Associação Brotar Moçambique

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Texto do artigo · p. 4 Associação Brotar Moçambique
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, duração, sede e objectivos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 4 A Associação Brotar Moçambique é um mecanismo democrático facilitador do diálogo comunitário, sem fins lucrativos, dotada
Texto do artigo · p. 4 de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial e de direito privado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 4 A Associação Brotar Moçambique é de âmbito nacional com sede em Maputo e podendo por deliberação da Assembleia Geral ter repre-sentações ou delegações e é criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 4 A associação tem como objectivo facilitar o diálogo distrital dos diferentes movimentos associativos juvenis, com particular enfoque para o de mulheres com o poder local.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 4 A qualidade de membro adquire-se por adesão voluntária expressa e aceitação do Conselho de Direcção e por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Categorias dos membros)
Texto do artigo · p. 4 Os membros da Associação Brotar Moçambique classificam-se em:
Número ou marcador · p. 4 a) Fundadores – Todo o cidadão, maior de 18 anos, que tenham contribuído com a sua actividade para a criação da Associação Brotar Moçambique a data do seu registo oficial em que nela esteja inscrito;
Número ou marcador · p. 4 b) Efectivos – Todo o cidadão, que venha ser admitido, aceitando cumprir os objectivos, os programas e aceite os estatutos da Associação Brotar Moçambique; e
Número ou marcador · p. 4 c) Honorários – Todo cidadão que pelo seu trabalho e prestígio tenha contribuído significativamente para a promoção dos mais altos valores da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 4 Perde a qualidade de membro por:
Número ou marcador · p. 4 a) Prática de actos lesivos aos interesses da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Desrespeitar gravemente as normas, objectivos e princípios que regem a associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Falta injustificada do pagamento de quotas;
Número ou marcador · p. 4 d) Por declaração de vontade expressa por uma carta ao Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 4 e) Por morte.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Direitos)
Texto do artigo · p. 5 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Votar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Eleger e ser eleito;
Número ou marcador · p. 5 c) Propor em conformidade com o regulamento a admissão ou não de novos membros;
Número ou marcador · p. 5 d) Tomar parte em todas as realizações e actividades que forem levadas a cabo pela associação;
Número ou marcador · p. 5 e) Participar em curso de capacitação e formação; e
Número ou marcador · p. 5 f) Impugnar as decisões e iniciativas que sejam contrárias à lei ou aos estatutos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Deveres)
Texto do artigo · p. 5 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Pagar as jóias de admissão como membros;
Número ou marcador · p. 5 b) Pagar pontualmente as quotas e demais encargos associativos;
Número ou marcador · p. 5 c) Respeitar as leis, estatutos, regulamentos e deliberações advindas da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Actuar de maneira constante para alcançar os objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 5 e) Tomar parte activa nos seus trabalhos;
Número ou marcador · p. 5 f) Difundir e cumprir com os estatutos da associação; e
Número ou marcador · p. 5 g) Servir com dedicação os cargos para que for eleitos.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 5 São órgãos sociais da Associação Brotar Moçambique:
Número ou marcador · p. 5 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 5 Os membros dos órgãos sociais são eleitos por um período de dois anos, renováveis por duas vezes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 5 São incompatíveis as funções dos órgãos sociais que ocupam lugares de destaque em partidos políticos, aos cidadãos que tenham ou estejam a cumprir uma pena judicial ou condenado a uma prisão por mau comportamento ou conduta condenável.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo sendo constituído por todos os membros, no gozo pleno dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez, no primeiro trimestre de cada ano.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Assembleia Geral extraordinária só
Texto do artigo · p. 5 terá lugar quando estiverem presentes 2/3 dos membros que requeiram a sua realização.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A convocatória para a Assembleia Geral ordinária ou extraordinária é feita pelo Presidente da Assembleia Geral, ao pedido dos membros dos órgãos sociais e pelos membros da associação em pleno gozo dos seus direitos, com a indicação do local e data da respectiva agenda.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) O aviso de convocatória da Assembleia Geral ordinária ou extraordinária deverá ser emitido, com a antecedência mínima de 30 dias, e comunicada via carta convite que será enviando ao correio electrónico, chamadas telefónicas e sms a cada membro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral considera-se constituída, em primeira convocatória, desde que estejam presentes pelo menos metade dos membros e, meia hora depois em segunda convocatória, quando tiver pelo menos ½ dos membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 Três) As deliberações sobre alteração dos estatutos requerem o voto favorável de ¾ do número dos membros presentes em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) As deliberações sobre a dissolução da associação e o destino a dar ao seu património exige o voto favorável de ¾ de todos os membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 Compete a Assembleia Geral o seguinte:
Número ou marcador · p. 5 a) Analisar e aprovar os documentos de trabalho da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Analisar os planos anuais e deliberar sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 5 c) Deliberar sobre a admissão e demissão dos membros da Associação Brotar Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 d) Deliberar positivamente ou negativamente sobre os relatórios narrativos e financeiros; e
Número ou marcador · p. 5 e) Deliberar sobre o futuro dos bens da Associação Brotar Moçambique em caso da dissolução.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Mesa e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por presidente, vice-presidente e secretário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete ao presidente da mesa dirigir os trabalhos, coadjuvado pelo vice-presidente e ao secretário compete elaborar as actas das reuniões.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Assembleia Geral e composta pelos membros activos e efectivos da associação com idade igual ou superior a 18 anos de idade.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A data da realização da assembleia ordinária ou extraordinária dirá se composta quando tiver pelo menos ½ dos membros a hora marcada.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 A Mesa da Assembleia Geral funciona nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 5 a) A Mesa da Assembleia tem duas sessões ordinárias e extraordinárias;
Número ou marcador · p. 5 b) As sessões ordinárias realizam-se uma vez por ano e as extraordinários sempre que há conveniência do serviço; e
Número ou marcador · p. 5 c) As sessões da Mesa da Assembleia são convocadas e dirigidas pelo presidente.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção é um órgão executivo e administrativo corrente da associação, e é composto por cinco membros: um presidente, um vice-presidente, um secretária e dois vogais.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção é eleito em Assembleia Geral por um período de dois anos, renováveis por duas vezes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção não exerce funções a tempo inteiro podendo a Assembleia Geral deliberar, caso haja fundos disponíveis pelo pagamento de um subsídio de participação nas reuniões.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As sessões do Conselho de Direcção realizam-se vez por mês e as extraordinários sempre que há conveniência do serviço.
Número ou marcador · p. 5 Três) As sessões do Conselho de Direcção são convocadas e dirigidas pelo presidente deste órgão.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 6 O Conselho de Direcção tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 6 a) Decidir sobre os meios necessários à prossecução dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Propor à Assembleia Geral a admissão de membros;
Número ou marcador · p. 6 c) Fixar a quotização dos membros;
Número ou marcador · p. 6 d) Solicitar a convocação da Assembleia Geral, apresentar-lhe o relatório de gestão e as contas antes da eleição de uma nova Direcção; e
Número ou marcador · p. 6 e) Propor e declarar a exclusão de membros nos termos do artigo 6.º.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria ou de fiscalização interna da associação e é constituído por três elementos; um presidente: um vice-presidente e um secretária.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho de Fiscal é eleito em Assembleia Geral por um período de dois anos, renováveis por duas vezes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros do Conselho Fiscal não exercem funções a tempo inteiro.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As sessões do Conselho Fiscal realizam-se de três em três mês e as extraordinárias sempre que há conveniência do serviço.
Número ou marcador · p. 6 Três) As sessões do Conselho Fiscal são convocadas e dirigidas pelo presidente deste órgão.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) As funções do Conselho Fiscal poderão ser executadas por uma sociedade auditora de contas, sempre que a assembleia julgue conveniente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 6 a) Examinar as contas e a situação financeira da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos;
Número ou marcador · p. 6 c) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o seu parecer sobre as actividades do Conselho de Direcção e em especial sobre as contas desta; d)As funções do Conselho Fiscal poderão ser executadas por uma sociedade auditora de contas, sempre que a Assembleia julgue conveniente.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI Dos fundos património
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Património)
Texto do artigo · p. 6 Constitui património da associação: Imóveis e móveis adquiridos para o funcionamento da associação que pode ser por via de doações, ofertas ou mesmo comprados por fundos de parceiros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Fundos)
Texto do artigo · p. 6 A associação contará com os seguintes fundos:
Número ou marcador · p. 6 a) Jóias de admissão dos associados;
Número ou marcador · p. 6 b) Quotização dos membros;
Número ou marcador · p. 6 c) Donativos, legados e quaisquer outras liberalidades; e
Número ou marcador · p. 6 d) Outras receitas legais e estatutariamente permitidas.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissões)
Texto do artigo · p. 6 Todas as questões omissas são tratadas de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 6 Um) A associação pode ser extinta em Assembleia Geral extraordinária convocada expressamente para esse fim.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações da Assembleia Geral Extraordinária sobre a extinção da associação só serão válidas se tomadas por maioria de ¾ dos membros presentes na reunião.
Número ou marcador · p. 6 Três) Extinta a associação, a Assembleia Geral irá deliberar sobre o destino do património da associação, podendo este ser doado às instituições congéneres e aos membros da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 6 O presente entra em vigor na data da sua publicação.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Associação Brotar Moçambique
  2. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, duração, sede e objectivos
  3. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 4: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Texto do artigo, página 4: A Associação Brotar Moçambique é um mecanismo democrático facilitador do diálogo comunitário, sem fins lucrativos, dotada
  6. Texto do artigo, página 4: de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial e de direito privado.
  7. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 4: (Âmbito, sede e duração)
  9. Texto do artigo, página 4: A Associação Brotar Moçambique é de âmbito nacional com sede em Maputo e podendo por deliberação da Assembleia Geral ter repre-sentações ou delegações e é criada por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  12. Texto do artigo, página 4: A associação tem como objectivo facilitar o diálogo distrital dos diferentes movimentos associativos juvenis, com particular enfoque para o de mulheres com o poder local.
  13. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  14. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 4: (Admissão de membros)
  16. Texto do artigo, página 4: A qualidade de membro adquire-se por adesão voluntária expressa e aceitação do Conselho de Direcção e por deliberação da Assembleia Geral.
  17. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 4: (Categorias dos membros)
  19. Texto do artigo, página 4: Os membros da Associação Brotar Moçambique classificam-se em:
  20. Número ou marcador, página 4: a) Fundadores – Todo o cidadão, maior de 18 anos, que tenham contribuído com a sua actividade para a criação da Associação Brotar Moçambique a data do seu registo oficial em que nela esteja inscrito;
  21. Número ou marcador, página 4: b) Efectivos – Todo o cidadão, que venha ser admitido, aceitando cumprir os objectivos, os programas e aceite os estatutos da Associação Brotar Moçambique; e
  22. Número ou marcador, página 4: c) Honorários – Todo cidadão que pelo seu trabalho e prestígio tenha contribuído significativamente para a promoção dos mais altos valores da associação.
  23. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 4: (Perda da qualidade de membro)
  25. Texto do artigo, página 4: Perde a qualidade de membro por:
  26. Número ou marcador, página 4: a) Prática de actos lesivos aos interesses da associação;
  27. Número ou marcador, página 4: b) Desrespeitar gravemente as normas, objectivos e princípios que regem a associação;
  28. Número ou marcador, página 4: c) Falta injustificada do pagamento de quotas;
  29. Número ou marcador, página 4: d) Por declaração de vontade expressa por uma carta ao Conselho de Direcção; e
  30. Número ou marcador, página 4: e) Por morte.
  31. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 5: (Direitos)
  33. Texto do artigo, página 5: São direitos dos membros:
  34. Número ou marcador, página 5: a) Votar as deliberações da Assembleia Geral;
  35. Número ou marcador, página 5: b) Eleger e ser eleito;
  36. Número ou marcador, página 5: c) Propor em conformidade com o regulamento a admissão ou não de novos membros;
  37. Número ou marcador, página 5: d) Tomar parte em todas as realizações e actividades que forem levadas a cabo pela associação;
  38. Número ou marcador, página 5: e) Participar em curso de capacitação e formação; e
  39. Número ou marcador, página 5: f) Impugnar as decisões e iniciativas que sejam contrárias à lei ou aos estatutos.
  40. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 5: (Deveres)
  42. Texto do artigo, página 5: São deveres dos membros:
  43. Número ou marcador, página 5: a) Pagar as jóias de admissão como membros;
  44. Número ou marcador, página 5: b) Pagar pontualmente as quotas e demais encargos associativos;
  45. Número ou marcador, página 5: c) Respeitar as leis, estatutos, regulamentos e deliberações advindas da associação;
  46. Número ou marcador, página 5: d) Actuar de maneira constante para alcançar os objectivos da associação;
  47. Número ou marcador, página 5: e) Tomar parte activa nos seus trabalhos;
  48. Número ou marcador, página 5: f) Difundir e cumprir com os estatutos da associação; e
  49. Número ou marcador, página 5: g) Servir com dedicação os cargos para que for eleitos.
  50. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  51. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
  53. Texto do artigo, página 5: São órgãos sociais da Associação Brotar Moçambique:
  54. Número ou marcador, página 5: a) Assembleia Geral;
  55. Número ou marcador, página 5: b) Conselho de Direcção; e
  56. Número ou marcador, página 5: c) Conselho Fiscal.
  57. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 5: (Duração do mandato)
  59. Texto do artigo, página 5: Os membros dos órgãos sociais são eleitos por um período de dois anos, renováveis por duas vezes.
  60. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 5: (Incompatibilidade)
  62. Texto do artigo, página 5: São incompatíveis as funções dos órgãos sociais que ocupam lugares de destaque em partidos políticos, aos cidadãos que tenham ou estejam a cumprir uma pena judicial ou condenado a uma prisão por mau comportamento ou conduta condenável.
  63. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  64. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  65. Texto do artigo, página 5: (Natureza e Composição da Assembleia Geral)
  66. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo sendo constituído por todos os membros, no gozo pleno dos seus direitos estatutários.
  67. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez, no primeiro trimestre de cada ano.
  68. Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral extraordinária só
  69. Texto do artigo, página 5: terá lugar quando estiverem presentes 2/3 dos membros que requeiram a sua realização.
  70. Número ou marcador, página 5: Quatro) A convocatória para a Assembleia Geral ordinária ou extraordinária é feita pelo Presidente da Assembleia Geral, ao pedido dos membros dos órgãos sociais e pelos membros da associação em pleno gozo dos seus direitos, com a indicação do local e data da respectiva agenda.
  71. Número ou marcador, página 5: Cinco) O aviso de convocatória da Assembleia Geral ordinária ou extraordinária deverá ser emitido, com a antecedência mínima de 30 dias, e comunicada via carta convite que será enviando ao correio electrónico, chamadas telefónicas e sms a cada membro.
  72. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  73. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  74. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída, em primeira convocatória, desde que estejam presentes pelo menos metade dos membros e, meia hora depois em segunda convocatória, quando tiver pelo menos ½ dos membros.
  75. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
  76. Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações sobre alteração dos estatutos requerem o voto favorável de ¾ do número dos membros presentes em pleno gozo dos seus direitos.
  77. Número ou marcador, página 5: Quatro) As deliberações sobre a dissolução da associação e o destino a dar ao seu património exige o voto favorável de ¾ de todos os membros.
  78. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  79. Texto do artigo, página 5: (Competências da Assembleia Geral)
  80. Texto do artigo, página 5: Compete a Assembleia Geral o seguinte:
  81. Número ou marcador, página 5: a) Analisar e aprovar os documentos de trabalho da associação;
  82. Número ou marcador, página 5: b) Analisar os planos anuais e deliberar sobre os mesmos;
  83. Número ou marcador, página 5: c) Deliberar sobre a admissão e demissão dos membros da Associação Brotar Moçambique;
  84. Número ou marcador, página 5: d) Deliberar positivamente ou negativamente sobre os relatórios narrativos e financeiros; e
  85. Número ou marcador, página 5: e) Deliberar sobre o futuro dos bens da Associação Brotar Moçambique em caso da dissolução.
  86. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  87. Texto do artigo, página 5: (Mesa e composição da Assembleia Geral)
  88. Número ou marcador, página 5: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por presidente, vice-presidente e secretário.
  89. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao presidente da mesa dirigir os trabalhos, coadjuvado pelo vice-presidente e ao secretário compete elaborar as actas das reuniões.
  90. Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral e composta pelos membros activos e efectivos da associação com idade igual ou superior a 18 anos de idade.
  91. Número ou marcador, página 5: Quatro) A data da realização da assembleia ordinária ou extraordinária dirá se composta quando tiver pelo menos ½ dos membros a hora marcada.
  92. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  93. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
  94. Texto do artigo, página 5: A Mesa da Assembleia Geral funciona nos seguintes termos:
  95. Número ou marcador, página 5: a) A Mesa da Assembleia tem duas sessões ordinárias e extraordinárias;
  96. Número ou marcador, página 5: b) As sessões ordinárias realizam-se uma vez por ano e as extraordinários sempre que há conveniência do serviço; e
  97. Número ou marcador, página 5: c) As sessões da Mesa da Assembleia são convocadas e dirigidas pelo presidente.
  98. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  99. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  100. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  101. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é um órgão executivo e administrativo corrente da associação, e é composto por cinco membros: um presidente, um vice-presidente, um secretária e dois vogais.
  102. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção é eleito em Assembleia Geral por um período de dois anos, renováveis por duas vezes.
  103. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  104. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  105. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção não exerce funções a tempo inteiro podendo a Assembleia Geral deliberar, caso haja fundos disponíveis pelo pagamento de um subsídio de participação nas reuniões.
  106. Número ou marcador, página 5: Dois) As sessões do Conselho de Direcção realizam-se vez por mês e as extraordinários sempre que há conveniência do serviço.
  107. Número ou marcador, página 5: Três) As sessões do Conselho de Direcção são convocadas e dirigidas pelo presidente deste órgão.
  108. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  109. Texto do artigo, página 6: Competências do Conselho de Direcção
  110. Texto do artigo, página 6: O Conselho de Direcção tem as seguintes competências:
  111. Número ou marcador, página 6: a) Decidir sobre os meios necessários à prossecução dos objectivos da associação;
  112. Número ou marcador, página 6: b) Propor à Assembleia Geral a admissão de membros;
  113. Número ou marcador, página 6: c) Fixar a quotização dos membros;
  114. Número ou marcador, página 6: d) Solicitar a convocação da Assembleia Geral, apresentar-lhe o relatório de gestão e as contas antes da eleição de uma nova Direcção; e
  115. Número ou marcador, página 6: e) Propor e declarar a exclusão de membros nos termos do artigo 6.º.
  116. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  117. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  118. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  119. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria ou de fiscalização interna da associação e é constituído por três elementos; um presidente: um vice-presidente e um secretária.
  120. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Fiscal é eleito em Assembleia Geral por um período de dois anos, renováveis por duas vezes.
  121. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  122. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  123. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros do Conselho Fiscal não exercem funções a tempo inteiro.
  124. Número ou marcador, página 6: Dois) As sessões do Conselho Fiscal realizam-se de três em três mês e as extraordinárias sempre que há conveniência do serviço.
  125. Número ou marcador, página 6: Três) As sessões do Conselho Fiscal são convocadas e dirigidas pelo presidente deste órgão.
  126. Número ou marcador, página 6: Quatro) As funções do Conselho Fiscal poderão ser executadas por uma sociedade auditora de contas, sempre que a assembleia julgue conveniente.
  127. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  128. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  129. Texto do artigo, página 6: O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
  130. Número ou marcador, página 6: a) Examinar as contas e a situação financeira da associação;
  131. Número ou marcador, página 6: b) Verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos;
  132. Número ou marcador, página 6: c) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o seu parecer sobre as actividades do Conselho de Direcção e em especial sobre as contas desta; d)As funções do Conselho Fiscal poderão ser executadas por uma sociedade auditora de contas, sempre que a Assembleia julgue conveniente.
  133. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI Dos fundos património
  134. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  135. Texto do artigo, página 6: (Património)
  136. Texto do artigo, página 6: Constitui património da associação: Imóveis e móveis adquiridos para o funcionamento da associação que pode ser por via de doações, ofertas ou mesmo comprados por fundos de parceiros.
  137. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  138. Texto do artigo, página 6: (Fundos)
  139. Texto do artigo, página 6: A associação contará com os seguintes fundos:
  140. Número ou marcador, página 6: a) Jóias de admissão dos associados;
  141. Número ou marcador, página 6: b) Quotização dos membros;
  142. Número ou marcador, página 6: c) Donativos, legados e quaisquer outras liberalidades; e
  143. Número ou marcador, página 6: d) Outras receitas legais e estatutariamente permitidas.
  144. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das disposições finais
  145. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  146. Texto do artigo, página 6: (Casos omissões)
  147. Texto do artigo, página 6: Todas as questões omissas são tratadas de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria.
  148. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  149. Texto do artigo, página 6: (Extinção e liquidação)
  150. Número ou marcador, página 6: Um) A associação pode ser extinta em Assembleia Geral extraordinária convocada expressamente para esse fim.
  151. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações da Assembleia Geral Extraordinária sobre a extinção da associação só serão válidas se tomadas por maioria de ¾ dos membros presentes na reunião.
  152. Número ou marcador, página 6: Três) Extinta a associação, a Assembleia Geral irá deliberar sobre o destino do património da associação, podendo este ser doado às instituições congéneres e aos membros da associação.
  153. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  154. Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
  155. Texto do artigo, página 6: O presente entra em vigor na data da sua publicação.
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