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- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Ancuabe, 7 de Outubro de 2016. A Administradora do Distrito, Lúcia Geraldo Namashulua.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de associados denominado Associação Mineira 1º de Junho, da aldeia de Muaja, localidade de Minheuene, Posto Administrativo de
- Texto do artigo, página 2: Meza, requer ao Governo do Distrito de Ancuabe seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido aos respectivos estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 2: Parecidos os documentos submetidos verifica-se que se trata de uma associação de gestão de recursos naturais denominada Associação Mineira 1.º de Junho, que procede fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação eleitos por período de 3 anos, renovável uma única vez, são os seguintes: (i) Assembleia Geral; (ii) Conselho de Direcção; e (iii) Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida devidamente como pessoa colectiva a Associação Mineira 1.º de Junho.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Ancuabe, 7 de Outubro de 2016. A Administradora do Distrito, Lúcia Geraldo Namashulua.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas – (UEAP)
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia trinta e um de Julho de dois mil e dezoito, foi constituída uma associação com NUEL 101026728, denominada União Empreesndedora de Agro-Negócio e Pesca, à cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora e notária superior, pelos associados: Mateus Cinquenta Amisse, Ivens Bernardo, Luciano José, José Avelino, Abacar Manuel Tangausse, Alilo Sataca, Octavio Mariano, Ariama Ali, Julia Mauricio, Afia Bacar, Jerry Samson Mauricio, Subiana Mauricio.
- Texto do artigo, página 2: Que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Do objecto, denominação, sede, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 2: Objecto
- Texto do artigo, página 2: Um O presente estatuto estabelece regras funda-mentais da organização e funcionamento da união empreendedora de agro-negócio e pescas.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A União Empreendedora de Agro-
- Texto do artigo, página 2: -Negócio e Pescas, designado por União Empreendedora de Agro-Negócio e pescas, é uma pessoa colectiva de Direito Privado, de interesses social e sem fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 2: Três) A União Empreendedora de Agro- -Negócio e Pescas, goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 2: (Sede)
- Texto do artigo, página 2: A União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas, tem sua sede na cidade de Pemba, localidade de Pemba, Posto Administrativo de Pemba, distrito de Pemba, província de Cabo Delgado, podendo estabelecer, manter, ou encerrar delegações e/ou quaisquer formas de representação associativa noutros distritos, província por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 2: (Duração)
- Texto do artigo, página 2: A sua duração é de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua escritura pública.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos da União Empreendedora de Agro-negócio e Pescas:
- Número ou marcador, página 2: a) Apresentar e defender junto dos órgãos do Estado a quem competência lhe couber pontos de vista da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas;
- Número ou marcador, página 2: b) Participar e dar parecer na discussão das políticas de desenvolvimento sustentável dos recursos financeiros, agro-negócios e pesca, quer para a sociedade no geral;
- Número ou marcador, página 2: c) Incentivar a participação activa das associações na produção e produtividade sustentável a nível das comunidades;
- Número ou marcador, página 2: d) Dinamizar o correcto aproveitamento do uso dos recursos financeiros provenientes dos seus membros, das suas comunidades através
- Texto do artigo, página 2: da introdução de tecnologias de formação e gestão financeira adequada;
- Número ou marcador, página 2: e) Promover a formação técnica de empreendedorismo ou agropecuária, gestão de negócios e pesca dos seus membros e garantir o seu progresso contínuo;
- Número ou marcador, página 2: f) Negociar junto das comunidades, ONG’s, entidades governamentais, instituições financeiras, ou de prestação de serviços, créditos, doações ou empréstimos para a União Empreendedora de Agro-Negócio e Pesca e as comunidades em geral;
- Número ou marcador, página 2: g) Participar e dar parecer na discussão das políticas de desenvolvimento de gestao sustentavel, quer para os membros da união e a sociedade em geral;
- Número ou marcador, página 2: h) Criação de técnicas de agro-empreendedora para garantir o desenvolvimento da economia das comunidades e do país em geral.
- Número ou marcador, página 2: i) Capacitar as lideranças das comunidades do distrito‚ para que sejam capazes de influenciar nas comunidades no processo de desenvolvimento sustentável e integral.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 2: (Membros)
- Texto do artigo, página 2: A União Empreendedora de Agro-negócio e Pescas integra todas as pessoas singulares nacionais e estrangeiras, que afiliem sem qualquer discriminação desde que aceitem os dispostos do presente Estatuto da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 3: (Admissão de membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) O pedido de admissão de ser membro é livre e carece da declaração de intenção pelo interessado, é dirigido ao Conselho de Direcção que submeterá a Assembleia Geral para ratificação.
- Número ou marcador, página 3: Dois) São membros da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas todas Associações agropecuárias, Agro-Negócio, Pescas e singulares com maiores de dezoito anos de idade, que aderem voluntariamente os princípios da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas.
- Número ou marcador, página 3: Três) Para a candidatura, os membros poderão apresentar um documento emitido por entidade pública ou das testemunhas que certifiquem a sua identidade.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos deveres e direitos dos associados
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 3: (Deveres da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pesca
- Número ou marcador, página 3: Um) São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Pagar as jóias e as respectivas quotas mensais;
- Número ou marcador, página 3: b) Participar em todas actividades promovidas pela União Empreendedora de Agro-negocios e Pescas;
- Número ou marcador, página 3: c) Contribuir para o bom-nome e para o desenvolvimento das comunidades na realização das suas actividades;
- Número ou marcador, página 3: d) Prestar contas pelas tarefas a que for incumbido;
- Número ou marcador, página 3: e) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência os cargos a que for eleito;
- Número ou marcador, página 3: f) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da União Empreendedora de Agro- -Negócio e Pescas;
- Número ou marcador, página 3: g) Defender a União Empreendedora de Agro-Negócios e Pescas fora e dentro dela;
- Número ou marcador, página 3: h) Observar as disposições do presente estatuto, programa e regulamento e cumprir as deliberações dos órgãos eleitos;
- Número ou marcador, página 3: i) Esforçar-se pela elevação do seu nível técnico e profissional, participar nas acções de formação que forem organizadas pela União Empreendedora de Agro-Negócios e Pescas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) São direitos dos membros da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pesca:
- Número ou marcador, página 3: a) Participar em todas actividades promovidas pela União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas.
- Número ou marcador, página 3: b) Exercer o direito de voto, podendo os membros eleger e ser eleitos para quaisquer órgãos da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas;
- Número ou marcador, página 3: c) Participar e votar nas sessões da assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 3: d) Protestar as decisões dos órgãos da união, sempre achá-los contrários aos princípios prescritos nos presentes estatutos e demais deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: e) Ser informados sobre os planos e das actividades da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pesca e verificar as respectivas contas;
- Número ou marcador, página 3: f) Participar nos termos deste Estatuto na discussão de todas as questões de outrem;
- Número ou marcador, página 3: g) Usufruir os benefícios que advêm das actividades em comuns da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas;
- Número ou marcador, página 3: h) Beneficiar e utilizar os bens da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas que se distinguem para o uso comum para os membros da União.
- Número ou marcador, página 3: i) Pedir para o afastamento da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Das infracções e penalidades
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 3: (Infracções)
- Texto do artigo, página 3: Constituem como infracção, aos membros da União Empreendedora de Agro-Negócio Pescas, os que não cumprem os deveres e abusam os seus direitos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 3: (Penas a aplicar)
- Número ou marcador, página 3: Um) Dependendo das infrações, os membros que não cumpram os seus deveres ou abusem dos seus direitos serão sujeitos as seguintes penas:
- Número ou marcador, página 3: a) Repreensão simples;
- Número ou marcador, página 3: b) Repreensão registada;
- Número ou marcador, página 3: c) Multa de valor dependendo do grau da infracção;
- Número ou marcador, página 3: d) Suspensão das suas funções por um período de dois meses à um ano;
- Número ou marcador, página 3: e) Afastamento do cargo directivo;
- Número ou marcador, página 3: f) Expulsão.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A aplicação da pena de expulsão, implica/importa a perda de todas as contribuições feitas pelo membro da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V Dos fundos sociais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 3: (Fundos sociais)
- Texto do artigo, página 3: Constitui fundo social da União Empreendedora de Agro-negócio e Pescas:
- Texto do artigo, página 3: a ) As jóias e quotas colectadas aos membros fixadas em 500,00MT
- Texto do artigo, página 3: (quinhentos meticais) para jóias, e 200,00MT (duzentos meticais) quota mensal;
- Número ou marcador, página 3: b) Produtos de venda de quaisquer bens da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas ou serviços prestados na realização dos objectivos da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas;
- Número ou marcador, página 3: c) Os financiamentos obtidos pela União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas;
- Número ou marcador, página 3: d) As contribuições de cada sócio em cada campanha;
- Número ou marcador, página 3: e) Donativos, subsídios e qualquer contribuição de identidade nacional e estrangeira;
- Número ou marcador, página 3: f) Quaisquer outros rendimentos que resulte de alguma actividade promovida pela União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas que lhe forem atribuídos;
- Número ou marcador, página 3: g) As contribuições dos membros honorários da União Empreendedora de Agro-Negócios e Pescas.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO VI Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas
- Texto do artigo, página 3: A União tem como órgãos:
- Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 3: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos membros da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas, sendo o órgão máximo da União e as suas deliberações de cumprimento obrigatório para todos os membros.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral são dirigidos pela mesa da Assembleia Geral que é composta por uma/um presidente, uma/um secretária/o e uma/um vogal.
- Número ou marcador, página 3: Três) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância a lei e aos estatutos são obrigatórias para todos os membros da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 3: (Competência da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) Compete a Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: a) Eleger o presidente, vice-presidente, secretário e vogal da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 4: b) Definir os programas e as linhas gerais de actuação da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas;
- Número ou marcador, página 4: c) Apreciar e votar os relatórios anuais de actividades e de contas do Conselho de Direcção junto do relatório do conselho de Direcção e o relatório do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 4: d) Admitir novos membros da União Empreendedora de Agro-Negócios e Pescas;
- Número ou marcador, página 4: e) Aplicar a pena de expulsão aos membros que não cumprem os seus deveres ou abusem os seus direitos, de acordo com artigo nove e dez do número dois destes estatutos;
- Número ou marcador, página 4: f) Definir valor de jóias e das quotas mensais a serem pagas por cada membro da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas;
- Número ou marcador, página 4: g) Aprovar os planos económicos e financeiros e controlar a sua execução;
- Número ou marcador, página 4: h) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para a União e que constem na respectiva agenda;
- Número ou marcador, página 4: i) Deliberar sobre questões relacionadas com a organização, reorganização, funcionamento, alteração dos estatutos e dissolução da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas;
- Número ou marcador, página 4: j) Deliberar sobre o destino a dar aos bens da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas em casos de dissolução.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações sobre quaisquer questões referidas o n.º 1 e alíneas precedentes só serão validas quando tomadas por pelo menos 3/4 (três quartos) de membros com direitos a votar e é obrigatória se lavrar Actas as quais se consideram eficazes após a assinatura dos membros que compõem a mesa.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 4: (Mandato)
- Número ou marcador, página 4: Um) As eleições para os órgãos sociais para a União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas, realizam-se de 3 em 3 anos, na base de voto secreto e individual. Podendo ser reconduzido apenas uma única vez.
- Número ou marcador, página 4: Dois) No acto das eleições são reconhecidos aos membros os direitos de fazerem-se representar na base de princípio de que cada membro poderá representar um só voto.
- Número ou marcador, página 4: Três) A lista dos candidatos deverão ser proposta e apresentada, pelo Conselho de Direcção com antecedência de 15 (quinze) dias.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Se se verificar alguma necessidade de substituição dos titulares dos órgãos referidos no artigo 12, o substituto eleito desempenhara as funções ate final do membro substituído.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: O Presidente da Mesa da Assembleia Geral tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 4: a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral indicando a ordem dos trabalhos;
- Número ou marcador, página 4: b) Presidir as reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: c) Investir os membros aos cargos para que foram eleitos, assinando conjuntamente com eles os respectivos documentos de posse;
- Número ou marcador, página 4: d) Assinar as actas das Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 4: (Competências do secretário)
- Texto do artigo, página 4: São competências ao secretário da mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Lavrar as actas das sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Dirigir a correspondência presente a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: c) Colaborar com o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 4: (Competências da vogal)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao vogal colaborar com membros da Mesa da Assembleia em todas as actividades da Mesa da Assembleia.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão execu-tivo da União Empreendedora de AgroNegócio e Pescas.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção dirige, administra e representa a União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas em juízo ou fora dele.
- Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Direcção é composto por um/uma Presidente, uma/um vice-presidente, uma/um secretária/o, uma/um tesoureira/o e uma/um conselheira/o.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 4: a) Administração e gestão das actividades da União Empreendedora de Agro- -Negócio e Pescas com os mais amplos poderes, de modo a garantir a realização dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 4: b) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: c) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral os relatórios de actividades e de contas, bem como o orçamento e programa de actividade para ano seguinte;
- Número ou marcador, página 4: d) Adquirir todos os bens necessários para o seu funcionamento e para o funcionamento da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas e alienar aqueles que julguem indispensáveis, bem como contratar serviços para a União Empreendedora de Agro-Negocio e Pescas; e ) Representar a União em quaisquer acto ou contrato perante autoridades ou em juízo; f ) Administrar e gerir fundos da União e contrair empréstimos; g ) Elaborar acordos de cooperação e assistência com outras organizações, doadores e outras instituições;
- Número ou marcador, página 4: h) Elaborar planos periódicos de actividades, tanto como do plano anual e deliberações e da Assembleia Geral; i ) Contratar pessoal para funções especificas da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: j) Passar a convocação da Assembleia Geral e a respectiva ordem do trabalho;
- Número ou marcador, página 4: l) Executar as demais competências, as deliberações prescritas na lei e no presente estatuto responder pelo cumprimento das obrigações da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 4: (Competência do Presidente do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Presidente do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 4: Um) Orientar acções do Conselho Direcção, dirigir os seus trabalhos e convocar as suas reuniões.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Assinar em nome da união todos actos e contratos que serão posteriormente sancionados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Três) Assinar quaisquer documento bem como cartões de identidade dos membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 4: (Competências do vice-presidente do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao vice-presidente em especial são competências do vice-presidente, auxiliar
- Texto do artigo, página 4: o presidente, substituindo nas suas ausências ou impedimentos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 4: (Competências da tesoureira)
- Texto do artigo, página 4: Compete à tesoureira:
- Número ou marcador, página 4: a) A movimentação dos fundos da União Empreendedora de AgroNegocio e Pescas, arrecadando as receitas, satisfazendo as despesas autorizadas pelo Conselho de Direcção, assinando todos recibos de quotas e de qualquer receita da União;
- Número ou marcador, página 5: b) Fiscalização, cobranças depósito de dinheiro em estabelecimentos de créditos que tenham sido designados pelo Conselho de Direcção, sendo uma das assinaturas do Presidente ou seu mandatário legalmente constituído;
- Número ou marcador, página 5: c) Efectuar todos os registos de entrada e saída de dinheiro;
- Número ou marcador, página 5: d) Fazer prestação de contas e pagamentos;
- Número ou marcador, página 5: e) Fazer conciliação (bancárias) com os gerentes das actividades económicas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 5: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização e verificação das contas, actividades e procedimentos da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal são compostos por uma/um presidente, um/uma vice-presidente.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 5: (Competência do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 5: a) Examinar actividades económicas em conformidade com os planos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 5: b) Analisar os relatórios de actividades e de contas do Conselho de Direcção, bem como propostas do orçamento e plano de actividades da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas;
- Número ou marcador, página 5: c) Verificar se está a realizar se o correcto aproveitamento dos meios de produção da União e se não há esbanjamento ou desvio dos fundos da União Empreendedora de Agro- -Negócio e Pescas;
- Número ou marcador, página 5: d) Analisar as queixas dos membros da União Empreendedora de Agro- -Negócio e Pescas, relativamente as decisões e actuação do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 5: e) Apresentar relatório de prestação do seu trabalho nas sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: f) Conferir saldo de caixa, balancetes mensais, receitas e despesas, examinando cuidadosamente e periodicamente a escritura da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas para verificar a sua exactidão e legalidade dos pagamentos;
- Número ou marcador, página 5: g) Fiscalizar a disciplina e a remuneração dos trabalhadores da União Empreendedora de Agro-
- Texto do artigo, página 5: -Negócio e Pescas, zelar em geral pelo cumprimento por parte de conselho direcção dos estatutos, regulamentos e demais deliberações da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Presidente Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar todos os bens da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas e as actividades;
- Número ou marcador, página 5: b) Fazer auditorias das caixas da tesoureira e/ou gerente;
- Número ou marcador, página 5: c) Avaliar os relatórios financeiros e dar parecer;
- Número ou marcador, página 5: d) Prestar contas a União na sessão da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 5: (Competências da secretária do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 5: Compete a secretária:
- Número ou marcador, página 5: a) Convocar os encontros do Conselho Fiscal e elaborar actas;
- Número ou marcador, página 5: b) Organizar em pastas todos os documentos do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E OITO
- Texto do artigo, página 5: (Competências da vogal)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao vogal colaborar com o Conselho da Direcção em todas actividades da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VII Das disposições finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E NOVE
- Texto do artigo, página 5: (Alteração do estatuto)
- Texto do artigo, página 5: As deliberações sobre a alteração do estatuto exigem o voto favorável de 3/4 (três quartos) do número dos membros presentes na sessão.
- Texto do artigo, página 5: Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
- Texto do artigo, página 5: 31 de Julho de 2018. — A Técnica, Ilegível.
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