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Texto do artigo · p. 13 Hollard Moçambique Holdings, S.A.
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Novembro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101072711, uma entidade denominada Hollard Moçambique Holdings, S.A.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 13 Forma, nome e duração
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, e denominação social de Hollard Moçambique Holdings, S.A.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, a contar da data em que as assinaturas no presente contrato de sociedade são devidamente reconhecidas por um notário público.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 13 Sede
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Sociedade de Geografia, n.º 269, Edifício Hollard, 1.º andar, Maputo, e pode abrir delegações, filiais, sucursais e agências ou outra forma de representação em Moçambique e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade pode, por deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede social para outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 13 Objecto social
Número ou marcador · p. 13 Um) O objecto social da sociedade é gerir e deter participações sociais de sociedades seguradoras, como forma indirecta de executar as actividades económicas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade pode exercer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto social, desde que estas actividades não sejam proibidas por lei, e após a obtenção das necessárias licenças e autorizações.
Número ou marcador · p. 13 Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá participar, de forma directa ou indirecta, no desenvolvimento de projectos que possam contribuir para a realização do objecto social da sociedade, assim como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais de outras sociedades, qualquer que seja o seu objecto social, ou participar em sociedades, associações de empresas, grupos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 13 Capital social
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social da sociedade pode ser subscrito e realizado em dinheiro, e em espécie até o montante de 101.000.000,00MT (cento e um milhões de meticais).
Número ou marcador · p. 13 Dois) O capital social encontra-se totalmente subscrito e realizado em 25% (vinte e cinco por cento). Os remanescentes 75% deverão ser realizados em data a ser determinada pelo Conselho de Administração, nunca superior a 5 (cinco) anos após o registo da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Três) As acções estão divididas em 4.040.000,00 (quatro milhões e quarenta mil acções), com o valor nominal de 25MT (vinte e cinco meticais) cada.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A Assembleia Geral poderá deliberar sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Em todos casos de aumentos de capital social, os accionistas têm direito de preferência na subscrição de novas acções na proporção das acções que então possuírem, tendo 15 (quinze) dias contados a partir da data em que a Assembleia Geral tenha deliberado sobre o aumento do capital para exercer o seu direito. Na referida reunião da Assembleia Geral todos os accionistas devem ser informados sobre os termos e condições do referido aumento de capital, sobre o preço e as modalidades de pagamento e devem declarar se pretendem renunciar ao seu direito ou fazer uso dos 15 (quinze) dias para decidir, devendo enviar a decisão de subscrição ou não, por escrito, para todos os restantes accionistas e para o Presidente de Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Neste caso, será convocada uma nova reunião da Assembleia Geral para aprovar o aumento do capital social.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 13 Acções
Número ou marcador · p. 13 Um) As acções são nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por 2 (dois) administradores e selados, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou tipograficamente.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os custos devidos pela substituição dos títulos serão suportados pelos accionistas que solicitarem a substituição dos títulos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 13 Acções próprias
Texto do artigo · p. 13 Mediante deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias até ao limite máximo de 10% do capital social, desde que o capital social da sociedade tenha sido realizado na totalidade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 13 Transmissão de acções
Número ou marcador · p. 13 Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções deve comunicar à sociedade e aos restantes accionistas com o mínimo de 30 dias de antecedência, por meio de carta registada ou por outro meio de comunicação que deixe prova escrita, apresentando o projecto de venda e as respectivas condições contractuais, nomeadamente o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Gozam do direito de preferência na aquisição de acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem, estando a sociedade sujeita a um limite de 10% do capital social, conforme o disposto no artigo 6. O direito de preferência pode ser exercido pelos accionistas proporcionalmente, com base no número de acções detidas por cada accionista que exercer o direito de preferência, e os accionistas interessados podem agrupar-se entre si para o efeito.
Número ou marcador · p. 13 Três) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem exercer o direito de preferência, então o accionista que pretender alienar suas acções pode faze-lo livremente.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) É nula e inválida qualquer transmissão, oneração ou alienação de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 13 Acções preferenciais
Texto do artigo · p. 13 A sociedade poderá emitir acções preferenciais reembolsáveis, com ou sem direito de voto, desde que seja aprovado pela Assembleia Geral da sociedade, em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 14 Obrigações
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou qualquer outro título de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, quer sejam provisórias ou definitivas, deveram conter a assinatura de, pelo menos, dois (2) Administradores da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
Número ou marcador · p. 14 Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral e dentro dos limites da lei, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações, da forma mais adequada para a defesa dos interesses da Sociedade podendo, nomeadamente, proceder à sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 14 Prestações suplementares, prestações acessórias e suprimentos
Número ou marcador · p. 14 Um) Os accionistas poderão fazer prestações suplementares, prestações acessórias e suprimentos à sociedade nos termos e condições aprovados em Assembleia Geral e reflectidos na deliberação da Assembleia Geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O montante máximo de prestações suplementares a ser exigido pela sociedade aos accionistas é de 10.000.000.000,00MT (dez biliões de meticais).
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, conselho de administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 14 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 14 Os órgãos sociais da sociedade são os seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 14 c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 14 Eleição e mandato
Número ou marcador · p. 14 Um) OS Membros da Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal ou Fiscal Único são eleitos pelos accionistas em reunião de Assembleia Geral em conformidade com o disposto na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos para mandatos de 3 (três) anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os membros dos órgãos sociais da sociedade embora designados por prazo certo, manter-se-ão em exercício de funções, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo nos casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 14 Assembleia Geral, natureza e direito de voto
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral devidamente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A cada acção corresponde um voto. Três) A Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 14 é composta pelo Presidente da Mesa de Assembleia Geral e pelo secretário.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Na ausência do presidente e do secretário, a Assembleia Geral deverá indicar um presidente e o secretário para a referida reunião de Assembleia Geral, em substituição dos membros ausentes.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) O Conselho de Administração e
Texto do artigo · p. 14 o Conselho Fiscal ou Fiscal Único deverão estar presentes na reunião de Assembleia Geral da Sociedade e participar nos seus trabalhos sempre que lhes for solicitado para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém direito a voto.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO CATORZE Reunião de Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 14 Um) As reuniões de Assembleia Geral são ordinárias ou extraordinárias e deverão ser realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Haverá reuniões de Assembleia Geral Extraordinárias por iniciativa do presidente da Mesa de Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem pelo menos 10% (dez por cento) do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Três) A Assembleia Geral reúne ordinariamente na sede social da sociedade ou em qualquer outro local, desde que no território nacional, a ser definido pelo Presidente, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual e do exercício da sociedade, do relatório da administração referente ao exercício e sobre a aplicação de resultados e, quando aplicável, sobre a eleição dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, e extraordinariamente quando convocada nos termos do n.º 2 do presente artigo, sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Os accionistas poderão também tomar decisões por deliberação escrita para todos os assuntos que sejam da competência da Assembleia Geral. Neste caso, os accionistas deverão declarar o seu sentido de voto por documento escrito, que deverá estar devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Texto do artigo · p. 14 Estas deliberações consideram-se tomadas na data em que o último documento seja recebido pela sociedade, e terão o mesmo efeito que as deliberações tomadas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Assembleia Geral pode reunir sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a sua vontade de constituir e realizar a Assembleia Geral, e de esta deliberar sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 14 Seis) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, relativamente à data em que a mesma se realizará.
Número ou marcador · p. 14 Sete) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 14 Oito) Por acordo expresso dos accionistas, podem ser dispensados os prazos previstos nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 14 Representação em Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 14 Um) Qualquer dos accionistas poderá fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionista ou por um administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O accionista que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa singular para esse efeito designada, mediante a comunicação escrita indicada no número anterior do presente artigo.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem também fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário, que poderá ser advogado, constituído por procuração escrita que contenha o detalhe dos poderes atribuídos e a duração do mandato, se para uma Assembleia Geral ou se para várias reuniões de Assembleia Geral, até que o mandato seja revogado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 14 Votos
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados accionistas detentores de 75 % (setenta e cinco por cento) por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Sem prejuízo do número 3 seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 15 Três) As deliberações da Assembleia Geral que importem a alienação e oneração de património, cessão de acções, participação em outras sociedades, contratos de suprimentos e empréstimos superiores a 200.000.000,00MT (duzentos milhões de meticais), serão tomadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os accionistas podem votar com procuração dos outros accionistas ausentes, mas, em relação a deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais para o efeito não será válida.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por falta de quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado, com excepção dos assuntos descritos no número 3 do presente artigo que carecem sempre de uma maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 15 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração e representação da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por pelo menos 3 (três) Administradores. O Conselho de Administração inicial será composto pelos senhores Michael Mandlenkosi Shezi, Henrique Michael Mittermayer e Óscar Roberto Quental Ricardo Faria.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Enquanto permanecer accionista da sociedade, a Hollard International (Pty) Ltd deve indicar o número e o nome de 3 (três) administradores a serem nomeados, para cada mandato, em reunião de Assembleia Geral, mediante deliberação dos accionistas.
Número ou marcador · p. 15 Três) O Conselho de Administração é eleito por um período renovável de três (3) anos, salvo disposição em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) O Conselho de Administração poderá ou não receber uma remuneração, conforme deliberado pela Assembleia Geral a qual cabe também a fixação da remuneração quando aplicável.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 15 Competências
Texto do artigo · p. 15 Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 15 Reuniões e deliberações do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 15 Um) As reuniões do Conselho de Administração podem ser convocadas por qualquer um dos administradores, por meio de carta a ser recebida pelos restantes administradores, com uma antecedência não inferior a 15 (quinze) dias úteis com relação à data da reunião. As reuniões poderão ocorrer, sem necessidade de aviso convocatório, contando que todos os administradores estejam presentes, consintam com a realização da reunião e deliberem sobre determinada matéria.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os administradores podem ser representados na reunião do Conselho de Administração por outro administrador, por meio de documento escrito a ser devidamente assinado pelo administrador ausente, indicando expressamente o nome do administrador que o vai representar.
Número ou marcador · p. 15 Três) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 15 Formas de vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade vincula-se:
Número ou marcador · p. 15 a) Pela assinatura conjunta de 2 (dois) administradores;
Número ou marcador · p. 15 b) Pela assinatura do gerente nomeado pela Assembleia Geral; ou
Número ou marcador · p. 15 c) Pela assinatura de representante nomeado pela Assembleia Geral a quem os accionistas tenham conferido poderes bastantes e suficientes.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As actividades da sociedade serão geridas por ou sob direcção do Conselho de Administração, que tem autoridade para exercer todos os poderes e executar todas as actividades da sociedade, com excepção daqueles que sejam estabelecidos de forma diferente nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 15 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 15 Um) A fiscalização financeira da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou por uma sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato de 3 (três) anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros, ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Do ano financeiro e aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 15 Ano financeiro
Texto do artigo · p. 15 O ano financeiro da sociedade deverá iniciar a 1 de Julho de cada ano e terminar a 30 de Junho do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 15 Balanço e contas
Número ou marcador · p. 15 Um) As contas da sociedade fecham a 30 (trinta) de Junho de cada ano e deverão ser aprovadas pela Assembleia Geral até 30 de Setembro do mesmo ano.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço e as demonstrações financeiras, acompanhados de um relatório sobre a situação comercial, económica e financeira da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 15 Resultados
Número ou marcador · p. 15 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O remanescente dos lucros será aplicado nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V Da dissolução eliquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINE E CINCO
Texto do artigo · p. 15 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus accionistas.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 15 Três) Em caso de dissolução por acordo dos accionistas, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 15 Disposições finais
Texto do artigo · p. 15 As omissões nos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o disposto no Código Comercial em vigor, estando presentemente em vigor o Código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 21 de Novembro de 2018. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Hollard Moçambique Holdings, S.A.
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Novembro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101072711, uma entidade denominada Hollard Moçambique Holdings, S.A.
  3. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
  4. Número ou marcador, página 13: ARTIGO UM
  5. Texto do artigo, página 13: Forma, nome e duração
  6. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, e denominação social de Hollard Moçambique Holdings, S.A.
  7. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, a contar da data em que as assinaturas no presente contrato de sociedade são devidamente reconhecidas por um notário público.
  8. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DOIS
  9. Texto do artigo, página 13: Sede
  10. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Sociedade de Geografia, n.º 269, Edifício Hollard, 1.º andar, Maputo, e pode abrir delegações, filiais, sucursais e agências ou outra forma de representação em Moçambique e no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade pode, por deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede social para outro local em Moçambique.
  12. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRÊS
  13. Texto do artigo, página 13: Objecto social
  14. Número ou marcador, página 13: Um) O objecto social da sociedade é gerir e deter participações sociais de sociedades seguradoras, como forma indirecta de executar as actividades económicas.
  15. Número ou marcador, página 13: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade pode exercer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto social, desde que estas actividades não sejam proibidas por lei, e após a obtenção das necessárias licenças e autorizações.
  16. Número ou marcador, página 13: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá participar, de forma directa ou indirecta, no desenvolvimento de projectos que possam contribuir para a realização do objecto social da sociedade, assim como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais de outras sociedades, qualquer que seja o seu objecto social, ou participar em sociedades, associações de empresas, grupos de empresas ou outras formas de associação.
  17. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social
  18. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUATRO
  19. Texto do artigo, página 13: Capital social
  20. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social da sociedade pode ser subscrito e realizado em dinheiro, e em espécie até o montante de 101.000.000,00MT (cento e um milhões de meticais).
  21. Número ou marcador, página 13: Dois) O capital social encontra-se totalmente subscrito e realizado em 25% (vinte e cinco por cento). Os remanescentes 75% deverão ser realizados em data a ser determinada pelo Conselho de Administração, nunca superior a 5 (cinco) anos após o registo da sociedade.
  22. Número ou marcador, página 13: Três) As acções estão divididas em 4.040.000,00 (quatro milhões e quarenta mil acções), com o valor nominal de 25MT (vinte e cinco meticais) cada.
  23. Número ou marcador, página 13: Quatro) A Assembleia Geral poderá deliberar sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  24. Número ou marcador, página 13: Cinco) Em todos casos de aumentos de capital social, os accionistas têm direito de preferência na subscrição de novas acções na proporção das acções que então possuírem, tendo 15 (quinze) dias contados a partir da data em que a Assembleia Geral tenha deliberado sobre o aumento do capital para exercer o seu direito. Na referida reunião da Assembleia Geral todos os accionistas devem ser informados sobre os termos e condições do referido aumento de capital, sobre o preço e as modalidades de pagamento e devem declarar se pretendem renunciar ao seu direito ou fazer uso dos 15 (quinze) dias para decidir, devendo enviar a decisão de subscrição ou não, por escrito, para todos os restantes accionistas e para o Presidente de Mesa da Assembleia Geral.
  25. Número ou marcador, página 13: Seis) Neste caso, será convocada uma nova reunião da Assembleia Geral para aprovar o aumento do capital social.
  26. Número ou marcador, página 13: ARTIGO CINCO
  27. Texto do artigo, página 13: Acções
  28. Número ou marcador, página 13: Um) As acções são nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
  29. Número ou marcador, página 13: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por 2 (dois) administradores e selados, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou tipograficamente.
  30. Número ou marcador, página 13: Três) Os custos devidos pela substituição dos títulos serão suportados pelos accionistas que solicitarem a substituição dos títulos.
  31. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEIS
  32. Texto do artigo, página 13: Acções próprias
  33. Texto do artigo, página 13: Mediante deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias até ao limite máximo de 10% do capital social, desde que o capital social da sociedade tenha sido realizado na totalidade.
  34. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SETE
  35. Texto do artigo, página 13: Transmissão de acções
  36. Número ou marcador, página 13: Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções deve comunicar à sociedade e aos restantes accionistas com o mínimo de 30 dias de antecedência, por meio de carta registada ou por outro meio de comunicação que deixe prova escrita, apresentando o projecto de venda e as respectivas condições contractuais, nomeadamente o preço e a forma de pagamento.
  37. Número ou marcador, página 13: Dois) Gozam do direito de preferência na aquisição de acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem, estando a sociedade sujeita a um limite de 10% do capital social, conforme o disposto no artigo 6. O direito de preferência pode ser exercido pelos accionistas proporcionalmente, com base no número de acções detidas por cada accionista que exercer o direito de preferência, e os accionistas interessados podem agrupar-se entre si para o efeito.
  38. Número ou marcador, página 13: Três) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem exercer o direito de preferência, então o accionista que pretender alienar suas acções pode faze-lo livremente.
  39. Número ou marcador, página 13: Quatro) É nula e inválida qualquer transmissão, oneração ou alienação de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
  40. Número ou marcador, página 13: Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
  41. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITO
  42. Texto do artigo, página 13: Acções preferenciais
  43. Texto do artigo, página 13: A sociedade poderá emitir acções preferenciais reembolsáveis, com ou sem direito de voto, desde que seja aprovado pela Assembleia Geral da sociedade, em conformidade com a lei.
  44. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NOVE
  45. Texto do artigo, página 14: Obrigações
  46. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou qualquer outro título de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
  47. Número ou marcador, página 14: Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, quer sejam provisórias ou definitivas, deveram conter a assinatura de, pelo menos, dois (2) Administradores da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
  48. Número ou marcador, página 14: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral e dentro dos limites da lei, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações, da forma mais adequada para a defesa dos interesses da Sociedade podendo, nomeadamente, proceder à sua conversão ou amortização.
  49. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DEZ
  50. Texto do artigo, página 14: Prestações suplementares, prestações acessórias e suprimentos
  51. Número ou marcador, página 14: Um) Os accionistas poderão fazer prestações suplementares, prestações acessórias e suprimentos à sociedade nos termos e condições aprovados em Assembleia Geral e reflectidos na deliberação da Assembleia Geral da sociedade.
  52. Número ou marcador, página 14: Dois) O montante máximo de prestações suplementares a ser exigido pela sociedade aos accionistas é de 10.000.000.000,00MT (dez biliões de meticais).
  53. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, conselho de administração e representação da sociedade
  54. Número ou marcador, página 14: ARTIGO ONZE
  55. Texto do artigo, página 14: Órgãos sociais
  56. Texto do artigo, página 14: Os órgãos sociais da sociedade são os seguintes:
  57. Número ou marcador, página 14: a) Assembleia Geral;
  58. Número ou marcador, página 14: b) Conselho de Administração; e
  59. Número ou marcador, página 14: c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  60. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DOZE
  61. Texto do artigo, página 14: Eleição e mandato
  62. Número ou marcador, página 14: Um) OS Membros da Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal ou Fiscal Único são eleitos pelos accionistas em reunião de Assembleia Geral em conformidade com o disposto na lei e nos presentes estatutos.
  63. Número ou marcador, página 14: Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos para mandatos de 3 (três) anos, renováveis.
  64. Número ou marcador, página 14: Três) Os membros dos órgãos sociais da sociedade embora designados por prazo certo, manter-se-ão em exercício de funções, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo nos casos de substituição, renúncia ou destituição.
  65. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TREZE
  66. Texto do artigo, página 14: Assembleia Geral, natureza e direito de voto
  67. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral devidamente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  68. Número ou marcador, página 14: Dois) A cada acção corresponde um voto. Três) A Mesa da Assembleia Geral
  69. Texto do artigo, página 14: é composta pelo Presidente da Mesa de Assembleia Geral e pelo secretário.
  70. Número ou marcador, página 14: Quatro) Na ausência do presidente e do secretário, a Assembleia Geral deverá indicar um presidente e o secretário para a referida reunião de Assembleia Geral, em substituição dos membros ausentes.
  71. Número ou marcador, página 14: Cinco) O Conselho de Administração e
  72. Texto do artigo, página 14: o Conselho Fiscal ou Fiscal Único deverão estar presentes na reunião de Assembleia Geral da Sociedade e participar nos seus trabalhos sempre que lhes for solicitado para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém direito a voto.
  73. Número ou marcador, página 14: ARTIGO CATORZE Reunião de Assembleia Geral
  74. Número ou marcador, página 14: Um) As reuniões de Assembleia Geral são ordinárias ou extraordinárias e deverão ser realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  75. Número ou marcador, página 14: Dois) Haverá reuniões de Assembleia Geral Extraordinárias por iniciativa do presidente da Mesa de Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem pelo menos 10% (dez por cento) do capital social da sociedade.
  76. Número ou marcador, página 14: Três) A Assembleia Geral reúne ordinariamente na sede social da sociedade ou em qualquer outro local, desde que no território nacional, a ser definido pelo Presidente, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual e do exercício da sociedade, do relatório da administração referente ao exercício e sobre a aplicação de resultados e, quando aplicável, sobre a eleição dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, e extraordinariamente quando convocada nos termos do n.º 2 do presente artigo, sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
  77. Número ou marcador, página 14: Quatro) Os accionistas poderão também tomar decisões por deliberação escrita para todos os assuntos que sejam da competência da Assembleia Geral. Neste caso, os accionistas deverão declarar o seu sentido de voto por documento escrito, que deverá estar devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  78. Texto do artigo, página 14: Estas deliberações consideram-se tomadas na data em que o último documento seja recebido pela sociedade, e terão o mesmo efeito que as deliberações tomadas em Assembleia Geral.
  79. Número ou marcador, página 14: Cinco) Assembleia Geral pode reunir sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a sua vontade de constituir e realizar a Assembleia Geral, e de esta deliberar sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  80. Número ou marcador, página 14: Seis) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, relativamente à data em que a mesma se realizará.
  81. Número ou marcador, página 14: Sete) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  82. Número ou marcador, página 14: Oito) Por acordo expresso dos accionistas, podem ser dispensados os prazos previstos nos números anteriores.
  83. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINZE
  84. Texto do artigo, página 14: Representação em Assembleia Geral
  85. Número ou marcador, página 14: Um) Qualquer dos accionistas poderá fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionista ou por um administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  86. Número ou marcador, página 14: Dois) O accionista que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa singular para esse efeito designada, mediante a comunicação escrita indicada no número anterior do presente artigo.
  87. Número ou marcador, página 14: Três) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem também fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário, que poderá ser advogado, constituído por procuração escrita que contenha o detalhe dos poderes atribuídos e a duração do mandato, se para uma Assembleia Geral ou se para várias reuniões de Assembleia Geral, até que o mandato seja revogado.
  88. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DEZASSEIS
  89. Texto do artigo, página 14: Votos
  90. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados accionistas detentores de 75 % (setenta e cinco por cento) por cento do capital social.
  91. Número ou marcador, página 14: Dois) Sem prejuízo do número 3 seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  92. Número ou marcador, página 15: Três) As deliberações da Assembleia Geral que importem a alienação e oneração de património, cessão de acções, participação em outras sociedades, contratos de suprimentos e empréstimos superiores a 200.000.000,00MT (duzentos milhões de meticais), serão tomadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
  93. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os accionistas podem votar com procuração dos outros accionistas ausentes, mas, em relação a deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais para o efeito não será válida.
  94. Número ou marcador, página 15: Cinco) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por falta de quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado, com excepção dos assuntos descritos no número 3 do presente artigo que carecem sempre de uma maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos.
  95. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DEZASSETE
  96. Texto do artigo, página 15: Administração e representação da sociedade
  97. Número ou marcador, página 15: Um) A administração e representação da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por pelo menos 3 (três) Administradores. O Conselho de Administração inicial será composto pelos senhores Michael Mandlenkosi Shezi, Henrique Michael Mittermayer e Óscar Roberto Quental Ricardo Faria.
  98. Número ou marcador, página 15: Dois) Enquanto permanecer accionista da sociedade, a Hollard International (Pty) Ltd deve indicar o número e o nome de 3 (três) administradores a serem nomeados, para cada mandato, em reunião de Assembleia Geral, mediante deliberação dos accionistas.
  99. Número ou marcador, página 15: Três) O Conselho de Administração é eleito por um período renovável de três (3) anos, salvo disposição em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  100. Número ou marcador, página 15: Quatro) O Conselho de Administração poderá ou não receber uma remuneração, conforme deliberado pela Assembleia Geral a qual cabe também a fixação da remuneração quando aplicável.
  101. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DEZOITO
  102. Texto do artigo, página 15: Competências
  103. Texto do artigo, página 15: Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  104. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DEZANOVE
  105. Texto do artigo, página 15: Reuniões e deliberações do Conselho de Administração
  106. Número ou marcador, página 15: Um) As reuniões do Conselho de Administração podem ser convocadas por qualquer um dos administradores, por meio de carta a ser recebida pelos restantes administradores, com uma antecedência não inferior a 15 (quinze) dias úteis com relação à data da reunião. As reuniões poderão ocorrer, sem necessidade de aviso convocatório, contando que todos os administradores estejam presentes, consintam com a realização da reunião e deliberem sobre determinada matéria.
  107. Número ou marcador, página 15: Dois) Os administradores podem ser representados na reunião do Conselho de Administração por outro administrador, por meio de documento escrito a ser devidamente assinado pelo administrador ausente, indicando expressamente o nome do administrador que o vai representar.
  108. Número ou marcador, página 15: Três) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados.
  109. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE
  110. Texto do artigo, página 15: Formas de vinculação da sociedade
  111. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade vincula-se:
  112. Número ou marcador, página 15: a) Pela assinatura conjunta de 2 (dois) administradores;
  113. Número ou marcador, página 15: b) Pela assinatura do gerente nomeado pela Assembleia Geral; ou
  114. Número ou marcador, página 15: c) Pela assinatura de representante nomeado pela Assembleia Geral a quem os accionistas tenham conferido poderes bastantes e suficientes.
  115. Número ou marcador, página 15: Dois) As actividades da sociedade serão geridas por ou sob direcção do Conselho de Administração, que tem autoridade para exercer todos os poderes e executar todas as actividades da sociedade, com excepção daqueles que sejam estabelecidos de forma diferente nos presentes estatutos.
  116. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE E UM
  117. Texto do artigo, página 15: Conselho Fiscal
  118. Número ou marcador, página 15: Um) A fiscalização financeira da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou por uma sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato de 3 (três) anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
  119. Número ou marcador, página 15: Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros, ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
  120. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Do ano financeiro e aplicação dos resultados
  121. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE E DOIS
  122. Texto do artigo, página 15: Ano financeiro
  123. Texto do artigo, página 15: O ano financeiro da sociedade deverá iniciar a 1 de Julho de cada ano e terminar a 30 de Junho do ano seguinte.
  124. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE E TRÊS
  125. Texto do artigo, página 15: Balanço e contas
  126. Número ou marcador, página 15: Um) As contas da sociedade fecham a 30 (trinta) de Junho de cada ano e deverão ser aprovadas pela Assembleia Geral até 30 de Setembro do mesmo ano.
  127. Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço e as demonstrações financeiras, acompanhados de um relatório sobre a situação comercial, económica e financeira da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  128. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE E QUATRO
  129. Texto do artigo, página 15: Resultados
  130. Número ou marcador, página 15: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  131. Número ou marcador, página 15: Dois) O remanescente dos lucros será aplicado nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
  132. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Da dissolução eliquidação da sociedade
  133. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINE E CINCO
  134. Texto do artigo, página 15: Dissolução e liquidação da sociedade
  135. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus accionistas.
  136. Número ou marcador, página 15: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  137. Número ou marcador, página 15: Três) Em caso de dissolução por acordo dos accionistas, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da Assembleia Geral.
  138. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  139. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE E SEIS
  140. Texto do artigo, página 15: Disposições finais
  141. Texto do artigo, página 15: As omissões nos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o disposto no Código Comercial em vigor, estando presentemente em vigor o Código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  142. Texto do artigo, página 15: Maputo, 21 de Novembro de 2018. O Técnico, Ilegível.
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