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- Texto do artigo, página 21: I.A.I. - Investimento e Administração de Imóveis Moçambique – Sociedade Unipessoal, S.A.S.
- Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Novembro de dois mil e vinte e cinco, foi matriculada sob NUEL 105061896, a sociedade I.A.I. - Investimento e Administração de Imóveis Moçambique – Sociedade Unipessoal, S.A.S., que se rege pelos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade adopta a firma I.A.I. Investimento e Administração de Imóveis Moçambique – Sociedade Unipessoal, S.A.S. e constitui-se sob a forma de Sociedade por Acções Simplificada.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade tem a sua sede na Av. Julius Nyerere, n.º 3476, Bloco 1, Piso 3, Apartamento 3D, Cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade poderá transferir a sede para qualquer outro local no território nacional por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) Caso a sociedade deixe de ser unipessoal, a administração da sociedade fica desde já autorizada a realizar todos os actos necessários para que o termo Sociedade Unipessoal ou SU seja removido da firma da sociedade, sem necessidade de qualquer deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: (Duração)
- Texto do artigo, página 21: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto principal o negócio imobiliário na máxima amplitude permitida por lei, incluindo, mas sem limitar, o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 22: a) compra e venda de bens imóveis, incluindo a revenda dos adquiridos para esse fim;
- Número ou marcador, página 22: b) arrendamento de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 22: c) administração de imóveis, próprios ou alheios;
- Número ou marcador, página 22: d) promoção imobiliária, aqui se incluindo a promoção da construção de novos imóveis ou a recuperação, transformação ou reabilitação de imóveis existentes;
- Número ou marcador, página 22: e) mediação imobiliária, incluindo angariação ou intermediação de compra, venda ou arrendamento de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 22: f) avaliação de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 22: g) decoração de interiores;
- Número ou marcador, página 22: h) consultoria de gestão e negócio imobiliário;
- Número ou marcador, página 22: i) investimento imobiliário sob qualquer outra forma, aqui se incluindo a constituição, aquisição, venda ou gestão de sociedades com activos imobiliários e/ou objecto social relacionado.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá realizar, em geral, todas as operações e actividades, qualquer que seja a sua natureza, tanto em Moçambique como no estrangeiro, relacionadas com o seu objecto social, bem como quaisquer actividades análogas, conexas ou complementares ou que permitam facilitar ou desenvolver o mesmo.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Das regras sobre o capital social e acções
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 22: (Capital social subscrito e realizado)
- Número ou marcador, página 22: Um) O capital social, integralmente subscrito e a realizar nos termos do número seguinte, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), representado por 20 (vinte) acções nominativas privilegiadas não remíveis e tituladas de Classe A, cada uma com o valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais).
- Número ou marcador, página 22: Dois) O capital social da sociedade estabelecido no número anterior será integralmente realizado em dinheiro no prazo máximo de 2 (dois) meses contados da data do registo comercial da sociedade, sem necessidade de alteração do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 22: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 22: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas de capital ou por incorporação de reservas disponíveis, mediante deliberação da Assembleia Geral que conte com os votos favoráveis representativos de pelo menos 75% do total do capital social subscrito e realizado à data da deliberação e ainda com os votos favoráveis da totalidade dos accionistas detentores das acções de Classe A.
- Número ou marcador, página 22: Dois) As deliberações da Assembleia Geral no âmbito de quaisquer aumentos de capital social estabelecerão a criação de outra classe de acções nominativas ordinárias e não privilegiadas, tituladas de Classe B, sem prejuízo do número seguinte.
- Número ou marcador, página 22: Três) As deliberações da Assembleia Geral, no âmbito de qualquer aumento de capital por novas entradas de capital a subscrever e realizar pela accionista fundadora I.A.I. poderão estabelecer ser aquilo titulado por acções de qualquer das classes A ou B.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) Em qualquer aumento de capital os accionistas gozam do direito de preferência na proporção das acções que possuírem nos termos do disposto no artigo sexto.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 22: (Direitos de preferência)
- Número ou marcador, página 22: Um) Salvo decisão em contrário pela Assembleia Geral, tomada com os votos favoráveis representativos de pelo menos 75% do capital social subscrito e realizado à data da deliberação, bem como com a totalidade dos votos favoráveis dos accionistas detentores das acções de Classe A, as acções a serem subscritas em qualquer aumento de capital social ficam sujeitas a direito de preferência dos accionistas detentores de cada um dos tipos de acções subscritas e realizadas à data da oferta para a subscrição do aumento de capital, na proporção das suas respectivas participações sociais, tendo porém os accionistas detentores de acções de Classe A, precedência nesta preferência relativamente aos accionistas detentores de acções de Classe B.
- Número ou marcador, página 22: Dois) O direito de preferência de que trata o presente artigo abrange igualmente qualquer transmissão de acções entre accionistas ou destes a terceiros, com excepção da transmissão das acções de Classe A, caso em que não se aplica.
- Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade terá sempre direito de preferência na transmissão das acções de Classe B podendo adquiri-las até ao montante máximo permitido por lei para aquisição de acções próprias. O direito de preferência da sociedade previsto no presente número tem precedência sobre qualquer direito de preferência atribuída aos accionistas.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) O direito de preferência da sociedade na transmissão de acções estabelecido no número anterior não se aplica às acções de Classe B.
- Número ou marcador, página 22: Cinco) Na alienação universal de bens, como na liquidação, fusão ou cisão em qualquer das suas modalidades, como ainda na transmissão de acções com direitos especiais, têm direito de preferência exclusivamente os accionistas detentores das acções de Classe A.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 22: (Acções e direitos correspondentes)
- Número ou marcador, página 22: Um) As acções da sociedade serão todas nominativas e registadas no Livro de Registo de Acções da sociedade nos termos da lei, correspondendo a cada uma delas 1 (um) voto.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Na data da constituição da sociedade, as acções representativas do capital social são todas nominativas privilegiadas e tituladas de Classe A, com direito a voto e não remíveis, as quais são detidas única e exclusivamente pela I.A.I. enquanto fundadora da sociedade.
- Número ou marcador, página 22: Três) A administração da sociedade manterá actualizado um registo indicando a cada momento o montante total de capital social subscrito, realizado e por realizar para cada uma das Classes de acções A e B que tiverem sido emitidas.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) Enquanto subsistir o direito de preferência e demais restrições à sua alienação, as acções apenas poderão ser negociadas em conformidade com o presente contrato de sociedade e na medida em que este o permitir.
- Número ou marcador, página 22: Cinco) Sem prejuízo de outros direitos especiais estabelecidos nos diferentes artigos deste contrato de sociedade, são conferidos em exclusivo às acções de Classe A os seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 22: a) o direito de eleger o administrador Único ou pelo menos dois dos três membros do Conselho de Administração, consoante o caso;
- Número ou marcador, página 22: b) o direito de escolher o Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 22: c) o direito de vetar a entrada de novos accionistas;
- Número ou marcador, página 22: d) o direito de vetar aumentos de capital;
- Número ou marcador, página 22: e) o direito de vetar qualquer alteração a este estatuto;
- Número ou marcador, página 22: f) o direito de preferência relativamente a qualquer subscrição de acções ou na transmissão de quaisquer acções da sociedade a terceiros;
- Número ou marcador, página 22: g) o direito a ser prévia e obrigatoriamente consultada pela administração da sociedade e de vetar qualquer decisão de alienação, aquisição ou oneração de património, emissão de obrigações ou obtenção de empréstimos, constituição de hipotecas, ou contratos que
- Texto do artigo, página 23: representem a assunção de responsabilidades pela sociedade de valor superior ao do capital social, ou a 10 (dez) por cento da totalidade dos seus activos, o que for menor;
- Número ou marcador, página 23: h) o direito de vetar qualquer distribuição de dividendos acima de 25% do lucro realizado e de vetar qualquer distribuição de dividendos enquanto a situação líquida da sociedade não exceder em pelo menos 30% o capital social;
- Número ou marcador, página 23: i) o direito a receber dividendo prioritário correspondente a pelo menos 75% dos lucros distribuíveis, salvaguardadas a constituição de reservas obrigatórias e a reposição da situação líquida caso esta seja inferior ao capital social;
- Número ou marcador, página 23: j) o direito de vetar a mudança da sede da sociedade, e a abertura de sucursais, agências ou outras formas de representação;
- Número ou marcador, página 23: k) o direito de vetar a aquisição de acções próprias;
- Número ou marcador, página 23: l) o direito de vetar qualquer deliberação sobre remunerações dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 23: m) o direito de vetar o consentimento de qualquer transmissão de acções;
- Número ou marcador, página 23: n) o direito de vetar a destituição dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 23: Seis) A alteração de qualquer dos direitos especiais atribuídos no âmbito do presente contrato de sociedade às acções de Classe A, encontra-se sujeita à aprovação em Assembleia Geral por voto favorável de um número de accionistas que represente pelo menos 90% (noventa por cento) das acções subscritas e realizadas ao tempo de tal deliberação e, em todo o caso, ao voto favorável da totalidade dos accionistas detentores das acções de Classe A.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 23: (Voto múltiplo)
- Número ou marcador, página 23: Um) Salvo decisão em contrário da Assembleia Geral aprovada por 90% (noventa por cento) das acções subscritas e realizadas quando da deliberação e, em todo o caso, sujeita à totalidade do voto favorável dos accionistas detentores das acções de Classe A não serão emitidas acções com direitos de voto múltiplo.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Caso se delibere a emissão de acções com voto múltiplo, a Assembleia Geral que aprovar a sua emissão deverá ainda deliberar, com a mesma maioria de aprovação de 90% (noventa por cento), bem como com a totalidade do voto favorável dos accionistas detentores das acções de Classe A, sobre a alteração das disposições do presente contrato de sociedade relativas ao quórum e maiorias deliberativas necessárias para implementar o voto múltiplo que for assim estabelecido.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
- Número ou marcador, página 23: Um) Os accionistas poderão depositar as suas acções em entidade que aja como agente fiduciário, desde que devidamente identificada no Livro de Registo de Acções da sociedade.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Excepção feita à transmissão das acções de Classe A, que não carece de autorização, qualquer transmissão de acções, a título quer gratuito quer oneroso, de acções da Classe B exige a autorização expressa da Assembleia Geral aprovada com os votos de pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do capital subscrito e realizado à data da deliberação, desde que obtido o voto favorável da totalidade dos accionistas detentores das acções de Classe A.
- Número ou marcador, página 23: Três) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a transmissão das acções deverá ser comunicada à sociedade, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias da sua concretização.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) A restrição à transmissão de acções estabelecida no presente artigo não se aplica no caso de transformação, fusão ou cisão da sociedade.(Depósito e transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 23: (Mudança de controlo accionista)
- Texto do artigo, página 23: Os accionistas que sejam ou venham a ser pessoas colectivas estão obrigados a informar a sociedade, por escrito, sobre qualquer mudança de controlo directo na sua estrutura societária.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Órgãos sociais da sociedade)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade terá como órgãos sociais a Assembleia Geral e a Administração, constituída por um ou por três administradores, conforme deliberado pela Assembleia Geral que o(s) eleger.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A supervisão e auditoria da sociedade será efectuada na medida em que tal for exigido pelas leis aplicáveis em vigor, podendo, no entanto, a Assembleia Geral deliberar a constituição e nomeação de um Conselho Fiscal ou de um Fiscal Único, com as funções de:
- Número ou marcador, página 23: a) fiscalizar a administração da sociedade e verificar o cumprimento dos seus deveres legais bem como das disposições do estatuto da sociedade;
- Número ou marcador, página 23: b) examinar e opinar sobre o relatório anual e as contas da sociedade;
- Número ou marcador, página 23: c) verificar a regularidade e actualidade dos livros, registos contabilísticos e seus documentos de suporte;
- Número ou marcador, página 23: d) verificar a exactidão dos documentos de prestação de contas e todos os documentos e informações trazidas á Assembleia Geral pela administração da sociedade;
- Número ou marcador, página 23: e) elaborar relatórios e opiniões sobre a administração e a situação económica e financeira da sociedade a apresentar à Assembleia Geral de sua iniciativa ou a solicitação de qualquer accionista ou da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade poderá ter vários ou um único accionista. Sendo a sociedade unipessoal,
- Texto do artigo, página 23: o accionista único exercerá todos os poderes que a lei e o presente contrato de sociedade conferem aos diversos órgãos sociais, incluindo os de representação legal, salvo se para o efeito for(em) designada(s) pessoa ou pessoas como representante legal e/ou para o exercício das funções de administração da sociedade.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) As deliberações da competência da Assembleia Geral ou da Administração da sociedade que forem adoptadas pelo accionista único deverão constar de acta devidamente lavrada no correspondente livro de actas da sociedade.
- Número ou marcador, página 23: Cinco) Por deliberação da Assembleia Geral poderão ser criados todo o tipo de comités ou instituir-se um Conselho de Administração da sociedade sem que, para tal, seja necessária a alteração do presente contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas da sociedade, que se reunirão em cada sessão para debater e deliberar sobre a ordem de trabalhos constante na respectiva convocatória, respeitando as disposições relativas a quórum, maioria e demais condições previstas na lei e no presente contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Todos os anos, nos 4 (quatro) meses imediatamente seguintes ao final do exercício social, a administração da sociedade convocará a Assembleia Geral, a fim de submeter à sua apreciação as contas do exercício, bem como o relatório de gestão e demais documentos exigidos por lei.
- Número ou marcador, página 23: Três) Sem prejuízo de outras disposições no presente contrato de sociedade, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 23: a) o balanço e contas da sociedade;
- Número ou marcador, página 23: b) o relatório da administração;
- Número ou marcador, página 23: c) a aplicação do resultado do exercício anual, distribuição de lucro e tratamento a dar a prejuízos;
- Número ou marcador, página 23: d) a eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 23: e) a remoção de direitos especiais, sem prejuízo da necessidade de obtenção do consentimento do respectivo titular;
- Número ou marcador, página 23: f) a exclusão de accionista;
- Número ou marcador, página 23: g) a alteração do contrato de sociedade; salvo nos casos em que o presente contrato de sociedade expressamente autoriza a administração;
- Número ou marcador, página 24: h) a alienação ou aquisição de património, emissão de obrigações ou obtenção de empréstimos, constituição de hipotecas, ou contratos que representem a assunção de responsabilidades pela sociedade de valor superior ao capital social, ou a 10 (dez) por cento da totalidade dos seus activos, o que fôr menor, sem prejuízo do direito especial atribuído aos accionistas detentores de acções de Classe A sobre a matéria;
- Número ou marcador, página 24: i) a fixação da remuneração dos membros dos órgãos sociais, quando estes sejam remunerados;
- Número ou marcador, página 24: j) a aquisição de acções próprias; e
- Número ou marcador, página 24: k) o consentimento na transmissão de acções.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem realizar-se por telefone ou qualquer outro meio de comunicação, sendo igualmente admitida a deliberação por voto escrito, e serão presididas e secretariadas pelas pessoas que forem indicadas para o efeito em cada sessão da assembleia pelos accionistas detentores das acções de Classe A.
- Número ou marcador, página 24: Cinco) Os accionistas poderão fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por qualquer pessoa por si escolhida, incluindo um administrador, mediante simples carta mandadeira dirigida à Assembleia Geral da sociedade e por esta recebida até à hora marcada para início da reunião.
- Número ou marcador, página 24: Seis) Os accionistas deliberam sobre a ordem de trabalhos indicada na respectiva convocatória, sem prejuízo de poderem decidir modificações às deliberações propostas e ainda sem prejuízo de poderem, a todo o momento, propor a destituição dos administradores mesmo que tal não faça parte da ordem de trabalhos da convocatória.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Convocação da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 24: Um) A Assembleia Geral é convocada pela administração da sociedade, mediante comunicação escrita contendo a respectiva ordem de trabalhos dirigida a cada accionista que conste do registo da sociedade, e enviada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência para o respectivo endereço, físico ou electrónico.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A Assembleia Geral ordinária é convocada por iniciativa da administração da sociedade, que deverá igualmente convocar qualquer assembleia extraordinária a solicitação de qualquer accionista ou a solicitação do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, existindo.
- Número ou marcador, página 24: Três) O aviso convocatório deverá desde logo fixar uma segunda data de reunião para o caso de a assembleia não se poder reunir na primeira data marcada, por falta de quórum, devendo a segunda data ser entre 8 (oito) e até 30 (trinta) dias após a primeira data marcada.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) Qualquer accionista pode renunciar ao direito de ser convocado para reunião específica da Assembleia Geral e, ainda, ao direito de examinar os documentos de suporte da ordem de trabalhos, mediante comunicação escrita enviada à administração, antes, durante ou depois da sessão, que do facto informará a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 24: Cinco) Ainda que não tenha sido convocado para a reunião, entende-se que o accionista presente renunciou ao direito de ser convocado, salvo se expressamente declarar, antes do início da sessão, o seu acordo relativamente à falta de convocação.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 24: (Quórum e maiorias deliberativas)
- Número ou marcador, página 24: Um) Para que a Assembleia Geral possa reunir é necessária a participação ou representação de accionistas que representem pelo menos metade mais uma das acções emitidas com direito a voto.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Salvo quando de outra forma disposto no presente contrato de sociedade, as deliberações são tomadas com o voto favorável de um ou mais accionistas que representem, pelo menos, metade mais uma das acções emitidas, subscritas e realizadas.
- Número ou marcador, página 24: Três) Sem prejuízo do número anterior e de qualquer outra disposição do presente contrato de sociedade que preveja maiorias diferentes para a tomada de deliberações, as seguintes alterações ao contrato de sociedade estão sujeitas à aprovação de 90% (noventa por cento) de todas as acções da sociedade subscritas e realizadas à data da deliberação, e ainda ao voto favorável da totalidade dos accionistas detentores das acções de Classe A:
- Número ou marcador, página 24: a) alterações ao contrato de sociedade;
- Número ou marcador, página 24: b) operações de fusão, cisão ou transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 24: c) inserção no contrato de sociedade de cláusulas de exclusão de accionistas ou modificação de direitos que lhes tenham sido atribuídos;
- Número ou marcador, página 24: d) alterações ao artigo 22;
- Número ou marcador, página 24: e) inclusão ou exclusão da possibilidade de emissão de acções com voto múltiplo; e
- Número ou marcador, página 24: f) inclusão ou exclusão de novas restrições à negociação de acções.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) Quando se delibere a eleição de um único administrador para a administração da sociedade este será designado pelos accionistas detentores das acções de Classe A.
- Número ou marcador, página 24: Cinco) Quando se delibere a constituição de um Conselho de Administração este será constituído por três administradores e eleito por maioria simples dos votos representativos da totalidade do capital social, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- Número ou marcador, página 24: Seis) Existindo acções de Classe B, um dos três administradores será proposto pelos
- Texto do artigo, página 24: accionistas deste tipo de acções e os outros dois administradores serão designados pelos accionistas detentores das acções de Classe A.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 24: (Actas)
- Número ou marcador, página 24: Um) As deliberações da Assembleia Geral deverão constar de actas aprovadas por escrito pela maioria dos accionistas que tenham participado na reunião em causa. As actas deverão ser aprovadas no prazo máximo de quinze dias, contados da data da deliberação, sem prejuízo de, caso a sua aprovação tenha carácter urgente no contexto da administração da sociedade, tal aprovação ser dada no prazo solicitado pela administração.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Das actas deve constar a data, hora e local da reunião, a ordem de trabalhos, a pessoa designada para presidir e para secretariar a reunião, a identidade dos accionistas participantes ou seus representantes, os documentos e relatórios submetidos à apreciação dos accionistas, o teor das deliberações tomadas, a transcrição das propostas apresentadas antes da reunião e o número de votos a favor, contra e abstenções, relativos a cada uma das referidas propostas.
- Número ou marcador, página 24: Três) A acta, uma vez aprovada nos termos do n.º 1 anterior, deve ser assinada por quem presidiu e por quem secretariou a reunião. Caso a presidência e secretariado da reunião tenha sido conduzida pela mesma pessoa, essa pessoa assinará a acta na dupla qualidade.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 24: (Representação legal)
- Número ou marcador, página 24: Um) A representação da sociedade ficará a cargo do administrador único, ou de dois dos três administradores escolhidos para administrar a sociedade, consoante a Assembleia Geral tenha deliberado, nos termos dos números anteriores, encarregar um administrador único ou um Conselho de Administração para administrar a sociedade. Os administradores podem ou não ser accionistas da sociedade e o seu mandato será de 1 (um) ano, sem prejuízo de poderem ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 24: Dois) As funções dos administradores cessam em caso de renúncia, destituição pela Assembleia Geral, morte ou impedimento, nos casos em que o administrador seja pessoa singular ou em caso de liquidação, judicial ou extrajudicial, quando o administrador seja pessoa colectiva.
- Número ou marcador, página 24: Três) A cessação de funções dos administradores da sociedade, por qualquer motivo que seja, não confere ao mesmo qualquer direito de indemnização diversa daquela que lhe corresponda nos termos da legislação laboral, se aplicável.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) A destituição dos administradores pela Assembleia Geral não carece de qualquer justificação ou justa causa e pode ser feita a qualquer momento.
- Número ou marcador, página 25: Cinco) Quando algum administrador seja pessoa colectiva, as funções inerentes ao cargo serão exercidas pelo representante legal desta última, indicado por escrito à sociedade.
- Número ou marcador, página 25: Seis) A remuneração dos administradores, se a houver, será determinada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 25: (Competências e poderes dos administradores)
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade será administrada e representada perante terceiros, incluindo quaisquer entidades públicas ou privadas, pelos administradores nomeados, os quais terão poderes para realizar todos os actos e celebrar todos os contratos necessários à prossecução do objecto social da sociedade, bem como realizar, em geral, todas as operações e actividades, qualquer que seja a sua natureza, tanto em Moçambique como no estrangeiro, relacionadas com esse mesmo seu objecto social, salvaguardadas as disposições deste contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Os administradores nomeados encontram-se investidos dos mais amplos poderes para agir em nome da sociedade nos termos e condições que forem estabelecidos na deliberação que os nomear, com excepção dos poderes que, nos termos do presente contrato de sociedade, tenham sido reservados aos accionistas ou dependam de deliberação da Assembleia Geral da sociedade ou ainda dependam da concordância dos accionistas detentores das acções de Classe A, caso em que esses poderes se subordinam à deliberação daquela Assembleia e dos referidos accionistas detentores das acções de Classe A. Os administradores nomeados poderão nomear mandatário para a prática de determinado acto ou categorias de actos.
- Número ou marcador, página 25: Três) Nas relações com terceiros, a sociedade vincula-se da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 25: a) pela assinatura do Administrador Único, nomeado pela Assembleia Geral, ou
- Número ou marcador, página 25: b) caso a Assembleia Geral tenha eleito um Conselho de Administração, pela assinatura conjunta de dois dos três administradores, na prática dos seguintes actos:
- Texto do artigo, página 25: (i) compra ou venda, ou promessa de compra ou venda, de imóveis ou participações sociais; (ii) compra e venda de bens móveis que em cada ano civil excedam valor superior a 10% do capital social; (iii) contratação de empréstimos junto de terceiros; (iv) oneração ou distrate de activos da sociedade que cumulativamente afectem mais de 10% do capital da sociedade;
- Texto do artigo, página 25: (v) quaisquer decisões envolvendo despesas, encargos, custos, obrigações ou receitas, proveitos ou rendimentos da sociedade que em cada ano civil excedam montante superior a 10% do capital da sociedade; (vi) movimentação das contas bancárias da sociedade.
- Número ou marcador, página 25: c) pela assinatura de qualquer um dos administradores para os actos não expressamente previstos na alínea anterior e/ou nos termos e nos limites dos poderes concedidos pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 25: d) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores ou de um mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DECIIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 25: (Actos proibidos ao administrador)
- Texto do artigo, página 25: É vedado a qualquer administrador, por si ou por interposta pessoa, obter da sociedade empréstimos sob qualquer forma ou modalidade, ou obter da sociedade qualquer tipo de garantia, real ou não, relacionada com as suas obrigações pessoais.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 25: (Fiscal Único ou Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 25: Um) A fiscalização dos negócios sociais é exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou a uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização da sociedade, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 25: Três) O Conselho Fiscal, quando exista, é composto por três membros sendo um o presidente, e será indicado pelos accionistas titulares das acções de Classe A.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Das disposições diversas
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 25: (Alienação global de activos)
- Número ou marcador, página 25: Um) Para efeitos deste contrato de sociedade entende-se que há alienação global de activos quando a sociedade pretenda alienar activos, contrair passivos, assumir encargos ou dar garantias que representem 50% (cinquenta por cento) ou mais do seu activo total.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A alienação global de activos da sociedade está sujeita a deliberação dos accionistas aprovada em Assembleia Geral com
- Texto do artigo, página 25: o voto favorável de accionistas que representem, pelo menos, 90% (noventa por cento) do capital social da sociedade e, em todo o caso, obtido o voto favorável da totalidade dos accionistas detentores das acções de Classe A.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Ano social)
- Número ou marcador, página 25: Um) O exercício social da sociedade coincide com o ano civil, devendo o balanço reportar-se a 31 de Dezembro de cada ano, e as contas de cada exercício serem aprovadas pela Assembleia Geral até ao dia 30 de Abril do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A administração da sociedade apresentará até 31 de Março de cada ano à Assembleia Geral para aprovação as contas da sociedade respeitantes ao ano civil anterior acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como proposta quanto à aplicação de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: (Reserva legal e distribuição de lucros)
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade constituirá uma reserva legal de, pelo menos, 30% do capital social.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Do lucro do exercício deduzir-se-á 10% para a constituição do fundo da reserva legal, enquanto esta não se encontrar realizada nos termos do número anterior, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 25: Três) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral, sem prejuízo do disposto no número cinco do artigo sétimo.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Resolução de conflitos)
- Número ou marcador, página 25: Um) Qualquer litígio ou conflito que possa surgir entre os accionistas, entre estes e a sociedade ou entre a sociedade e os seus administradores, relacionado com o presente contrato de sociedade, ou com o funcionamento da sociedade, ou com qualquer abuso de direito, será submetida à arbitragem, a ser conduzida por um Tribunal Arbitral composto por três árbitros, nos termos da Lei n.º 11/99 de 8 de Julho (a Lei de Arbitragem, Conciliação e Mediação).
- Número ou marcador, página 25: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, a parte reclamante notificará a outra parte através de carta, com aviso de recepção, na qual nomeará de imediato um árbitro e o respectivo endereço (o Aviso de Arbitragem). Por seu turno, a outra parte deverá, no prazo de cinco dias contados da data de recepção do Aviso de Arbitragem, responder, também por meio de carta com aviso de recepção, nomeando outro árbitro e indicando o seu endereço.
- Número ou marcador, página 25: Três) O terceiro árbitro, que presidirá o Tribunal Arbitral, será indicado pelo directorgeral do Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação de Maputo (CACM) em Maputo.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) A arbitragem terá lugar em Maputo e será conduzida na língua portuguesa.
- Número ou marcador, página 26: Cinco) O Tribunal Arbitral deverá decidir o diferendo apresentado à sua consideração no prazo de trinta dias contados da data da nomeação do seu presidente.
- Número ou marcador, página 26: Seis) A sentença arbitral respeitante ao diferendo submetido ao Tribunal Arbitral será final e vinculativa para as partes do litígio.
- Número ou marcador, página 26: Sete) A escolha da arbitragem não impede as partes de usarem das providências cautelares aplicáveis para acautelar o efeito útil da acção, através do competente Tribunal Judicial.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: (Regras gerais)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade dissolver-se-á nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 26: a) pela impossibilidade de realizar o objecto social previsto no artigo 3, caso o objecto não seja alterado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data em que se verificou tal impossibilidade;
- Número ou marcador, página 26: b) por deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 26: c) por decisão de autoridade competente nos casos expressamente previstos na lei; e
- Número ou marcador, página 26: d) pela liquidação judicial ou declaração de insolvência da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A dissolução resultante de deliberação da Assembleia Geral está sujeita às regras aqui estabelecidas para a alteração do contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 26: Três) No caso previsto na alínea d) do n.º 1 do presente artigo, a dissolução rege-se pelo expressamente previsto na lei especial, sendo necessário o seu registo junto da entidade competente para o registo comercial.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) Salvo deliberação em contrário pela Assembleia Geral tomada com 75% (setenta e cinco por cento) dos votos subscritos e realizados á data da deliberação, e ainda com a totalidade dos votos favoráveis dos accionistas detentores das acções de Classe A, os administradores nomeados serão os liquidatários da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: Cinco) Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente contrato de sociedade sobre a dissolução e liquidação da sociedade, aplicar-se-á o especificamente o previsto para as sociedades por acções simplificadas no Código Comercial.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: (Reactivação da sociedade)
- Número ou marcador, página 26: Um) A Assembleia Geral pode, a qualquer momento, após o início da liquidação, deliberar sobre a reactivação da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o liquidatário deve:
- Número ou marcador, página 26: a) submeter à Assembleia Geral o projecto contendo as razões que justificam a reactivação da sociedade; e
- Número ou marcador, página 26: b) preparar um balanço extraordinário para aprovação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 26: Três) A deliberação de reactivação da sociedade em liquidação requer a aprovação nos termos aqui estabelecidos para a alteração do contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) É assegurado ao accionista discordante ou ausente o direito de exoneração.
- Número ou marcador, página 26: Cinco) A acta que contém a deliberação da reactivação da sociedade deve ser registada junto da entidade competente para o registo comercial.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Das disposições transitórias
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: (Representação legal)
- Número ou marcador, página 26: Um) Pelo presente contrato de sociedade, a accionista única, fundadora da sociedade, nomeia como administradores da sociedade:
- Número ou marcador, página 26: a) I.A.I. – Sociedade Gestora de Participações Sociais, Lda, sociedade comercial por quotas devidamente constituída e regulada pela Lei Portuguesa com sede em Rua Dom José Avilez, Lote 3, Bloco E, 7º A Quinta Gandarinha, 2750398 Cascais, Portugal, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número 518.828.417, representada por Ana Paula do Sacramento Barros, maior, de nacionalidade portuguesa, portadora do Passaporte n.º CD042827, emitido pela República Portuguesa;
- Número ou marcador, página 26: b) António Aleixo Romeu Rodrigues, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103992625Q, emitido a 17 de Novembro de 2020, pela Direcção Nacional competente da Cidade de Maputo e residente na Rua Orlando Mendes n.º 154 Maputo; e
- Número ou marcador, página 26: c) Dr. Mahomed Zameer Adam, maior, de nacionalidade moçambicana portador Bilhete de Identidade n.º 110100011092A, emitido a 8 de Julho de 2019, pela Direcção Nacional competente da Cidade de Maputo e residente na Rua João de Barros 142 r/c Sommerschield Maputo.
- Número ou marcador, página 26: Dois) O mandato dos administradores nomeados nos termos do número anterior
- Texto do artigo, página 26: terminará no final do ano civil seguinte ao ano do registo comercial da sociedade, com a apresentação de contas à Assembleia Geral da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: Três) Os administradores nomeados nos termos do número um acima, assinarão também as declarações abaixo para efeitos da declaração de aceitação do cargo para o qual são nomeados, constituindo tal declaração o respectivo termo de posse para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 26: Maputo, 28 de Novembro de 2025. – O Conservador, Ilegível.
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