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Texto do artigo · p. 16 Vision Centro Óptico, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Outubro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101052672, uma entidade denominada Vision Centro Óptico, Limitada.
Texto do artigo · p. 16 São constituídos os presentes estatutos de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 16 Manuel de Jesus Nascimento Neto, de nacionalidade portuguesa, natural da África do Sul, solteiro, portador do DIRE n.º 03PT00035566C, emitido pela Serviços de Emigração, aos, 9 de Abril de 2015, e válido até 9 de Abril de 2016, e Passaporte P007421, emitido pelos Serviços Estrangeiros e Fronteiras da República de Portugal, válido de 5 de Janeiro 2016 a 5 de Janeiro de 2018; e
Texto do artigo · p. 16 Fabio Gião, solteiro, de nacionalidade portuguesa, natural da República do Congo, residente em Maputo, portador do Passaporte n.º P546551, emitido pelo SEF- Serviços Estrangeiros e Fronteiras, a 26 de Janeiro de 2017 e com validade até 26 de Janeiro de 2022.
Texto do artigo · p. 16 Pelo presente contrato de sociedade, outorga e constitui uma sociedade por quotas, que se regerá pelos artigos seguintes, e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade adopta a denominação de Vision Centro Óptico, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Sede)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem a sua sede, na Avenida Maguiguana n.º 90, rés-do-chão, Bairro Polana Cimento A, Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Mediante deliberação do conselho de gerência a sociedade pode abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e cumpridos os requisitos legais.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 16 a) O exercício de actividade venda de produto ópticos, importação, exportação, representações comerciais
Texto do artigo · p. 17 nacionais e estrangeiras de marcas e produtos ópticos e produtos de segurança e higiene em distribuição e retalho;
Número ou marcador · p. 17 b) Prestação de serviços de saúde, nomeadamente, consultoria e assessoria;
Número ou marcador · p. 17 c) Fornecimento de bens ópticos e serviços;
Número ou marcador · p. 17 d) Importação e exportação de produtos relacionados com o objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade pode exercer outras actividades de natureza comercial ou industrial ligadas ao seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 17 Três) A sociedade pode adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras sociedades para a persecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social integralmente realizado é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de três quotas, distribuídas na seguinte proporção:
Número ou marcador · p. 17 a) Uma quota no valor nominal de 14.000,00MT (catorze mil meticais), correspondente a 70% do capital social, pertencente ao sócio Manuel de Jesus Nascimento Neto;
Número ou marcador · p. 17 b) Uma quota no valor nominal de meticais 6.000,00MT (seis mil meticais), correspondente a 30% do capital social, pertencente ao sócio Fabio Gião.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O capital social pode ser aumentado por deliberação da assembleia geral, que determina os termos e condições em que se efectua o referido aumento.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Aumentos de capital)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por outra forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 17 Três) A deliberação da assembleia geral de aumento de capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 17 a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 17 b) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 17 c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 17 d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 17 e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 17 Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A divisão e cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas carecem do prévio consentimento da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral e por maioria de dois terços de votos do capital social.
Número ou marcador · p. 17 Três) O sócio que pretenda alienar a sua quota informa à sociedade, com o mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, por via e-mail ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Gozam de direito de preferência na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios, nesta ordem. No caso de nem a sociedade nem os outros sócios desejem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota pode fazê-lo a quem e como entender.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) A cessão de quotas a terceiros carece do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral por maioria de dois terços de votos, à qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição conforme disposto no número anterior.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 17 Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas entre sócios ou a terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Somente os sócios gozam do direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de quotas, na proporção das suas respectivas quotas e nos termos do disposto no número nove da presente cláusula.
Número ou marcador · p. 17 Três) Para efeitos do número um do presente artigo, o sócio que pretender transmitir a sua
Texto do artigo · p. 17 quota, ou parte desta, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A sociedade deve pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciar dentro do prazo estabelecido.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) O consentimento não pode ser subordinado a condições ou limitações sendo irrelevantes as que se estipularem.
Número ou marcador · p. 17 Seis) Se a sociedade recusar ao consentimento, a respectiva comunicação dirigida ao sócio deve incluir uma proposta de amortização ou de aquisição da quota.
Número ou marcador · p. 17 Sete) Se o cedente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
Número ou marcador · p. 17 Oito) A transmissão para a qual o consentimento foi pedido torna-se livre:
Número ou marcador · p. 17 a) Se a resposta ao pedido de consentimento omitir uma proposta de amortização ou de aquisição;
Número ou marcador · p. 17 b) Se o negócio proposto na resposta ao pedido de consentimento não for efectivado dentro dos sessenta dias seguintes à aceitação;
Número ou marcador · p. 17 c) Se a resposta ao pedido de consentimento contiver uma proposta que não abranja todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha simultaneamente pedido o consentimento;
Número ou marcador · p. 17 d) Se a proposta contida na resposta ao pedido de consentimento não oferecer uma contrapartida em dinheiro igual ao valor resultante do negócio encarado pelo cedente, salvo se a cessão for gratuita ou a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deve oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos no artigo milésimo vigésimo e um do Código Civil, com referência ao momento da deliberação; e
Número ou marcador · p. 17 e) Se a proposta contida na resposta ao pedido de consentimento comportar diferimento do pagamento e não for no mesmo acto oferecida garantia adequada.
Número ou marcador · p. 17 Nove) Caso a sociedade autorize a transmissão total ou parcial da quota, nos termos dos números anteriores, o sócio transmitente, no prazo de quinze dias, deve notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Dez) No caso da sociedade autorizar a transmissão da quota e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota pode ser transmitida nos termos legais.
Número ou marcador · p. 18 Onze) Não são oponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 18 A oneração total ou parcial de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 18 Um) A amortização de quotas só tem lugar nos casos de exclusão de sócio mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio nos termos legais.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade pode deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 18 a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime;
Número ou marcador · p. 18 b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 18 c) Quando o sócio transmita a sua quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
Número ou marcador · p. 18 e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
Número ou marcador · p. 18 Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios são proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A amortização é feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquirí-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 18 Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade pode adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Enquanto pertencerem à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 18 Um) Os sócios podem efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os sócios podem fazer suprimentos à sociedade nas condições fixadas pela assembleia geral sob proposta dos mesmos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 18 Mediante deliberação da assembleia geral, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante máximo de 300.000,00MT (trezentos mil meticais), as quais devem ser realizadas em dinheiro, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 18 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral. A sociedade não pode exigir aos sócios a prestação de suprimentos, cabendo aos mesmos decidir sobre a sua prestação ou não à sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 18 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 18 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 b) A administração;
Número ou marcador · p. 18 c) Conselho Fiscal ou Fiscal único, caso a assembleia geral entenda necessário.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Da assembleia geral e gerência
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A assembleia geral reunirá por iniciativa de um dos sócios ou da gerência, convocada por meio de carta registada, com
Texto do artigo · p. 18 aviso de recepção dirigido aos sócios, com antecedência mínima de quinze dias e devendo a convocatória indicar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
Número ou marcador · p. 18 Três) Para além da convocatória por meio de carta registada deve ser igualmente enviada a respectiva convocatória por email para cada um dos sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A assembleia geral tem lugar em qualquer local a designar, dentro ou fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) A assembleia geral pode reunir--se extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa de qualquer dos sócios, competindo-lhe normalmente deliberar sobre assuntos ligados à actividade da sociedade que ultrapasse a competência da gerência.
Número ou marcador · p. 18 Seis) Os sócios reunidos em assembleia geral tem a suprema direcção da administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Sete) A assembleia geral é composta pelos sócios Manuel de Jesus de Nascimento Neto, Fabio Gião.
Número ou marcador · p. 18 Oito) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria da acções detidos pelos sócios: qualificada dos sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 18 Um) O presidente da assembleia geral é formado pelo sócio Maioritário e compete-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e pelo presente estatuto.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta até quinze dias úteis antes da realização da mesma, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, pelos administradores ou pelas outras entidades legalmente competentes para o efeito, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 18 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A assembleia geral ordinária reúnese no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Os sócios podem fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, por pessoas singulares devidamente mandatadas para o efeito e, em geral, nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 18 Seis) Os sócios indicam por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Sete) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontre presente ou representado oitenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Competência da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou o estatuto indique, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 19 a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 19 b) A amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 19 c) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 19 d) O consentimento para a divisão, alienação ou oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 19 e) A exclusão dos sócios;
Número ou marcador · p. 19 f) A eleição, a remuneração e a destituição de administradores e dos órgãos de fiscalização, quando ele exista;
Número ou marcador · p. 19 g) A fixação ou dispensa da caução que os membros da administração devem prestar;
Número ou marcador · p. 19 h) A aprovação do relatório da administração e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 19 i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 19 j) Apropositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores;
Número ou marcador · p. 19 k) A alteração do estatuto da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 l) O aumento e a redução do capital;
Número ou marcador · p. 19 m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 n) A designação dos auditores da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 o) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas pelo o voto maioritário do capital social dos sócios, com no mínimo 50% de acções da empresa.
Número ou marcador · p. 19 Três) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que foram tomadas, bem como devem ser assinadas por todos os sócios que nela tenham participado ou sido representados.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Gerência e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração e representação da sociedade em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, será exercida por todos os sócios, que desde já são nomeados administradores, com dispensa de caução, com ou sem remuneração conforme vier a ser definido em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Para obrigar a sociedade em todos os seus actos, documentos e contratos é necessária a assinatura de um administrador.
Número ou marcador · p. 19 Três) A administração pode delegar poderes, no todo ou em parte, bem como constituir mandatários.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A administração tem todos os poderes necessários à gestão dos negócios da sociedade, podendo designadamente movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, onerar e alienar bens móveis ou imóveis bem como ceder para exploração e trespasse estabelecimento comercial da sociedade, e ainda tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis incluindo naqueles os veículos automóveis.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Em caso algum a sociedade pode ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras de favor, fianças, abonações, depósitos e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 19 Seis) Exercem o cargo de administrador o Senhor Manuel de Jesus Nascimento Neto e o Senhor Fabio Gião, com os poderes necessários para o exercício do correspondente cargo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 19 Um) A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou fiscal único ou ainda a uma sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização não se procederá à eleição do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 (Composição)
Número ou marcador · p. 19 Um) O conselho fiscal, quando exista, é composto por três membros efectivos e um ou dois suplentes eleitos pela assembleia geral até à primeira assembleia geral ordinária realizada após a sua eleição.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 19 Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal ou fiscal único deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 19 Um) O conselho fiscal, quando existir, reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 19 Três) As deliberações são compostas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) As reuniões do conselho fiscal são registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e assinadas pelos presentes.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Dois) No exercício das suas funções, o conselho fiscal, quando exista, deve pronunciarse sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa e auditoria.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Balanço e contas)
Número ou marcador · p. 19 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O balanço e contas de resultados fecham-se com referência a 31 de Dezembro de cada ano e são submetidas à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Lucros)
Número ou marcador · p. 19 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessária reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Cumprido o disposto no número anterior a parte restante dos lucros será distribuída entre os associados de acordo com a percentagem das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade dissolve-se e liquida-se nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 19 Um) Em caso de extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade não se dissolve, continuando a quota com os
Texto do artigo · p. 20 sucessores ou representantes do sócio extinto, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, com observância do disposto na lei em vigor.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 Três) A alteração deste contrato, quer por modificação ou supressão de alguma das suas cláusulas, quer por introdução de novas cláusulas, só pode ser deliberada por maioria qualificada de dois terços do total de votos dos sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas consoante a valor estabelecida do seu valor no mercado activo, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 21 de Novembro de 2018. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Vision Centro Óptico, Limitada
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Outubro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101052672, uma entidade denominada Vision Centro Óptico, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 16: São constituídos os presentes estatutos de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 16: Manuel de Jesus Nascimento Neto, de nacionalidade portuguesa, natural da África do Sul, solteiro, portador do DIRE n.º 03PT00035566C, emitido pela Serviços de Emigração, aos, 9 de Abril de 2015, e válido até 9 de Abril de 2016, e Passaporte P007421, emitido pelos Serviços Estrangeiros e Fronteiras da República de Portugal, válido de 5 de Janeiro 2016 a 5 de Janeiro de 2018; e
  5. Texto do artigo, página 16: Fabio Gião, solteiro, de nacionalidade portuguesa, natural da República do Congo, residente em Maputo, portador do Passaporte n.º P546551, emitido pelo SEF- Serviços Estrangeiros e Fronteiras, a 26 de Janeiro de 2017 e com validade até 26 de Janeiro de 2022.
  6. Texto do artigo, página 16: Pelo presente contrato de sociedade, outorga e constitui uma sociedade por quotas, que se regerá pelos artigos seguintes, e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  7. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  8. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 16: (Denominação e duração)
  10. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade adopta a denominação de Vision Centro Óptico, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  11. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
  12. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 16: (Sede)
  14. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem a sua sede, na Avenida Maguiguana n.º 90, rés-do-chão, Bairro Polana Cimento A, Maputo, Moçambique.
  15. Número ou marcador, página 16: Dois) Mediante deliberação do conselho de gerência a sociedade pode abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e cumpridos os requisitos legais.
  16. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 16: (Objecto social)
  18. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  19. Número ou marcador, página 16: a) O exercício de actividade venda de produto ópticos, importação, exportação, representações comerciais
  20. Texto do artigo, página 17: nacionais e estrangeiras de marcas e produtos ópticos e produtos de segurança e higiene em distribuição e retalho;
  21. Número ou marcador, página 17: b) Prestação de serviços de saúde, nomeadamente, consultoria e assessoria;
  22. Número ou marcador, página 17: c) Fornecimento de bens ópticos e serviços;
  23. Número ou marcador, página 17: d) Importação e exportação de produtos relacionados com o objecto da sociedade.
  24. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade pode exercer outras actividades de natureza comercial ou industrial ligadas ao seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
  25. Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade pode adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras sociedades para a persecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
  26. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do capital social
  27. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  28. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  29. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social integralmente realizado é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de três quotas, distribuídas na seguinte proporção:
  30. Número ou marcador, página 17: a) Uma quota no valor nominal de 14.000,00MT (catorze mil meticais), correspondente a 70% do capital social, pertencente ao sócio Manuel de Jesus Nascimento Neto;
  31. Número ou marcador, página 17: b) Uma quota no valor nominal de meticais 6.000,00MT (seis mil meticais), correspondente a 30% do capital social, pertencente ao sócio Fabio Gião.
  32. Número ou marcador, página 17: Dois) O capital social pode ser aumentado por deliberação da assembleia geral, que determina os termos e condições em que se efectua o referido aumento.
  33. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 17: (Aumentos de capital)
  35. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por outra forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
  36. Número ou marcador, página 17: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  37. Número ou marcador, página 17: Três) A deliberação da assembleia geral de aumento de capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  38. Número ou marcador, página 17: a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
  39. Número ou marcador, página 17: b) O valor nominal das novas participações sociais;
  40. Número ou marcador, página 17: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  41. Número ou marcador, página 17: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  42. Número ou marcador, página 17: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  43. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  44. Texto do artigo, página 17: (Cessão de quotas)
  45. Número ou marcador, página 17: Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
  46. Número ou marcador, página 17: Dois) A divisão e cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas carecem do prévio consentimento da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral e por maioria de dois terços de votos do capital social.
  47. Número ou marcador, página 17: Três) O sócio que pretenda alienar a sua quota informa à sociedade, com o mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, por via e-mail ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  48. Número ou marcador, página 17: Quatro) Gozam de direito de preferência na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios, nesta ordem. No caso de nem a sociedade nem os outros sócios desejem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota pode fazê-lo a quem e como entender.
  49. Número ou marcador, página 17: Cinco) A cessão de quotas a terceiros carece do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral por maioria de dois terços de votos, à qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição conforme disposto no número anterior.
  50. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  51. Texto do artigo, página 17: (Transmissão de quotas)
  52. Número ou marcador, página 17: Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas entre sócios ou a terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade.
  53. Número ou marcador, página 17: Dois) Somente os sócios gozam do direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de quotas, na proporção das suas respectivas quotas e nos termos do disposto no número nove da presente cláusula.
  54. Número ou marcador, página 17: Três) Para efeitos do número um do presente artigo, o sócio que pretender transmitir a sua
  55. Texto do artigo, página 17: quota, ou parte desta, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  56. Número ou marcador, página 17: Quatro) A sociedade deve pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciar dentro do prazo estabelecido.
  57. Número ou marcador, página 17: Cinco) O consentimento não pode ser subordinado a condições ou limitações sendo irrelevantes as que se estipularem.
  58. Número ou marcador, página 17: Seis) Se a sociedade recusar ao consentimento, a respectiva comunicação dirigida ao sócio deve incluir uma proposta de amortização ou de aquisição da quota.
  59. Número ou marcador, página 17: Sete) Se o cedente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
  60. Número ou marcador, página 17: Oito) A transmissão para a qual o consentimento foi pedido torna-se livre:
  61. Número ou marcador, página 17: a) Se a resposta ao pedido de consentimento omitir uma proposta de amortização ou de aquisição;
  62. Número ou marcador, página 17: b) Se o negócio proposto na resposta ao pedido de consentimento não for efectivado dentro dos sessenta dias seguintes à aceitação;
  63. Número ou marcador, página 17: c) Se a resposta ao pedido de consentimento contiver uma proposta que não abranja todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha simultaneamente pedido o consentimento;
  64. Número ou marcador, página 17: d) Se a proposta contida na resposta ao pedido de consentimento não oferecer uma contrapartida em dinheiro igual ao valor resultante do negócio encarado pelo cedente, salvo se a cessão for gratuita ou a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deve oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos no artigo milésimo vigésimo e um do Código Civil, com referência ao momento da deliberação; e
  65. Número ou marcador, página 17: e) Se a proposta contida na resposta ao pedido de consentimento comportar diferimento do pagamento e não for no mesmo acto oferecida garantia adequada.
  66. Número ou marcador, página 17: Nove) Caso a sociedade autorize a transmissão total ou parcial da quota, nos termos dos números anteriores, o sócio transmitente, no prazo de quinze dias, deve notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
  67. Número ou marcador, página 18: Dez) No caso da sociedade autorizar a transmissão da quota e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota pode ser transmitida nos termos legais.
  68. Número ou marcador, página 18: Onze) Não são oponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  69. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  70. Texto do artigo, página 18: (Oneração de quotas)
  71. Texto do artigo, página 18: A oneração total ou parcial de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
  72. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  73. Texto do artigo, página 18: (Amortização de quotas)
  74. Número ou marcador, página 18: Um) A amortização de quotas só tem lugar nos casos de exclusão de sócio mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio nos termos legais.
  75. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade pode deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
  76. Número ou marcador, página 18: a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime;
  77. Número ou marcador, página 18: b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou apreendida judicial ou administrativamente;
  78. Número ou marcador, página 18: c) Quando o sócio transmita a sua quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  79. Número ou marcador, página 18: d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
  80. Número ou marcador, página 18: e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
  81. Número ou marcador, página 18: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios são proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  82. Número ou marcador, página 18: Quatro) A amortização é feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
  83. Número ou marcador, página 18: Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquirí-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
  84. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  85. Texto do artigo, página 18: (Quotas próprias)
  86. Número ou marcador, página 18: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade pode adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  87. Número ou marcador, página 18: Dois) Enquanto pertencerem à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
  88. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  89. Texto do artigo, página 18: (Prestações suplementares)
  90. Número ou marcador, página 18: Um) Os sócios podem efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
  91. Número ou marcador, página 18: Dois) Os sócios podem fazer suprimentos à sociedade nas condições fixadas pela assembleia geral sob proposta dos mesmos.
  92. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  93. Texto do artigo, página 18: (Prestações suplementares)
  94. Texto do artigo, página 18: Mediante deliberação da assembleia geral, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante máximo de 300.000,00MT (trezentos mil meticais), as quais devem ser realizadas em dinheiro, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
  95. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  96. Texto do artigo, página 18: (Suprimentos)
  97. Texto do artigo, página 18: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral. A sociedade não pode exigir aos sócios a prestação de suprimentos, cabendo aos mesmos decidir sobre a sua prestação ou não à sociedade.
  98. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  99. Texto do artigo, página 18: (Órgãos sociais)
  100. Texto do artigo, página 18: São órgãos da sociedade:
  101. Número ou marcador, página 18: a) A Assembleia Geral;
  102. Número ou marcador, página 18: b) A administração;
  103. Número ou marcador, página 18: c) Conselho Fiscal ou Fiscal único, caso a assembleia geral entenda necessário.
  104. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Da assembleia geral e gerência
  105. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  106. Texto do artigo, página 18: (Assembleia geral)
  107. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer assuntos para que tenha sido convocada.
  108. Número ou marcador, página 18: Dois) A assembleia geral reunirá por iniciativa de um dos sócios ou da gerência, convocada por meio de carta registada, com
  109. Texto do artigo, página 18: aviso de recepção dirigido aos sócios, com antecedência mínima de quinze dias e devendo a convocatória indicar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
  110. Número ou marcador, página 18: Três) Para além da convocatória por meio de carta registada deve ser igualmente enviada a respectiva convocatória por email para cada um dos sócios da sociedade.
  111. Número ou marcador, página 18: Quatro) A assembleia geral tem lugar em qualquer local a designar, dentro ou fora do território nacional.
  112. Número ou marcador, página 18: Cinco) A assembleia geral pode reunir--se extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa de qualquer dos sócios, competindo-lhe normalmente deliberar sobre assuntos ligados à actividade da sociedade que ultrapasse a competência da gerência.
  113. Número ou marcador, página 18: Seis) Os sócios reunidos em assembleia geral tem a suprema direcção da administração da sociedade.
  114. Número ou marcador, página 18: Sete) A assembleia geral é composta pelos sócios Manuel de Jesus de Nascimento Neto, Fabio Gião.
  115. Número ou marcador, página 18: Oito) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria da acções detidos pelos sócios: qualificada dos sócios presentes ou representados.
  116. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  117. Texto do artigo, página 18: (Funcionamento)
  118. Número ou marcador, página 18: Um) O presidente da assembleia geral é formado pelo sócio Maioritário e compete-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e pelo presente estatuto.
  119. Número ou marcador, página 18: Dois) As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta até quinze dias úteis antes da realização da mesma, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, pelos administradores ou pelas outras entidades legalmente competentes para o efeito, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  120. Número ou marcador, página 18: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  121. Número ou marcador, página 18: Quatro) A assembleia geral ordinária reúnese no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  122. Número ou marcador, página 18: Cinco) Os sócios podem fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, por pessoas singulares devidamente mandatadas para o efeito e, em geral, nos termos legalmente permitidos.
  123. Número ou marcador, página 18: Seis) Os sócios indicam por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
  124. Número ou marcador, página 19: Sete) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontre presente ou representado oitenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  125. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  126. Texto do artigo, página 19: (Competência da assembleia geral)
  127. Número ou marcador, página 19: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou o estatuto indique, as seguintes deliberações:
  128. Número ou marcador, página 19: a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
  129. Número ou marcador, página 19: b) A amortização de quotas;
  130. Número ou marcador, página 19: c) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
  131. Número ou marcador, página 19: d) O consentimento para a divisão, alienação ou oneração das quotas dos sócios;
  132. Número ou marcador, página 19: e) A exclusão dos sócios;
  133. Número ou marcador, página 19: f) A eleição, a remuneração e a destituição de administradores e dos órgãos de fiscalização, quando ele exista;
  134. Número ou marcador, página 19: g) A fixação ou dispensa da caução que os membros da administração devem prestar;
  135. Número ou marcador, página 19: h) A aprovação do relatório da administração e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  136. Número ou marcador, página 19: i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  137. Número ou marcador, página 19: j) Apropositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores;
  138. Número ou marcador, página 19: k) A alteração do estatuto da sociedade;
  139. Número ou marcador, página 19: l) O aumento e a redução do capital;
  140. Número ou marcador, página 19: m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  141. Número ou marcador, página 19: n) A designação dos auditores da sociedade;
  142. Número ou marcador, página 19: o) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade.
  143. Número ou marcador, página 19: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas pelo o voto maioritário do capital social dos sócios, com no mínimo 50% de acções da empresa.
  144. Número ou marcador, página 19: Três) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que foram tomadas, bem como devem ser assinadas por todos os sócios que nela tenham participado ou sido representados.
  145. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  146. Texto do artigo, página 19: (Gerência e representação da sociedade)
  147. Número ou marcador, página 19: Um) A administração e representação da sociedade em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, será exercida por todos os sócios, que desde já são nomeados administradores, com dispensa de caução, com ou sem remuneração conforme vier a ser definido em assembleia geral.
  148. Número ou marcador, página 19: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os seus actos, documentos e contratos é necessária a assinatura de um administrador.
  149. Número ou marcador, página 19: Três) A administração pode delegar poderes, no todo ou em parte, bem como constituir mandatários.
  150. Número ou marcador, página 19: Quatro) A administração tem todos os poderes necessários à gestão dos negócios da sociedade, podendo designadamente movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, onerar e alienar bens móveis ou imóveis bem como ceder para exploração e trespasse estabelecimento comercial da sociedade, e ainda tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis incluindo naqueles os veículos automóveis.
  151. Número ou marcador, página 19: Cinco) Em caso algum a sociedade pode ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras de favor, fianças, abonações, depósitos e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  152. Número ou marcador, página 19: Seis) Exercem o cargo de administrador o Senhor Manuel de Jesus Nascimento Neto e o Senhor Fabio Gião, com os poderes necessários para o exercício do correspondente cargo.
  153. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO NONO
  154. Texto do artigo, página 19: (Órgão de fiscalização)
  155. Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou fiscal único ou ainda a uma sociedade de auditores de contas.
  156. Número ou marcador, página 19: Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização não se procederá à eleição do conselho fiscal.
  157. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO
  158. Texto do artigo, página 19: (Composição)
  159. Número ou marcador, página 19: Um) O conselho fiscal, quando exista, é composto por três membros efectivos e um ou dois suplentes eleitos pela assembleia geral até à primeira assembleia geral ordinária realizada após a sua eleição.
  160. Número ou marcador, página 19: Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
  161. Número ou marcador, página 19: Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal ou fiscal único deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  162. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  163. Texto do artigo, página 19: (Funcionamento)
  164. Número ou marcador, página 19: Um) O conselho fiscal, quando existir, reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pela assembleia geral.
  165. Número ou marcador, página 19: Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  166. Número ou marcador, página 19: Três) As deliberações são compostas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  167. Número ou marcador, página 19: Quatro) As reuniões do conselho fiscal são registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e assinadas pelos presentes.
  168. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  169. Texto do artigo, página 19: (Auditorias externas)
  170. Número ou marcador, página 19: Um) A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  171. Número ou marcador, página 19: Dois) No exercício das suas funções, o conselho fiscal, quando exista, deve pronunciarse sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa e auditoria.
  172. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  173. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  174. Texto do artigo, página 19: (Balanço e contas)
  175. Número ou marcador, página 19: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  176. Número ou marcador, página 19: Dois) O balanço e contas de resultados fecham-se com referência a 31 de Dezembro de cada ano e são submetidas à apreciação da assembleia geral.
  177. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  178. Texto do artigo, página 19: (Lucros)
  179. Número ou marcador, página 19: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessária reintegrá-la.
  180. Número ou marcador, página 19: Dois) Cumprido o disposto no número anterior a parte restante dos lucros será distribuída entre os associados de acordo com a percentagem das respectivas quotas.
  181. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  182. Texto do artigo, página 19: (Dissolução)
  183. Texto do artigo, página 19: A sociedade dissolve-se e liquida-se nos termos da lei.
  184. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  185. Texto do artigo, página 19: (Disposições finais)
  186. Número ou marcador, página 19: Um) Em caso de extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade não se dissolve, continuando a quota com os
  187. Texto do artigo, página 20: sucessores ou representantes do sócio extinto, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, com observância do disposto na lei em vigor.
  188. Número ou marcador, página 20: Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  189. Número ou marcador, página 20: Três) A alteração deste contrato, quer por modificação ou supressão de alguma das suas cláusulas, quer por introdução de novas cláusulas, só pode ser deliberada por maioria qualificada de dois terços do total de votos dos sócios presentes ou representados.
  190. Número ou marcador, página 20: Quatro) A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas consoante a valor estabelecida do seu valor no mercado activo, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  191. Texto do artigo, página 20: Maputo, 21 de Novembro de 2018. O Técnico, Ilegível.
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