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Texto do artigo · p. 24 Caixitec Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Novembro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101074846, uma entidade denominada Caixitec Moçambique, Limitada.
Texto do artigo · p. 24 É celebrado, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, o contrato de sociedade por quotas, que se regerá pelos artigos seguintes, entre:
Texto do artigo · p. 24 Primeiro. João Manuel Moreira Teixeira, casado, residente nesta cidade de Maputo, portador do Passaporte n.º 11P00047042M, emitido aos 23 de Fevereiro de 2018, pelo Serviços Nacional de Migração de Maputo;
Texto do artigo · p. 24 Segundo. Rodrigo Filipe Oficiano Texeira, menor de idade, residente nesta cidade de Maputo, portador de Bilhete de Idendade n.º 110105417167D, emitido aos 2 de Julho de 2015, representado neste acto pelo seu pai o senhor João Manuel Moreira Teixeira, residente nesta Cidade de Maputo, portador de DIRE n.º 11PT00047042M, emitido aos 23 de Fevereiro de 2018, pelo Serviços Nacional de Migração de Maputo.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Denominação
Texto do artigo · p. 24 A sociedade adapta a denominação Caixitec Moçambique, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adiante designada por sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Sede
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida 24 de Julho n.º 979, 20.º andar, flat 2, Bairro Polana Cimento, Cidade de Maputo, Distrito Município Kampfumo, podendo abrir delegações em qualquer parte do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, esta poderá transferir a sua sede para outro local do país.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 Duração
Texto do artigo · p. 24 A sociedade durará por tempo indeterminado, constando-se para todos os efeitos à partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II Do objecto, capital social e administração da sociedade
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 Objecto
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem por objecto o exercício de actividades relacionadas com consultorias, Representação comercial, agenciamento,
Texto do artigo · p. 25 imobiliária, intermediação de negócios, prestacão de serviços, carpintária, serralharia, construção civil, compra e venda de material de construção, importação e exportação e outros serviços afins.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá adquirir participações financeiras em outra sociedade a constituir ou constituídas, desde que com objecto relacionado ao objecto social da sociedade, assim como associar-se com outras sociedades para a persecução de objectivos comerciais no âmbito do seu objecto.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Capital social
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro cem mil meticais, que corresponde a soma de duas quotas, distribuídas na seguinte proporção:
Número ou marcador · p. 25 a) Uma quota no valor nominal de quarenta e sete mil meticais, equivalente a quarenta e sete por cento do capital social, pertencente ao socio João Manuel Moreira Teixeira;
Número ou marcador · p. 25 b) Uma quota no valor nominal de cinquenta e tres mil meticais, equivalente a cinquenta e três por cento do capital social, pertencente a sócio Rodrigo Filipe Oficiano Teixeira.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou várias vezes por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 Direcção e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade é gerida por um ou mais directores, eleitos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os directores poderão ser ou não remunerados, conforme o deliberado em assembleia geral, assumindo forma de ordenado fixo, percentagem nos lucros ou outros benefícios, em conjunto ou apenas em alguma dessas modalidades.
Número ou marcador · p. 25 Três) Ficam desde já nomeado como director o senhor João Manuel Moreira Texeira.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade fica obrigada por uma assinatura ou por um procurador especialmente constituído pela direcção, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 25 Um) Compete ao director exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os de mais actos tendentes à realização do objecto social, que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O director poderá constituir mandatários e delegar neles, no todo, ou em parte, os seus poderes.
Número ou marcador · p. 25 Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 25 A assembleia geral reunir-se-á anualmente em sessão ordinária até 31 de Dezembro de cada ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e das contas do exercício, e para deliberar sobre quaisquer assuntos para que tenha sido convocada extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Das disposições transitórias e finais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 Dissolução da sociedade
Texto do artigo · p. 25 Um)A sociedade poderá dissolver-se por deliberação da assembleia geral e nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Dissolvida a sociedade proceder-se-á à liquidação e partilha, salvo se algum sócio quiser ficar com o estabelecimento social, isto é, com todo o activo e passivo da sociedade, caso em que lhe será feita adjudicação pelo valor em que convierem.
Número ou marcador · p. 25 Três) Se, porém, os sócios pretenderem o estabelecimento haverá licitação entre eles e será preferido o que mais vantagens oferecer.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 Herdeiros
Texto do artigo · p. 25 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes e assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Dúvidas na interpretação
Texto do artigo · p. 25 Em todo o omisso regularão as disposições do código comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro e de mais legislação em vigor e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, 21 de Novembro de 2018. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: Caixitec Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Novembro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101074846, uma entidade denominada Caixitec Moçambique, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 24: É celebrado, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, o contrato de sociedade por quotas, que se regerá pelos artigos seguintes, entre:
  4. Texto do artigo, página 24: Primeiro. João Manuel Moreira Teixeira, casado, residente nesta cidade de Maputo, portador do Passaporte n.º 11P00047042M, emitido aos 23 de Fevereiro de 2018, pelo Serviços Nacional de Migração de Maputo;
  5. Texto do artigo, página 24: Segundo. Rodrigo Filipe Oficiano Texeira, menor de idade, residente nesta cidade de Maputo, portador de Bilhete de Idendade n.º 110105417167D, emitido aos 2 de Julho de 2015, representado neste acto pelo seu pai o senhor João Manuel Moreira Teixeira, residente nesta Cidade de Maputo, portador de DIRE n.º 11PT00047042M, emitido aos 23 de Fevereiro de 2018, pelo Serviços Nacional de Migração de Maputo.
  6. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
  7. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 24: Denominação
  9. Texto do artigo, página 24: A sociedade adapta a denominação Caixitec Moçambique, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adiante designada por sociedade.
  10. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 24: Sede
  12. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida 24 de Julho n.º 979, 20.º andar, flat 2, Bairro Polana Cimento, Cidade de Maputo, Distrito Município Kampfumo, podendo abrir delegações em qualquer parte do país ou no estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 24: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, esta poderá transferir a sua sede para outro local do país.
  14. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 24: Duração
  16. Texto do artigo, página 24: A sociedade durará por tempo indeterminado, constando-se para todos os efeitos à partir da data da sua constituição.
  17. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Do objecto, capital social e administração da sociedade
  18. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 24: Objecto
  20. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto o exercício de actividades relacionadas com consultorias, Representação comercial, agenciamento,
  21. Texto do artigo, página 25: imobiliária, intermediação de negócios, prestacão de serviços, carpintária, serralharia, construção civil, compra e venda de material de construção, importação e exportação e outros serviços afins.
  22. Número ou marcador, página 25: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá adquirir participações financeiras em outra sociedade a constituir ou constituídas, desde que com objecto relacionado ao objecto social da sociedade, assim como associar-se com outras sociedades para a persecução de objectivos comerciais no âmbito do seu objecto.
  23. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 25: Capital social
  25. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro cem mil meticais, que corresponde a soma de duas quotas, distribuídas na seguinte proporção:
  26. Número ou marcador, página 25: a) Uma quota no valor nominal de quarenta e sete mil meticais, equivalente a quarenta e sete por cento do capital social, pertencente ao socio João Manuel Moreira Teixeira;
  27. Número ou marcador, página 25: b) Uma quota no valor nominal de cinquenta e tres mil meticais, equivalente a cinquenta e três por cento do capital social, pertencente a sócio Rodrigo Filipe Oficiano Teixeira.
  28. Número ou marcador, página 25: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou várias vezes por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
  29. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 25: Direcção e representação da sociedade
  31. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade é gerida por um ou mais directores, eleitos em assembleia geral.
  32. Número ou marcador, página 25: Dois) Os directores poderão ser ou não remunerados, conforme o deliberado em assembleia geral, assumindo forma de ordenado fixo, percentagem nos lucros ou outros benefícios, em conjunto ou apenas em alguma dessas modalidades.
  33. Número ou marcador, página 25: Três) Ficam desde já nomeado como director o senhor João Manuel Moreira Texeira.
  34. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade fica obrigada por uma assinatura ou por um procurador especialmente constituído pela direcção, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  35. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  36. Número ou marcador, página 25: Um) Compete ao director exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os de mais actos tendentes à realização do objecto social, que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
  37. Número ou marcador, página 25: Dois) O director poderá constituir mandatários e delegar neles, no todo, ou em parte, os seus poderes.
  38. Número ou marcador, página 25: Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente letras de favor, fianças e abonações.
  39. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 25: Assembleia Geral
  41. Texto do artigo, página 25: A assembleia geral reunir-se-á anualmente em sessão ordinária até 31 de Dezembro de cada ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e das contas do exercício, e para deliberar sobre quaisquer assuntos para que tenha sido convocada extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
  42. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Das disposições transitórias e finais
  43. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 25: Dissolução da sociedade
  45. Texto do artigo, página 25: Um)A sociedade poderá dissolver-se por deliberação da assembleia geral e nos termos previstos na lei.
  46. Número ou marcador, página 25: Dois) Dissolvida a sociedade proceder-se-á à liquidação e partilha, salvo se algum sócio quiser ficar com o estabelecimento social, isto é, com todo o activo e passivo da sociedade, caso em que lhe será feita adjudicação pelo valor em que convierem.
  47. Número ou marcador, página 25: Três) Se, porém, os sócios pretenderem o estabelecimento haverá licitação entre eles e será preferido o que mais vantagens oferecer.
  48. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 25: Herdeiros
  50. Texto do artigo, página 25: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes e assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  51. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  52. Texto do artigo, página 25: Dúvidas na interpretação
  53. Texto do artigo, página 25: Em todo o omisso regularão as disposições do código comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro e de mais legislação em vigor e aplicável na República de Moçambique.
  54. Texto do artigo, página 25: Maputo, 21 de Novembro de 2018. O Técnico, Ilegível.
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