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Texto do artigo · p. 16 Farmácia Jeryson, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia onze de outubro de dois mil e vinte e quatro, foi constituída uma sociedade por quotas com NUEL 105035510denominada Farmacia Jeryson, Limitada pelos sócios João José Muhai e Jeryson João Muhai, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a denominação de Farmácia Jeryson, Limitada, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Sede)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade tem a sua sede na cidade de Pemba, podendo criar sucursais, postos de venda, agências, em qualquer ponto do país, quando para efeito seja devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, a partir da data do registo na conservatória.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 16 a) venda de produtos farmacêuticos;
Número ou marcador · p. 16 b) importação e exportação;
Número ou marcador · p. 16 c) outras actividades de consultoria científicas, técnicas e similares, NE.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade pode praticar outras actividades comerciais relacionadas com o seu objecto principal, pode associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que tais transacções sejam permitidas legalmente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Texto do artigo · p. 16 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondendo à soma de duas quotas desiguais, sendo uma no valor nominal de quinze mil meticais, correspondente a setenta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio João José Muhai, e outra no valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Jeryson João Muhai.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, competem ao sócio João José Muhai, que fica desde já nomeado sócio gerente, com dispensa de caução, mas que poderá delegar os seus poderes ao sócio ou a terceiros, internos ou externos à sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura de qualquer um dos dois sócios ou seu mandatário.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os gerentes estão dispensados de caução e terão remuneração que lhes for fixada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A sociedade poderá constituir mandatários e delegar neles, no todo ou em parte, os seus poderes, desde que estes sejam aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade dissolve-se por decisão dos sócios e nos casos previstos na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 16 Em todo o omisso se regerá pelas disposições da lei aplicável.
Texto do artigo · p. 16 Pemba, 14 de Outubro de 2024. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Farmácia Jeryson, Limitada
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia onze de outubro de dois mil e vinte e quatro, foi constituída uma sociedade por quotas com NUEL 105035510denominada Farmacia Jeryson, Limitada pelos sócios João José Muhai e Jeryson João Muhai, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 16: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação de Farmácia Jeryson, Limitada, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
  6. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 16: (Sede)
  8. Texto do artigo, página 16: A sociedade tem a sua sede na cidade de Pemba, podendo criar sucursais, postos de venda, agências, em qualquer ponto do país, quando para efeito seja devidamente autorizada.
  9. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 16: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, a partir da data do registo na conservatória.
  12. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 16: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto:
  15. Número ou marcador, página 16: a) venda de produtos farmacêuticos;
  16. Número ou marcador, página 16: b) importação e exportação;
  17. Número ou marcador, página 16: c) outras actividades de consultoria científicas, técnicas e similares, NE.
  18. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade pode praticar outras actividades comerciais relacionadas com o seu objecto principal, pode associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que tais transacções sejam permitidas legalmente.
  19. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  21. Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondendo à soma de duas quotas desiguais, sendo uma no valor nominal de quinze mil meticais, correspondente a setenta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio João José Muhai, e outra no valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Jeryson João Muhai.
  22. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 16: (Administração e gerência)
  24. Número ou marcador, página 16: Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, competem ao sócio João José Muhai, que fica desde já nomeado sócio gerente, com dispensa de caução, mas que poderá delegar os seus poderes ao sócio ou a terceiros, internos ou externos à sociedade.
  25. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura de qualquer um dos dois sócios ou seu mandatário.
  26. Número ou marcador, página 16: Três) Os gerentes estão dispensados de caução e terão remuneração que lhes for fixada pela assembleia geral.
  27. Número ou marcador, página 16: Quatro) A sociedade poderá constituir mandatários e delegar neles, no todo ou em parte, os seus poderes, desde que estes sejam aprovados pela assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 16: (Dissolução)
  30. Texto do artigo, página 16: A sociedade dissolve-se por decisão dos sócios e nos casos previstos na legislação aplicável.
  31. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  32. Texto do artigo, página 16: (Casos omissos)
  33. Texto do artigo, página 16: Em todo o omisso se regerá pelas disposições da lei aplicável.
  34. Texto do artigo, página 16: Pemba, 14 de Outubro de 2024. — A Técnica, Ilegível.
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