Deliberação n.º 37/CN/2025

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Deliberação n.º 37/CN/2025

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Texto do artigo · p. 36 Ordem dos Advogados de Moçambique
Texto do artigo · p. 36 Deliberação n.º 37/CN/2025 de 12 de Setembro
Texto do artigo · p. 36 Havendo necessidade de ajustar as diversas taxas e emolumentos pelos serviços prestados e pagos pela Ordem dos Advogados de Moçambique, procurando maior equilíbrio, justiça e sustentabilidade da mesma (Ordem), bem como publicitar a Tabela das Taxas, Emolumentos e das Quotas de Advogado e Sociedade de Advogados em vigor, o Conselho Nacional, ao abrigo dos artigos 42.º, n.º 1, alíneas c), d) e m), 138.º, n.º 5 e 143.º, n.º 2, todos do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, aprovado pela Lei n.º 28/2009, de 28 de Setembro, e artigo 57.º, n.º 2 da Lei das Sociedades de Advogados, aprovada pela Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro, delibera:
Texto do artigo · p. 36 1. Aprovar as Regras e a Tabela das Taxas, Emolumentos e das Quotas de Advogado e Sociedade de Advogados em vigor, que segue em anexo, sendo parte integrante da presente deliberação.
Texto do artigo · p. 36 2. Revogar as Deliberações n.º 4/CN/2014, de 21 de Março,
Texto do artigo · p. 36 17/CN/2014, de 16 de Maio, 17/CN/2015, de 16 de Dezembro, 28 e 29/CN/2017, ambas de 6 de Novembro, em tudo que contenderem com a presente deliberação.
Texto do artigo · p. 36 A presente Deliberação entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2025, com excepção do estabelecido no ponto 2.6. da tabela em anexo.
Texto do artigo · p. 36 Maputo, 12 de Setembro de 2025. O Presidente do Conselho Nacional, Carlos J. N. Martins.
Texto do artigo · p. 36 Regras e tabela de quotas, taxas e emolumentos
Texto do artigo · p. 36 Quotas correspondem a um valor periódico (mensal e/ou anual) que os Advogados e Sociedades de Advogados devidamente constituídas devem pagar à Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM), para financiar as suas actividades e objectivos.
Texto do artigo · p. 36 1. Quotas de advogados:
Texto do artigo · p. 36 1.1. Advogados com menos de três anos de inscrição, uma quota mensal de – 450,00MT (quatrocentos e cinquenta meticais); 1.2. Advogados com mais de três anos de inscrição, uma quota mensal de 1.500,00MT (mil e quinhentos meticais). 1.3. A quota deve ser paga mensalmente até o último dia útil do mês a que respeita. 1.4. As quotas podem ser pagas numa base plurimensal ou anual e antecipadamente. 1.5. Quando pagas de modo anual e antecipadamente, o pagamento deve ocorrer entre os meses de Novembro do ano anterior até o último dia do mês de Janeiro do ano a que respeitem, beneficiando, para o efeito, de um desconto a ser fixado regularmente pelo Conselho Nacional. No silêncio do Conselho Nacional, o desconto é o correspondente a 10 (dez) pontos percentuais. 1.6. Para efeitos do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 77.º do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, a multa pelo atraso no pagamento da quota mensal que perdure por mais de 3 (três) meses é fixada em 20 (vinte) pontos percentuais, por cada 30 (trinta) dias de atraso ou fracção acima dos 30 (trinta) dias anteriores, sem prejuízo da suspensão automática e necessidade de comunicação, prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 77.º do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique. 1.7. O atraso no pagamento das quotas que se prolongue por seis (6) ou mais meses, para além da multa devida nos termos do número anterior, o advogado será suspenso imediata e preventivamente do exercício da profissão, implicando ainda a instauração de processo disciplinar, nos termos do n.º 3 do artigo 77.º do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique. 1.8. À mulher advogada, durante o período de 90 (noventa) dias em que estiver de licença de maternidade,
Texto do artigo · p. 37 devidamente comprovada por documento, está isenta do pagamento das quotas. O comprovativo de licença de maternidade deve ser apresentado nos quinze (15) dias posteriores ao início do gozo da licença, sob pena de não ser admissível e não tem efeitos retroactivos. Caso a advogada tenha no início do ano, dentro do qual dará à luz, efectuado o pagamento anual da quota, nesse caso, terá um crédito correspondente a 90 (noventa) dias que será usado no ano imediatamente a seguir àquele em que gozou da referida licença de maternidade.
Texto do artigo · p. 37 2. Sociedade de advogados:
Texto do artigo · p. 37 2.1. Sociedades de até 2 advogados: uma quota mensal de 1.500,00MT (mil e quinhentos meticais). 2.2. Sociedades de 3 a 5 advogados: uma quota mensal de 2.000,00MT (dois mil meticais). 2.3. Sociedades de 6 a 10 advogados: uma quota mensal de 3.000,00MT (três mil meticais). 2.4. Sociedades de 11 a 15 advogados: uma quota mensal de 4.000,00MT (quatro mil meticais). 2.5. Sociedades de mais de 16 advogados: uma quota mensal de 5.000,00MT (cinco mil meticais). 2.6. As quotas das Sociedades de Advogados mencionadas nos pontos 2.1 a 2.5, entram em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2026. 2.7. O estabelecido nos pontos 1.4. e 1.5. acima aplica-se, mutatis mutandis, às Sociedades de Advogados. 2.8. As quotas são devidas pelas Sociedades de advogados, desde a data da sua constituição junto da Conservatória do Registo de Entidades Legais, não sendo, porém, devida a quota relativa ao mês em que ocorre o registo. 2.9. As Sociedades de Advogados devem remeter, até ao dia 15 de Janeiro de cada ano, à Ordem dos Advogados de Moçambique, a relação nominal oficial relativa aos advogados vinculados à mesma. Sempre que o número de advogados vinculados às Sociedades de Advogados aumentar ou diminuir, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá tal alteração ser comunicada a Ordem dos Advogados de Moçambique para o devido ajustamento, se houver lugar. A não submissão da relação nominal implica o pagamento da quota pelo escalão mais alto até à regularização. 2.10. O atraso no pagamento da quota que se prolongue por três (3) ou mais meses, implica uma multa equivalente a vinte pontos percentuais, por cada
Texto do artigo · p. 37 trinta dias ou fracção acima dos 30 (trinta) dias anteriores. Se o atraso no pagamento da quota se prolongar por seis (6) ou mais meses, a Sociedade de Advogados será objecto de suspensão da base de dados das sociedades de advogados. 2.11. Se o atraso no pagamento da quota se prolongar por seis (6) ou mais meses, será cobrada a quota de todos os meses em atraso e respectiva multa, bem como o montante de 6.000,00MT (seis mil meticais) de taxa de levantamento da suspensão. 2.12. O não pagamento da quota por um período superior a três meses, ou prestação de informação falsa quanto ao número de advogados, implicará procedimento disciplinar contra o (s) sócio (s) e/ou administrador (es), no primeiro caso, independente da responsabilidade civil, nos termos previstos na Lei das Sociedades de Advogados, e, no segundo caso, sem prejuízo do pagamento das diferenças relativas às quotas.
Texto do artigo · p. 37 Taxas e emolumentos pressupõem valores monetários a pagar pelos serviços prestados pela Ordem dos Advogados de Moçambique.
Texto do artigo · p. 37 3. Sociedade de Advogados: 3.1. Verificação e aprovação da conformidade do contrato de sociedade com a Lei das Sociedades de Advogados e primeiro registo do mesmo – 10.000,00MT (dez mil meticais). 3.2. Verificação e aprovação da conformidade de alterações ao contrato de sociedade, com a Lei das Sociedades de Advogados – 5.000,00MT (cinco mil meticais). 3.3. Verificação e aprovação da conformidade do contrato de sociedade com a Lei das Sociedades de Advogados e primeiro registo do mesmo, usando o modelo disponibilizado pela Ordem dos Advogados de Moçambique – 4.000,00MT (quatro mil meticais). 3.4. Emissão do Certificado de Registo de Sociedade de Advogados na Ordem dos Advogados de Moçambique – 1.000,00MT (mil meticais).
Texto do artigo · p. 37 4. Estágio profissional: 4.1. Inscrição para o estágio profissional:
Texto do artigo · p. 37 4.1.1. Primeira fase do estágio – 7.000,00MT (sete mil meticais). 4.1.2. Segunda fase do estágio – 7.000,00MT (sete mil meticais). 4.1.3. Autorizar a inscrição para o estágio até 72 horas do termo do prazo, pagamento adicional ao valor inicialmente devido – 5.000,00MT (cinco mil meticais).
Texto do artigo · p. 37 4.1.4. Repetição da primeira fase de estágio – 3.500,00MT (três mil e quinhentos meticais). 4.1.5. Repetição da segunda fase de estágio – 3.500,00Mt (três mil e quinhentos meticais). 4.1.6. Carteira Profissional de Advogado Estagiário – 1.500,00MT (mil e quinhentos meticais). 4.1.7. Entrega tardia, até 72 horas depois do prazo fixado, do relatório de estágio, quer da primeira quer da segunda fase do estágio – 5.000,00MT (cinco mil meticais).
Texto do artigo · p. 37 4.2. Mudança voluntária de patrono – 1.000,00MT (mil meticais); 4.3. Suspensão do estágio: 4.3.1. Pedido de suspensão do estágio – 1.000,00MT (mil meticais). 4.3.2. Levantamento de suspensão voluntária do estágio – 1.500,00MT (mil e quinhentos meticais); 4.3.3. Levantamento de suspensão involuntária do estágio – 3.000,00MT (três mil meticais). 4.4. Declarações, certidões e informação do estágio – 1000,00MT (mil meticais).
Texto do artigo · p. 37 5. Provas práticas: 5.1. Prova prática nacional (escrita e oral): 5.1.1. Inscrição de advogado estagiário – 5.000,00MT (cinco mil meticais). 5.1.2. Inscrição do técnico jurídico do IPAJ – 6.000,00MT (seis mil meticais). 5.1.3. Revisão da prova prática nacional – 4.000,00MT (quatro mil meticais). 5.2. Prova prática para advogado estrangeiro: 5.2.1. Inscrição do advogado estrangeiro – 50.000,00MT (cinquenta mil meticais). 5.2.2. Revisão da prova prática de advogado estrangeiro – 20.000,00MT (vinte mil meticais).
Texto do artigo · p. 37 6. Inscrição e outros serviços:
Texto do artigo · p. 37 6.1. Inscrição de advogado: 6.1.1. Taxa de inscrição – 6.000,00MT (seis mil meticais). 6.1.2. Carteira profissional – 2.000,00MT (dois mil meticais). 6.1.3. Inscrição de jurista dispensado de estágio – 20.000,00MT (vinte mil meticais). 6.1.4. Inscrição de advogado em período de adaptação – 20.000,00MT (vinte mil meticais). 6.1.5. Inscrição de advogado estrangeiro – 40.000,00MT (quarenta mil meticais). 6.2. Declarações e certidões – 500,00MT (quinhentos meticais).
Texto do artigo · p. 38 6.3. Confiança do processo disciplinar às partes – 1.500,00MT (mil e quinhentos meticais). 6.4. Suspensão:
Texto do artigo · p. 38 6.4.1. Pedido de suspensão de advogado – 1.500,00MT (mil e quinhentos meticais). 6.4.2. Levantamento da suspensão voluntária de advogado – 1.500,00MT (mil e quinhentos meticais). 6.4.3. Levantamento da suspensão involuntária de advogado – 5.000,00MT (cinco mil meticais).
Texto do artigo · p. 38 7. Formação inicial: 7.1. Para efeitos do disposto no artigo 25.º do Regulamento de Estágio Profissional dos Advogados Estagiários, aprovado pela Deliberação n.º 02/CN/2024, de 14 de Fevereiro, fixar os honorários dos formadores em: 4.000,00MT (quatro mil meticais) por sessão de formação. O pagamento será realizado no final de cada mês em que a sessão de formação tiver decorrido, devendo o Gabinete de Formação Profissional instruir devidamente o processo para efeito de pagamento.
Texto do artigo · p. 38 8. Formação contínua:
Texto do artigo · p. 38 8.1. O Plano de Formação Contínua dos Advogados foi aprovado pela Deliberação n.º 03/CN/2024, de 14 de Fevereiro. Como princípio, as formações na OAM são gratuitas. Entretanto, nas formações contínuas em que se exigir pagamento aos formadores ou os custos com a logística para a formação, ambas forem incomportáveis para OAM, haverá lugar à comparticipação dos advogados e advogados estagiários, sendo cobradas, nesses casos, as seguintes taxas de inscrição: 3.000,00MT (três mil meticais) a 6.000,00MT (seis mil meticais), para advogados; 1.500,00MT (mil e quinhentos meticais) a 3.000,00MT (três mil meticais) para advogados estagiários. 8.2. Os formadores, nas formações comparticipadas, serão remunerados por cada formação completa, com valor entre 20.000,00MT (vinte mil meticais) a 30.000,00MT (trinta mil meticais).
Texto do artigo · p. 38 8.3. O número mínimo de formandos, para
Texto do artigo · p. 38 o arranque de cada ciclo formativo, é de 30 (trinta), sendo que, pelo menos 20 (vinte), deverão ser advogados e os restantes advogados estagiários.
Texto do artigo · p. 38 As presentes Regras e a tabela de quotas, taxas e emolumentos entram em vigor a partir de 1 de Outubro de 2025, com excepção das quotas das sociedades de advogado, conforme acima mencionado.
Texto do artigo · p. 38 Por uma ordem ética, de qualidade e moderna, ao serviço da sociedade
Texto do artigo · p. 38 Maputo, 12 de Setembro de 2025. – O Presidente do Conselho Nacional, Carlos J. N. Martins.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 36: Ordem dos Advogados de Moçambique
  2. Texto do artigo, página 36: Deliberação n.º 37/CN/2025 de 12 de Setembro
  3. Texto do artigo, página 36: Havendo necessidade de ajustar as diversas taxas e emolumentos pelos serviços prestados e pagos pela Ordem dos Advogados de Moçambique, procurando maior equilíbrio, justiça e sustentabilidade da mesma (Ordem), bem como publicitar a Tabela das Taxas, Emolumentos e das Quotas de Advogado e Sociedade de Advogados em vigor, o Conselho Nacional, ao abrigo dos artigos 42.º, n.º 1, alíneas c), d) e m), 138.º, n.º 5 e 143.º, n.º 2, todos do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, aprovado pela Lei n.º 28/2009, de 28 de Setembro, e artigo 57.º, n.º 2 da Lei das Sociedades de Advogados, aprovada pela Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro, delibera:
  4. Texto do artigo, página 36: 1. Aprovar as Regras e a Tabela das Taxas, Emolumentos e das Quotas de Advogado e Sociedade de Advogados em vigor, que segue em anexo, sendo parte integrante da presente deliberação.
  5. Texto do artigo, página 36: 2. Revogar as Deliberações n.º 4/CN/2014, de 21 de Março,
  6. Texto do artigo, página 36: 17/CN/2014, de 16 de Maio, 17/CN/2015, de 16 de Dezembro, 28 e 29/CN/2017, ambas de 6 de Novembro, em tudo que contenderem com a presente deliberação.
  7. Texto do artigo, página 36: A presente Deliberação entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2025, com excepção do estabelecido no ponto 2.6. da tabela em anexo.
  8. Texto do artigo, página 36: Maputo, 12 de Setembro de 2025. O Presidente do Conselho Nacional, Carlos J. N. Martins.
  9. Texto do artigo, página 36: Regras e tabela de quotas, taxas e emolumentos
  10. Texto do artigo, página 36: Quotas correspondem a um valor periódico (mensal e/ou anual) que os Advogados e Sociedades de Advogados devidamente constituídas devem pagar à Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM), para financiar as suas actividades e objectivos.
  11. Texto do artigo, página 36: 1. Quotas de advogados:
  12. Texto do artigo, página 36: 1.1. Advogados com menos de três anos de inscrição, uma quota mensal de – 450,00MT (quatrocentos e cinquenta meticais); 1.2. Advogados com mais de três anos de inscrição, uma quota mensal de 1.500,00MT (mil e quinhentos meticais). 1.3. A quota deve ser paga mensalmente até o último dia útil do mês a que respeita. 1.4. As quotas podem ser pagas numa base plurimensal ou anual e antecipadamente. 1.5. Quando pagas de modo anual e antecipadamente, o pagamento deve ocorrer entre os meses de Novembro do ano anterior até o último dia do mês de Janeiro do ano a que respeitem, beneficiando, para o efeito, de um desconto a ser fixado regularmente pelo Conselho Nacional. No silêncio do Conselho Nacional, o desconto é o correspondente a 10 (dez) pontos percentuais. 1.6. Para efeitos do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 77.º do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, a multa pelo atraso no pagamento da quota mensal que perdure por mais de 3 (três) meses é fixada em 20 (vinte) pontos percentuais, por cada 30 (trinta) dias de atraso ou fracção acima dos 30 (trinta) dias anteriores, sem prejuízo da suspensão automática e necessidade de comunicação, prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 77.º do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique. 1.7. O atraso no pagamento das quotas que se prolongue por seis (6) ou mais meses, para além da multa devida nos termos do número anterior, o advogado será suspenso imediata e preventivamente do exercício da profissão, implicando ainda a instauração de processo disciplinar, nos termos do n.º 3 do artigo 77.º do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique. 1.8. À mulher advogada, durante o período de 90 (noventa) dias em que estiver de licença de maternidade,
  13. Texto do artigo, página 37: devidamente comprovada por documento, está isenta do pagamento das quotas. O comprovativo de licença de maternidade deve ser apresentado nos quinze (15) dias posteriores ao início do gozo da licença, sob pena de não ser admissível e não tem efeitos retroactivos. Caso a advogada tenha no início do ano, dentro do qual dará à luz, efectuado o pagamento anual da quota, nesse caso, terá um crédito correspondente a 90 (noventa) dias que será usado no ano imediatamente a seguir àquele em que gozou da referida licença de maternidade.
  14. Texto do artigo, página 37: 2. Sociedade de advogados:
  15. Texto do artigo, página 37: 2.1. Sociedades de até 2 advogados: uma quota mensal de 1.500,00MT (mil e quinhentos meticais). 2.2. Sociedades de 3 a 5 advogados: uma quota mensal de 2.000,00MT (dois mil meticais). 2.3. Sociedades de 6 a 10 advogados: uma quota mensal de 3.000,00MT (três mil meticais). 2.4. Sociedades de 11 a 15 advogados: uma quota mensal de 4.000,00MT (quatro mil meticais). 2.5. Sociedades de mais de 16 advogados: uma quota mensal de 5.000,00MT (cinco mil meticais). 2.6. As quotas das Sociedades de Advogados mencionadas nos pontos 2.1 a 2.5, entram em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2026. 2.7. O estabelecido nos pontos 1.4. e 1.5. acima aplica-se, mutatis mutandis, às Sociedades de Advogados. 2.8. As quotas são devidas pelas Sociedades de advogados, desde a data da sua constituição junto da Conservatória do Registo de Entidades Legais, não sendo, porém, devida a quota relativa ao mês em que ocorre o registo. 2.9. As Sociedades de Advogados devem remeter, até ao dia 15 de Janeiro de cada ano, à Ordem dos Advogados de Moçambique, a relação nominal oficial relativa aos advogados vinculados à mesma. Sempre que o número de advogados vinculados às Sociedades de Advogados aumentar ou diminuir, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá tal alteração ser comunicada a Ordem dos Advogados de Moçambique para o devido ajustamento, se houver lugar. A não submissão da relação nominal implica o pagamento da quota pelo escalão mais alto até à regularização. 2.10. O atraso no pagamento da quota que se prolongue por três (3) ou mais meses, implica uma multa equivalente a vinte pontos percentuais, por cada
  16. Texto do artigo, página 37: trinta dias ou fracção acima dos 30 (trinta) dias anteriores. Se o atraso no pagamento da quota se prolongar por seis (6) ou mais meses, a Sociedade de Advogados será objecto de suspensão da base de dados das sociedades de advogados. 2.11. Se o atraso no pagamento da quota se prolongar por seis (6) ou mais meses, será cobrada a quota de todos os meses em atraso e respectiva multa, bem como o montante de 6.000,00MT (seis mil meticais) de taxa de levantamento da suspensão. 2.12. O não pagamento da quota por um período superior a três meses, ou prestação de informação falsa quanto ao número de advogados, implicará procedimento disciplinar contra o (s) sócio (s) e/ou administrador (es), no primeiro caso, independente da responsabilidade civil, nos termos previstos na Lei das Sociedades de Advogados, e, no segundo caso, sem prejuízo do pagamento das diferenças relativas às quotas.
  17. Texto do artigo, página 37: Taxas e emolumentos pressupõem valores monetários a pagar pelos serviços prestados pela Ordem dos Advogados de Moçambique.
  18. Texto do artigo, página 37: 3. Sociedade de Advogados: 3.1. Verificação e aprovação da conformidade do contrato de sociedade com a Lei das Sociedades de Advogados e primeiro registo do mesmo – 10.000,00MT (dez mil meticais). 3.2. Verificação e aprovação da conformidade de alterações ao contrato de sociedade, com a Lei das Sociedades de Advogados – 5.000,00MT (cinco mil meticais). 3.3. Verificação e aprovação da conformidade do contrato de sociedade com a Lei das Sociedades de Advogados e primeiro registo do mesmo, usando o modelo disponibilizado pela Ordem dos Advogados de Moçambique – 4.000,00MT (quatro mil meticais). 3.4. Emissão do Certificado de Registo de Sociedade de Advogados na Ordem dos Advogados de Moçambique – 1.000,00MT (mil meticais).
  19. Texto do artigo, página 37: 4. Estágio profissional: 4.1. Inscrição para o estágio profissional:
  20. Texto do artigo, página 37: 4.1.1. Primeira fase do estágio – 7.000,00MT (sete mil meticais). 4.1.2. Segunda fase do estágio – 7.000,00MT (sete mil meticais). 4.1.3. Autorizar a inscrição para o estágio até 72 horas do termo do prazo, pagamento adicional ao valor inicialmente devido – 5.000,00MT (cinco mil meticais).
  21. Texto do artigo, página 37: 4.1.4. Repetição da primeira fase de estágio – 3.500,00MT (três mil e quinhentos meticais). 4.1.5. Repetição da segunda fase de estágio – 3.500,00Mt (três mil e quinhentos meticais). 4.1.6. Carteira Profissional de Advogado Estagiário – 1.500,00MT (mil e quinhentos meticais). 4.1.7. Entrega tardia, até 72 horas depois do prazo fixado, do relatório de estágio, quer da primeira quer da segunda fase do estágio – 5.000,00MT (cinco mil meticais).
  22. Texto do artigo, página 37: 4.2. Mudança voluntária de patrono – 1.000,00MT (mil meticais); 4.3. Suspensão do estágio: 4.3.1. Pedido de suspensão do estágio – 1.000,00MT (mil meticais). 4.3.2. Levantamento de suspensão voluntária do estágio – 1.500,00MT (mil e quinhentos meticais); 4.3.3. Levantamento de suspensão involuntária do estágio – 3.000,00MT (três mil meticais). 4.4. Declarações, certidões e informação do estágio – 1000,00MT (mil meticais).
  23. Texto do artigo, página 37: 5. Provas práticas: 5.1. Prova prática nacional (escrita e oral): 5.1.1. Inscrição de advogado estagiário – 5.000,00MT (cinco mil meticais). 5.1.2. Inscrição do técnico jurídico do IPAJ – 6.000,00MT (seis mil meticais). 5.1.3. Revisão da prova prática nacional – 4.000,00MT (quatro mil meticais). 5.2. Prova prática para advogado estrangeiro: 5.2.1. Inscrição do advogado estrangeiro – 50.000,00MT (cinquenta mil meticais). 5.2.2. Revisão da prova prática de advogado estrangeiro – 20.000,00MT (vinte mil meticais).
  24. Texto do artigo, página 37: 6. Inscrição e outros serviços:
  25. Texto do artigo, página 37: 6.1. Inscrição de advogado: 6.1.1. Taxa de inscrição – 6.000,00MT (seis mil meticais). 6.1.2. Carteira profissional – 2.000,00MT (dois mil meticais). 6.1.3. Inscrição de jurista dispensado de estágio – 20.000,00MT (vinte mil meticais). 6.1.4. Inscrição de advogado em período de adaptação – 20.000,00MT (vinte mil meticais). 6.1.5. Inscrição de advogado estrangeiro – 40.000,00MT (quarenta mil meticais). 6.2. Declarações e certidões – 500,00MT (quinhentos meticais).
  26. Texto do artigo, página 38: 6.3. Confiança do processo disciplinar às partes – 1.500,00MT (mil e quinhentos meticais). 6.4. Suspensão:
  27. Texto do artigo, página 38: 6.4.1. Pedido de suspensão de advogado – 1.500,00MT (mil e quinhentos meticais). 6.4.2. Levantamento da suspensão voluntária de advogado – 1.500,00MT (mil e quinhentos meticais). 6.4.3. Levantamento da suspensão involuntária de advogado – 5.000,00MT (cinco mil meticais).
  28. Texto do artigo, página 38: 7. Formação inicial: 7.1. Para efeitos do disposto no artigo 25.º do Regulamento de Estágio Profissional dos Advogados Estagiários, aprovado pela Deliberação n.º 02/CN/2024, de 14 de Fevereiro, fixar os honorários dos formadores em: 4.000,00MT (quatro mil meticais) por sessão de formação. O pagamento será realizado no final de cada mês em que a sessão de formação tiver decorrido, devendo o Gabinete de Formação Profissional instruir devidamente o processo para efeito de pagamento.
  29. Texto do artigo, página 38: 8. Formação contínua:
  30. Texto do artigo, página 38: 8.1. O Plano de Formação Contínua dos Advogados foi aprovado pela Deliberação n.º 03/CN/2024, de 14 de Fevereiro. Como princípio, as formações na OAM são gratuitas. Entretanto, nas formações contínuas em que se exigir pagamento aos formadores ou os custos com a logística para a formação, ambas forem incomportáveis para OAM, haverá lugar à comparticipação dos advogados e advogados estagiários, sendo cobradas, nesses casos, as seguintes taxas de inscrição: 3.000,00MT (três mil meticais) a 6.000,00MT (seis mil meticais), para advogados; 1.500,00MT (mil e quinhentos meticais) a 3.000,00MT (três mil meticais) para advogados estagiários. 8.2. Os formadores, nas formações comparticipadas, serão remunerados por cada formação completa, com valor entre 20.000,00MT (vinte mil meticais) a 30.000,00MT (trinta mil meticais).
  31. Texto do artigo, página 38: 8.3. O número mínimo de formandos, para
  32. Texto do artigo, página 38: o arranque de cada ciclo formativo, é de 30 (trinta), sendo que, pelo menos 20 (vinte), deverão ser advogados e os restantes advogados estagiários.
  33. Texto do artigo, página 38: As presentes Regras e a tabela de quotas, taxas e emolumentos entram em vigor a partir de 1 de Outubro de 2025, com excepção das quotas das sociedades de advogado, conforme acima mencionado.
  34. Texto do artigo, página 38: Por uma ordem ética, de qualidade e moderna, ao serviço da sociedade
  35. Texto do artigo, página 38: Maputo, 12 de Setembro de 2025. – O Presidente do Conselho Nacional, Carlos J. N. Martins.
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