Despacho

Texto extraído + documento associado

Despacho

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Ancuabe, 7 de Outubro de 2016. A Administradora do Distrito, Lúcia Geraldo Namashulua.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de associados denominado Associação Mineira 1º de Junho, da aldeia de Muaja, localidade de Minheuene, Posto Administrativo de
Texto do artigo · p. 2 Meza, requer ao Governo do Distrito de Ancuabe seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido aos respectivos estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Parecidos os documentos submetidos verifica-se que se trata de uma associação de gestão de recursos naturais denominada Associação Mineira 1.º de Junho, que procede fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação eleitos por período de 3 anos, renovável uma única vez, são os seguintes: (i) Assembleia Geral; (ii) Conselho de Direcção; e (iii) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida devidamente como pessoa colectiva a Associação Mineira 1.º de Junho.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Ancuabe, 7 de Outubro de 2016. A Administradora do Distrito, Lúcia Geraldo Namashulua.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas – (UEAP)
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia trinta e um de Julho de dois mil e dezoito, foi constituída uma associação com NUEL 101026728, denominada União Empreesndedora de Agro-Negócio e Pesca, à cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora e notária superior, pelos associados: Mateus Cinquenta Amisse, Ivens Bernardo, Luciano José, José Avelino, Abacar Manuel Tangausse, Alilo Sataca, Octavio Mariano, Ariama Ali, Julia Mauricio, Afia Bacar, Jerry Samson Mauricio, Subiana Mauricio.
Texto do artigo · p. 2 Que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Do objecto, denominação, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 Objecto
Texto do artigo · p. 2 Um O presente estatuto estabelece regras funda-mentais da organização e funcionamento da união empreendedora de agro-negócio e pescas.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A União Empreendedora de Agro-
Texto do artigo · p. 2 -Negócio e Pescas, designado por União Empreendedora de Agro-Negócio e pescas, é uma pessoa colectiva de Direito Privado, de interesses social e sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 2 Três) A União Empreendedora de Agro- -Negócio e Pescas, goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Texto do artigo · p. 2 A União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas, tem sua sede na cidade de Pemba, localidade de Pemba, Posto Administrativo de Pemba, distrito de Pemba, província de Cabo Delgado, podendo estabelecer, manter, ou encerrar delegações e/ou quaisquer formas de representação associativa noutros distritos, província por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A sua duração é de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua escritura pública.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 Constituem objectivos da União Empreendedora de Agro-negócio e Pescas:
Número ou marcador · p. 2 a) Apresentar e defender junto dos órgãos do Estado a quem competência lhe couber pontos de vista da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas;
Número ou marcador · p. 2 b) Participar e dar parecer na discussão das políticas de desenvolvimento sustentável dos recursos financeiros, agro-negócios e pesca, quer para a sociedade no geral;
Número ou marcador · p. 2 c) Incentivar a participação activa das associações na produção e produtividade sustentável a nível das comunidades;
Número ou marcador · p. 2 d) Dinamizar o correcto aproveitamento do uso dos recursos financeiros provenientes dos seus membros, das suas comunidades através
Texto do artigo · p. 2 da introdução de tecnologias de formação e gestão financeira adequada;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover a formação técnica de empreendedorismo ou agropecuária, gestão de negócios e pesca dos seus membros e garantir o seu progresso contínuo;
Número ou marcador · p. 2 f) Negociar junto das comunidades, ONG’s, entidades governamentais, instituições financeiras, ou de prestação de serviços, créditos, doações ou empréstimos para a União Empreendedora de Agro-Negócio e Pesca e as comunidades em geral;
Número ou marcador · p. 2 g) Participar e dar parecer na discussão das políticas de desenvolvimento de gestao sustentavel, quer para os membros da união e a sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 2 h) Criação de técnicas de agro-empreendedora para garantir o desenvolvimento da economia das comunidades e do país em geral.
Número ou marcador · p. 2 i) Capacitar as lideranças das comunidades do distrito‚ para que sejam capazes de influenciar nas comunidades no processo de desenvolvimento sustentável e integral.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 2 (Membros)
Texto do artigo · p. 2 A União Empreendedora de Agro-negócio e Pescas integra todas as pessoas singulares nacionais e estrangeiras, que afiliem sem qualquer discriminação desde que aceitem os dispostos do presente Estatuto da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) O pedido de admissão de ser membro é livre e carece da declaração de intenção pelo interessado, é dirigido ao Conselho de Direcção que submeterá a Assembleia Geral para ratificação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) São membros da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas todas Associações agropecuárias, Agro-Negócio, Pescas e singulares com maiores de dezoito anos de idade, que aderem voluntariamente os princípios da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas.
Número ou marcador · p. 3 Três) Para a candidatura, os membros poderão apresentar um documento emitido por entidade pública ou das testemunhas que certifiquem a sua identidade.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos deveres e direitos dos associados
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 (Deveres da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pesca
Número ou marcador · p. 3 Um) São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Pagar as jóias e as respectivas quotas mensais;
Número ou marcador · p. 3 b) Participar em todas actividades promovidas pela União Empreendedora de Agro-negocios e Pescas;
Número ou marcador · p. 3 c) Contribuir para o bom-nome e para o desenvolvimento das comunidades na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 3 d) Prestar contas pelas tarefas a que for incumbido;
Número ou marcador · p. 3 e) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência os cargos a que for eleito;
Número ou marcador · p. 3 f) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da União Empreendedora de Agro- -Negócio e Pescas;
Número ou marcador · p. 3 g) Defender a União Empreendedora de Agro-Negócios e Pescas fora e dentro dela;
Número ou marcador · p. 3 h) Observar as disposições do presente estatuto, programa e regulamento e cumprir as deliberações dos órgãos eleitos;
Número ou marcador · p. 3 i) Esforçar-se pela elevação do seu nível técnico e profissional, participar nas acções de formação que forem organizadas pela União Empreendedora de Agro-Negócios e Pescas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) São direitos dos membros da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pesca:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar em todas actividades promovidas pela União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas.
Número ou marcador · p. 3 b) Exercer o direito de voto, podendo os membros eleger e ser eleitos para quaisquer órgãos da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas;
Número ou marcador · p. 3 c) Participar e votar nas sessões da assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 3 d) Protestar as decisões dos órgãos da união, sempre achá-los contrários aos princípios prescritos nos presentes estatutos e demais deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 e) Ser informados sobre os planos e das actividades da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pesca e verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 3 f) Participar nos termos deste Estatuto na discussão de todas as questões de outrem;
Número ou marcador · p. 3 g) Usufruir os benefícios que advêm das actividades em comuns da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas;
Número ou marcador · p. 3 h) Beneficiar e utilizar os bens da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas que se distinguem para o uso comum para os membros da União.
Número ou marcador · p. 3 i) Pedir para o afastamento da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Das infracções e penalidades
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 (Infracções)
Texto do artigo · p. 3 Constituem como infracção, aos membros da União Empreendedora de Agro-Negócio Pescas, os que não cumprem os deveres e abusam os seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 (Penas a aplicar)
Número ou marcador · p. 3 Um) Dependendo das infrações, os membros que não cumpram os seus deveres ou abusem dos seus direitos serão sujeitos as seguintes penas:
Número ou marcador · p. 3 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 3 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 3 c) Multa de valor dependendo do grau da infracção;
Número ou marcador · p. 3 d) Suspensão das suas funções por um período de dois meses à um ano;
Número ou marcador · p. 3 e) Afastamento do cargo directivo;
Número ou marcador · p. 3 f) Expulsão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A aplicação da pena de expulsão, implica/importa a perda de todas as contribuições feitas pelo membro da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V Dos fundos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 (Fundos sociais)
Texto do artigo · p. 3 Constitui fundo social da União Empreendedora de Agro-negócio e Pescas:
Texto do artigo · p. 3 a ) As jóias e quotas colectadas aos membros fixadas em 500,00MT
Texto do artigo · p. 3 (quinhentos meticais) para jóias, e 200,00MT (duzentos meticais) quota mensal;
Número ou marcador · p. 3 b) Produtos de venda de quaisquer bens da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas ou serviços prestados na realização dos objectivos da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas;
Número ou marcador · p. 3 c) Os financiamentos obtidos pela União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas;
Número ou marcador · p. 3 d) As contribuições de cada sócio em cada campanha;
Número ou marcador · p. 3 e) Donativos, subsídios e qualquer contribuição de identidade nacional e estrangeira;
Número ou marcador · p. 3 f) Quaisquer outros rendimentos que resulte de alguma actividade promovida pela União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas que lhe forem atribuídos;
Número ou marcador · p. 3 g) As contribuições dos membros honorários da União Empreendedora de Agro-Negócios e Pescas.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO VI Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas
Texto do artigo · p. 3 A União tem como órgãos:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 3 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos membros da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas, sendo o órgão máximo da União e as suas deliberações de cumprimento obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral são dirigidos pela mesa da Assembleia Geral que é composta por uma/um presidente, uma/um secretária/o e uma/um vogal.
Número ou marcador · p. 3 Três) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância a lei e aos estatutos são obrigatórias para todos os membros da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 3 (Competência da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete a Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger o presidente, vice-presidente, secretário e vogal da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 b) Definir os programas e as linhas gerais de actuação da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas;
Número ou marcador · p. 4 c) Apreciar e votar os relatórios anuais de actividades e de contas do Conselho de Direcção junto do relatório do conselho de Direcção e o relatório do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 d) Admitir novos membros da União Empreendedora de Agro-Negócios e Pescas;
Número ou marcador · p. 4 e) Aplicar a pena de expulsão aos membros que não cumprem os seus deveres ou abusem os seus direitos, de acordo com artigo nove e dez do número dois destes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 f) Definir valor de jóias e das quotas mensais a serem pagas por cada membro da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas;
Número ou marcador · p. 4 g) Aprovar os planos económicos e financeiros e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 4 h) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para a União e que constem na respectiva agenda;
Número ou marcador · p. 4 i) Deliberar sobre questões relacionadas com a organização, reorganização, funcionamento, alteração dos estatutos e dissolução da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas;
Número ou marcador · p. 4 j) Deliberar sobre o destino a dar aos bens da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas em casos de dissolução.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações sobre quaisquer questões referidas o n.º 1 e alíneas precedentes só serão validas quando tomadas por pelo menos 3/4 (três quartos) de membros com direitos a votar e é obrigatória se lavrar Actas as quais se consideram eficazes após a assinatura dos membros que compõem a mesa.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 (Mandato)
Número ou marcador · p. 4 Um) As eleições para os órgãos sociais para a União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas, realizam-se de 3 em 3 anos, na base de voto secreto e individual. Podendo ser reconduzido apenas uma única vez.
Número ou marcador · p. 4 Dois) No acto das eleições são reconhecidos aos membros os direitos de fazerem-se representar na base de princípio de que cada membro poderá representar um só voto.
Número ou marcador · p. 4 Três) A lista dos candidatos deverão ser proposta e apresentada, pelo Conselho de Direcção com antecedência de 15 (quinze) dias.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Se se verificar alguma necessidade de substituição dos titulares dos órgãos referidos no artigo 12, o substituto eleito desempenhara as funções ate final do membro substituído.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 O Presidente da Mesa da Assembleia Geral tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral indicando a ordem dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 4 b) Presidir as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Investir os membros aos cargos para que foram eleitos, assinando conjuntamente com eles os respectivos documentos de posse;
Número ou marcador · p. 4 d) Assinar as actas das Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 (Competências do secretário)
Texto do artigo · p. 4 São competências ao secretário da mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Lavrar as actas das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Dirigir a correspondência presente a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Colaborar com o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 (Competências da vogal)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao vogal colaborar com membros da Mesa da Assembleia em todas as actividades da Mesa da Assembleia.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é o órgão execu-tivo da União Empreendedora de AgroNegócio e Pescas.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção dirige, administra e representa a União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas em juízo ou fora dele.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho de Direcção é composto por um/uma Presidente, uma/um vice-presidente, uma/um secretária/o, uma/um tesoureira/o e uma/um conselheira/o.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Administração e gestão das actividades da União Empreendedora de Agro- -Negócio e Pescas com os mais amplos poderes, de modo a garantir a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral os relatórios de actividades e de contas, bem como o orçamento e programa de actividade para ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 d) Adquirir todos os bens necessários para o seu funcionamento e para o funcionamento da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas e alienar aqueles que julguem indispensáveis, bem como contratar serviços para a União Empreendedora de Agro-Negocio e Pescas; e ) Representar a União em quaisquer acto ou contrato perante autoridades ou em juízo; f ) Administrar e gerir fundos da União e contrair empréstimos; g ) Elaborar acordos de cooperação e assistência com outras organizações, doadores e outras instituições;
Número ou marcador · p. 4 h) Elaborar planos periódicos de actividades, tanto como do plano anual e deliberações e da Assembleia Geral; i ) Contratar pessoal para funções especificas da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 j) Passar a convocação da Assembleia Geral e a respectiva ordem do trabalho;
Número ou marcador · p. 4 l) Executar as demais competências, as deliberações prescritas na lei e no presente estatuto responder pelo cumprimento das obrigações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 4 (Competência do Presidente do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Presidente do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 Um) Orientar acções do Conselho Direcção, dirigir os seus trabalhos e convocar as suas reuniões.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Assinar em nome da união todos actos e contratos que serão posteriormente sancionados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) Assinar quaisquer documento bem como cartões de identidade dos membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 4 (Competências do vice-presidente do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao vice-presidente em especial são competências do vice-presidente, auxiliar
Texto do artigo · p. 4 o presidente, substituindo nas suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 4 (Competências da tesoureira)
Texto do artigo · p. 4 Compete à tesoureira:
Número ou marcador · p. 4 a) A movimentação dos fundos da União Empreendedora de AgroNegocio e Pescas, arrecadando as receitas, satisfazendo as despesas autorizadas pelo Conselho de Direcção, assinando todos recibos de quotas e de qualquer receita da União;
Número ou marcador · p. 5 b) Fiscalização, cobranças depósito de dinheiro em estabelecimentos de créditos que tenham sido designados pelo Conselho de Direcção, sendo uma das assinaturas do Presidente ou seu mandatário legalmente constituído;
Número ou marcador · p. 5 c) Efectuar todos os registos de entrada e saída de dinheiro;
Número ou marcador · p. 5 d) Fazer prestação de contas e pagamentos;
Número ou marcador · p. 5 e) Fazer conciliação (bancárias) com os gerentes das actividades económicas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização e verificação das contas, actividades e procedimentos da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal são compostos por uma/um presidente, um/uma vice-presidente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Examinar actividades económicas em conformidade com os planos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 5 b) Analisar os relatórios de actividades e de contas do Conselho de Direcção, bem como propostas do orçamento e plano de actividades da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas;
Número ou marcador · p. 5 c) Verificar se está a realizar se o correcto aproveitamento dos meios de produção da União e se não há esbanjamento ou desvio dos fundos da União Empreendedora de Agro- -Negócio e Pescas;
Número ou marcador · p. 5 d) Analisar as queixas dos membros da União Empreendedora de Agro- -Negócio e Pescas, relativamente as decisões e actuação do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 e) Apresentar relatório de prestação do seu trabalho nas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 f) Conferir saldo de caixa, balancetes mensais, receitas e despesas, examinando cuidadosamente e periodicamente a escritura da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas para verificar a sua exactidão e legalidade dos pagamentos;
Número ou marcador · p. 5 g) Fiscalizar a disciplina e a remuneração dos trabalhadores da União Empreendedora de Agro-
Texto do artigo · p. 5 -Negócio e Pescas, zelar em geral pelo cumprimento por parte de conselho direcção dos estatutos, regulamentos e demais deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Presidente Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Fiscalizar todos os bens da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas e as actividades;
Número ou marcador · p. 5 b) Fazer auditorias das caixas da tesoureira e/ou gerente;
Número ou marcador · p. 5 c) Avaliar os relatórios financeiros e dar parecer;
Número ou marcador · p. 5 d) Prestar contas a União na sessão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 5 (Competências da secretária do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Compete a secretária:
Número ou marcador · p. 5 a) Convocar os encontros do Conselho Fiscal e elaborar actas;
Número ou marcador · p. 5 b) Organizar em pastas todos os documentos do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 5 (Competências da vogal)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao vogal colaborar com o Conselho da Direcção em todas actividades da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 5 (Alteração do estatuto)
Texto do artigo · p. 5 As deliberações sobre a alteração do estatuto exigem o voto favorável de 3/4 (três quartos) do número dos membros presentes na sessão.
Texto do artigo · p. 5 Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
Texto do artigo · p. 5 31 de Julho de 2018. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Ancuabe, 7 de Outubro de 2016. A Administradora do Distrito, Lúcia Geraldo Namashulua.
  2. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  3. Texto do artigo, página 2: Um grupo de associados denominado Associação Mineira 1º de Junho, da aldeia de Muaja, localidade de Minheuene, Posto Administrativo de
  4. Texto do artigo, página 2: Meza, requer ao Governo do Distrito de Ancuabe seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido aos respectivos estatutos da constituição.
  5. Texto do artigo, página 2: Parecidos os documentos submetidos verifica-se que se trata de uma associação de gestão de recursos naturais denominada Associação Mineira 1.º de Junho, que procede fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  6. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação eleitos por período de 3 anos, renovável uma única vez, são os seguintes: (i) Assembleia Geral; (ii) Conselho de Direcção; e (iii) Conselho Fiscal.
  7. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida devidamente como pessoa colectiva a Associação Mineira 1.º de Junho.
  8. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Ancuabe, 7 de Outubro de 2016. A Administradora do Distrito, Lúcia Geraldo Namashulua.
  9. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  10. Texto do artigo, página 2: União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas – (UEAP)
  11. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia trinta e um de Julho de dois mil e dezoito, foi constituída uma associação com NUEL 101026728, denominada União Empreesndedora de Agro-Negócio e Pesca, à cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora e notária superior, pelos associados: Mateus Cinquenta Amisse, Ivens Bernardo, Luciano José, José Avelino, Abacar Manuel Tangausse, Alilo Sataca, Octavio Mariano, Ariama Ali, Julia Mauricio, Afia Bacar, Jerry Samson Mauricio, Subiana Mauricio.
  12. Texto do artigo, página 2: Que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  13. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Do objecto, denominação, sede, duração e objectivos
  14. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  15. Texto do artigo, página 2: Objecto
  16. Texto do artigo, página 2: Um O presente estatuto estabelece regras funda-mentais da organização e funcionamento da união empreendedora de agro-negócio e pescas.
  17. Número ou marcador, página 2: Dois) A União Empreendedora de Agro-
  18. Texto do artigo, página 2: -Negócio e Pescas, designado por União Empreendedora de Agro-Negócio e pescas, é uma pessoa colectiva de Direito Privado, de interesses social e sem fins lucrativos.
  19. Número ou marcador, página 2: Três) A União Empreendedora de Agro- -Negócio e Pescas, goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa financeira e patrimonial.
  20. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  21. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  22. Texto do artigo, página 2: A União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas, tem sua sede na cidade de Pemba, localidade de Pemba, Posto Administrativo de Pemba, distrito de Pemba, província de Cabo Delgado, podendo estabelecer, manter, ou encerrar delegações e/ou quaisquer formas de representação associativa noutros distritos, província por deliberação da Assembleia Geral.
  23. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  24. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  25. Texto do artigo, página 2: A sua duração é de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua escritura pública.
  26. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  27. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  28. Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos da União Empreendedora de Agro-negócio e Pescas:
  29. Número ou marcador, página 2: a) Apresentar e defender junto dos órgãos do Estado a quem competência lhe couber pontos de vista da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas;
  30. Número ou marcador, página 2: b) Participar e dar parecer na discussão das políticas de desenvolvimento sustentável dos recursos financeiros, agro-negócios e pesca, quer para a sociedade no geral;
  31. Número ou marcador, página 2: c) Incentivar a participação activa das associações na produção e produtividade sustentável a nível das comunidades;
  32. Número ou marcador, página 2: d) Dinamizar o correcto aproveitamento do uso dos recursos financeiros provenientes dos seus membros, das suas comunidades através
  33. Texto do artigo, página 2: da introdução de tecnologias de formação e gestão financeira adequada;
  34. Número ou marcador, página 2: e) Promover a formação técnica de empreendedorismo ou agropecuária, gestão de negócios e pesca dos seus membros e garantir o seu progresso contínuo;
  35. Número ou marcador, página 2: f) Negociar junto das comunidades, ONG’s, entidades governamentais, instituições financeiras, ou de prestação de serviços, créditos, doações ou empréstimos para a União Empreendedora de Agro-Negócio e Pesca e as comunidades em geral;
  36. Número ou marcador, página 2: g) Participar e dar parecer na discussão das políticas de desenvolvimento de gestao sustentavel, quer para os membros da união e a sociedade em geral;
  37. Número ou marcador, página 2: h) Criação de técnicas de agro-empreendedora para garantir o desenvolvimento da economia das comunidades e do país em geral.
  38. Número ou marcador, página 2: i) Capacitar as lideranças das comunidades do distrito‚ para que sejam capazes de influenciar nas comunidades no processo de desenvolvimento sustentável e integral.
  39. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
  41. Texto do artigo, página 2: (Membros)
  42. Texto do artigo, página 2: A União Empreendedora de Agro-negócio e Pescas integra todas as pessoas singulares nacionais e estrangeiras, que afiliem sem qualquer discriminação desde que aceitem os dispostos do presente Estatuto da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas.
  43. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  44. Texto do artigo, página 3: (Admissão de membros)
  45. Número ou marcador, página 3: Um) O pedido de admissão de ser membro é livre e carece da declaração de intenção pelo interessado, é dirigido ao Conselho de Direcção que submeterá a Assembleia Geral para ratificação.
  46. Número ou marcador, página 3: Dois) São membros da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas todas Associações agropecuárias, Agro-Negócio, Pescas e singulares com maiores de dezoito anos de idade, que aderem voluntariamente os princípios da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas.
  47. Número ou marcador, página 3: Três) Para a candidatura, os membros poderão apresentar um documento emitido por entidade pública ou das testemunhas que certifiquem a sua identidade.
  48. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos deveres e direitos dos associados
  49. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  50. Texto do artigo, página 3: (Deveres da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pesca
  51. Número ou marcador, página 3: Um) São deveres dos membros:
  52. Número ou marcador, página 3: a) Pagar as jóias e as respectivas quotas mensais;
  53. Número ou marcador, página 3: b) Participar em todas actividades promovidas pela União Empreendedora de Agro-negocios e Pescas;
  54. Número ou marcador, página 3: c) Contribuir para o bom-nome e para o desenvolvimento das comunidades na realização das suas actividades;
  55. Número ou marcador, página 3: d) Prestar contas pelas tarefas a que for incumbido;
  56. Número ou marcador, página 3: e) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência os cargos a que for eleito;
  57. Número ou marcador, página 3: f) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da União Empreendedora de Agro- -Negócio e Pescas;
  58. Número ou marcador, página 3: g) Defender a União Empreendedora de Agro-Negócios e Pescas fora e dentro dela;
  59. Número ou marcador, página 3: h) Observar as disposições do presente estatuto, programa e regulamento e cumprir as deliberações dos órgãos eleitos;
  60. Número ou marcador, página 3: i) Esforçar-se pela elevação do seu nível técnico e profissional, participar nas acções de formação que forem organizadas pela União Empreendedora de Agro-Negócios e Pescas.
  61. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  62. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  63. Número ou marcador, página 3: Um) São direitos dos membros da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pesca:
  64. Número ou marcador, página 3: a) Participar em todas actividades promovidas pela União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas.
  65. Número ou marcador, página 3: b) Exercer o direito de voto, podendo os membros eleger e ser eleitos para quaisquer órgãos da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas;
  66. Número ou marcador, página 3: c) Participar e votar nas sessões da assembleias gerais;
  67. Número ou marcador, página 3: d) Protestar as decisões dos órgãos da união, sempre achá-los contrários aos princípios prescritos nos presentes estatutos e demais deliberações da Assembleia Geral;
  68. Número ou marcador, página 3: e) Ser informados sobre os planos e das actividades da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pesca e verificar as respectivas contas;
  69. Número ou marcador, página 3: f) Participar nos termos deste Estatuto na discussão de todas as questões de outrem;
  70. Número ou marcador, página 3: g) Usufruir os benefícios que advêm das actividades em comuns da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas;
  71. Número ou marcador, página 3: h) Beneficiar e utilizar os bens da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas que se distinguem para o uso comum para os membros da União.
  72. Número ou marcador, página 3: i) Pedir para o afastamento da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas.
  73. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Das infracções e penalidades
  74. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  75. Texto do artigo, página 3: (Infracções)
  76. Texto do artigo, página 3: Constituem como infracção, aos membros da União Empreendedora de Agro-Negócio Pescas, os que não cumprem os deveres e abusam os seus direitos.
  77. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  78. Texto do artigo, página 3: (Penas a aplicar)
  79. Número ou marcador, página 3: Um) Dependendo das infrações, os membros que não cumpram os seus deveres ou abusem dos seus direitos serão sujeitos as seguintes penas:
  80. Número ou marcador, página 3: a) Repreensão simples;
  81. Número ou marcador, página 3: b) Repreensão registada;
  82. Número ou marcador, página 3: c) Multa de valor dependendo do grau da infracção;
  83. Número ou marcador, página 3: d) Suspensão das suas funções por um período de dois meses à um ano;
  84. Número ou marcador, página 3: e) Afastamento do cargo directivo;
  85. Número ou marcador, página 3: f) Expulsão.
  86. Número ou marcador, página 3: Dois) A aplicação da pena de expulsão, implica/importa a perda de todas as contribuições feitas pelo membro da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas.
  87. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V Dos fundos sociais
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  89. Texto do artigo, página 3: (Fundos sociais)
  90. Texto do artigo, página 3: Constitui fundo social da União Empreendedora de Agro-negócio e Pescas:
  91. Texto do artigo, página 3: a ) As jóias e quotas colectadas aos membros fixadas em 500,00MT
  92. Texto do artigo, página 3: (quinhentos meticais) para jóias, e 200,00MT (duzentos meticais) quota mensal;
  93. Número ou marcador, página 3: b) Produtos de venda de quaisquer bens da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas ou serviços prestados na realização dos objectivos da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas;
  94. Número ou marcador, página 3: c) Os financiamentos obtidos pela União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas;
  95. Número ou marcador, página 3: d) As contribuições de cada sócio em cada campanha;
  96. Número ou marcador, página 3: e) Donativos, subsídios e qualquer contribuição de identidade nacional e estrangeira;
  97. Número ou marcador, página 3: f) Quaisquer outros rendimentos que resulte de alguma actividade promovida pela União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas que lhe forem atribuídos;
  98. Número ou marcador, página 3: g) As contribuições dos membros honorários da União Empreendedora de Agro-Negócios e Pescas.
  99. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO VI Dos órgãos sociais
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  101. Texto do artigo, página 3: (Órgãos da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas
  102. Texto do artigo, página 3: A União tem como órgãos:
  103. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  104. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
  105. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
  107. Texto do artigo, página 3: (Assembleia Geral)
  108. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos membros da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas, sendo o órgão máximo da União e as suas deliberações de cumprimento obrigatório para todos os membros.
  109. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral são dirigidos pela mesa da Assembleia Geral que é composta por uma/um presidente, uma/um secretária/o e uma/um vogal.
  110. Número ou marcador, página 3: Três) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância a lei e aos estatutos são obrigatórias para todos os membros da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas.
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
  112. Texto do artigo, página 3: (Competência da Assembleia Geral)
  113. Número ou marcador, página 3: Um) Compete a Assembleia Geral
  114. Número ou marcador, página 3: a) Eleger o presidente, vice-presidente, secretário e vogal da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  115. Número ou marcador, página 4: b) Definir os programas e as linhas gerais de actuação da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas;
  116. Número ou marcador, página 4: c) Apreciar e votar os relatórios anuais de actividades e de contas do Conselho de Direcção junto do relatório do conselho de Direcção e o relatório do Conselho Fiscal;
  117. Número ou marcador, página 4: d) Admitir novos membros da União Empreendedora de Agro-Negócios e Pescas;
  118. Número ou marcador, página 4: e) Aplicar a pena de expulsão aos membros que não cumprem os seus deveres ou abusem os seus direitos, de acordo com artigo nove e dez do número dois destes estatutos;
  119. Número ou marcador, página 4: f) Definir valor de jóias e das quotas mensais a serem pagas por cada membro da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas;
  120. Número ou marcador, página 4: g) Aprovar os planos económicos e financeiros e controlar a sua execução;
  121. Número ou marcador, página 4: h) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para a União e que constem na respectiva agenda;
  122. Número ou marcador, página 4: i) Deliberar sobre questões relacionadas com a organização, reorganização, funcionamento, alteração dos estatutos e dissolução da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas;
  123. Número ou marcador, página 4: j) Deliberar sobre o destino a dar aos bens da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas em casos de dissolução.
  124. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações sobre quaisquer questões referidas o n.º 1 e alíneas precedentes só serão validas quando tomadas por pelo menos 3/4 (três quartos) de membros com direitos a votar e é obrigatória se lavrar Actas as quais se consideram eficazes após a assinatura dos membros que compõem a mesa.
  125. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  126. Texto do artigo, página 4: (Mandato)
  127. Número ou marcador, página 4: Um) As eleições para os órgãos sociais para a União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas, realizam-se de 3 em 3 anos, na base de voto secreto e individual. Podendo ser reconduzido apenas uma única vez.
  128. Número ou marcador, página 4: Dois) No acto das eleições são reconhecidos aos membros os direitos de fazerem-se representar na base de princípio de que cada membro poderá representar um só voto.
  129. Número ou marcador, página 4: Três) A lista dos candidatos deverão ser proposta e apresentada, pelo Conselho de Direcção com antecedência de 15 (quinze) dias.
  130. Número ou marcador, página 4: Quatro) Se se verificar alguma necessidade de substituição dos titulares dos órgãos referidos no artigo 12, o substituto eleito desempenhara as funções ate final do membro substituído.
  131. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  132. Texto do artigo, página 4: (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
  133. Texto do artigo, página 4: O Presidente da Mesa da Assembleia Geral tem as seguintes competências:
  134. Número ou marcador, página 4: a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral indicando a ordem dos trabalhos;
  135. Número ou marcador, página 4: b) Presidir as reuniões da Assembleia Geral;
  136. Número ou marcador, página 4: c) Investir os membros aos cargos para que foram eleitos, assinando conjuntamente com eles os respectivos documentos de posse;
  137. Número ou marcador, página 4: d) Assinar as actas das Assembleia Geral.
  138. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  139. Texto do artigo, página 4: (Competências do secretário)
  140. Texto do artigo, página 4: São competências ao secretário da mesa da Assembleia Geral:
  141. Número ou marcador, página 4: a) Lavrar as actas das sessões da Assembleia Geral;
  142. Número ou marcador, página 4: b) Dirigir a correspondência presente a Assembleia Geral;
  143. Número ou marcador, página 4: c) Colaborar com o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  144. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  145. Texto do artigo, página 4: (Competências da vogal)
  146. Texto do artigo, página 4: Compete ao vogal colaborar com membros da Mesa da Assembleia em todas as actividades da Mesa da Assembleia.
  147. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  148. Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
  149. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão execu-tivo da União Empreendedora de AgroNegócio e Pescas.
  150. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção dirige, administra e representa a União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas em juízo ou fora dele.
  151. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Direcção é composto por um/uma Presidente, uma/um vice-presidente, uma/um secretária/o, uma/um tesoureira/o e uma/um conselheira/o.
  152. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
  153. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
  154. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
  155. Número ou marcador, página 4: a) Administração e gestão das actividades da União Empreendedora de Agro- -Negócio e Pescas com os mais amplos poderes, de modo a garantir a realização dos seus objectivos;
  156. Número ou marcador, página 4: b) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  157. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral os relatórios de actividades e de contas, bem como o orçamento e programa de actividade para ano seguinte;
  158. Número ou marcador, página 4: d) Adquirir todos os bens necessários para o seu funcionamento e para o funcionamento da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas e alienar aqueles que julguem indispensáveis, bem como contratar serviços para a União Empreendedora de Agro-Negocio e Pescas; e ) Representar a União em quaisquer acto ou contrato perante autoridades ou em juízo; f ) Administrar e gerir fundos da União e contrair empréstimos; g ) Elaborar acordos de cooperação e assistência com outras organizações, doadores e outras instituições;
  159. Número ou marcador, página 4: h) Elaborar planos periódicos de actividades, tanto como do plano anual e deliberações e da Assembleia Geral; i ) Contratar pessoal para funções especificas da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas da Assembleia Geral;
  160. Número ou marcador, página 4: j) Passar a convocação da Assembleia Geral e a respectiva ordem do trabalho;
  161. Número ou marcador, página 4: l) Executar as demais competências, as deliberações prescritas na lei e no presente estatuto responder pelo cumprimento das obrigações da Assembleia Geral.
  162. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
  163. Texto do artigo, página 4: (Competência do Presidente do Conselho de Direcção)
  164. Texto do artigo, página 4: Compete ao Presidente do Conselho de Direcção
  165. Número ou marcador, página 4: Um) Orientar acções do Conselho Direcção, dirigir os seus trabalhos e convocar as suas reuniões.
  166. Número ou marcador, página 4: Dois) Assinar em nome da união todos actos e contratos que serão posteriormente sancionados pela Assembleia Geral.
  167. Número ou marcador, página 4: Três) Assinar quaisquer documento bem como cartões de identidade dos membros.
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
  169. Texto do artigo, página 4: (Competências do vice-presidente do Conselho de Direcção)
  170. Texto do artigo, página 4: Compete ao vice-presidente em especial são competências do vice-presidente, auxiliar
  171. Texto do artigo, página 4: o presidente, substituindo nas suas ausências ou impedimentos.
  172. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
  173. Texto do artigo, página 4: (Competências da tesoureira)
  174. Texto do artigo, página 4: Compete à tesoureira:
  175. Número ou marcador, página 4: a) A movimentação dos fundos da União Empreendedora de AgroNegocio e Pescas, arrecadando as receitas, satisfazendo as despesas autorizadas pelo Conselho de Direcção, assinando todos recibos de quotas e de qualquer receita da União;
  176. Número ou marcador, página 5: b) Fiscalização, cobranças depósito de dinheiro em estabelecimentos de créditos que tenham sido designados pelo Conselho de Direcção, sendo uma das assinaturas do Presidente ou seu mandatário legalmente constituído;
  177. Número ou marcador, página 5: c) Efectuar todos os registos de entrada e saída de dinheiro;
  178. Número ou marcador, página 5: d) Fazer prestação de contas e pagamentos;
  179. Número ou marcador, página 5: e) Fazer conciliação (bancárias) com os gerentes das actividades económicas.
  180. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
  181. Texto do artigo, página 5: (Conselho Fiscal)
  182. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização e verificação das contas, actividades e procedimentos da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas.
  183. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal são compostos por uma/um presidente, um/uma vice-presidente.
  184. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
  185. Texto do artigo, página 5: (Competência do Conselho Fiscal)
  186. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  187. Número ou marcador, página 5: a) Examinar actividades económicas em conformidade com os planos estabelecidos;
  188. Número ou marcador, página 5: b) Analisar os relatórios de actividades e de contas do Conselho de Direcção, bem como propostas do orçamento e plano de actividades da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas;
  189. Número ou marcador, página 5: c) Verificar se está a realizar se o correcto aproveitamento dos meios de produção da União e se não há esbanjamento ou desvio dos fundos da União Empreendedora de Agro- -Negócio e Pescas;
  190. Número ou marcador, página 5: d) Analisar as queixas dos membros da União Empreendedora de Agro- -Negócio e Pescas, relativamente as decisões e actuação do Conselho de Direcção;
  191. Número ou marcador, página 5: e) Apresentar relatório de prestação do seu trabalho nas sessões da Assembleia Geral;
  192. Número ou marcador, página 5: f) Conferir saldo de caixa, balancetes mensais, receitas e despesas, examinando cuidadosamente e periodicamente a escritura da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas para verificar a sua exactidão e legalidade dos pagamentos;
  193. Número ou marcador, página 5: g) Fiscalizar a disciplina e a remuneração dos trabalhadores da União Empreendedora de Agro-
  194. Texto do artigo, página 5: -Negócio e Pescas, zelar em geral pelo cumprimento por parte de conselho direcção dos estatutos, regulamentos e demais deliberações da Assembleia Geral.
  195. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
  196. Texto do artigo, página 5: (Competências do Presidente Conselho Fiscal)
  197. Texto do artigo, página 5: Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
  198. Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar todos os bens da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas e as actividades;
  199. Número ou marcador, página 5: b) Fazer auditorias das caixas da tesoureira e/ou gerente;
  200. Número ou marcador, página 5: c) Avaliar os relatórios financeiros e dar parecer;
  201. Número ou marcador, página 5: d) Prestar contas a União na sessão da Assembleia Geral.
  202. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
  203. Texto do artigo, página 5: (Competências da secretária do Conselho Fiscal)
  204. Texto do artigo, página 5: Compete a secretária:
  205. Número ou marcador, página 5: a) Convocar os encontros do Conselho Fiscal e elaborar actas;
  206. Número ou marcador, página 5: b) Organizar em pastas todos os documentos do Conselho Fiscal.
  207. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E OITO
  208. Texto do artigo, página 5: (Competências da vogal)
  209. Texto do artigo, página 5: Compete ao vogal colaborar com o Conselho da Direcção em todas actividades da União Empreendedora de Agro-Negócio e Pescas.
  210. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  211. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E NOVE
  212. Texto do artigo, página 5: (Alteração do estatuto)
  213. Texto do artigo, página 5: As deliberações sobre a alteração do estatuto exigem o voto favorável de 3/4 (três quartos) do número dos membros presentes na sessão.
  214. Texto do artigo, página 5: Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
  215. Texto do artigo, página 5: 31 de Julho de 2018. — A Técnica, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.