III SÉRIE — n.º 235

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 235/2018

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 3 de Dezembro de 2018
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 235
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Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Governo da Província de Cabo Delgado: Despachos. Governo do Distrito de Ancuabe: Despachos.
Título de secção · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associação União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas
Parágrafo · p. 1 (UEAP). Associação dos Artesãos do Distrito de Chiúre (ASSACHI) Associação Mineira Filipe Jacinto Nyusi. Hollard Moçambique Holdings, S.A. AL Jawad – Sociedade Unipessoal, Limitada. Vision Centro Óptico, Limitada. A A Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. AD – Consultoria & Serviços, Limitada. DECORE – Decorações e Serviços, Limitada. Shui Wan-Sociedade Unipessoal, Limitada. Caixitec Moçambique, Limitada. SDS & Serviços, Limitada. Maxmoz, Limitada. Clínica Neficla, S.A. Helirescue 24, Africa – Sociedade Unipessoal, Limitada. Beto's Look, Limitada. Uniquecom, S.A. Premium General Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada. Timber International, Limitada. Sawda Electronics, E.I. Taino Construções & Serviços, Limitada. Medimmo, Limitada – Medical Management Moçambique. Suite. Moz, Limitada. Complexo Muamini – Sociedade Unipessoal, Limitada. Moçambique Mariscos, Limitada. Associação Mineira 1.º de Junho.
Título de secção · p. 1 Governo da Província de Cabo Delgado
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos residentes no Distrito de Pemba, Província de Cabo Delgado, em representação da Associação União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas (UEAP), requereu a Governadora da Província de Cabo Delegado o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os estatutos e actas da Assembleia Constituinte.
Texto do artigo · p. 1 Verificados os documentos entregues, constatou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis, sendo que o acto da constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5,
Texto do artigo · p. 1 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas (UEAP).
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Cabo Delgado, em Pemba, 31 de Outubro de 2017. — A Governadora da Província, Celmira Frederico Pena da Silva.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos residentes do Distrito de Chiúre, Província de Cabo Delgado em representação da Associação dos Artesãos do Distrito de Chiúre (ASSACHI), requereu ao Governador da Província de Cabo Delgado o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os estatutos e a acta da Assembleia Constituinte.
Texto do artigo · p. 1 Verficados os documentos entregues, constatou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis, sendo que o acto da constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e de acordo com o disposto n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Artesãos do Distrito de Chiúre (ASSACHI).
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Cabo Delgado, em Pemba, 29 de Novembro de 2017. — O Governador da Província, Júlio José Parruque.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Ancuabe
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de associados denominado Associação Mineira Filipe Jacinto Nyusi, da aldeia de Muaja, localidade de Minheuene, Posto Administrativo de Meza, requer ao Governo do Distrito de Ancuabe seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido aos respectivos estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Parecidos os documentos submetidos verifica-se que se trata de uma associação de gestão de recursos naturais denominada Associação Mineira Filipe Jacinto Nyusi, que procede fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem escopo os requisitos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação serão eleitos por um período de 3 anos, renováveis uma única vez, e são os seguintes: (i) Assembleia Geral; (ii) Conselho de Direcção; e (iii) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, do Decreto-Lei, n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida devidamente como pessoa colectiva a Associação Mineira Filipe J. Nyusi.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Ancuabe, 7 de Outubro de 2016. A Administradora do Distrito, Lúcia Geraldo Namashulua.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de associados denominado Associação Mineira 1º de Junho, da aldeia de Muaja, localidade de Minheuene, Posto Administrativo de
Texto do artigo · p. 2 Meza, requer ao Governo do Distrito de Ancuabe seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido aos respectivos estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Parecidos os documentos submetidos verifica-se que se trata de uma associação de gestão de recursos naturais denominada Associação Mineira 1.º de Junho, que procede fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação eleitos por período de 3 anos, renovável uma única vez, são os seguintes: (i) Assembleia Geral; (ii) Conselho de Direcção; e (iii) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida devidamente como pessoa colectiva a Associação Mineira 1.º de Junho.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Ancuabe, 7 de Outubro de 2016. A Administradora do Distrito, Lúcia Geraldo Namashulua.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas – (UEAP)
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia trinta e um de Julho de dois mil e dezoito, foi constituída uma associação com NUEL 101026728, denominada União Empreesndedora de Agro-Negócio e Pesca, à cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora e notária superior, pelos associados: Mateus Cinquenta Amisse, Ivens Bernardo, Luciano José, José Avelino, Abacar Manuel Tangausse, Alilo Sataca, Octavio Mariano, Ariama Ali, Julia Mauricio, Afia Bacar, Jerry Samson Mauricio, Subiana Mauricio.
Texto do artigo · p. 2 Que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Do objecto, denominação, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 Objecto
Texto do artigo · p. 2 Um O presente estatuto estabelece regras funda-mentais da organização e funcionamento da união empreendedora de agro-negócio e pescas.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A União Empreendedora de Agro-
Texto do artigo · p. 2 -Negócio e Pescas, designado por União Empreendedora de Agro-Negócio e pescas, é uma pessoa colectiva de Direito Privado, de interesses social e sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 2 Três) A União Empreendedora de Agro- -Negócio e Pescas, goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Texto do artigo · p. 2 A União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas, tem sua sede na cidade de Pemba, localidade de Pemba, Posto Administrativo de Pemba, distrito de Pemba, província de Cabo Delgado, podendo estabelecer, manter, ou encerrar delegações e/ou quaisquer formas de representação associativa noutros distritos, província por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A sua duração é de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua escritura pública.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 Constituem objectivos da União Empreendedora de Agro-negócio e Pescas:
Número ou marcador · p. 2 a) Apresentar e defender junto dos órgãos do Estado a quem competência lhe couber pontos de vista da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas;
Número ou marcador · p. 2 b) Participar e dar parecer na discussão das políticas de desenvolvimento sustentável dos recursos financeiros, agro-negócios e pesca, quer para a sociedade no geral;
Número ou marcador · p. 2 c) Incentivar a participação activa das associações na produção e produtividade sustentável a nível das comunidades;
Número ou marcador · p. 2 d) Dinamizar o correcto aproveitamento do uso dos recursos financeiros provenientes dos seus membros, das suas comunidades através
Texto do artigo · p. 2 da introdução de tecnologias de formação e gestão financeira adequada;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover a formação técnica de empreendedorismo ou agropecuária, gestão de negócios e pesca dos seus membros e garantir o seu progresso contínuo;
Número ou marcador · p. 2 f) Negociar junto das comunidades, ONG’s, entidades governamentais, instituições financeiras, ou de prestação de serviços, créditos, doações ou empréstimos para a União Empreendedora de Agro-Negócio e Pesca e as comunidades em geral;
Número ou marcador · p. 2 g) Participar e dar parecer na discussão das políticas de desenvolvimento de gestao sustentavel, quer para os membros da união e a sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 2 h) Criação de técnicas de agro-empreendedora para garantir o desenvolvimento da economia das comunidades e do país em geral.
Número ou marcador · p. 2 i) Capacitar as lideranças das comunidades do distrito‚ para que sejam capazes de influenciar nas comunidades no processo de desenvolvimento sustentável e integral.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 2 (Membros)
Texto do artigo · p. 2 A União Empreendedora de Agro-negócio e Pescas integra todas as pessoas singulares nacionais e estrangeiras, que afiliem sem qualquer discriminação desde que aceitem os dispostos do presente Estatuto da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) O pedido de admissão de ser membro é livre e carece da declaração de intenção pelo interessado, é dirigido ao Conselho de Direcção que submeterá a Assembleia Geral para ratificação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) São membros da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas todas Associações agropecuárias, Agro-Negócio, Pescas e singulares com maiores de dezoito anos de idade, que aderem voluntariamente os princípios da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas.
Número ou marcador · p. 3 Três) Para a candidatura, os membros poderão apresentar um documento emitido por entidade pública ou das testemunhas que certifiquem a sua identidade.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos deveres e direitos dos associados
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 (Deveres da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pesca
Número ou marcador · p. 3 Um) São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Pagar as jóias e as respectivas quotas mensais;
Número ou marcador · p. 3 b) Participar em todas actividades promovidas pela União Empreendedora de Agro-negocios e Pescas;
Número ou marcador · p. 3 c) Contribuir para o bom-nome e para o desenvolvimento das comunidades na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 3 d) Prestar contas pelas tarefas a que for incumbido;
Número ou marcador · p. 3 e) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência os cargos a que for eleito;
Número ou marcador · p. 3 f) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da União Empreendedora de Agro- -Negócio e Pescas;
Número ou marcador · p. 3 g) Defender a União Empreendedora de Agro-Negócios e Pescas fora e dentro dela;
Número ou marcador · p. 3 h) Observar as disposições do presente estatuto, programa e regulamento e cumprir as deliberações dos órgãos eleitos;
Número ou marcador · p. 3 i) Esforçar-se pela elevação do seu nível técnico e profissional, participar nas acções de formação que forem organizadas pela União Empreendedora de Agro-Negócios e Pescas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) São direitos dos membros da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pesca:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar em todas actividades promovidas pela União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas.
Número ou marcador · p. 3 b) Exercer o direito de voto, podendo os membros eleger e ser eleitos para quaisquer órgãos da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas;
Número ou marcador · p. 3 c) Participar e votar nas sessões da assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 3 d) Protestar as decisões dos órgãos da união, sempre achá-los contrários aos princípios prescritos nos presentes estatutos e demais deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 e) Ser informados sobre os planos e das actividades da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pesca e verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 3 f) Participar nos termos deste Estatuto na discussão de todas as questões de outrem;
Número ou marcador · p. 3 g) Usufruir os benefícios que advêm das actividades em comuns da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas;
Número ou marcador · p. 3 h) Beneficiar e utilizar os bens da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas que se distinguem para o uso comum para os membros da União.
Número ou marcador · p. 3 i) Pedir para o afastamento da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Das infracções e penalidades
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 (Infracções)
Texto do artigo · p. 3 Constituem como infracção, aos membros da União Empreendedora de Agro-Negócio Pescas, os que não cumprem os deveres e abusam os seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 (Penas a aplicar)
Número ou marcador · p. 3 Um) Dependendo das infrações, os membros que não cumpram os seus deveres ou abusem dos seus direitos serão sujeitos as seguintes penas:
Número ou marcador · p. 3 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 3 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 3 c) Multa de valor dependendo do grau da infracção;
Número ou marcador · p. 3 d) Suspensão das suas funções por um período de dois meses à um ano;
Número ou marcador · p. 3 e) Afastamento do cargo directivo;
Número ou marcador · p. 3 f) Expulsão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A aplicação da pena de expulsão, implica/importa a perda de todas as contribuições feitas pelo membro da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V Dos fundos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 (Fundos sociais)
Texto do artigo · p. 3 Constitui fundo social da União Empreendedora de Agro-negócio e Pescas:
Texto do artigo · p. 3 a ) As jóias e quotas colectadas aos membros fixadas em 500,00MT
Texto do artigo · p. 3 (quinhentos meticais) para jóias, e 200,00MT (duzentos meticais) quota mensal;
Número ou marcador · p. 3 b) Produtos de venda de quaisquer bens da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas ou serviços prestados na realização dos objectivos da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas;
Número ou marcador · p. 3 c) Os financiamentos obtidos pela União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas;
Número ou marcador · p. 3 d) As contribuições de cada sócio em cada campanha;
Número ou marcador · p. 3 e) Donativos, subsídios e qualquer contribuição de identidade nacional e estrangeira;
Número ou marcador · p. 3 f) Quaisquer outros rendimentos que resulte de alguma actividade promovida pela União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas que lhe forem atribuídos;
Número ou marcador · p. 3 g) As contribuições dos membros honorários da União Empreendedora de Agro-Negócios e Pescas.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO VI Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas
Texto do artigo · p. 3 A União tem como órgãos:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 3 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos membros da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas, sendo o órgão máximo da União e as suas deliberações de cumprimento obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral são dirigidos pela mesa da Assembleia Geral que é composta por uma/um presidente, uma/um secretária/o e uma/um vogal.
Número ou marcador · p. 3 Três) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância a lei e aos estatutos são obrigatórias para todos os membros da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 3 (Competência da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete a Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger o presidente, vice-presidente, secretário e vogal da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 b) Definir os programas e as linhas gerais de actuação da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas;
Número ou marcador · p. 4 c) Apreciar e votar os relatórios anuais de actividades e de contas do Conselho de Direcção junto do relatório do conselho de Direcção e o relatório do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 d) Admitir novos membros da União Empreendedora de Agro-Negócios e Pescas;
Número ou marcador · p. 4 e) Aplicar a pena de expulsão aos membros que não cumprem os seus deveres ou abusem os seus direitos, de acordo com artigo nove e dez do número dois destes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 f) Definir valor de jóias e das quotas mensais a serem pagas por cada membro da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas;
Número ou marcador · p. 4 g) Aprovar os planos económicos e financeiros e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 4 h) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para a União e que constem na respectiva agenda;
Número ou marcador · p. 4 i) Deliberar sobre questões relacionadas com a organização, reorganização, funcionamento, alteração dos estatutos e dissolução da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas;
Número ou marcador · p. 4 j) Deliberar sobre o destino a dar aos bens da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas em casos de dissolução.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações sobre quaisquer questões referidas o n.º 1 e alíneas precedentes só serão validas quando tomadas por pelo menos 3/4 (três quartos) de membros com direitos a votar e é obrigatória se lavrar Actas as quais se consideram eficazes após a assinatura dos membros que compõem a mesa.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 (Mandato)
Número ou marcador · p. 4 Um) As eleições para os órgãos sociais para a União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas, realizam-se de 3 em 3 anos, na base de voto secreto e individual. Podendo ser reconduzido apenas uma única vez.
Número ou marcador · p. 4 Dois) No acto das eleições são reconhecidos aos membros os direitos de fazerem-se representar na base de princípio de que cada membro poderá representar um só voto.
Número ou marcador · p. 4 Três) A lista dos candidatos deverão ser proposta e apresentada, pelo Conselho de Direcção com antecedência de 15 (quinze) dias.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Se se verificar alguma necessidade de substituição dos titulares dos órgãos referidos no artigo 12, o substituto eleito desempenhara as funções ate final do membro substituído.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 O Presidente da Mesa da Assembleia Geral tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral indicando a ordem dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 4 b) Presidir as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Investir os membros aos cargos para que foram eleitos, assinando conjuntamente com eles os respectivos documentos de posse;
Número ou marcador · p. 4 d) Assinar as actas das Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 (Competências do secretário)
Texto do artigo · p. 4 São competências ao secretário da mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Lavrar as actas das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Dirigir a correspondência presente a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Colaborar com o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 (Competências da vogal)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao vogal colaborar com membros da Mesa da Assembleia em todas as actividades da Mesa da Assembleia.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é o órgão execu-tivo da União Empreendedora de AgroNegócio e Pescas.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção dirige, administra e representa a União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas em juízo ou fora dele.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho de Direcção é composto por um/uma Presidente, uma/um vice-presidente, uma/um secretária/o, uma/um tesoureira/o e uma/um conselheira/o.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Administração e gestão das actividades da União Empreendedora de Agro- -Negócio e Pescas com os mais amplos poderes, de modo a garantir a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral os relatórios de actividades e de contas, bem como o orçamento e programa de actividade para ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 d) Adquirir todos os bens necessários para o seu funcionamento e para o funcionamento da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas e alienar aqueles que julguem indispensáveis, bem como contratar serviços para a União Empreendedora de Agro-Negocio e Pescas; e ) Representar a União em quaisquer acto ou contrato perante autoridades ou em juízo; f ) Administrar e gerir fundos da União e contrair empréstimos; g ) Elaborar acordos de cooperação e assistência com outras organizações, doadores e outras instituições;
Número ou marcador · p. 4 h) Elaborar planos periódicos de actividades, tanto como do plano anual e deliberações e da Assembleia Geral; i ) Contratar pessoal para funções especificas da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 j) Passar a convocação da Assembleia Geral e a respectiva ordem do trabalho;
Número ou marcador · p. 4 l) Executar as demais competências, as deliberações prescritas na lei e no presente estatuto responder pelo cumprimento das obrigações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 4 (Competência do Presidente do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Presidente do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 Um) Orientar acções do Conselho Direcção, dirigir os seus trabalhos e convocar as suas reuniões.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Assinar em nome da união todos actos e contratos que serão posteriormente sancionados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) Assinar quaisquer documento bem como cartões de identidade dos membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 4 (Competências do vice-presidente do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao vice-presidente em especial são competências do vice-presidente, auxiliar
Texto do artigo · p. 4 o presidente, substituindo nas suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 4 (Competências da tesoureira)
Texto do artigo · p. 4 Compete à tesoureira:
Número ou marcador · p. 4 a) A movimentação dos fundos da União Empreendedora de AgroNegocio e Pescas, arrecadando as receitas, satisfazendo as despesas autorizadas pelo Conselho de Direcção, assinando todos recibos de quotas e de qualquer receita da União;
Número ou marcador · p. 5 b) Fiscalização, cobranças depósito de dinheiro em estabelecimentos de créditos que tenham sido designados pelo Conselho de Direcção, sendo uma das assinaturas do Presidente ou seu mandatário legalmente constituído;
Número ou marcador · p. 5 c) Efectuar todos os registos de entrada e saída de dinheiro;
Número ou marcador · p. 5 d) Fazer prestação de contas e pagamentos;
Número ou marcador · p. 5 e) Fazer conciliação (bancárias) com os gerentes das actividades económicas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização e verificação das contas, actividades e procedimentos da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal são compostos por uma/um presidente, um/uma vice-presidente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Examinar actividades económicas em conformidade com os planos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 5 b) Analisar os relatórios de actividades e de contas do Conselho de Direcção, bem como propostas do orçamento e plano de actividades da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas;
Número ou marcador · p. 5 c) Verificar se está a realizar se o correcto aproveitamento dos meios de produção da União e se não há esbanjamento ou desvio dos fundos da União Empreendedora de Agro- -Negócio e Pescas;
Número ou marcador · p. 5 d) Analisar as queixas dos membros da União Empreendedora de Agro- -Negócio e Pescas, relativamente as decisões e actuação do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 e) Apresentar relatório de prestação do seu trabalho nas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 f) Conferir saldo de caixa, balancetes mensais, receitas e despesas, examinando cuidadosamente e periodicamente a escritura da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas para verificar a sua exactidão e legalidade dos pagamentos;
Número ou marcador · p. 5 g) Fiscalizar a disciplina e a remuneração dos trabalhadores da União Empreendedora de Agro-
Texto do artigo · p. 5 -Negócio e Pescas, zelar em geral pelo cumprimento por parte de conselho direcção dos estatutos, regulamentos e demais deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Presidente Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Fiscalizar todos os bens da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas e as actividades;
Número ou marcador · p. 5 b) Fazer auditorias das caixas da tesoureira e/ou gerente;
Número ou marcador · p. 5 c) Avaliar os relatórios financeiros e dar parecer;
Número ou marcador · p. 5 d) Prestar contas a União na sessão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 5 (Competências da secretária do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Compete a secretária:
Número ou marcador · p. 5 a) Convocar os encontros do Conselho Fiscal e elaborar actas;
Número ou marcador · p. 5 b) Organizar em pastas todos os documentos do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 5 (Competências da vogal)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao vogal colaborar com o Conselho da Direcção em todas actividades da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 5 (Alteração do estatuto)
Texto do artigo · p. 5 As deliberações sobre a alteração do estatuto exigem o voto favorável de 3/4 (três quartos) do número dos membros presentes na sessão.
Texto do artigo · p. 5 Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
Texto do artigo · p. 5 31 de Julho de 2018. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Associação dos Artesãos do Distrito de Chiúre – ASSACHI
Parágrafo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por escritura pública de vinte e um de Setembro de dois mil e dezoito, lavrada à folhas 12 e 14 verso do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-C, da Conservatória dos Registos e Notariado de 2.ª Classe de Chiúre, a cargo de Afido Ibraimo Inguereja, conservador notário técnico e licenciado em Direito, foi constituída uma associação denominada Associação dos
Texto do artigo · p. 5 Artesãos do Distrito de Chiúre – ASSACHI, pelos associados: Rábia Momade, Tunk Lantrópio Manuel, Elias Pahute Cobre, Jordão Adelino Aquica, Daniel Caetano, Elias Pizora, Anastácio Bique, Rina Muamudo Ali, Francisco Elias, Lúcia Sualehe Muahitele, Carolina Sualehe Muahethele, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da denominação, natureza e sede
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 5 A Associação dos Artesãos do Distrito de Chiúre, também designada por ASSACHI é pessoa jurídica colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuo e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Sede)
Número ou marcador · p. 5 Um) A ASSACHI é uma instituição de âmbito distrital, com sede e domicílio no Bairro Cimento, Vila Municipal de Chiúre, província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a ASSACHI pode criar delegações ou quaisquer outras formas de representação social onde e quando julgar conveniente, em território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Duração)
Texto do artigo · p. 5 A ASSACHI é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura de constituição.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Do objecto e objectivo
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Objecto)
Texto do artigo · p. 5 A associação tem como objecto promover a saúde pública e o desenvolvimento sustentável das comunidades através de acções de saneamento do meio ambiente, prevenção contra as calamidades naturais e realização de actividades de produção e produtividade em diferentes cadeias de desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 5 No âmbito dos seus objectivos, a ASSACHI prossegue os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 5 a) Contribuir para o progresso, bem-estar e qualidade de vida das comunidades, instituições públicas e privadas locais, de Chiúre;
Número ou marcador · p. 6 b) Realizar actividades de geração de rendimento com destaque aos projectos que possam desenvolver em parceria com outras associações, instituições públicas e privadas e outros organismos nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover campanhas de divulgação ao combate de fecalismo ao céu aberto nas comunidades do distrito de Chiúre;
Número ou marcador · p. 6 d) Realizar actividades de reabilitação e construção de infraestruturas públicas e privadas do nível distrital;
Número ou marcador · p. 6 e) Realizar actividades de fabrico de lajes e blocos de cimento para a venda;
Número ou marcador · p. 6 f) Promover iniciativas de solidariedade e ajuda mutua às pessoas vítimas de calamidades naturais;
Número ou marcador · p. 6 g) Realizar, promover e participar debates, palestras, saraus, jornadas, exposições e outras formas de intervenção de natureza socio- -cultural, económica e informativa sobre o saneamento do meio;
Número ou marcador · p. 6 h) Estimular acções de prevenção, mitigação, mobilização social sobre saúde pública incluindo o HIV/ /Sida;
Número ou marcador · p. 6 i) Prestar assistência psicossocial e material às pessoas em situação de vulnerabilidade, dando ênfase aos membros e seus dependentes;
Número ou marcador · p. 6 j) Promover actividades para mitigação dos desastres naturais e contribuam no desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 6 k) Apoiar e desenvolver actividades socio-culturais sobre questões relativas à juventude;
Número ou marcador · p. 6 l) Estimular e efectuar actividades de educação cívica para prevenção e combate contra as doenças de origem hídrica principalmente a cólera;
Número ou marcador · p. 6 m) Apoiar e desenvolver actividades de produção e produtividade em diferentes cadeias de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 6 n) Promover acções que contribuam para melhoria das condições de vida da população;
Número ou marcador · p. 6 o) Promover e participar activamente na Luta contra ascalamidades naturais, preservação do meio ambiente e sua protecção.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) Podem ser membros da ASSACHI todas as pessoas singulares ou colectivas publicas e privadas, nacionais ou estrangeiras,
Texto do artigo · p. 6 residentes ou não em território nacional, que aceitem os seus estatutos e que sejam admitidas como membros da mesma.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A associação poderá firmar contratos e articular-se, pela forma conveniente, com órgão ou entidades, públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 6 Três) As pessoas singulares só podem ser membros desde que sejam maiores de 15 anos de idade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Categoria dos membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros da ASSACHI agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 6 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 6 b) Membros ordinários;
Número ou marcador · p. 6 c) Membros beneméritos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A categoria de membro da ASSACHI é intransmissível.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Membros fundadores)
Texto do artigo · p. 6 São membros fundadores todas as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras que tenham aprovado e subscrito os estatutos na assembleia constituinte.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Membros ordinários)
Texto do artigo · p. 6 São membros ordinários todas as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, que satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Membros beneméritos)
Texto do artigo · p. 6 São membros beneméritos as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras, que pelas suas acções e motivação tenham contribuído ou contribuam substancialmente para a criação, manutenção e desenvolvimento da ASSACHI e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Admissão de membros ordinários e beneméritos)
Número ou marcador · p. 6 Um) A admissão de membros ordinários e beneméritos é decidida pelo Conselho de Direcção, devendo a proposta de admissão ser assinada pelo candidato e por três membros fundadores e ou ordinários.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O regulamento interno da ASSACHI estabelecera as regras complementares para a admissão dos membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) São direitos gerais dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Apresentar propostas à Assembleia Geral nos termos do regulamento geral interno da ASSACHI;
Número ou marcador · p. 6 b) Participar na vida da ASSACHI;
Número ou marcador · p. 6 c) Receber gratuitamente um cartão de identificação de membro e usar insígnias da associação;
Número ou marcador · p. 6 d) Gozar de todos os benefícios e garantias que conferem os presentes estatutos, regulamento geral interno, bem como aqueles que vierem a ser decididos pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 e) Recorrer para Assembleia Geral da decisão da Direcção sobre a sua exclusão como membro;
Número ou marcador · p. 6 f) Frequentar a sede social e as instalações da ASSACHI durante as horas regulamentares, salvo as eventuais restrições e justificadas que a Direcção determinar.
Número ou marcador · p. 6 Dois) São direitos exclusivos dos membros fundadores e ordinários:
Número ou marcador · p. 6 a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da ASSACHI;
Número ou marcador · p. 6 b) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 6 c) Propor a admissão de membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) Sãos deveres gerais dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Zelar pelo bom nome, prestígio e prosperidade da ASSACHI;
Número ou marcador · p. 6 b) Cumprir e respeitar as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos e regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Participar as reuniões para que for convocado;
Número ou marcador · p. 6 d) Participar nas actividades promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 6 e) Pagar pontualmente as quotas fixadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 f) Abster-se, nas salas e recintos da associação, de discussões sobre assuntos que possam perturbar a ordem e boa harmonia entre os membros ou possam contrários à ordem colectiva estabelecida;
Número ou marcador · p. 6 g) Promover a entrada de novos membros;
Número ou marcador · p. 6 h) Comunicar a direcção por escrito quando mude de domicílio;
Número ou marcador · p. 6 i) Comunicar com antecedência mínima de 30 dias da sua decisão de deixar de ser membro da associação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) É dever dos membros fundadores e ordinários exercer qualquer cargo para que forem eleitos ou nomeados, se forem pessoas singulares, salvo no caso de serem admitidos quaisquer dos seguintes fundamentos de recusa:
Número ou marcador · p. 6 a) Terem feito parte dos órgãos sociais em exercícios anteriores de acordo com as regras dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 7 b) Invalidez manifesta ou devidamente comprovada, que impossibilite o exercício do cargo;
Número ou marcador · p. 7 c) Impedimento legal;
Número ou marcador · p. 7 d) Ter idade superior a 65 anos de idade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Direitos e deveres dos membros beneméritos)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os membros beneméritos têm os seguintes direitos e deveres:
Número ou marcador · p. 7 a) Tomar parte nas sessões da Assembleia Geral, sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre quaisquer dos pontos da agenda de trabalho;
Número ou marcador · p. 7 b) Frequentar e usar as instalações da associação, tratando-se de pessoa física, de modo idêntico aos membros fundadores e ordinários;
Número ou marcador · p. 7 c) Respeitar os estatutos, regulamento e deliberações dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Exoneração dos membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os membros ordinários que pretendam exonerar-se, deverão comunicá-lo por escrito à Direcção no fim de cada exercício social, com pré-aviso de 30 dias, desde que liquidem todo o passivo que tenham na associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Sem limitações ao direito de exoneração, a Assembleia Geral poderá esclarecer as condições específicas para o seu exercício.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Exclusão dos membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) Perdem a qualidade de membros por exclusão os que:
Número ou marcador · p. 7 a) Não cumprem os deveres sociais;
Número ou marcador · p. 7 b) Ofendam o prestígio da associação, impeçam, prejudiquem ou perturbem o livre exercício das funções da mesma;
Número ou marcador · p. 7 c) Os que estando obrigados recusem aceitar ou desempenhar qualquer cargo social, salvo motivo justificado e aceite pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 d) Os que estando obrigados deixem de pagar as suas quotas por um período superior de três meses.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete ao Conselho de Direcção decidir sobre a exclusão de qualquer membro, fixando o regulamento geral interno o processo a seguir para a tomada de tal decisão, bem como as condições de readmissão.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Readmissão)
Texto do artigo · p. 7 A readmissão de membros é feita nas seguintes condições:
Número ou marcador · p. 7 a) Por proposta normal de admissão quando tenha sido demitido, a seu pedido, e tenha decorrido um ano e não haja motivos impeditivos;
Número ou marcador · p. 7 b) Por ilibação de culpa;
Número ou marcador · p. 7 c) Por cessão dos motivos que tenham determinado a sua demissão;
Número ou marcador · p. 7 d) Em caso de ter sido demitido por falta de pagamento de quotas, se as pagar em atraso, bem como uma multa de valor das quotas não pagas ate à de demissão.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 7 Os órgãos sociais da ASSACHI são:
Número ou marcador · p. 7 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e é constituído por todos os seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 São competências da Assembleia Geral as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Eleger e exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros da Direcção e os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 b) Aprovar o programa geral de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Apreciar e votar o relatório balanco e contas anuais da Direcção, mediante parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico findo, na prossecução dos fins e objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 7 d) Aprovar o programa de acção e o orçamento da associação para o exercício económico seguinte;
Número ou marcador · p. 7 e) Definir o valor da jóia e das quotas a pagar pelos membros fundadores e ordinários;
Número ou marcador · p. 7 f) Deliberar sobre os recursos de decisões tomadas pela direcção, tendo em conta que sobre as deliberações da Assembleia Geral não há recurso;
Número ou marcador · p. 7 g) Decidir sobre as remunerações a atribuir aos membros dos órgãos sociais, como as compensações para despesas ou serviços dos mesmos, de acordo com o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 7 h) Alterar os estatutos e aprovar o regulamento geral interno e demais regulamentos da associação, que entenda conveniente;
Número ou marcador · p. 7 i) Decidir, sobre proposta da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, de acordo com os requisitos legais, quaisquer transacções de compra, venda ou troca de bens imóveis da associação, contrair empréstimos, constituir hipotecas e consignar rendimentos;
Número ou marcador · p. 7 j) Conceder à direcção as autorizações necessárias, nos casos em que os poderes a este atribuídos se mostrem insuficientes para o exercício das suas actividades;
Número ou marcador · p. 7 k) Conhecer das escusas de caros para que os membros tenham sido eleitos e proceder ao preenchimento das vagas que verifiquem nos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 l) Votar a dissolução da associação e quando aprovada, eleger uma comissão liquidatária;
Número ou marcador · p. 7 m) Resolver as dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos e deliberar sobre todos e quaisquer assuntos de interesse da associação para que tenha sido convocado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente que substitui nas suas ausências e impedimentos e por pelo menos um secretário.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Convocar e adiar as sessões da Assembleia Geram nos termos da lei e dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 7 b) Abrir, suspender, reabrir e encerrar as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) Proceder à verificação do quórum para que a Assembleia Geral funcione legalmente;
Número ou marcador · p. 7 d) Manter a ordem nas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 e) Conceder e retirar a palavra;
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 3 de Dezembro de 2018
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 235
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: DA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Governo da Província de Cabo Delgado: Despachos. Governo do Distrito de Ancuabe: Despachos.
  12. Título de secção, página 1: Anúncios Judiciais e Outros:
  13. Parágrafo, página 1: Associação União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas
  14. Parágrafo, página 1: (UEAP). Associação dos Artesãos do Distrito de Chiúre (ASSACHI) Associação Mineira Filipe Jacinto Nyusi. Hollard Moçambique Holdings, S.A. AL Jawad – Sociedade Unipessoal, Limitada. Vision Centro Óptico, Limitada. A A Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. AD – Consultoria & Serviços, Limitada. DECORE – Decorações e Serviços, Limitada. Shui Wan-Sociedade Unipessoal, Limitada. Caixitec Moçambique, Limitada. SDS & Serviços, Limitada. Maxmoz, Limitada. Clínica Neficla, S.A. Helirescue 24, Africa – Sociedade Unipessoal, Limitada. Beto's Look, Limitada. Uniquecom, S.A. Premium General Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada. Timber International, Limitada. Sawda Electronics, E.I. Taino Construções & Serviços, Limitada. Medimmo, Limitada – Medical Management Moçambique. Suite. Moz, Limitada. Complexo Muamini – Sociedade Unipessoal, Limitada. Moçambique Mariscos, Limitada. Associação Mineira 1.º de Junho.
  15. Título de secção, página 1: Governo da Província de Cabo Delgado
  16. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  17. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos residentes no Distrito de Pemba, Província de Cabo Delgado, em representação da Associação União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas (UEAP), requereu a Governadora da Província de Cabo Delegado o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os estatutos e actas da Assembleia Constituinte.
  18. Texto do artigo, página 1: Verificados os documentos entregues, constatou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis, sendo que o acto da constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  19. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5,
  20. Texto do artigo, página 1: da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas (UEAP).
  21. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Cabo Delgado, em Pemba, 31 de Outubro de 2017. — A Governadora da Província, Celmira Frederico Pena da Silva.
  22. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  23. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos residentes do Distrito de Chiúre, Província de Cabo Delgado em representação da Associação dos Artesãos do Distrito de Chiúre (ASSACHI), requereu ao Governador da Província de Cabo Delgado o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os estatutos e a acta da Assembleia Constituinte.
  24. Texto do artigo, página 1: Verficados os documentos entregues, constatou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis, sendo que o acto da constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  25. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e de acordo com o disposto n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Artesãos do Distrito de Chiúre (ASSACHI).
  26. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Cabo Delgado, em Pemba, 29 de Novembro de 2017. — O Governador da Província, Júlio José Parruque.
  27. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Ancuabe
  28. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  29. Texto do artigo, página 1: Um grupo de associados denominado Associação Mineira Filipe Jacinto Nyusi, da aldeia de Muaja, localidade de Minheuene, Posto Administrativo de Meza, requer ao Governo do Distrito de Ancuabe seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido aos respectivos estatutos da constituição.
  30. Texto do artigo, página 2: Parecidos os documentos submetidos verifica-se que se trata de uma associação de gestão de recursos naturais denominada Associação Mineira Filipe Jacinto Nyusi, que procede fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem escopo os requisitos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  31. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação serão eleitos por um período de 3 anos, renováveis uma única vez, e são os seguintes: (i) Assembleia Geral; (ii) Conselho de Direcção; e (iii) Conselho Fiscal.
  32. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, do Decreto-Lei, n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida devidamente como pessoa colectiva a Associação Mineira Filipe J. Nyusi.
  33. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Ancuabe, 7 de Outubro de 2016. A Administradora do Distrito, Lúcia Geraldo Namashulua.
  34. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  35. Texto do artigo, página 2: Um grupo de associados denominado Associação Mineira 1º de Junho, da aldeia de Muaja, localidade de Minheuene, Posto Administrativo de
  36. Texto do artigo, página 2: Meza, requer ao Governo do Distrito de Ancuabe seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido aos respectivos estatutos da constituição.
  37. Texto do artigo, página 2: Parecidos os documentos submetidos verifica-se que se trata de uma associação de gestão de recursos naturais denominada Associação Mineira 1.º de Junho, que procede fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  38. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação eleitos por período de 3 anos, renovável uma única vez, são os seguintes: (i) Assembleia Geral; (ii) Conselho de Direcção; e (iii) Conselho Fiscal.
  39. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida devidamente como pessoa colectiva a Associação Mineira 1.º de Junho.
  40. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Ancuabe, 7 de Outubro de 2016. A Administradora do Distrito, Lúcia Geraldo Namashulua.
  41. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  42. Texto do artigo, página 2: União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas – (UEAP)
  43. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia trinta e um de Julho de dois mil e dezoito, foi constituída uma associação com NUEL 101026728, denominada União Empreesndedora de Agro-Negócio e Pesca, à cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora e notária superior, pelos associados: Mateus Cinquenta Amisse, Ivens Bernardo, Luciano José, José Avelino, Abacar Manuel Tangausse, Alilo Sataca, Octavio Mariano, Ariama Ali, Julia Mauricio, Afia Bacar, Jerry Samson Mauricio, Subiana Mauricio.
  44. Texto do artigo, página 2: Que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  45. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Do objecto, denominação, sede, duração e objectivos
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  47. Texto do artigo, página 2: Objecto
  48. Texto do artigo, página 2: Um O presente estatuto estabelece regras funda-mentais da organização e funcionamento da união empreendedora de agro-negócio e pescas.
  49. Número ou marcador, página 2: Dois) A União Empreendedora de Agro-
  50. Texto do artigo, página 2: -Negócio e Pescas, designado por União Empreendedora de Agro-Negócio e pescas, é uma pessoa colectiva de Direito Privado, de interesses social e sem fins lucrativos.
  51. Número ou marcador, página 2: Três) A União Empreendedora de Agro- -Negócio e Pescas, goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa financeira e patrimonial.
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  53. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  54. Texto do artigo, página 2: A União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas, tem sua sede na cidade de Pemba, localidade de Pemba, Posto Administrativo de Pemba, distrito de Pemba, província de Cabo Delgado, podendo estabelecer, manter, ou encerrar delegações e/ou quaisquer formas de representação associativa noutros distritos, província por deliberação da Assembleia Geral.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  56. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  57. Texto do artigo, página 2: A sua duração é de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua escritura pública.
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  59. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  60. Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos da União Empreendedora de Agro-negócio e Pescas:
  61. Número ou marcador, página 2: a) Apresentar e defender junto dos órgãos do Estado a quem competência lhe couber pontos de vista da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas;
  62. Número ou marcador, página 2: b) Participar e dar parecer na discussão das políticas de desenvolvimento sustentável dos recursos financeiros, agro-negócios e pesca, quer para a sociedade no geral;
  63. Número ou marcador, página 2: c) Incentivar a participação activa das associações na produção e produtividade sustentável a nível das comunidades;
  64. Número ou marcador, página 2: d) Dinamizar o correcto aproveitamento do uso dos recursos financeiros provenientes dos seus membros, das suas comunidades através
  65. Texto do artigo, página 2: da introdução de tecnologias de formação e gestão financeira adequada;
  66. Número ou marcador, página 2: e) Promover a formação técnica de empreendedorismo ou agropecuária, gestão de negócios e pesca dos seus membros e garantir o seu progresso contínuo;
  67. Número ou marcador, página 2: f) Negociar junto das comunidades, ONG’s, entidades governamentais, instituições financeiras, ou de prestação de serviços, créditos, doações ou empréstimos para a União Empreendedora de Agro-Negócio e Pesca e as comunidades em geral;
  68. Número ou marcador, página 2: g) Participar e dar parecer na discussão das políticas de desenvolvimento de gestao sustentavel, quer para os membros da união e a sociedade em geral;
  69. Número ou marcador, página 2: h) Criação de técnicas de agro-empreendedora para garantir o desenvolvimento da economia das comunidades e do país em geral.
  70. Número ou marcador, página 2: i) Capacitar as lideranças das comunidades do distrito‚ para que sejam capazes de influenciar nas comunidades no processo de desenvolvimento sustentável e integral.
  71. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  72. Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
  73. Texto do artigo, página 2: (Membros)
  74. Texto do artigo, página 2: A União Empreendedora de Agro-negócio e Pescas integra todas as pessoas singulares nacionais e estrangeiras, que afiliem sem qualquer discriminação desde que aceitem os dispostos do presente Estatuto da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas.
  75. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  76. Texto do artigo, página 3: (Admissão de membros)
  77. Número ou marcador, página 3: Um) O pedido de admissão de ser membro é livre e carece da declaração de intenção pelo interessado, é dirigido ao Conselho de Direcção que submeterá a Assembleia Geral para ratificação.
  78. Número ou marcador, página 3: Dois) São membros da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas todas Associações agropecuárias, Agro-Negócio, Pescas e singulares com maiores de dezoito anos de idade, que aderem voluntariamente os princípios da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas.
  79. Número ou marcador, página 3: Três) Para a candidatura, os membros poderão apresentar um documento emitido por entidade pública ou das testemunhas que certifiquem a sua identidade.
  80. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos deveres e direitos dos associados
  81. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  82. Texto do artigo, página 3: (Deveres da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pesca
  83. Número ou marcador, página 3: Um) São deveres dos membros:
  84. Número ou marcador, página 3: a) Pagar as jóias e as respectivas quotas mensais;
  85. Número ou marcador, página 3: b) Participar em todas actividades promovidas pela União Empreendedora de Agro-negocios e Pescas;
  86. Número ou marcador, página 3: c) Contribuir para o bom-nome e para o desenvolvimento das comunidades na realização das suas actividades;
  87. Número ou marcador, página 3: d) Prestar contas pelas tarefas a que for incumbido;
  88. Número ou marcador, página 3: e) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência os cargos a que for eleito;
  89. Número ou marcador, página 3: f) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da União Empreendedora de Agro- -Negócio e Pescas;
  90. Número ou marcador, página 3: g) Defender a União Empreendedora de Agro-Negócios e Pescas fora e dentro dela;
  91. Número ou marcador, página 3: h) Observar as disposições do presente estatuto, programa e regulamento e cumprir as deliberações dos órgãos eleitos;
  92. Número ou marcador, página 3: i) Esforçar-se pela elevação do seu nível técnico e profissional, participar nas acções de formação que forem organizadas pela União Empreendedora de Agro-Negócios e Pescas.
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  94. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  95. Número ou marcador, página 3: Um) São direitos dos membros da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pesca:
  96. Número ou marcador, página 3: a) Participar em todas actividades promovidas pela União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas.
  97. Número ou marcador, página 3: b) Exercer o direito de voto, podendo os membros eleger e ser eleitos para quaisquer órgãos da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas;
  98. Número ou marcador, página 3: c) Participar e votar nas sessões da assembleias gerais;
  99. Número ou marcador, página 3: d) Protestar as decisões dos órgãos da união, sempre achá-los contrários aos princípios prescritos nos presentes estatutos e demais deliberações da Assembleia Geral;
  100. Número ou marcador, página 3: e) Ser informados sobre os planos e das actividades da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pesca e verificar as respectivas contas;
  101. Número ou marcador, página 3: f) Participar nos termos deste Estatuto na discussão de todas as questões de outrem;
  102. Número ou marcador, página 3: g) Usufruir os benefícios que advêm das actividades em comuns da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas;
  103. Número ou marcador, página 3: h) Beneficiar e utilizar os bens da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas que se distinguem para o uso comum para os membros da União.
  104. Número ou marcador, página 3: i) Pedir para o afastamento da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas.
  105. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Das infracções e penalidades
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  107. Texto do artigo, página 3: (Infracções)
  108. Texto do artigo, página 3: Constituem como infracção, aos membros da União Empreendedora de Agro-Negócio Pescas, os que não cumprem os deveres e abusam os seus direitos.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  110. Texto do artigo, página 3: (Penas a aplicar)
  111. Número ou marcador, página 3: Um) Dependendo das infrações, os membros que não cumpram os seus deveres ou abusem dos seus direitos serão sujeitos as seguintes penas:
  112. Número ou marcador, página 3: a) Repreensão simples;
  113. Número ou marcador, página 3: b) Repreensão registada;
  114. Número ou marcador, página 3: c) Multa de valor dependendo do grau da infracção;
  115. Número ou marcador, página 3: d) Suspensão das suas funções por um período de dois meses à um ano;
  116. Número ou marcador, página 3: e) Afastamento do cargo directivo;
  117. Número ou marcador, página 3: f) Expulsão.
  118. Número ou marcador, página 3: Dois) A aplicação da pena de expulsão, implica/importa a perda de todas as contribuições feitas pelo membro da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas.
  119. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V Dos fundos sociais
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  121. Texto do artigo, página 3: (Fundos sociais)
  122. Texto do artigo, página 3: Constitui fundo social da União Empreendedora de Agro-negócio e Pescas:
  123. Texto do artigo, página 3: a ) As jóias e quotas colectadas aos membros fixadas em 500,00MT
  124. Texto do artigo, página 3: (quinhentos meticais) para jóias, e 200,00MT (duzentos meticais) quota mensal;
  125. Número ou marcador, página 3: b) Produtos de venda de quaisquer bens da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas ou serviços prestados na realização dos objectivos da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas;
  126. Número ou marcador, página 3: c) Os financiamentos obtidos pela União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas;
  127. Número ou marcador, página 3: d) As contribuições de cada sócio em cada campanha;
  128. Número ou marcador, página 3: e) Donativos, subsídios e qualquer contribuição de identidade nacional e estrangeira;
  129. Número ou marcador, página 3: f) Quaisquer outros rendimentos que resulte de alguma actividade promovida pela União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas que lhe forem atribuídos;
  130. Número ou marcador, página 3: g) As contribuições dos membros honorários da União Empreendedora de Agro-Negócios e Pescas.
  131. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO VI Dos órgãos sociais
  132. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  133. Texto do artigo, página 3: (Órgãos da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas
  134. Texto do artigo, página 3: A União tem como órgãos:
  135. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  136. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
  137. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  138. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
  139. Texto do artigo, página 3: (Assembleia Geral)
  140. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos membros da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas, sendo o órgão máximo da União e as suas deliberações de cumprimento obrigatório para todos os membros.
  141. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral são dirigidos pela mesa da Assembleia Geral que é composta por uma/um presidente, uma/um secretária/o e uma/um vogal.
  142. Número ou marcador, página 3: Três) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância a lei e aos estatutos são obrigatórias para todos os membros da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas.
  143. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
  144. Texto do artigo, página 3: (Competência da Assembleia Geral)
  145. Número ou marcador, página 3: Um) Compete a Assembleia Geral
  146. Número ou marcador, página 3: a) Eleger o presidente, vice-presidente, secretário e vogal da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  147. Número ou marcador, página 4: b) Definir os programas e as linhas gerais de actuação da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas;
  148. Número ou marcador, página 4: c) Apreciar e votar os relatórios anuais de actividades e de contas do Conselho de Direcção junto do relatório do conselho de Direcção e o relatório do Conselho Fiscal;
  149. Número ou marcador, página 4: d) Admitir novos membros da União Empreendedora de Agro-Negócios e Pescas;
  150. Número ou marcador, página 4: e) Aplicar a pena de expulsão aos membros que não cumprem os seus deveres ou abusem os seus direitos, de acordo com artigo nove e dez do número dois destes estatutos;
  151. Número ou marcador, página 4: f) Definir valor de jóias e das quotas mensais a serem pagas por cada membro da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas;
  152. Número ou marcador, página 4: g) Aprovar os planos económicos e financeiros e controlar a sua execução;
  153. Número ou marcador, página 4: h) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para a União e que constem na respectiva agenda;
  154. Número ou marcador, página 4: i) Deliberar sobre questões relacionadas com a organização, reorganização, funcionamento, alteração dos estatutos e dissolução da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas;
  155. Número ou marcador, página 4: j) Deliberar sobre o destino a dar aos bens da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas em casos de dissolução.
  156. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações sobre quaisquer questões referidas o n.º 1 e alíneas precedentes só serão validas quando tomadas por pelo menos 3/4 (três quartos) de membros com direitos a votar e é obrigatória se lavrar Actas as quais se consideram eficazes após a assinatura dos membros que compõem a mesa.
  157. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  158. Texto do artigo, página 4: (Mandato)
  159. Número ou marcador, página 4: Um) As eleições para os órgãos sociais para a União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas, realizam-se de 3 em 3 anos, na base de voto secreto e individual. Podendo ser reconduzido apenas uma única vez.
  160. Número ou marcador, página 4: Dois) No acto das eleições são reconhecidos aos membros os direitos de fazerem-se representar na base de princípio de que cada membro poderá representar um só voto.
  161. Número ou marcador, página 4: Três) A lista dos candidatos deverão ser proposta e apresentada, pelo Conselho de Direcção com antecedência de 15 (quinze) dias.
  162. Número ou marcador, página 4: Quatro) Se se verificar alguma necessidade de substituição dos titulares dos órgãos referidos no artigo 12, o substituto eleito desempenhara as funções ate final do membro substituído.
  163. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  164. Texto do artigo, página 4: (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
  165. Texto do artigo, página 4: O Presidente da Mesa da Assembleia Geral tem as seguintes competências:
  166. Número ou marcador, página 4: a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral indicando a ordem dos trabalhos;
  167. Número ou marcador, página 4: b) Presidir as reuniões da Assembleia Geral;
  168. Número ou marcador, página 4: c) Investir os membros aos cargos para que foram eleitos, assinando conjuntamente com eles os respectivos documentos de posse;
  169. Número ou marcador, página 4: d) Assinar as actas das Assembleia Geral.
  170. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  171. Texto do artigo, página 4: (Competências do secretário)
  172. Texto do artigo, página 4: São competências ao secretário da mesa da Assembleia Geral:
  173. Número ou marcador, página 4: a) Lavrar as actas das sessões da Assembleia Geral;
  174. Número ou marcador, página 4: b) Dirigir a correspondência presente a Assembleia Geral;
  175. Número ou marcador, página 4: c) Colaborar com o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  177. Texto do artigo, página 4: (Competências da vogal)
  178. Texto do artigo, página 4: Compete ao vogal colaborar com membros da Mesa da Assembleia em todas as actividades da Mesa da Assembleia.
  179. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  180. Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
  181. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão execu-tivo da União Empreendedora de AgroNegócio e Pescas.
  182. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção dirige, administra e representa a União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas em juízo ou fora dele.
  183. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Direcção é composto por um/uma Presidente, uma/um vice-presidente, uma/um secretária/o, uma/um tesoureira/o e uma/um conselheira/o.
  184. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
  185. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
  186. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
  187. Número ou marcador, página 4: a) Administração e gestão das actividades da União Empreendedora de Agro- -Negócio e Pescas com os mais amplos poderes, de modo a garantir a realização dos seus objectivos;
  188. Número ou marcador, página 4: b) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  189. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral os relatórios de actividades e de contas, bem como o orçamento e programa de actividade para ano seguinte;
  190. Número ou marcador, página 4: d) Adquirir todos os bens necessários para o seu funcionamento e para o funcionamento da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas e alienar aqueles que julguem indispensáveis, bem como contratar serviços para a União Empreendedora de Agro-Negocio e Pescas; e ) Representar a União em quaisquer acto ou contrato perante autoridades ou em juízo; f ) Administrar e gerir fundos da União e contrair empréstimos; g ) Elaborar acordos de cooperação e assistência com outras organizações, doadores e outras instituições;
  191. Número ou marcador, página 4: h) Elaborar planos periódicos de actividades, tanto como do plano anual e deliberações e da Assembleia Geral; i ) Contratar pessoal para funções especificas da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas da Assembleia Geral;
  192. Número ou marcador, página 4: j) Passar a convocação da Assembleia Geral e a respectiva ordem do trabalho;
  193. Número ou marcador, página 4: l) Executar as demais competências, as deliberações prescritas na lei e no presente estatuto responder pelo cumprimento das obrigações da Assembleia Geral.
  194. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
  195. Texto do artigo, página 4: (Competência do Presidente do Conselho de Direcção)
  196. Texto do artigo, página 4: Compete ao Presidente do Conselho de Direcção
  197. Número ou marcador, página 4: Um) Orientar acções do Conselho Direcção, dirigir os seus trabalhos e convocar as suas reuniões.
  198. Número ou marcador, página 4: Dois) Assinar em nome da união todos actos e contratos que serão posteriormente sancionados pela Assembleia Geral.
  199. Número ou marcador, página 4: Três) Assinar quaisquer documento bem como cartões de identidade dos membros.
  200. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
  201. Texto do artigo, página 4: (Competências do vice-presidente do Conselho de Direcção)
  202. Texto do artigo, página 4: Compete ao vice-presidente em especial são competências do vice-presidente, auxiliar
  203. Texto do artigo, página 4: o presidente, substituindo nas suas ausências ou impedimentos.
  204. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
  205. Texto do artigo, página 4: (Competências da tesoureira)
  206. Texto do artigo, página 4: Compete à tesoureira:
  207. Número ou marcador, página 4: a) A movimentação dos fundos da União Empreendedora de AgroNegocio e Pescas, arrecadando as receitas, satisfazendo as despesas autorizadas pelo Conselho de Direcção, assinando todos recibos de quotas e de qualquer receita da União;
  208. Número ou marcador, página 5: b) Fiscalização, cobranças depósito de dinheiro em estabelecimentos de créditos que tenham sido designados pelo Conselho de Direcção, sendo uma das assinaturas do Presidente ou seu mandatário legalmente constituído;
  209. Número ou marcador, página 5: c) Efectuar todos os registos de entrada e saída de dinheiro;
  210. Número ou marcador, página 5: d) Fazer prestação de contas e pagamentos;
  211. Número ou marcador, página 5: e) Fazer conciliação (bancárias) com os gerentes das actividades económicas.
  212. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
  213. Texto do artigo, página 5: (Conselho Fiscal)
  214. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização e verificação das contas, actividades e procedimentos da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas.
  215. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal são compostos por uma/um presidente, um/uma vice-presidente.
  216. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
  217. Texto do artigo, página 5: (Competência do Conselho Fiscal)
  218. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  219. Número ou marcador, página 5: a) Examinar actividades económicas em conformidade com os planos estabelecidos;
  220. Número ou marcador, página 5: b) Analisar os relatórios de actividades e de contas do Conselho de Direcção, bem como propostas do orçamento e plano de actividades da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas;
  221. Número ou marcador, página 5: c) Verificar se está a realizar se o correcto aproveitamento dos meios de produção da União e se não há esbanjamento ou desvio dos fundos da União Empreendedora de Agro- -Negócio e Pescas;
  222. Número ou marcador, página 5: d) Analisar as queixas dos membros da União Empreendedora de Agro- -Negócio e Pescas, relativamente as decisões e actuação do Conselho de Direcção;
  223. Número ou marcador, página 5: e) Apresentar relatório de prestação do seu trabalho nas sessões da Assembleia Geral;
  224. Número ou marcador, página 5: f) Conferir saldo de caixa, balancetes mensais, receitas e despesas, examinando cuidadosamente e periodicamente a escritura da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas para verificar a sua exactidão e legalidade dos pagamentos;
  225. Número ou marcador, página 5: g) Fiscalizar a disciplina e a remuneração dos trabalhadores da União Empreendedora de Agro-
  226. Texto do artigo, página 5: -Negócio e Pescas, zelar em geral pelo cumprimento por parte de conselho direcção dos estatutos, regulamentos e demais deliberações da Assembleia Geral.
  227. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
  228. Texto do artigo, página 5: (Competências do Presidente Conselho Fiscal)
  229. Texto do artigo, página 5: Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
  230. Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar todos os bens da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas e as actividades;
  231. Número ou marcador, página 5: b) Fazer auditorias das caixas da tesoureira e/ou gerente;
  232. Número ou marcador, página 5: c) Avaliar os relatórios financeiros e dar parecer;
  233. Número ou marcador, página 5: d) Prestar contas a União na sessão da Assembleia Geral.
  234. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
  235. Texto do artigo, página 5: (Competências da secretária do Conselho Fiscal)
  236. Texto do artigo, página 5: Compete a secretária:
  237. Número ou marcador, página 5: a) Convocar os encontros do Conselho Fiscal e elaborar actas;
  238. Número ou marcador, página 5: b) Organizar em pastas todos os documentos do Conselho Fiscal.
  239. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E OITO
  240. Texto do artigo, página 5: (Competências da vogal)
  241. Texto do artigo, página 5: Compete ao vogal colaborar com o Conselho da Direcção em todas actividades da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas.
  242. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  243. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E NOVE
  244. Texto do artigo, página 5: (Alteração do estatuto)
  245. Texto do artigo, página 5: As deliberações sobre a alteração do estatuto exigem o voto favorável de 3/4 (três quartos) do número dos membros presentes na sessão.
  246. Texto do artigo, página 5: Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
  247. Texto do artigo, página 5: 31 de Julho de 2018. — A Técnica, Ilegível.
  248. Texto do artigo, página 5: Associação dos Artesãos do Distrito de Chiúre – ASSACHI
  249. Parágrafo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por escritura pública de vinte e um de Setembro de dois mil e dezoito, lavrada à folhas 12 e 14 verso do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-C, da Conservatória dos Registos e Notariado de 2.ª Classe de Chiúre, a cargo de Afido Ibraimo Inguereja, conservador notário técnico e licenciado em Direito, foi constituída uma associação denominada Associação dos
  250. Texto do artigo, página 5: Artesãos do Distrito de Chiúre – ASSACHI, pelos associados: Rábia Momade, Tunk Lantrópio Manuel, Elias Pahute Cobre, Jordão Adelino Aquica, Daniel Caetano, Elias Pizora, Anastácio Bique, Rina Muamudo Ali, Francisco Elias, Lúcia Sualehe Muahitele, Carolina Sualehe Muahethele, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  251. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, natureza e sede
  252. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  253. Texto do artigo, página 5: (Denominação e natureza)
  254. Texto do artigo, página 5: A Associação dos Artesãos do Distrito de Chiúre, também designada por ASSACHI é pessoa jurídica colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuo e demais legislação aplicável.
  255. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  256. Texto do artigo, página 5: (Sede)
  257. Número ou marcador, página 5: Um) A ASSACHI é uma instituição de âmbito distrital, com sede e domicílio no Bairro Cimento, Vila Municipal de Chiúre, província de Cabo Delgado.
  258. Número ou marcador, página 5: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a ASSACHI pode criar delegações ou quaisquer outras formas de representação social onde e quando julgar conveniente, em território nacional ou estrangeiro.
  259. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  260. Texto do artigo, página 5: (Duração)
  261. Texto do artigo, página 5: A ASSACHI é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura de constituição.
  262. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Do objecto e objectivo
  263. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  264. Texto do artigo, página 5: (Objecto)
  265. Texto do artigo, página 5: A associação tem como objecto promover a saúde pública e o desenvolvimento sustentável das comunidades através de acções de saneamento do meio ambiente, prevenção contra as calamidades naturais e realização de actividades de produção e produtividade em diferentes cadeias de desenvolvimento.
  266. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  267. Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
  268. Texto do artigo, página 5: No âmbito dos seus objectivos, a ASSACHI prossegue os seguintes objectivos:
  269. Número ou marcador, página 5: a) Contribuir para o progresso, bem-estar e qualidade de vida das comunidades, instituições públicas e privadas locais, de Chiúre;
  270. Número ou marcador, página 6: b) Realizar actividades de geração de rendimento com destaque aos projectos que possam desenvolver em parceria com outras associações, instituições públicas e privadas e outros organismos nacionais e internacionais;
  271. Número ou marcador, página 6: c) Promover campanhas de divulgação ao combate de fecalismo ao céu aberto nas comunidades do distrito de Chiúre;
  272. Número ou marcador, página 6: d) Realizar actividades de reabilitação e construção de infraestruturas públicas e privadas do nível distrital;
  273. Número ou marcador, página 6: e) Realizar actividades de fabrico de lajes e blocos de cimento para a venda;
  274. Número ou marcador, página 6: f) Promover iniciativas de solidariedade e ajuda mutua às pessoas vítimas de calamidades naturais;
  275. Número ou marcador, página 6: g) Realizar, promover e participar debates, palestras, saraus, jornadas, exposições e outras formas de intervenção de natureza socio- -cultural, económica e informativa sobre o saneamento do meio;
  276. Número ou marcador, página 6: h) Estimular acções de prevenção, mitigação, mobilização social sobre saúde pública incluindo o HIV/ /Sida;
  277. Número ou marcador, página 6: i) Prestar assistência psicossocial e material às pessoas em situação de vulnerabilidade, dando ênfase aos membros e seus dependentes;
  278. Número ou marcador, página 6: j) Promover actividades para mitigação dos desastres naturais e contribuam no desenvolvimento sustentável;
  279. Número ou marcador, página 6: k) Apoiar e desenvolver actividades socio-culturais sobre questões relativas à juventude;
  280. Número ou marcador, página 6: l) Estimular e efectuar actividades de educação cívica para prevenção e combate contra as doenças de origem hídrica principalmente a cólera;
  281. Número ou marcador, página 6: m) Apoiar e desenvolver actividades de produção e produtividade em diferentes cadeias de desenvolvimento;
  282. Número ou marcador, página 6: n) Promover acções que contribuam para melhoria das condições de vida da população;
  283. Número ou marcador, página 6: o) Promover e participar activamente na Luta contra ascalamidades naturais, preservação do meio ambiente e sua protecção.
  284. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos membros
  285. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  286. Texto do artigo, página 6: (Membros)
  287. Número ou marcador, página 6: Um) Podem ser membros da ASSACHI todas as pessoas singulares ou colectivas publicas e privadas, nacionais ou estrangeiras,
  288. Texto do artigo, página 6: residentes ou não em território nacional, que aceitem os seus estatutos e que sejam admitidas como membros da mesma.
  289. Número ou marcador, página 6: Dois) A associação poderá firmar contratos e articular-se, pela forma conveniente, com órgão ou entidades, públicas e privadas.
  290. Número ou marcador, página 6: Três) As pessoas singulares só podem ser membros desde que sejam maiores de 15 anos de idade.
  291. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  292. Texto do artigo, página 6: (Categoria dos membros)
  293. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros da ASSACHI agrupam-se nas seguintes categorias:
  294. Número ou marcador, página 6: a) Membros fundadores;
  295. Número ou marcador, página 6: b) Membros ordinários;
  296. Número ou marcador, página 6: c) Membros beneméritos.
  297. Número ou marcador, página 6: Dois) A categoria de membro da ASSACHI é intransmissível.
  298. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  299. Texto do artigo, página 6: (Membros fundadores)
  300. Texto do artigo, página 6: São membros fundadores todas as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras que tenham aprovado e subscrito os estatutos na assembleia constituinte.
  301. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  302. Texto do artigo, página 6: (Membros ordinários)
  303. Texto do artigo, página 6: São membros ordinários todas as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, que satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
  304. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  305. Texto do artigo, página 6: (Membros beneméritos)
  306. Texto do artigo, página 6: São membros beneméritos as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras, que pelas suas acções e motivação tenham contribuído ou contribuam substancialmente para a criação, manutenção e desenvolvimento da ASSACHI e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos.
  307. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  308. Texto do artigo, página 6: (Admissão de membros ordinários e beneméritos)
  309. Número ou marcador, página 6: Um) A admissão de membros ordinários e beneméritos é decidida pelo Conselho de Direcção, devendo a proposta de admissão ser assinada pelo candidato e por três membros fundadores e ou ordinários.
  310. Número ou marcador, página 6: Dois) O regulamento interno da ASSACHI estabelecera as regras complementares para a admissão dos membros.
  311. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  312. Texto do artigo, página 6: (Direitos dos membros)
  313. Número ou marcador, página 6: Um) São direitos gerais dos membros:
  314. Número ou marcador, página 6: a) Apresentar propostas à Assembleia Geral nos termos do regulamento geral interno da ASSACHI;
  315. Número ou marcador, página 6: b) Participar na vida da ASSACHI;
  316. Número ou marcador, página 6: c) Receber gratuitamente um cartão de identificação de membro e usar insígnias da associação;
  317. Número ou marcador, página 6: d) Gozar de todos os benefícios e garantias que conferem os presentes estatutos, regulamento geral interno, bem como aqueles que vierem a ser decididos pela Assembleia Geral;
  318. Número ou marcador, página 6: e) Recorrer para Assembleia Geral da decisão da Direcção sobre a sua exclusão como membro;
  319. Número ou marcador, página 6: f) Frequentar a sede social e as instalações da ASSACHI durante as horas regulamentares, salvo as eventuais restrições e justificadas que a Direcção determinar.
  320. Número ou marcador, página 6: Dois) São direitos exclusivos dos membros fundadores e ordinários:
  321. Número ou marcador, página 6: a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da ASSACHI;
  322. Número ou marcador, página 6: b) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
  323. Número ou marcador, página 6: c) Propor a admissão de membros.
  324. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (Deveres dos membros)
  325. Número ou marcador, página 6: Um) Sãos deveres gerais dos membros:
  326. Número ou marcador, página 6: a) Zelar pelo bom nome, prestígio e prosperidade da ASSACHI;
  327. Número ou marcador, página 6: b) Cumprir e respeitar as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos e regulamento interno da associação;
  328. Número ou marcador, página 6: c) Participar as reuniões para que for convocado;
  329. Número ou marcador, página 6: d) Participar nas actividades promovidas pela associação;
  330. Número ou marcador, página 6: e) Pagar pontualmente as quotas fixadas pela Assembleia Geral;
  331. Número ou marcador, página 6: f) Abster-se, nas salas e recintos da associação, de discussões sobre assuntos que possam perturbar a ordem e boa harmonia entre os membros ou possam contrários à ordem colectiva estabelecida;
  332. Número ou marcador, página 6: g) Promover a entrada de novos membros;
  333. Número ou marcador, página 6: h) Comunicar a direcção por escrito quando mude de domicílio;
  334. Número ou marcador, página 6: i) Comunicar com antecedência mínima de 30 dias da sua decisão de deixar de ser membro da associação.
  335. Número ou marcador, página 6: Dois) É dever dos membros fundadores e ordinários exercer qualquer cargo para que forem eleitos ou nomeados, se forem pessoas singulares, salvo no caso de serem admitidos quaisquer dos seguintes fundamentos de recusa:
  336. Número ou marcador, página 6: a) Terem feito parte dos órgãos sociais em exercícios anteriores de acordo com as regras dos presentes estatutos;
  337. Número ou marcador, página 7: b) Invalidez manifesta ou devidamente comprovada, que impossibilite o exercício do cargo;
  338. Número ou marcador, página 7: c) Impedimento legal;
  339. Número ou marcador, página 7: d) Ter idade superior a 65 anos de idade.
  340. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  341. Texto do artigo, página 7: (Direitos e deveres dos membros beneméritos)
  342. Número ou marcador, página 7: Um) Os membros beneméritos têm os seguintes direitos e deveres:
  343. Número ou marcador, página 7: a) Tomar parte nas sessões da Assembleia Geral, sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre quaisquer dos pontos da agenda de trabalho;
  344. Número ou marcador, página 7: b) Frequentar e usar as instalações da associação, tratando-se de pessoa física, de modo idêntico aos membros fundadores e ordinários;
  345. Número ou marcador, página 7: c) Respeitar os estatutos, regulamento e deliberações dos órgãos sociais.
  346. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  347. Texto do artigo, página 7: (Exoneração dos membros)
  348. Número ou marcador, página 7: Um) Os membros ordinários que pretendam exonerar-se, deverão comunicá-lo por escrito à Direcção no fim de cada exercício social, com pré-aviso de 30 dias, desde que liquidem todo o passivo que tenham na associação.
  349. Número ou marcador, página 7: Dois) Sem limitações ao direito de exoneração, a Assembleia Geral poderá esclarecer as condições específicas para o seu exercício.
  350. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  351. Texto do artigo, página 7: (Exclusão dos membros)
  352. Número ou marcador, página 7: Um) Perdem a qualidade de membros por exclusão os que:
  353. Número ou marcador, página 7: a) Não cumprem os deveres sociais;
  354. Número ou marcador, página 7: b) Ofendam o prestígio da associação, impeçam, prejudiquem ou perturbem o livre exercício das funções da mesma;
  355. Número ou marcador, página 7: c) Os que estando obrigados recusem aceitar ou desempenhar qualquer cargo social, salvo motivo justificado e aceite pelo Conselho de Direcção;
  356. Número ou marcador, página 7: d) Os que estando obrigados deixem de pagar as suas quotas por um período superior de três meses.
  357. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete ao Conselho de Direcção decidir sobre a exclusão de qualquer membro, fixando o regulamento geral interno o processo a seguir para a tomada de tal decisão, bem como as condições de readmissão.
  358. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  359. Texto do artigo, página 7: (Readmissão)
  360. Texto do artigo, página 7: A readmissão de membros é feita nas seguintes condições:
  361. Número ou marcador, página 7: a) Por proposta normal de admissão quando tenha sido demitido, a seu pedido, e tenha decorrido um ano e não haja motivos impeditivos;
  362. Número ou marcador, página 7: b) Por ilibação de culpa;
  363. Número ou marcador, página 7: c) Por cessão dos motivos que tenham determinado a sua demissão;
  364. Número ou marcador, página 7: d) Em caso de ter sido demitido por falta de pagamento de quotas, se as pagar em atraso, bem como uma multa de valor das quotas não pagas ate à de demissão.
  365. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  366. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  367. Texto do artigo, página 7: (Dos órgãos sociais)
  368. Texto do artigo, página 7: Os órgãos sociais da ASSACHI são:
  369. Número ou marcador, página 7: a) A Assembleia Geral;
  370. Número ou marcador, página 7: b) O Conselho de Direcção;
  371. Número ou marcador, página 7: c) O Conselho Fiscal.
  372. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  373. Texto do artigo, página 7: (Assembleia Geral)
  374. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e é constituído por todos os seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
  375. Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  376. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  377. Texto do artigo, página 7: (Competências da Assembleia Geral)
  378. Texto do artigo, página 7: São competências da Assembleia Geral as seguintes:
  379. Número ou marcador, página 7: a) Eleger e exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros da Direcção e os membros do Conselho Fiscal;
  380. Número ou marcador, página 7: b) Aprovar o programa geral de actividades da associação;
  381. Número ou marcador, página 7: c) Apreciar e votar o relatório balanco e contas anuais da Direcção, mediante parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico findo, na prossecução dos fins e objectivos da associação;
  382. Número ou marcador, página 7: d) Aprovar o programa de acção e o orçamento da associação para o exercício económico seguinte;
  383. Número ou marcador, página 7: e) Definir o valor da jóia e das quotas a pagar pelos membros fundadores e ordinários;
  384. Número ou marcador, página 7: f) Deliberar sobre os recursos de decisões tomadas pela direcção, tendo em conta que sobre as deliberações da Assembleia Geral não há recurso;
  385. Número ou marcador, página 7: g) Decidir sobre as remunerações a atribuir aos membros dos órgãos sociais, como as compensações para despesas ou serviços dos mesmos, de acordo com o regulamento interno;
  386. Número ou marcador, página 7: h) Alterar os estatutos e aprovar o regulamento geral interno e demais regulamentos da associação, que entenda conveniente;
  387. Número ou marcador, página 7: i) Decidir, sobre proposta da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, de acordo com os requisitos legais, quaisquer transacções de compra, venda ou troca de bens imóveis da associação, contrair empréstimos, constituir hipotecas e consignar rendimentos;
  388. Número ou marcador, página 7: j) Conceder à direcção as autorizações necessárias, nos casos em que os poderes a este atribuídos se mostrem insuficientes para o exercício das suas actividades;
  389. Número ou marcador, página 7: k) Conhecer das escusas de caros para que os membros tenham sido eleitos e proceder ao preenchimento das vagas que verifiquem nos órgãos sociais;
  390. Número ou marcador, página 7: l) Votar a dissolução da associação e quando aprovada, eleger uma comissão liquidatária;
  391. Número ou marcador, página 7: m) Resolver as dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos e deliberar sobre todos e quaisquer assuntos de interesse da associação para que tenha sido convocado.
  392. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  393. Texto do artigo, página 7: (Mesa da Assembleia Geral)
  394. Número ou marcador, página 7: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente que substitui nas suas ausências e impedimentos e por pelo menos um secretário.
  395. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral:
  396. Número ou marcador, página 7: a) Convocar e adiar as sessões da Assembleia Geram nos termos da lei e dos presentes estatutos;
  397. Número ou marcador, página 7: b) Abrir, suspender, reabrir e encerrar as sessões da Assembleia Geral;
  398. Número ou marcador, página 7: c) Proceder à verificação do quórum para que a Assembleia Geral funcione legalmente;
  399. Número ou marcador, página 7: d) Manter a ordem nas sessões da Assembleia Geral;
  400. Número ou marcador, página 7: e) Conceder e retirar a palavra;
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