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Texto do artigo · p. 36 Rede de Comunicação Miramar, Limitada
Texto do artigo · p. 36 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária, da Sociedade Rede de Comunicação Miramar, Limitada, registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o n.º 10406, a folhas 49 do Livro C-25, datada de 1 de Junho de 2021, foi deliberada a adição de assinante das contas bancárias da sociedade, alterando a forma de obrigar a sociedade e consequente alteração dos estatutos da sociedade, cujo extracto completo é o seguinte:
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 36 A sociedade adopta a denominação Rede de Comunicação Miramar, Limitada, abreviadamente designada RCM, Lda. e constitui-se sob a forma de de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na Avenida do Trabalho, n.º 1107, cidade de Maputo na República de Moçambique podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, mediante simples deliberação do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Duração)
Texto do artigo · p. 36 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Objecto)
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade tem por objecto principal desenvolver a comunicação, aproximar e unir cada vez mais a comunidade.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Como parte do seu objecto social, a sociedade estabelecerá ainda relações com várias instituições locais, entre elas e com
Texto do artigo · p. 36 o mundo para que estas usem a RCM, Lda., como seu meio na execução de suas tarefas, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 36 a) Produção de programas radiofónicos, jornalísticos de imprensa escrita e televisivos de alto valor moral, social e cultural, direccionados a grupos determinados como sejam infantis, juvenis, mulheres e homens;
Número ou marcador · p. 36 b) Produção de programas radiofónicos e televisivos versando sobre o desenvolvimento comunitário, instruindo e encorajando a aplicação
Texto do artigo · p. 36 de atitudes simples e eficazes para as suas vidas, desenvolvimento comunitário incluindo a educação espiritual, sanitária, cívica, relacionamento e planeamento familiar e outras formas que garantem a paz espiritual e material dos homens;
Número ou marcador · p. 36 c) Colaboração com emissoras radiofónicas e televisivas públicas e privadas, na difusão dos programas produzidos pela RCM, Lda., ou por outras entidades, sendo de interesse e conveniência desta para que assim seja;
Número ou marcador · p. 36 d) Estabelecimento de relações, bem como manutenção de contactos e cooperação com outras sociedades ou organizações que visam o desenvolvimento da comunicação; e)Desenvolvimento de outras actividades de natureza acessória que de forma directa ou indirecta contribuam para a materialização de alguns ou de todos os objectivos da RCM, Lda;
Número ou marcador · p. 36 f) Promoção, gravação e disseminação da música.
Número ou marcador · p. 36 Três) A sociedade pode igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, mediante as necessárias autorizações, conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamnetos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Capital social)
Texto do artigo · p. 36 O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, é de 5.014.000,00MT (cinco milhões e catorze mil meticais), correspondente à soma de 3 (três) quotas, distribuídas da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 36 a) Uma quota com o valor nominal de 4.010.698,60MT (quatro milhões, dez mil, seiscentos e noenta e ouito meticaise sessenta centavos), correspondente a 79.99% (setenta e nove vírgula noventa e nove por
Texto do artigo · p. 36 cento) do capital social, pertencente à Rede de Comunicação Miramar, Limitada;
Número ou marcador · p. 36 b) Uma quota com o valor nominal de 1.002.800,00MT (um milhão, dois mil e oitocentos meticais), correspondente a 20% (vinte por cento) do capital social, pertencente à sócia Rede Record de Televisão Europa, S.A;
Número ou marcador · p. 36 c) Uma quota com o valor nominal de 501,40MT (quinhentos e um meticais e quarenta centavos), correspondente a 0.01% (zero vírgula zero um por cento) do capital social, pertencente ao sócio José Guerra dos Santos Simão.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 36 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral definindo as modalidades, termos e condições, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Nos casos de aumento de capital, em vez de rateio na participação dos sócios estabelecido no artigo anterior, poderá a sociedade deliberar, em assembleia geral, a constituição de novas quotas até ao limite do aumento do capital, oferecendo nos sócios, a quem serão atribuídas as respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 36 Três) Qualquer deliberação referente ao aumento ou redução do capital social conforme os números anteriores do presente artigo, será considerada válida somente se tiver sido aprovada com o voto favorável dos sois sócios maioritários da sociedade.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 (Prestações suplementares, suprimentos e prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 36 Um) Mediante deliberação da assembleia geral que tiver sido aprovada com o voto favorável dos dois sócios maioritários, podem ser exigidos aos sócios prestações suplementares de capital nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral, até ao montante correspondente a duas vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Qualquer sócio pode fazer suprimentos à sociedade nas condições que forem fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 36 Três) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Os sócios poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por deliberação da assembleia geral que tiver sido aprovada com o voto favorável dos dois sócios maioritários, sempre que a sociedade necessite.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 37 (Indivisibilidades das partes sociais, divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 37 Um) A divisão e a cessão de quotas entre
Texto do artigo · p. 37 os sócios carecem de informação prévia da sociedade.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade e aos restantes sócios, com o mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 37 Três) Gozam do direito de preferência na sua aquisição os sócios e a sociedade, por esta ordem, excepto nos casos de cessão de quotas a favor de uma sociedade na qual a sócia Rede Record de Televisão - Europa, S.A., detenha directa ou indirectamente a maioria do capital social. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) A oneração de quotas da sociedade como meio de garantia ou outros negócios, seja a título oneroso ou gratuito, carece de prévia autorização da sociedade.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) É nula qualquer divisão, transmissão ou oneração de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 37 A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 37 (Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios)
Número ou marcador · p. 37 Um) Em caso da morte de qualquer sócio, a sociedade e os restantes sócios terão a opção de comprar todas as quotas que eram propriedade do sócio falecido na altura do seu falecimento ao preço e sob os termos mencionados nos números que se seguem, excepto se a assembleia geral deliberar a favor da amortização das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A sociedade exercerá tal opção de compra, entregando um aviso escrito ao administrador do património do sócio falecido (cabeça-de-casal) e os restantes sócios dentro de 90 (noventa) dias a contar da data da morte do sócio, elegendo comprar todas as quotas proporiedade do sócio falecido ora mencionado. No caso de a sociedade não querer exercer a opção contida no presente artigo, a sociedade emitirá um aviso sobre tal decisão, dentro do período de 90 (noventa) dias acima mencionados, que entregará aos restantes sócios.
Número ou marcador · p. 37 Três) No caso de a sociedade não comprar todas as quotas detidas pelo sócio falecido, nos termos da presente cláusula, os restantes sócios terão o direito de exercecr a sua opção de compra das quotas procedendo à entrega de um aviso escrito ao administrador do património do sócio falecido e e à sociedade, no prazo de 30 (trinta) dias.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) No caso de mais de um dos restantes sócios demonstre o desejo de, através da entrega do aviso, comprar as quotas do sócio falecido, então o número de quotas a serem compradas pelos restantes sócios será alocado entre eles pró rata ou doutra forma conforme for acordado pelos restantes sócios.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) Caso os sócios restantes não cheguem a um acordo sobre o preço pelas quotas afectadas nos termos da presente cláusula, os sócios e a sociedade acordam que a quota do sócio falecido poderá ser amortizada pelos restantes sócios pelo valor resultante da avaliação feita por empresa de auditoria independente, salvo se a sociedade decidir adquirir a totalidade da quota ou se os restantes sócios decidirem manter a quota com os sucessores do sócio falecido.
Número ou marcador · p. 37 Seis) Em caso de incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituidos do sócio incapacitado ou representantes da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos representante na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO I Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 37 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 37 Os órgãos sociais são a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 37 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A assembleia geral é constituida por todos os sócios e será convocada pela administração por meio de carta registada com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária para a tomada da deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 37 Três) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro local dentro do território nacional, uma vez por ano, para apreciação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordarem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 37 Seis) Sem prejuízo de outras matérias expressamente reservadas à assembleia geral por força de determinação legal, as matérias abaixo estão exclusivamente reservadas à deliberação da assembleia geral da sociedade, cuja aprovação carece do voto favorável da sócia Rede Record de Televisão – Europa, S.A:
Número ou marcador · p. 37 a) Alteração da firma da sociedade;
Número ou marcador · p. 37 b) Alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 37 c) Eleição e destituição da administração e do órgão de fiscalização;
Número ou marcador · p. 37 d) Aplicaçaõ dos resultados do execício;
Número ou marcador · p. 37 e) Aumento e reduçaõ do capital social;
Número ou marcador · p. 37 f) Aprovação da cessão de quotas detida por qualquer sócio;
Número ou marcador · p. 37 g) Cisão, fusão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 37 h) Dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 37 i) Qualquer alteração substancial no objecto da sociedade, incluindo a introdução ou suspensão de qualquer sector de actividade e o início de qualquer novo negócio que não seja auxiliar ou complementar ao objecto social da sociedade.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 (Representação)
Número ou marcador · p. 37 Um) Qualquer dos sócios poderá fazerse representar na assembleia geral por outro sócio ou outro representante permitido por lei, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão. Nenhum sócio poderá, por si ou por meio de mandatári, votar em assuntos que lhe digam directamente respeito e sobre os quais tenha qualquer interesse directo ou indirecto.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa fisica para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Votos)
Número ou marcador · p. 38 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando estiver representada a maioria do seu capital. Nos casos em que a sociedade detenha quotas próprias, a assembleia geral considera-se regularmente constituída quando estiver representado, pelo menos 20% (vinte por cento) do seu capital social.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Todas as deliberações dos sócios para serem válidas, devem ser aprovadas por maioria simples de votos dos sócios presentes e legitimados a votar na assembleia geral, a menos que uma maioria diferente seja exigida pelo Código Comercial em vigor ou especificamente exigida nos termos destes estatutos.
Número ou marcador · p. 38 Três) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) Quando a assembleia geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os sócios ficam imediatamente convocados para uma nova reuniaõ, que se efectuará dentro de 30 (trinta) dias, mas não antes de 15 (quinze) dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de sócios presentes e o quantitativo do capital representado.
Número ou marcador · p. 38 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 (Administração)
Número ou marcador · p. 38 Um) A administração e gestão da sociedade serão exercidas por um conselho de administração composto por pelo menos 3 (três) administradores, ainda que estranhos a sociedade, nomeados pela assembleia geral, que ficam dispensados de prestar caução.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O conselho de administração será composto por um número ímpar de membros, dos quais alguns terão funções executivas e outros não, conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 38 Três) Cabe à sócia Rede Record de Televisão – Europa, S.A., proceder a indicação dos administradores da sociedade com funções executivas, bem como a indicação do presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) Os seguintes membros, eleitos pela assembleia geral, compõem o conselho de administração:
Número ou marcador · p. 38 a) José Guerra dos Santos Simão – Presidente do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 38 b) Leandro Pinheiro – Administrador executivo e procurador da Rede Record Europa, S.A.; e
Número ou marcador · p. 38 c) Pedro Miguel Dias Fernandes – Administrador naõ executivo.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, os administradores são eleitos pelo período de 4 (quatro) anos renováveis.
Número ou marcador · p. 38 Seis) As actividades e os interesses da sociedade, assim como a administração diária da mesma serão exercidas pelos administradores com funções executivas, os quais poderão exercer todos os poderes de administração da sociedade para o efeito, sujeito às disposições destes estatutos.
Número ou marcador · p. 38 Sete) Os administradores com funções executivas tem plenos poderes e autoridade para representar, vincular e comprometer a sociedade, incluindo mas naõ se limitando a:
Número ou marcador · p. 38 a) Aprovar as negociações e execução, pela sociedade, de quaisquer contratos com qualquer pessoa ou entidade relacionadas com o objecto social e actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 b) Aprovar contratos de parcerias, consórcios e ouros contratos de cooperação no âmbito do seu objecto social e actividades;
Número ou marcador · p. 38 c) Nomear mandatários e definir o âmbito dos seus respectivos poderes;
Número ou marcador · p. 38 d) Aprovar a abertura de sucursais, delegações, agências ou qualquer forma de representação comercial, quer seja em Moçambique ou no exterior; e)Estabelecer, monitorar, gerir e controlar as actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 f) Pedir empréstimos a terceiros com vista à prossecução das actividades da sociedadee prestar garantia a tais empréstimos, dentro dos limites considerados razoáveis pelo administrador;
Número ou marcador · p. 38 g) Movimentar contas bancárias, incluindo ordens de transferência, sacar e endossar cheques, aceitar confissões de dívida dentro dos limites aprovados por deliberação dos sócios; h)Adquirir e alienar quaisquer imóveis da sociedade, assim como estabelecer quaisquer ónus e encargos e/ou de quaisquer obrigações sobre os mesmos, conforme se demonstra necessário; e
Número ou marcador · p. 38 i) Em geral, para representar, vincular e comprometer a sociedade nas suas transacções relacionadas com a sua actividade ou relativos a protecção dos bens da sociedade, ou em algum outro assunto no interesse da sociedade e dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 38 Oito) O conselho de administração poderá delegar a gestão diária da sociedade num Director Executivo ou mais, a serem indicados pela sócia Rede Record de Televisão- Europa, S.A.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 (Formas de obrigar)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 38 a) Pela assinatura conjunta do presidente do conselho de administração e de um administrador com funções executivas;
Número ou marcador · p. 38 b) Pela assinatura de um administrador com funções executivas e do director ou coordenador financeiro da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 c) Pela assinatura de mandatário a quem os administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração; e
Número ou marcador · p. 38 d) Para questões financeiras e transacções bancárias, a sociedade fica obrigada pela assinatura conjunta de dois dos seguintes assinantes, Presidente do Conselho de Administração, Administrador Executivo e Director Financeiro, nomeadamente, José Guerra dos Santos Simão, Leandro Pinheiro e Peello Ezekiel Motsoeneng.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Os actos de mero expediente podem ser assinados por qualquer Director Executivo, pelos directores ou por qualquer funcionário expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 (Conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 38 Um) A fiscalização da sociedade compete a um conselho fiscal, composto por 3 (três) membros nomeados pela assembleia geral, que exercerão o seu mandato de 4 (quatro) anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Cabe a administração propor à assembleia geral a designação dos membros do Conselho Fiscal, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos, conforme aplicável.
Número ou marcador · p. 38 Três) Os membros do conselho fiscal podem ser destituídos por deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) A assembleia geral poderá designar uma sociedade de auditoria independente (fiscal único) a qual poderá desempenhar as funções atribuídas ao conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 39 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 39 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 39 Três) A administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) A sociedade poderá proceder ao balanço semestral sob proposta da administração devidamente autorizado pela assembleia geral, podendo neste caso distribuir dividendos intermediários, observadas as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 39 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 39 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que foram aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 39 Três) A sociedade poderá proceder com adiantamento sobre lucros aos sócios, mediante deliberação da assembleia geral e sujeito a parecer positivo da administração, observadas as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 39 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 39 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários, salvo deliberação em contrário, e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 39 (Resolução de conflitos)
Número ou marcador · p. 39 Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido sumetido a apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 39 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril e o Decreto-Lei n.º 1/2018, de 4 de Maio, e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 39 Maputo, 19 de Novembro de 2021. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 36: Rede de Comunicação Miramar, Limitada
  2. Texto do artigo, página 36: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária, da Sociedade Rede de Comunicação Miramar, Limitada, registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o n.º 10406, a folhas 49 do Livro C-25, datada de 1 de Junho de 2021, foi deliberada a adição de assinante das contas bancárias da sociedade, alterando a forma de obrigar a sociedade e consequente alteração dos estatutos da sociedade, cujo extracto completo é o seguinte:
  3. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 36: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 36: (Denominação e sede)
  6. Texto do artigo, página 36: A sociedade adopta a denominação Rede de Comunicação Miramar, Limitada, abreviadamente designada RCM, Lda. e constitui-se sob a forma de de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na Avenida do Trabalho, n.º 1107, cidade de Maputo na República de Moçambique podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, mediante simples deliberação do conselho de administração.
  7. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 36: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 36: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  10. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 36: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade tem por objecto principal desenvolver a comunicação, aproximar e unir cada vez mais a comunidade.
  13. Número ou marcador, página 36: Dois) Como parte do seu objecto social, a sociedade estabelecerá ainda relações com várias instituições locais, entre elas e com
  14. Texto do artigo, página 36: o mundo para que estas usem a RCM, Lda., como seu meio na execução de suas tarefas, nomeadamente:
  15. Número ou marcador, página 36: a) Produção de programas radiofónicos, jornalísticos de imprensa escrita e televisivos de alto valor moral, social e cultural, direccionados a grupos determinados como sejam infantis, juvenis, mulheres e homens;
  16. Número ou marcador, página 36: b) Produção de programas radiofónicos e televisivos versando sobre o desenvolvimento comunitário, instruindo e encorajando a aplicação
  17. Texto do artigo, página 36: de atitudes simples e eficazes para as suas vidas, desenvolvimento comunitário incluindo a educação espiritual, sanitária, cívica, relacionamento e planeamento familiar e outras formas que garantem a paz espiritual e material dos homens;
  18. Número ou marcador, página 36: c) Colaboração com emissoras radiofónicas e televisivas públicas e privadas, na difusão dos programas produzidos pela RCM, Lda., ou por outras entidades, sendo de interesse e conveniência desta para que assim seja;
  19. Número ou marcador, página 36: d) Estabelecimento de relações, bem como manutenção de contactos e cooperação com outras sociedades ou organizações que visam o desenvolvimento da comunicação; e)Desenvolvimento de outras actividades de natureza acessória que de forma directa ou indirecta contribuam para a materialização de alguns ou de todos os objectivos da RCM, Lda;
  20. Número ou marcador, página 36: f) Promoção, gravação e disseminação da música.
  21. Número ou marcador, página 36: Três) A sociedade pode igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, mediante as necessárias autorizações, conforme for deliberado pela assembleia geral.
  22. Número ou marcador, página 36: Quatro) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamnetos de empresas ou outras formas de associação.
  23. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  24. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 36: (Capital social)
  26. Texto do artigo, página 36: O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, é de 5.014.000,00MT (cinco milhões e catorze mil meticais), correspondente à soma de 3 (três) quotas, distribuídas da seguinte maneira:
  27. Número ou marcador, página 36: a) Uma quota com o valor nominal de 4.010.698,60MT (quatro milhões, dez mil, seiscentos e noenta e ouito meticaise sessenta centavos), correspondente a 79.99% (setenta e nove vírgula noventa e nove por
  28. Texto do artigo, página 36: cento) do capital social, pertencente à Rede de Comunicação Miramar, Limitada;
  29. Número ou marcador, página 36: b) Uma quota com o valor nominal de 1.002.800,00MT (um milhão, dois mil e oitocentos meticais), correspondente a 20% (vinte por cento) do capital social, pertencente à sócia Rede Record de Televisão Europa, S.A;
  30. Número ou marcador, página 36: c) Uma quota com o valor nominal de 501,40MT (quinhentos e um meticais e quarenta centavos), correspondente a 0.01% (zero vírgula zero um por cento) do capital social, pertencente ao sócio José Guerra dos Santos Simão.
  31. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 36: (Aumento e redução do capital social)
  33. Número ou marcador, página 36: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral definindo as modalidades, termos e condições, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  34. Número ou marcador, página 36: Dois) Nos casos de aumento de capital, em vez de rateio na participação dos sócios estabelecido no artigo anterior, poderá a sociedade deliberar, em assembleia geral, a constituição de novas quotas até ao limite do aumento do capital, oferecendo nos sócios, a quem serão atribuídas as respectivas quotas.
  35. Número ou marcador, página 36: Três) Qualquer deliberação referente ao aumento ou redução do capital social conforme os números anteriores do presente artigo, será considerada válida somente se tiver sido aprovada com o voto favorável dos sois sócios maioritários da sociedade.
  36. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 36: (Prestações suplementares, suprimentos e prestações acessórias)
  38. Número ou marcador, página 36: Um) Mediante deliberação da assembleia geral que tiver sido aprovada com o voto favorável dos dois sócios maioritários, podem ser exigidos aos sócios prestações suplementares de capital nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral, até ao montante correspondente a duas vezes o capital social.
  39. Número ou marcador, página 36: Dois) Qualquer sócio pode fazer suprimentos à sociedade nas condições que forem fixadas pela assembleia geral.
  40. Número ou marcador, página 36: Três) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
  41. Número ou marcador, página 36: Quatro) Os sócios poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por deliberação da assembleia geral que tiver sido aprovada com o voto favorável dos dois sócios maioritários, sempre que a sociedade necessite.
  42. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 37: (Indivisibilidades das partes sociais, divisão e cessão de quotas)
  44. Número ou marcador, página 37: Um) A divisão e a cessão de quotas entre
  45. Texto do artigo, página 37: os sócios carecem de informação prévia da sociedade.
  46. Número ou marcador, página 37: Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade e aos restantes sócios, com o mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  47. Número ou marcador, página 37: Três) Gozam do direito de preferência na sua aquisição os sócios e a sociedade, por esta ordem, excepto nos casos de cessão de quotas a favor de uma sociedade na qual a sócia Rede Record de Televisão - Europa, S.A., detenha directa ou indirectamente a maioria do capital social. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
  48. Número ou marcador, página 37: Quatro) A oneração de quotas da sociedade como meio de garantia ou outros negócios, seja a título oneroso ou gratuito, carece de prévia autorização da sociedade.
  49. Número ou marcador, página 37: Cinco) É nula qualquer divisão, transmissão ou oneração de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  50. Número ou marcador, página 37: ARTIGO OITAVO
  51. Texto do artigo, página 37: (Amortização de quotas)
  52. Texto do artigo, página 37: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  53. Número ou marcador, página 37: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 37: (Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios)
  55. Número ou marcador, página 37: Um) Em caso da morte de qualquer sócio, a sociedade e os restantes sócios terão a opção de comprar todas as quotas que eram propriedade do sócio falecido na altura do seu falecimento ao preço e sob os termos mencionados nos números que se seguem, excepto se a assembleia geral deliberar a favor da amortização das respectivas quotas.
  56. Número ou marcador, página 37: Dois) A sociedade exercerá tal opção de compra, entregando um aviso escrito ao administrador do património do sócio falecido (cabeça-de-casal) e os restantes sócios dentro de 90 (noventa) dias a contar da data da morte do sócio, elegendo comprar todas as quotas proporiedade do sócio falecido ora mencionado. No caso de a sociedade não querer exercer a opção contida no presente artigo, a sociedade emitirá um aviso sobre tal decisão, dentro do período de 90 (noventa) dias acima mencionados, que entregará aos restantes sócios.
  57. Número ou marcador, página 37: Três) No caso de a sociedade não comprar todas as quotas detidas pelo sócio falecido, nos termos da presente cláusula, os restantes sócios terão o direito de exercecr a sua opção de compra das quotas procedendo à entrega de um aviso escrito ao administrador do património do sócio falecido e e à sociedade, no prazo de 30 (trinta) dias.
  58. Número ou marcador, página 37: Quatro) No caso de mais de um dos restantes sócios demonstre o desejo de, através da entrega do aviso, comprar as quotas do sócio falecido, então o número de quotas a serem compradas pelos restantes sócios será alocado entre eles pró rata ou doutra forma conforme for acordado pelos restantes sócios.
  59. Número ou marcador, página 37: Cinco) Caso os sócios restantes não cheguem a um acordo sobre o preço pelas quotas afectadas nos termos da presente cláusula, os sócios e a sociedade acordam que a quota do sócio falecido poderá ser amortizada pelos restantes sócios pelo valor resultante da avaliação feita por empresa de auditoria independente, salvo se a sociedade decidir adquirir a totalidade da quota ou se os restantes sócios decidirem manter a quota com os sucessores do sócio falecido.
  60. Número ou marcador, página 37: Seis) Em caso de incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituidos do sócio incapacitado ou representantes da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos representante na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  61. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  62. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO I Dos órgãos sociais
  63. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO
  64. Texto do artigo, página 37: (Órgãos sociais)
  65. Texto do artigo, página 37: Os órgãos sociais são a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.
  66. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 37: (Assembleia geral)
  68. Número ou marcador, página 37: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
  69. Número ou marcador, página 37: Dois) A assembleia geral é constituida por todos os sócios e será convocada pela administração por meio de carta registada com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária para a tomada da deliberação, quando seja esse o caso.
  70. Número ou marcador, página 37: Três) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
  71. Número ou marcador, página 37: Quatro) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro local dentro do território nacional, uma vez por ano, para apreciação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  72. Número ou marcador, página 37: Cinco) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordarem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  73. Número ou marcador, página 37: Seis) Sem prejuízo de outras matérias expressamente reservadas à assembleia geral por força de determinação legal, as matérias abaixo estão exclusivamente reservadas à deliberação da assembleia geral da sociedade, cuja aprovação carece do voto favorável da sócia Rede Record de Televisão – Europa, S.A:
  74. Número ou marcador, página 37: a) Alteração da firma da sociedade;
  75. Número ou marcador, página 37: b) Alteração dos estatutos da sociedade;
  76. Número ou marcador, página 37: c) Eleição e destituição da administração e do órgão de fiscalização;
  77. Número ou marcador, página 37: d) Aplicaçaõ dos resultados do execício;
  78. Número ou marcador, página 37: e) Aumento e reduçaõ do capital social;
  79. Número ou marcador, página 37: f) Aprovação da cessão de quotas detida por qualquer sócio;
  80. Número ou marcador, página 37: g) Cisão, fusão e transformação da sociedade;
  81. Número ou marcador, página 37: h) Dissolução da sociedade;
  82. Número ou marcador, página 37: i) Qualquer alteração substancial no objecto da sociedade, incluindo a introdução ou suspensão de qualquer sector de actividade e o início de qualquer novo negócio que não seja auxiliar ou complementar ao objecto social da sociedade.
  83. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  84. Texto do artigo, página 37: (Representação)
  85. Número ou marcador, página 37: Um) Qualquer dos sócios poderá fazerse representar na assembleia geral por outro sócio ou outro representante permitido por lei, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão. Nenhum sócio poderá, por si ou por meio de mandatári, votar em assuntos que lhe digam directamente respeito e sobre os quais tenha qualquer interesse directo ou indirecto.
  86. Número ou marcador, página 37: Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa fisica para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  87. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  88. Texto do artigo, página 38: (Votos)
  89. Número ou marcador, página 38: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando estiver representada a maioria do seu capital. Nos casos em que a sociedade detenha quotas próprias, a assembleia geral considera-se regularmente constituída quando estiver representado, pelo menos 20% (vinte por cento) do seu capital social.
  90. Número ou marcador, página 38: Dois) Todas as deliberações dos sócios para serem válidas, devem ser aprovadas por maioria simples de votos dos sócios presentes e legitimados a votar na assembleia geral, a menos que uma maioria diferente seja exigida pelo Código Comercial em vigor ou especificamente exigida nos termos destes estatutos.
  91. Número ou marcador, página 38: Três) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  92. Número ou marcador, página 38: Quatro) Quando a assembleia geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os sócios ficam imediatamente convocados para uma nova reuniaõ, que se efectuará dentro de 30 (trinta) dias, mas não antes de 15 (quinze) dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de sócios presentes e o quantitativo do capital representado.
  93. Número ou marcador, página 38: SECÇÃO II Da administração
  94. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  95. Texto do artigo, página 38: (Administração)
  96. Número ou marcador, página 38: Um) A administração e gestão da sociedade serão exercidas por um conselho de administração composto por pelo menos 3 (três) administradores, ainda que estranhos a sociedade, nomeados pela assembleia geral, que ficam dispensados de prestar caução.
  97. Número ou marcador, página 38: Dois) O conselho de administração será composto por um número ímpar de membros, dos quais alguns terão funções executivas e outros não, conforme deliberação da assembleia geral.
  98. Número ou marcador, página 38: Três) Cabe à sócia Rede Record de Televisão – Europa, S.A., proceder a indicação dos administradores da sociedade com funções executivas, bem como a indicação do presidente do conselho de administração.
  99. Número ou marcador, página 38: Quatro) Os seguintes membros, eleitos pela assembleia geral, compõem o conselho de administração:
  100. Número ou marcador, página 38: a) José Guerra dos Santos Simão – Presidente do conselho de administração;
  101. Número ou marcador, página 38: b) Leandro Pinheiro – Administrador executivo e procurador da Rede Record Europa, S.A.; e
  102. Número ou marcador, página 38: c) Pedro Miguel Dias Fernandes – Administrador naõ executivo.
  103. Número ou marcador, página 38: Cinco) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, os administradores são eleitos pelo período de 4 (quatro) anos renováveis.
  104. Número ou marcador, página 38: Seis) As actividades e os interesses da sociedade, assim como a administração diária da mesma serão exercidas pelos administradores com funções executivas, os quais poderão exercer todos os poderes de administração da sociedade para o efeito, sujeito às disposições destes estatutos.
  105. Número ou marcador, página 38: Sete) Os administradores com funções executivas tem plenos poderes e autoridade para representar, vincular e comprometer a sociedade, incluindo mas naõ se limitando a:
  106. Número ou marcador, página 38: a) Aprovar as negociações e execução, pela sociedade, de quaisquer contratos com qualquer pessoa ou entidade relacionadas com o objecto social e actividades da sociedade;
  107. Número ou marcador, página 38: b) Aprovar contratos de parcerias, consórcios e ouros contratos de cooperação no âmbito do seu objecto social e actividades;
  108. Número ou marcador, página 38: c) Nomear mandatários e definir o âmbito dos seus respectivos poderes;
  109. Número ou marcador, página 38: d) Aprovar a abertura de sucursais, delegações, agências ou qualquer forma de representação comercial, quer seja em Moçambique ou no exterior; e)Estabelecer, monitorar, gerir e controlar as actividades da sociedade;
  110. Número ou marcador, página 38: f) Pedir empréstimos a terceiros com vista à prossecução das actividades da sociedadee prestar garantia a tais empréstimos, dentro dos limites considerados razoáveis pelo administrador;
  111. Número ou marcador, página 38: g) Movimentar contas bancárias, incluindo ordens de transferência, sacar e endossar cheques, aceitar confissões de dívida dentro dos limites aprovados por deliberação dos sócios; h)Adquirir e alienar quaisquer imóveis da sociedade, assim como estabelecer quaisquer ónus e encargos e/ou de quaisquer obrigações sobre os mesmos, conforme se demonstra necessário; e
  112. Número ou marcador, página 38: i) Em geral, para representar, vincular e comprometer a sociedade nas suas transacções relacionadas com a sua actividade ou relativos a protecção dos bens da sociedade, ou em algum outro assunto no interesse da sociedade e dos seus sócios.
  113. Número ou marcador, página 38: Oito) O conselho de administração poderá delegar a gestão diária da sociedade num Director Executivo ou mais, a serem indicados pela sócia Rede Record de Televisão- Europa, S.A.
  114. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  115. Texto do artigo, página 38: (Formas de obrigar)
  116. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade obriga-se:
  117. Número ou marcador, página 38: a) Pela assinatura conjunta do presidente do conselho de administração e de um administrador com funções executivas;
  118. Número ou marcador, página 38: b) Pela assinatura de um administrador com funções executivas e do director ou coordenador financeiro da sociedade;
  119. Número ou marcador, página 38: c) Pela assinatura de mandatário a quem os administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração; e
  120. Número ou marcador, página 38: d) Para questões financeiras e transacções bancárias, a sociedade fica obrigada pela assinatura conjunta de dois dos seguintes assinantes, Presidente do Conselho de Administração, Administrador Executivo e Director Financeiro, nomeadamente, José Guerra dos Santos Simão, Leandro Pinheiro e Peello Ezekiel Motsoeneng.
  121. Número ou marcador, página 38: Dois) Os actos de mero expediente podem ser assinados por qualquer Director Executivo, pelos directores ou por qualquer funcionário expressamente autorizado.
  122. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  123. Texto do artigo, página 38: (Conselho fiscal)
  124. Número ou marcador, página 38: Um) A fiscalização da sociedade compete a um conselho fiscal, composto por 3 (três) membros nomeados pela assembleia geral, que exercerão o seu mandato de 4 (quatro) anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
  125. Número ou marcador, página 38: Dois) Cabe a administração propor à assembleia geral a designação dos membros do Conselho Fiscal, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos, conforme aplicável.
  126. Número ou marcador, página 38: Três) Os membros do conselho fiscal podem ser destituídos por deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
  127. Número ou marcador, página 38: Quatro) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
  128. Número ou marcador, página 38: Cinco) A assembleia geral poderá designar uma sociedade de auditoria independente (fiscal único) a qual poderá desempenhar as funções atribuídas ao conselho fiscal.
  129. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  130. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  131. Texto do artigo, página 39: (Balanço e prestação de contas)
  132. Número ou marcador, página 39: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  133. Número ou marcador, página 39: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  134. Número ou marcador, página 39: Três) A administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  135. Número ou marcador, página 39: Quatro) A sociedade poderá proceder ao balanço semestral sob proposta da administração devidamente autorizado pela assembleia geral, podendo neste caso distribuir dividendos intermediários, observadas as disposições legais aplicáveis.
  136. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  137. Texto do artigo, página 39: (Resultados e sua aplicação)
  138. Número ou marcador, página 39: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
  139. Número ou marcador, página 39: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que foram aprovados pela assembleia geral.
  140. Número ou marcador, página 39: Três) A sociedade poderá proceder com adiantamento sobre lucros aos sócios, mediante deliberação da assembleia geral e sujeito a parecer positivo da administração, observadas as disposições legais aplicáveis.
  141. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO NONO
  142. Texto do artigo, página 39: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  143. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  144. Número ou marcador, página 39: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  145. Número ou marcador, página 39: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários, salvo deliberação em contrário, e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  146. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO
  147. Texto do artigo, página 39: (Resolução de conflitos)
  148. Número ou marcador, página 39: Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido sumetido a apreciação da assembleia geral.
  149. Número ou marcador, página 39: Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
  150. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  151. Texto do artigo, página 39: (Disposições finais)
  152. Texto do artigo, página 39: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril e o Decreto-Lei n.º 1/2018, de 4 de Maio, e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
  153. Texto do artigo, página 39: Maputo, 19 de Novembro de 2021. O Técnico, Ilegível.
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