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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 10: Complexo Piri-Piri, Hotelaria e Turismo, Limitada
- Texto do artigo, página 10: Certifico, que para efeitos de publicação, que por acta do dia vinte e quatro de Novembro de dois mil e vinte e cinco, da Sociedade Complexo Piri-Piri Hotelaria e Turismo, Limitada, registada sob NUEL 101902358, com o capital social de 30.000.000,00MT, deliberaram os sócios, Luiz Filipe Sales de Oliveira, Isália Ismael de Oliveira, Filipe Veronese de Oliveira, Belarmino de Oliveira e Nilza Loren Ismael Cardoso a cedência de quotas e administração da sociedade em consequência fica alterado o artigo quarto e nono do contrato de sociedade ficando, com a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 10: .......................................................................
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Capital social)
- Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 30.000.000,00MT, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 10: a) uma quota de 54% correspondente à 16.200.000,00MT do sócio Luiz Filipe Sales de Oliveira;
- Número ou marcador, página 10: b) uma quota de 2% correspondente à 600.000,00MT da sócia Isália Ismael de Oliveira;
- Número ou marcador, página 10: c) uma quota de 6% correspondente à 1.800.000,00MT do sócio Filipe Veronese de Oliveira;
- Número ou marcador, página 10: d) uma quota de 32% correspondente à 9.600.000,00MT do sócio Belarmino de Oliveira;
- Número ou marcador, página 10: e) uma quota de 6% correspondente à 1.800.000,00MT da sócia Nilza Loren Ismael Cardoso.
- Texto do artigo, página 10: ................................................................
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 10: (Administração)
- Número ou marcador, página 10: Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio maioritário ou por administradores a nomear pela assembleia geral da sociedade, que ficam desde já dispensados de prestar caução.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O sócio maioritário pode obrigar a sociedade em actos e contratos como abonações, fianças e letras de favor, deliberar individualmente em assembleia geral sobre todos os assuntos da sociedade, inclusive mudar os estatutos da sociedade, ceder quotas, obrigar a sociedade e todos os necessários para a sociedade.
- Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade fica obrigada:
- Número ou marcador, página 10: a) pela assinatura única do sócio maioritário;
- Número ou marcador, página 10: b) por administradores nomeados pelo sócio maioritário;
- Número ou marcador, página 11: c) os administradores não poderão obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos às suas operações sociais, designadamente em abonações, fianças e letras de favor.
- Texto do artigo, página 11: Maputo, 25 de Novembro de 2025. – O Técnico, Ilegível.
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