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Texto do artigo · p. 22 DECORE – Decorações e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Novembro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101074757, uma entidade denominada DECORE – Decorações e Serviços, Limitada.
Texto do artigo · p. 22 Letícia Filomena Boavida Tai Chissaque, casada, natural de Maputo, residente no bairro da Malanga, Avenida do Trabalho,
Texto do artigo · p. 22 n.º 2585, rés-do-chão, na cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 100100061613S, emitido aos dezassete de Março de dois mil e quinze, pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 22 Arsénio Constantino Vieira, casado, natural de Maputo, residente no bairro da Malanga, Avenida do Trabalho n.º 2585, rés-do-chão, na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100401577A, emitido aos oito de Setembro de dois mil e quinze, pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 22 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que regerá com base nas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade adopta a denominação de DECORE – Decorações e Serviços, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida do Trabalho, n.º 2585, rés-do-chão, Bairro da Malanga, na cidade de Maputo, podendo instalar e manter sucursais e outras formas de representação social, em outras províncias, sem necessidade de consentimento da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Duração)
Texto do artigo · p. 22 A duração do contrato é por tempo inde-
Texto do artigo · p. 22 terminado, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 22 a) Ornamentação e decoração para cerimónias e eventos;
Número ou marcador · p. 22 b) Venda, aluguer e montagem de material para ornamentação e decoração, brinquedos infantis e tendas;
Número ou marcador · p. 22 c) Prestação de serviços de consultoria para eventos;
Número ou marcador · p. 22 d) Importação e exportação de equipamentos, mobiliário, vestuário, calçado, e gêneros alimentícios;
Número ou marcador · p. 22 e) Rent-a-car;
Número ou marcador · p. 22 f) Transporte de mercadorias para dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 22 g) Serviços de catering e take away;
Número ou marcador · p. 22 h) Serviços de limpeza;
Número ou marcador · p. 22 i) Salão e corte, e
Número ou marcador · p. 22 j) Serviços gráficos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Texto do artigo · p. 23 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), e é formado por duas quotas, uma de valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil, meticais), do sócio Letícia Filomena Boavida Tai Chissaque, e outra de valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil, meticais) do sócio Arsénio Constantino Vieira.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 23 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Entendem-se por suprimentos as importâncias complementares que os sócios possam adiantar, no caso de o capital se revelar insuficiente, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Participações em sociedades)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Administração e representação)
Texto do artigo · p. 23 A gerência e administração da sociedade, bem como a sua representação, será exercida, pela sócia Letícia Filomena Boavida Tai Chissaque que desde já fica nomeada gerente, obrigando-a em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 23 Um) Sem prejuízos das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consentimento dos sócios, gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Para efeitos do exercício do direito de preferência estabelecido no número anterior, o sócio que pretender ceder a sua quota, comunicá-lo-á à gerência da sociedade e aos restantes sócios, se os houver, por carta registada com aviso de recepção, indicando o adquirente, o preço e as demais condições da transmissão.
Número ou marcador · p. 23 Três) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação aquém e pelos que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 23 a) Por acordo entre a sociedade e o titular da quota;
Número ou marcador · p. 23 b) Se o titular da quota não cumprir as suas obrigações para com a sociedade quanto à realização do capital social;
Número ou marcador · p. 23 c) Se a quota for de algum modo cedida com violação do disposto no artigo 8.º;
Número ou marcador · p. 23 d) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
Número ou marcador · p. 23 e) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
Número ou marcador · p. 23 f) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
Número ou marcador · p. 23 g) Por exoneração ou exclusão de um sócio.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A deliberação de amortização deve ser tomada no prazo de noventa dias a contar do conhecimento da gerente da sociedade do facto que permita a amortização.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 23 Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 23 fecham a 31 de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 23 Três) O administrador apresentará a aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e economica da sociedade, bem como a a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Resultados)
Texto do artigo · p. 23 Dos lucros obtidos no balanço da sociedade será retido o montante destinado a reserva legal, devendo o restante ser distribuído ou afecto a outras reservas consoante o que for deliberado pelos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade dissolvida só poderá retomar a actividade por deliberação unânime de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 23 Três) A liquidação da sociedade deverá ser concluída no prazo máximo de dois anos contados da data da dissolução.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Serão liquidatários da sociedade as pessoas para o efeito nomeadas pelos sócios, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 6.º.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Antes de ser iniciada a liquidação, devem ser organizados e aprovados, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais, os documentos de prestação de contas da sociedade, reportados à data da dissolução.
Número ou marcador · p. 23 Seis) A gerência deve dar cumprimento ao disposto no número anterior dentro dos sessenta dias seguintes à dissolução da sociedade, caso o não faça, esse dever cabe aos liquidatários.
Número ou marcador · p. 23 Sete) Os liquidatários devem pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o activo social.
Número ou marcador · p. 23 Oito) Os créditos da sociedade sobre terceiros devem ser reclamados pelos liquidatários.
Número ou marcador · p. 23 Nove) O activo restante, depois de satisfeitos ou calculados os direitos dos credores da sociedade, poderá ser partilhado entre os sócios, na proporção das respectivas quotas, em espécie, eventualmente com torna entre os sócios.
Número ou marcador · p. 23 Dez) A liquidação, desde que exista acordo escrito dos credores sociais, poderá, por deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, ser feita por transmissão global do património da sociedade a um ou mais sócios, ou a terceiros através de licitação.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 23 Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis.
Texto do artigo · p. 23 Maputo 21 de Novembro de 2018. – O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: DECORE – Decorações e Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Novembro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101074757, uma entidade denominada DECORE – Decorações e Serviços, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 22: Letícia Filomena Boavida Tai Chissaque, casada, natural de Maputo, residente no bairro da Malanga, Avenida do Trabalho,
  4. Texto do artigo, página 22: n.º 2585, rés-do-chão, na cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 100100061613S, emitido aos dezassete de Março de dois mil e quinze, pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo;
  5. Texto do artigo, página 22: Arsénio Constantino Vieira, casado, natural de Maputo, residente no bairro da Malanga, Avenida do Trabalho n.º 2585, rés-do-chão, na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100401577A, emitido aos oito de Setembro de dois mil e quinze, pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo.
  6. Texto do artigo, página 22: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que regerá com base nas seguintes cláusulas:
  7. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 22: (Denominação e sede)
  9. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade adopta a denominação de DECORE – Decorações e Serviços, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  10. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida do Trabalho, n.º 2585, rés-do-chão, Bairro da Malanga, na cidade de Maputo, podendo instalar e manter sucursais e outras formas de representação social, em outras províncias, sem necessidade de consentimento da assembleia geral.
  11. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 22: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 22: A duração do contrato é por tempo inde-
  14. Texto do artigo, página 22: terminado, a partir da data da sua constituição.
  15. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 22: (Objecto)
  17. Texto do artigo, página 22: A sociedade tem por objecto:
  18. Número ou marcador, página 22: a) Ornamentação e decoração para cerimónias e eventos;
  19. Número ou marcador, página 22: b) Venda, aluguer e montagem de material para ornamentação e decoração, brinquedos infantis e tendas;
  20. Número ou marcador, página 22: c) Prestação de serviços de consultoria para eventos;
  21. Número ou marcador, página 22: d) Importação e exportação de equipamentos, mobiliário, vestuário, calçado, e gêneros alimentícios;
  22. Número ou marcador, página 22: e) Rent-a-car;
  23. Número ou marcador, página 22: f) Transporte de mercadorias para dentro e fora do país;
  24. Número ou marcador, página 22: g) Serviços de catering e take away;
  25. Número ou marcador, página 22: h) Serviços de limpeza;
  26. Número ou marcador, página 22: i) Salão e corte, e
  27. Número ou marcador, página 22: j) Serviços gráficos.
  28. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  30. Texto do artigo, página 23: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), e é formado por duas quotas, uma de valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil, meticais), do sócio Letícia Filomena Boavida Tai Chissaque, e outra de valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil, meticais) do sócio Arsénio Constantino Vieira.
  31. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 23: (Prestações suplementares)
  33. Número ou marcador, página 23: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições a determinar pela assembleia geral.
  34. Número ou marcador, página 23: Dois) Entendem-se por suprimentos as importâncias complementares que os sócios possam adiantar, no caso de o capital se revelar insuficiente, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
  35. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 23: (Participações em sociedades)
  37. Texto do artigo, página 23: A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu.
  38. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 23: (Administração e representação)
  40. Texto do artigo, página 23: A gerência e administração da sociedade, bem como a sua representação, será exercida, pela sócia Letícia Filomena Boavida Tai Chissaque que desde já fica nomeada gerente, obrigando-a em todos os actos e contratos.
  41. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 23: (Transmissão de quotas)
  43. Número ou marcador, página 23: Um) Sem prejuízos das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consentimento dos sócios, gozando estes do direito de preferência.
  44. Número ou marcador, página 23: Dois) Para efeitos do exercício do direito de preferência estabelecido no número anterior, o sócio que pretender ceder a sua quota, comunicá-lo-á à gerência da sociedade e aos restantes sócios, se os houver, por carta registada com aviso de recepção, indicando o adquirente, o preço e as demais condições da transmissão.
  45. Número ou marcador, página 23: Três) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação aquém e pelos que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
  46. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 23: (Amortização de quotas)
  48. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
  49. Número ou marcador, página 23: a) Por acordo entre a sociedade e o titular da quota;
  50. Número ou marcador, página 23: b) Se o titular da quota não cumprir as suas obrigações para com a sociedade quanto à realização do capital social;
  51. Número ou marcador, página 23: c) Se a quota for de algum modo cedida com violação do disposto no artigo 8.º;
  52. Número ou marcador, página 23: d) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
  53. Número ou marcador, página 23: e) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
  54. Número ou marcador, página 23: f) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
  55. Número ou marcador, página 23: g) Por exoneração ou exclusão de um sócio.
  56. Número ou marcador, página 23: Dois) A deliberação de amortização deve ser tomada no prazo de noventa dias a contar do conhecimento da gerente da sociedade do facto que permita a amortização.
  57. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 23: (Balanço e prestação de contas)
  59. Número ou marcador, página 23: Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  60. Texto do artigo, página 23: fecham a 31 de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  61. Número ou marcador, página 23: Três) O administrador apresentará a aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e economica da sociedade, bem como a a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  62. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 23: (Resultados)
  64. Texto do artigo, página 23: Dos lucros obtidos no balanço da sociedade será retido o montante destinado a reserva legal, devendo o restante ser distribuído ou afecto a outras reservas consoante o que for deliberado pelos sócios em assembleia geral.
  65. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 23: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  67. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
  68. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade dissolvida só poderá retomar a actividade por deliberação unânime de todos os sócios.
  69. Número ou marcador, página 23: Três) A liquidação da sociedade deverá ser concluída no prazo máximo de dois anos contados da data da dissolução.
  70. Número ou marcador, página 23: Quatro) Serão liquidatários da sociedade as pessoas para o efeito nomeadas pelos sócios, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 6.º.
  71. Número ou marcador, página 23: Cinco) Antes de ser iniciada a liquidação, devem ser organizados e aprovados, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais, os documentos de prestação de contas da sociedade, reportados à data da dissolução.
  72. Número ou marcador, página 23: Seis) A gerência deve dar cumprimento ao disposto no número anterior dentro dos sessenta dias seguintes à dissolução da sociedade, caso o não faça, esse dever cabe aos liquidatários.
  73. Número ou marcador, página 23: Sete) Os liquidatários devem pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o activo social.
  74. Número ou marcador, página 23: Oito) Os créditos da sociedade sobre terceiros devem ser reclamados pelos liquidatários.
  75. Número ou marcador, página 23: Nove) O activo restante, depois de satisfeitos ou calculados os direitos dos credores da sociedade, poderá ser partilhado entre os sócios, na proporção das respectivas quotas, em espécie, eventualmente com torna entre os sócios.
  76. Número ou marcador, página 23: Dez) A liquidação, desde que exista acordo escrito dos credores sociais, poderá, por deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, ser feita por transmissão global do património da sociedade a um ou mais sócios, ou a terceiros através de licitação.
  77. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  78. Texto do artigo, página 23: (Disposições finais)
  79. Texto do artigo, página 23: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis.
  80. Texto do artigo, página 23: Maputo 21 de Novembro de 2018. – O Técnico, Ilegível.
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