Associação Escola Secundária Fraternidade de Pemba
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Associação Escola Secundária Fraternidade de Pemba
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- Texto do artigo, página 4: Associação Escola Secundária Fraternidade de Pemba
- Texto do artigo, página 4: Buana, Alide Combo, Subuhuna Suate Uanlate, Bachir Muamudo, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Do objecto, âmbito e natureza
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Objecto)
- Texto do artigo, página 4: O presente estatuto geral da Escola Secundária Fraternidade Pemba define as normas regulamentares do processo do ensino e aprendizagem e estabelece o regime geral dos alunos internos e externos, professores, funcionários, e demais membros da comunidade escolar (pais e encarregados de educação).
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 4: Um) O presente EGESF aplica-se aos alunos internos e externos, professores, funcionários da escola, pais e encarregados de educação, membros do Conselho de Escola e a comunidade escolar em geral que prestam serviços de forma directa e indirectamente na escola, no processo do ensino e aprendizagem.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Para efeitos do presente EGESF entende-se por funcionários da escola, aos trabalhadores contratados pela escola, que não exercem funções de docência, mas que exercem actividades de administração escolar e outros serviços burocráticos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza)
- Texto do artigo, página 4: A Escola Secundária Fraternidade Pemba é um estabelecimento de ensino particular, que nasce como resultado de uma análise conjuntural da situação socio económica, cultural e religiosa das comunidades da cidade pemba e arredores.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Da propriedade, regimento e autonomia
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Propriedade)
- Texto do artigo, página 4: A Escola Secundária Fraternidade Pemba, é propriedade da Africa Muslims Agency, uma organização não-governamental com sede no Kuwait.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Regimento)
- Número ou marcador, página 4: Um) A gestão do processo do ensino-
- Texto do artigo, página 4: -aprendizagem é feita pelos órgãos político- -administrativos e técnico pedagógicos criados na escola, a vários níveis, em harmonia com as
- Texto do artigo, página 5: disposições legais vigentes no País, no âmbito da criação e funcionamento de estabelecimentos de ensino particular.
- Número ou marcador, página 5: Dois) São órgãos da gestão da Escola Secundária Fraternidade, os seguintes:
- Número ou marcador, página 5: Três) Órgãos consultivos:
- Número ou marcador, página 5: a) Conselho de escola;
- Número ou marcador, página 5: b) Assembleia geral da escola;
- Número ou marcador, página 5: c) Assembleia geral da turma;
- Número ou marcador, página 5: d) Conselho Geral da turma.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Órgãos Executivos:
- Número ou marcador, página 5: a) Direcção da escola;
- Número ou marcador, página 5: b) Conselho pedagógico;
- Número ou marcador, página 5: c) Conselho de direcção;
- Número ou marcador, página 5: d) Colectivo de direcção
- Número ou marcador, página 5: e) Conselho de avaliação
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Funções dos órgãos)
- Texto do artigo, página 5: As funções de cada um dos órgãos mencionados no ponto anterior, são detalhadas, especificamente, no Regulamento Interno da Escola.
- Texto do artigo, página 5: (Autonomia)
- Texto do artigo, página 5: A Escola Secundária Fraternidade, é uma instituição de ensino de direito privado, dotada de personalidade jurídica, apartidária, de autonomia financeira, administrativa e patrimonial.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Do Conselho de Escola
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Da definição, constituição, objectivos e finalidade
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Constituição)
- Texto do artigo, página 5: O conselho de escola é constituído por todos os segmentos da comunidade escolar (director da escola, professores, pessoal administrativo, alunos, país e/ou encarregados de educação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho de Escola tem como objectivos, os seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) garantir uma gestão participativa e transparente da escola;
- Número ou marcador, página 5: b) ajustar as directrizes e metas estabelecidas de âmbito central e local, à realidade da escola e da comunidade.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Finalidade)
- Texto do artigo, página 5: A participação de todos os segmentos da comunidade escolar, na vida da escola, tem como finalidade garantir um bom aproveitamento
- Texto do artigo, página 5: escolar, bom desempenho dos professores e acompanhamento do desempenho dos seus filhos/educandos e na avaliação permanente da escola.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 5: (Composição do Conselho)
- Texto do artigo, página 5: Fazem parte do Conselho de Escola:
- Número ou marcador, página 5: a) director da escola;
- Número ou marcador, página 5: b) representantes dos professores;
- Número ou marcador, página 5: c) representantes dos alunos;
- Número ou marcador, página 5: d) representante do pessoal técnico administrativo;
- Número ou marcador, página 5: e) representante dos pais e/ou encarregados de educação;
- Número ou marcador, página 5: f) representante da comunidade.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Princípios do Conselho de Escola)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho de escola orienta-se pelos seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 5: a) respeito pelos documentos normativos e orientadores;
- Número ou marcador, página 5: b) promoção da unidade e fortalecimento da participação da comunidade na melhoria da aprendizagem dos alunos;
- Número ou marcador, página 5: c) promoção da iniciativa criadora dos membros para o desenvolvimento sustentável da escola, através de políticas aprovadas pelos seus membros;
- Número ou marcador, página 5: d) promoção da cidadania e dos direitos da criança;
- Número ou marcador, página 5: e) respeito pelos limites e padrões éticos, combatendo energeticamente todos os actos de corrupção;
- Número ou marcador, página 5: f) promoção do acesso e retenção das crianças, com destaque para a rapariga, crianças órfãs e vulneráveis e as com Necessidades Educativas Especiais;
- Número ou marcador, página 5: g) manutenção da autonomia económica e financeira da escola, capaz de garantir e preservar um sistema de política de austeridade.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Da criação do Conselho de Escola
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Criação do Conselho de Escola)
- Número ou marcador, página 5: Um) A criação do conselho de escola é da responsabilidade do director da escola, actividade esta que deve ser realizada até 30 dias após o início do ano lectivo.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Nos casos de revitalização do conselho de escola, o director deverá fazê-lo até 45 dias após o início do ano lectivo.
- Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho de escola anterior cessa de funções com a tomada de posse do novo.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Das atribuições do Conselho de Escola
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Obrigações ou tarefas específicas)
- Número ou marcador, página 5: Um) No exercício do seu mandato, o Conselho de Escola tem as seguintes obrigações ou tarefas específicas:
- Número ou marcador, página 5: Dois) Área de Gestão e Administração Escolar
- Número ou marcador, página 5: a) elaborar o seu plano anual de actividades;
- Número ou marcador, página 5: b) aprovar o plano de desenvolvimento (3 a 5 anos) e o anual da escola;
- Número ou marcador, página 5: c) aprovar o regulamento interno da escola e garantir a sua aplicação;
- Número ou marcador, página 5: d) aprovar os relatórios das comissões de trabalho;
- Número ou marcador, página 5: e) analisar, pronunciar-se e deliberar sobre a execução orçamental;
- Número ou marcador, página 5: f) analisar e pronunciar-se sobre o desempenho dos titulares de cargo de direcção; g)apreciar as reclamações e/ou problemas apresentados pela comunidade escolar sobre o funcionamento da escola;
- Número ou marcador, página 5: h) analisar e pronunciar-se sobre aspectos disciplinares e medidas a aplicar aos membros da comunidade escolar;
- Número ou marcador, página 5: i) aprovar os funcionários e outros membros da comunidade escolar a serem distinguidos e premiados; e
- Número ou marcador, página 5: j) apresentar à Assembleia Geral da escola, no início de cada ano lectivo, o relatório de actividades desenvolvidas no ano anterior.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Área de Gestão Sociopedagógica
- Número ou marcador, página 5: a) propor alterações do calendário e do horário escolar;
- Número ou marcador, página 5: b) aprovar e garantir a execução de projectos de apoio social e material a conceder aos alunos;
- Número ou marcador, página 5: c) promover os serviços de apoio e atendimento psicopedagógico;
- Número ou marcador, página 5: d) analisar e pronunciar-se sobre o rendimento escolar;
- Número ou marcador, página 5: e) analisar e pronunciar-se sobre o apoio aos alunos órfãos de país, matriculados na escola; e
- Número ou marcador, página 5: f) persuadir os pais e/ou encarregados de educação e a comunidade em geral a prestar apoio humano, organizacional, material e financeiro à escola, quando necessário.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Responsabilidade da escola)
- Texto do artigo, página 5: Cabe à direcção da escola, assegurar as necessárias condições de trabalho para a realização dos encontros e para o arquivo da documentação do Conselho de Escola.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Da estrutura orgânica do Conselho de Escola
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Estruturação do Conselho de Escola)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Escola, como órgão máximo da escola, deve estar dotado de uma estrutura e organização internas que garantam o seu funcionamento efectivo.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O presidente de Conselho de Escola, no exercício das suas funções, deverá criar áreas de trabalho e propor a distribuição dos membros pelas diferentes comissões a criar, atendendo tanto quanto possível às preferências e empenho pessoais e às habilidades respectivas de cada um.
- Número ou marcador, página 6: Três) No processo de distribuição dos membros pelas comissões, deve-se procurar sempre o máximo equilíbrio de género na composição das comissões, podendo, cada comissão ser composta por representantes de grupos diferentes.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Compete ao presidente do conselho de escola indicar os membros que irão chefiar as comissões de trabalho, que se responsabilizarão pela dinamização e acompanhamento das diferentes actividades da escola.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) O presidente do CE, no exercício das suas funções, é auxiliado por um secretário cujas tarefas, para além das que constarem no regulamento interno da escola, são as seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) preparar e organizar as reuniões do conselho de escola;
- Número ou marcador, página 6: b) elaborar as actas e os relatórios do Conselho de Escola;
- Número ou marcador, página 6: c) organizar e garantir a conservação dos documentos do Conselho de Escola.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Direitos dos membros do Conselho de Escola)
- Número ou marcador, página 6: Um) Constituem direitos dos membros do conselho de escola e outros intervenientes, os seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) exercer as funções para que foi eleito e/ou confiado;
- Número ou marcador, página 6: b) receber gratificações legalmente estabelecidas, nos termos a regulamentar;
- Número ou marcador, página 6: c) beneficiar de condições adequadas de higiene e segurança nas actividades e de meios adequados à protecção da sua integridade física e mental, nos termos a regulamentar;
- Número ou marcador, página 6: d) participar no respectivo colectivo de trabalho;
- Número ou marcador, página 6: e) participar nos encontros de reflexão e de avaliação periódica das actividades;
- Número ou marcador, página 6: f) concorrer a escalões de liderança no órgão do conselho de escola, por meio de voto eleitoral;
- Número ou marcador, página 6: g) ser tratado com correcção e respeito;
- Número ou marcador, página 6: h) ser tratado pelo título correspondente à sua função/actividade.
- Número ou marcador, página 6: i) gozar as honras, regalias e precedências inerentes ao seu desempenho para o desenvolvimento da escola;
- Número ou marcador, página 6: j) ser distinguido pela qualidade dos serviços resultante da sua contribuição criadora e inovadora;
- Número ou marcador, página 6: k) beneficiar de ajudas de custo ou ter alimentação e alojamento diários em caso de deslocação para fora do local onde normalmente exerce as suas funções, por motivo de serviço;
- Número ou marcador, página 6: l) beneficiar de desconto das taxas de mensalidades, caso tiver educandos que estudam na escola, desde que mostre o seu envolvimento e participação activa nas actividades da escola, nos termos a regulamentar;
- Número ou marcador, página 6: m) apresentar a sua defesa antes de qualquer sanção tomada pelo conselho de escola;
- Número ou marcador, página 6: n) dirigir-se imediatamente à entidade superior sempre que se sentir prejudicado nos seus direitos;
- Número ou marcador, página 6: o) beneficiar de regime especial de assistência por acidente em missão de serviço, desde que a culpabilidade do acidente não lhe seja imputada, nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Da constituição da relação de trabalho na E.S,F
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Das modalidades
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Competência para nomeação dos órgãos de direcção da escola)
- Número ou marcador, página 6: Um) Compete a Africa Muslims Agency, nomear o director da escola, ouvido o Presidente do Conselho de Escola, na qualidade do órgão máximo da escola.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Os restantes membros do quadro de pessoal menor, são contratados pelo director da escola.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Funções de direcção, chefia e confiança)
- Texto do artigo, página 6: Na escola secundária fraternidade pemba, as funções de direcção, chefia e confiança, são exercidas por designação pelo titular da instituição, obedecendo as exigências e demais requisitos constantes nos respectivos qualificadores.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 6: Dos deveres gerais dos funcionários, pais e/ou encarregados de educação
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Dos deveres dos funcionários
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Deveres dos funcionários)
- Texto do artigo, página 6: Constituem deveres gerais dos funcionários da Escola Secundária Fraternidade, os seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) respeitar o estatuto e respectivo regulamento interno da escola, demais normas e órgãos do poder do estado;
- Número ou marcador, página 6: b) participar activamente na edificação, desenvolvimento, consolidação e defesa da Escola e seu engrandecimento;
- Número ou marcador, página 6: c) defender a propriedade da escola e zelar pela sua conservação;
- Número ou marcador, página 6: d) respeitar as relações interpessoais estabelecidas pela escola e contribuir para o seu desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 6: e) Promover a confiança do cidadão na gestão da escola, legalidade e imparcialidade.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 6: (Deveres especiais dos funcionários)
- Texto do artigo, página 6: Constituem deveres especiais dos funcionários e da comunidade escolar em geral, os seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) cumprir as leis, regulamentos, despachos e instruções superiores;
- Número ou marcador, página 6: b) cumprir exacta, pronta e lealmente as ordens e instruções superiores;
- Número ou marcador, página 6: c) respeitar os superiores hierárquicos tanto na escola como fora dela;
- Número ou marcador, página 6: d) dedicar à escola a sua contribuição inteligente e aptidão, exercendo com competência, abnegação, zelo e assiduidade e por forma eficiente as funções a seu cargo, sem prejudicar ou contrariar por qualquer modo o processo do ensino-aprendizagem, o ritmo dos trabalhos em geral e as relações interpessoais e de trabalho.
- Número ou marcador, página 6: e) não se apresentar no recinto e na comunidade escolar e/ou ao serviço em estado de embriagues nem sob efeito de substâncias psicotrópicas e alucinogénias;
- Número ou marcador, página 6: f) apresentar-se à escola e/ou ao serviço e em todos locais de concentração com pontualidade, correcção, asseio e aprumo e em condições físicas e mentais que permitam desempenhar correctamente as tarefas;
- Número ou marcador, página 6: g) prestar contas aos órgãos imediatamente superiores desenvolvendo o espírito de crítica e autocrítica;
- Número ou marcador, página 7: h) manter sigilo sobre os assuntos da instituição mesmo depois do término da relação com ela;
- Número ou marcador, página 7: i) não recusar, retardar ou omitir injustificadamente a resolução de um assunto que deva conhecer ou o cumprimento de um acto que devia realizar em razão da sua responsabilidade;
- Número ou marcador, página 7: j) pronunciar-se sobre deficiências e erros de funcionamento e informar sobre os mesmos aos respectivos responsáveis superiores hierárquicos;
- Número ou marcador, página 7: k) não se ausentar, sem autorização, para fora do seu posto de trabalho, excepto no período de licença anual ou dias de descanso;
- Número ou marcador, página 7: l) manter-se no exercício das suas funções, ainda que haja renunciado o seu cargo até que o seu pedido seja decidido;
- Número ou marcador, página 7: m) dar exemplo do cumprimento pelas orientações e respeito pelos símbolos e autoridades representativas da escola;
- Número ou marcador, página 7: n) promover e manter relações harmoniosas com toda a comunidade escolar, criando um ambiente de estima e de respeito mútuo na convivência social, sem quebra de rigor, da disciplina e de exigência no cumprimento das obrigações funcionais a que cabe a cada membro da comunidade escolar;
- Número ou marcador, página 7: o) não agredir, injuriar ou desrespeitar, caluniar e fomentar fofocas para qualquer cidadão ou funcionário dentro ou fora do recinto escolar;
- Número ou marcador, página 7: p) combater firmemente as manifestações de racismo, tribalismo, regionalismo, descriminação com base no sexo, filiação partidária e outras formas de divisionismo;
- Número ou marcador, página 7: q) cumprir integralmente a missão confiada para realizar fora do local habitual de serviço e regressar imediatamente após o seu cumprimento;
- Número ou marcador, página 7: r) informar os dirigentes sempre que tenha conhecimento da prática ou tentativa da prática de acto contrário ao estatuto, regulamento interno e outras instruções e decisões dos órgãos imediatamente superiores;
- Número ou marcador, página 7: s) usar com correcção e obrigatoriamente o uniforme escolar previsto no regulamento interno deste estabelecimento de ensino;
- Número ou marcador, página 7: t) não praticar actos administrativos que privilegiem interesses estranhos da instituição em detrimentos da eficácia de bons ofícios da escola;
- Número ou marcador, página 7: u) não se servir das tarefas que exerce em benefício próprio ou em prejuízo de terceiros, designadamente não aceitar como consequência;
- Número ou marcador, página 7: v) não exercer uma outra função ou actividade remunerada sem prévio consentimento e/ou autorização da entidade patronal, enquanto funcionário efectivo desta instituição;
- Número ou marcador, página 7: w) não assediar material, moral ou sexualmente no local de trabalho ou fora dele, desde que interfira na estabilidade no emprego a que foi contratado.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Deveres específicos dos pais e/ou encarregados de educação)
- Texto do artigo, página 7: Constituem deveres específicos dos pais e/ou encarregados de educação, os seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) colaborar harmoniosamente com a direcção da escola na educação do seu aluno;
- Número ou marcador, página 7: b) comprar todo o material didáctico necessário para todas as disciplinas da classe de frequência do seu filho/ /educando;
- Número ou marcador, página 7: c) comprar e exigir o uso de uniforme escolar do seu educando para todo o tempo lectivo;
- Número ou marcador, página 7: d) cumprir e fazer cumprir a feitura do uniforme escolar, de acordo com o Regulamento Interno da Escola;
- Número ou marcador, página 7: e) zelar pelo cumprimento do horário escolar de saída à escola do seu educando;
- Número ou marcador, página 7: f) participar em todos os encontros dos pais e/ou encarregados de educação, convocados pela direcção da escola e/ou Conselho de Escola, para falar da vida dos seus educandos;
- Número ou marcador, página 7: g) pagar pontualmente as propinas trimestrais dos seus educandos;
- Número ou marcador, página 7: h) acompanhar, sistematicamente, o aproveitamento pedagógico dos seus educandos;
- Número ou marcador, página 7: i) cumprir e fazer cumprir qualquer medida disciplinar, que for tomada pela direcção da escola, no caso de infracção disciplinar cometida pelo seu educando;
- Número ou marcador, página 7: j) assumir integralmente todas as disposições consagradas no Regulamento Interno da Escola, relacionadas com actos comportamentais do seu educando.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Direitos dos pais e encarregados de educação)
- Texto do artigo, página 7: São direitos dos pais e/ou encarregados de educação:
- Número ou marcador, página 7: a) ter espaço de colocar as suas preocupações à direcção da escola e outros organismos da gestão escolar inerentes ao seu educando;
- Número ou marcador, página 7: b) ser informado sobre o aproveitamento pedagógico do seu educando;
- Número ou marcador, página 7: c) ser informado e contribuir sobre o regulamento interno da escola;
- Número ou marcador, página 7: d) participar em todos os encontros convocados pelas estruturas da escola e contribuir para a melhoria da qualidade do ensino e aprendizagem;
- Número ou marcador, página 7: e) denunciar os actos incorrectos que atentam contra a boa prestação de serviços, manifestados pelos professores e outros gestores do processo de ensino-aprendizagem
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Deveres específicos dos órgãos directivos da Escola)
- Número ou marcador, página 7: Um) Os órgãos directivos da escola são responsáveis pela eficiência e eficácia da direcção e do trabalho desenvolvido nos respectivos serviços e pela execução da política de gestão de recursos humanos.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Os órgãos directivos da escola são sujeitos aos seguintes deveres específicos:
- Texto do artigo, página 7: a)cumprir e fazer cumprir os documentos normativos da escola e demais leis do estado;
- Número ou marcador, página 7: b) assegurar que o património da escola sob sua responsabilidade seja administrado de forma eficiente e eficaz;
- Número ou marcador, página 7: c) velar pela eficiência e eficácia da acção administrativa desenvolvida pelos seus subordinados, combatendo o burocratismo e lutar pela aplicação de métodos científicos de trabalho, dirigindo e organizando convenientemente o sector, equipamento e documentação a seu cargo;
- Número ou marcador, página 7: d) promover a formação contínua dos trabalhadores, seus subordinados, de modo a contribuir para a sua auto-realização e garantir uma melhoria constante da prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 7: e) aplicar métodos colectivos de Direcção de Trabalho e praticar o diálogo com os seus subordinados visando o melhoramento das condições de serviço e promovendo a sua integração nos processos de desenvolvimento institucional;
- Número ou marcador, página 7: f) não utilizar o poder conferido pela função nem a influência dele derivado para obter vantagens pessoais, proporcionar favores ou benefícios indevidos aos terceiros;
- Número ou marcador, página 7: g) combater todas as manifestações de abuso de poder, nepotismo, clientelismo e todas as demais condutas que constituam ou traduzam desigualdade ou favoritismo no tratamento em relação aos trabalhadores e o público em geral;
- Número ou marcador, página 8: h) controlar os actos dos trabalhadores que lhe estão subordinados de modo a prevenir a prática de actos de corrupção e exercer acção disciplinar quando ela houver lugar;
- Número ou marcador, página 8: i) avaliar o desempenho e classificar o serviço prestado pelos trabalhadores e demais membros intervenientes subordinados, com justiça e nos períodos determinados pelo regulamento interno da escola;
- Número ou marcador, página 8: j) assegurar que os actos praticados pelos funcionários subordinados estejam de acordo com o regulamento interno da escola e com os direitos de liberdade dos cidadãos;
- Número ou marcador, página 8: k) adoptar medidas que tornem a administração escolar mais simples e célere, incluindo o recurso às tecnologias modernas;
- Número ou marcador, página 8: l) prestar contas do seu trabalho, nos termos do regulamento interno da escola;
- Número ou marcador, página 8: m) guardar sigilo profissional sobre assuntos de serviço, mesmo após a cessação da relação de trabalho.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Dos direitos
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Direitos gerais dos funcionários da Escola SFP)
- Texto do artigo, página 8: Constituem direitos gerais dos funcionários da Escola Secundária Fraternidade Pemba:
- Número ou marcador, página 8: a) exercer as funções para que foi confiado e/ou nomeado;
- Número ou marcador, página 8: b) receber o vencimento e outras remunerações legalmente estabelecidas no regulamento interno da escola;
- Número ou marcador, página 8: c) beneficiar de condições adequadas de higiene e segurança no trabalho e de meios adequados à protecção da sua integridade física e mental, nos termos a regulamentar;
- Número ou marcador, página 8: d) participar no respectivo colectivo de trabalho;
- Número ou marcador, página 8: e) ter um intervalo diário de descanso;
- Número ou marcador, página 8: f) ter descanso semanal;
- Número ou marcador, página 8: g) os trabalhadores cuja função que exercem não permite o seu descanso semanal, será objecto de regulamentação, nos termos da lei do trabalho vigente no país;
- Número ou marcador, página 8: h) gozar férias anuais e as licenças nos termos do presente estatuto e regulamento interno;
- Número ou marcador, página 8: i) ser avaliado periodicamente pelo seu trabalho com base em critérios justos de desempenho nos termos a regulamentar;
- Número ou marcador, página 8: j) participar nos seminários e /ou cursos capacitação profissional e de elevação da sua qualificação;
- Número ou marcador, página 8: k) concorrer a categorias ou classes imediatamente superiores dentro da carreira profissional em função do preenchimento dos requisitos, da experiência e dos resultados obtidos na execução do seu trabalho;
- Número ou marcador, página 8: l) ser tratado com correcção e respeito;
- Número ou marcador, página 8: m) ser tratado pelo título correspondente à sua função; n)gozar as honras, regalias e precedências inerentes à função;
- Número ou marcador, página 8: o) ser distinguido pelos bons serviços prestados, nomeadamente através da atribuição de prémios, louvores e condecorações;
- Número ou marcador, página 8: p) beneficiar de ajudas de custo ou ter alimentação diária em caso de deslocação para fora do local de onde normalmente exerce as suas funções, e por motivos de serviço;
- Número ou marcador, página 8: q) apresentar a sua defesa antes de qualquer punição;
- Número ou marcador, página 8: r) dirigir-se à entidade imediatamente superior sempre que se sentir prejudicado nos seus direitos;
- Número ou marcador, página 8: s) beneficiar de regime especial de assistência por acidente em missão de serviço, desde que a culpabilidade do acidente não lhe seja imputada, nos termos da lei do trabalho vigente no país;
- Número ou marcador, página 8: t) beneficiar de medidas adequadas para que os portadores de doença crónica gozem dos mesmos direitos e obedeçam aos mesmos deveres dos demais funcionários da escola, nos termos da lei da providência social.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI Do capital social, patrimonial, finalidade e emblema
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 8: Do capital social e patrimonial
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Capital social e patrimonial)
- Texto do artigo, página 8: Constitui capital social e patrimonial da Escola Secundária ESF Pemba:
- Número ou marcador, página 8: a) contribuições dos pais e encarregados de educação;
- Número ou marcador, página 8: b) donativos;
- Número ou marcador, página 8: c) heranças legadas ou doações;
- Número ou marcador, página 8: d) rendimentos provenientes de outras receitas de prestações de serviços aos terceiros;
- Número ou marcador, página 8: e) todos os bens móveis e imóveis adquiridos ou edificados para o funcionamento da escola.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: (Finalidade do fundo social e patrimonial)
- Texto do artigo, página 8: O fundo social e patrimonial da Escola Secundária Fraternidade Pemba, tem como finalidade:
- Número ou marcador, página 8: a) permitir que a escola tenha um nível de capacidade e competência de criar meios de autossuficiência financeira de forma a conseguir resolver os problemas de carácter técnico pedagógicos da sua comunidade escolar;
- Número ou marcador, página 8: b) aumentar o seu poder de planificação para, seguramente, ter capacidade de financiar as suas próprias iniciativas;
- Número ou marcador, página 8: c) permitir que a escola possa definir e custear as suas próprias necessidades.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Da remuneração
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Número ou marcador, página 8: a) salário;
- Número ou marcador, página 8: b) gratificação.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: (Salário e gratificação)
- Número ou marcador, página 8: Um) Salário constitui a retribuição a cada funcionário ou gestor contratado pela escola de acordo com a categoria ou função, como contrapartida do trabalho prestado à instituição e consiste numa determinada quantia em dinheiro paga ao funcionário em dia e locais certos.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Os funcionários/docentes com vínculo com o estado, têm o seu salário assegurado pelo orçamento do estado, segundo os acordos firmados entre o estado e Africa Muslims Agency.
- Número ou marcador, página 8: Três) Constitui gratificação os subsídios atribuídos aos outros membros intervenientes na gestão escolar em regime especial de carácter não permanente, nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Da formação
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 8: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 8: Um) Os funcionários e gestores da escola ESF, devem desenvolver através de um processo de capacitação e aperfeiçoamento as suas qualidades técnico-profissionais.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A participação de seminários e workshops por funcionários ou gestores da escola previamente seleccionados é dever e direito ao mesmo tempo.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VIII Das distinções e prémios
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 9: (Distinções e prémios)
- Texto do artigo, página 9: Pelo cumprimento exemplar das suas obrigações, elevação da eficiência do trabalho, melhoria da qualidade de serviço e trabalho prolongado e meritório, inovações laborais e outros méritos, aos funcionários são atribuídas as distinções e prémios seguintes:
- Texto do artigo, página 9: A. distinções: a) apreciação oral;
- Número ou marcador, página 9: b) apreciação escrita;
- Número ou marcador, página 9: c) louvor público;
- Número ou marcador, página 9: d) inclusão do nome do funcionário em livro ou quadro de honra;
- Número ou marcador, página 9: e) atribuições de condecorações;
- Número ou marcador, página 9: f) concessão de diploma de honra. B. Prémios:
- Número ou marcador, página 9: a) preferência na escolha de cursos de formação e reciclagem e outras formas de valorização;
- Número ou marcador, página 9: b) atribuição de prendas materiais e prémios monetários;
- Número ou marcador, página 9: c) promoção por mérito.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Competências)
- Texto do artigo, página 9: Os critérios e as competências para atribuição de distinções prémios referidos no artigo anterior são objecto de regulamentação.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IX Da responsabilidade disciplinar
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 9: Um) O presente estatuto deverá ser completado por um regulamentado interno da escola a ser elaborado com especificidade, no prazo de sessenta dias após a aprovação do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Todos os casos omissos neste estatuto serão esclarecidos pelas estruturas competentes, recorrendo-se dos instrumentos legais do estado moçambicano vigentes no país (tais como: a constituição, EGFAE e a Lei do trabalho, regulamento do ensino secundário e outros).
- Texto do artigo, página 9: Pemba, 15 de Outubro de 2023. — O Técnico, Ilegível.
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