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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 16: Farmácia Jeryson, Limitada
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia onze de outubro de dois mil e vinte e quatro, foi constituída uma sociedade por quotas com NUEL 105035510denominada Farmacia Jeryson, Limitada pelos sócios João José Muhai e Jeryson João Muhai, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Denominação)
- Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação de Farmácia Jeryson, Limitada, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Sede)
- Texto do artigo, página 16: A sociedade tem a sua sede na cidade de Pemba, podendo criar sucursais, postos de venda, agências, em qualquer ponto do país, quando para efeito seja devidamente autorizada.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Duração)
- Texto do artigo, página 16: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, a partir da data do registo na conservatória.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 16: a) venda de produtos farmacêuticos;
- Número ou marcador, página 16: b) importação e exportação;
- Número ou marcador, página 16: c) outras actividades de consultoria científicas, técnicas e similares, NE.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade pode praticar outras actividades comerciais relacionadas com o seu objecto principal, pode associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que tais transacções sejam permitidas legalmente.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: (Capital social)
- Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondendo à soma de duas quotas desiguais, sendo uma no valor nominal de quinze mil meticais, correspondente a setenta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio João José Muhai, e outra no valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Jeryson João Muhai.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 16: Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, competem ao sócio João José Muhai, que fica desde já nomeado sócio gerente, com dispensa de caução, mas que poderá delegar os seus poderes ao sócio ou a terceiros, internos ou externos à sociedade.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura de qualquer um dos dois sócios ou seu mandatário.
- Número ou marcador, página 16: Três) Os gerentes estão dispensados de caução e terão remuneração que lhes for fixada pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) A sociedade poderá constituir mandatários e delegar neles, no todo ou em parte, os seus poderes, desde que estes sejam aprovados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 16: A sociedade dissolve-se por decisão dos sócios e nos casos previstos na legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 16: Em todo o omisso se regerá pelas disposições da lei aplicável.
- Texto do artigo, página 16: Pemba, 14 de Outubro de 2024. — A Técnica, Ilegível.
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