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- Texto do artigo, página 29: Metano e Minerais, S.A
- Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Setembro de 2025, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 10555623, uma entidade com a denominação Metano e Minerais, S.A.
- Texto do artigo, página 29: Constituem uma sociedade anónima denominada Metano e Minerais, S.A., abreviadamente denominada Metano, S.A., constituída por tempo indeterminado, com sede na Cidade de Maputo e que se regerá pelo pacto e disposições seguintes:
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade adopta a denominação Metano e Minerais, S.A., e tem a sua sede na Cidade de Maputo, República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país e ou estrangeiro, bem como abrir e encerrar, onde achar necessário, agências, delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: (Duração)
- Texto do artigo, página 29: A sociedade é criada por um tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto principal a realização das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 29: a) a sociedade tem como principal objecto a actividade de mineração e pesquisa de minerais no solo, subsolo e águas nacionais;
- Número ou marcador, página 29: b) prospecção e pesquisa de recursos minerais e hidrocarbonetos;
- Número ou marcador, página 29: c) exploração e comercialização de recursos minerais e hidrocarbonetos;
- Número ou marcador, página 29: d) importação de máquinas e equipamentos para a prossecução do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou assessorias a sua actividade principal, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
- Número ou marcador, página 30: Três) A sociedade poderá ainda, adquirir e transmitir, a título oneroso ou gratuito, direitos e obrigações sobre bens móveis e imóveis.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 30: (Capital social)
- Texto do artigo, página 30: O capital social subscrito é de 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais) e a realizar em dinheiro, dividido em 10.000.000 de acções no valor nominal de 1,00MT.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 30: (Prestações suplementares e suprimentos)
- Texto do artigo, página 30: Não são exigíveis prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer, nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral, que determinará a taxa de juros, as condições e prazos de reembolso.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 30: (Cessão e divisão de quotas e entrada de novos accionistas)
- Número ou marcador, página 30: Um) A cessão e ou divisão de acções entre os accionistas ou entre estes e terceiros carece do consentimento da sociedade, expresso nos termos da lei, a qual é reservado o direito de preferência na sua aquisição.
- Número ou marcador, página 30: Dois) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da data da comunicação, este passará a pertencer a cada um dos sócios, e querendo exercê-lo mais do que um accionista, a quota será dividida pelos interessados na proporção das respectivas participações sociais.
- Número ou marcador, página 30: Três) A entrada de uma terceira pessoa para a sociedade, carece de consentimento da maioria simples de votos, sob pena de não ser válida.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 30: (Amortização de acções)
- Número ou marcador, página 30: Um) À sociedade, mediante deliberação da Assembleia Geral, fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do conhecimento da verificação dos seguintes factos:
- Número ou marcador, página 30: a) se qualquer quota for penhorada, arrestada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar à sua transferência para terceiros, ou ainda, se for dada em caução de obrigações que o titular assuma sem prévia autorização da sociedade;
- Número ou marcador, página 30: b) caso os accionistas exerçam por si ou por interposta pessoa, concorrência à sociedade, sem prévio consentimento desta;
- Número ou marcador, página 30: c) caso os accionistas não cumpram com a realização da sua entrada no prazo de 18 (dezoito meses);
- Número ou marcador, página 30: d) havendo acordo com o respectivo titular.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade só poderá amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfeita a contrapartida da amortização, a sua situação líquida não ficar inferior ao valor do capital social, salvo se simultaneamente deliberar-se a redução do capital social.
- Número ou marcador, página 30: Três) O preço de amortização será o que resultar do balanço a que se procederá para esse efeito, e será pago em não mais de 4 (quatro) prestações mensais iguais e sucessivas, representadas por iguais números de letras, vencendo juros à taxa dos empréstimos a prazo.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 30: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 30: São órgão da aociedade:
- Número ou marcador, página 30: a) a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 30: b) o Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 30: (Eleição e mandato)
- Número ou marcador, página 30: Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de 3 (três) anos, podendo serem reeleitos uma vez.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Os titulares dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo.
- Número ou marcador, página 30: Três) Salvo disposição legal expressa em contrário, os titulares dos órgãos sociais podem, ou não, ser sócios, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita, deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação, e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 30: (Remuneração e caução)
- Número ou marcador, página 30: Um) As remunerações dos titulares dos órgãos sociais serão fixadas anualmente pela Assembleia Geral ou por uma comissão de vencimentos, composta por 3 (três) sócios, designados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 30: Três) A Assembleia Geral que eleger os titulares do Comissão Executiva deve fixar ou dispensar a caução a prestar.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 30: A Assembleia Geral representa a universalidade dos sócios e terá uma Mesa composta por um Presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 30: (Reunião)
- Número ou marcador, página 30: Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano e nos primeiros 3 (três) meses, para:
- Número ou marcador, página 30: a) apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço das contas do exercício;
- Número ou marcador, página 30: b) deliberar sobre a distribuição dos resultados financeiros;
- Número ou marcador, página 30: c) aprovação do programa de actividades para o exercício.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A Assembleia Geral poderá reunir-se extraordinariamente, sempre que necessário. Estas reuniões serão efectuadas para deliberar sobre assuntos relativos à actividade da sociedade que ultrapassem as atribuições e competências da Comissão Executiva, e outros que se acharem necessários.
- Número ou marcador, página 30: Três) As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia, ou quem suas vezes o fizer, pelo Presidente da Comissão Executiva, ou quem suas vezes o fizer, ou ainda por metade dos sócios, por meio de telex, fax, telegrama ou carta registada com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de 7 (sete) dias, salvo nos casos em que a lei exigir outras formalidades.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) O quórum para as reuniões será de metade dos sócios, excepto quando a Lei exigir quórum diverso.
- Número ou marcador, página 30: Cinco) Na falta de quórum necessário para se realizar a Assembleia Geral que tenha sido devidamente convocada, no período de 30 (trinta) minutos a contar da hora marcada para o efeito, a reunião deverá ser considerada adiada para 7 (sete) dias úteis mais tarde, à mesma hora.
- Número ou marcador, página 30: Seis) Na eventualidade de nessa segunda reunião o quórum não se encontrar presente nos 30 (trinta) minutos de tolerância concedidos, os sócios representados e com direito a voto, constituirão o quórum e deliberarão sobre a agenda.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Atribuições e competências)
- Texto do artigo, página 30: São atribuições e competências exclusivas da Assembleia Geral, e carecem de aprovação por uma maioria qualificada de votos correspondentes a ¾ (três quartos) do capital social, as seguintes matérias;
- Número ou marcador, página 30: a) qualquer alteração aos estatutos da sociedade;
- Número ou marcador, página 30: b) realização de suplementos;
- Número ou marcador, página 30: c) nomeação e exoneração de auditores e bancos;
- Número ou marcador, página 30: d) dissolução e liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 30: e) revisão das competências fixadas para os gerentes;
- Número ou marcador, página 30: f) qualquer contrato ou transação significativos que possam afectar a actividade normal da sociedade.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 31: (Representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho de Administração é o órgão colegial composto por todos os sócios, a quem compete exercer as mais amplas atribuições de gestão corrente das actividades societárias, representando a sociedade activa e passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que a lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral fica desde já nomeado administrador, Marcos José Maurício Fernando.
- Número ou marcador, página 31: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar todos ou parte dos seus poderes num ou mais dos seus membros, ou numa terceira pessoa, que terá, ou terão, a designação de Administrador-Delegado.
- Número ou marcador, página 31: Três) Poderá ainda o Conselho de Administração, constituir mandatários para a prática de actos específicos e nos estritos termos do mesmo mandato.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) No acto das nomeações ou delegações acima mencionadas, deverão ser fixadas as áreas e limites das suas competências.
- Número ou marcador, página 31: Cinco) Enquanto o Conselho de Administração não delegar os poderes nos termos previstos no número dois do presente artigo, a gerência da sociedade cabe a todos os membros deste órgão, devendo serem determinados os pelouros de cada membro.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 31: (Atribuições e competências)
- Número ou marcador, página 31: Um) São atribuições e competências específicas do Conselho de Administração, carecendo sempre de aprovação por maioria qualificada de votos dos seus membros, as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 31: a) plano estratégico de actividades e de gestão da sociedade;
- Número ou marcador, página 31: b) alienações de direitos;
- Número ou marcador, página 31: c) aprovação de orçamento anual;
- Número ou marcador, página 31: d) constituição de ónus (garantias ou de outra natureza) sobre bens móveis e imóveis.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Salvo estipulação em contrário da lei ou dos presentes estatutos, as deliberações do Conselho de Gerência serão tomadas por maioria simples de votos dos seus membros presentes.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 31: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
- Número ou marcador, página 31: a) de dois administradores, dos quais um será sempre o presidente;
- Número ou marcador, página 31: b) dos administradores a quem lhe forem delegados poderes de representação, nos precisos termos da sua delegação;
- Número ou marcador, página 31: c) do director executivo, nos estritos termos do seu mandato; e
- Número ou marcador, página 31: d) pela assinatura do seu mandatário, nos termos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Fora dos casos presentemente previstos e salvo deliberação contrária da Assembleia Geral, a sociedade não será obrigada, fincando
- Texto do artigo, página 31: o gerente ou mandatário que tiver pretendido obrigar a sociedade, vinculado perante o terceiro com quem tiver contratado.
- Número ou marcador, página 31: Três) Em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais designadamente em letras de favor e abonações.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 31: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho de Administração reunir-se-á trimestralmente, devendo todas as reuniões ser convocado mediante notificação escrita dirigida aos administradores, com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
- Número ou marcador, página 31: Dois) O quórum para as reuniões do Conselho será de todos os seus membros.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 31: (Fiscalização dos negócios sociais)
- Número ou marcador, página 31: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por uma sociedade revisora de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A Assembleia Geral poderá também instituir o Conselho Fiscal a quem caberá exercer a actividade de fiscalização dos negócios da sociedade.
- Número ou marcador, página 31: Três) O Conselho Fiscal a ser instituído deverá ser composto por 3 membros podendo ser sócios ou pessoas estranhas a sociedade onde será designado um presidente.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 31: (Balanço e distribuição de resultados)
- Número ou marcador, página 31: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 31: Dois) O balanço e as contas de resultados fechar-se-ão e deverão ser apresentados com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano, devendo ambos ser submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 31: Três) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, serão retirados os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
- Número ou marcador, página 31: a) para a reserva legal, esta realizada sob os termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la; e
- Número ou marcador, página 31: b) outras reservas solicitadas pela sociedade para melhorar o seu equilíbrio financeiro;
- Número ou marcador, página 31: c) o resultado remanescente será distribuído de acordo com a deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Dissolução, liquidação e casos omissos)
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Caso os sócios estejam de acordo, a sociedade poderá ser liquidada mediante votação por maioria qualificada de ¾ (três) quartos de votos.
- Número ou marcador, página 31: Três) Os casos omissos serão regulados pela lei de onze de Abril de mil novecentos e um.
- Texto do artigo, página 31: Maputo, 1 de Dezembro de 2025. – O Conservador, Ilegível.
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