III SÉRIE — n.º 234

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 234/2024

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Título de secção · p. 1 Terça-feira, 3 de Dezembro de 2024
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 234
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Governo da Província de Cabo Delgado: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado em Cabo Delgado: Despachos.
Parágrafo · p. 1 Instituto Nacional de Minas: Aviso-CM n.º 11829CM. Aviso-LPP n.º 11831CM.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação 17 de Maio Futebol Club PRM-Cabo Delgado. Associação Escola Secundária Fraternidade de Pemba.
Parágrafo · p. 1 Associação Moçambicana de Solidariedade para com as Pessoas
Parágrafo · p. 1 Vivendo com o HIV/SIDA – SOLISIDA. Auto Destiny, E.I. Centro Infantil Lupaka, Limitada. CM Import & Export – Sociedade Unipessoal, Limitada. Construções DJJJ & Filhos, Limitada. DRA, D' s Desenvolvimento dos Recursos Humanos – Sociedade
Parágrafo · p. 1 Unipessoal, Limitada. Drill an Blasting Consultants, Limitada. Ecosociety, S.A. Elite Padel Club – Sociedade Unipessoal, Limitada. Elsi Investimentos, Limitada. Engedreen – Sociedade Unipessoal, Limitada. Farmácia Jeryson, Limitada. Huafeng Tecnologia Agrícola, Limitada. Info Tech, Comércio e Serviços, Limitada. Lyan Logística & Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Maas – Sociedade Unipessoal, Limitada. MB Kazi, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Membe Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Moçambique Sinoma Meihua Cimentos, Limitada. Napuico-Nacaca, Limitada. Paromef Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. The Best Car, Import & Service, Limitada. A.M. Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Alma´s Catering e Serviços, Limitada. As Construções, Limitada.
Título de secção · p. 1 Governo da Província de Cabo Delgado
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadão com apresentação da Associação Moçambicana de Solidariedade para com as pessoas vivendo com o HIV SIDA-Solisida requereu ao governador da província de Cabo Delgado o reconhecimento como pessoa jurídica com respectivos estatutos.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos, verificou-se que se trata de uma associação que procura promover os determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição dos estatutos da mesma, cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana de Solidariedade para com as Pessoas Vivendo com HIV/SIDA – Solisida.
Texto do artigo · p. 1 Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado, em Pemba, 26 de Maio de 2005. — O Governador,Lázaro Sebastião Mathe.
Texto do artigo · p. 1 Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos residentes na Cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado, em representação da Associação 17 de Maio Futebol Club PRM-Cabo Delgado, requereu ao Secretário do Estado na Província de Cabo Delgado o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos e acta da assembleia-geral constituinte.
Texto do artigo · p. 1 Verificados os documentos entregues, constatou-se que trata de uma Associação que persegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis e que o acto da constituição e o Estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação 17 de Maio Futebol Club PRM-Cabo Delgado.
Texto do artigo · p. 2 Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado, em Pemba, 3 de Abril de 2023. — O Secretário de Estado na Província de Cabo Delgado, António Njanje Taimo Supeia.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos residentes na cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, em representação da Associação Escola Secundária Fraternidade de Pemba, requereu ao secretário de Estado na província de Cabo Delgado o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos e acta da assembleia geral constituinte.
Texto do artigo · p. 2 Verificados os documentos apresentados evidenciam que se trata de uma Associação que prossegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Escola Secundária Fraternidade de Pemba.
Texto do artigo · p. 2 Pemba, 9 de Setembro de 2024. — O Secretário de Estado da Província de Cabo Delgado, António Njanje Taimo Supeia.
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 2 AVISO-CM n.º 11829
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, suplemento, faz-se saber
Texto do artigo · p. 2 que por despacho do Secretário de Estado na Província, de 28 de Maio de 2024, foi atribuída a favor de ZS Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, o Certificado Mineiro n.º 11829CM, válido até 15 de Março de 2034, para areia de construção, saibro, no Distrito de Palma, Província de Cabo-Delgado, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 -10º 45´ 30,00´´ -10º 45´ 30,00´´ -10º 46´ 20,00´´ -10º 46´ 20,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4-10º 45´ 30,00´´ -10º 45´ 30,00´´ -10º 46´ 20,00´´ -10º 46´ 20,00´´40º 25´ 10,00´´ 40º 25´ 30,00´´ 40º 25´ 30,00´´ 40º 25´ 10,00´´
Texto do artigo · p. 2 40º 25´ 10,00´´ 40º 25´ 30,00´´ 40º 25´ 30,00´´ 40º 25´ 10,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4-10º 45´ 30,00´´ -10º 45´ 30,00´´ -10º 46´ 20,00´´ -10º 46´ 20,00´´40º 25´ 10,00´´ 40º 25´ 30,00´´ 40º 25´ 30,00´´ 40º 25´ 10,00´´
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, em Pemba, 18 de Julho de 2024. O Director, Norte Luali.
Texto do artigo · p. 2 AVISO-CM n.º 11831
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, suplemento, faz-se saber que por despacho do Secretário de Estado na Província, de 28 de Maio de 2024, foi atribuída a favor de ZS Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, o Certificado Mineiro n.º 11829CM, válido até 15 de Março de 2034, para areia de construção, saibro, no Distrito de Palma, Província de Cabo-Delgado, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 -10º 46´ 20,00´´ -10º 46´ 20,00´´ -10º 46´ 40,00´´ -10º 46´ 40,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4-10º 46´ 20,00´´ -10º 46´ 20,00´´ -10º 46´ 40,00´´ -10º 46´ 40,00´´40º 25´ 0,00´´ 40º 26´ 20,00´´ 40º 26´ 20,00´´ 40º 25´ 0,00´´
Texto do artigo · p. 2 40º 25´ 0,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4-10º 46´ 20,00´´ -10º 46´ 20,00´´ -10º 46´ 40,00´´ -10º 46´ 40,00´´40º 25´ 0,00´´ 40º 26´ 20,00´´ 40º 26´ 20,00´´ 40º 25´ 0,00´´
Texto do artigo · p. 2 40º 26´ 20,00´´ 40º 26´ 20,00´´ 40º 25´ 0,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4-10º 46´ 20,00´´ -10º 46´ 20,00´´ -10º 46´ 40,00´´ -10º 46´ 40,00´´40º 25´ 0,00´´ 40º 26´ 20,00´´ 40º 26´ 20,00´´ 40º 25´ 0,00´´
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, em Pemba, 18 de Julho de 2024. O Director, Norte Luali.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação 17 de Maio Futebol Club PRM-Cabo Delgado
Parágrafo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República que no dia dezoito de Setembro de dois mil e vinte e quatro, foi constituída uma associação, com NUEL 105034647 denominada Associação 17 de Maio Futebol Club PRM-Cabo Delgado, com os seguintes membros fundadores: Assane Fikir Nyito, Alfane Cesar, Henriques Celiano, Carlos José Mazive, António Tariua Jito João José Baia, Mariamo Carlos, Mario Pereira
Texto do artigo · p. 2 de Almeida Adolfo, Armindo Baltazar Come e Momade Bau, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação)
Número ou marcador · p. 2 Um) O clube do desporto Associação 17 de Maio Futebol Club PRM-Cabo Delgado, com a sigla 17 MAIO FC PRM é uma associação desportiva sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, regendo-se pelo presente estatuto, e regulamento de gestão que venham a ser aprovados.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O clube 17 de Maio Futebol Clube foi fundado em 11 de Fevereiro de 2022, na cidade de Pemba.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Texto do artigo · p. 2 O clube 17 de Maio Futebol Clube tem a sua sede na cidade Pemba, exercerá a sua actividade em todo território da província, podendo criar delegação noutros locais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos sociais)
Texto do artigo · p. 2 O clube 17 de Maio Futebol Clube tem por objectivos a promoção desportiva e recreativa dos seus associados, atletas e demais praticantes
Texto do artigo · p. 3 do desporto, de modo a proporcionar-lhes um desenvolvimento harmonioso no que diz respeito:
Número ou marcador · p. 3 a) massificação das actividades nos bairros e Escolas;
Número ou marcador · p. 3 b) prática do desporto de competição nas diferentes modalidades.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Insígnias)
Número ou marcador · p. 3 Um) O clube 17 de Maio Futebol Clube usará o emblema com as iniciais 17MAIOFCPRM e os equipamentos terão as cores Azul Branco, azulescuro, igualmente as bandeiras galhardetes e estandartes serão circundados com duas folhas de louro de cor azul, assim como outros símbolos que venham ser usados e aprovados em Assembleia do Clube.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A bandeira é representada por um rectângulo de cor Azul Branco tendo no centro o emblema do clube.
Número ou marcador · p. 3 Três) O emblema é constituído por uma roda dentada cor de laranja, o centro uma bola e na parte superior consta a inscrição “17 de Maio FC PRM” e na inferior “Cabo Delgado”.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Sócios)
Número ou marcador · p. 3 Um) Podem ser sócios do clube os indivíduos que manifestem vontade de pertencer a associação ou através de representação legal desde que sejam admitidos como tais pela Direcção do clube devendo ser maior de 18 anos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Clube 17 de Maio FC, tem cinco categorias de sócios:
Número ou marcador · p. 3 a) fundadores;
Número ou marcador · p. 3 b) efectivos;
Número ou marcador · p. 3 c) de mérito;
Número ou marcador · p. 3 d) beneméritos e
Número ou marcador · p. 3 e) honorários.
Número ou marcador · p. 3 Três) São sócios fundadores, todos os membros que participaram na criação e organização do clube e subscreveram a sua acta de constituição.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) São sócios efectivos as pessoas singulares ou colectivas, propostas para serem associados a Direcção com aprovação em reunião.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) São sócios de mérito:
Número ou marcador · p. 3 a) as pessoas singulares ou colectivas que pela sua acção, valor e relevantes serviços prestados a colectividade;
Número ou marcador · p. 3 b) os indivíduos que tenham desempenhado cargos nos corpos gerentes, durante pelo menos 4 anos;
Número ou marcador · p. 3 c) os atletas com 6 anos efectivos de actividades no clube, contando-se para tal efeito, à data da filiação na federação respectiva e assiduidade comprovada nas provas para que hajam sido convidados em representação do clube.
Número ou marcador · p. 3 Seis) Os sócios de mérito são eleitos em Assembleia Geral, por proposta devidamente fundamentada da Direcção, aprovada por maioria simples dos associados presentes.
Número ou marcador · p. 3 Sete) Não podem ser eleitos sócios de mérito os indivíduos que embora abrangidos pela alínea a), b) e c) deste artigo, tenham sofrido sanção disciplinar global de 90 dias; aos praticantes serão contados 7 (sete) dias de suspensão por cada jogo de castigo, ou por cada representação registada, ou ainda 10 (dez) dias por cada vez que sejam convocados e não comparçam as provas, salvo se a devida justificação for aceite em reunião da Direcção, lavrada no respectivo livro de actas.
Número ou marcador · p. 3 Oito) São sócios beneméritos, as pessoas singulares ou colectivas que pelas suas dadivas ao (Clube) contribuam determinadamente para o êxito da amissão que o clube se propõe cumprir e que, por proposta da Direcção, mereçam em Assembleia Geral, sancionada por dois terços dos associados presentes.
Número ou marcador · p. 3 Nove) São sócios honorários os que pela sua dedicação ou causa desportiva se tenham notabilizado, essa distinção por proposta da Direcção, aprovada em Assembleia Geral, por maioria qualificada de dois terços dos associados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 O Clube 17 de Maio Futebol Clube, realiza seus fins, por intermédio dos seguintes órgãos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 O mandato dos corpos gerentes tem a duração de 4 (quatro) anos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Só podem ser eleitos para os corpos gerentes os sócios efectivos que reuniam os seguistes requisitos:
Número ou marcador · p. 3 a) serem maior de 18 anos;
Número ou marcador · p. 3 b) não terem antecedentes reveladores de manifesta falta de espírito desportivo;
Número ou marcador · p. 3 c) não terem antecedentes de desrespeito dos Estatutos e Regulamento Geral Interno do Clube 17 de Maio Futebol Clube;
Número ou marcador · p. 3 d) não terem sido demitidos no mandato anterior, nos termos do artigo 11.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 Os membros dos corpos gerentes devem exercer os seus cargos com zelo e assiduidade, perdendo o seu mandato faltando a mais de três reuniões seguidas, sem motivos justificados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros dos corpos gerentes podem renunciar ao mandato, devendo solicitá-lo ao presidente da Assembleia Geral, que sobre o pedido se devera pronunciar no prazo de 30 dias.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Se a direcção se demitir ou perder a maioria dos membros, o respectivo presidente comunicara o facto ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que por sua vez convocara uma Assembleia Geral Extraordinária Eleitoral máxima de 30 dias, para eleição de uma nova Direcção. Durante este período os membros de demissionaria Direcção, manter-se-ão em funções.
Número ou marcador · p. 3 Três) No caso de demissão da mesa da Assembleia Geral e/ou Conselho Fiscal, ou da maioria dos membros, a Direcção convocara uma Assembleia Geral Extraordinária, para preenchimento dos cargos vagos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é composta pelos sócios fundadores, efectivos, e de mérito nela residindo o poder supremo da escolha.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Tem direito a voto os sócios com a quotização em dia.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Para a reunião da Assembleia Geral é necessária a presença da maioria (2/3) dos sócios efectivos, podendo, no entanto, funcionar 30 minutos depois da hora marcada, com qualquer número de sócios presentes em segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO Compete a Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 3 a)eleger os membros dos corpos gerentes;
Número ou marcador · p. 3 b) apreciar e votar o relatório de contas;
Número ou marcador · p. 3 c) proclamar os sócios de mérito, benemérito e honorários;
Número ou marcador · p. 3 d) autorizar a direcção a aquisição de alienação ou oneração de bens imóveis, mediante o parecer favorável dos conselhos fiscais;
Número ou marcador · p. 3 e) deliberar sobre aumento de quotas mínimas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 A Direcção compete gerência social, administrativa, financeira, desportiva e disciplinar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO Compete em especial o Director Desportivo:
Número ou marcador · p. 3 a) convocar e dirigir as reuniões da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) representar o clube 17 de Maio Futebol Clube em todos os actos;
Número ou marcador · p. 3 c) assinar contratos com técnicos, monitores, animadores culturais e desportivos e outros contratos ou aprovados em reuniões de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 d) propor a atribuição de admissões aos restantes membros da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 e) superintender na elaboração do relatório e contas;
Número ou marcador · p. 4 f) assinar os termos de abertura e encerramento dos livros de Actas das comissões nomeadas pela Direcção;
Número ou marcador · p. 4 g) visar os documentos de receita e outros;
Número ou marcador · p. 4 h) supervisionar todas as actividades do clube 17 de Maio Futebol Clube;
Número ou marcador · p. 4 i) propor a Mesa da Assembleia Geral a entrada em função dos membros suplentes, de acordo com o disposto neste regulamento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é composto por três membros: o presidente e secretários.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) fiscalizar os actos administrativos da Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) verificar e dar parecer sobre o relatório e contas;
Número ou marcador · p. 4 c) dar parecer, quando solicitado pela Direcção, sobre os actos que impliquem aumentos de despesas ou diminuição das receitas sociais;
Número ou marcador · p. 4 d) apresentação a Direcção e Assembleia Geral as sugestões que julgue de interesse para a vida do clube 17 de Maio Futebol Clube, no domínio da gestão financeira;
Número ou marcador · p. 4 e) emitir parecer sobre propostas de alteração do estatuto ou regulamento geral interno;
Número ou marcador · p. 4 f) requerer a convocação da Assembleia Geral sempre que julgue necessário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Receitas)
Texto do artigo · p. 4 As receitas do clube 17 de Maio Futebol Clube compreendem:
Número ou marcador · p. 4 a) jogo por si realizado ou que estiver a participar;
Número ou marcador · p. 4 b) quotas dos associados;
Número ou marcador · p. 4 c) subsídio e donativos;
Número ou marcador · p. 4 d) as receitas previstas no artigo 46;
Número ou marcador · p. 4 e) quaisquer e outra receitas não especificadas e de carácter legal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Despesas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem despesas do clube 17 de Maio Futebol Clube as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) os encargos com instalações próprias e alheias;
Número ou marcador · p. 4 b) os custos de deslocação dos seus atletas, técnicos, monitores seccionistas e directores quando ao serviço do clube;
Número ou marcador · p. 4 c) os encargos com técnicos, monitores, médicos, massagistas e outros;
Número ou marcador · p. 4 d) os custos com material desportivo e de apoio, indispensáveis a prática das várias modalidades, de acordo com a política seguida pela direcção;
Número ou marcador · p. 4 e) os custos de expedientes, água, luz, telefone e outros;
Número ou marcador · p. 4 f) propaganda;
Número ou marcador · p. 4 g) os gastos eventuais;
Número ou marcador · p. 4 h) outras despesas não especificadas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 4 A dissolução do clube 17 de Maio Futebol Clube só será possível por motivo insuperáveis que tornem impossível a prossecução dos seus fins, ocorrera nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 A dissolução só será valida se deliberado por 2/3 dos Associados presentes na Assembleia Geral no gozo dos seus direitos estatuários.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Em caso de dissolução, os bens do clube 17 de Maio Futebol Clube revertem ao Governo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 4 As disposições do presente estatuto prevalecem sobre quaisquer normas anteriores e em contradição com elas e entram em vigor no dia imediato a aprovação em Assembleia Geral, com excepção do disposto no artigo 8 que apenas produzira efeitos no termo do mandato dos actuais Corpos Gerentes.
Texto do artigo · p. 4 Pemba, 27 de Setembro de 2024. A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 4 Associação Escola Secundária Fraternidade de Pemba
Parágrafo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que no dia quinze de Outubro de dois mil e vinte e quatro, foi constituída uma associação, denominada, Associação Escola Secundária Fraternidade de Pemba matriculada sub NUEL 105035677, constituida pelos seguintes membros fundadores: Amisse Malique Riussa, Afonso Januario Muarabo Bau, Muemede Amuza Justino Carmindo Faruk ,Muemede Ali Issufo, Ismail Anly Bacar, Ana Adelaide Machude
Texto do artigo · p. 4 Buana, Alide Combo, Subuhuna Suate Uanlate, Bachir Muamudo, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Do objecto, âmbito e natureza
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Objecto)
Texto do artigo · p. 4 O presente estatuto geral da Escola Secundária Fraternidade Pemba define as normas regulamentares do processo do ensino e aprendizagem e estabelece o regime geral dos alunos internos e externos, professores, funcionários, e demais membros da comunidade escolar (pais e encarregados de educação).
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 4 Um) O presente EGESF aplica-se aos alunos internos e externos, professores, funcionários da escola, pais e encarregados de educação, membros do Conselho de Escola e a comunidade escolar em geral que prestam serviços de forma directa e indirectamente na escola, no processo do ensino e aprendizagem.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Para efeitos do presente EGESF entende-se por funcionários da escola, aos trabalhadores contratados pela escola, que não exercem funções de docência, mas que exercem actividades de administração escolar e outros serviços burocráticos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza)
Texto do artigo · p. 4 A Escola Secundária Fraternidade Pemba é um estabelecimento de ensino particular, que nasce como resultado de uma análise conjuntural da situação socio económica, cultural e religiosa das comunidades da cidade pemba e arredores.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Da propriedade, regimento e autonomia
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Propriedade)
Texto do artigo · p. 4 A Escola Secundária Fraternidade Pemba, é propriedade da Africa Muslims Agency, uma organização não-governamental com sede no Kuwait.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Regimento)
Número ou marcador · p. 4 Um) A gestão do processo do ensino-
Texto do artigo · p. 4 -aprendizagem é feita pelos órgãos político- -administrativos e técnico pedagógicos criados na escola, a vários níveis, em harmonia com as
Texto do artigo · p. 5 disposições legais vigentes no País, no âmbito da criação e funcionamento de estabelecimentos de ensino particular.
Número ou marcador · p. 5 Dois) São órgãos da gestão da Escola Secundária Fraternidade, os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 Três) Órgãos consultivos:
Número ou marcador · p. 5 a) Conselho de escola;
Número ou marcador · p. 5 b) Assembleia geral da escola;
Número ou marcador · p. 5 c) Assembleia geral da turma;
Número ou marcador · p. 5 d) Conselho Geral da turma.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Órgãos Executivos:
Número ou marcador · p. 5 a) Direcção da escola;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho pedagógico;
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 5 d) Colectivo de direcção
Número ou marcador · p. 5 e) Conselho de avaliação
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Funções dos órgãos)
Texto do artigo · p. 5 As funções de cada um dos órgãos mencionados no ponto anterior, são detalhadas, especificamente, no Regulamento Interno da Escola.
Texto do artigo · p. 5 (Autonomia)
Texto do artigo · p. 5 A Escola Secundária Fraternidade, é uma instituição de ensino de direito privado, dotada de personalidade jurídica, apartidária, de autonomia financeira, administrativa e patrimonial.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Do Conselho de Escola
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Da definição, constituição, objectivos e finalidade
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Constituição)
Texto do artigo · p. 5 O conselho de escola é constituído por todos os segmentos da comunidade escolar (director da escola, professores, pessoal administrativo, alunos, país e/ou encarregados de educação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho de Escola tem como objectivos, os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) garantir uma gestão participativa e transparente da escola;
Número ou marcador · p. 5 b) ajustar as directrizes e metas estabelecidas de âmbito central e local, à realidade da escola e da comunidade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Finalidade)
Texto do artigo · p. 5 A participação de todos os segmentos da comunidade escolar, na vida da escola, tem como finalidade garantir um bom aproveitamento
Texto do artigo · p. 5 escolar, bom desempenho dos professores e acompanhamento do desempenho dos seus filhos/educandos e na avaliação permanente da escola.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Composição do Conselho)
Texto do artigo · p. 5 Fazem parte do Conselho de Escola:
Número ou marcador · p. 5 a) director da escola;
Número ou marcador · p. 5 b) representantes dos professores;
Número ou marcador · p. 5 c) representantes dos alunos;
Número ou marcador · p. 5 d) representante do pessoal técnico administrativo;
Número ou marcador · p. 5 e) representante dos pais e/ou encarregados de educação;
Número ou marcador · p. 5 f) representante da comunidade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Princípios do Conselho de Escola)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho de escola orienta-se pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 5 a) respeito pelos documentos normativos e orientadores;
Número ou marcador · p. 5 b) promoção da unidade e fortalecimento da participação da comunidade na melhoria da aprendizagem dos alunos;
Número ou marcador · p. 5 c) promoção da iniciativa criadora dos membros para o desenvolvimento sustentável da escola, através de políticas aprovadas pelos seus membros;
Número ou marcador · p. 5 d) promoção da cidadania e dos direitos da criança;
Número ou marcador · p. 5 e) respeito pelos limites e padrões éticos, combatendo energeticamente todos os actos de corrupção;
Número ou marcador · p. 5 f) promoção do acesso e retenção das crianças, com destaque para a rapariga, crianças órfãs e vulneráveis e as com Necessidades Educativas Especiais;
Número ou marcador · p. 5 g) manutenção da autonomia económica e financeira da escola, capaz de garantir e preservar um sistema de política de austeridade.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Da criação do Conselho de Escola
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Criação do Conselho de Escola)
Número ou marcador · p. 5 Um) A criação do conselho de escola é da responsabilidade do director da escola, actividade esta que deve ser realizada até 30 dias após o início do ano lectivo.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Nos casos de revitalização do conselho de escola, o director deverá fazê-lo até 45 dias após o início do ano lectivo.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho de escola anterior cessa de funções com a tomada de posse do novo.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Das atribuições do Conselho de Escola
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Obrigações ou tarefas específicas)
Número ou marcador · p. 5 Um) No exercício do seu mandato, o Conselho de Escola tem as seguintes obrigações ou tarefas específicas:
Número ou marcador · p. 5 Dois) Área de Gestão e Administração Escolar
Número ou marcador · p. 5 a) elaborar o seu plano anual de actividades;
Número ou marcador · p. 5 b) aprovar o plano de desenvolvimento (3 a 5 anos) e o anual da escola;
Número ou marcador · p. 5 c) aprovar o regulamento interno da escola e garantir a sua aplicação;
Número ou marcador · p. 5 d) aprovar os relatórios das comissões de trabalho;
Número ou marcador · p. 5 e) analisar, pronunciar-se e deliberar sobre a execução orçamental;
Número ou marcador · p. 5 f) analisar e pronunciar-se sobre o desempenho dos titulares de cargo de direcção; g)apreciar as reclamações e/ou problemas apresentados pela comunidade escolar sobre o funcionamento da escola;
Número ou marcador · p. 5 h) analisar e pronunciar-se sobre aspectos disciplinares e medidas a aplicar aos membros da comunidade escolar;
Número ou marcador · p. 5 i) aprovar os funcionários e outros membros da comunidade escolar a serem distinguidos e premiados; e
Número ou marcador · p. 5 j) apresentar à Assembleia Geral da escola, no início de cada ano lectivo, o relatório de actividades desenvolvidas no ano anterior.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Área de Gestão Sociopedagógica
Número ou marcador · p. 5 a) propor alterações do calendário e do horário escolar;
Número ou marcador · p. 5 b) aprovar e garantir a execução de projectos de apoio social e material a conceder aos alunos;
Número ou marcador · p. 5 c) promover os serviços de apoio e atendimento psicopedagógico;
Número ou marcador · p. 5 d) analisar e pronunciar-se sobre o rendimento escolar;
Número ou marcador · p. 5 e) analisar e pronunciar-se sobre o apoio aos alunos órfãos de país, matriculados na escola; e
Número ou marcador · p. 5 f) persuadir os pais e/ou encarregados de educação e a comunidade em geral a prestar apoio humano, organizacional, material e financeiro à escola, quando necessário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Responsabilidade da escola)
Texto do artigo · p. 5 Cabe à direcção da escola, assegurar as necessárias condições de trabalho para a realização dos encontros e para o arquivo da documentação do Conselho de Escola.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO IV Da estrutura orgânica do Conselho de Escola
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Estruturação do Conselho de Escola)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Escola, como órgão máximo da escola, deve estar dotado de uma estrutura e organização internas que garantam o seu funcionamento efectivo.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O presidente de Conselho de Escola, no exercício das suas funções, deverá criar áreas de trabalho e propor a distribuição dos membros pelas diferentes comissões a criar, atendendo tanto quanto possível às preferências e empenho pessoais e às habilidades respectivas de cada um.
Número ou marcador · p. 6 Três) No processo de distribuição dos membros pelas comissões, deve-se procurar sempre o máximo equilíbrio de género na composição das comissões, podendo, cada comissão ser composta por representantes de grupos diferentes.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Compete ao presidente do conselho de escola indicar os membros que irão chefiar as comissões de trabalho, que se responsabilizarão pela dinamização e acompanhamento das diferentes actividades da escola.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) O presidente do CE, no exercício das suas funções, é auxiliado por um secretário cujas tarefas, para além das que constarem no regulamento interno da escola, são as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) preparar e organizar as reuniões do conselho de escola;
Número ou marcador · p. 6 b) elaborar as actas e os relatórios do Conselho de Escola;
Número ou marcador · p. 6 c) organizar e garantir a conservação dos documentos do Conselho de Escola.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Direitos dos membros do Conselho de Escola)
Número ou marcador · p. 6 Um) Constituem direitos dos membros do conselho de escola e outros intervenientes, os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) exercer as funções para que foi eleito e/ou confiado;
Número ou marcador · p. 6 b) receber gratificações legalmente estabelecidas, nos termos a regulamentar;
Número ou marcador · p. 6 c) beneficiar de condições adequadas de higiene e segurança nas actividades e de meios adequados à protecção da sua integridade física e mental, nos termos a regulamentar;
Número ou marcador · p. 6 d) participar no respectivo colectivo de trabalho;
Número ou marcador · p. 6 e) participar nos encontros de reflexão e de avaliação periódica das actividades;
Número ou marcador · p. 6 f) concorrer a escalões de liderança no órgão do conselho de escola, por meio de voto eleitoral;
Número ou marcador · p. 6 g) ser tratado com correcção e respeito;
Número ou marcador · p. 6 h) ser tratado pelo título correspondente à sua função/actividade.
Número ou marcador · p. 6 i) gozar as honras, regalias e precedências inerentes ao seu desempenho para o desenvolvimento da escola;
Número ou marcador · p. 6 j) ser distinguido pela qualidade dos serviços resultante da sua contribuição criadora e inovadora;
Número ou marcador · p. 6 k) beneficiar de ajudas de custo ou ter alimentação e alojamento diários em caso de deslocação para fora do local onde normalmente exerce as suas funções, por motivo de serviço;
Número ou marcador · p. 6 l) beneficiar de desconto das taxas de mensalidades, caso tiver educandos que estudam na escola, desde que mostre o seu envolvimento e participação activa nas actividades da escola, nos termos a regulamentar;
Número ou marcador · p. 6 m) apresentar a sua defesa antes de qualquer sanção tomada pelo conselho de escola;
Número ou marcador · p. 6 n) dirigir-se imediatamente à entidade superior sempre que se sentir prejudicado nos seus direitos;
Número ou marcador · p. 6 o) beneficiar de regime especial de assistência por acidente em missão de serviço, desde que a culpabilidade do acidente não lhe seja imputada, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Da constituição da relação de trabalho na E.S,F
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Das modalidades
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Competência para nomeação dos órgãos de direcção da escola)
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete a Africa Muslims Agency, nomear o director da escola, ouvido o Presidente do Conselho de Escola, na qualidade do órgão máximo da escola.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os restantes membros do quadro de pessoal menor, são contratados pelo director da escola.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Funções de direcção, chefia e confiança)
Texto do artigo · p. 6 Na escola secundária fraternidade pemba, as funções de direcção, chefia e confiança, são exercidas por designação pelo titular da instituição, obedecendo as exigências e demais requisitos constantes nos respectivos qualificadores.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Dos deveres gerais dos funcionários, pais e/ou encarregados de educação
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Dos deveres dos funcionários
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Deveres dos funcionários)
Texto do artigo · p. 6 Constituem deveres gerais dos funcionários da Escola Secundária Fraternidade, os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) respeitar o estatuto e respectivo regulamento interno da escola, demais normas e órgãos do poder do estado;
Número ou marcador · p. 6 b) participar activamente na edificação, desenvolvimento, consolidação e defesa da Escola e seu engrandecimento;
Número ou marcador · p. 6 c) defender a propriedade da escola e zelar pela sua conservação;
Número ou marcador · p. 6 d) respeitar as relações interpessoais estabelecidas pela escola e contribuir para o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 6 e) Promover a confiança do cidadão na gestão da escola, legalidade e imparcialidade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Deveres especiais dos funcionários)
Texto do artigo · p. 6 Constituem deveres especiais dos funcionários e da comunidade escolar em geral, os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) cumprir as leis, regulamentos, despachos e instruções superiores;
Número ou marcador · p. 6 b) cumprir exacta, pronta e lealmente as ordens e instruções superiores;
Número ou marcador · p. 6 c) respeitar os superiores hierárquicos tanto na escola como fora dela;
Número ou marcador · p. 6 d) dedicar à escola a sua contribuição inteligente e aptidão, exercendo com competência, abnegação, zelo e assiduidade e por forma eficiente as funções a seu cargo, sem prejudicar ou contrariar por qualquer modo o processo do ensino-aprendizagem, o ritmo dos trabalhos em geral e as relações interpessoais e de trabalho.
Número ou marcador · p. 6 e) não se apresentar no recinto e na comunidade escolar e/ou ao serviço em estado de embriagues nem sob efeito de substâncias psicotrópicas e alucinogénias;
Número ou marcador · p. 6 f) apresentar-se à escola e/ou ao serviço e em todos locais de concentração com pontualidade, correcção, asseio e aprumo e em condições físicas e mentais que permitam desempenhar correctamente as tarefas;
Número ou marcador · p. 6 g) prestar contas aos órgãos imediatamente superiores desenvolvendo o espírito de crítica e autocrítica;
Número ou marcador · p. 7 h) manter sigilo sobre os assuntos da instituição mesmo depois do término da relação com ela;
Número ou marcador · p. 7 i) não recusar, retardar ou omitir injustificadamente a resolução de um assunto que deva conhecer ou o cumprimento de um acto que devia realizar em razão da sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 7 j) pronunciar-se sobre deficiências e erros de funcionamento e informar sobre os mesmos aos respectivos responsáveis superiores hierárquicos;
Número ou marcador · p. 7 k) não se ausentar, sem autorização, para fora do seu posto de trabalho, excepto no período de licença anual ou dias de descanso;
Número ou marcador · p. 7 l) manter-se no exercício das suas funções, ainda que haja renunciado o seu cargo até que o seu pedido seja decidido;
Número ou marcador · p. 7 m) dar exemplo do cumprimento pelas orientações e respeito pelos símbolos e autoridades representativas da escola;
Número ou marcador · p. 7 n) promover e manter relações harmoniosas com toda a comunidade escolar, criando um ambiente de estima e de respeito mútuo na convivência social, sem quebra de rigor, da disciplina e de exigência no cumprimento das obrigações funcionais a que cabe a cada membro da comunidade escolar;
Número ou marcador · p. 7 o) não agredir, injuriar ou desrespeitar, caluniar e fomentar fofocas para qualquer cidadão ou funcionário dentro ou fora do recinto escolar;
Número ou marcador · p. 7 p) combater firmemente as manifestações de racismo, tribalismo, regionalismo, descriminação com base no sexo, filiação partidária e outras formas de divisionismo;
Número ou marcador · p. 7 q) cumprir integralmente a missão confiada para realizar fora do local habitual de serviço e regressar imediatamente após o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 7 r) informar os dirigentes sempre que tenha conhecimento da prática ou tentativa da prática de acto contrário ao estatuto, regulamento interno e outras instruções e decisões dos órgãos imediatamente superiores;
Número ou marcador · p. 7 s) usar com correcção e obrigatoriamente o uniforme escolar previsto no regulamento interno deste estabelecimento de ensino;
Número ou marcador · p. 7 t) não praticar actos administrativos que privilegiem interesses estranhos da instituição em detrimentos da eficácia de bons ofícios da escola;
Número ou marcador · p. 7 u) não se servir das tarefas que exerce em benefício próprio ou em prejuízo de terceiros, designadamente não aceitar como consequência;
Número ou marcador · p. 7 v) não exercer uma outra função ou actividade remunerada sem prévio consentimento e/ou autorização da entidade patronal, enquanto funcionário efectivo desta instituição;
Número ou marcador · p. 7 w) não assediar material, moral ou sexualmente no local de trabalho ou fora dele, desde que interfira na estabilidade no emprego a que foi contratado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Deveres específicos dos pais e/ou encarregados de educação)
Texto do artigo · p. 7 Constituem deveres específicos dos pais e/ou encarregados de educação, os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) colaborar harmoniosamente com a direcção da escola na educação do seu aluno;
Número ou marcador · p. 7 b) comprar todo o material didáctico necessário para todas as disciplinas da classe de frequência do seu filho/ /educando;
Número ou marcador · p. 7 c) comprar e exigir o uso de uniforme escolar do seu educando para todo o tempo lectivo;
Número ou marcador · p. 7 d) cumprir e fazer cumprir a feitura do uniforme escolar, de acordo com o Regulamento Interno da Escola;
Número ou marcador · p. 7 e) zelar pelo cumprimento do horário escolar de saída à escola do seu educando;
Número ou marcador · p. 7 f) participar em todos os encontros dos pais e/ou encarregados de educação, convocados pela direcção da escola e/ou Conselho de Escola, para falar da vida dos seus educandos;
Número ou marcador · p. 7 g) pagar pontualmente as propinas trimestrais dos seus educandos;
Número ou marcador · p. 7 h) acompanhar, sistematicamente, o aproveitamento pedagógico dos seus educandos;
Número ou marcador · p. 7 i) cumprir e fazer cumprir qualquer medida disciplinar, que for tomada pela direcção da escola, no caso de infracção disciplinar cometida pelo seu educando;
Número ou marcador · p. 7 j) assumir integralmente todas as disposições consagradas no Regulamento Interno da Escola, relacionadas com actos comportamentais do seu educando.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Direitos dos pais e encarregados de educação)
Texto do artigo · p. 7 São direitos dos pais e/ou encarregados de educação:
Número ou marcador · p. 7 a) ter espaço de colocar as suas preocupações à direcção da escola e outros organismos da gestão escolar inerentes ao seu educando;
Número ou marcador · p. 7 b) ser informado sobre o aproveitamento pedagógico do seu educando;
Número ou marcador · p. 7 c) ser informado e contribuir sobre o regulamento interno da escola;
Número ou marcador · p. 7 d) participar em todos os encontros convocados pelas estruturas da escola e contribuir para a melhoria da qualidade do ensino e aprendizagem;
Número ou marcador · p. 7 e) denunciar os actos incorrectos que atentam contra a boa prestação de serviços, manifestados pelos professores e outros gestores do processo de ensino-aprendizagem
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Deveres específicos dos órgãos directivos da Escola)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os órgãos directivos da escola são responsáveis pela eficiência e eficácia da direcção e do trabalho desenvolvido nos respectivos serviços e pela execução da política de gestão de recursos humanos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os órgãos directivos da escola são sujeitos aos seguintes deveres específicos:
Texto do artigo · p. 7 a)cumprir e fazer cumprir os documentos normativos da escola e demais leis do estado;
Número ou marcador · p. 7 b) assegurar que o património da escola sob sua responsabilidade seja administrado de forma eficiente e eficaz;
Número ou marcador · p. 7 c) velar pela eficiência e eficácia da acção administrativa desenvolvida pelos seus subordinados, combatendo o burocratismo e lutar pela aplicação de métodos científicos de trabalho, dirigindo e organizando convenientemente o sector, equipamento e documentação a seu cargo;
Número ou marcador · p. 7 d) promover a formação contínua dos trabalhadores, seus subordinados, de modo a contribuir para a sua auto-realização e garantir uma melhoria constante da prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 7 e) aplicar métodos colectivos de Direcção de Trabalho e praticar o diálogo com os seus subordinados visando o melhoramento das condições de serviço e promovendo a sua integração nos processos de desenvolvimento institucional;
Número ou marcador · p. 7 f) não utilizar o poder conferido pela função nem a influência dele derivado para obter vantagens pessoais, proporcionar favores ou benefícios indevidos aos terceiros;
Número ou marcador · p. 7 g) combater todas as manifestações de abuso de poder, nepotismo, clientelismo e todas as demais condutas que constituam ou traduzam desigualdade ou favoritismo no tratamento em relação aos trabalhadores e o público em geral;
Número ou marcador · p. 8 h) controlar os actos dos trabalhadores que lhe estão subordinados de modo a prevenir a prática de actos de corrupção e exercer acção disciplinar quando ela houver lugar;
Número ou marcador · p. 8 i) avaliar o desempenho e classificar o serviço prestado pelos trabalhadores e demais membros intervenientes subordinados, com justiça e nos períodos determinados pelo regulamento interno da escola;
Número ou marcador · p. 8 j) assegurar que os actos praticados pelos funcionários subordinados estejam de acordo com o regulamento interno da escola e com os direitos de liberdade dos cidadãos;
Número ou marcador · p. 8 k) adoptar medidas que tornem a administração escolar mais simples e célere, incluindo o recurso às tecnologias modernas;
Número ou marcador · p. 8 l) prestar contas do seu trabalho, nos termos do regulamento interno da escola;
Número ou marcador · p. 8 m) guardar sigilo profissional sobre assuntos de serviço, mesmo após a cessação da relação de trabalho.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Dos direitos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Direitos gerais dos funcionários da Escola SFP)
Texto do artigo · p. 8 Constituem direitos gerais dos funcionários da Escola Secundária Fraternidade Pemba:
Número ou marcador · p. 8 a) exercer as funções para que foi confiado e/ou nomeado;
Número ou marcador · p. 8 b) receber o vencimento e outras remunerações legalmente estabelecidas no regulamento interno da escola;
Número ou marcador · p. 8 c) beneficiar de condições adequadas de higiene e segurança no trabalho e de meios adequados à protecção da sua integridade física e mental, nos termos a regulamentar;
Número ou marcador · p. 8 d) participar no respectivo colectivo de trabalho;
Número ou marcador · p. 8 e) ter um intervalo diário de descanso;
Número ou marcador · p. 8 f) ter descanso semanal;
Número ou marcador · p. 8 g) os trabalhadores cuja função que exercem não permite o seu descanso semanal, será objecto de regulamentação, nos termos da lei do trabalho vigente no país;
Número ou marcador · p. 8 h) gozar férias anuais e as licenças nos termos do presente estatuto e regulamento interno;
Número ou marcador · p. 8 i) ser avaliado periodicamente pelo seu trabalho com base em critérios justos de desempenho nos termos a regulamentar;
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 3 de Dezembro de 2024
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 234
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Governo da Província de Cabo Delgado: Despacho.
  12. Parágrafo, página 1: Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado em Cabo Delgado: Despachos.
  13. Parágrafo, página 1: Instituto Nacional de Minas: Aviso-CM n.º 11829CM. Aviso-LPP n.º 11831CM.
  14. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação 17 de Maio Futebol Club PRM-Cabo Delgado. Associação Escola Secundária Fraternidade de Pemba.
  15. Parágrafo, página 1: Associação Moçambicana de Solidariedade para com as Pessoas
  16. Parágrafo, página 1: Vivendo com o HIV/SIDA – SOLISIDA. Auto Destiny, E.I. Centro Infantil Lupaka, Limitada. CM Import & Export – Sociedade Unipessoal, Limitada. Construções DJJJ & Filhos, Limitada. DRA, D' s Desenvolvimento dos Recursos Humanos – Sociedade
  17. Parágrafo, página 1: Unipessoal, Limitada. Drill an Blasting Consultants, Limitada. Ecosociety, S.A. Elite Padel Club – Sociedade Unipessoal, Limitada. Elsi Investimentos, Limitada. Engedreen – Sociedade Unipessoal, Limitada. Farmácia Jeryson, Limitada. Huafeng Tecnologia Agrícola, Limitada. Info Tech, Comércio e Serviços, Limitada. Lyan Logística & Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Maas – Sociedade Unipessoal, Limitada. MB Kazi, Limitada.
  18. Parágrafo, página 1: Membe Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Moçambique Sinoma Meihua Cimentos, Limitada. Napuico-Nacaca, Limitada. Paromef Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. The Best Car, Import & Service, Limitada. A.M. Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Alma´s Catering e Serviços, Limitada. As Construções, Limitada.
  19. Título de secção, página 1: Governo da Província de Cabo Delgado
  20. Texto do artigo, página 1: Despacho
  21. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadão com apresentação da Associação Moçambicana de Solidariedade para com as pessoas vivendo com o HIV SIDA-Solisida requereu ao governador da província de Cabo Delgado o reconhecimento como pessoa jurídica com respectivos estatutos.
  22. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos, verificou-se que se trata de uma associação que procura promover os determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição dos estatutos da mesma, cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto ao seu reconhecimento.
  23. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana de Solidariedade para com as Pessoas Vivendo com HIV/SIDA – Solisida.
  24. Texto do artigo, página 1: Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado, em Pemba, 26 de Maio de 2005. — O Governador,Lázaro Sebastião Mathe.
  25. Texto do artigo, página 1: Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado
  26. Texto do artigo, página 1: Despacho
  27. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos residentes na Cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado, em representação da Associação 17 de Maio Futebol Club PRM-Cabo Delgado, requereu ao Secretário do Estado na Província de Cabo Delgado o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos e acta da assembleia-geral constituinte.
  28. Texto do artigo, página 1: Verificados os documentos entregues, constatou-se que trata de uma Associação que persegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis e que o acto da constituição e o Estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  29. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação 17 de Maio Futebol Club PRM-Cabo Delgado.
  30. Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado, em Pemba, 3 de Abril de 2023. — O Secretário de Estado na Província de Cabo Delgado, António Njanje Taimo Supeia.
  31. Texto do artigo, página 2: Despacho
  32. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos residentes na cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, em representação da Associação Escola Secundária Fraternidade de Pemba, requereu ao secretário de Estado na província de Cabo Delgado o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos e acta da assembleia geral constituinte.
  33. Texto do artigo, página 2: Verificados os documentos apresentados evidenciam que se trata de uma Associação que prossegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  34. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Escola Secundária Fraternidade de Pemba.
  35. Texto do artigo, página 2: Pemba, 9 de Setembro de 2024. — O Secretário de Estado da Província de Cabo Delgado, António Njanje Taimo Supeia.
  36. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
  37. Texto do artigo, página 2: AVISO-CM n.º 11829
  38. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, suplemento, faz-se saber
  39. Texto do artigo, página 2: que por despacho do Secretário de Estado na Província, de 28 de Maio de 2024, foi atribuída a favor de ZS Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, o Certificado Mineiro n.º 11829CM, válido até 15 de Março de 2034, para areia de construção, saibro, no Distrito de Palma, Província de Cabo-Delgado, com as seguintes coordenadas geográficas:
  40. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 -10º 45´ 30,00´´ -10º 45´ 30,00´´ -10º 46´ 20,00´´ -10º 46´ 20,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4-10º 45´ 30,00´´ -10º 45´ 30,00´´ -10º 46´ 20,00´´ -10º 46´ 20,00´´40º 25´ 10,00´´ 40º 25´ 30,00´´ 40º 25´ 30,00´´ 40º 25´ 10,00´´
  41. Texto do artigo, página 2: 40º 25´ 10,00´´ 40º 25´ 30,00´´ 40º 25´ 30,00´´ 40º 25´ 10,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4-10º 45´ 30,00´´ -10º 45´ 30,00´´ -10º 46´ 20,00´´ -10º 46´ 20,00´´40º 25´ 10,00´´ 40º 25´ 30,00´´ 40º 25´ 30,00´´ 40º 25´ 10,00´´
  42. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, em Pemba, 18 de Julho de 2024. O Director, Norte Luali.
  43. Texto do artigo, página 2: AVISO-CM n.º 11831
  44. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, suplemento, faz-se saber que por despacho do Secretário de Estado na Província, de 28 de Maio de 2024, foi atribuída a favor de ZS Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, o Certificado Mineiro n.º 11829CM, válido até 15 de Março de 2034, para areia de construção, saibro, no Distrito de Palma, Província de Cabo-Delgado, com as seguintes coordenadas geográficas:
  45. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 -10º 46´ 20,00´´ -10º 46´ 20,00´´ -10º 46´ 40,00´´ -10º 46´ 40,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4-10º 46´ 20,00´´ -10º 46´ 20,00´´ -10º 46´ 40,00´´ -10º 46´ 40,00´´40º 25´ 0,00´´ 40º 26´ 20,00´´ 40º 26´ 20,00´´ 40º 25´ 0,00´´
  46. Texto do artigo, página 2: 40º 25´ 0,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4-10º 46´ 20,00´´ -10º 46´ 20,00´´ -10º 46´ 40,00´´ -10º 46´ 40,00´´40º 25´ 0,00´´ 40º 26´ 20,00´´ 40º 26´ 20,00´´ 40º 25´ 0,00´´
  47. Texto do artigo, página 2: 40º 26´ 20,00´´ 40º 26´ 20,00´´ 40º 25´ 0,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4-10º 46´ 20,00´´ -10º 46´ 20,00´´ -10º 46´ 40,00´´ -10º 46´ 40,00´´40º 25´ 0,00´´ 40º 26´ 20,00´´ 40º 26´ 20,00´´ 40º 25´ 0,00´´
  48. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, em Pemba, 18 de Julho de 2024. O Director, Norte Luali.
  49. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  50. Texto do artigo, página 2: Associação 17 de Maio Futebol Club PRM-Cabo Delgado
  51. Parágrafo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República que no dia dezoito de Setembro de dois mil e vinte e quatro, foi constituída uma associação, com NUEL 105034647 denominada Associação 17 de Maio Futebol Club PRM-Cabo Delgado, com os seguintes membros fundadores: Assane Fikir Nyito, Alfane Cesar, Henriques Celiano, Carlos José Mazive, António Tariua Jito João José Baia, Mariamo Carlos, Mario Pereira
  52. Texto do artigo, página 2: de Almeida Adolfo, Armindo Baltazar Come e Momade Bau, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 2: (Denominação)
  55. Número ou marcador, página 2: Um) O clube do desporto Associação 17 de Maio Futebol Club PRM-Cabo Delgado, com a sigla 17 MAIO FC PRM é uma associação desportiva sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, regendo-se pelo presente estatuto, e regulamento de gestão que venham a ser aprovados.
  56. Número ou marcador, página 2: Dois) O clube 17 de Maio Futebol Clube foi fundado em 11 de Fevereiro de 2022, na cidade de Pemba.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  58. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  59. Texto do artigo, página 2: O clube 17 de Maio Futebol Clube tem a sua sede na cidade Pemba, exercerá a sua actividade em todo território da província, podendo criar delegação noutros locais.
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  61. Texto do artigo, página 2: (Objectivos sociais)
  62. Texto do artigo, página 2: O clube 17 de Maio Futebol Clube tem por objectivos a promoção desportiva e recreativa dos seus associados, atletas e demais praticantes
  63. Texto do artigo, página 3: do desporto, de modo a proporcionar-lhes um desenvolvimento harmonioso no que diz respeito:
  64. Número ou marcador, página 3: a) massificação das actividades nos bairros e Escolas;
  65. Número ou marcador, página 3: b) prática do desporto de competição nas diferentes modalidades.
  66. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  67. Texto do artigo, página 3: (Insígnias)
  68. Número ou marcador, página 3: Um) O clube 17 de Maio Futebol Clube usará o emblema com as iniciais 17MAIOFCPRM e os equipamentos terão as cores Azul Branco, azulescuro, igualmente as bandeiras galhardetes e estandartes serão circundados com duas folhas de louro de cor azul, assim como outros símbolos que venham ser usados e aprovados em Assembleia do Clube.
  69. Número ou marcador, página 3: Dois) A bandeira é representada por um rectângulo de cor Azul Branco tendo no centro o emblema do clube.
  70. Número ou marcador, página 3: Três) O emblema é constituído por uma roda dentada cor de laranja, o centro uma bola e na parte superior consta a inscrição “17 de Maio FC PRM” e na inferior “Cabo Delgado”.
  71. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  72. Texto do artigo, página 3: (Sócios)
  73. Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser sócios do clube os indivíduos que manifestem vontade de pertencer a associação ou através de representação legal desde que sejam admitidos como tais pela Direcção do clube devendo ser maior de 18 anos.
  74. Número ou marcador, página 3: Dois) O Clube 17 de Maio FC, tem cinco categorias de sócios:
  75. Número ou marcador, página 3: a) fundadores;
  76. Número ou marcador, página 3: b) efectivos;
  77. Número ou marcador, página 3: c) de mérito;
  78. Número ou marcador, página 3: d) beneméritos e
  79. Número ou marcador, página 3: e) honorários.
  80. Número ou marcador, página 3: Três) São sócios fundadores, todos os membros que participaram na criação e organização do clube e subscreveram a sua acta de constituição.
  81. Número ou marcador, página 3: Quatro) São sócios efectivos as pessoas singulares ou colectivas, propostas para serem associados a Direcção com aprovação em reunião.
  82. Número ou marcador, página 3: Cinco) São sócios de mérito:
  83. Número ou marcador, página 3: a) as pessoas singulares ou colectivas que pela sua acção, valor e relevantes serviços prestados a colectividade;
  84. Número ou marcador, página 3: b) os indivíduos que tenham desempenhado cargos nos corpos gerentes, durante pelo menos 4 anos;
  85. Número ou marcador, página 3: c) os atletas com 6 anos efectivos de actividades no clube, contando-se para tal efeito, à data da filiação na federação respectiva e assiduidade comprovada nas provas para que hajam sido convidados em representação do clube.
  86. Número ou marcador, página 3: Seis) Os sócios de mérito são eleitos em Assembleia Geral, por proposta devidamente fundamentada da Direcção, aprovada por maioria simples dos associados presentes.
  87. Número ou marcador, página 3: Sete) Não podem ser eleitos sócios de mérito os indivíduos que embora abrangidos pela alínea a), b) e c) deste artigo, tenham sofrido sanção disciplinar global de 90 dias; aos praticantes serão contados 7 (sete) dias de suspensão por cada jogo de castigo, ou por cada representação registada, ou ainda 10 (dez) dias por cada vez que sejam convocados e não comparçam as provas, salvo se a devida justificação for aceite em reunião da Direcção, lavrada no respectivo livro de actas.
  88. Número ou marcador, página 3: Oito) São sócios beneméritos, as pessoas singulares ou colectivas que pelas suas dadivas ao (Clube) contribuam determinadamente para o êxito da amissão que o clube se propõe cumprir e que, por proposta da Direcção, mereçam em Assembleia Geral, sancionada por dois terços dos associados presentes.
  89. Número ou marcador, página 3: Nove) São sócios honorários os que pela sua dedicação ou causa desportiva se tenham notabilizado, essa distinção por proposta da Direcção, aprovada em Assembleia Geral, por maioria qualificada de dois terços dos associados.
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  91. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  92. Texto do artigo, página 3: O Clube 17 de Maio Futebol Clube, realiza seus fins, por intermédio dos seguintes órgãos.
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  94. Texto do artigo, página 3: O mandato dos corpos gerentes tem a duração de 4 (quatro) anos.
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  96. Texto do artigo, página 3: Só podem ser eleitos para os corpos gerentes os sócios efectivos que reuniam os seguistes requisitos:
  97. Número ou marcador, página 3: a) serem maior de 18 anos;
  98. Número ou marcador, página 3: b) não terem antecedentes reveladores de manifesta falta de espírito desportivo;
  99. Número ou marcador, página 3: c) não terem antecedentes de desrespeito dos Estatutos e Regulamento Geral Interno do Clube 17 de Maio Futebol Clube;
  100. Número ou marcador, página 3: d) não terem sido demitidos no mandato anterior, nos termos do artigo 11.
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  102. Texto do artigo, página 3: Os membros dos corpos gerentes devem exercer os seus cargos com zelo e assiduidade, perdendo o seu mandato faltando a mais de três reuniões seguidas, sem motivos justificados.
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  104. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros dos corpos gerentes podem renunciar ao mandato, devendo solicitá-lo ao presidente da Assembleia Geral, que sobre o pedido se devera pronunciar no prazo de 30 dias.
  105. Número ou marcador, página 3: Dois) Se a direcção se demitir ou perder a maioria dos membros, o respectivo presidente comunicara o facto ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que por sua vez convocara uma Assembleia Geral Extraordinária Eleitoral máxima de 30 dias, para eleição de uma nova Direcção. Durante este período os membros de demissionaria Direcção, manter-se-ão em funções.
  106. Número ou marcador, página 3: Três) No caso de demissão da mesa da Assembleia Geral e/ou Conselho Fiscal, ou da maioria dos membros, a Direcção convocara uma Assembleia Geral Extraordinária, para preenchimento dos cargos vagos.
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  108. Texto do artigo, página 3: (Assembleia geral)
  109. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é composta pelos sócios fundadores, efectivos, e de mérito nela residindo o poder supremo da escolha.
  110. Número ou marcador, página 3: Dois) Tem direito a voto os sócios com a quotização em dia.
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  112. Texto do artigo, página 3: Para a reunião da Assembleia Geral é necessária a presença da maioria (2/3) dos sócios efectivos, podendo, no entanto, funcionar 30 minutos depois da hora marcada, com qualquer número de sócios presentes em segunda convocatória.
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO Compete a Assembleia Geral:
  114. Texto do artigo, página 3: a)eleger os membros dos corpos gerentes;
  115. Número ou marcador, página 3: b) apreciar e votar o relatório de contas;
  116. Número ou marcador, página 3: c) proclamar os sócios de mérito, benemérito e honorários;
  117. Número ou marcador, página 3: d) autorizar a direcção a aquisição de alienação ou oneração de bens imóveis, mediante o parecer favorável dos conselhos fiscais;
  118. Número ou marcador, página 3: e) deliberar sobre aumento de quotas mínimas.
  119. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  120. Texto do artigo, página 3: A Direcção compete gerência social, administrativa, financeira, desportiva e disciplinar.
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO Compete em especial o Director Desportivo:
  122. Número ou marcador, página 3: a) convocar e dirigir as reuniões da Direcção;
  123. Número ou marcador, página 3: b) representar o clube 17 de Maio Futebol Clube em todos os actos;
  124. Número ou marcador, página 3: c) assinar contratos com técnicos, monitores, animadores culturais e desportivos e outros contratos ou aprovados em reuniões de Direcção;
  125. Número ou marcador, página 3: d) propor a atribuição de admissões aos restantes membros da Direcção;
  126. Número ou marcador, página 3: e) superintender na elaboração do relatório e contas;
  127. Número ou marcador, página 4: f) assinar os termos de abertura e encerramento dos livros de Actas das comissões nomeadas pela Direcção;
  128. Número ou marcador, página 4: g) visar os documentos de receita e outros;
  129. Número ou marcador, página 4: h) supervisionar todas as actividades do clube 17 de Maio Futebol Clube;
  130. Número ou marcador, página 4: i) propor a Mesa da Assembleia Geral a entrada em função dos membros suplentes, de acordo com o disposto neste regulamento.
  131. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  132. Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
  133. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é composto por três membros: o presidente e secretários.
  134. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO Compete ao Conselho Fiscal:
  135. Número ou marcador, página 4: a) fiscalizar os actos administrativos da Direcção;
  136. Número ou marcador, página 4: b) verificar e dar parecer sobre o relatório e contas;
  137. Número ou marcador, página 4: c) dar parecer, quando solicitado pela Direcção, sobre os actos que impliquem aumentos de despesas ou diminuição das receitas sociais;
  138. Número ou marcador, página 4: d) apresentação a Direcção e Assembleia Geral as sugestões que julgue de interesse para a vida do clube 17 de Maio Futebol Clube, no domínio da gestão financeira;
  139. Número ou marcador, página 4: e) emitir parecer sobre propostas de alteração do estatuto ou regulamento geral interno;
  140. Número ou marcador, página 4: f) requerer a convocação da Assembleia Geral sempre que julgue necessário.
  141. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  142. Texto do artigo, página 4: (Receitas)
  143. Texto do artigo, página 4: As receitas do clube 17 de Maio Futebol Clube compreendem:
  144. Número ou marcador, página 4: a) jogo por si realizado ou que estiver a participar;
  145. Número ou marcador, página 4: b) quotas dos associados;
  146. Número ou marcador, página 4: c) subsídio e donativos;
  147. Número ou marcador, página 4: d) as receitas previstas no artigo 46;
  148. Número ou marcador, página 4: e) quaisquer e outra receitas não especificadas e de carácter legal.
  149. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  150. Texto do artigo, página 4: (Despesas)
  151. Texto do artigo, página 4: Constituem despesas do clube 17 de Maio Futebol Clube as seguintes:
  152. Número ou marcador, página 4: a) os encargos com instalações próprias e alheias;
  153. Número ou marcador, página 4: b) os custos de deslocação dos seus atletas, técnicos, monitores seccionistas e directores quando ao serviço do clube;
  154. Número ou marcador, página 4: c) os encargos com técnicos, monitores, médicos, massagistas e outros;
  155. Número ou marcador, página 4: d) os custos com material desportivo e de apoio, indispensáveis a prática das várias modalidades, de acordo com a política seguida pela direcção;
  156. Número ou marcador, página 4: e) os custos de expedientes, água, luz, telefone e outros;
  157. Número ou marcador, página 4: f) propaganda;
  158. Número ou marcador, página 4: g) os gastos eventuais;
  159. Número ou marcador, página 4: h) outras despesas não especificadas.
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  161. Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
  162. Texto do artigo, página 4: A dissolução do clube 17 de Maio Futebol Clube só será possível por motivo insuperáveis que tornem impossível a prossecução dos seus fins, ocorrera nos casos previstos na lei.
  163. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  164. Texto do artigo, página 4: A dissolução só será valida se deliberado por 2/3 dos Associados presentes na Assembleia Geral no gozo dos seus direitos estatuários.
  165. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  166. Texto do artigo, página 4: Em caso de dissolução, os bens do clube 17 de Maio Futebol Clube revertem ao Governo.
  167. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  168. Texto do artigo, página 4: (Disposições finais)
  169. Texto do artigo, página 4: As disposições do presente estatuto prevalecem sobre quaisquer normas anteriores e em contradição com elas e entram em vigor no dia imediato a aprovação em Assembleia Geral, com excepção do disposto no artigo 8 que apenas produzira efeitos no termo do mandato dos actuais Corpos Gerentes.
  170. Texto do artigo, página 4: Pemba, 27 de Setembro de 2024. A Técnica, Ilegível.
  171. Texto do artigo, página 4: Associação Escola Secundária Fraternidade de Pemba
  172. Parágrafo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que no dia quinze de Outubro de dois mil e vinte e quatro, foi constituída uma associação, denominada, Associação Escola Secundária Fraternidade de Pemba matriculada sub NUEL 105035677, constituida pelos seguintes membros fundadores: Amisse Malique Riussa, Afonso Januario Muarabo Bau, Muemede Amuza Justino Carmindo Faruk ,Muemede Ali Issufo, Ismail Anly Bacar, Ana Adelaide Machude
  173. Texto do artigo, página 4: Buana, Alide Combo, Subuhuna Suate Uanlate, Bachir Muamudo, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  174. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  175. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Do objecto, âmbito e natureza
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  177. Texto do artigo, página 4: (Objecto)
  178. Texto do artigo, página 4: O presente estatuto geral da Escola Secundária Fraternidade Pemba define as normas regulamentares do processo do ensino e aprendizagem e estabelece o regime geral dos alunos internos e externos, professores, funcionários, e demais membros da comunidade escolar (pais e encarregados de educação).
  179. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  180. Texto do artigo, página 4: (Âmbito de aplicação)
  181. Número ou marcador, página 4: Um) O presente EGESF aplica-se aos alunos internos e externos, professores, funcionários da escola, pais e encarregados de educação, membros do Conselho de Escola e a comunidade escolar em geral que prestam serviços de forma directa e indirectamente na escola, no processo do ensino e aprendizagem.
  182. Número ou marcador, página 4: Dois) Para efeitos do presente EGESF entende-se por funcionários da escola, aos trabalhadores contratados pela escola, que não exercem funções de docência, mas que exercem actividades de administração escolar e outros serviços burocráticos.
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  184. Texto do artigo, página 4: (Natureza)
  185. Texto do artigo, página 4: A Escola Secundária Fraternidade Pemba é um estabelecimento de ensino particular, que nasce como resultado de uma análise conjuntural da situação socio económica, cultural e religiosa das comunidades da cidade pemba e arredores.
  186. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Da propriedade, regimento e autonomia
  187. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  188. Texto do artigo, página 4: (Propriedade)
  189. Texto do artigo, página 4: A Escola Secundária Fraternidade Pemba, é propriedade da Africa Muslims Agency, uma organização não-governamental com sede no Kuwait.
  190. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  191. Texto do artigo, página 4: (Regimento)
  192. Número ou marcador, página 4: Um) A gestão do processo do ensino-
  193. Texto do artigo, página 4: -aprendizagem é feita pelos órgãos político- -administrativos e técnico pedagógicos criados na escola, a vários níveis, em harmonia com as
  194. Texto do artigo, página 5: disposições legais vigentes no País, no âmbito da criação e funcionamento de estabelecimentos de ensino particular.
  195. Número ou marcador, página 5: Dois) São órgãos da gestão da Escola Secundária Fraternidade, os seguintes:
  196. Número ou marcador, página 5: Três) Órgãos consultivos:
  197. Número ou marcador, página 5: a) Conselho de escola;
  198. Número ou marcador, página 5: b) Assembleia geral da escola;
  199. Número ou marcador, página 5: c) Assembleia geral da turma;
  200. Número ou marcador, página 5: d) Conselho Geral da turma.
  201. Número ou marcador, página 5: Quatro) Órgãos Executivos:
  202. Número ou marcador, página 5: a) Direcção da escola;
  203. Número ou marcador, página 5: b) Conselho pedagógico;
  204. Número ou marcador, página 5: c) Conselho de direcção;
  205. Número ou marcador, página 5: d) Colectivo de direcção
  206. Número ou marcador, página 5: e) Conselho de avaliação
  207. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  208. Texto do artigo, página 5: (Funções dos órgãos)
  209. Texto do artigo, página 5: As funções de cada um dos órgãos mencionados no ponto anterior, são detalhadas, especificamente, no Regulamento Interno da Escola.
  210. Texto do artigo, página 5: (Autonomia)
  211. Texto do artigo, página 5: A Escola Secundária Fraternidade, é uma instituição de ensino de direito privado, dotada de personalidade jurídica, apartidária, de autonomia financeira, administrativa e patrimonial.
  212. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Do Conselho de Escola
  213. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Da definição, constituição, objectivos e finalidade
  214. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  215. Texto do artigo, página 5: (Constituição)
  216. Texto do artigo, página 5: O conselho de escola é constituído por todos os segmentos da comunidade escolar (director da escola, professores, pessoal administrativo, alunos, país e/ou encarregados de educação.
  217. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  218. Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
  219. Texto do artigo, página 5: O Conselho de Escola tem como objectivos, os seguintes:
  220. Número ou marcador, página 5: a) garantir uma gestão participativa e transparente da escola;
  221. Número ou marcador, página 5: b) ajustar as directrizes e metas estabelecidas de âmbito central e local, à realidade da escola e da comunidade.
  222. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  223. Texto do artigo, página 5: (Finalidade)
  224. Texto do artigo, página 5: A participação de todos os segmentos da comunidade escolar, na vida da escola, tem como finalidade garantir um bom aproveitamento
  225. Texto do artigo, página 5: escolar, bom desempenho dos professores e acompanhamento do desempenho dos seus filhos/educandos e na avaliação permanente da escola.
  226. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  227. Texto do artigo, página 5: (Composição do Conselho)
  228. Texto do artigo, página 5: Fazem parte do Conselho de Escola:
  229. Número ou marcador, página 5: a) director da escola;
  230. Número ou marcador, página 5: b) representantes dos professores;
  231. Número ou marcador, página 5: c) representantes dos alunos;
  232. Número ou marcador, página 5: d) representante do pessoal técnico administrativo;
  233. Número ou marcador, página 5: e) representante dos pais e/ou encarregados de educação;
  234. Número ou marcador, página 5: f) representante da comunidade.
  235. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  236. Texto do artigo, página 5: (Princípios do Conselho de Escola)
  237. Texto do artigo, página 5: O Conselho de escola orienta-se pelos seguintes princípios:
  238. Número ou marcador, página 5: a) respeito pelos documentos normativos e orientadores;
  239. Número ou marcador, página 5: b) promoção da unidade e fortalecimento da participação da comunidade na melhoria da aprendizagem dos alunos;
  240. Número ou marcador, página 5: c) promoção da iniciativa criadora dos membros para o desenvolvimento sustentável da escola, através de políticas aprovadas pelos seus membros;
  241. Número ou marcador, página 5: d) promoção da cidadania e dos direitos da criança;
  242. Número ou marcador, página 5: e) respeito pelos limites e padrões éticos, combatendo energeticamente todos os actos de corrupção;
  243. Número ou marcador, página 5: f) promoção do acesso e retenção das crianças, com destaque para a rapariga, crianças órfãs e vulneráveis e as com Necessidades Educativas Especiais;
  244. Número ou marcador, página 5: g) manutenção da autonomia económica e financeira da escola, capaz de garantir e preservar um sistema de política de austeridade.
  245. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Da criação do Conselho de Escola
  246. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  247. Texto do artigo, página 5: (Criação do Conselho de Escola)
  248. Número ou marcador, página 5: Um) A criação do conselho de escola é da responsabilidade do director da escola, actividade esta que deve ser realizada até 30 dias após o início do ano lectivo.
  249. Número ou marcador, página 5: Dois) Nos casos de revitalização do conselho de escola, o director deverá fazê-lo até 45 dias após o início do ano lectivo.
  250. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho de escola anterior cessa de funções com a tomada de posse do novo.
  251. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Das atribuições do Conselho de Escola
  252. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  253. Texto do artigo, página 5: (Obrigações ou tarefas específicas)
  254. Número ou marcador, página 5: Um) No exercício do seu mandato, o Conselho de Escola tem as seguintes obrigações ou tarefas específicas:
  255. Número ou marcador, página 5: Dois) Área de Gestão e Administração Escolar
  256. Número ou marcador, página 5: a) elaborar o seu plano anual de actividades;
  257. Número ou marcador, página 5: b) aprovar o plano de desenvolvimento (3 a 5 anos) e o anual da escola;
  258. Número ou marcador, página 5: c) aprovar o regulamento interno da escola e garantir a sua aplicação;
  259. Número ou marcador, página 5: d) aprovar os relatórios das comissões de trabalho;
  260. Número ou marcador, página 5: e) analisar, pronunciar-se e deliberar sobre a execução orçamental;
  261. Número ou marcador, página 5: f) analisar e pronunciar-se sobre o desempenho dos titulares de cargo de direcção; g)apreciar as reclamações e/ou problemas apresentados pela comunidade escolar sobre o funcionamento da escola;
  262. Número ou marcador, página 5: h) analisar e pronunciar-se sobre aspectos disciplinares e medidas a aplicar aos membros da comunidade escolar;
  263. Número ou marcador, página 5: i) aprovar os funcionários e outros membros da comunidade escolar a serem distinguidos e premiados; e
  264. Número ou marcador, página 5: j) apresentar à Assembleia Geral da escola, no início de cada ano lectivo, o relatório de actividades desenvolvidas no ano anterior.
  265. Número ou marcador, página 5: Dois) Área de Gestão Sociopedagógica
  266. Número ou marcador, página 5: a) propor alterações do calendário e do horário escolar;
  267. Número ou marcador, página 5: b) aprovar e garantir a execução de projectos de apoio social e material a conceder aos alunos;
  268. Número ou marcador, página 5: c) promover os serviços de apoio e atendimento psicopedagógico;
  269. Número ou marcador, página 5: d) analisar e pronunciar-se sobre o rendimento escolar;
  270. Número ou marcador, página 5: e) analisar e pronunciar-se sobre o apoio aos alunos órfãos de país, matriculados na escola; e
  271. Número ou marcador, página 5: f) persuadir os pais e/ou encarregados de educação e a comunidade em geral a prestar apoio humano, organizacional, material e financeiro à escola, quando necessário.
  272. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  273. Texto do artigo, página 5: (Responsabilidade da escola)
  274. Texto do artigo, página 5: Cabe à direcção da escola, assegurar as necessárias condições de trabalho para a realização dos encontros e para o arquivo da documentação do Conselho de Escola.
  275. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Da estrutura orgânica do Conselho de Escola
  276. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  277. Texto do artigo, página 6: (Estruturação do Conselho de Escola)
  278. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Escola, como órgão máximo da escola, deve estar dotado de uma estrutura e organização internas que garantam o seu funcionamento efectivo.
  279. Número ou marcador, página 6: Dois) O presidente de Conselho de Escola, no exercício das suas funções, deverá criar áreas de trabalho e propor a distribuição dos membros pelas diferentes comissões a criar, atendendo tanto quanto possível às preferências e empenho pessoais e às habilidades respectivas de cada um.
  280. Número ou marcador, página 6: Três) No processo de distribuição dos membros pelas comissões, deve-se procurar sempre o máximo equilíbrio de género na composição das comissões, podendo, cada comissão ser composta por representantes de grupos diferentes.
  281. Número ou marcador, página 6: Quatro) Compete ao presidente do conselho de escola indicar os membros que irão chefiar as comissões de trabalho, que se responsabilizarão pela dinamização e acompanhamento das diferentes actividades da escola.
  282. Número ou marcador, página 6: Cinco) O presidente do CE, no exercício das suas funções, é auxiliado por um secretário cujas tarefas, para além das que constarem no regulamento interno da escola, são as seguintes:
  283. Número ou marcador, página 6: a) preparar e organizar as reuniões do conselho de escola;
  284. Número ou marcador, página 6: b) elaborar as actas e os relatórios do Conselho de Escola;
  285. Número ou marcador, página 6: c) organizar e garantir a conservação dos documentos do Conselho de Escola.
  286. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  287. Texto do artigo, página 6: (Direitos dos membros do Conselho de Escola)
  288. Número ou marcador, página 6: Um) Constituem direitos dos membros do conselho de escola e outros intervenientes, os seguintes:
  289. Número ou marcador, página 6: a) exercer as funções para que foi eleito e/ou confiado;
  290. Número ou marcador, página 6: b) receber gratificações legalmente estabelecidas, nos termos a regulamentar;
  291. Número ou marcador, página 6: c) beneficiar de condições adequadas de higiene e segurança nas actividades e de meios adequados à protecção da sua integridade física e mental, nos termos a regulamentar;
  292. Número ou marcador, página 6: d) participar no respectivo colectivo de trabalho;
  293. Número ou marcador, página 6: e) participar nos encontros de reflexão e de avaliação periódica das actividades;
  294. Número ou marcador, página 6: f) concorrer a escalões de liderança no órgão do conselho de escola, por meio de voto eleitoral;
  295. Número ou marcador, página 6: g) ser tratado com correcção e respeito;
  296. Número ou marcador, página 6: h) ser tratado pelo título correspondente à sua função/actividade.
  297. Número ou marcador, página 6: i) gozar as honras, regalias e precedências inerentes ao seu desempenho para o desenvolvimento da escola;
  298. Número ou marcador, página 6: j) ser distinguido pela qualidade dos serviços resultante da sua contribuição criadora e inovadora;
  299. Número ou marcador, página 6: k) beneficiar de ajudas de custo ou ter alimentação e alojamento diários em caso de deslocação para fora do local onde normalmente exerce as suas funções, por motivo de serviço;
  300. Número ou marcador, página 6: l) beneficiar de desconto das taxas de mensalidades, caso tiver educandos que estudam na escola, desde que mostre o seu envolvimento e participação activa nas actividades da escola, nos termos a regulamentar;
  301. Número ou marcador, página 6: m) apresentar a sua defesa antes de qualquer sanção tomada pelo conselho de escola;
  302. Número ou marcador, página 6: n) dirigir-se imediatamente à entidade superior sempre que se sentir prejudicado nos seus direitos;
  303. Número ou marcador, página 6: o) beneficiar de regime especial de assistência por acidente em missão de serviço, desde que a culpabilidade do acidente não lhe seja imputada, nos termos a regulamentar.
  304. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Da constituição da relação de trabalho na E.S,F
  305. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Das modalidades
  306. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  307. Texto do artigo, página 6: (Competência para nomeação dos órgãos de direcção da escola)
  308. Número ou marcador, página 6: Um) Compete a Africa Muslims Agency, nomear o director da escola, ouvido o Presidente do Conselho de Escola, na qualidade do órgão máximo da escola.
  309. Número ou marcador, página 6: Dois) Os restantes membros do quadro de pessoal menor, são contratados pelo director da escola.
  310. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  311. Texto do artigo, página 6: (Funções de direcção, chefia e confiança)
  312. Texto do artigo, página 6: Na escola secundária fraternidade pemba, as funções de direcção, chefia e confiança, são exercidas por designação pelo titular da instituição, obedecendo as exigências e demais requisitos constantes nos respectivos qualificadores.
  313. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  314. Texto do artigo, página 6: Dos deveres gerais dos funcionários, pais e/ou encarregados de educação
  315. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Dos deveres dos funcionários
  316. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  317. Texto do artigo, página 6: (Deveres dos funcionários)
  318. Texto do artigo, página 6: Constituem deveres gerais dos funcionários da Escola Secundária Fraternidade, os seguintes:
  319. Número ou marcador, página 6: a) respeitar o estatuto e respectivo regulamento interno da escola, demais normas e órgãos do poder do estado;
  320. Número ou marcador, página 6: b) participar activamente na edificação, desenvolvimento, consolidação e defesa da Escola e seu engrandecimento;
  321. Número ou marcador, página 6: c) defender a propriedade da escola e zelar pela sua conservação;
  322. Número ou marcador, página 6: d) respeitar as relações interpessoais estabelecidas pela escola e contribuir para o seu desenvolvimento;
  323. Número ou marcador, página 6: e) Promover a confiança do cidadão na gestão da escola, legalidade e imparcialidade.
  324. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  325. Texto do artigo, página 6: (Deveres especiais dos funcionários)
  326. Texto do artigo, página 6: Constituem deveres especiais dos funcionários e da comunidade escolar em geral, os seguintes:
  327. Número ou marcador, página 6: a) cumprir as leis, regulamentos, despachos e instruções superiores;
  328. Número ou marcador, página 6: b) cumprir exacta, pronta e lealmente as ordens e instruções superiores;
  329. Número ou marcador, página 6: c) respeitar os superiores hierárquicos tanto na escola como fora dela;
  330. Número ou marcador, página 6: d) dedicar à escola a sua contribuição inteligente e aptidão, exercendo com competência, abnegação, zelo e assiduidade e por forma eficiente as funções a seu cargo, sem prejudicar ou contrariar por qualquer modo o processo do ensino-aprendizagem, o ritmo dos trabalhos em geral e as relações interpessoais e de trabalho.
  331. Número ou marcador, página 6: e) não se apresentar no recinto e na comunidade escolar e/ou ao serviço em estado de embriagues nem sob efeito de substâncias psicotrópicas e alucinogénias;
  332. Número ou marcador, página 6: f) apresentar-se à escola e/ou ao serviço e em todos locais de concentração com pontualidade, correcção, asseio e aprumo e em condições físicas e mentais que permitam desempenhar correctamente as tarefas;
  333. Número ou marcador, página 6: g) prestar contas aos órgãos imediatamente superiores desenvolvendo o espírito de crítica e autocrítica;
  334. Número ou marcador, página 7: h) manter sigilo sobre os assuntos da instituição mesmo depois do término da relação com ela;
  335. Número ou marcador, página 7: i) não recusar, retardar ou omitir injustificadamente a resolução de um assunto que deva conhecer ou o cumprimento de um acto que devia realizar em razão da sua responsabilidade;
  336. Número ou marcador, página 7: j) pronunciar-se sobre deficiências e erros de funcionamento e informar sobre os mesmos aos respectivos responsáveis superiores hierárquicos;
  337. Número ou marcador, página 7: k) não se ausentar, sem autorização, para fora do seu posto de trabalho, excepto no período de licença anual ou dias de descanso;
  338. Número ou marcador, página 7: l) manter-se no exercício das suas funções, ainda que haja renunciado o seu cargo até que o seu pedido seja decidido;
  339. Número ou marcador, página 7: m) dar exemplo do cumprimento pelas orientações e respeito pelos símbolos e autoridades representativas da escola;
  340. Número ou marcador, página 7: n) promover e manter relações harmoniosas com toda a comunidade escolar, criando um ambiente de estima e de respeito mútuo na convivência social, sem quebra de rigor, da disciplina e de exigência no cumprimento das obrigações funcionais a que cabe a cada membro da comunidade escolar;
  341. Número ou marcador, página 7: o) não agredir, injuriar ou desrespeitar, caluniar e fomentar fofocas para qualquer cidadão ou funcionário dentro ou fora do recinto escolar;
  342. Número ou marcador, página 7: p) combater firmemente as manifestações de racismo, tribalismo, regionalismo, descriminação com base no sexo, filiação partidária e outras formas de divisionismo;
  343. Número ou marcador, página 7: q) cumprir integralmente a missão confiada para realizar fora do local habitual de serviço e regressar imediatamente após o seu cumprimento;
  344. Número ou marcador, página 7: r) informar os dirigentes sempre que tenha conhecimento da prática ou tentativa da prática de acto contrário ao estatuto, regulamento interno e outras instruções e decisões dos órgãos imediatamente superiores;
  345. Número ou marcador, página 7: s) usar com correcção e obrigatoriamente o uniforme escolar previsto no regulamento interno deste estabelecimento de ensino;
  346. Número ou marcador, página 7: t) não praticar actos administrativos que privilegiem interesses estranhos da instituição em detrimentos da eficácia de bons ofícios da escola;
  347. Número ou marcador, página 7: u) não se servir das tarefas que exerce em benefício próprio ou em prejuízo de terceiros, designadamente não aceitar como consequência;
  348. Número ou marcador, página 7: v) não exercer uma outra função ou actividade remunerada sem prévio consentimento e/ou autorização da entidade patronal, enquanto funcionário efectivo desta instituição;
  349. Número ou marcador, página 7: w) não assediar material, moral ou sexualmente no local de trabalho ou fora dele, desde que interfira na estabilidade no emprego a que foi contratado.
  350. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  351. Texto do artigo, página 7: (Deveres específicos dos pais e/ou encarregados de educação)
  352. Texto do artigo, página 7: Constituem deveres específicos dos pais e/ou encarregados de educação, os seguintes:
  353. Número ou marcador, página 7: a) colaborar harmoniosamente com a direcção da escola na educação do seu aluno;
  354. Número ou marcador, página 7: b) comprar todo o material didáctico necessário para todas as disciplinas da classe de frequência do seu filho/ /educando;
  355. Número ou marcador, página 7: c) comprar e exigir o uso de uniforme escolar do seu educando para todo o tempo lectivo;
  356. Número ou marcador, página 7: d) cumprir e fazer cumprir a feitura do uniforme escolar, de acordo com o Regulamento Interno da Escola;
  357. Número ou marcador, página 7: e) zelar pelo cumprimento do horário escolar de saída à escola do seu educando;
  358. Número ou marcador, página 7: f) participar em todos os encontros dos pais e/ou encarregados de educação, convocados pela direcção da escola e/ou Conselho de Escola, para falar da vida dos seus educandos;
  359. Número ou marcador, página 7: g) pagar pontualmente as propinas trimestrais dos seus educandos;
  360. Número ou marcador, página 7: h) acompanhar, sistematicamente, o aproveitamento pedagógico dos seus educandos;
  361. Número ou marcador, página 7: i) cumprir e fazer cumprir qualquer medida disciplinar, que for tomada pela direcção da escola, no caso de infracção disciplinar cometida pelo seu educando;
  362. Número ou marcador, página 7: j) assumir integralmente todas as disposições consagradas no Regulamento Interno da Escola, relacionadas com actos comportamentais do seu educando.
  363. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  364. Texto do artigo, página 7: (Direitos dos pais e encarregados de educação)
  365. Texto do artigo, página 7: São direitos dos pais e/ou encarregados de educação:
  366. Número ou marcador, página 7: a) ter espaço de colocar as suas preocupações à direcção da escola e outros organismos da gestão escolar inerentes ao seu educando;
  367. Número ou marcador, página 7: b) ser informado sobre o aproveitamento pedagógico do seu educando;
  368. Número ou marcador, página 7: c) ser informado e contribuir sobre o regulamento interno da escola;
  369. Número ou marcador, página 7: d) participar em todos os encontros convocados pelas estruturas da escola e contribuir para a melhoria da qualidade do ensino e aprendizagem;
  370. Número ou marcador, página 7: e) denunciar os actos incorrectos que atentam contra a boa prestação de serviços, manifestados pelos professores e outros gestores do processo de ensino-aprendizagem
  371. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  372. Texto do artigo, página 7: (Deveres específicos dos órgãos directivos da Escola)
  373. Número ou marcador, página 7: Um) Os órgãos directivos da escola são responsáveis pela eficiência e eficácia da direcção e do trabalho desenvolvido nos respectivos serviços e pela execução da política de gestão de recursos humanos.
  374. Número ou marcador, página 7: Dois) Os órgãos directivos da escola são sujeitos aos seguintes deveres específicos:
  375. Texto do artigo, página 7: a)cumprir e fazer cumprir os documentos normativos da escola e demais leis do estado;
  376. Número ou marcador, página 7: b) assegurar que o património da escola sob sua responsabilidade seja administrado de forma eficiente e eficaz;
  377. Número ou marcador, página 7: c) velar pela eficiência e eficácia da acção administrativa desenvolvida pelos seus subordinados, combatendo o burocratismo e lutar pela aplicação de métodos científicos de trabalho, dirigindo e organizando convenientemente o sector, equipamento e documentação a seu cargo;
  378. Número ou marcador, página 7: d) promover a formação contínua dos trabalhadores, seus subordinados, de modo a contribuir para a sua auto-realização e garantir uma melhoria constante da prestação de serviços;
  379. Número ou marcador, página 7: e) aplicar métodos colectivos de Direcção de Trabalho e praticar o diálogo com os seus subordinados visando o melhoramento das condições de serviço e promovendo a sua integração nos processos de desenvolvimento institucional;
  380. Número ou marcador, página 7: f) não utilizar o poder conferido pela função nem a influência dele derivado para obter vantagens pessoais, proporcionar favores ou benefícios indevidos aos terceiros;
  381. Número ou marcador, página 7: g) combater todas as manifestações de abuso de poder, nepotismo, clientelismo e todas as demais condutas que constituam ou traduzam desigualdade ou favoritismo no tratamento em relação aos trabalhadores e o público em geral;
  382. Número ou marcador, página 8: h) controlar os actos dos trabalhadores que lhe estão subordinados de modo a prevenir a prática de actos de corrupção e exercer acção disciplinar quando ela houver lugar;
  383. Número ou marcador, página 8: i) avaliar o desempenho e classificar o serviço prestado pelos trabalhadores e demais membros intervenientes subordinados, com justiça e nos períodos determinados pelo regulamento interno da escola;
  384. Número ou marcador, página 8: j) assegurar que os actos praticados pelos funcionários subordinados estejam de acordo com o regulamento interno da escola e com os direitos de liberdade dos cidadãos;
  385. Número ou marcador, página 8: k) adoptar medidas que tornem a administração escolar mais simples e célere, incluindo o recurso às tecnologias modernas;
  386. Número ou marcador, página 8: l) prestar contas do seu trabalho, nos termos do regulamento interno da escola;
  387. Número ou marcador, página 8: m) guardar sigilo profissional sobre assuntos de serviço, mesmo após a cessação da relação de trabalho.
  388. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Dos direitos
  389. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  390. Texto do artigo, página 8: (Direitos gerais dos funcionários da Escola SFP)
  391. Texto do artigo, página 8: Constituem direitos gerais dos funcionários da Escola Secundária Fraternidade Pemba:
  392. Número ou marcador, página 8: a) exercer as funções para que foi confiado e/ou nomeado;
  393. Número ou marcador, página 8: b) receber o vencimento e outras remunerações legalmente estabelecidas no regulamento interno da escola;
  394. Número ou marcador, página 8: c) beneficiar de condições adequadas de higiene e segurança no trabalho e de meios adequados à protecção da sua integridade física e mental, nos termos a regulamentar;
  395. Número ou marcador, página 8: d) participar no respectivo colectivo de trabalho;
  396. Número ou marcador, página 8: e) ter um intervalo diário de descanso;
  397. Número ou marcador, página 8: f) ter descanso semanal;
  398. Número ou marcador, página 8: g) os trabalhadores cuja função que exercem não permite o seu descanso semanal, será objecto de regulamentação, nos termos da lei do trabalho vigente no país;
  399. Número ou marcador, página 8: h) gozar férias anuais e as licenças nos termos do presente estatuto e regulamento interno;
  400. Número ou marcador, página 8: i) ser avaliado periodicamente pelo seu trabalho com base em critérios justos de desempenho nos termos a regulamentar;
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