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Texto do artigo · p. 33 UniqueCom S.A.
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia vinte dois de Outubro de dois mil e dezoito, foi constituída uma sociedade anónima com o NUEL 101061299, denominada UniqueCom S.A., a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo conservadora/notária superior, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO I Da denominação, espécie, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 Denominação e espécie
Texto do artigo · p. 33 A UniqueCom S.A, é uma sociedade anónima que se rege pelos presentes estatutos e pelas normas legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 Duração
Texto do artigo · p. 33 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 Sede e formas de representação social
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Jerónimo Romero, n.º 49, cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado, Moçambique.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Mediante simples deliberação o Conselho de Administração pode estabelecer ou encerrar sucursais, agências, delegações ou formas de representação social, no país ou no estrangeiro, e bem assim transferir a sede para qualquer outra parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 Objecto
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem como objecto social principal:
Número ou marcador · p. 33 i) Fornecimento, instalação, manutenção de software e hardware de telecomunicação; ii) Consultoria de telecomunicação e informática; iii) Importação, exportação de equipamentos de tecnologias da informação e comunicação; iv) Prestação de serviços de assistência técnica e representações comerciais;
Número ou marcador · p. 33 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral a sociedade poderá desenvolver outras actividades não compreendidas no actual objecto social, desde que devidamente licenciada para o efeito pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO II Do capital e acções
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 Capital social
Texto do artigo · p. 33 O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais e está dividido e representado em duzentas acções com o valor nominal de quinhentos meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 Acções e títulos
Número ou marcador · p. 33 Um) As acções são ao portador ou nominativas, ordinárias ou preferenciais, conforme for deliberado em assembleia geral, sendo sempre convertíveis.
Número ou marcador · p. 33 Dois) As acções poderão ser agrupadas em certificados representando mais do que uma acção que poderão, a qualquer momento, ser substituídas por certificados subdivididos.
Número ou marcador · p. 33 Três) As despesas de conversão ou substituição dos títulos são por conta do accionista que as solicite.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 Aquisição de acções próprias
Número ou marcador · p. 33 Um) É permitido à sociedade adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Qualquer resolução do Conselho de Administração relativa a tais operações carece sempre de parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 34 Três) As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não dão direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, Conselho de Administração, Direcção Executiva e Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 Composição da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 34 Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes ou discordantes.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Tem direito a voto o accionista que seja titular de pelo menos dez acções.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 34 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 34 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral, dar posse aos membros do conselho de administração e do conselho fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 34 Três) Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, a organização e conservação de toda a escrituração e expediente relativos à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 34 Quórum
Texto do artigo · p. 34 A Assembleia Geral só pode funcionar em primeira convocação se estiverem presentes ou representados accionistas que reúnam, pelo menos, sessenta por cento do capital social e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 Quórum deliberativo
Número ou marcador · p. 34 Um) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por dois terços dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa exigir maioria mais qualificada.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Por cada dez acções conta-se um voto.
Número ou marcador · p. 34 Três) Quer relativamente aos votos correspondentes à totalidade do capital social quer relativamente aos votos apurados na Assembleia Geral, não haverá limitação ao número de votos de que cada accionista possa dispor, pessoalmente ou como procurador.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 Composição do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 34 A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por três ou cinco membros, conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 Periodicidade e formalidades das reuniões
Número ou marcador · p. 34 Um) O conselho de administração reúne-se sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, uma vez em cada três meses, mediante convocação escrita do presidente e sem dependência de qualquer pré-aviso.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O conselho de administração reúne-se, regra geral, na sede social, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outra parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 34 Três) Qualquer administrador temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do Conselho de Administração. Ao mesmo administrador pode ser confiada a representação de mais do que um administrador.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Para que o Conselho de Administração possa deliberar deve estar presente ou representada mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por unanimidade dos votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 Competências do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 34 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como para praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte das suas funções e poderes.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 Director-geral
Número ou marcador · p. 34 Um) A gestão ordinária d sociedade poderá ser exercida por um Director-Geral e um vicedirector geral, nomeado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Caberá ao Conselho de Administração a determinação das funções do director-geral e do vice-director-geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 Forma de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 34 a) Pela assinatura do administrador único, caso a administração da sociedade seja exercida por um único Administrador;
Número ou marcador · p. 34 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores, caso a administração da sociedade seja exercida por um número ímpar de membros;
Número ou marcador · p. 34 c) Pela única assinatura de um administrador, no caso de uma delegação de poderes por parte do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 34 d) Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos;
Número ou marcador · p. 34 e) Pela assinatura do director-geral e do vice-director geral, dentro dos limites específicos dos poderes conferidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 34 Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos ou a uma firma de auditores profissionais, conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A Assembleia Geral, quando eleger o Conselho Fiscal, deverá indicar um dos seus membros para as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 Periodicidade e formalidades das reuniões
Número ou marcador · p. 34 Um) O Conselho Fiscal reúne-se periodicamente nos termos da lei e sempre que o presidente o convoque, por escrito, e sem dependência de qualquer pré-aviso, quer por iniciativa própria, quer por solicitação de qualquer membro do Conselho Fiscal ou do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa validamente deliberar é indispensável que esteja presente ou representada mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 34 Três) A representação dos membros do conselho fiscal é regida pelas regras aplicáveis ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) O Conselho Fiscal reúne-se, em princípio, na sede social, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outra parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 35 Seis) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração, mas não têm direito a voto.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 35 Eleição dos corpos sociais
Número ou marcador · p. 35 Um) Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, assim como o Presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral, são eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os mandatos dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e do presidente e secretário da mesa da Assembleia Geral terão a duração de três anos, contados a partir da data das suas eleições, contando-se como ano completo o ano civil da eleição.
Número ou marcador · p. 35 Três) A eleição, seguida de posse, para novo período de exercício de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com o período trienal anterior, faz cessar as funções dos membros anteriormente em exercício. Porém, sempre que a nova eleição ou a respectiva tomada de posse não se realize antes do fim do período trienal os membros cessantes dos órgãos sociais mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos membros.
Texto do artigo · p. 35 Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
Texto do artigo · p. 35 23 de Outubro de dois mil e dezoito. A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 33: UniqueCom S.A.
  2. Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia vinte dois de Outubro de dois mil e dezoito, foi constituída uma sociedade anónima com o NUEL 101061299, denominada UniqueCom S.A., a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo conservadora/notária superior, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO I Da denominação, espécie, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 33: Denominação e espécie
  6. Texto do artigo, página 33: A UniqueCom S.A, é uma sociedade anónima que se rege pelos presentes estatutos e pelas normas legais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 33: Duração
  9. Texto do artigo, página 33: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 33: Sede e formas de representação social
  12. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Jerónimo Romero, n.º 49, cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado, Moçambique.
  13. Número ou marcador, página 33: Dois) Mediante simples deliberação o Conselho de Administração pode estabelecer ou encerrar sucursais, agências, delegações ou formas de representação social, no país ou no estrangeiro, e bem assim transferir a sede para qualquer outra parte do território nacional.
  14. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 33: Objecto
  16. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem como objecto social principal:
  17. Número ou marcador, página 33: i) Fornecimento, instalação, manutenção de software e hardware de telecomunicação; ii) Consultoria de telecomunicação e informática; iii) Importação, exportação de equipamentos de tecnologias da informação e comunicação; iv) Prestação de serviços de assistência técnica e representações comerciais;
  18. Número ou marcador, página 33: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral a sociedade poderá desenvolver outras actividades não compreendidas no actual objecto social, desde que devidamente licenciada para o efeito pelas autoridades competentes.
  19. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO II Do capital e acções
  20. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 33: Capital social
  22. Texto do artigo, página 33: O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais e está dividido e representado em duzentas acções com o valor nominal de quinhentos meticais cada uma.
  23. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 33: Acções e títulos
  25. Número ou marcador, página 33: Um) As acções são ao portador ou nominativas, ordinárias ou preferenciais, conforme for deliberado em assembleia geral, sendo sempre convertíveis.
  26. Número ou marcador, página 33: Dois) As acções poderão ser agrupadas em certificados representando mais do que uma acção que poderão, a qualquer momento, ser substituídas por certificados subdivididos.
  27. Número ou marcador, página 33: Três) As despesas de conversão ou substituição dos títulos são por conta do accionista que as solicite.
  28. Número ou marcador, página 33: Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
  29. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 33: Aquisição de acções próprias
  31. Número ou marcador, página 33: Um) É permitido à sociedade adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais.
  32. Número ou marcador, página 34: Dois) Qualquer resolução do Conselho de Administração relativa a tais operações carece sempre de parecer favorável do Conselho Fiscal.
  33. Número ou marcador, página 34: Três) As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não dão direito a voto nem à percepção de dividendos.
  34. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, Conselho de Administração, Direcção Executiva e Conselho Fiscal
  35. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  36. Número ou marcador, página 34: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 34: Composição da Assembleia Geral
  38. Número ou marcador, página 34: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes ou discordantes.
  39. Número ou marcador, página 34: Dois) Tem direito a voto o accionista que seja titular de pelo menos dez acções.
  40. Número ou marcador, página 34: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 34: Mesa da Assembleia Geral
  42. Número ou marcador, página 34: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário.
  43. Número ou marcador, página 34: Dois) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral, dar posse aos membros do conselho de administração e do conselho fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
  44. Número ou marcador, página 34: Três) Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, a organização e conservação de toda a escrituração e expediente relativos à Assembleia Geral.
  45. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO
  46. Texto do artigo, página 34: Quórum
  47. Texto do artigo, página 34: A Assembleia Geral só pode funcionar em primeira convocação se estiverem presentes ou representados accionistas que reúnam, pelo menos, sessenta por cento do capital social e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados.
  48. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  49. Texto do artigo, página 34: Quórum deliberativo
  50. Número ou marcador, página 34: Um) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por dois terços dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa exigir maioria mais qualificada.
  51. Número ou marcador, página 34: Dois) Por cada dez acções conta-se um voto.
  52. Número ou marcador, página 34: Três) Quer relativamente aos votos correspondentes à totalidade do capital social quer relativamente aos votos apurados na Assembleia Geral, não haverá limitação ao número de votos de que cada accionista possa dispor, pessoalmente ou como procurador.
  53. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  54. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  55. Texto do artigo, página 34: Composição do Conselho de Administração
  56. Texto do artigo, página 34: A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por três ou cinco membros, conforme deliberação da Assembleia Geral.
  57. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  58. Texto do artigo, página 34: Periodicidade e formalidades das reuniões
  59. Número ou marcador, página 34: Um) O conselho de administração reúne-se sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, uma vez em cada três meses, mediante convocação escrita do presidente e sem dependência de qualquer pré-aviso.
  60. Número ou marcador, página 34: Dois) O conselho de administração reúne-se, regra geral, na sede social, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outra parte do território nacional.
  61. Número ou marcador, página 34: Três) Qualquer administrador temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do Conselho de Administração. Ao mesmo administrador pode ser confiada a representação de mais do que um administrador.
  62. Número ou marcador, página 34: Quatro) Para que o Conselho de Administração possa deliberar deve estar presente ou representada mais de metade dos seus membros.
  63. Número ou marcador, página 34: Cinco) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por unanimidade dos votos dos membros presentes ou representados.
  64. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  65. Texto do artigo, página 34: Competências do Conselho de Administração
  66. Número ou marcador, página 34: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como para praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  67. Número ou marcador, página 34: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte das suas funções e poderes.
  68. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  69. Texto do artigo, página 34: Director-geral
  70. Número ou marcador, página 34: Um) A gestão ordinária d sociedade poderá ser exercida por um Director-Geral e um vicedirector geral, nomeado pelo Conselho de Administração.
  71. Número ou marcador, página 34: Dois) Caberá ao Conselho de Administração a determinação das funções do director-geral e do vice-director-geral.
  72. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  73. Texto do artigo, página 34: Forma de obrigar a sociedade
  74. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade fica obrigada:
  75. Número ou marcador, página 34: a) Pela assinatura do administrador único, caso a administração da sociedade seja exercida por um único Administrador;
  76. Número ou marcador, página 34: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores, caso a administração da sociedade seja exercida por um número ímpar de membros;
  77. Número ou marcador, página 34: c) Pela única assinatura de um administrador, no caso de uma delegação de poderes por parte do Conselho de Administração;
  78. Número ou marcador, página 34: d) Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos;
  79. Número ou marcador, página 34: e) Pela assinatura do director-geral e do vice-director geral, dentro dos limites específicos dos poderes conferidos pelo Conselho de Administração.
  80. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  81. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  82. Texto do artigo, página 34: Conselho Fiscal
  83. Número ou marcador, página 34: Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos ou a uma firma de auditores profissionais, conforme deliberação da Assembleia Geral.
  84. Número ou marcador, página 34: Dois) A Assembleia Geral, quando eleger o Conselho Fiscal, deverá indicar um dos seus membros para as funções de presidente.
  85. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  86. Texto do artigo, página 34: Periodicidade e formalidades das reuniões
  87. Número ou marcador, página 34: Um) O Conselho Fiscal reúne-se periodicamente nos termos da lei e sempre que o presidente o convoque, por escrito, e sem dependência de qualquer pré-aviso, quer por iniciativa própria, quer por solicitação de qualquer membro do Conselho Fiscal ou do Conselho de Administração.
  88. Número ou marcador, página 34: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa validamente deliberar é indispensável que esteja presente ou representada mais de metade dos seus membros.
  89. Número ou marcador, página 34: Três) A representação dos membros do conselho fiscal é regida pelas regras aplicáveis ao Conselho de Administração.
  90. Número ou marcador, página 34: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados.
  91. Número ou marcador, página 35: Cinco) O Conselho Fiscal reúne-se, em princípio, na sede social, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outra parte do território nacional.
  92. Número ou marcador, página 35: Seis) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração, mas não têm direito a voto.
  93. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO IV Das disposições comuns
  94. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO NONO
  95. Texto do artigo, página 35: Eleição dos corpos sociais
  96. Número ou marcador, página 35: Um) Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, assim como o Presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral, são eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes.
  97. Número ou marcador, página 35: Dois) Os mandatos dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e do presidente e secretário da mesa da Assembleia Geral terão a duração de três anos, contados a partir da data das suas eleições, contando-se como ano completo o ano civil da eleição.
  98. Número ou marcador, página 35: Três) A eleição, seguida de posse, para novo período de exercício de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com o período trienal anterior, faz cessar as funções dos membros anteriormente em exercício. Porém, sempre que a nova eleição ou a respectiva tomada de posse não se realize antes do fim do período trienal os membros cessantes dos órgãos sociais mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos membros.
  99. Texto do artigo, página 35: Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
  100. Texto do artigo, página 35: 23 de Outubro de dois mil e dezoito. A Técnica, Ilegível.
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