Associação Escola Secundária Fraternidade de Pemba

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Associação Escola Secundária Fraternidade de Pemba

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Texto do artigo · p. 4 Associação Escola Secundária Fraternidade de Pemba
Texto do artigo · p. 4 Buana, Alide Combo, Subuhuna Suate Uanlate, Bachir Muamudo, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Do objecto, âmbito e natureza
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Objecto)
Texto do artigo · p. 4 O presente estatuto geral da Escola Secundária Fraternidade Pemba define as normas regulamentares do processo do ensino e aprendizagem e estabelece o regime geral dos alunos internos e externos, professores, funcionários, e demais membros da comunidade escolar (pais e encarregados de educação).
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 4 Um) O presente EGESF aplica-se aos alunos internos e externos, professores, funcionários da escola, pais e encarregados de educação, membros do Conselho de Escola e a comunidade escolar em geral que prestam serviços de forma directa e indirectamente na escola, no processo do ensino e aprendizagem.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Para efeitos do presente EGESF entende-se por funcionários da escola, aos trabalhadores contratados pela escola, que não exercem funções de docência, mas que exercem actividades de administração escolar e outros serviços burocráticos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza)
Texto do artigo · p. 4 A Escola Secundária Fraternidade Pemba é um estabelecimento de ensino particular, que nasce como resultado de uma análise conjuntural da situação socio económica, cultural e religiosa das comunidades da cidade pemba e arredores.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Da propriedade, regimento e autonomia
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Propriedade)
Texto do artigo · p. 4 A Escola Secundária Fraternidade Pemba, é propriedade da Africa Muslims Agency, uma organização não-governamental com sede no Kuwait.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Regimento)
Número ou marcador · p. 4 Um) A gestão do processo do ensino-
Texto do artigo · p. 4 -aprendizagem é feita pelos órgãos político- -administrativos e técnico pedagógicos criados na escola, a vários níveis, em harmonia com as
Texto do artigo · p. 5 disposições legais vigentes no País, no âmbito da criação e funcionamento de estabelecimentos de ensino particular.
Número ou marcador · p. 5 Dois) São órgãos da gestão da Escola Secundária Fraternidade, os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 Três) Órgãos consultivos:
Número ou marcador · p. 5 a) Conselho de escola;
Número ou marcador · p. 5 b) Assembleia geral da escola;
Número ou marcador · p. 5 c) Assembleia geral da turma;
Número ou marcador · p. 5 d) Conselho Geral da turma.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Órgãos Executivos:
Número ou marcador · p. 5 a) Direcção da escola;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho pedagógico;
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 5 d) Colectivo de direcção
Número ou marcador · p. 5 e) Conselho de avaliação
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Funções dos órgãos)
Texto do artigo · p. 5 As funções de cada um dos órgãos mencionados no ponto anterior, são detalhadas, especificamente, no Regulamento Interno da Escola.
Texto do artigo · p. 5 (Autonomia)
Texto do artigo · p. 5 A Escola Secundária Fraternidade, é uma instituição de ensino de direito privado, dotada de personalidade jurídica, apartidária, de autonomia financeira, administrativa e patrimonial.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Do Conselho de Escola
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Da definição, constituição, objectivos e finalidade
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Constituição)
Texto do artigo · p. 5 O conselho de escola é constituído por todos os segmentos da comunidade escolar (director da escola, professores, pessoal administrativo, alunos, país e/ou encarregados de educação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho de Escola tem como objectivos, os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) garantir uma gestão participativa e transparente da escola;
Número ou marcador · p. 5 b) ajustar as directrizes e metas estabelecidas de âmbito central e local, à realidade da escola e da comunidade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Finalidade)
Texto do artigo · p. 5 A participação de todos os segmentos da comunidade escolar, na vida da escola, tem como finalidade garantir um bom aproveitamento
Texto do artigo · p. 5 escolar, bom desempenho dos professores e acompanhamento do desempenho dos seus filhos/educandos e na avaliação permanente da escola.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Composição do Conselho)
Texto do artigo · p. 5 Fazem parte do Conselho de Escola:
Número ou marcador · p. 5 a) director da escola;
Número ou marcador · p. 5 b) representantes dos professores;
Número ou marcador · p. 5 c) representantes dos alunos;
Número ou marcador · p. 5 d) representante do pessoal técnico administrativo;
Número ou marcador · p. 5 e) representante dos pais e/ou encarregados de educação;
Número ou marcador · p. 5 f) representante da comunidade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Princípios do Conselho de Escola)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho de escola orienta-se pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 5 a) respeito pelos documentos normativos e orientadores;
Número ou marcador · p. 5 b) promoção da unidade e fortalecimento da participação da comunidade na melhoria da aprendizagem dos alunos;
Número ou marcador · p. 5 c) promoção da iniciativa criadora dos membros para o desenvolvimento sustentável da escola, através de políticas aprovadas pelos seus membros;
Número ou marcador · p. 5 d) promoção da cidadania e dos direitos da criança;
Número ou marcador · p. 5 e) respeito pelos limites e padrões éticos, combatendo energeticamente todos os actos de corrupção;
Número ou marcador · p. 5 f) promoção do acesso e retenção das crianças, com destaque para a rapariga, crianças órfãs e vulneráveis e as com Necessidades Educativas Especiais;
Número ou marcador · p. 5 g) manutenção da autonomia económica e financeira da escola, capaz de garantir e preservar um sistema de política de austeridade.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Da criação do Conselho de Escola
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Criação do Conselho de Escola)
Número ou marcador · p. 5 Um) A criação do conselho de escola é da responsabilidade do director da escola, actividade esta que deve ser realizada até 30 dias após o início do ano lectivo.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Nos casos de revitalização do conselho de escola, o director deverá fazê-lo até 45 dias após o início do ano lectivo.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho de escola anterior cessa de funções com a tomada de posse do novo.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Das atribuições do Conselho de Escola
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Obrigações ou tarefas específicas)
Número ou marcador · p. 5 Um) No exercício do seu mandato, o Conselho de Escola tem as seguintes obrigações ou tarefas específicas:
Número ou marcador · p. 5 Dois) Área de Gestão e Administração Escolar
Número ou marcador · p. 5 a) elaborar o seu plano anual de actividades;
Número ou marcador · p. 5 b) aprovar o plano de desenvolvimento (3 a 5 anos) e o anual da escola;
Número ou marcador · p. 5 c) aprovar o regulamento interno da escola e garantir a sua aplicação;
Número ou marcador · p. 5 d) aprovar os relatórios das comissões de trabalho;
Número ou marcador · p. 5 e) analisar, pronunciar-se e deliberar sobre a execução orçamental;
Número ou marcador · p. 5 f) analisar e pronunciar-se sobre o desempenho dos titulares de cargo de direcção; g)apreciar as reclamações e/ou problemas apresentados pela comunidade escolar sobre o funcionamento da escola;
Número ou marcador · p. 5 h) analisar e pronunciar-se sobre aspectos disciplinares e medidas a aplicar aos membros da comunidade escolar;
Número ou marcador · p. 5 i) aprovar os funcionários e outros membros da comunidade escolar a serem distinguidos e premiados; e
Número ou marcador · p. 5 j) apresentar à Assembleia Geral da escola, no início de cada ano lectivo, o relatório de actividades desenvolvidas no ano anterior.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Área de Gestão Sociopedagógica
Número ou marcador · p. 5 a) propor alterações do calendário e do horário escolar;
Número ou marcador · p. 5 b) aprovar e garantir a execução de projectos de apoio social e material a conceder aos alunos;
Número ou marcador · p. 5 c) promover os serviços de apoio e atendimento psicopedagógico;
Número ou marcador · p. 5 d) analisar e pronunciar-se sobre o rendimento escolar;
Número ou marcador · p. 5 e) analisar e pronunciar-se sobre o apoio aos alunos órfãos de país, matriculados na escola; e
Número ou marcador · p. 5 f) persuadir os pais e/ou encarregados de educação e a comunidade em geral a prestar apoio humano, organizacional, material e financeiro à escola, quando necessário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Responsabilidade da escola)
Texto do artigo · p. 5 Cabe à direcção da escola, assegurar as necessárias condições de trabalho para a realização dos encontros e para o arquivo da documentação do Conselho de Escola.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO IV Da estrutura orgânica do Conselho de Escola
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Estruturação do Conselho de Escola)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Escola, como órgão máximo da escola, deve estar dotado de uma estrutura e organização internas que garantam o seu funcionamento efectivo.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O presidente de Conselho de Escola, no exercício das suas funções, deverá criar áreas de trabalho e propor a distribuição dos membros pelas diferentes comissões a criar, atendendo tanto quanto possível às preferências e empenho pessoais e às habilidades respectivas de cada um.
Número ou marcador · p. 6 Três) No processo de distribuição dos membros pelas comissões, deve-se procurar sempre o máximo equilíbrio de género na composição das comissões, podendo, cada comissão ser composta por representantes de grupos diferentes.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Compete ao presidente do conselho de escola indicar os membros que irão chefiar as comissões de trabalho, que se responsabilizarão pela dinamização e acompanhamento das diferentes actividades da escola.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) O presidente do CE, no exercício das suas funções, é auxiliado por um secretário cujas tarefas, para além das que constarem no regulamento interno da escola, são as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) preparar e organizar as reuniões do conselho de escola;
Número ou marcador · p. 6 b) elaborar as actas e os relatórios do Conselho de Escola;
Número ou marcador · p. 6 c) organizar e garantir a conservação dos documentos do Conselho de Escola.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Direitos dos membros do Conselho de Escola)
Número ou marcador · p. 6 Um) Constituem direitos dos membros do conselho de escola e outros intervenientes, os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) exercer as funções para que foi eleito e/ou confiado;
Número ou marcador · p. 6 b) receber gratificações legalmente estabelecidas, nos termos a regulamentar;
Número ou marcador · p. 6 c) beneficiar de condições adequadas de higiene e segurança nas actividades e de meios adequados à protecção da sua integridade física e mental, nos termos a regulamentar;
Número ou marcador · p. 6 d) participar no respectivo colectivo de trabalho;
Número ou marcador · p. 6 e) participar nos encontros de reflexão e de avaliação periódica das actividades;
Número ou marcador · p. 6 f) concorrer a escalões de liderança no órgão do conselho de escola, por meio de voto eleitoral;
Número ou marcador · p. 6 g) ser tratado com correcção e respeito;
Número ou marcador · p. 6 h) ser tratado pelo título correspondente à sua função/actividade.
Número ou marcador · p. 6 i) gozar as honras, regalias e precedências inerentes ao seu desempenho para o desenvolvimento da escola;
Número ou marcador · p. 6 j) ser distinguido pela qualidade dos serviços resultante da sua contribuição criadora e inovadora;
Número ou marcador · p. 6 k) beneficiar de ajudas de custo ou ter alimentação e alojamento diários em caso de deslocação para fora do local onde normalmente exerce as suas funções, por motivo de serviço;
Número ou marcador · p. 6 l) beneficiar de desconto das taxas de mensalidades, caso tiver educandos que estudam na escola, desde que mostre o seu envolvimento e participação activa nas actividades da escola, nos termos a regulamentar;
Número ou marcador · p. 6 m) apresentar a sua defesa antes de qualquer sanção tomada pelo conselho de escola;
Número ou marcador · p. 6 n) dirigir-se imediatamente à entidade superior sempre que se sentir prejudicado nos seus direitos;
Número ou marcador · p. 6 o) beneficiar de regime especial de assistência por acidente em missão de serviço, desde que a culpabilidade do acidente não lhe seja imputada, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Da constituição da relação de trabalho na E.S,F
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Das modalidades
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Competência para nomeação dos órgãos de direcção da escola)
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete a Africa Muslims Agency, nomear o director da escola, ouvido o Presidente do Conselho de Escola, na qualidade do órgão máximo da escola.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os restantes membros do quadro de pessoal menor, são contratados pelo director da escola.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Funções de direcção, chefia e confiança)
Texto do artigo · p. 6 Na escola secundária fraternidade pemba, as funções de direcção, chefia e confiança, são exercidas por designação pelo titular da instituição, obedecendo as exigências e demais requisitos constantes nos respectivos qualificadores.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Dos deveres gerais dos funcionários, pais e/ou encarregados de educação
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Dos deveres dos funcionários
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Deveres dos funcionários)
Texto do artigo · p. 6 Constituem deveres gerais dos funcionários da Escola Secundária Fraternidade, os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) respeitar o estatuto e respectivo regulamento interno da escola, demais normas e órgãos do poder do estado;
Número ou marcador · p. 6 b) participar activamente na edificação, desenvolvimento, consolidação e defesa da Escola e seu engrandecimento;
Número ou marcador · p. 6 c) defender a propriedade da escola e zelar pela sua conservação;
Número ou marcador · p. 6 d) respeitar as relações interpessoais estabelecidas pela escola e contribuir para o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 6 e) Promover a confiança do cidadão na gestão da escola, legalidade e imparcialidade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Deveres especiais dos funcionários)
Texto do artigo · p. 6 Constituem deveres especiais dos funcionários e da comunidade escolar em geral, os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) cumprir as leis, regulamentos, despachos e instruções superiores;
Número ou marcador · p. 6 b) cumprir exacta, pronta e lealmente as ordens e instruções superiores;
Número ou marcador · p. 6 c) respeitar os superiores hierárquicos tanto na escola como fora dela;
Número ou marcador · p. 6 d) dedicar à escola a sua contribuição inteligente e aptidão, exercendo com competência, abnegação, zelo e assiduidade e por forma eficiente as funções a seu cargo, sem prejudicar ou contrariar por qualquer modo o processo do ensino-aprendizagem, o ritmo dos trabalhos em geral e as relações interpessoais e de trabalho.
Número ou marcador · p. 6 e) não se apresentar no recinto e na comunidade escolar e/ou ao serviço em estado de embriagues nem sob efeito de substâncias psicotrópicas e alucinogénias;
Número ou marcador · p. 6 f) apresentar-se à escola e/ou ao serviço e em todos locais de concentração com pontualidade, correcção, asseio e aprumo e em condições físicas e mentais que permitam desempenhar correctamente as tarefas;
Número ou marcador · p. 6 g) prestar contas aos órgãos imediatamente superiores desenvolvendo o espírito de crítica e autocrítica;
Número ou marcador · p. 7 h) manter sigilo sobre os assuntos da instituição mesmo depois do término da relação com ela;
Número ou marcador · p. 7 i) não recusar, retardar ou omitir injustificadamente a resolução de um assunto que deva conhecer ou o cumprimento de um acto que devia realizar em razão da sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 7 j) pronunciar-se sobre deficiências e erros de funcionamento e informar sobre os mesmos aos respectivos responsáveis superiores hierárquicos;
Número ou marcador · p. 7 k) não se ausentar, sem autorização, para fora do seu posto de trabalho, excepto no período de licença anual ou dias de descanso;
Número ou marcador · p. 7 l) manter-se no exercício das suas funções, ainda que haja renunciado o seu cargo até que o seu pedido seja decidido;
Número ou marcador · p. 7 m) dar exemplo do cumprimento pelas orientações e respeito pelos símbolos e autoridades representativas da escola;
Número ou marcador · p. 7 n) promover e manter relações harmoniosas com toda a comunidade escolar, criando um ambiente de estima e de respeito mútuo na convivência social, sem quebra de rigor, da disciplina e de exigência no cumprimento das obrigações funcionais a que cabe a cada membro da comunidade escolar;
Número ou marcador · p. 7 o) não agredir, injuriar ou desrespeitar, caluniar e fomentar fofocas para qualquer cidadão ou funcionário dentro ou fora do recinto escolar;
Número ou marcador · p. 7 p) combater firmemente as manifestações de racismo, tribalismo, regionalismo, descriminação com base no sexo, filiação partidária e outras formas de divisionismo;
Número ou marcador · p. 7 q) cumprir integralmente a missão confiada para realizar fora do local habitual de serviço e regressar imediatamente após o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 7 r) informar os dirigentes sempre que tenha conhecimento da prática ou tentativa da prática de acto contrário ao estatuto, regulamento interno e outras instruções e decisões dos órgãos imediatamente superiores;
Número ou marcador · p. 7 s) usar com correcção e obrigatoriamente o uniforme escolar previsto no regulamento interno deste estabelecimento de ensino;
Número ou marcador · p. 7 t) não praticar actos administrativos que privilegiem interesses estranhos da instituição em detrimentos da eficácia de bons ofícios da escola;
Número ou marcador · p. 7 u) não se servir das tarefas que exerce em benefício próprio ou em prejuízo de terceiros, designadamente não aceitar como consequência;
Número ou marcador · p. 7 v) não exercer uma outra função ou actividade remunerada sem prévio consentimento e/ou autorização da entidade patronal, enquanto funcionário efectivo desta instituição;
Número ou marcador · p. 7 w) não assediar material, moral ou sexualmente no local de trabalho ou fora dele, desde que interfira na estabilidade no emprego a que foi contratado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Deveres específicos dos pais e/ou encarregados de educação)
Texto do artigo · p. 7 Constituem deveres específicos dos pais e/ou encarregados de educação, os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) colaborar harmoniosamente com a direcção da escola na educação do seu aluno;
Número ou marcador · p. 7 b) comprar todo o material didáctico necessário para todas as disciplinas da classe de frequência do seu filho/ /educando;
Número ou marcador · p. 7 c) comprar e exigir o uso de uniforme escolar do seu educando para todo o tempo lectivo;
Número ou marcador · p. 7 d) cumprir e fazer cumprir a feitura do uniforme escolar, de acordo com o Regulamento Interno da Escola;
Número ou marcador · p. 7 e) zelar pelo cumprimento do horário escolar de saída à escola do seu educando;
Número ou marcador · p. 7 f) participar em todos os encontros dos pais e/ou encarregados de educação, convocados pela direcção da escola e/ou Conselho de Escola, para falar da vida dos seus educandos;
Número ou marcador · p. 7 g) pagar pontualmente as propinas trimestrais dos seus educandos;
Número ou marcador · p. 7 h) acompanhar, sistematicamente, o aproveitamento pedagógico dos seus educandos;
Número ou marcador · p. 7 i) cumprir e fazer cumprir qualquer medida disciplinar, que for tomada pela direcção da escola, no caso de infracção disciplinar cometida pelo seu educando;
Número ou marcador · p. 7 j) assumir integralmente todas as disposições consagradas no Regulamento Interno da Escola, relacionadas com actos comportamentais do seu educando.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Direitos dos pais e encarregados de educação)
Texto do artigo · p. 7 São direitos dos pais e/ou encarregados de educação:
Número ou marcador · p. 7 a) ter espaço de colocar as suas preocupações à direcção da escola e outros organismos da gestão escolar inerentes ao seu educando;
Número ou marcador · p. 7 b) ser informado sobre o aproveitamento pedagógico do seu educando;
Número ou marcador · p. 7 c) ser informado e contribuir sobre o regulamento interno da escola;
Número ou marcador · p. 7 d) participar em todos os encontros convocados pelas estruturas da escola e contribuir para a melhoria da qualidade do ensino e aprendizagem;
Número ou marcador · p. 7 e) denunciar os actos incorrectos que atentam contra a boa prestação de serviços, manifestados pelos professores e outros gestores do processo de ensino-aprendizagem
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Deveres específicos dos órgãos directivos da Escola)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os órgãos directivos da escola são responsáveis pela eficiência e eficácia da direcção e do trabalho desenvolvido nos respectivos serviços e pela execução da política de gestão de recursos humanos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os órgãos directivos da escola são sujeitos aos seguintes deveres específicos:
Texto do artigo · p. 7 a)cumprir e fazer cumprir os documentos normativos da escola e demais leis do estado;
Número ou marcador · p. 7 b) assegurar que o património da escola sob sua responsabilidade seja administrado de forma eficiente e eficaz;
Número ou marcador · p. 7 c) velar pela eficiência e eficácia da acção administrativa desenvolvida pelos seus subordinados, combatendo o burocratismo e lutar pela aplicação de métodos científicos de trabalho, dirigindo e organizando convenientemente o sector, equipamento e documentação a seu cargo;
Número ou marcador · p. 7 d) promover a formação contínua dos trabalhadores, seus subordinados, de modo a contribuir para a sua auto-realização e garantir uma melhoria constante da prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 7 e) aplicar métodos colectivos de Direcção de Trabalho e praticar o diálogo com os seus subordinados visando o melhoramento das condições de serviço e promovendo a sua integração nos processos de desenvolvimento institucional;
Número ou marcador · p. 7 f) não utilizar o poder conferido pela função nem a influência dele derivado para obter vantagens pessoais, proporcionar favores ou benefícios indevidos aos terceiros;
Número ou marcador · p. 7 g) combater todas as manifestações de abuso de poder, nepotismo, clientelismo e todas as demais condutas que constituam ou traduzam desigualdade ou favoritismo no tratamento em relação aos trabalhadores e o público em geral;
Número ou marcador · p. 8 h) controlar os actos dos trabalhadores que lhe estão subordinados de modo a prevenir a prática de actos de corrupção e exercer acção disciplinar quando ela houver lugar;
Número ou marcador · p. 8 i) avaliar o desempenho e classificar o serviço prestado pelos trabalhadores e demais membros intervenientes subordinados, com justiça e nos períodos determinados pelo regulamento interno da escola;
Número ou marcador · p. 8 j) assegurar que os actos praticados pelos funcionários subordinados estejam de acordo com o regulamento interno da escola e com os direitos de liberdade dos cidadãos;
Número ou marcador · p. 8 k) adoptar medidas que tornem a administração escolar mais simples e célere, incluindo o recurso às tecnologias modernas;
Número ou marcador · p. 8 l) prestar contas do seu trabalho, nos termos do regulamento interno da escola;
Número ou marcador · p. 8 m) guardar sigilo profissional sobre assuntos de serviço, mesmo após a cessação da relação de trabalho.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Dos direitos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Direitos gerais dos funcionários da Escola SFP)
Texto do artigo · p. 8 Constituem direitos gerais dos funcionários da Escola Secundária Fraternidade Pemba:
Número ou marcador · p. 8 a) exercer as funções para que foi confiado e/ou nomeado;
Número ou marcador · p. 8 b) receber o vencimento e outras remunerações legalmente estabelecidas no regulamento interno da escola;
Número ou marcador · p. 8 c) beneficiar de condições adequadas de higiene e segurança no trabalho e de meios adequados à protecção da sua integridade física e mental, nos termos a regulamentar;
Número ou marcador · p. 8 d) participar no respectivo colectivo de trabalho;
Número ou marcador · p. 8 e) ter um intervalo diário de descanso;
Número ou marcador · p. 8 f) ter descanso semanal;
Número ou marcador · p. 8 g) os trabalhadores cuja função que exercem não permite o seu descanso semanal, será objecto de regulamentação, nos termos da lei do trabalho vigente no país;
Número ou marcador · p. 8 h) gozar férias anuais e as licenças nos termos do presente estatuto e regulamento interno;
Número ou marcador · p. 8 i) ser avaliado periodicamente pelo seu trabalho com base em critérios justos de desempenho nos termos a regulamentar;
Número ou marcador · p. 8 j) participar nos seminários e /ou cursos capacitação profissional e de elevação da sua qualificação;
Número ou marcador · p. 8 k) concorrer a categorias ou classes imediatamente superiores dentro da carreira profissional em função do preenchimento dos requisitos, da experiência e dos resultados obtidos na execução do seu trabalho;
Número ou marcador · p. 8 l) ser tratado com correcção e respeito;
Número ou marcador · p. 8 m) ser tratado pelo título correspondente à sua função; n)gozar as honras, regalias e precedências inerentes à função;
Número ou marcador · p. 8 o) ser distinguido pelos bons serviços prestados, nomeadamente através da atribuição de prémios, louvores e condecorações;
Número ou marcador · p. 8 p) beneficiar de ajudas de custo ou ter alimentação diária em caso de deslocação para fora do local de onde normalmente exerce as suas funções, e por motivos de serviço;
Número ou marcador · p. 8 q) apresentar a sua defesa antes de qualquer punição;
Número ou marcador · p. 8 r) dirigir-se à entidade imediatamente superior sempre que se sentir prejudicado nos seus direitos;
Número ou marcador · p. 8 s) beneficiar de regime especial de assistência por acidente em missão de serviço, desde que a culpabilidade do acidente não lhe seja imputada, nos termos da lei do trabalho vigente no país;
Número ou marcador · p. 8 t) beneficiar de medidas adequadas para que os portadores de doença crónica gozem dos mesmos direitos e obedeçam aos mesmos deveres dos demais funcionários da escola, nos termos da lei da providência social.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI Do capital social, patrimonial, finalidade e emblema
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 8 Do capital social e patrimonial
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social e patrimonial)
Texto do artigo · p. 8 Constitui capital social e patrimonial da Escola Secundária ESF Pemba:
Número ou marcador · p. 8 a) contribuições dos pais e encarregados de educação;
Número ou marcador · p. 8 b) donativos;
Número ou marcador · p. 8 c) heranças legadas ou doações;
Número ou marcador · p. 8 d) rendimentos provenientes de outras receitas de prestações de serviços aos terceiros;
Número ou marcador · p. 8 e) todos os bens móveis e imóveis adquiridos ou edificados para o funcionamento da escola.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Finalidade do fundo social e patrimonial)
Texto do artigo · p. 8 O fundo social e patrimonial da Escola Secundária Fraternidade Pemba, tem como finalidade:
Número ou marcador · p. 8 a) permitir que a escola tenha um nível de capacidade e competência de criar meios de autossuficiência financeira de forma a conseguir resolver os problemas de carácter técnico pedagógicos da sua comunidade escolar;
Número ou marcador · p. 8 b) aumentar o seu poder de planificação para, seguramente, ter capacidade de financiar as suas próprias iniciativas;
Número ou marcador · p. 8 c) permitir que a escola possa definir e custear as suas próprias necessidades.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Da remuneração
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 8 a) salário;
Número ou marcador · p. 8 b) gratificação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Salário e gratificação)
Número ou marcador · p. 8 Um) Salário constitui a retribuição a cada funcionário ou gestor contratado pela escola de acordo com a categoria ou função, como contrapartida do trabalho prestado à instituição e consiste numa determinada quantia em dinheiro paga ao funcionário em dia e locais certos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os funcionários/docentes com vínculo com o estado, têm o seu salário assegurado pelo orçamento do estado, segundo os acordos firmados entre o estado e Africa Muslims Agency.
Número ou marcador · p. 8 Três) Constitui gratificação os subsídios atribuídos aos outros membros intervenientes na gestão escolar em regime especial de carácter não permanente, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO III Da formação
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os funcionários e gestores da escola ESF, devem desenvolver através de um processo de capacitação e aperfeiçoamento as suas qualidades técnico-profissionais.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A participação de seminários e workshops por funcionários ou gestores da escola previamente seleccionados é dever e direito ao mesmo tempo.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VIII Das distinções e prémios
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 (Distinções e prémios)
Texto do artigo · p. 9 Pelo cumprimento exemplar das suas obrigações, elevação da eficiência do trabalho, melhoria da qualidade de serviço e trabalho prolongado e meritório, inovações laborais e outros méritos, aos funcionários são atribuídas as distinções e prémios seguintes:
Texto do artigo · p. 9 A. distinções: a) apreciação oral;
Número ou marcador · p. 9 b) apreciação escrita;
Número ou marcador · p. 9 c) louvor público;
Número ou marcador · p. 9 d) inclusão do nome do funcionário em livro ou quadro de honra;
Número ou marcador · p. 9 e) atribuições de condecorações;
Número ou marcador · p. 9 f) concessão de diploma de honra. B. Prémios:
Número ou marcador · p. 9 a) preferência na escolha de cursos de formação e reciclagem e outras formas de valorização;
Número ou marcador · p. 9 b) atribuição de prendas materiais e prémios monetários;
Número ou marcador · p. 9 c) promoção por mérito.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Competências)
Texto do artigo · p. 9 Os critérios e as competências para atribuição de distinções prémios referidos no artigo anterior são objecto de regulamentação.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IX Da responsabilidade disciplinar
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 9 Um) O presente estatuto deverá ser completado por um regulamentado interno da escola a ser elaborado com especificidade, no prazo de sessenta dias após a aprovação do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Todos os casos omissos neste estatuto serão esclarecidos pelas estruturas competentes, recorrendo-se dos instrumentos legais do estado moçambicano vigentes no país (tais como: a constituição, EGFAE e a Lei do trabalho, regulamento do ensino secundário e outros).
Texto do artigo · p. 9 Pemba, 15 de Outubro de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Associação Escola Secundária Fraternidade de Pemba
  2. Texto do artigo, página 4: Buana, Alide Combo, Subuhuna Suate Uanlate, Bachir Muamudo, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  4. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Do objecto, âmbito e natureza
  5. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 4: (Objecto)
  7. Texto do artigo, página 4: O presente estatuto geral da Escola Secundária Fraternidade Pemba define as normas regulamentares do processo do ensino e aprendizagem e estabelece o regime geral dos alunos internos e externos, professores, funcionários, e demais membros da comunidade escolar (pais e encarregados de educação).
  8. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 4: (Âmbito de aplicação)
  10. Número ou marcador, página 4: Um) O presente EGESF aplica-se aos alunos internos e externos, professores, funcionários da escola, pais e encarregados de educação, membros do Conselho de Escola e a comunidade escolar em geral que prestam serviços de forma directa e indirectamente na escola, no processo do ensino e aprendizagem.
  11. Número ou marcador, página 4: Dois) Para efeitos do presente EGESF entende-se por funcionários da escola, aos trabalhadores contratados pela escola, que não exercem funções de docência, mas que exercem actividades de administração escolar e outros serviços burocráticos.
  12. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 4: (Natureza)
  14. Texto do artigo, página 4: A Escola Secundária Fraternidade Pemba é um estabelecimento de ensino particular, que nasce como resultado de uma análise conjuntural da situação socio económica, cultural e religiosa das comunidades da cidade pemba e arredores.
  15. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Da propriedade, regimento e autonomia
  16. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 4: (Propriedade)
  18. Texto do artigo, página 4: A Escola Secundária Fraternidade Pemba, é propriedade da Africa Muslims Agency, uma organização não-governamental com sede no Kuwait.
  19. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 4: (Regimento)
  21. Número ou marcador, página 4: Um) A gestão do processo do ensino-
  22. Texto do artigo, página 4: -aprendizagem é feita pelos órgãos político- -administrativos e técnico pedagógicos criados na escola, a vários níveis, em harmonia com as
  23. Texto do artigo, página 5: disposições legais vigentes no País, no âmbito da criação e funcionamento de estabelecimentos de ensino particular.
  24. Número ou marcador, página 5: Dois) São órgãos da gestão da Escola Secundária Fraternidade, os seguintes:
  25. Número ou marcador, página 5: Três) Órgãos consultivos:
  26. Número ou marcador, página 5: a) Conselho de escola;
  27. Número ou marcador, página 5: b) Assembleia geral da escola;
  28. Número ou marcador, página 5: c) Assembleia geral da turma;
  29. Número ou marcador, página 5: d) Conselho Geral da turma.
  30. Número ou marcador, página 5: Quatro) Órgãos Executivos:
  31. Número ou marcador, página 5: a) Direcção da escola;
  32. Número ou marcador, página 5: b) Conselho pedagógico;
  33. Número ou marcador, página 5: c) Conselho de direcção;
  34. Número ou marcador, página 5: d) Colectivo de direcção
  35. Número ou marcador, página 5: e) Conselho de avaliação
  36. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 5: (Funções dos órgãos)
  38. Texto do artigo, página 5: As funções de cada um dos órgãos mencionados no ponto anterior, são detalhadas, especificamente, no Regulamento Interno da Escola.
  39. Texto do artigo, página 5: (Autonomia)
  40. Texto do artigo, página 5: A Escola Secundária Fraternidade, é uma instituição de ensino de direito privado, dotada de personalidade jurídica, apartidária, de autonomia financeira, administrativa e patrimonial.
  41. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Do Conselho de Escola
  42. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Da definição, constituição, objectivos e finalidade
  43. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 5: (Constituição)
  45. Texto do artigo, página 5: O conselho de escola é constituído por todos os segmentos da comunidade escolar (director da escola, professores, pessoal administrativo, alunos, país e/ou encarregados de educação.
  46. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
  48. Texto do artigo, página 5: O Conselho de Escola tem como objectivos, os seguintes:
  49. Número ou marcador, página 5: a) garantir uma gestão participativa e transparente da escola;
  50. Número ou marcador, página 5: b) ajustar as directrizes e metas estabelecidas de âmbito central e local, à realidade da escola e da comunidade.
  51. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 5: (Finalidade)
  53. Texto do artigo, página 5: A participação de todos os segmentos da comunidade escolar, na vida da escola, tem como finalidade garantir um bom aproveitamento
  54. Texto do artigo, página 5: escolar, bom desempenho dos professores e acompanhamento do desempenho dos seus filhos/educandos e na avaliação permanente da escola.
  55. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 5: (Composição do Conselho)
  57. Texto do artigo, página 5: Fazem parte do Conselho de Escola:
  58. Número ou marcador, página 5: a) director da escola;
  59. Número ou marcador, página 5: b) representantes dos professores;
  60. Número ou marcador, página 5: c) representantes dos alunos;
  61. Número ou marcador, página 5: d) representante do pessoal técnico administrativo;
  62. Número ou marcador, página 5: e) representante dos pais e/ou encarregados de educação;
  63. Número ou marcador, página 5: f) representante da comunidade.
  64. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 5: (Princípios do Conselho de Escola)
  66. Texto do artigo, página 5: O Conselho de escola orienta-se pelos seguintes princípios:
  67. Número ou marcador, página 5: a) respeito pelos documentos normativos e orientadores;
  68. Número ou marcador, página 5: b) promoção da unidade e fortalecimento da participação da comunidade na melhoria da aprendizagem dos alunos;
  69. Número ou marcador, página 5: c) promoção da iniciativa criadora dos membros para o desenvolvimento sustentável da escola, através de políticas aprovadas pelos seus membros;
  70. Número ou marcador, página 5: d) promoção da cidadania e dos direitos da criança;
  71. Número ou marcador, página 5: e) respeito pelos limites e padrões éticos, combatendo energeticamente todos os actos de corrupção;
  72. Número ou marcador, página 5: f) promoção do acesso e retenção das crianças, com destaque para a rapariga, crianças órfãs e vulneráveis e as com Necessidades Educativas Especiais;
  73. Número ou marcador, página 5: g) manutenção da autonomia económica e financeira da escola, capaz de garantir e preservar um sistema de política de austeridade.
  74. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Da criação do Conselho de Escola
  75. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 5: (Criação do Conselho de Escola)
  77. Número ou marcador, página 5: Um) A criação do conselho de escola é da responsabilidade do director da escola, actividade esta que deve ser realizada até 30 dias após o início do ano lectivo.
  78. Número ou marcador, página 5: Dois) Nos casos de revitalização do conselho de escola, o director deverá fazê-lo até 45 dias após o início do ano lectivo.
  79. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho de escola anterior cessa de funções com a tomada de posse do novo.
  80. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Das atribuições do Conselho de Escola
  81. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  82. Texto do artigo, página 5: (Obrigações ou tarefas específicas)
  83. Número ou marcador, página 5: Um) No exercício do seu mandato, o Conselho de Escola tem as seguintes obrigações ou tarefas específicas:
  84. Número ou marcador, página 5: Dois) Área de Gestão e Administração Escolar
  85. Número ou marcador, página 5: a) elaborar o seu plano anual de actividades;
  86. Número ou marcador, página 5: b) aprovar o plano de desenvolvimento (3 a 5 anos) e o anual da escola;
  87. Número ou marcador, página 5: c) aprovar o regulamento interno da escola e garantir a sua aplicação;
  88. Número ou marcador, página 5: d) aprovar os relatórios das comissões de trabalho;
  89. Número ou marcador, página 5: e) analisar, pronunciar-se e deliberar sobre a execução orçamental;
  90. Número ou marcador, página 5: f) analisar e pronunciar-se sobre o desempenho dos titulares de cargo de direcção; g)apreciar as reclamações e/ou problemas apresentados pela comunidade escolar sobre o funcionamento da escola;
  91. Número ou marcador, página 5: h) analisar e pronunciar-se sobre aspectos disciplinares e medidas a aplicar aos membros da comunidade escolar;
  92. Número ou marcador, página 5: i) aprovar os funcionários e outros membros da comunidade escolar a serem distinguidos e premiados; e
  93. Número ou marcador, página 5: j) apresentar à Assembleia Geral da escola, no início de cada ano lectivo, o relatório de actividades desenvolvidas no ano anterior.
  94. Número ou marcador, página 5: Dois) Área de Gestão Sociopedagógica
  95. Número ou marcador, página 5: a) propor alterações do calendário e do horário escolar;
  96. Número ou marcador, página 5: b) aprovar e garantir a execução de projectos de apoio social e material a conceder aos alunos;
  97. Número ou marcador, página 5: c) promover os serviços de apoio e atendimento psicopedagógico;
  98. Número ou marcador, página 5: d) analisar e pronunciar-se sobre o rendimento escolar;
  99. Número ou marcador, página 5: e) analisar e pronunciar-se sobre o apoio aos alunos órfãos de país, matriculados na escola; e
  100. Número ou marcador, página 5: f) persuadir os pais e/ou encarregados de educação e a comunidade em geral a prestar apoio humano, organizacional, material e financeiro à escola, quando necessário.
  101. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  102. Texto do artigo, página 5: (Responsabilidade da escola)
  103. Texto do artigo, página 5: Cabe à direcção da escola, assegurar as necessárias condições de trabalho para a realização dos encontros e para o arquivo da documentação do Conselho de Escola.
  104. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Da estrutura orgânica do Conselho de Escola
  105. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  106. Texto do artigo, página 6: (Estruturação do Conselho de Escola)
  107. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Escola, como órgão máximo da escola, deve estar dotado de uma estrutura e organização internas que garantam o seu funcionamento efectivo.
  108. Número ou marcador, página 6: Dois) O presidente de Conselho de Escola, no exercício das suas funções, deverá criar áreas de trabalho e propor a distribuição dos membros pelas diferentes comissões a criar, atendendo tanto quanto possível às preferências e empenho pessoais e às habilidades respectivas de cada um.
  109. Número ou marcador, página 6: Três) No processo de distribuição dos membros pelas comissões, deve-se procurar sempre o máximo equilíbrio de género na composição das comissões, podendo, cada comissão ser composta por representantes de grupos diferentes.
  110. Número ou marcador, página 6: Quatro) Compete ao presidente do conselho de escola indicar os membros que irão chefiar as comissões de trabalho, que se responsabilizarão pela dinamização e acompanhamento das diferentes actividades da escola.
  111. Número ou marcador, página 6: Cinco) O presidente do CE, no exercício das suas funções, é auxiliado por um secretário cujas tarefas, para além das que constarem no regulamento interno da escola, são as seguintes:
  112. Número ou marcador, página 6: a) preparar e organizar as reuniões do conselho de escola;
  113. Número ou marcador, página 6: b) elaborar as actas e os relatórios do Conselho de Escola;
  114. Número ou marcador, página 6: c) organizar e garantir a conservação dos documentos do Conselho de Escola.
  115. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  116. Texto do artigo, página 6: (Direitos dos membros do Conselho de Escola)
  117. Número ou marcador, página 6: Um) Constituem direitos dos membros do conselho de escola e outros intervenientes, os seguintes:
  118. Número ou marcador, página 6: a) exercer as funções para que foi eleito e/ou confiado;
  119. Número ou marcador, página 6: b) receber gratificações legalmente estabelecidas, nos termos a regulamentar;
  120. Número ou marcador, página 6: c) beneficiar de condições adequadas de higiene e segurança nas actividades e de meios adequados à protecção da sua integridade física e mental, nos termos a regulamentar;
  121. Número ou marcador, página 6: d) participar no respectivo colectivo de trabalho;
  122. Número ou marcador, página 6: e) participar nos encontros de reflexão e de avaliação periódica das actividades;
  123. Número ou marcador, página 6: f) concorrer a escalões de liderança no órgão do conselho de escola, por meio de voto eleitoral;
  124. Número ou marcador, página 6: g) ser tratado com correcção e respeito;
  125. Número ou marcador, página 6: h) ser tratado pelo título correspondente à sua função/actividade.
  126. Número ou marcador, página 6: i) gozar as honras, regalias e precedências inerentes ao seu desempenho para o desenvolvimento da escola;
  127. Número ou marcador, página 6: j) ser distinguido pela qualidade dos serviços resultante da sua contribuição criadora e inovadora;
  128. Número ou marcador, página 6: k) beneficiar de ajudas de custo ou ter alimentação e alojamento diários em caso de deslocação para fora do local onde normalmente exerce as suas funções, por motivo de serviço;
  129. Número ou marcador, página 6: l) beneficiar de desconto das taxas de mensalidades, caso tiver educandos que estudam na escola, desde que mostre o seu envolvimento e participação activa nas actividades da escola, nos termos a regulamentar;
  130. Número ou marcador, página 6: m) apresentar a sua defesa antes de qualquer sanção tomada pelo conselho de escola;
  131. Número ou marcador, página 6: n) dirigir-se imediatamente à entidade superior sempre que se sentir prejudicado nos seus direitos;
  132. Número ou marcador, página 6: o) beneficiar de regime especial de assistência por acidente em missão de serviço, desde que a culpabilidade do acidente não lhe seja imputada, nos termos a regulamentar.
  133. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Da constituição da relação de trabalho na E.S,F
  134. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Das modalidades
  135. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  136. Texto do artigo, página 6: (Competência para nomeação dos órgãos de direcção da escola)
  137. Número ou marcador, página 6: Um) Compete a Africa Muslims Agency, nomear o director da escola, ouvido o Presidente do Conselho de Escola, na qualidade do órgão máximo da escola.
  138. Número ou marcador, página 6: Dois) Os restantes membros do quadro de pessoal menor, são contratados pelo director da escola.
  139. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  140. Texto do artigo, página 6: (Funções de direcção, chefia e confiança)
  141. Texto do artigo, página 6: Na escola secundária fraternidade pemba, as funções de direcção, chefia e confiança, são exercidas por designação pelo titular da instituição, obedecendo as exigências e demais requisitos constantes nos respectivos qualificadores.
  142. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  143. Texto do artigo, página 6: Dos deveres gerais dos funcionários, pais e/ou encarregados de educação
  144. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Dos deveres dos funcionários
  145. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  146. Texto do artigo, página 6: (Deveres dos funcionários)
  147. Texto do artigo, página 6: Constituem deveres gerais dos funcionários da Escola Secundária Fraternidade, os seguintes:
  148. Número ou marcador, página 6: a) respeitar o estatuto e respectivo regulamento interno da escola, demais normas e órgãos do poder do estado;
  149. Número ou marcador, página 6: b) participar activamente na edificação, desenvolvimento, consolidação e defesa da Escola e seu engrandecimento;
  150. Número ou marcador, página 6: c) defender a propriedade da escola e zelar pela sua conservação;
  151. Número ou marcador, página 6: d) respeitar as relações interpessoais estabelecidas pela escola e contribuir para o seu desenvolvimento;
  152. Número ou marcador, página 6: e) Promover a confiança do cidadão na gestão da escola, legalidade e imparcialidade.
  153. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  154. Texto do artigo, página 6: (Deveres especiais dos funcionários)
  155. Texto do artigo, página 6: Constituem deveres especiais dos funcionários e da comunidade escolar em geral, os seguintes:
  156. Número ou marcador, página 6: a) cumprir as leis, regulamentos, despachos e instruções superiores;
  157. Número ou marcador, página 6: b) cumprir exacta, pronta e lealmente as ordens e instruções superiores;
  158. Número ou marcador, página 6: c) respeitar os superiores hierárquicos tanto na escola como fora dela;
  159. Número ou marcador, página 6: d) dedicar à escola a sua contribuição inteligente e aptidão, exercendo com competência, abnegação, zelo e assiduidade e por forma eficiente as funções a seu cargo, sem prejudicar ou contrariar por qualquer modo o processo do ensino-aprendizagem, o ritmo dos trabalhos em geral e as relações interpessoais e de trabalho.
  160. Número ou marcador, página 6: e) não se apresentar no recinto e na comunidade escolar e/ou ao serviço em estado de embriagues nem sob efeito de substâncias psicotrópicas e alucinogénias;
  161. Número ou marcador, página 6: f) apresentar-se à escola e/ou ao serviço e em todos locais de concentração com pontualidade, correcção, asseio e aprumo e em condições físicas e mentais que permitam desempenhar correctamente as tarefas;
  162. Número ou marcador, página 6: g) prestar contas aos órgãos imediatamente superiores desenvolvendo o espírito de crítica e autocrítica;
  163. Número ou marcador, página 7: h) manter sigilo sobre os assuntos da instituição mesmo depois do término da relação com ela;
  164. Número ou marcador, página 7: i) não recusar, retardar ou omitir injustificadamente a resolução de um assunto que deva conhecer ou o cumprimento de um acto que devia realizar em razão da sua responsabilidade;
  165. Número ou marcador, página 7: j) pronunciar-se sobre deficiências e erros de funcionamento e informar sobre os mesmos aos respectivos responsáveis superiores hierárquicos;
  166. Número ou marcador, página 7: k) não se ausentar, sem autorização, para fora do seu posto de trabalho, excepto no período de licença anual ou dias de descanso;
  167. Número ou marcador, página 7: l) manter-se no exercício das suas funções, ainda que haja renunciado o seu cargo até que o seu pedido seja decidido;
  168. Número ou marcador, página 7: m) dar exemplo do cumprimento pelas orientações e respeito pelos símbolos e autoridades representativas da escola;
  169. Número ou marcador, página 7: n) promover e manter relações harmoniosas com toda a comunidade escolar, criando um ambiente de estima e de respeito mútuo na convivência social, sem quebra de rigor, da disciplina e de exigência no cumprimento das obrigações funcionais a que cabe a cada membro da comunidade escolar;
  170. Número ou marcador, página 7: o) não agredir, injuriar ou desrespeitar, caluniar e fomentar fofocas para qualquer cidadão ou funcionário dentro ou fora do recinto escolar;
  171. Número ou marcador, página 7: p) combater firmemente as manifestações de racismo, tribalismo, regionalismo, descriminação com base no sexo, filiação partidária e outras formas de divisionismo;
  172. Número ou marcador, página 7: q) cumprir integralmente a missão confiada para realizar fora do local habitual de serviço e regressar imediatamente após o seu cumprimento;
  173. Número ou marcador, página 7: r) informar os dirigentes sempre que tenha conhecimento da prática ou tentativa da prática de acto contrário ao estatuto, regulamento interno e outras instruções e decisões dos órgãos imediatamente superiores;
  174. Número ou marcador, página 7: s) usar com correcção e obrigatoriamente o uniforme escolar previsto no regulamento interno deste estabelecimento de ensino;
  175. Número ou marcador, página 7: t) não praticar actos administrativos que privilegiem interesses estranhos da instituição em detrimentos da eficácia de bons ofícios da escola;
  176. Número ou marcador, página 7: u) não se servir das tarefas que exerce em benefício próprio ou em prejuízo de terceiros, designadamente não aceitar como consequência;
  177. Número ou marcador, página 7: v) não exercer uma outra função ou actividade remunerada sem prévio consentimento e/ou autorização da entidade patronal, enquanto funcionário efectivo desta instituição;
  178. Número ou marcador, página 7: w) não assediar material, moral ou sexualmente no local de trabalho ou fora dele, desde que interfira na estabilidade no emprego a que foi contratado.
  179. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  180. Texto do artigo, página 7: (Deveres específicos dos pais e/ou encarregados de educação)
  181. Texto do artigo, página 7: Constituem deveres específicos dos pais e/ou encarregados de educação, os seguintes:
  182. Número ou marcador, página 7: a) colaborar harmoniosamente com a direcção da escola na educação do seu aluno;
  183. Número ou marcador, página 7: b) comprar todo o material didáctico necessário para todas as disciplinas da classe de frequência do seu filho/ /educando;
  184. Número ou marcador, página 7: c) comprar e exigir o uso de uniforme escolar do seu educando para todo o tempo lectivo;
  185. Número ou marcador, página 7: d) cumprir e fazer cumprir a feitura do uniforme escolar, de acordo com o Regulamento Interno da Escola;
  186. Número ou marcador, página 7: e) zelar pelo cumprimento do horário escolar de saída à escola do seu educando;
  187. Número ou marcador, página 7: f) participar em todos os encontros dos pais e/ou encarregados de educação, convocados pela direcção da escola e/ou Conselho de Escola, para falar da vida dos seus educandos;
  188. Número ou marcador, página 7: g) pagar pontualmente as propinas trimestrais dos seus educandos;
  189. Número ou marcador, página 7: h) acompanhar, sistematicamente, o aproveitamento pedagógico dos seus educandos;
  190. Número ou marcador, página 7: i) cumprir e fazer cumprir qualquer medida disciplinar, que for tomada pela direcção da escola, no caso de infracção disciplinar cometida pelo seu educando;
  191. Número ou marcador, página 7: j) assumir integralmente todas as disposições consagradas no Regulamento Interno da Escola, relacionadas com actos comportamentais do seu educando.
  192. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  193. Texto do artigo, página 7: (Direitos dos pais e encarregados de educação)
  194. Texto do artigo, página 7: São direitos dos pais e/ou encarregados de educação:
  195. Número ou marcador, página 7: a) ter espaço de colocar as suas preocupações à direcção da escola e outros organismos da gestão escolar inerentes ao seu educando;
  196. Número ou marcador, página 7: b) ser informado sobre o aproveitamento pedagógico do seu educando;
  197. Número ou marcador, página 7: c) ser informado e contribuir sobre o regulamento interno da escola;
  198. Número ou marcador, página 7: d) participar em todos os encontros convocados pelas estruturas da escola e contribuir para a melhoria da qualidade do ensino e aprendizagem;
  199. Número ou marcador, página 7: e) denunciar os actos incorrectos que atentam contra a boa prestação de serviços, manifestados pelos professores e outros gestores do processo de ensino-aprendizagem
  200. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  201. Texto do artigo, página 7: (Deveres específicos dos órgãos directivos da Escola)
  202. Número ou marcador, página 7: Um) Os órgãos directivos da escola são responsáveis pela eficiência e eficácia da direcção e do trabalho desenvolvido nos respectivos serviços e pela execução da política de gestão de recursos humanos.
  203. Número ou marcador, página 7: Dois) Os órgãos directivos da escola são sujeitos aos seguintes deveres específicos:
  204. Texto do artigo, página 7: a)cumprir e fazer cumprir os documentos normativos da escola e demais leis do estado;
  205. Número ou marcador, página 7: b) assegurar que o património da escola sob sua responsabilidade seja administrado de forma eficiente e eficaz;
  206. Número ou marcador, página 7: c) velar pela eficiência e eficácia da acção administrativa desenvolvida pelos seus subordinados, combatendo o burocratismo e lutar pela aplicação de métodos científicos de trabalho, dirigindo e organizando convenientemente o sector, equipamento e documentação a seu cargo;
  207. Número ou marcador, página 7: d) promover a formação contínua dos trabalhadores, seus subordinados, de modo a contribuir para a sua auto-realização e garantir uma melhoria constante da prestação de serviços;
  208. Número ou marcador, página 7: e) aplicar métodos colectivos de Direcção de Trabalho e praticar o diálogo com os seus subordinados visando o melhoramento das condições de serviço e promovendo a sua integração nos processos de desenvolvimento institucional;
  209. Número ou marcador, página 7: f) não utilizar o poder conferido pela função nem a influência dele derivado para obter vantagens pessoais, proporcionar favores ou benefícios indevidos aos terceiros;
  210. Número ou marcador, página 7: g) combater todas as manifestações de abuso de poder, nepotismo, clientelismo e todas as demais condutas que constituam ou traduzam desigualdade ou favoritismo no tratamento em relação aos trabalhadores e o público em geral;
  211. Número ou marcador, página 8: h) controlar os actos dos trabalhadores que lhe estão subordinados de modo a prevenir a prática de actos de corrupção e exercer acção disciplinar quando ela houver lugar;
  212. Número ou marcador, página 8: i) avaliar o desempenho e classificar o serviço prestado pelos trabalhadores e demais membros intervenientes subordinados, com justiça e nos períodos determinados pelo regulamento interno da escola;
  213. Número ou marcador, página 8: j) assegurar que os actos praticados pelos funcionários subordinados estejam de acordo com o regulamento interno da escola e com os direitos de liberdade dos cidadãos;
  214. Número ou marcador, página 8: k) adoptar medidas que tornem a administração escolar mais simples e célere, incluindo o recurso às tecnologias modernas;
  215. Número ou marcador, página 8: l) prestar contas do seu trabalho, nos termos do regulamento interno da escola;
  216. Número ou marcador, página 8: m) guardar sigilo profissional sobre assuntos de serviço, mesmo após a cessação da relação de trabalho.
  217. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Dos direitos
  218. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  219. Texto do artigo, página 8: (Direitos gerais dos funcionários da Escola SFP)
  220. Texto do artigo, página 8: Constituem direitos gerais dos funcionários da Escola Secundária Fraternidade Pemba:
  221. Número ou marcador, página 8: a) exercer as funções para que foi confiado e/ou nomeado;
  222. Número ou marcador, página 8: b) receber o vencimento e outras remunerações legalmente estabelecidas no regulamento interno da escola;
  223. Número ou marcador, página 8: c) beneficiar de condições adequadas de higiene e segurança no trabalho e de meios adequados à protecção da sua integridade física e mental, nos termos a regulamentar;
  224. Número ou marcador, página 8: d) participar no respectivo colectivo de trabalho;
  225. Número ou marcador, página 8: e) ter um intervalo diário de descanso;
  226. Número ou marcador, página 8: f) ter descanso semanal;
  227. Número ou marcador, página 8: g) os trabalhadores cuja função que exercem não permite o seu descanso semanal, será objecto de regulamentação, nos termos da lei do trabalho vigente no país;
  228. Número ou marcador, página 8: h) gozar férias anuais e as licenças nos termos do presente estatuto e regulamento interno;
  229. Número ou marcador, página 8: i) ser avaliado periodicamente pelo seu trabalho com base em critérios justos de desempenho nos termos a regulamentar;
  230. Número ou marcador, página 8: j) participar nos seminários e /ou cursos capacitação profissional e de elevação da sua qualificação;
  231. Número ou marcador, página 8: k) concorrer a categorias ou classes imediatamente superiores dentro da carreira profissional em função do preenchimento dos requisitos, da experiência e dos resultados obtidos na execução do seu trabalho;
  232. Número ou marcador, página 8: l) ser tratado com correcção e respeito;
  233. Número ou marcador, página 8: m) ser tratado pelo título correspondente à sua função; n)gozar as honras, regalias e precedências inerentes à função;
  234. Número ou marcador, página 8: o) ser distinguido pelos bons serviços prestados, nomeadamente através da atribuição de prémios, louvores e condecorações;
  235. Número ou marcador, página 8: p) beneficiar de ajudas de custo ou ter alimentação diária em caso de deslocação para fora do local de onde normalmente exerce as suas funções, e por motivos de serviço;
  236. Número ou marcador, página 8: q) apresentar a sua defesa antes de qualquer punição;
  237. Número ou marcador, página 8: r) dirigir-se à entidade imediatamente superior sempre que se sentir prejudicado nos seus direitos;
  238. Número ou marcador, página 8: s) beneficiar de regime especial de assistência por acidente em missão de serviço, desde que a culpabilidade do acidente não lhe seja imputada, nos termos da lei do trabalho vigente no país;
  239. Número ou marcador, página 8: t) beneficiar de medidas adequadas para que os portadores de doença crónica gozem dos mesmos direitos e obedeçam aos mesmos deveres dos demais funcionários da escola, nos termos da lei da providência social.
  240. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI Do capital social, patrimonial, finalidade e emblema
  241. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I
  242. Texto do artigo, página 8: Do capital social e patrimonial
  243. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  244. Texto do artigo, página 8: (Capital social e patrimonial)
  245. Texto do artigo, página 8: Constitui capital social e patrimonial da Escola Secundária ESF Pemba:
  246. Número ou marcador, página 8: a) contribuições dos pais e encarregados de educação;
  247. Número ou marcador, página 8: b) donativos;
  248. Número ou marcador, página 8: c) heranças legadas ou doações;
  249. Número ou marcador, página 8: d) rendimentos provenientes de outras receitas de prestações de serviços aos terceiros;
  250. Número ou marcador, página 8: e) todos os bens móveis e imóveis adquiridos ou edificados para o funcionamento da escola.
  251. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  252. Texto do artigo, página 8: (Finalidade do fundo social e patrimonial)
  253. Texto do artigo, página 8: O fundo social e patrimonial da Escola Secundária Fraternidade Pemba, tem como finalidade:
  254. Número ou marcador, página 8: a) permitir que a escola tenha um nível de capacidade e competência de criar meios de autossuficiência financeira de forma a conseguir resolver os problemas de carácter técnico pedagógicos da sua comunidade escolar;
  255. Número ou marcador, página 8: b) aumentar o seu poder de planificação para, seguramente, ter capacidade de financiar as suas próprias iniciativas;
  256. Número ou marcador, página 8: c) permitir que a escola possa definir e custear as suas próprias necessidades.
  257. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Da remuneração
  258. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  259. Número ou marcador, página 8: a) salário;
  260. Número ou marcador, página 8: b) gratificação.
  261. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  262. Texto do artigo, página 8: (Salário e gratificação)
  263. Número ou marcador, página 8: Um) Salário constitui a retribuição a cada funcionário ou gestor contratado pela escola de acordo com a categoria ou função, como contrapartida do trabalho prestado à instituição e consiste numa determinada quantia em dinheiro paga ao funcionário em dia e locais certos.
  264. Número ou marcador, página 8: Dois) Os funcionários/docentes com vínculo com o estado, têm o seu salário assegurado pelo orçamento do estado, segundo os acordos firmados entre o estado e Africa Muslims Agency.
  265. Número ou marcador, página 8: Três) Constitui gratificação os subsídios atribuídos aos outros membros intervenientes na gestão escolar em regime especial de carácter não permanente, nos termos a regulamentar.
  266. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Da formação
  267. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  268. Texto do artigo, página 8: (Objectivos)
  269. Número ou marcador, página 8: Um) Os funcionários e gestores da escola ESF, devem desenvolver através de um processo de capacitação e aperfeiçoamento as suas qualidades técnico-profissionais.
  270. Número ou marcador, página 8: Dois) A participação de seminários e workshops por funcionários ou gestores da escola previamente seleccionados é dever e direito ao mesmo tempo.
  271. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VIII Das distinções e prémios
  272. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO
  273. Texto do artigo, página 9: (Distinções e prémios)
  274. Texto do artigo, página 9: Pelo cumprimento exemplar das suas obrigações, elevação da eficiência do trabalho, melhoria da qualidade de serviço e trabalho prolongado e meritório, inovações laborais e outros méritos, aos funcionários são atribuídas as distinções e prémios seguintes:
  275. Texto do artigo, página 9: A. distinções: a) apreciação oral;
  276. Número ou marcador, página 9: b) apreciação escrita;
  277. Número ou marcador, página 9: c) louvor público;
  278. Número ou marcador, página 9: d) inclusão do nome do funcionário em livro ou quadro de honra;
  279. Número ou marcador, página 9: e) atribuições de condecorações;
  280. Número ou marcador, página 9: f) concessão de diploma de honra. B. Prémios:
  281. Número ou marcador, página 9: a) preferência na escolha de cursos de formação e reciclagem e outras formas de valorização;
  282. Número ou marcador, página 9: b) atribuição de prendas materiais e prémios monetários;
  283. Número ou marcador, página 9: c) promoção por mérito.
  284. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  285. Texto do artigo, página 9: (Competências)
  286. Texto do artigo, página 9: Os critérios e as competências para atribuição de distinções prémios referidos no artigo anterior são objecto de regulamentação.
  287. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IX Da responsabilidade disciplinar
  288. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Das disposições gerais
  289. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  290. Texto do artigo, página 9: (Disposições finais)
  291. Número ou marcador, página 9: Um) O presente estatuto deverá ser completado por um regulamentado interno da escola a ser elaborado com especificidade, no prazo de sessenta dias após a aprovação do presente estatuto.
  292. Número ou marcador, página 9: Dois) Todos os casos omissos neste estatuto serão esclarecidos pelas estruturas competentes, recorrendo-se dos instrumentos legais do estado moçambicano vigentes no país (tais como: a constituição, EGFAE e a Lei do trabalho, regulamento do ensino secundário e outros).
  293. Texto do artigo, página 9: Pemba, 15 de Outubro de 2023. — O Técnico, Ilegível.
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