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- Texto do artigo, página 10: Consórcio Kweto
- Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Outubro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101628647, uma entidade denominada Consórcio Kweto.
- Texto do artigo, página 10: Entre as empresas a seguir identificadas:
- Texto do artigo, página 10: Manica Freight Services (Moçambique), S.A., sociedade comercial de direito moçambicano, com sede na Praça dos Trabalhadores nr 51, na cidade de Maputo, registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais de Maputo sob n.º 5788, neste acto representada por Mahomed Faruque Abucacar Assubuje, doravante designada por Líder do Consórcio ou Manica;
- Texto do artigo, página 10: Deugro (Reino Unido), Ltd, sociedade comercial de direito inglês, com sede em Windmill Business Village – Surrey, no Reino Unido, registada em Company House Cardiff (Reino Unido) sob n.º 00930673, neste acto representada por Tim Killen, doravante designada por Parceira do Consórcio ou deugro.
- Texto do artigo, página 10: O Líder do Consórcio e o Parceiro do Consórcio são aqui designados, cada um, como Parte e, em conjunto, como Partes.
- Texto do artigo, página 10: Considerando que:
- Texto do artigo, página 10: 1. Definições
- Texto do artigo, página 10: 1.1) Projecto significa o projecto que consiste na prestação, ao cliente, de um Serviço de Agenciamento Integrado de Carga, Desembaraço Aduaneiro e Marítimo para o transporte de equipamentos e materiais para Moçambique. 1.2) Cliente significa Coral FLNG S.A; Mozambique Rovuma Venture S.p.A. 1.3) Consórcio significa ambas as partes deste consórcio; 1.4) Representante do consórcio significa senhor Mahomed Faruque Abubacar Assubuje, de nacionalidade moçambicana, nascido em Ibo, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100014878N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo a 5 de Dezembro de 2019. 1.5) Proposta significa a proposta assinada
- Texto do artigo, página 10: e apresentada pelo consórcio ao cliente.
- Texto do artigo, página 10: 1.6) Contrato significa os acordos celebrados (a serem celebrados) entre o consórcio e o cliente referentes ao projecto, conforme as emendas de tempos em tempos, de acordo com os termos do contrato e este consórcio. 1.7) Serviços significa todos os serviços que o consórcio deve prestar de acordo com as especificidades do contrato. 1.8) Parte de serviços significa a parte de serviços a serem prestados por qualquer uma das partes, conforme estabelecido no anexo 1 do presente documento. 1.9) Valor do contrato significa o valor total, incluindo variações e escalonamentos (se houver) a ser pago pelo Cliente de acordo com o Contrato. 1.10) Acção dos serviços significa a razão, expressa em percentagem, entre o preço da Parte dos serviços de qualquer uma das partes e o valor do contrato. 1.11) Parcela do valor do contrato significa qualquer parcela de uma das partes, expressa em termos monetários, do valor do contrato. 1.12) Custo significa custo real, directo e comprovado (excluindo despesas gerais) incorrido por qualquer uma das Partes e, portanto, exclui qualquer lucro. 1.13) Conselho Directivo significa o comité constituído de acordo com a cláusula nona. 1.14) Extra significa quaisquer serviços
- Texto do artigo, página 10: não expressamente atribuídos a uma parte ou às partes na data deste contrato de consórcio, e que não constituam uma variação ou alteração dos termos do contrato, mas que sejam necessários para o cumprimento do contrato.
- Texto do artigo, página 10: 2.
- Número ou marcador, página 10: Anexos Os anexos que se seguem constituem parte
- Texto do artigo, página 10: integrante deste consórcio.
- Texto do artigo, página 10: 2.1) Anexo 1: Alocação das partes de serviços. 2.2) Em caso de contradição entre este
- Texto do artigo, página 10: documento e seu anexo, este documento terá precedência.
- Texto do artigo, página 10: Existe vontade das consorciadas em constituírem um consórcio para a subsequente execução do projecto, pelo que convencionaram de comum acordo, expressa e livre vontade o seguinte:
- Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 10: (Propósito)
- Número ou marcador, página 10: Um) O objectivo deste consórcio é que o consórcio deve apresentar ao cliente a proposta referente ao Projecto. No caso de celebração do contrato com o cliente, o consórcio realizará o projecto de acordo com os termos e condições do contrato e deste consórcio.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O nome do Consórcio será designado Consórcio Kweto e estará sediado na Praça dos Trabalhadores n.º 51, Maputo – Moçambique. Cabe ao representante do Consórcio, em nome das Partes, outorgar os documentos da constituição do Consórcio, bem como levar a cabo todos e quaisquer outros actos e registos que sejam necessários ou convenientes à constituição do Consórcio ou que decorram da sua constituição.
- Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 11: (Esforço conjunto)
- Número ou marcador, página 11: Um) Cada parte envidará todos os esforços possíveis de modo a garantir a adjudicação do Contrato. Nenhuma parte deverá, no entanto, apresentar reclamação contra qualquer outra Parte decorrente de uma falha, na expectativa de garantir a adjudicação do contrato para o projecto, excepto se tal falha for resultante de uma violação material deste consórcio.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Cada Parte deve garantir a promoção do propósito do consórcio, em cooperação com a outra parte, e se abster de todas e quaisquer contravenções.
- Número ou marcador, página 11: Três) Sujeito ao disposto a seguir, as partes concordam em preparar conjuntamente a proposta e apresentá-la ao cliente antes ou até à última data estipulada para a apresentação de propostas para a prestação de serviços. Cada parte deve preparar o cálculo de custo em relação à sua Parte dos serviços.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) Os conteúdos das propostas serão acordados entre as partes, ficando de fora a parte cuja proposta não for apresentada. As partes concordam que estabelecerão tal conteúdo técnico e preços de boa-fé para atender à concorrência competitiva.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) Ambas as partes participarão conjuntamente nas negociações/reuniões de elaboração da proposta e do contrato, a menos que uma das Partes esteja impossibilitada de comparecer.
- Número ou marcador, página 11: Seis) Nenhuma mudança, modificação ou nenhum acréscimo na proposta, após sua apresentação, e nenhum acordo com o cliente contendo tais mudanças, modificações ou acréscimos, deve ser feito, excepto com o consentimento prévio de ambas as partes. A retirada da proposta (se permitida), bem como qualquer prorrogação do prazo de validade da proposta será mediante o consentimento prévio de ambas as partes.
- Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 11: (Exclusividade)
- Texto do artigo, página 11: As partes deverão, enquanto o presente consórcio durar, cooperar em regime de exclusividade. Nenhuma parte, durante a validade deste instrumento, apresentará uma proposta ou celebrará um contrato com o cliente ou qualquer outra parte, de forma individual ou em colaboração com terceiros.
- Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA QUARTA
- Texto do artigo, página 11: (Estatuto legal)
- Número ou marcador, página 11: Um) O presente consórcio deve se referir exclusivamente ao projecto e não se estender a outras actividades ou ser interpretado como a criação de uma parceria ou qualquer outra forma de pessoa jurídica. Não haverá partilha de lucros ou prejuízos. Para evitar dúvidas, a divisão da responsabilidade pelos custos, danos liquidados, etc, conforme previsto neste consórcio, não será considerada como participação nos lucros ou prejuízos.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Em caso de adjudicação do Projecto para o Consórcio, o Consórcio procederá com
- Texto do artigo, página 11: o requerimento ao registo na Conservatória de Registo das Entidades Legais em Moçambique, e estará sujeito a cumprir com todos os requisitos legais previstos na Lei Moçambicana.
- Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA QUINTA (Relação com o cliente) Os direitos e as obrigações do consórcio com o cliente estão definidos no contrato. Em relação ao cliente, as partes devem em conjunto garantir de forma solidária a execução do contrato.
- Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA SEXTA
- Texto do artigo, página 11: (Relação entre as partes)
- Número ou marcador, página 11: Um) O presente Consórcio serve de instrumento regulador do relacionamento entre as partes durante o seu período de validade. Cada uma das partes deve inteira e exclusivamente se responsabilizar:
- Número ou marcador, página 11: a) Pela suficiência da proposta e do contrato pela sua parte dos serviços e pela parcela do valor do contrato; e
- Número ou marcador, página 11: b) Pela execução pontual da sua Parte dos Serviços de acordo com os termos contratuais. A responsabilidade entre as partes esta estabelecida na Cláusula 19.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Nenhuma parte deve, sem consentimento escrito prévio, estabelecer obrigações, aceitar compromissos ou renunciar a direitos em nome da outra parte.
- Número ou marcador, página 11: Três) Cada parte deverá cumprir com o contrato e, em particular, deverá realizar a sua parte dos serviços em relação ao contrato e este acordo de consórcio, e deverá contratar o respectivo pessoal e realizar os serviços necessários. Excepto se acordado de outra forma por escrito, não deve haver partilha de bens, materiais, equipamentos ou outros recursos.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) Se uma parte subcontratar o abastecimento ou serviços relativos à sua parte dos serviços para a outra parte, a relação resultante entre as partes será regida por um subcontrato separado. Este consórcio não será de forma alguma afectado.
- Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA SÉTIMA
- Texto do artigo, página 11: (Acções de fornecimento e partes do valor do contrato)
- Número ou marcador, página 11: Um) Acréscimos ou emendas ao contrato ou a este consórcio que resultem em alterações ao valor do contrato ou na alocação interna de serviços, levarão a uma emenda correspondente das acções de serviços e parcelas do valor do contrato.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Mudanças referias no número anterior não devem, no entanto, resultar numa revisão de responsabilidade interna já resolvida entre as partes quando tais acréscimos ou emendas entrarem em vigor.
- Número ou marcador, página 11: Três) No caso do valor do contrato ser expresso em mais de uma moeda, as partes deverão, para efeito de determinação das acções de serviços, concordar em utilizar uma taxa de câmbio média de 55,00MT para o USD. No entanto, esta taxa de câmbio média é estabelecida para fins de determinação de acções de serviços apenas e não para qualquer outra compensação ou pagamento entre as partes onde a taxa de câmbio da factura se aplica.
- Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA OITAVA
- Texto do artigo, página 11: (Completude)
- Número ou marcador, página 11: Um) Salvo disposição contrária a este documento, se o trabalho extra for necessário para a execução do contrato, então o custo relacionado será assumido pela parte, de quem a parte dos serviços tal trabalho extra é incumbido, sem qualquer consideração adicional a ser paga a essa parte, a menos que seja acordado pelo cliente.
- Número ou marcador, página 11: Dois) No caso de tal trabalho extra não poder ser razoavelmente atribuído a uma parte dos serviços de uma das partes, então o custo do mesmo será arcado por ambas as partes na proporção de suas respectivas acções dos serviços.
- Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA NONA
- Texto do artigo, página 11: (Conselho Directivo)
- Número ou marcador, página 11: Um) Um Conselho de Direcção, que consiste (salvo acordo contrário entre as Partes) em um representante e um substituto para cada uma das partes, será estabelecido como o principal órgão executivo do consórcio.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Os primeiros membros do Conselho Directivo são:
- Texto do artigo, página 11: Nome do membro
- Texto do artigo, página 11: Substituto
- Texto do artigo, página 11: Para a deugro: Tim Killen
- Texto do artigo, página 11: Danny Staples
- Texto do artigo, página 11: Para a Manica: Faruque Assubuje Andreas Kusza
- Número ou marcador, página 11: Três) Cada parte terá a liberdade de substituir os seus indicados como membro/substituto a qualquer momento, mediante notificação prévia por escrito à outra parte. Tal notificação de substituição entrará em vigor (a menos que uma data posterior seja indicada na notificação), imediatamente após a recepção da notificação pela outra parte.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho de Direcção reunir-se-á mediante solicitação de qualquer uma das partes. As reuniões do Conselho de Direcção podem ser realizadas em encontros presenciais, por telefone ou troca de correspondência.
- Número ou marcador, página 11: Três) Todas as decisões do Conselho de Direcção e das partes em conjunto devem ser unanimes. O quórum do Conselho Directivo será constituído pela presença em reunião (ou participação em conferência telefónica), de todos os membros ou seus respectivos substitutos (vices), ou pela assinatura de uma resolução unânime por todos os membros ao invés de uma reunião.
- Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA DÉCIMA
- Texto do artigo, página 12: (Informação e reuniões)
- Número ou marcador, página 12: Um) Cada parte deverá, mediante solicitação, (i) apresentar as informações exigidas pela outra Parte para a preparação da sua proposta individual e a execução da sua parte dos serviços e (ii) participar nas reuniões de planificação agendadas pelo líder do consórcio.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A pedido do líder do consórcio, o parceiro do consórcio deverá participar das negociações em relação ao projecto com o cliente ou qualquer outro terceiro.
- Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 12: (Actas das reuniões)
- Texto do artigo, página 12: As actas devem ficar a cargo do líder do consórcio em todas as reuniões do Conselho de Direcao, ou outras reuniões entre as partes, e as cópias das mesmas devem ser prontamente distribuídas às partes. Tais actas devem ser consideradas aprovadas por uma parte, a menos que uma manifestação de discordância por escrito, indicando as razões, seja encaminhada ao líder do consórcio no prazo de dez dias a partir da data da sua recepção.
- Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 12: (Preço da proposta)
- Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Direcção deve determinar o preço a ser apresentado ao cliente com base nas propostas individuais apresentadas pelas partes.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Nenhuma margem de lucro ou margem comercial conjunta para cobrir custos ou riscos será feita, a menos que acordado de outra forma entre todas as partes.
- Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 12: (Custos)
- Texto do artigo, página 12: Salvo disposição expressa em contrário neste consórcio, cada parte deverá arcar com todos os custos por si incorridos em conexão com este consórcio, incluindo os custos de preparação da proposta, negociações do contrato, participação no Conselho Directivo e outras agremiações nos termos deste instrumento. Cada parte providenciará todo o financiamento que julgar necessário para sua parte do projecto e cada parte deverá arcar com todos os custos e riscos relacionados a tal financiamento.
- Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
- Texto do artigo, página 12: (Obrigações)
- Texto do artigo, página 12: As partes são responsáveis pelo fornecimento de garantias ao cliente, na proporção de suas respectivas acções de serviços. Caso tais garantias sejam solicitadas pelo cliente, as partes terão de assumir a responsabilização em satisfazer ao cliente de acordo com as cláusulas 17-22.
- Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
- Texto do artigo, página 12: (Pagamento)
- Número ou marcador, página 12: Um) As partes concordam que o cliente deverá efectuar todos os pagamentos ao líder do consórcio. o parceiro do consórcio só terá direito a receber o pagamento do líder do consórcio se e quando os pagamentos forem feitos pelo cliente.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Na medida em que os pagamentos recebidos pelo líder do consórcio não se relacionem com a parte dos serviços de qualquer uma das partes, os pagamentos serão distribuídos a todas as partes na proporção das somas devidas ao pagamento a cada parte.
- Número ou marcador, página 12: Três) Se o contrato for cancelado ou rescindido pelo consórcio ou pelo cliente por conveniência ou quando, por outros motivos, o pagamento integral do cliente não for recebido de acordo com o contrato, todos os pagamentos do cliente recebidos pelo líder do consórcio, bem como os pagamentos que serão posteriormente recebidos do cliente serão distribuídos entre as partes na proporção do nível de progresso alcançado e/ou conclusão de suas respectivas partes de serviços expressos em termos monetários (ou seja, aplicados nas respectivas parcelas do valor do contrato).
- Número ou marcador, página 12: Quatro) O parceiro do consórcio pode, por instrução escrita, instruir o líder do consórcio a efectuar os pagamentos devidos ao parceiro do consórcio directamente a qualquer outra empresa do grupo deugro, mediante a recepção da factura da tal empresa. Na medida exigida por qualquer lei aplicável, o parceiro do consórcio deverá cumprir com, e ser responsável por todos os requisitos de retenção na fonte com relação aos pagamentos feitos ao parceiro do consórcio ou qualquer empresa do grupo deugro.
- Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
- Texto do artigo, página 12: (Responsabilidade entre as partes)
- Número ou marcador, página 12: Um) Princípio Geral: Cada parte será responsável pela execução da sua parte dos serviços nos termos do contrato e deste consórcio, com se cada parte tivesse assinado um contrato separado com o cliente para a prestação da sua parte dos serviços. Salvo disposição contrária a este documento, cada parte deve assumir todos os riscos técnicos, comerciais, financeiros, fiscais e legais, incluindo, mas não se limitando ao risco de perda ou dano, bem como o risco de atrasos nos pagamentos ou não pagamentos em relação à sua parte dos serviços.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Responsabilidade por Interrupções: Se uma parte, negligente ou intencionalmente, causar interrupções no desempenho do trabalho da outra parte, a primeira parte será responsável pelos custos extras incorridos. O curso extra conforme estabelecido neste número deverá, entretanto, ser pago apenas se e na medida em que o custo exceder 2% do valor da parcela do contrato da outra parte. O referido limite de 2%
- Texto do artigo, página 12: deve ser aplicado contra o custo acumulado para todas as interrupções causadas de forma negligente ou intencional que surjam entre as partes durante a execução do projecto e após compensação do custo entre as partes, quando interrupções foram causadas por ela mutuamente.
- Número ou marcador, página 12: Três) Responsabilidade por defeitos: Cada parte deverá, a custo próprio, solucionar os danos na sua parte dos serviços. Se um determinado dano não puder ser devidamente referido à parte dos serviços de qualquer uma das partes, o custo para a reparação do dano será pago por todas as partes na proporção de suas respectivas acções de serviços. Se uma das partes for obrigada a prestar serviços para solucionar um dano pelo qual a outra Parte seja responsável, esta última deverá reembolsar a primeira pelos custos incorridos.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Responsabilidade por danos à propriedade física ou ferimentos pessoais: Cada parte (a parte responsável) será responsabilizada por danos materiais (incluindo custos e perdas dele decorrentes) ao equipamento, material, suprimentos ou outra propriedade física de qualquer outra parte, do cliente ou de terceiros (incluindo carga) bem como por ferimentos pessoais ou morte (incluindo custos e perdas decorrentes dos mesmos), desse que (i) tais danos materiais, ferimentos pessoais ou morte sejam causados por qualquer acto ou omissão, violação ou negligência da parte responsável, seu pessoal, seus subcontratantes ou agentes, ou (ii) a lei obriga a parte responsável à responsabilização por tais danos materiais, pessoais ou morte. Cada parte também tornará isenta de responsabilidade e indemnizará a outra parte de e contra quaisquer multas ou penalizações decorrentes de seu incumprimento de qualquer lei aplicável no desempenho de suas funções.
- Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
- Texto do artigo, página 12: (Limite de responsabilidade)
- Número ou marcador, página 12: Um) Excepto conforme previsto nas cláusulas terceira, número 4 da décima sétima, número 2 da vigésima, vigésima quinta e vigésima sétima, nenhuma reclamação por perda de receita, perda de juros devido a pagamentos atrasados ou adiados do cliente ou quaisquer outros danos indirectos ou emergentes será permitida entre as partes. em caso de violação da cláusula terceira (exclusividade) ou da cláusula vigésima sétima (confidencialidade), a responsabilidade cumulativa de uma parte será limitada à parcela do valor do contrato da parte, excepto em caso de intenção ilegal ou negligência grave.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Qualquer limitação de responsabilidade prevista neste consórcio também se aplica à responsabilização de qualquer uma das partes por danos causados por terceiros que cumprem com qualquer obrigação para essa parte nos termos deste consórcio.
- Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
- Texto do artigo, página 13: (Atraso)
- Número ou marcador, página 13: Um) Se o consórcio for responsável perante o cliente pelo pagamento ou pela indemnização por perdas e danos, penalizações ou por atraso (danos por atraso para os fins da presente cláusula) e isso for devido a uma das partes, então, tal parte deverá primeiro pagar todos os danos causados por atraso até um valor obtido pela multiplicação da percentagem máxima acordada (ou base semelhante), especificada no contrato com a parcela do valor do contrato da referida parte.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Quaisquer danos por atraso reivindicados pelo cliente que excedam o valor a ser pago pela parte responsável de acordo com o número anterior, serão pagos por todas as partes, incluindo a parte que causou o atraso, na proporção de suas respectivas acções de serviços.
- Número ou marcador, página 13: Três) Em caso de atraso que não possa ser claramente atribuído a uma das partes, as partes concordam em dividir os custos e responsabilidades proporcionalmente à sua participação nos serviços até que uma alocação final seja feita de acordo com a cláusula trigésima primeira (litígios).
- Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA NONA
- Texto do artigo, página 13: (Indemnização/responsabilidade conjunta)
- Número ou marcador, página 13: Um) Se qualquer reclamação pela qual uma parte é responsável de acordo com os termos deste consórcio for feita contra a outra parte, a parte responsável por tal reclamação deverá prontamente defender e isentar de responsabilidade a parte inocente e indemnizála em relação a tal reclamação. A parte contra a qual a reclamação é inicialmente feita não deve fazer quaisquer admissões ou declarações prejudiciais sem o consentimento prévio por escrito da Parte Responsável.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Reclamações apresentadas contra o consórcio, ou qualquer parte pelas quais nenhuma parte possa ser responsabilizada nos termos do presente contrato de consórcio, serão exoneradas conjuntamente por ambas as partes na proporção de suas respectivas acções de serviços.
- Número ou marcador, página 13: Três) Tal exoneração conjunta também deve ser aplicada se e na medida em que uma limitação de responsabilidade (incluindo uma isenção de responsabilidade por danos/perdas indirectas e consequenciais no contrato) contra
- Texto do artigo, página 13: o cliente não pode ser exercida, a menos que a não exigência da limitação de responsabilidade seja devida à negligência ou intenção de uma parte, caso em que essa parte indemnizará a outra Parte por tais reclamações.
- Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA VIGÉSIMA
- Texto do artigo, página 13: (Acordo cautelar)
- Texto do artigo, página 13: Caso as partes não cheguem a um acordo sobre suas respectivas responsabilidades por qualquer reclamação do cliente, tal reclamação
- Texto do artigo, página 13: será provisoriamente liquidada em conjunto por todas as partes na proporção de suas respectivas acções de serviços até que as partes cheguem a um acordo ou até que uma alocação final seja feita de acordo com a cláusula trigésima primeira (litígios).
- Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 13: (Incumprimento)
- Número ou marcador, página 13: Um) Se ocorrer qualquer atraso, defeito ou outra inadimplência que possa levar ao cancelamento ou à rescisão do contrato pelo cliente ou a outras consequências graves e, mediante notificação por escrito entregue pela outra parte (“a primeira parte”) à parte responsável, tal parte não inicia imediatamente medidas correctivas adequadas ou não obtém sucesso com tais medidas dentro do período estabelecido no contrato ou, se nenhum período for estabelecido no contrato, a primeira parte, após o cumprimento de uma outra notificação por escrito, tem o direito de realizar tais medidas correctivas necessárias e a parte inadimplente deve indemnizar a parte que executa o trabalho correctivo pelo custo extra incorrido, na medida em que tal custo seja razoável e justo.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Se uma parte estiver inadimplente com suas obrigações estabelecidas neste consórcio e/ /ou contrato e tal parte, devido à sua insolvência, não estiver em condições de arcar com suas responsabilidades, tais responsabilidades serão exoneradas pela outra Parte, desde que, nada contido neste documento isente a Parte inadimplente de suas responsabilidades nos termos deste instrumento.
- Número ou marcador, página 13: Três) Se algum dos eventos mencionados no número 1 da presente cláusula ocorrer ou no caso de uma Parte se tornar insolvente, a outra Parte, mediante notificação à Parte em questão (“a Parte inadimplente”), terá o direito de assumir e concluir qualquer parte dos Serviços da Parte Inadimplente. Nesse caso, a Parte Inadimplente terá automaticamente o direito de receber todo e qualquer pagamento que de outra forma seria devido à Parte Inadimplente e aplicar os seus rendimentos (i) para cobrir todos os custos incorridos pela Parte Inadimplente ao assumir e completar (por subcontratação ou outra forma) a Parte dos Serviços da Parte Inadimplente e (ii) estabelecer um fundo de contingência para cobrir todas e quaisquer garantias pendentes ou outras obrigações da Parte Inadimplente.
- Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 13: (Cancelamento ou rescisão por inadimplência)
- Número ou marcador, página 13: Um) Em caso de cancelamento ou rescisão do Contrato na totalidade ou em parte pelo cliente devido a uma inadimplência de qualquer das partes, cada parte deverá arcar com os custos e perdas incorridos. No entanto, o número 3 da cláusula décima quinta aplicar-se-á de forma correspondente ao caso de tal cancelamento ou rescisão.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Quaisquer danos a serem repostos ao cliente devido a tal cancelamento ou rescisão serão pagos pela parte em inadimplência.
- Número ou marcador, página 13: Três) Se ambas as partes forem responsáveis pela rescisão, o valor dos danos a pagar ao cliente será dividido proporcionalmente, de modo a levar em consideração a responsabilidade individual das partes pelos danos.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Em caso de rescisão ou dano que não possa ser claramente atribuído a uma das partes, as partes concordam em dividir os custos e responsabilidades proporcionalmente à sua parcela de serviços até que uma alocação final seja feita de acordo com a cláusula trigésima primeira (litígios).
- Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 13: (Seguro)
- Número ou marcador, página 13: Um) Salvo acordo em contrário, cada parte deverá contratar, um provedor de seguros internacional de renome, apólice (s) de seguro que sejam necessárias para a execução da respectiva parte dos serviços e/ou obrigatórias de acordo com o contrato e com a legislação aplicável. uma parte deve, a pedido de outra parte, divulgar os termos de tais apólices de seguro.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Cada parte deve notificar, administrar e arcar com os custos de indemnizações contra suas próprias seguradores em conexão com sua parte dos serviços, incluindo qualquer excesso ou valores dedutíveis ou não segurados de acordo com a (s) apólices (s) relevantes.
- Número ou marcador, página 13: Três) Cada parte se empenhará em obter de suas seguradoras uma renúncia ao direito de recurso contra a outra parte com relação às apólices de seguro contratadas especificamente para o projecto.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) Não obstante os termos estabelecidos acima, a Manica concorda em manter o seguro de compensação de trabalhadores e o seguro de responsabilidade do empregador e qualquer outro seguro exigido pela lei aplicável com seguradoras licenciadas para fornecer cobertura em Moçambique ou qualquer outra área de jurisdição em que a Manica cumpra quaisquer obrigações aqui estabelecidas, em valores e contra os riscos normalmente assumidos por outros contratantes envolvidos em operações semelhantes, e em caso algum esse seguro será menor do que o exigido pelas leis aplicáveis.
- Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA
- Texto do artigo, página 13: (Reclamações contra o cliente)
- Texto do artigo, página 13: Se qualquer parte considerar uma reclamação contra o cliente poderá ter o direito, após consulta com a outra parte e a custo próprio, de tomar todas as medidas necessárias para chegar a uma resolução final da reclamação, incluindo arbitragem, processo em tribunal e procedimentos de execução. se, em conexão com isso, for necessário que a primeira parte haja em seu próprio nome, na medida limitada aqui estabelecida, a primeira parte indemnizará
- Texto do artigo, página 14: e isentará a outra parte de todas as reclamações que possam ser movidas contra ela, bem como de todos os danos, perdas e despesas incorridas por ela como resultado de tais acções acima mencionadas (excepto tais reivindicações, danos, etc, para os quais a outra parte é responsável de acordo com outra disposições desde consórcio).
- Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA
- Texto do artigo, página 14: (Impostos)
- Número ou marcador, página 14: Um) Cada parte será responsável pelo pagamento de todos os impostos, taxas e encargos semelhantes (impostos para os fins da presente cláusula) cobrados sobre si referentes à execução de sua parte dos serviços e deve realizar todos os arquivamentos, registos e cumprir com todas as obrigações fiscais.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Nenhuma informação contida na presenta cláusula deve limitar as responsabilidades de cada Parte de manter contas, documentação e cumprir com as obrigações fiscais no país em que os serviços forem prestados.
- Número ou marcador, página 14: Três) Cada parte será responsável pelo devido pagamento de todos os impostos referentes ao seu próprio pessoal, bem como ao pessoal de seus subcontratantes.
- Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA
- Texto do artigo, página 14: (Confidencialidade)
- Número ou marcador, página 14: Um) Cada uma das partes concorda em manter confidencialidade de tosas as informações escritas e verbais recebidas da outra parte em conexão com o projecto. Cada uma das partes também concorda em não fazer uso de tais informações para quaisquer fins que não sejam (i) para promover o propósito do consórcio e (ii) para executar a sua parte dos serviços. este compromisso será válido até 5 anos após o término deste consórcio.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O compromisso acima não se aplica, no entanto, a informação que:
- Número ou marcador, página 14: a) Sem culpa da parte receptora, se tornam geralmente conhecidas por meio de publicação ou de outra forma, ou;
- Número ou marcador, página 14: b) A Parte receptora pode estabelecer se estavam em seu poder, sem quaisquer restrições quanto à sua divulgação, no momento da recepção; ou
- Número ou marcador, página 14: c) Sejam posteriormente adquiridas legalmente pela parte receptora, independentemente de qualquer outra parte.
- Número ou marcador, página 14: Três) Se uma parte, com finalidade de realizar sua parte dos serviços, precisar divulgar a um subcontratado informações recebidas da outra parte, a primeira parte mencionada terá o direito de fazê-lo na medida necessária para tal fim, mas deverá primeiro obter de tal subcontratado um compromisso de confidencialidade consistente com as disposições da presente cláusula.
- Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA
- Texto do artigo, página 14: (Corrupção e suborno)
- Número ou marcador, página 14: Um) Cada parte garante que não fará, directa ou indirectamente, e não tem conhecimento de que outras pessoas farão, directa ou indirectamente, qualquer pagamento, ofereçam presentes ou tenham um outro compromisso com seus clientes, funcionários do governo ou agentes do estado, directores e funcionários de qualquer parte ou qualquer outra parte de maneira controversa às leis aplicáveis (incluindo, mas não se limitando à Lei de Práticas de Corrupção Fora dos EUA e, quando aplicável, a legislação promulgada pelos estados membros e signatários que implementam a Convenção da OCDE de Combate ao Suborno de Funcionários Estrangeiros) e deve cumprir com todas as leis, regulamentos, decretos e regras relevantes sobre a corrupção e suborno.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Nada neste acordo torna uma parte responsável por reembolsar a outra parte por qualquer consideração dada ou prometida.
- Número ou marcador, página 14: Três) Uma violação material por uma parte de qualquer das obrigações contidas no número 1 da presente cláusula pode ser considerada por uma parte como uma violação material deste contrato e deve autorizar essa parte a rescindir este contrato com efeito imediato e sem prejuízo de qualquer outro direito nos termos deste contrato ou da lei aplicável. A parte violadora deverá indemnizar a outra parte por todas as responsabilidades, danos, custos ou despesas incorridas como resultado de qualquer violação das obrigações acima mencionadas e rescisão deste Acordo.
- Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA
- Texto do artigo, página 14: (Acordo completo, alterações e renúncias)
- Texto do artigo, página 14: O presente consórcio com seus anexos, constitui a totalidade do acordo entre as partes sobre o assunto aqui tratado. Só pode ser alterado mediante a assinatura, por todas as partes, de um instrumento escrito. Nenhuma renúncia de qualquer disposição deste acordo constituirá uma renúncia dessa ou de qualquer outra disposição em qualquer outro momento ou por qualquer outra parte.
- Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA
- Texto do artigo, página 14: (Cessão)
- Texto do artigo, página 14: Os direitos e obrigações de uma parte nos termos deste contrato de consórcio só podem ser cedido com a aprovação das outras partes por escrito.
- Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA TRIGÉSIMA
- Texto do artigo, página 14: (Duração do consórcio)
- Texto do artigo, página 14: Este consórcio se tornará vinculativo e exequível após a sua assinatura por ambas as partes e será rescindido aquando da ocorrência dos seguintes eventos:
- Número ou marcador, página 14: a) A não submissão da proposta ao cliente dentro do prazo estipulado para a licitação;
- Número ou marcador, página 14: b) Adjudicação de um contrato conforme contemplado por este acordo de consórcio para uma parte ou outras partes que não sejam o consórcio;
- Número ou marcador, página 14: c) Rejeição da proposta final pelo cliente;
- Número ou marcador, página 14: d) Expiração do período de validade da proposta, a menos que todas as partes tenham concordado em prorrogar a validade da proposta para além desse período, ou;
- Número ou marcador, página 14: e) Cumprimento, em caso de adjudicação do contrato ao consórcio, de todas as obrigações do cliente e das partes em relação ao contrato e ao cumprimento de todas as obrigações pelas partes nos termos deste consórcio.
- Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 14: (Lei aplicável e litígio)
- Número ou marcador, página 14: Um) Este consórcio reger-se-á pela legislação moçambicana, excluindo-se os conflitos de princípios legais.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Todas as disputas decorrentes deste contrato de consórcio serão resolvidas por arbitragem de acordo com as regras de arbitragem da câmara de comércio internacional por um árbitro nomeado de acordo com as referidas regras.
- Número ou marcador, página 14: Três) O idioma dos procedimentos, da documentação e da sentença será o inglês, e a sede e o local de arbitragem será Londres.
- Texto do artigo, página 14: Maputo, 2 de Dezembro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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