Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 25 Instituto Médio Politécnico e Profissional de Chicolone, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Fevereiro de dois mil e dezoito, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais de Lichinga, sob o NUEL 100960257, uma sociedade denominada Instituto Médio Politécnico e Profissional de Chicolone, Limitada, que se regerá pelas seguintes cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Texto do artigo · p. 25 Bartolomeu Badueiro, casado, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.° 010102804078B, emitido em dezanove de Novembro de dois mil e doze, pelo Arquivo de Identificação Civil do Niassa, em Lichinga, residente na vila municipal de Mandimba.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Denominação
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade adopta a denominação de Instituto Médio Politécnico e Profissional de Chicolone, Limitada, que é uma sociedade
Texto do artigo · p. 25 por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O Instituto Médio Politécnico e Profissional de Chicolone é uma instituição privada de ensino técnico profissional criada ao abrigo do despacho de Sua Excelência Senhor Ministro de Ciência e Tecnologia, ensino Superior e Técnico Profissional de 30 de Novembro de 2017, ex vi das competências atribuídas pelo n.º 3, do artigo 8, do Diploma Ministerial n.° 119/2014, conjugado com o previsto na alínea c) do artigo 3, do Decreto Presidencial n.° 14/2015, de 16 de Março.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Duração
Texto do artigo · p. 25 A sociedade é constituída por um período indeterminado.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Sede
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem a sua sede na vila de Mandimba;
Número ou marcador · p. 25 Dois) Mediante simples deliberação pode os gestores transferir a sede, para qualquer outro local do território nacional ou no estrangeiro, abrir ou encerrar em território nacional ou no estrangeiro, agências, filiais, sucursais, delegações ou qualquer outra espécie de representação, desde que a assembleia geral assim o determine e para o que obtenha a autorização das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Objecto social
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades educativas diverso:
Número ou marcador · p. 25 a) Dotar os estudantes de capacidades para leccionar nos institutos básicos comerciais, institutos básicos agrários, centros de formação técnico- -profissional e departamentos de formação de recursos humanos; b)Formar técnicos e profissionais médios, competentes, com qualidade competitivas para o mercado de emprego nas instituições públicas, privadas ou auto empregar-se;
Número ou marcador · p. 25 c) Capacitar os formadores em princípios de investigação, extensão e acompanhamento das políticas de produção e de serviços;
Número ou marcador · p. 25 d) Dotar os estudantes de capacidades de interpretar as políticas económicofinanceiras;
Número ou marcador · p. 25 e) Capacitar os formados para saber definir estratégias de planificação, monitoria dos recursos disponíveis;
Número ou marcador · p. 25 f) Dar competências técnico-científicas para negociar com parceiros de produção e serviços na gestão de recursos públicos ou privados;
Texto do artigo · p. 26 g)Habilitar os estudantes de planeamento e realização de pesquisas, para projecções e planos de governação;
Número ou marcador · p. 26 h) Dar competências científicas para gerir micro e macro projectos sócio económicos das instituições pública, privadas ou pessoais.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral dos sócios exercer outras actividades conexas a actividade principal, desde que a lei não o proíba.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, pertencente a único sócio, Bartolomeu Badueiro, casado, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.° 010102804078B, emitido em dezanove de Novembro de dois mil e doze, pelo Arquivo de Identificação Civil do Niassa em Lichinga,
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 Não haverá prestações suplementares do capital, subscrito pelos sócios, podendo estes no entanto, fazer suprimentos que a sociedade carecer, sendo fixados por deliberações da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 A cessão de quotas ou parte delas a estranhos fica dependente da decisão da sociedade a qual é reservado o direito de preferência na sua aquisição, se este direito de preferência não for exercido pertencerá então aos sócios individualmente e só depois a estranhos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 26 Um) Se a sociedade exercer o direito de preferência, o valor do capital adquirido será fixado em função e com base no seu valor a data do fecho do balanço de contas do último exercício.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Em casos de dúvida da fixação do valor do capital nos termos do artigo anterior, recorrer-se-á a um perito independente.
Número ou marcador · p. 26 Três) As despesas serão imputadas ao sócio que pretender ceder a quota.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) O prazo da sociedade para exercer o direito de preferência é de quinze dias, a contar da data da recepção por esta ou pelos sócios da comunicação, por escrito do sócio cedente. Não preferindo a sociedade, correrá igual prazo para o exercício do direito de preferência pelos sócios.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Se a sociedade, não pretender usar o direito de preferência nos quinze dias subsequentes à colocação do capital a disposição, poderá o sócio cedente transferi-la a quem entender nas condições em que ofereceu a sociedade.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO III Das obrigações
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade poderá emitir nos termos precisos da lei aplicável qualquer título de dívida, nomeadamente obrigações convertíveis.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderão adquirir obrigações próprias e efectuar sobre elas as operações que sejam necessárias e convenientes aos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV Da assembleia geral e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 26 Um) A assembleia geral reunir-se-á uma vez por ano, para apreciação ou modificação do balanço de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para qual tenha sido convocada e extraordinariamente, sempre quer for necessário.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A assembleia geral serão convocados pelo sócio por meio de carta registada aos administradores, com a antecedência mínima de quinze dias, que poderá ser reduzida para cinco dias em caso de extraordinária.
Número ou marcador · p. 26 Três) Considera-se como regularmente convocados os administradores a comparecerem a reunião ou que tenham assinado o aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO I Da gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 26 Um) A gerência e administração da sociedade e sua representação em juízo ou fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Bartolomeu Badueiro que desde já fica nomeado director-geral do Instituto com dispensa de caução, e para obrigar validamente a sociedade em todos os actos e contratos será necessária a assinatura do director e para mero expediente, poderá ser assinado por qualquer director devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O director-geral do Instituto poderá delegar os seus poderes no todo ou em parte a outrem ou para estranhos.
Número ou marcador · p. 26 Três) O director-geral do Instituto poderá obrigar a sociedade em actos e contratos a ela estranhos, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Conselho técnico profissional
Texto do artigo · p. 26 O conselho técnico profissional é um órgão de gestão dos programas de ensino aprendizagem, com objectivo único a promoção da qualidade de ensino técnico profissional aos estudantes e elevação do nível de competência do instituto.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Composição do conselho técnico profissional
Número ou marcador · p. 26 Um) Compõem o conselho técnico profissional do Instituto Médio Politécnico e Profissional de Chicolone:
Número ou marcador · p. 26 a) Director Adjunto Pedagógico;
Número ou marcador · p. 26 b) Director do curso de ciências agrárias;
Número ou marcador · p. 26 c) Delegado de curso de contabilidade e auditoria;
Número ou marcador · p. 26 d) Delegado do curso de informática e gestão de redes;
Número ou marcador · p. 26 e) Delegado do curso de recursos humanos e gestão de pessoal;
Número ou marcador · p. 26 f) Delegado do curso de secretariado executivo.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Na medida do crescimento e aumento do número de cursos, os respectivos delegados passarão automaticamente a fazer parte do conselho do técnico profissional do Instituto.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 26 Um) O exercício social corresponde ao ano civil económico.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O balanço de contas serão fechados a data de trinta e um de Dezembro. Os lucros líquidos apurados em cada balanço, deduzidos pelo menos, cinco por cento para o fundo de reserva legal, e feitas quaisquer outras deduções que a assembleia geral resolva, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas:
Número ou marcador · p. 26 a) Os lucros obtidos nos primeiros dois anos, serão usados para o investimento da empresa;
Número ou marcador · p. 26 b) A divisão dos lucros inicia no terceiro ano das actividades.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Por morte ou interdição do sócio, os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, exercerão em comum os respectivos direitos, devendo de entre eles nomear um que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 Dissolução
Texto do artigo · p. 26 A sociedade só dissolve nos casos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 Casos omissos
Texto do artigo · p. 26 Em tudo quanto fica omisso, regulam as disposições da lei de onze de Abril de mil novecentos e noventa e um e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 26 Está conforme Lichinga, 20 de Fevereiro de 2018. —
Texto do artigo · p. 26 O Conservador, Luís Sadique Michessa Assicone.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: Instituto Médio Politécnico e Profissional de Chicolone, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Fevereiro de dois mil e dezoito, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais de Lichinga, sob o NUEL 100960257, uma sociedade denominada Instituto Médio Politécnico e Profissional de Chicolone, Limitada, que se regerá pelas seguintes cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Texto do artigo, página 25: Bartolomeu Badueiro, casado, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.° 010102804078B, emitido em dezanove de Novembro de dois mil e doze, pelo Arquivo de Identificação Civil do Niassa, em Lichinga, residente na vila municipal de Mandimba.
  4. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
  5. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 25: Denominação
  7. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade adopta a denominação de Instituto Médio Politécnico e Profissional de Chicolone, Limitada, que é uma sociedade
  8. Texto do artigo, página 25: por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  9. Número ou marcador, página 25: Dois) O Instituto Médio Politécnico e Profissional de Chicolone é uma instituição privada de ensino técnico profissional criada ao abrigo do despacho de Sua Excelência Senhor Ministro de Ciência e Tecnologia, ensino Superior e Técnico Profissional de 30 de Novembro de 2017, ex vi das competências atribuídas pelo n.º 3, do artigo 8, do Diploma Ministerial n.° 119/2014, conjugado com o previsto na alínea c) do artigo 3, do Decreto Presidencial n.° 14/2015, de 16 de Março.
  10. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 25: Duração
  12. Texto do artigo, página 25: A sociedade é constituída por um período indeterminado.
  13. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 25: Sede
  15. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem a sua sede na vila de Mandimba;
  16. Número ou marcador, página 25: Dois) Mediante simples deliberação pode os gestores transferir a sede, para qualquer outro local do território nacional ou no estrangeiro, abrir ou encerrar em território nacional ou no estrangeiro, agências, filiais, sucursais, delegações ou qualquer outra espécie de representação, desde que a assembleia geral assim o determine e para o que obtenha a autorização das entidades competentes.
  17. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 25: Objecto social
  19. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades educativas diverso:
  20. Número ou marcador, página 25: a) Dotar os estudantes de capacidades para leccionar nos institutos básicos comerciais, institutos básicos agrários, centros de formação técnico- -profissional e departamentos de formação de recursos humanos; b)Formar técnicos e profissionais médios, competentes, com qualidade competitivas para o mercado de emprego nas instituições públicas, privadas ou auto empregar-se;
  21. Número ou marcador, página 25: c) Capacitar os formadores em princípios de investigação, extensão e acompanhamento das políticas de produção e de serviços;
  22. Número ou marcador, página 25: d) Dotar os estudantes de capacidades de interpretar as políticas económicofinanceiras;
  23. Número ou marcador, página 25: e) Capacitar os formados para saber definir estratégias de planificação, monitoria dos recursos disponíveis;
  24. Número ou marcador, página 25: f) Dar competências técnico-científicas para negociar com parceiros de produção e serviços na gestão de recursos públicos ou privados;
  25. Texto do artigo, página 26: g)Habilitar os estudantes de planeamento e realização de pesquisas, para projecções e planos de governação;
  26. Número ou marcador, página 26: h) Dar competências científicas para gerir micro e macro projectos sócio económicos das instituições pública, privadas ou pessoais.
  27. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral dos sócios exercer outras actividades conexas a actividade principal, desde que a lei não o proíba.
  28. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Do capital social
  29. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 26: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, pertencente a único sócio, Bartolomeu Badueiro, casado, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.° 010102804078B, emitido em dezanove de Novembro de dois mil e doze, pelo Arquivo de Identificação Civil do Niassa em Lichinga,
  31. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 26: Não haverá prestações suplementares do capital, subscrito pelos sócios, podendo estes no entanto, fazer suprimentos que a sociedade carecer, sendo fixados por deliberações da assembleia geral.
  33. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 26: A cessão de quotas ou parte delas a estranhos fica dependente da decisão da sociedade a qual é reservado o direito de preferência na sua aquisição, se este direito de preferência não for exercido pertencerá então aos sócios individualmente e só depois a estranhos.
  35. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  36. Número ou marcador, página 26: Um) Se a sociedade exercer o direito de preferência, o valor do capital adquirido será fixado em função e com base no seu valor a data do fecho do balanço de contas do último exercício.
  37. Número ou marcador, página 26: Dois) Em casos de dúvida da fixação do valor do capital nos termos do artigo anterior, recorrer-se-á a um perito independente.
  38. Número ou marcador, página 26: Três) As despesas serão imputadas ao sócio que pretender ceder a quota.
  39. Número ou marcador, página 26: Quatro) O prazo da sociedade para exercer o direito de preferência é de quinze dias, a contar da data da recepção por esta ou pelos sócios da comunicação, por escrito do sócio cedente. Não preferindo a sociedade, correrá igual prazo para o exercício do direito de preferência pelos sócios.
  40. Número ou marcador, página 26: Cinco) Se a sociedade, não pretender usar o direito de preferência nos quinze dias subsequentes à colocação do capital a disposição, poderá o sócio cedente transferi-la a quem entender nas condições em que ofereceu a sociedade.
  41. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III Das obrigações
  42. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  43. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade poderá emitir nos termos precisos da lei aplicável qualquer título de dívida, nomeadamente obrigações convertíveis.
  44. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderão adquirir obrigações próprias e efectuar sobre elas as operações que sejam necessárias e convenientes aos interesses sociais.
  45. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Da assembleia geral e representação da sociedade
  46. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  47. Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral reunir-se-á uma vez por ano, para apreciação ou modificação do balanço de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para qual tenha sido convocada e extraordinariamente, sempre quer for necessário.
  48. Número ou marcador, página 26: Dois) A assembleia geral serão convocados pelo sócio por meio de carta registada aos administradores, com a antecedência mínima de quinze dias, que poderá ser reduzida para cinco dias em caso de extraordinária.
  49. Número ou marcador, página 26: Três) Considera-se como regularmente convocados os administradores a comparecerem a reunião ou que tenham assinado o aviso convocatório.
  50. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO I Da gerência e representação da sociedade
  51. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  52. Número ou marcador, página 26: Um) A gerência e administração da sociedade e sua representação em juízo ou fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Bartolomeu Badueiro que desde já fica nomeado director-geral do Instituto com dispensa de caução, e para obrigar validamente a sociedade em todos os actos e contratos será necessária a assinatura do director e para mero expediente, poderá ser assinado por qualquer director devidamente autorizado.
  53. Número ou marcador, página 26: Dois) O director-geral do Instituto poderá delegar os seus poderes no todo ou em parte a outrem ou para estranhos.
  54. Número ou marcador, página 26: Três) O director-geral do Instituto poderá obrigar a sociedade em actos e contratos a ela estranhos, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
  55. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  56. Texto do artigo, página 26: Conselho técnico profissional
  57. Texto do artigo, página 26: O conselho técnico profissional é um órgão de gestão dos programas de ensino aprendizagem, com objectivo único a promoção da qualidade de ensino técnico profissional aos estudantes e elevação do nível de competência do instituto.
  58. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  59. Texto do artigo, página 26: Composição do conselho técnico profissional
  60. Número ou marcador, página 26: Um) Compõem o conselho técnico profissional do Instituto Médio Politécnico e Profissional de Chicolone:
  61. Número ou marcador, página 26: a) Director Adjunto Pedagógico;
  62. Número ou marcador, página 26: b) Director do curso de ciências agrárias;
  63. Número ou marcador, página 26: c) Delegado de curso de contabilidade e auditoria;
  64. Número ou marcador, página 26: d) Delegado do curso de informática e gestão de redes;
  65. Número ou marcador, página 26: e) Delegado do curso de recursos humanos e gestão de pessoal;
  66. Número ou marcador, página 26: f) Delegado do curso de secretariado executivo.
  67. Número ou marcador, página 26: Dois) Na medida do crescimento e aumento do número de cursos, os respectivos delegados passarão automaticamente a fazer parte do conselho do técnico profissional do Instituto.
  68. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  69. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  70. Número ou marcador, página 26: Um) O exercício social corresponde ao ano civil económico.
  71. Número ou marcador, página 26: Dois) O balanço de contas serão fechados a data de trinta e um de Dezembro. Os lucros líquidos apurados em cada balanço, deduzidos pelo menos, cinco por cento para o fundo de reserva legal, e feitas quaisquer outras deduções que a assembleia geral resolva, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas:
  72. Número ou marcador, página 26: a) Os lucros obtidos nos primeiros dois anos, serão usados para o investimento da empresa;
  73. Número ou marcador, página 26: b) A divisão dos lucros inicia no terceiro ano das actividades.
  74. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  75. Texto do artigo, página 26: Por morte ou interdição do sócio, os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, exercerão em comum os respectivos direitos, devendo de entre eles nomear um que a todos represente na sociedade.
  76. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  77. Texto do artigo, página 26: Dissolução
  78. Texto do artigo, página 26: A sociedade só dissolve nos casos fixados por lei.
  79. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  80. Texto do artigo, página 26: Casos omissos
  81. Texto do artigo, página 26: Em tudo quanto fica omisso, regulam as disposições da lei de onze de Abril de mil novecentos e noventa e um e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  82. Texto do artigo, página 26: Está conforme Lichinga, 20 de Fevereiro de 2018. —
  83. Texto do artigo, página 26: O Conservador, Luís Sadique Michessa Assicone.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.