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Texto do artigo · p. 27 Clínica Neficla, S.A.
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e quatro de Outubro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas sessenta e seis a folhas sessenta e oito, do livro de notas para escrituras diversas número mil e quarenta e um traço B, deste Primeiro Cartório Notarial da Cidade de Maputo, perante Anabela Araújo Junqueira, licenciada em Direito, conservadora e notária superior, em exercício no referido Cartório, foi constituída uma sociedade anónima denominada, Clínica Neficla, S.A., com sede na cidade da Matola que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade adopta a denominação de Clínica Neficla, S.A., e constitui-se, por tempo indeterminado, sob a forma de sociedade anónima e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação moçambicana aplicável.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Sede)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua da Aviação, n.º 100, Talhão n.º 1087/26, Parcela n.º 727, Bairro do Fomento, Municipio da Matola.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial, no território nacional ou no estrangeiro, bem como transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem por objecto principal o seguinte de clínica médica para a prestação de serviços de medicina privada, serviços clínicos de saúde, exercício de actividade médica e cirúrgica, meios auxiiares de diagnóstico, exploracção da laboratórios de análises e exames clínicos e de profilaxia, consultoria no sector de ciências de saúde, nomeadamente; pesquisas médicas e científicas, assistência médica domiciliária, transporte e transferência de pacientes, aconselhamento médico, psicológico e de acompanhamento, aquisição e importação de materiais e equipamentos hospitalares, importação de bens de consumo para pessoal médico e paramédico, agenciamento e representação comercial, importação e exportação de todas as classes de produtos e serviços directos ou indirectamente ligados aos meios e actividades acima descritas.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade poderá, ainda, desenvolver quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais, tendentes a maximizá-las através de novas formas de implementação de negócios e como fontes de rendimento, desde que legalmente autorizadas e desde que a decisão seja aprovada pela administração.
Número ou marcador · p. 27 Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades de objecto diferente do da sociedade ou associar-se com elas sob qualquer forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II Do capital, acções e limitações à transmissão
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado, é de 30.000,00MT (trinta meticais), dividido e representado por 300 acções, cada uma delas com o valor nominal de 100 meticais.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As acções são todas elas nominativas ou ao portador e estão distribuídas em títulos de uma, cinco, dez, cem e quinhentas acções.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os títulos, definitivos ou provisórios, representativos das acções, conterão sempre a assinatura de dois administradores, podendo ser apostas por chancela ou outro meio tipográfico de impressão.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) O custo das operações de registo, averbamento de transmissões, desdobramentos, conversões, emissão de títulos ou outras das acções representativas do capital da sociedade será suportado pelos interessados.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, sob proposta do Conselho de Administração e mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Não poderá ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 27 Três) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 27 a) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 27 b) O montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 27 c) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 27 d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 27 e) Os termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 27 f) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 28 g) A natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 28 h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas, e o prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
Número ou marcador · p. 28 i) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, este direito ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada pela maioria dos votos necessários à alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Transmissão das acções)
Número ou marcador · p. 28 Um) As acções da sociedade só serão transmissíveis, por negócio entre vivos, mediante autorização da Assembleia Geral que obtenha o voto favorável de todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O accionista que pretenda transmitir as suas acções deverá notificar o Conselho de Administração, indicando o proposto adquirente e as condições gerais da transmissão.
Número ou marcador · p. 28 Três) O Conselho de Administração, uma vez recebida a notificação referida no número anterior, comunicá-la-á de imediato ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o qual, no prazo de trinta dias, convocará a Assembleia Geral extraordinária para apreciar e deliberar sobre a proposta de transmissão.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 28 Um) Poderão ser exigidas a todos ou alguns accionistas, mediante deliberação tomada em Assembleia Geral, a realização de prestações acessórias pecuniárias até ao limite global de trinta vezes o valor do capital.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As prestações acessórias pecuniárias têm de ser integralmente e exclusivamente realizadas em dinheiro e só poderão ser restituídas, mediante deliberação da Assembleia Geral, desde que a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital social e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 28 Três) Quando seja convencionado a onerosidade das prestações acessórias, a contraprestação pode ser paga independentemente da existência de lucros do exercício.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 28 Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem acordados com o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 28 Um) São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 28 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 28 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 28 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Três) O mandato dos membros dos órgãos sociais tem a duração de três anos, sendo permitida a sua reeleição por mais dois períodos.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Os titulares dos órgãos sociais não se poderão fazer representar por terceiros, no respectivo órgão, sem prejuízo da sociedade poder constituir mandatários para a prática de determinados actos, desde que os poderes conferidos sejam, convenientemente, especificados.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Composição)
Número ou marcador · p. 28 Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As Assembleias Gerais são ordinárias e extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 28 Três) A Assembleia Geral realizar-se-á, por regra, na sede social da sociedade, mas poderá reunir em outro local a designar pelo presidente, de harmonia com o interesse ou conveniência da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Direito de voto e deliberações)
Número ou marcador · p. 28 Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo
Texto do artigo · p. 28 quinto e no número seguinte, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, não se contando as abstenções, excepto quando os estatutos ou a lei exija maioria qualificada
Número ou marcador · p. 28 Três) As decisões a seguir elencadas, a tomar em Assembleia Geral, só podem considerar-se aprovadas desde que obtenham o voto favorável de mais de 90% (noventa por cento) do capital social:
Número ou marcador · p. 28 a) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade, e, em geral;
Número ou marcador · p. 28 b) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade, incluindo o aumento (com ou sem admissão de novos accionistas) ou redução do respectivo capital social.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Representação de accionistas)
Número ou marcador · p. 28 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os accionistas poderão fazer-se representar, nas reuniões da Assembleia Geral, por mandatário que para o efeito designarem, indicando os poderes conferidos e prazo determinado de, no máximo, um ano, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta mandadeira dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, poderão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Seis) A presença nas reuniões de Assembleia Geral de quaisquer outras pessoas, além das mencionadas nos números anteriores, depende de autorização do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Sete) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 29 Um) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção dirigidas aos accionistas dentro do mesmo prazo definido no número anterior.
Número ou marcador · p. 29 Três) Estando presente a totalidade dos accionistas e desde que manifestem a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinado assunto, poderão aqueles reunir-se em Assembleia Geral universal, sem observância de formalidades prévias.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Mesa da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 29 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um secretário eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Compete ao secretário, nomeadamente, substituir o Presidente em todos os casos de impedimento deste.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Composição)
Número ou marcador · p. 29 Um) A administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração composto por um mínimo de três e um máximo cinco membros, entre os quais um será o Presidente.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Cabe ao Presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Competência)
Número ou marcador · p. 29 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte das suas funções e poderes.
Número ou marcador · p. 29 Três) Compete ainda ao Conselho de Administração Eleger e atribuir competências ao director-geral o qual será responsável pela gestão diária da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Convocação)
Número ou marcador · p. 29 Um) O Conselho de Administração reu-nirá ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente, por qualquer um dos administradores e ainda pelo director-geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As reuniões terão lugar na sede social, se outro lugar não for escolhido por conveniência do conselho.
Número ou marcador · p. 29 Três) O Conselho de Administração só poderá deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro Administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
Número ou marcador · p. 29 Seis) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo Presidente ou quem o substitua, desde que a mesma assuma a forma escrita.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 29 a) Pela assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e um dos administradores;
Número ou marcador · p. 29 b) Pela assinatura conjunta de um administrador e do director-geral, agindo dentro dos limites do respectivo instrumento de mandato;
Número ou marcador · p. 29 a) Pela assinatura conjunta de um administrador e de um procurador, agindo dentro dos limites do respectivo instrumento de mandato;
Número ou marcador · p. 29 b) Pela assinatura de um procurador, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Para os actos de mero expediente, bastará a assinatura do director-geral ou qualquer colaborador, devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO IV
Texto do artigo · p. 29 Da fiscalização
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 29 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 29 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO IV Do ano social e divisão dos lucros
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Ano social)
Texto do artigo · p. 29 O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 29 Deduzidas as parcelas que, por lei, se devam destinar à formação da reserva legal, fundo de reserva para investimentos, os resultados líquidos evidenciados pelo balanço anual terão a aplicação que a Assembleia Geral deliberar, sob proposta do Conselho de Administração, podendo ser distribuídos, total ou parcialmente.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação e disposições finais
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 29 A dissolução e a liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Disposição transitória)
Texto do artigo · p. 29 Até à primeira reunião de Assembleia Geral, o Conselho de Administração será composto por administrador único as Neuza Irene Jamisse Buque.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 29 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor, aprovado por Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com suas subsequentes alterações, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 29 Está conforme Maputo, 1 de Novembro de 2018. — O Téc-
Texto do artigo · p. 29 nico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: Clínica Neficla, S.A.
  2. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e quatro de Outubro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas sessenta e seis a folhas sessenta e oito, do livro de notas para escrituras diversas número mil e quarenta e um traço B, deste Primeiro Cartório Notarial da Cidade de Maputo, perante Anabela Araújo Junqueira, licenciada em Direito, conservadora e notária superior, em exercício no referido Cartório, foi constituída uma sociedade anónima denominada, Clínica Neficla, S.A., com sede na cidade da Matola que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 27: (Denominação e duração)
  6. Texto do artigo, página 27: A sociedade adopta a denominação de Clínica Neficla, S.A., e constitui-se, por tempo indeterminado, sob a forma de sociedade anónima e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação moçambicana aplicável.
  7. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 27: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua da Aviação, n.º 100, Talhão n.º 1087/26, Parcela n.º 727, Bairro do Fomento, Municipio da Matola.
  10. Número ou marcador, página 27: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial, no território nacional ou no estrangeiro, bem como transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 27: (Objecto social)
  13. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto principal o seguinte de clínica médica para a prestação de serviços de medicina privada, serviços clínicos de saúde, exercício de actividade médica e cirúrgica, meios auxiiares de diagnóstico, exploracção da laboratórios de análises e exames clínicos e de profilaxia, consultoria no sector de ciências de saúde, nomeadamente; pesquisas médicas e científicas, assistência médica domiciliária, transporte e transferência de pacientes, aconselhamento médico, psicológico e de acompanhamento, aquisição e importação de materiais e equipamentos hospitalares, importação de bens de consumo para pessoal médico e paramédico, agenciamento e representação comercial, importação e exportação de todas as classes de produtos e serviços directos ou indirectamente ligados aos meios e actividades acima descritas.
  14. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá, ainda, desenvolver quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais, tendentes a maximizá-las através de novas formas de implementação de negócios e como fontes de rendimento, desde que legalmente autorizadas e desde que a decisão seja aprovada pela administração.
  15. Número ou marcador, página 27: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades de objecto diferente do da sociedade ou associar-se com elas sob qualquer forma legalmente permitida.
  16. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Do capital, acções e limitações à transmissão
  17. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  19. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado, é de 30.000,00MT (trinta meticais), dividido e representado por 300 acções, cada uma delas com o valor nominal de 100 meticais.
  20. Número ou marcador, página 27: Dois) As acções são todas elas nominativas ou ao portador e estão distribuídas em títulos de uma, cinco, dez, cem e quinhentas acções.
  21. Número ou marcador, página 27: Três) Os títulos, definitivos ou provisórios, representativos das acções, conterão sempre a assinatura de dois administradores, podendo ser apostas por chancela ou outro meio tipográfico de impressão.
  22. Número ou marcador, página 27: Quatro) O custo das operações de registo, averbamento de transmissões, desdobramentos, conversões, emissão de títulos ou outras das acções representativas do capital da sociedade será suportado pelos interessados.
  23. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 27: (Aumento do capital social)
  25. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, sob proposta do Conselho de Administração e mediante deliberação da Assembleia Geral.
  26. Número ou marcador, página 27: Dois) Não poderá ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  27. Número ou marcador, página 27: Três) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  28. Número ou marcador, página 27: a) A modalidade do aumento do capital;
  29. Número ou marcador, página 27: b) O montante do aumento do capital;
  30. Número ou marcador, página 27: c) O valor nominal das novas participações sociais;
  31. Número ou marcador, página 27: d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  32. Número ou marcador, página 27: e) Os termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam no aumento;
  33. Número ou marcador, página 27: f) O tipo de acções a emitir;
  34. Número ou marcador, página 28: g) A natureza das novas entradas, se as houver;
  35. Número ou marcador, página 28: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas, e o prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
  36. Número ou marcador, página 28: i) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  37. Número ou marcador, página 28: Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  38. Número ou marcador, página 28: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, este direito ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada pela maioria dos votos necessários à alteração dos estatutos.
  39. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  40. Texto do artigo, página 28: (Transmissão das acções)
  41. Número ou marcador, página 28: Um) As acções da sociedade só serão transmissíveis, por negócio entre vivos, mediante autorização da Assembleia Geral que obtenha o voto favorável de todos os accionistas.
  42. Número ou marcador, página 28: Dois) O accionista que pretenda transmitir as suas acções deverá notificar o Conselho de Administração, indicando o proposto adquirente e as condições gerais da transmissão.
  43. Número ou marcador, página 28: Três) O Conselho de Administração, uma vez recebida a notificação referida no número anterior, comunicá-la-á de imediato ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o qual, no prazo de trinta dias, convocará a Assembleia Geral extraordinária para apreciar e deliberar sobre a proposta de transmissão.
  44. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 28: (Prestações acessórias)
  46. Número ou marcador, página 28: Um) Poderão ser exigidas a todos ou alguns accionistas, mediante deliberação tomada em Assembleia Geral, a realização de prestações acessórias pecuniárias até ao limite global de trinta vezes o valor do capital.
  47. Número ou marcador, página 28: Dois) As prestações acessórias pecuniárias têm de ser integralmente e exclusivamente realizadas em dinheiro e só poderão ser restituídas, mediante deliberação da Assembleia Geral, desde que a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital social e da reserva legal.
  48. Número ou marcador, página 28: Três) Quando seja convencionado a onerosidade das prestações acessórias, a contraprestação pode ser paga independentemente da existência de lucros do exercício.
  49. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 28: (Suprimentos)
  51. Texto do artigo, página 28: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem acordados com o Conselho de Administração.
  52. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 28: (Obrigações)
  54. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  55. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  56. Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante deliberação da assembleia geral.
  57. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  58. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO I Das disposições gerais
  59. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 28: (Órgãos sociais)
  61. Número ou marcador, página 28: Um) São órgãos da sociedade:
  62. Número ou marcador, página 28: a) A Assembleia Geral;
  63. Número ou marcador, página 28: b) O Conselho de Administração; e
  64. Número ou marcador, página 28: c) O Conselho Fiscal.
  65. Número ou marcador, página 28: Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral.
  66. Número ou marcador, página 28: Três) O mandato dos membros dos órgãos sociais tem a duração de três anos, sendo permitida a sua reeleição por mais dois períodos.
  67. Número ou marcador, página 28: Quatro) Os titulares dos órgãos sociais não se poderão fazer representar por terceiros, no respectivo órgão, sem prejuízo da sociedade poder constituir mandatários para a prática de determinados actos, desde que os poderes conferidos sejam, convenientemente, especificados.
  68. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  69. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  70. Texto do artigo, página 28: (Composição)
  71. Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  72. Número ou marcador, página 28: Dois) As Assembleias Gerais são ordinárias e extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  73. Número ou marcador, página 28: Três) A Assembleia Geral realizar-se-á, por regra, na sede social da sociedade, mas poderá reunir em outro local a designar pelo presidente, de harmonia com o interesse ou conveniência da sociedade.
  74. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 28: (Direito de voto e deliberações)
  76. Número ou marcador, página 28: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo
  77. Texto do artigo, página 28: quinto e no número seguinte, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, não se contando as abstenções, excepto quando os estatutos ou a lei exija maioria qualificada
  78. Número ou marcador, página 28: Três) As decisões a seguir elencadas, a tomar em Assembleia Geral, só podem considerar-se aprovadas desde que obtenham o voto favorável de mais de 90% (noventa por cento) do capital social:
  79. Número ou marcador, página 28: a) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade, e, em geral;
  80. Número ou marcador, página 28: b) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade, incluindo o aumento (com ou sem admissão de novos accionistas) ou redução do respectivo capital social.
  81. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  82. Texto do artigo, página 28: (Representação de accionistas)
  83. Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  84. Número ou marcador, página 28: Dois) Os accionistas poderão fazer-se representar, nas reuniões da Assembleia Geral, por mandatário que para o efeito designarem, indicando os poderes conferidos e prazo determinado de, no máximo, um ano, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta mandadeira dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade.
  85. Número ou marcador, página 28: Três) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  86. Número ou marcador, página 28: Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, poderão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  87. Número ou marcador, página 28: Cinco) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
  88. Número ou marcador, página 28: Seis) A presença nas reuniões de Assembleia Geral de quaisquer outras pessoas, além das mencionadas nos números anteriores, depende de autorização do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  89. Número ou marcador, página 28: Sete) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
  90. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  91. Texto do artigo, página 29: (Reuniões da Assembleia Geral)
  92. Número ou marcador, página 29: Um) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
  93. Número ou marcador, página 29: Dois) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção dirigidas aos accionistas dentro do mesmo prazo definido no número anterior.
  94. Número ou marcador, página 29: Três) Estando presente a totalidade dos accionistas e desde que manifestem a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinado assunto, poderão aqueles reunir-se em Assembleia Geral universal, sem observância de formalidades prévias.
  95. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  96. Texto do artigo, página 29: (Mesa da assembleia geral)
  97. Número ou marcador, página 29: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um secretário eleitos pela Assembleia Geral.
  98. Número ou marcador, página 29: Dois) Compete ao secretário, nomeadamente, substituir o Presidente em todos os casos de impedimento deste.
  99. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
  100. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  101. Texto do artigo, página 29: (Composição)
  102. Número ou marcador, página 29: Um) A administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração composto por um mínimo de três e um máximo cinco membros, entre os quais um será o Presidente.
  103. Número ou marcador, página 29: Dois) Cabe ao Presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
  104. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  105. Texto do artigo, página 29: (Competência)
  106. Número ou marcador, página 29: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  107. Número ou marcador, página 29: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte das suas funções e poderes.
  108. Número ou marcador, página 29: Três) Compete ainda ao Conselho de Administração Eleger e atribuir competências ao director-geral o qual será responsável pela gestão diária da sociedade.
  109. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  110. Texto do artigo, página 29: (Convocação)
  111. Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho de Administração reu-nirá ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente, por qualquer um dos administradores e ainda pelo director-geral.
  112. Número ou marcador, página 29: Dois) As reuniões terão lugar na sede social, se outro lugar não for escolhido por conveniência do conselho.
  113. Número ou marcador, página 29: Três) O Conselho de Administração só poderá deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  114. Número ou marcador, página 29: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
  115. Número ou marcador, página 29: Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro Administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
  116. Número ou marcador, página 29: Seis) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo Presidente ou quem o substitua, desde que a mesma assuma a forma escrita.
  117. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO NONO
  118. Texto do artigo, página 29: (Vinculação da sociedade)
  119. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade obriga-se:
  120. Número ou marcador, página 29: a) Pela assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e um dos administradores;
  121. Número ou marcador, página 29: b) Pela assinatura conjunta de um administrador e do director-geral, agindo dentro dos limites do respectivo instrumento de mandato;
  122. Número ou marcador, página 29: a) Pela assinatura conjunta de um administrador e de um procurador, agindo dentro dos limites do respectivo instrumento de mandato;
  123. Número ou marcador, página 29: b) Pela assinatura de um procurador, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  124. Número ou marcador, página 29: Dois) Para os actos de mero expediente, bastará a assinatura do director-geral ou qualquer colaborador, devidamente autorizado.
  125. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO IV
  126. Texto do artigo, página 29: Da fiscalização
  127. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO
  128. Texto do artigo, página 29: (Órgão de fiscalização)
  129. Número ou marcador, página 29: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  130. Número ou marcador, página 29: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
  131. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV Do ano social e divisão dos lucros
  132. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  133. Texto do artigo, página 29: (Ano social)
  134. Texto do artigo, página 29: O ano social coincide com o ano civil.
  135. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  136. Texto do artigo, página 29: (Aplicação de resultados)
  137. Texto do artigo, página 29: Deduzidas as parcelas que, por lei, se devam destinar à formação da reserva legal, fundo de reserva para investimentos, os resultados líquidos evidenciados pelo balanço anual terão a aplicação que a Assembleia Geral deliberar, sob proposta do Conselho de Administração, podendo ser distribuídos, total ou parcialmente.
  138. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação e disposições finais
  139. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  140. Texto do artigo, página 29: (Dissolução e liquidação)
  141. Texto do artigo, página 29: A dissolução e a liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  142. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  143. Texto do artigo, página 29: (Disposição transitória)
  144. Texto do artigo, página 29: Até à primeira reunião de Assembleia Geral, o Conselho de Administração será composto por administrador único as Neuza Irene Jamisse Buque.
  145. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  146. Texto do artigo, página 29: (Disposições finais)
  147. Texto do artigo, página 29: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor, aprovado por Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com suas subsequentes alterações, e demais legislação aplicável.
  148. Texto do artigo, página 29: Está conforme Maputo, 1 de Novembro de 2018. — O Téc-
  149. Texto do artigo, página 29: nico, Ilegível.
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