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- Texto do artigo, página 16: Gapi – Sociedade de Investimentos, S.A.
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação que por acta da assembleia geral ordinária de doze de Dezembro de dois mil e vinte três, da sociedade Gapi – Sociedade de Investimentos, S.A., matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob NUEL 101881741, os accionistas deliberaram a alteração integral do contrato de sociedade desta sociedade.
- Texto do artigo, página 16: Em consequência dessas deliberações, alteram-se integralmente os estatutos sociais da sociedade Gapi – Sociedade de Investimentos, S.A., passando estes a ter a seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Denominação e duração)
- Texto do artigo, página 16: A Gapi – Sociedade de Investimentos, S.A., doravante e abreviadamente também designada por Gapi – SI, é uma sociedade de investimentos constituída sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Sede)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Samora Machel, número trezentos e vinte e três, em Maputo, podendo abrir ou encerrar sucursais, filiais, agências, ou qualquer outra forma de representação onde e quando o Conselho de Administração o julgar conveniente, desde que devidamente autorizado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede
- Texto do artigo, página 16: para qualquer outro local do território nacional, desde que devidamente autorizado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Objecto)
- Número ou marcador, página 16: Um) A Gapi-SI tem por objecto o exercício da actividade de sociedade financeira sob a forma de sociedade de investimentos, com a latitude consentida por lei, incluindo a realização das seguintes operações e serviços:
- Número ou marcador, página 16: a) operações de crédito e concessão de garantias e outros compromissos, incluindo o desenvolvimento e gestão de instrumentos que concorram para a mitigação de riscos financeiros;
- Número ou marcador, página 16: b) consultoria de empresas em matéria de estrutura de capital, de estratégia empresarial e de questões conexas, tais como assistência e gestão de actividades no âmbito da inclusão financeira, bem como consultoria e serviços no âmbito da fusão, compra e venda de empresas;
- Número ou marcador, página 16: c) transacções sobre instrumentos do mercado monetário, financeiro e cambial para cobertura de riscos e rentabilização dos recursos obtidos, nos termos e limites estabelecidos nos regulamentos dos referidos mercados; e
- Número ou marcador, página 16: d) tomada de participações em outras sociedades e participação em agrupamentos de empresas ou outras formas de associação, desde que nos termos da lei e mediante as autorizações para o efeito requeridas.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade tem ainda por objecto a captação e gestão de fundos sob a forma de donativos ou reembolsáveis, destinados ao financiamento de projectos e programas inseridos em estratégias de desenvolvimento. Para o efeito a sociedade prestará serviços de capacitação e consultoria em desenvolvimento e gestão de negócios com vista à melhoria das condições de acesso ao crédito.
- Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade pode desenvolver outras actividades de carácter económico e financeiro, próprias das sociedades de investimentos, desde que permitidas por lei e devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Capital social)
- Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, bens, direitos e outros valores, é de duzentos milhões de meticais,
- Texto do artigo, página 17: dividido em duzentas mil acções, com o valor nominal de mil meticais cada, que podem ser ordinárias ou preferenciais.
- Número ou marcador, página 17: Dois) As acções são nominativas, podendo ser tituladas ou escriturais.
- Número ou marcador, página 17: Três) No caso de acções tituladas, os respectivos títulos podem representar mais de uma acção e são a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou por subdivisão a pedido dos interessados, de conta dos quais correm as respectivas despesas.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) No caso de acções escriturais, permanecerão em contas de depósito em nome de seus titulares, na instituição que o Conselho de Administração designar, sem emissão de certificados.
- Número ou marcador, página 17: Cinco) Os títulos de acções, provisórios ou definitivos, são assinados por dois administradores, cujas assinaturas podem ser apostas por chancela ou meios tipográficos de impressão.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: (Acções preferenciais)
- Texto do artigo, página 17: A Gapi – SI pode emitir acções preferenciais ou converter acções ordinárias em preferenciais, em condições a serem fixadas pela Assembleia Geral, ficando o respectivo direito de voto desde já definido dentro dos limites legais.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: (Acções com direitos especiais)
- Texto do artigo, página 17: A Gapi – SI pode atribuir direitos especiais a quaisquer tipos de acções ou accionistas, em condições a serem fixadas pela Assembleia Geral e dentro dos limites legais.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: (Emissão de obrigações)
- Texto do artigo, página 17: Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade pode emitir obrigações em qualquer das modalidades permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: (Acções e obrigações próprias)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade pode adquirir as acções ou obrigações próprias, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 17: Dois) As acções próprias têm suspensos todos os direitos sociais, com excepção do direito a participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral que deliberar o aumento de capital não dispuser diferentemente.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 17: (Prestações acessórias e suplementares)
- Número ou marcador, página 17: Um) Os accionistas podem conceder prestações acessórias à sociedade sempre que se mostre necessário para efeito de constituição, reintegração ou reforço dos fundos próprios.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Os fundos recebidos pela sociedade e destinados ao financiamento a longo prazo de projectos e programas inseridos em estratégias de desenvolvimento serão considerados prestações acessórias, mediante deliberação da Assembleia Geral que lhes confira essa qualidade.
- Número ou marcador, página 17: Três) Os accionistas podem ainda efectuar prestações suplementares de capital nos termos e condições definidos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 17: (Transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 17: Um) A transmissão de acções que não sejam consideradas como participações qualificadas é livre, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A transmissão de acções que sejam participações qualificadas sujeita-se ao exercício dos direitos de preferência por parte dos restantes accionistas titulares de participações qualificadas e da sociedade, na proporção das respectivas acções.
- Número ou marcador, página 17: Três) O accionista que deseja alienar acções que sejam participações qualificadas deve comunicar à sociedade o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato, por carta registada com aviso de recepção.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) Recebida a comunicação, a sociedade notifica aos demais accionistas titulares de participações qualificadas, no prazo de quinze dias, devendo aqueles que desejarem exercer o direito de preferência notificar a sociedade no prazo de trinta dias.
- Número ou marcador, página 17: Cinco) A preferência é exercida pelos accionistas através de rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agrupar-se entre si para esse efeito.
- Número ou marcador, página 17: Seis) A transmissão de acções em contravenção do disposto nos números anteriores confere à sociedade, mediante deliberação da Assembleia Geral, o direito de amortizar, pelo respectivo valor nominal, as acções transmitidas nessas condições.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 17: Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Constituição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Tem direito a voto o accionista titular de acções averbadas em seu nome até, pelo menos, um dia útil antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 17: Três) Todo o accionista tem direito de comparecer à Assembleia Geral e discutir matérias submetidas à apreciação desde que provada a sua qualidade de accionista.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) Salvo, posição contrária dos accionistas, podem ainda assistir às reuniões da Assembleia Geral, sem qualquer direito a voto, outras pessoas cuja presença seja autorizada ou solicitada pelo Presidente da Mesa, designadamente empregados da sociedade, técnicos, especialistas ou quaisquer outras pessoas relevantes, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: (Composição e competências da Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 17: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário, eleitos em Assembleia Geral por mandatos de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelo secretário, convocar a Assembleia Geral, fixar o dia e o local da reunião, bem como a ordem do dia, organizar a lista de presenças, dirigir com eficácia e imparcialidade os trabalhos, em geral praticar todos os actos necessários para a realização da Assembleia Geral e exercer as demais competências atribuídas pela lei ou pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 17: Três) Na ausência ou impedimento do presidente ou secretário da mesa em qualquer Assembleia Geral, os accionistas devem nomear, de entre si ou terceiros, quem os substitua.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Convocatórias e funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral reúne obrigatoriamente uma vez por ano, dentro do prazo legal necessário para apreciar e aprovar as contas do exercício findo no ano transacto e deliberar sobre a aplicação dos resultados, bem como relativamente a quaisquer outras matérias indicadas na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, a décima parte do capital social.
- Número ou marcador, página 17: Três) Compete ao presidente ou a quem o substitua dirigir as reuniões da Assembleia Geral, quer ordinárias quer extraordinárias, coadjuvado pelo secretário.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) O aviso convocatório referido no número anterior deve ser publicado em jornal de grande circulação com pelo menos trinta dias de antecedência, ou substituído por
- Texto do artigo, página 18: carta endereçada aos accionistas, recebida com a mesma antecedência, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade.
- Número ou marcador, página 18: Cinco) A Assembleia Geral reúne-se em princípio na sede social, mas pode fazê-lo em qualquer outro local do território nacional desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida.
- Número ou marcador, página 18: Seis) Considera-se que a sociedade se reuniu em Assembleia Geral quando os accionistas, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. O quórum para tais reuniões é o quórum requerido para as assembleias gerais. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver presente a maioria dos accionistas ou, quando tal maioria não se verifique, no local onde se encontre o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 18: Sete) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por outro motivo dar-se conveniente início aos trabalhos ou quando, por quaisquer circunstâncias, tendo-se-lhes dado início não possam concluir-se, serão os mesmos, consoante os casos, adiados ou suspensos até ao dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de observar-se qualquer outra forma de publicitação, lavrando-se de tudo a competente acta.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 18: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 18: Compete, nomeadamente, à Assembleia Geral deliberar sobre:
- Número ou marcador, página 18: a) a alteração do pacto social e a emissão de acções e de obrigações;
- Número ou marcador, página 18: b) os critérios de distribuição e afectação de resultados e sua aplicação, bem como a sua aprovação anual;
- Número ou marcador, página 18: c) o relatório e contas do exercício social;
- Número ou marcador, página 18: d) a eleição dos membros do Conselho de Administração, de entre os quais pelo menos um será executivo, e a atribuição do seu mandato;
- Número ou marcador, página 18: e) a nomeação do Presidente do Conselho de Administração e a nomeação do Presidente da Comissão Executiva;
- Número ou marcador, página 18: f) a eleição dos membros do Conselho Fiscal e do respectivo presidente;
- Número ou marcador, página 18: g) os critérios e procedimentos para a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 18: h) a eleição e atribuição do mandato da comissão de remunerações, bem como de quaisquer outras comissões consideradas necessárias, re-
- Texto do artigo, página 18: lativamente a matérias que estejam sob a alçada exclusiva da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 18: i) a nomeação e contratação de auditores externos da sociedade;
- Número ou marcador, página 18: j) o plano estratégico, o plano de negócio, o plano de anual de actividades e orçamento anual da Gapi – SI, e suas alterações;
- Número ou marcador, página 18: k) a dissolução e aprovação das contas da liquidação;
- Número ou marcador, página 18: l) outros assuntos cuja competência para deliberar lhe seja atribuída nestes estatutos ou por lei.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 18: (Quórum da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 18: A Assembleia Geral pode funcionar em primeira convocação com um mínimo de cinquenta por cento dos accionistas titulares de direitos de voto nas matérias a deliberar e, em segunda convocação, com qualquer número de accionistas desde que titulares de direitos de voto nas matérias a deliberar, excepto se de outra forma estabelecido na lei ou nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 18: (Votações da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 18: Um) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados e titulares de direitos de voto nas matérias a deliberar, salvo se disposição legal imperativa ou qualquer outra cláusula estatutária exigirem maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Por cada acção conta-se um voto, não havendo limitações quanto ao número de votos de que cada accionista possa dispor em Assembleia Geral, quer pessoalmente quer como procurador.
- Número ou marcador, página 18: Três) Os accionistas podem fazer-se representar por outro acionista ou por procurador expressamente mandatado para deliberar sobre as matérias específicas em discussão, devendo a competente carta mandadeira ser apresentado ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral antes do início da mesma.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) As votações são feitas pela forma indicada pelo presidente, excepto quando respeitem a eleições ou a deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a Assembleia Geral não deliberar previamente por outra forma de votação.
- Número ou marcador, página 18: Cinco) As propostas de acta serão enviadas por carta, fax ou correio electrónico aos accionistas presentes na reunião no prazo de sete dias úteis após a Assembleia Geral se realizar, os quais deverão apresentar quaisquer propostas de alteração no prazo de cinco dias úteis. A ausência de resposta, findo este prazo, é considerada como aprovação do conteúdo da
- Texto do artigo, página 18: acta proposta, e em caso de discordância entre um ou mais accionistas ou estes e a mesa terá o presidente da mesa a decisão final, devendo a redacção final da acta estar aprovada no prazo máximo de vinte e um dias após a reunião da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 18: Seis) As actas das reuniões da Assembleia Geral uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário produzem os seus efeitos.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 18: Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 18: (Composição do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 18: Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração constituído por um número ímpar de membros, todos eleitos por um período de quatro anos e reelegíveis uma ou mais vezes conforme deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A escolha dos membros do Conselho de Administração pode recair nos accionistas ou em pessoas estranhas à sociedade.
- Número ou marcador, página 18: Três) Quando algum administrador fique definitivamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração, cabe a este órgão designar um administrador que exerça o cargo até à reunião da Assembleia Geral seguinte, sempre que tal se mostre indispensável para o normal funcionamento da sociedade, e devendo tal designação ser feita de acordo com os critérios estabelecidos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) A Assembleia Geral na qual foram designados os administradores fixará a caução que devam prestar, ou dispensá-la-á, sempre sem prejuízo das disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 18: (Poderes do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 18: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral ou a qualquer outro órgão social, incluindo:
- Número ou marcador, página 18: a) nomear os membros da Comissão Executiva e o auditor interno;
- Número ou marcador, página 18: b) criar os Comités de Gestão e definir a sua composição e atribuições;
- Número ou marcador, página 18: c) elaborar as normas gerais de funcionamento da sociedade e, em particular, aprovar o seu regulamento geral interno, sistema de governação, política de remunerações para os colaboradores em geral, estratégias globais de negócios e políticas, políticas sobre identificação, avaliação e gestão de risco e outros
- Texto do artigo, página 19: que lhe sejam especialmente atribuídos nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 19: d) celebrar contratos em que a sociedade seja parte, podendo contrair obrigações, financeiras ou de outra natureza, em nome da sociedade, incluindo conceder garantias;
- Número ou marcador, página 19: e) comprar, onerar ou vender bens, móveis ou imóveis; e
- Número ou marcador, página 19: f) alienar ou onerar participações sociais de que a sociedade é titular.
- Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho de Administração pode delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte dos seus poderes e constituir mandatários nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 19: (Reuniões do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e pelo menos trimestralmente, sendo convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois outros administradores.
- Número ou marcador, página 19: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito e, sempre que possível, serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, sem prejuízo de poderem ser enviadas com qualquer outro prazo de antecedência, superior ou inferior.
- Número ou marcador, página 19: Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada dos elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) O Conselho de Administração reúne-se, em princípio, na sede da sociedade, podendo, no entanto, sempre que o presidente
- Texto do artigo, página 19: o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local. Cinco) Para que o Conselho possa
- Texto do artigo, página 19: deliberar validamente devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 19: Seis) Considera-se que o Conselho de Administração se reuniu quando os administradores, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de vide conferência ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. O quórum para tais reuniões é o quórum requerido para as reuniões do Conselho de Administração. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver presente a maioria dos administradores ou, quando tal maioria não se verifique, no local onde se encontre o Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 19: Sete) Qualquer administrador temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta, ou correio electrónico, dirigido ao presidente.
- Número ou marcador, página 19: Oito) Ao mesmo administrador apenas pode ser confiada a representação de um administrador.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 19: (Deliberações do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 19: Um) As deliberações do conselho são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 19: Dois) O presidente ou o administrador que o substitua, nos termos do número sete do artigo anterior, tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 19: Três) As actas das reuniões do Conselho de Administração produzem os seus efeitos uma vez assinadas por todos os membros presentes à reunião.
- Número ou marcador, página 19: SECÇÃO III
- Texto do artigo, página 19: Da Comissão Executiva
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Poderes da Comissão Executiva)
- Número ou marcador, página 19: Um) A gestão diária da sociedade deve ser confiada a uma Comissão Executiva presidida por um administrador executivo.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A Comissão Executiva é composta por pelo menos um administrador executivo e os Directores executivos nomeados pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 19: Três) Sujeito à aprovação pelo Conselho de Administração, ao administrador executivo compete em especial propor a estrutura e composição da Comissão Executiva.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) À Comissão Executiva compete executar as deliberações do Conselho de Administração para as quais for mandatada.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) À Comissão Executiva compete, em especial e dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 19: a) efectuar, no âmbito de actividades da sociedade, a aquisição de bens e serviços necessários à prossecução do seu objecto social;
- Número ou marcador, página 19: b) abrir, movimentar e encerrar contas bancárias da sociedade;
- Número ou marcador, página 19: c) admitir, promover e exonerar pessoal e exercer acção disciplinar nos termos prescritos na lei e nos regulamentos;
- Número ou marcador, página 19: d) implementar as políticas definidas pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 19: Seis) A Comissão Executiva deve apresentar relatórios pelo menos trimestrais ao Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: (Formas de vincular a sociedade)
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade fica obrigada: a) pela assinatura de dois administradores;
- Número ou marcador, página 19: b) pela assinatura de mandatário(s) com poderes para certa ou certas espécies de actos, nos termos e limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Os actos de mero expediente são assinados pelo Presidente da Comissão Executiva ou outro membro da Comissão Executiva ou por empregados devidamente mandatados.
- Número ou marcador, página 19: SECÇÃO IV
- Texto do artigo, página 19: Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Composição do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 19: Um) A fiscalização dos negócios sociais incumbe a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos e um suplente, ou por uma sociedade de auditores de contas, eleitos em Assembleia Geral ordinária e que se mantêm em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A Assembleia Geral ordinária na qual foram designados os membros do Conselho Fiscal designará também o respectivo presidente e fixará a caução que devam prestar, ou dispensála-á, sempre sem prejuízo das disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 19: (Reuniões do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente nos prazos estabelecidos por lei e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 19: Dois) As convocatórias deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que esse prazo seja dispensado por consentimento unânime dos membros do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 19: Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) O Conselho Fiscal reúne-se, em princípio, na sede da sociedade, podendo no entanto, sempre que o seu presidente o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar validamente devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 19: Seis) Considera-se que o Conselho Fiscal se reuniu quando os seus membros, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de vídeo conferência ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. O quórum para tais reuniões é o quórum requerido para as reuniões do Conselho Fiscal. Considera-
- Texto do artigo, página 20: se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver presente a maioria dos seus membros ou, quando tal maioria não se verifique, no local onde se encontre o seu presidente.
- Número ou marcador, página 20: Sete) As actas das reuniões do Conselho Fiscal produzem os seus efeitos uma vez assinadas por todos os membros presentes à reunião.
- Número ou marcador, página 20: Oito) Qualquer membro do Conselho Fiscal temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro membro, mediante simples carta, ou correio electrónico dirigido ao Presidente.
- Número ou marcador, página 20: Nove) Ao mesmo membro pode ser confiada a representação de mais de um membro.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: (Deliberações do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 20: Um) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O presidente ou o membro que o substitua, nos termos do número oito do artigo anterior, tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: (Aprovação de contas)
- Número ou marcador, página 20: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 20: Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduz-se, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir e manter o fundo de reserva legal, bem como outros fundos especiais de garantia, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente terá a aplicação que for determinada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: (Dividendos obrigatórios)
- Número ou marcador, página 20: Um) Os accionistas titulares de acções ordinárias têm direito a receber, como dividendo mínimo obrigatório o estabelecido na Lei, salvo se a Assembleia Geral deliberar percentagem inferior. Em nenhuma circunstância o dividendo mínimo poderá ser inferior a cinco por cento do lucro líquido do exercício, deduzido das importâncias destinadas à constituição do fundo de reserva legal e outras reservas de lucros ou de capital.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Os accionistas titulares de acções preferenciais têm direito a receber, como dividendo mínimo obrigatório, um valor superior em dez por cento o valor dos dividendos pagos aos accionistas titulares de acções ordinárias.
- Número ou marcador, página 20: Três) Os accionistas titulares de direitos especiais recebem dividendos de acordo com os termos e condições de tais direitos especiais, não se aplicando o disposto nos números anteriores.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, ou mediante deliberação tomada em Assembleia Geral por maioria representativa de setenta e cinco por cento do capital realizado, observados que sejam os condicionalismos legais e estatutários aplicáveis.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Salvo deliberação em contrário, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício à data de dissolução da sociedade.
- Texto do artigo, página 20: Maputo, 17 de Novembro de 2025. – O Técnico, Ilegível.
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