria do desempenho dos serviços de saúde por meio de realização de avaliação dos cuidados oferecidos aos utentes;
Número ou marcador · p. 2 b) Prestar assistência técnica aos clínicos nas unidades sanitárias através de capacitação técnica, monitoria e mentoria;
Número ou marcador · p. 2 c) Realizar estudos operacionais para a melhoria dos serviços de saúde; d)Apoiar no desenvolvimento e execução de acções para a melhoria da qualidade do sistema de informação para saúde nas unidades sanitárias;
Número ou marcador · p. 2 e) Assessorar na planificação e alocação de recursos humanos, materiais e financeiros no âmbito de serviços de saúde;
Número ou marcador · p. 2 f) Desenvolver acções que visam a promoção de saúde e prevenção de doenças;
Número ou marcador · p. 2 g) Conceber e executar programas no âmbito de saúde e de cariz psicossocial;
Número ou marcador · p. 2 h) Colaborar com associações, empresas e ou instituições, nacionais ou internacionais, com objectivos e projectos comuns ou semelhantes à MZ-TECH;
Número ou marcador · p. 2 i) Realizar outras actividades afins desde que não contrariem os presentes estatutos e a legislação moçambicana.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 2 Podem ser membros da MZ-TECH:
Texto do artigo · p. 2 a)Todas pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não em território nacional, que desenvolvam ou que tem interesse em, desenvolver actividades na área de saúde e sejam admitidas nos termos do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 2 b) As pessoas que se encontrem na situação descrita no número quatro do artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) A MZ-TECH tem três categorias de membros, a saber:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos; e
Número ou marcador · p. 2 c) Membros honorários.
Número ou marcador · p. 2 Dois) São membros fundadores os que estejam presentes ou se façam representar no acto de constituição da MZ-TECH.
Número ou marcador · p. 3 Três) São membros efectivos os que sejam admitidos posteriormente à constituição da MZTECH e que mantenham em dia o pagamento da sua quota mensal.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) São membros honorários aqueles a que se conceda a qualidade de membro como distinção por serviços e apoio à MZ-TECH.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) A criação de novas categorias de membros é da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Perda da qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Perdem a qualidade de membros os que:
Número ou marcador · p. 3 a) Comuniquem por escrito ao Conselho de Direcção a vontade de se desvincularem da MZ-TECH;
Número ou marcador · p. 3 b) Deixem de satisfazer os objectivos da MZ-TECHs; e
Número ou marcador · p. 3 c) Os que de forma reiterada não cumprem com os seus deveres estatutários e regulamentares; por desrespeito das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da MZ-TECH ou por falta de pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis, meses salvo apresentação de justificação válida.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O membro que perca essa qualidade não pode reclamar a restituição de quaisquer contribuições prestadas à MZ-TECH.
Número ou marcador · p. 3 Três) A perda da qualidade de membro deve ser deliberada pelo Conselho Consultivo e ratificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar e votar nas assembleias gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais, nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 3 c) Submeter ao Conselho de Direcção os assuntos que julgarem convenientes; requerer;
Número ou marcador · p. 3 c) Utilizar os serviços e informações proporcionados pela MZ-TECH;
Número ou marcador · p. 3 d) Requerer, nos termos estatutários a convocação de assembleias gerais extraordinárias;
Número ou marcador · p. 3 e) Examinar as contas, documentos e outros elementos relacionados com as actividades da associação, nos quinze dias úteis antecedentes à realização das assembleias gerais destinadas à apreciação do Relatório e Contas, solicitar a intervenção da MZ-TECH em assuntos que possam ameaçar a saúde pública em geral ou os interesses dos membros em particular;
Texto do artigo · p. 3 f)Recorrer à Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que excluía o membro;
Número ou marcador · p. 3 g) Solicitar as informações e esclarecimentos que tiverem por convenientes sobre a condução das actividades da associação, salvaguardada, em qualquer caso, a confidencialidade dos mesmos;
Número ou marcador · p. 3 h) Receber um cartão de identificação de membro e usar as insígnias da MZ-TECH; e
Número ou marcador · p. 3 i) Gozar e exercer os demais direitos previstos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Pagar a jóia de admissão e as quotas mensais;
Número ou marcador · p. 3 b) Sempre que o Conselho de Direcção o considere absolutamente necessário, contribuir com uma quantia, fixada pela Assembleia Geral, para fazer face a encargos com programas levados a cabo pela MZ-TECH; c)Exercer os cargos associativos para que tiverem sido eleitos; d)Colaborar com o Conselho de Direcção para na prossecução de programas aprovados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 e) Aceitar e cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 3 f) Comparecer às sessões das assembleias gerais para as quais tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 3 g) Contribuir para o bom nome da MZTECH e para o seu desenvolvimento; h)Promover a adesão de novos membros; e
Número ou marcador · p. 3 i) Cumprir os demais deveres previstos na lei e nos estatutos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos da Associação MZ-TECH os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 3 Os membros dos órgãos sociais tem um mandato de 4 anos renováveis uma vez por igual período.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Incompatibilidades de cargos)
Texto do artigo · p. 3 Nenhum membro deve exercer mais de uma função nos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 3 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é um órgão deliberativo da associação constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos e é dirigida por uma mesa composta por um presidente, e um vice-presidente.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Ao presidente cabe convocar as assembleias gerais e dirigir os respectivos trabalhos, e ao vice-presidente incumbe auxiliar o presidente, bem como substituí-los nas suas faltas e impedimentos.
Número ou marcador · p. 3 Três) A convocação das reuniões da Assembleia Geral é feita com a antecedência mínima de quinze dias por correio electrónico, a qual indicará a data, hora, local e ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A Assembleia Geral não pode funcionar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, cinquenta por cento dos membros, podendo funcionar uma hora depois, em segunda convocação, com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Decidir sobre todas as matérias a si atribuídas nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) Aprovar a admissão de membros honorários;
Número ou marcador · p. 3 c) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, o balanço e as contas anuais referentes ao exercício findo apresentados pelo Conselho de Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre os mesmos, e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício findo;
Número ou marcador · p. 3 d) Apreciar e aprovar o Plano Geral das Actividades e o orçamento da MZTECH para o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 4 e) Eleger, exonerar ou destituir os titulares dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 4 f) Opor-se a alterações de estatutos ou do regulamento interno promovidas pelo Conselho de Direcção, caso tais alterações venham a colidir com disposições legais em vigor na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 g) Apreciar os recursos de decisões tomadas pelo Conselho de Direcção sobre a recusa de admissão ou sobre a exclusão de membros; e
Número ou marcador · p. 4 h) Deliberar sobre todas as questões referentes ao funcionamento da MZ-TECH e que tenham sido submetidas a sua apreciação pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar e adiar as reuniões das assembleias gerais nos termos da lei e dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) Abrir, suspender, reabrir e encerrar a sessão;
Número ou marcador · p. 4 c) Proceder a verificação do quórum para que a assembleia funcione legalmente;
Número ou marcador · p. 4 d) Manter a ordem nas assembleias, não permitindo que as discussões se afastem dos assuntos para que foram convocadas, retirando a palavra a quem da ordem do dia se afastar, podendo mesmo mandar sair da sala o membro que, pela sua atitude perturbe o normal andamento dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 4 e) Conceder e retirar a palavra;
Número ou marcador · p. 4 f) Receber e despachar todos os requerimentos que durante as reuniões das assembleias lhe sejam dirigidos, dando-lhes solução imediata, sempre que possível, e providenciar para que os mesmos sejam incluídos na ordem do dia da Assembleia Geral seguinte, caso não possam ter solução imediata;
Número ou marcador · p. 4 g) Abrir e encerrar a lista de inscrição para uso da palavra sobre cada um dos pontos constantes da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 4 h) Submeter à votação e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
Número ou marcador · p. 4 i) Usar de voto de qualidade em caso de empate nas votações;
Número ou marcador · p. 4 j) Assinar, conjuntamente com o respectivo secretário da Assembleia Geral, as actas das sessões a que presidir e rubricar os respectivos livros e os documentos que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 4 k) Ordenar, assinar e dar seguimento ao expediente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 l) Dar posse aos membros dos órgãos associativos, incluindo aos restantes membros da Mesa da Assembleia Geral, eleitos nos termos dos presentes estatutos, fazendo lavrar e assinar com eles os respectivos autos; e
Número ou marcador · p. 4 m) Conceder a demissão a qualquer membro do Conselho de Direcção que apresente formalmente o seu pedido devidamente justificado;
Número ou marcador · p. 4 n) Supervisionar o processo de eleição e votação para os órgãos associativos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos, assumindo, interinamente, a plenitude dos seus poderes;
Número ou marcador · p. 4 b) Aceitar as inscrições dos participantes para uso da palavra e comunicá-las ao presidente da mesa; e
Número ou marcador · p. 4 c) Proceder à contagem de votos e comunicar os seus resultados ao presidente da mesa.
Número ou marcador · p. 4 Três) O vice-presidente, quando em substituição do presidente, tem direito a voto de qualidade em caso de empate nas votações.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, e um vicepresidente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Ao presidente cabe convocar as assembleias gerais e dirigir os respectivos trabalhos, e ao vice-presidente incumbe auxiliar o presidente, bem como substituí-los nas suas faltas e impedimentos.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é um órgão executivo, constituído por um número ímpar de membros, na qual um presidente, um vicepresidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção é composto por um número impar de membros, no máximo de cinco, de entre os quais será feita a eleição de um presidente e de um vice-presidente, sendo os restantes vogais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção reúne, pelo menos, uma vez por mês, mediante convocação
Texto do artigo · p. 4 do respectivo presidente, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros..
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros do Conselho de Direcção têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos do Conselho de Direcção que tiverem aprovado e, individualmente, pelos actos praticados no exercício das funções que lhes foram confiadas.
Número ou marcador · p. 4 Três) A responsabilidade dos membros do Conselho de Direcção cessa quando a Assembleia Geral aprove os seus actos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) São competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Fazer a administração e representação da MZ-TECH;
Número ou marcador · p. 4 b) No exercício das suas funções, o Conselho de Direcção gere a actividade da associação, tendo em geral poderes para deliberar sobre todas as questões que, por força de lei ou dos estatutos, não estejam reservadas à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete, em especial, ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Definir e executar a política Geral da MZ-TECH;
Número ou marcador · p. 4 b) Representar a MZ-TECH activa e passivamente, em juízo e for a dele;
Número ou marcador · p. 4 c) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral; d)Nomear e demitir o secretário executivo e os restantes funcionários da MZTECH;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de actividades, o balanço financeiro anual e contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 f) Decidir sobre a admissão de membros efectivos bem como sobre a exclusão dos mesmos;
Número ou marcador · p. 4 g) Decidir sobre os programas e projectos em que a MZ-TECH deva participar;
Número ou marcador · p. 4 h) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entender por convenientes;
Número ou marcador · p. 4 i) Adquirir, arrendar ou alienar, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens móveis e imóveis da MZ-TECH;
Número ou marcador · p. 4 j) Praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da MZ-TECH com vista ao cabal cumprimento dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 4 k) Requerer a convocação da Assembleia Geral e consultar o Conselho Fiscal sempre que o julgue necessário;
Número ou marcador · p. 5 l) Aplicar as sanções disciplinares da sua competência e propor as que sejam da competência da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 m) Submeter ao parecer do Conselho Fiscal os assuntos da competência deste;
Número ou marcador · p. 5 n) Propor e conceder louvores a quem julgue dignos de tal pela sua conduta ou pelo trabalho realizado;
Número ou marcador · p. 5 o) Elaborar ou fazer elaborar o Regulamento Interno da MZTECH;
Número ou marcador · p. 5 p) Prestar todos os esclarecimentos e coadjuvar os restantes órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 5 q) Constituir grupos de trabalho ou comissões para a realização de determinadas tarefas; e
Número ou marcador · p. 5 r) Propor à Assembleia Geral a exoneração e substituição dos titulares dos órgãos associativos.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador das actividades da associação, composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal reúne, pelo menos, uma vez por trimestre sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente direito a voto de desempate.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal da MZ-TECH:
Número ou marcador · p. 5 a) Fiscalizar as finanças da MZ-TECH;
Número ou marcador · p. 5 b) Emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentadas pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Examinar e verificar a escrita da MZTECH e os livros de contabilidade, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
Número ou marcador · p. 5 d) Assistir às assembleias gerais e às reuniões do Conselho de Direcção sempre que entenda conveniente ou se for convocado pelos respectivos presidentes, sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 5 e) Emitir parecer mediante consulta ao Conselho de Direcção; f)Zelar pelo cumprimento das disposições dos estatutos; e
Número ou marcador · p. 5 g) Exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe incumbam, nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Texto do artigo · p. 5 Constituem fundos da MZ-TECH:
Número ou marcador · p. 5 a) As jóias e quotas recebidas dos membros;
Número ou marcador · p. 5 b) As contribuições dos membros;
Número ou marcador · p. 5 c) Os rendimentos dos bens móveis e imóveis que façam parte do património da MZ-TECH;
Número ou marcador · p. 5 d) As doações, legados, subsídios ou qualquer subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 5 e) O produto da venda de quaisquer bens ou serviços que a MZ-TECH promova para a realização dos seus objectivos; e f)Quaisquer outros rendimentos eventuais ou regulares.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Texto do artigo · p. 5 Constitui património da associação todos os bens móveis e imóveis adquiridos ou doados à MZ-TECH.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Em tudo o que não vier especificamente regulado nos presentes estatutos, são aplicáveis as Leis em vigor na República de Moçambique referentes às associações.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação dissolve-se apenas nos casos previstos na legislação e em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução da MZ-TECH determina os termos da liquidação e partilha dos bens da Associação e nomeia uma comissão liquidatária que dará ao património da associação o destino previsto na lei.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Mz-TechMozambique for Training and Education on Health
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Texto do artigo, página 2: É constituída a Associação Mz-TechMozambique For Training and Education on Health, abreviadamente designada por MZTECH, como uma pessoa jurídica colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação interna.
  6. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  8. Texto do artigo, página 2: A MZ-TECH é uma associação de âmbito nacional que tem a sua sede na Avenida Cahora Bassa, n.º 106, bairro Sommershield, na cidade de Maputo, constituindo-se por tempo indeterminado, podendo abrir delegações ou outra forma de representação no país ou no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  11. Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos da MZ-TECH os seguintes:
  12. Número ou marcador, página 2: a) Apoiar na melhoria do desempenho dos serviços de saúde por meio de realização de avaliação dos cuidados oferecidos aos utentes;
  13. Número ou marcador, página 2: b) Prestar assistência técnica aos clínicos nas unidades sanitárias através de capacitação técnica, monitoria e mentoria;
  14. Número ou marcador, página 2: c) Realizar estudos operacionais para a melhoria dos serviços de saúde; d)Apoiar no desenvolvimento e execução de acções para a melhoria da qualidade do sistema de informação para saúde nas unidades sanitárias;
  15. Número ou marcador, página 2: e) Assessorar na planificação e alocação de recursos humanos, materiais e financeiros no âmbito de serviços de saúde;
  16. Número ou marcador, página 2: f) Desenvolver acções que visam a promoção de saúde e prevenção de doenças;
  17. Número ou marcador, página 2: g) Conceber e executar programas no âmbito de saúde e de cariz psicossocial;
  18. Número ou marcador, página 2: h) Colaborar com associações, empresas e ou instituições, nacionais ou internacionais, com objectivos e projectos comuns ou semelhantes à MZ-TECH;
  19. Número ou marcador, página 2: i) Realizar outras actividades afins desde que não contrariem os presentes estatutos e a legislação moçambicana.
  20. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  21. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
  23. Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da MZ-TECH:
  24. Texto do artigo, página 2: a)Todas pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não em território nacional, que desenvolvam ou que tem interesse em, desenvolver actividades na área de saúde e sejam admitidas nos termos do presente estatuto;
  25. Número ou marcador, página 2: b) As pessoas que se encontrem na situação descrita no número quatro do artigo seguinte.
  26. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 2: (Categorias de membros)
  28. Número ou marcador, página 2: Um) A MZ-TECH tem três categorias de membros, a saber:
  29. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores;
  30. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos; e
  31. Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários.
  32. Número ou marcador, página 2: Dois) São membros fundadores os que estejam presentes ou se façam representar no acto de constituição da MZ-TECH.
  33. Número ou marcador, página 3: Três) São membros efectivos os que sejam admitidos posteriormente à constituição da MZTECH e que mantenham em dia o pagamento da sua quota mensal.
  34. Número ou marcador, página 3: Quatro) São membros honorários aqueles a que se conceda a qualidade de membro como distinção por serviços e apoio à MZ-TECH.
  35. Número ou marcador, página 3: Cinco) A criação de novas categorias de membros é da competência da Assembleia Geral.
  36. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membros)
  38. Número ou marcador, página 3: Um) Perdem a qualidade de membros os que:
  39. Número ou marcador, página 3: a) Comuniquem por escrito ao Conselho de Direcção a vontade de se desvincularem da MZ-TECH;
  40. Número ou marcador, página 3: b) Deixem de satisfazer os objectivos da MZ-TECHs; e
  41. Número ou marcador, página 3: c) Os que de forma reiterada não cumprem com os seus deveres estatutários e regulamentares; por desrespeito das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da MZ-TECH ou por falta de pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis, meses salvo apresentação de justificação válida.
  42. Número ou marcador, página 3: Dois) O membro que perca essa qualidade não pode reclamar a restituição de quaisquer contribuições prestadas à MZ-TECH.
  43. Número ou marcador, página 3: Três) A perda da qualidade de membro deve ser deliberada pelo Conselho Consultivo e ratificada pela Assembleia Geral.
  44. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  46. Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos membros:
  47. Número ou marcador, página 3: a) Participar e votar nas assembleias gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão;
  48. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais, nos termos estatutários;
  49. Número ou marcador, página 3: c) Submeter ao Conselho de Direcção os assuntos que julgarem convenientes; requerer;
  50. Número ou marcador, página 3: c) Utilizar os serviços e informações proporcionados pela MZ-TECH;
  51. Número ou marcador, página 3: d) Requerer, nos termos estatutários a convocação de assembleias gerais extraordinárias;
  52. Número ou marcador, página 3: e) Examinar as contas, documentos e outros elementos relacionados com as actividades da associação, nos quinze dias úteis antecedentes à realização das assembleias gerais destinadas à apreciação do Relatório e Contas, solicitar a intervenção da MZ-TECH em assuntos que possam ameaçar a saúde pública em geral ou os interesses dos membros em particular;
  53. Texto do artigo, página 3: f)Recorrer à Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que excluía o membro;
  54. Número ou marcador, página 3: g) Solicitar as informações e esclarecimentos que tiverem por convenientes sobre a condução das actividades da associação, salvaguardada, em qualquer caso, a confidencialidade dos mesmos;
  55. Número ou marcador, página 3: h) Receber um cartão de identificação de membro e usar as insígnias da MZ-TECH; e
  56. Número ou marcador, página 3: i) Gozar e exercer os demais direitos previstos na lei e nos presentes estatutos.
  57. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  58. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  59. Texto do artigo, página 3: Constituem deveres dos membros:
  60. Número ou marcador, página 3: a) Pagar a jóia de admissão e as quotas mensais;
  61. Número ou marcador, página 3: b) Sempre que o Conselho de Direcção o considere absolutamente necessário, contribuir com uma quantia, fixada pela Assembleia Geral, para fazer face a encargos com programas levados a cabo pela MZ-TECH; c)Exercer os cargos associativos para que tiverem sido eleitos; d)Colaborar com o Conselho de Direcção para na prossecução de programas aprovados pela Assembleia Geral;
  62. Número ou marcador, página 3: e) Aceitar e cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos associativos;
  63. Número ou marcador, página 3: f) Comparecer às sessões das assembleias gerais para as quais tenham sido convocados;
  64. Número ou marcador, página 3: g) Contribuir para o bom nome da MZTECH e para o seu desenvolvimento; h)Promover a adesão de novos membros; e
  65. Número ou marcador, página 3: i) Cumprir os demais deveres previstos na lei e nos estatutos.
  66. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  67. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  68. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  69. Texto do artigo, página 3: São órgãos da Associação MZ-TECH os seguintes:
  70. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  71. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção; e
  72. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  73. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  74. Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
  75. Texto do artigo, página 3: Os membros dos órgãos sociais tem um mandato de 4 anos renováveis uma vez por igual período.
  76. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  77. Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidades de cargos)
  78. Texto do artigo, página 3: Nenhum membro deve exercer mais de uma função nos órgãos sociais.
  79. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I
  80. Texto do artigo, página 3: Da Assembleia Geral
  81. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  82. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  83. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é um órgão deliberativo da associação constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  84. Número ou marcador, página 3: Dois) Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  85. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  86. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  87. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos e é dirigida por uma mesa composta por um presidente, e um vice-presidente.
  88. Número ou marcador, página 3: Dois) Ao presidente cabe convocar as assembleias gerais e dirigir os respectivos trabalhos, e ao vice-presidente incumbe auxiliar o presidente, bem como substituí-los nas suas faltas e impedimentos.
  89. Número ou marcador, página 3: Três) A convocação das reuniões da Assembleia Geral é feita com a antecedência mínima de quinze dias por correio electrónico, a qual indicará a data, hora, local e ordem de trabalhos.
  90. Número ou marcador, página 3: Quatro) A Assembleia Geral não pode funcionar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, cinquenta por cento dos membros, podendo funcionar uma hora depois, em segunda convocação, com qualquer número de membros.
  91. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  92. Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
  93. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
  94. Número ou marcador, página 3: a) Decidir sobre todas as matérias a si atribuídas nos termos dos presentes estatutos;
  95. Número ou marcador, página 3: b) Aprovar a admissão de membros honorários;
  96. Número ou marcador, página 3: c) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, o balanço e as contas anuais referentes ao exercício findo apresentados pelo Conselho de Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre os mesmos, e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício findo;
  97. Número ou marcador, página 3: d) Apreciar e aprovar o Plano Geral das Actividades e o orçamento da MZTECH para o exercício seguinte;
  98. Número ou marcador, página 4: e) Eleger, exonerar ou destituir os titulares dos órgãos associativos;
  99. Número ou marcador, página 4: f) Opor-se a alterações de estatutos ou do regulamento interno promovidas pelo Conselho de Direcção, caso tais alterações venham a colidir com disposições legais em vigor na República de Moçambique;
  100. Número ou marcador, página 4: g) Apreciar os recursos de decisões tomadas pelo Conselho de Direcção sobre a recusa de admissão ou sobre a exclusão de membros; e
  101. Número ou marcador, página 4: h) Deliberar sobre todas as questões referentes ao funcionamento da MZ-TECH e que tenham sido submetidas a sua apreciação pelo Conselho de Direcção.
  102. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  103. Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
  104. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  105. Número ou marcador, página 4: a) Convocar e adiar as reuniões das assembleias gerais nos termos da lei e dos presentes estatutos;
  106. Número ou marcador, página 4: b) Abrir, suspender, reabrir e encerrar a sessão;
  107. Número ou marcador, página 4: c) Proceder a verificação do quórum para que a assembleia funcione legalmente;
  108. Número ou marcador, página 4: d) Manter a ordem nas assembleias, não permitindo que as discussões se afastem dos assuntos para que foram convocadas, retirando a palavra a quem da ordem do dia se afastar, podendo mesmo mandar sair da sala o membro que, pela sua atitude perturbe o normal andamento dos trabalhos;
  109. Número ou marcador, página 4: e) Conceder e retirar a palavra;
  110. Número ou marcador, página 4: f) Receber e despachar todos os requerimentos que durante as reuniões das assembleias lhe sejam dirigidos, dando-lhes solução imediata, sempre que possível, e providenciar para que os mesmos sejam incluídos na ordem do dia da Assembleia Geral seguinte, caso não possam ter solução imediata;
  111. Número ou marcador, página 4: g) Abrir e encerrar a lista de inscrição para uso da palavra sobre cada um dos pontos constantes da ordem de trabalhos;
  112. Número ou marcador, página 4: h) Submeter à votação e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
  113. Número ou marcador, página 4: i) Usar de voto de qualidade em caso de empate nas votações;
  114. Número ou marcador, página 4: j) Assinar, conjuntamente com o respectivo secretário da Assembleia Geral, as actas das sessões a que presidir e rubricar os respectivos livros e os documentos que julgar convenientes;
  115. Número ou marcador, página 4: k) Ordenar, assinar e dar seguimento ao expediente da Assembleia Geral;
  116. Número ou marcador, página 4: l) Dar posse aos membros dos órgãos associativos, incluindo aos restantes membros da Mesa da Assembleia Geral, eleitos nos termos dos presentes estatutos, fazendo lavrar e assinar com eles os respectivos autos; e
  117. Número ou marcador, página 4: m) Conceder a demissão a qualquer membro do Conselho de Direcção que apresente formalmente o seu pedido devidamente justificado;
  118. Número ou marcador, página 4: n) Supervisionar o processo de eleição e votação para os órgãos associativos.
  119. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  120. Número ou marcador, página 4: a) Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos, assumindo, interinamente, a plenitude dos seus poderes;
  121. Número ou marcador, página 4: b) Aceitar as inscrições dos participantes para uso da palavra e comunicá-las ao presidente da mesa; e
  122. Número ou marcador, página 4: c) Proceder à contagem de votos e comunicar os seus resultados ao presidente da mesa.
  123. Número ou marcador, página 4: Três) O vice-presidente, quando em substituição do presidente, tem direito a voto de qualidade em caso de empate nas votações.
  124. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  125. Texto do artigo, página 4: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  126. Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, e um vicepresidente.
  127. Número ou marcador, página 4: Dois) Ao presidente cabe convocar as assembleias gerais e dirigir os respectivos trabalhos, e ao vice-presidente incumbe auxiliar o presidente, bem como substituí-los nas suas faltas e impedimentos.
  128. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  129. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  130. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  131. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é um órgão executivo, constituído por um número ímpar de membros, na qual um presidente, um vicepresidente e um secretário.
  132. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um número impar de membros, no máximo de cinco, de entre os quais será feita a eleição de um presidente e de um vice-presidente, sendo os restantes vogais.
  133. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  134. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  135. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne, pelo menos, uma vez por mês, mediante convocação
  136. Texto do artigo, página 4: do respectivo presidente, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros..
  137. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros do Conselho de Direcção têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos do Conselho de Direcção que tiverem aprovado e, individualmente, pelos actos praticados no exercício das funções que lhes foram confiadas.
  138. Número ou marcador, página 4: Três) A responsabilidade dos membros do Conselho de Direcção cessa quando a Assembleia Geral aprove os seus actos.
  139. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  140. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
  141. Número ou marcador, página 4: Um) São competências do Conselho de Direcção:
  142. Número ou marcador, página 4: a) Fazer a administração e representação da MZ-TECH;
  143. Número ou marcador, página 4: b) No exercício das suas funções, o Conselho de Direcção gere a actividade da associação, tendo em geral poderes para deliberar sobre todas as questões que, por força de lei ou dos estatutos, não estejam reservadas à Assembleia Geral.
  144. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete, em especial, ao Conselho de Direcção:
  145. Número ou marcador, página 4: a) Definir e executar a política Geral da MZ-TECH;
  146. Número ou marcador, página 4: b) Representar a MZ-TECH activa e passivamente, em juízo e for a dele;
  147. Número ou marcador, página 4: c) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral; d)Nomear e demitir o secretário executivo e os restantes funcionários da MZTECH;
  148. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de actividades, o balanço financeiro anual e contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  149. Número ou marcador, página 4: f) Decidir sobre a admissão de membros efectivos bem como sobre a exclusão dos mesmos;
  150. Número ou marcador, página 4: g) Decidir sobre os programas e projectos em que a MZ-TECH deva participar;
  151. Número ou marcador, página 4: h) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entender por convenientes;
  152. Número ou marcador, página 4: i) Adquirir, arrendar ou alienar, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens móveis e imóveis da MZ-TECH;
  153. Número ou marcador, página 4: j) Praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da MZ-TECH com vista ao cabal cumprimento dos seus objectivos;
  154. Número ou marcador, página 4: k) Requerer a convocação da Assembleia Geral e consultar o Conselho Fiscal sempre que o julgue necessário;
  155. Número ou marcador, página 5: l) Aplicar as sanções disciplinares da sua competência e propor as que sejam da competência da Assembleia Geral;
  156. Número ou marcador, página 5: m) Submeter ao parecer do Conselho Fiscal os assuntos da competência deste;
  157. Número ou marcador, página 5: n) Propor e conceder louvores a quem julgue dignos de tal pela sua conduta ou pelo trabalho realizado;
  158. Número ou marcador, página 5: o) Elaborar ou fazer elaborar o Regulamento Interno da MZTECH;
  159. Número ou marcador, página 5: p) Prestar todos os esclarecimentos e coadjuvar os restantes órgãos associativos;
  160. Número ou marcador, página 5: q) Constituir grupos de trabalho ou comissões para a realização de determinadas tarefas; e
  161. Número ou marcador, página 5: r) Propor à Assembleia Geral a exoneração e substituição dos titulares dos órgãos associativos.
  162. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  163. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  164. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  165. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador das actividades da associação, composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal, eleitos pela Assembleia Geral.
  166. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  167. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  168. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reúne, pelo menos, uma vez por trimestre sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros.
  169. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente direito a voto de desempate.
  170. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  171. Texto do artigo, página 5: (Competência do Conselho Fiscal)
  172. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal da MZ-TECH:
  173. Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar as finanças da MZ-TECH;
  174. Número ou marcador, página 5: b) Emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentadas pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral;
  175. Número ou marcador, página 5: c) Examinar e verificar a escrita da MZTECH e os livros de contabilidade, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
  176. Número ou marcador, página 5: d) Assistir às assembleias gerais e às reuniões do Conselho de Direcção sempre que entenda conveniente ou se for convocado pelos respectivos presidentes, sem direito a voto;
  177. Número ou marcador, página 5: e) Emitir parecer mediante consulta ao Conselho de Direcção; f)Zelar pelo cumprimento das disposições dos estatutos; e
  178. Número ou marcador, página 5: g) Exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe incumbam, nos termos da lei e dos estatutos.
  179. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  180. Texto do artigo, página 5: Dos fundos e património
  181. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  182. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  183. Texto do artigo, página 5: Constituem fundos da MZ-TECH:
  184. Número ou marcador, página 5: a) As jóias e quotas recebidas dos membros;
  185. Número ou marcador, página 5: b) As contribuições dos membros;
  186. Número ou marcador, página 5: c) Os rendimentos dos bens móveis e imóveis que façam parte do património da MZ-TECH;
  187. Número ou marcador, página 5: d) As doações, legados, subsídios ou qualquer subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
  188. Número ou marcador, página 5: e) O produto da venda de quaisquer bens ou serviços que a MZ-TECH promova para a realização dos seus objectivos; e f)Quaisquer outros rendimentos eventuais ou regulares.
  189. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  190. Texto do artigo, página 5: (Património)
  191. Texto do artigo, página 5: Constitui património da associação todos os bens móveis e imóveis adquiridos ou doados à MZ-TECH.
  192. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais
  193. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  194. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  195. Texto do artigo, página 5: Em tudo o que não vier especificamente regulado nos presentes estatutos, são aplicáveis as Leis em vigor na República de Moçambique referentes às associações.
  196. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  197. Texto do artigo, página 5: (Extinção e liquidação)
  198. Número ou marcador, página 5: Um) A associação dissolve-se apenas nos casos previstos na legislação e em Assembleia Geral.
  199. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução da MZ-TECH determina os termos da liquidação e partilha dos bens da Associação e nomeia uma comissão liquidatária que dará ao património da associação o destino previsto na lei.
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