III SÉRIE — n.º 235

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 235/2018

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Número ou marcador · p. 7 f) Atender e despachar todos os assuntos que durante as sessões da Assembleia Geral lhe sejam dirigidos, dando-lhe solução imediata sempre que possível;
Número ou marcador · p. 7 g) Providenciar para que os mesmos sejam incluídos na ordem de trabalhos da Assembleia Geral seguinte, caso não possam ter solução imediata;
Número ou marcador · p. 7 h) Abrir e encerrar a lista de inscrições para o uso da palavra sobre cada um dos pontos constantes na ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 8 i) Submeter a votação e dirigir os processos de votação nos assuntos ou propostas apresentadas;
Número ou marcador · p. 8 j) Usar de voto de qualidade em caso de empate em duas votações consecutivas;
Número ou marcador · p. 8 k) Assinar com os respectivos secretários as actas das sessões que presidir e rubricar os respectivos livros e documentos;
Número ou marcador · p. 8 l) Ordenar, assinar e dar seguimento ao expediente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 m) Dar passe aos membros dos órgãos sociais, incluindo os restantes membros da mesa da Assembleia Geral, fazendo lavrar e assinar com eles os respectivos autos;
Número ou marcador · p. 8 n) Conceder a demissão a qualquer membro directivo que apresente formalmente o seu pedido devidamente justificado, apos a decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Três) Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos na totalidade das suas competências, bem como:
Número ou marcador · p. 8 a) Aceitar as inscrições dos participantes para o uso da palavra e comunicálas ao presidente da mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Proceder a contagem dos votos e comunicar os seus resultados ao presidente da mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 c) Assinar com os respectivos secretários a acta da sessão.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Compete ao secretário da mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) Lavrar e assinar as actas das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que para tal haja motivo, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) A pedido de algum dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 8 b) A pedido de mais de um terço dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos sociais, com a indicação do motivo por que a convocação é requerida.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Para que a Assembleia Geral se reúna extraordinariamente nos termos da alínea b) do número anterior, é necessária a presença de, pelo menos, oitenta por cento dos membros requerentes.
Número ou marcador · p. 8 Três) Quando a Assembleia Geral convocada nos termos da alínea referida no número anterior se reunir com falta de oitenta por cento dos
Texto do artigo · p. 8 requerentes, ficarão aqueles que faltaram inibidos de requerer nova convocação durante três anos, sendo, porem, da responsabilidade de todos os requerentes as despesas da convocação.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Para a garantia do estatuído no número anterior, deverão os membros requerentes no acto de apresentação do requerimento, efectuar a entrega do valor correspondente a cinquenta por cento do custo da última convocatória realizada ao tesoureiro, que constituirá um depósito para cobrir as despesas da convocatória e sessão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Quando a Assembleia Geral não se realizar por falta de oitenta por cento dos membros requerentes, o saldo de depósito a que se refere o número anterior revertera integralmente a favor dos fundos da associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, por meio de aviso postal com confirmação de recepção, estacão emissora de radio nacional e local e jornal diário ou seminário, com antecedência mínima de trinta dias e em caso de reunião extraordinária, quinze dias.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A convocação para a Assembleia Geral conterá obrigatoriamente o dia, a hora, o local, bem como todos os assuntos constantes da agenda de trabalhos.
Número ou marcador · p. 8 Três) Para que a Assembleia Geral possa deliberar legalmente, é necessário que, em primeira convocação, esteja presente a maioria dos membros no pleno gozo dos seus direitos, e em segunda convocação, decorrida que seja uma hora, a partir da hora que estiver marcada a reunião, com número mínimo de dez membros presentes.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Poderá ainda a Assembleia Geral ser convocada novamente para outro dia e hora pelo Presidente da mesa, e com a mesma agenda de trabalhos, se maioria dos membros assim o deliberar.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) O regulamento geral interno da associação regulara a forma e o modo de funcionamento da sessão geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Deliberações da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 8 As deliberações da assembleia são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, excepto no caso em que a lei e os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho de Direcção é o órgão que administra e dirige a associação.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho de Direcção é eleito por período de três anos mediante a proposta da mesa da Assembleia Geral ou apresentada por pelo menos três membros do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 Três) O Conselho de Direcção é composto por director, três chefes de departamentos, que o substitui nas suas ausências e impedimentos e pelo menos um secretário.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Os membros do Conselho de Direcção têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos da Direcção que tiverem aprovado, individualmente pelos actos praticados no exercício das funções que lhes forem confiadas.
Número ou marcador · p. 8 Seis) A responsabilidade dos membros do Conselho de Direcção cessa apenas quando a Assembleia Geral aprove os actos dos seus mandatos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Conselho de Direcção em geral, administrar e dirigir a associação, contratar o director executivo e outro pessoal, supervisionar, dar apoio político e orientações que promovam
Texto do artigo · p. 8 o desenvolvimento da associação e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não reserve para a Assembleia Geral e em especial:
Número ou marcador · p. 8 a) Representar a associação activa e passivamente, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 8 b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatuárias e deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 c) Nomear e destituir o Director Executivo da associação, bem como os demais gestores sectoriais para assegurar a gestão diária da associação;
Número ou marcador · p. 8 d) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral, com parecer prévio do Conselho Fiscal o relatório, balanço financeiro e contas do exercício, bem como o programa de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 8 e) Decidir sobre a admissão de membros ordinários, bem como sobre a exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 8 f) Decidir sobre o programa e projectos em que a associação vai participar, quando por uma questão de oportunidade não possam ser submetidos à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 g) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entender por convenientes;
Número ou marcador · p. 8 h) Adquirir, arrendar, alienar, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens móveis e imóveis
Texto do artigo · p. 9 que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 9 i) Praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da associação e com vista ao cabal cumprimento dos seus fins e objectivos;
Número ou marcador · p. 9 j) Requerer a convocação da Sessão extraordinária da Assembleia Geral e consultar o Conselho Fiscal sempre que o julgue necessário;
Número ou marcador · p. 9 k) Aplicar as penalidades da sua competência e propor as que sejam da competência da Assembleia Geral, de acordo com o regulamento geral interno;
Número ou marcador · p. 9 l) Submeter ao parecer do Conselho Fiscal os assuntos da sua competência;
Número ou marcador · p. 9 m) Propor e conceder louvores a quem julgue digna de tal, pela sua conduta ou em função do trabalho realizado;
Número ou marcador · p. 9 n) Nomear, sob sua inteira responsabilidade, comissões nas quais poderá delegar provisoriamente uma parte dos seus poderes;
Número ou marcador · p. 9 o) Elaborar ou fazer elaborar os procedimentos que forem considerados necessários, que não contrariem os presentes estatutos e demais regulamentos, os quais vigorarão ate à sua aprovação pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 p) Prestar todos os esclarecimentos e coadjuvar os restantes associados.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu Presidente ou a pedido dos seus três membros.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho de Direcção é convocado pelo seu Presidente por meio de carta com aviso de recepção, telefax, fax ou outro meio idóneo, com uma antecedência mínima de cinco dias, podendo este prazo ser reduzido para quarenta e oito horas em caso de reuniões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 9 Três) O regulamento geral interno da associação regulará as demais normas necessária ao bom funcionamento da direcção.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho Fiscal é o órgão que fiscaliza as actividades e contas da associação.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho Fiscal é eleito por um período de três anos, mediante proposta da mesa da Assembleia Geral e ou apresentada por, pelo menos, dez membros.
Número ou marcador · p. 9 Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de voto, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) As decisões do Conselho de Direcção são deduzidas a escrito em forma de acta, cópia entregue ao escritório e arquivada na respectiva pasta.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) As deliberações do Conselho de Direção não carecem de reconhecimento oficial/ Cartório Notarial, bastando as assinaturas dos seus membros.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 9 a) Examinar a escrituração e documentação da associação sempre que se julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 9 b) Emitir parecer sobre o balanço financeiro anual, contas do exercício e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 9 c) Emitir parecer sobre as operações financeiras ou comerciais a desenvolver pela direcção nos termos do regulamento geral interno da associação;
Número ou marcador · p. 9 d) Fazer-se representar nas sessões da Assembleia Geral e da direcção sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições e pelo menos duas vezes por semestre.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do seu Presidente, por iniciativa de dois dos seus membros ou a pedido da Direcção.
Número ou marcador · p. 9 Três) O regulamento geral interno da associação estipulara as demais normas necessárias ao bom funcionamento e eficiência do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Forma de obrigar a associação)
Texto do artigo · p. 9 A ASSACHI obriga-se:
Número ou marcador · p. 9 a) Pela assinatura do Presidente da Direcção ou do seu vice-presidente, no caso de ausência ou impedimento daquele;
Número ou marcador · p. 9 b) Pela assinatura de um membro da direcção aquém tenham sido delegados poderes para o respectivo acto pela direcção;
Número ou marcador · p. 9 c) Pela assinatura de procuradores especialmente constituídos nos termos dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V Das disposicoes gerais e transitórias
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Património e fundos)
Texto do artigo · p. 9 São considerados fundos da associação: a) O produto das jóias e quotas recebidas dos seus membros;
Número ou marcador · p. 9 b) As contribuições dos membros beneméritos;
Número ou marcador · p. 9 c) Os rendimentos de bens móveis e imóveis que façam parte do património da associação;
Número ou marcador · p. 9 d) As doações, legados e subsídios ou qualquer outra subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 9 e) O produto da venda de quaisquer bens ou serviços que a associação promova para a realização dos seus fins e objectivos;
Número ou marcador · p. 9 f) Os rendimentos resultantes das actividades da associação na prossecução dos seus fins e objectivos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 9 Um) A associação só se dissolve por deliberação da Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, tomada por maioria de três quartos dos seus membros ou nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A proposta de dissolução deve ser submetida a direcção com pelo menos cinco meses de antecedência da realização da Assembleia Geral que deliberara sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 9 Três) A proposta para ser valida, deve ser subscrita por pelo menos cinquenta por cento dos membros fundadores e ou ordinários.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Decidida a dissolução a associação, a Assembleia Geral designara uma comissão liquidatária e a respectiva folha de liquidação, bem como o destino a dar ao património da associação, que deverá ser prioritariamente afecto organizações nacionais que promovam fins e objectivos semelhantes no distrito de Chiúre.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Símbolos)
Texto do artigo · p. 9 A associação terá como insígnias, símbolo, emblema e bandeira, as que vierem a serão provadas pela Assembleia Geral, sendo que o regulamento geral interno estipulara o uso das mesmas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 9 Os casos omissos e as demais dúvidas suscitadas na interpretação dos presentes estatutos serão resolvidos pela direcção e com recurso à legislação vigente e aplicável sobre a matéria na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 9 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 9 de 2.ª Classe de Chiúre, 17 de Outubro de 2018.
Texto do artigo · p. 9 — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Associação Mineira Filipe Jacinto Nhusi – (AMFJN)
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por Despacho n.º 58/2016 de sete de Outubro de 2016, perante a administradora do Distrito de Ancuabe, Província de Cabo Delgado, Lúcia Geraldo Namashulua, técnica superior de N1, em pleno exercício das suas funções, foi reconhecida uma associação mineira, nos termos da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, denominada por Associação Mineira Filipe Jacinto Nhusi
Texto do artigo · p. 10 – (AMFJN), na qual tem como presidente o senhor Maurício Guilherme Piraque, vice- -presidente o senhor Jacinto Alberto Salate, e o secretário o senhor Formoso Mário Chitane, é uma pessoa colectiva de Direito Privado, de interesse social e sem fins lucrativos e que se rege pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Da associação
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO UM Designação A Associação Mineira Felipe Jacinto Nhusi – (AMFJN), é uma associação independente moçambicana que se dedica a promoção de desenvolvimento da comunidade local e dos associados, através de exploração mineira (ouro), geração de emprego de participação activa em tudo que afecte os interesses colectivos das populações, contribuindo assim na melhoria da qualidade de vida e da competitividade, em prol do desenvolvimento sustentável e integrado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 10 Personalidade jurídica
Texto do artigo · p. 10 A Associação Mineira Felipe Jacinto Nhusi – (AMFJN), é uma pessoa colectiva independente, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 10 Sede
Texto do artigo · p. 10 A Associação Mineira Filipe Jacinto Nhusi – (AMFJN), tem a sua sede na Aldeia Muaja B, localidade de Minhewuene Posto Administrativo de Mesa, Província de Cabo Delgado-Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 10 Âmbito e duração
Número ou marcador · p. 10 Um) As actividades mineira da Associação Mineira Filipe Jacinto Nhusi – (AMFJN), são limitadas ao território da província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Associação Mineira Filipe Jacinto Nhusi – (AMFJN), é constituída por tempo indeterminado a partir da data da aprovação dos estatutos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 10 Objectivos
Número ou marcador · p. 10 Um) São objectivo das Associação Mineira Filipe Jacinto Nhusi – (AMFJN):
Número ou marcador · p. 10 a) Prestar serviços aos membros da associação, de modo a levar a produtividade e da produção sendo os seguintes serviços prestados;
Número ou marcador · p. 10 b) Melhorar a vida dos associados e da comunidade;
Número ou marcador · p. 10 c) Promover o conhecimento e desenvolvimento da capacidade dos membros através de técnicas de exploração de ouro;
Número ou marcador · p. 10 d) Possuir título de terra para melhor exercício das suas actividades de exploração do ouro.
Número ou marcador · p. 10 e) A associação mineira poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal por deliberação da Assembleia Geral, nos termos das leis em vigor no país.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEIS São valores da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) Profissionalismo;
Número ou marcador · p. 10 b) Honestidade;
Número ou marcador · p. 10 c) Transparência;
Número ou marcador · p. 10 d) Inclusão;
Número ou marcador · p. 10 e) Liberdade;
Número ou marcador · p. 10 f) Criatividade;
Número ou marcador · p. 10 g) Proactividade;
Número ou marcador · p. 10 h) Sustentabilidade.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 10 Dos membros
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SETE Qualidade do membro
Número ou marcador · p. 10 Um) Pode ser membro da associação quaisquer pessoas colectivas ou individuais, nacionais que se identifiquem com objectivo da associação.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os membros da associação classificam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 10 a) Membros ordinários – Os que se identificam com objectivo da associação colaboram activamente no desenvolvimento e no cumprimento dos objectivos;
Número ou marcador · p. 10 b) Membros beneméritos –Todas as entidades singulares ou colectivas que contribuam de um modo relevante para o desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 10 c) Membros honorários – As entidades ou personalidades a que a associação decida atribuir tal distinção;
Número ou marcador · p. 10 d) Membros fundadores – São indivíduos que fizeram parte da comissão constituinte da associação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 10 Direito dos membros
Número ou marcador · p. 10 Um) Participar cm todas as actividades promovidas pela associação ou em que ela esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 10 Dois) Exercer o direito de voto; Três) Eleger e ser eleito para os órgãos da
Texto do artigo · p. 10 associação, nos lermos do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Recorrer na qualidade de membro das deliberações tomadas pelos órgãos dos diferentes níveis da associação;
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Os membros beneméritos e honorários não gozam os direitos consagrados neste artigo;
Número ou marcador · p. 10 Seis) Aos associados assiste-lhes o direito de denunciar a sua qualidade de membro da associação por vontade expressa por escrito, verificadas todas as condições estatutárias legais para o efeito.
Número ou marcador · p. 10 Sete) Os associados têm o direito de recorrer aos órgãos competentes das sanções referidas no artigo décimo do presente estatuto quando se sentirem injustiçados.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 10 Deveres dos membros
Número ou marcador · p. 10 Um) São deveres dos membros ordinários e fundadores os seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) Concorrer para a realização do fins associativos e para o progresso da associação;
Número ou marcador · p. 10 b) Exercer com dedicação os cargos associativos para os quais forem eleitos;
Número ou marcador · p. 10 c) Observar o cumprimento dos estatutos e das decisões dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 10 d) Pagar pontualmente a jóia e a quota fixada;
Número ou marcador · p. 10 e) Aplicar toda sua inteligência, experiência técnica e académica e suas energias para o desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 10 f) Formar, formar-se, informar, informarse e contribuir para o crescimento dos restantes membros e do seu próprio crescimento;
Número ou marcador · p. 10 g) Observar o espírito de trabalho em equipe;
Número ou marcador · p. 10 h) Construir crítica e auto crítica construtiva.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 10 Sanções
Número ou marcador · p. 10 Um) O não cumprimento ou a falta de observância dos deveres, os membros estão sujeitos a aplicação das seguintes sanções graduadas conforme a gravidade da infracção:
Número ou marcador · p. 10 a) Repreensão verbal;
Número ou marcador · p. 10 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 10 c) Repreensão pública;
Número ou marcador · p. 10 d) Suspensão da qualidade do membro por um período de um mês ou até o máximo de noventa dias;
Número ou marcador · p. 10 e) Expulsão.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As sanções da alínea a, b e c do número anterior são da competência do Conselho da Direcção.
Número ou marcador · p. 11 Três) A aplicação das sanções referidas nas alíneas d e e do número um do presente artigo é da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho da Direcção.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Os membros que não tiverem regularizado as suas jóia e quotas perdem automaticamente os seus direitos.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Dos órgãos
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 11 Órgão socias
Texto do artigo · p. 11 Os órgãos sociais da associação são:
Número ou marcador · p. 11 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 11 Eleições
Número ou marcador · p. 11 Um) Os órgãos sociais da associação, são eleitos por votação secreta e a sua candidatura é livre.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As candidaturas para os postos de presidente dos órgãos sociais devem ser feitas mediante apresentação de um manifesto por escrito.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os membros candidatos são eleitos por maioria absoluta.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Cada posição dos órgãos sociais é eleita individualmente.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I Definição da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 11 Um) A Assembleia Geral é uma reunião dos membros da associação em pleno gozo dos seus direitos conforme previsto no artigo oitavo do presente estatuto, ela é órgão máximo da associação.
Texto do artigo · p. 11 Dois) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente a pedido do seu Presidente ou por um terço dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
Texto do artigo · p. 11 Três) A mesa da Assembleia Geral reunira semestralmente com os Conselhos de Direcção e Fiscal para apreciar os relatórios fiscais e de actividade semestral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 11 Composição da Mesa da Assembleia
Número ou marcador · p. 11 Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por três membros, sendo um presidente um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os membros da mesa da Assembleia Geral são eleitos por um período de três anos, podendo ser reeleitos somente mais uma vez.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 11 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 11 Competência à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 11 a) Analisar e aprovar o relatório anual de actividade e relatório financeiro, bem como o parceiro fiscal;
Número ou marcador · p. 11 b) Analisar e aprovar o plano anual de actividades para ano seguinte e o respectivo orçamento, bem como parceiro do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 11 c) Eleger os membros da mesa da Assembleia Geral, e Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 11 d) Decidir sobre questões em recurso que forem apresentados pelos membros. rever, alterar e aprovar os estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 11 e) Alterar e aprovar o símbolo da associação em caso necessário;
Número ou marcador · p. 11 f) Ratificar os acordos de cooperação com instituições congéneres, organizações financiadoras e outras bem como a filiação em organizações nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 11 g) Atribuir as categorias de membros beneméritos, honorários e fundadores bem como outorgar diplomas de honra;
Número ou marcador · p. 11 h) Aplicar a pena de expulsão sob proposta de Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 i) Deliberar sobre a dissolução da associação e decidirem sobre o destino dos seus bens;
Número ou marcador · p. 11 j) Fixar o valor das jóias de admissão e das quotas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 11 Competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 11 a) Convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Verificar a periodicidade da reali-zação da assembleia segundo o estatuto;
Número ou marcador · p. 11 c) Reunir e debater com o elenco da mesa da Assembleia para determinação da data da realização da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 d) Passar em revisa lodos os pontos inerentes a assembleia incluído as recomendações da última assembleia e assinar as actas.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Investir os membros e nos cargos que forem eleitos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 11 Competências do vice-presidente
Texto do artigo · p. 11 O vice-presidente apoia nas tarefas do presidente e substitui, em caso de impedimento.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 11 Competência do secretário
Texto do artigo · p. 11 Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 11 a) Colaborar com o Presidente da mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Lavrar as actas das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 c) Proceder a leitura da acta da sessão anterior da convocatória e toda correspondência presente na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 11 Do quórum e deliberação
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída se no local dia e hora marcada para a sua realização estiverem, pelo menos metade dos membros que regularizaram as quotas e jóias.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Se até trinta minutos após a hora marcada não estiver representado o quórum necessário far-se-á uma segunda convocatória para realização da Assembleia Geral nos quinze dias subsequente e se por acaso até trinta minutos após hora marcada para segunda convocatória não estiver representado o quórum necessário, a reunião da assembleia pode ter lugar qualquer que seja o número de membro presente sendo validas as deliberações ou decisões tomadas.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 11 Definição
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho de Direcção é órgão Administrativo c de gestão da associação.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente três meses e sempre que necessário, quando convocado pelo respectivo presidente;
Número ou marcador · p. 11 Três) O Conselho de Direcção é composto por três membros designadamente pelo: (i) Presidente deste; (ii) Um vice-presidente; e (iii) Um secretário.
Texto do artigo · p. 11 Qautro) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos pela Assembleia Geral por um período de três anos, podendo ser reeleito a título excepcional somente mais uma vez.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 11 Competência do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 11 Um) São competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 11 a) Planificar, organizar, dirigir e controlar as actividades e serviços da associação, necessários a prossecução e realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 11 b) Designar por procuração ou credencial membros da associação, definindo o âmbito e termos da respectiva delegação de poderes técnicos, administrativos e de representação;
Número ou marcador · p. 12 c) Estabelecer acordos de cooperação com instituições congéneres, com organizações e agências financiadoras;
Número ou marcador · p. 12 d) Representar associação em assinaturas de contratos, escritas, memorandos de entendimento e responde em juízo e fora dele pelos assuntos da organização;
Número ou marcador · p. 12 e) Apreciar e aprovar trimestralmente o relatório de actividades e financeiro do executivo;
Número ou marcador · p. 12 f) Propor a criação de representações da associação;
Número ou marcador · p. 12 g) Criar comissão de recrutamento do quadro técnico e de apoio administrativo;
Número ou marcador · p. 12 h) Admitir e controlar pessoal necessário para bom funcionamento da organização.
Número ou marcador · p. 12 i) Submeter a Assembleia Geral o relatório anual das actividades, o relatório financeiro, o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 12 j) Elaborar e submeter à Assembleia Geral manual de procedimentos de gestão da associação ou alterações que considere convenientes;
Número ou marcador · p. 12 k) Autorizar a realização de auditorias financeiras e administrativas na associação e nos seus programas c projectos:
Número ou marcador · p. 12 l) Propor distintivos à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 m) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, o Manual de Procedimento de Gestão e as deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 n) Deliberar e decidir sobre todos assuntos que seja da sua competências e outros depois de dar informação a Assembleia Geral, sobre as decisões relevantes.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho de Direcção delega as suas funções de gestão diária da organização ao Coordenador Executivo;
Número ou marcador · p. 12 Três) O Conselho de Direcção é representado pelo seu presidente e na sua ausência pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 12 Composição
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um vice presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de três em três meses e sempre que for necessário, convocado pelo respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral para o mandato de três anos, podendo ser reeleito somente mais uma vez a título excepcional.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 12 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 12 São competências do Conselho Fiscal as seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) Velar pela aplicação dos estatuto dos manuais do procedimento de gestão, programas, projectos e resoluções da Assembleia Geral c ainda fiscalizar a gestão financeira e administrativa da associação;
Número ou marcador · p. 12 b) Acompanhar auditorias na associação e em todos seus programas e projectos;
Número ou marcador · p. 12 c) Controlar a utilização e conservação do acervo patrimonial da associação;
Número ou marcador · p. 12 d) Emitir parecer ao relatório anual de actividades e financeiros, bem como ao plano de actividades c respectivos orçamentos para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 12 e) Propor outorgação de diplomas de honra a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 12 f) Receber, analisar e apresentar propostas de solução sobre petições, e reclamações submetidas à sua apreciação pelos membros da associação e outros sobre estatutos, manuais de procedimento e de gestão, programas, resoluções da Assembleia Geral bem como auditoria financeira da associação;
Número ou marcador · p. 12 g) Participar, sempre que for convidado nas secções de Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 12 h) Submeter anualmente a Assembleia Geral o relatório sobre as suas actividades.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO IV Da Direcção Executiva
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 12 Definição
Número ou marcador · p. 12 Um) A Direcção Executiva é um órgão implementador da gestão corrente da organização e da coordenação das suas actividades.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A direcção é composta por um Coordenador Executivo e pelos departamentos de programas e projectos das comunidades e da administração e finanças.
Número ou marcador · p. 12 Três) A Direcção Executiva é eleita pela Assembleia Geral mediante candidaturas por listas e o resto do STAFF administrativo e de apoio é recrutado através de concurso restrito aberto a qualquer membro com competências para o cargo.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O Coordenador Executivo presta contas ao Conselho de Direcção, as competências, deveres e actividades da Direcção Executiva são definidas no regulamento interno.
Texto do artigo · p. 12 CAPÍTULO 1V Do património e fundos
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 12 Património
Texto do artigo · p. 12 Constitui património da associação todos os bens móveis e imóveis adquiridos, atribuídos ou doados por quaisquer pessoas ou instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 12 Recursos financeiros
Texto do artigo · p. 12 Os recursos financeiros provém de:
Número ou marcador · p. 12 a) Jóias e quotas dos membros, receitas de actividades;
Número ou marcador · p. 12 b) Doações;
Número ou marcador · p. 12 c) Financiamento interno e externos.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 12 Das alteraçóes dissolução
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 12 Alterações dos estatutos
Número ou marcador · p. 12 Um) As alterações dos estatuto são da competência da Assembleia Geral por voto secreto de pelo menos 2/3 dos membros presentes, tendo qualquer membro o direito de propor alterações que julgar necessárias.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Sempre que as alterações a introduzir dos Estatuto provenham do Conselho de Direcção ou Fiscal a proposta deverá ser do conhecimento dos membros pelo menos trinta dias antes da realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 12 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 12 Um) A associação dissolve-se por deliberação de no mínimo, três quartos de voto favoráveis dos membros da Assembleia Geral em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A liquidação resultante da dissolução será feita por Comissão Liquidatária eleita pela Assembleia Geral que determinará os seus poderes, modo de liquidação e o destino dos bens da associação.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 12 Símbolos
Texto do artigo · p. 12 A associação possui um emblema e um logótipo que deve ser aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 13 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 13 O presente estatuto entra em vigor depois da sua aprovação pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 13 Por ser verdade se passou a presente certidão de publicação que depois de revista e consertada, assino.
Texto do artigo · p. 13 Está conforme. Cartório Notarial de Pemba, 30 de Outubro,
Texto do artigo · p. 13 de 2018. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 Hollard Moçambique Holdings, S.A.
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Novembro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101072711, uma entidade denominada Hollard Moçambique Holdings, S.A.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 13 Forma, nome e duração
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, e denominação social de Hollard Moçambique Holdings, S.A.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, a contar da data em que as assinaturas no presente contrato de sociedade são devidamente reconhecidas por um notário público.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 13 Sede
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Sociedade de Geografia, n.º 269, Edifício Hollard, 1.º andar, Maputo, e pode abrir delegações, filiais, sucursais e agências ou outra forma de representação em Moçambique e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade pode, por deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede social para outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 13 Objecto social
Número ou marcador · p. 13 Um) O objecto social da sociedade é gerir e deter participações sociais de sociedades seguradoras, como forma indirecta de executar as actividades económicas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade pode exercer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto social, desde que estas actividades não sejam proibidas por lei, e após a obtenção das necessárias licenças e autorizações.
Número ou marcador · p. 13 Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá participar, de forma directa ou indirecta, no desenvolvimento de projectos que possam contribuir para a realização do objecto social da sociedade, assim como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais de outras sociedades, qualquer que seja o seu objecto social, ou participar em sociedades, associações de empresas, grupos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 13 Capital social
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social da sociedade pode ser subscrito e realizado em dinheiro, e em espécie até o montante de 101.000.000,00MT (cento e um milhões de meticais).
Número ou marcador · p. 13 Dois) O capital social encontra-se totalmente subscrito e realizado em 25% (vinte e cinco por cento). Os remanescentes 75% deverão ser realizados em data a ser determinada pelo Conselho de Administração, nunca superior a 5 (cinco) anos após o registo da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Três) As acções estão divididas em 4.040.000,00 (quatro milhões e quarenta mil acções), com o valor nominal de 25MT (vinte e cinco meticais) cada.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A Assembleia Geral poderá deliberar sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Em todos casos de aumentos de capital social, os accionistas têm direito de preferência na subscrição de novas acções na proporção das acções que então possuírem, tendo 15 (quinze) dias contados a partir da data em que a Assembleia Geral tenha deliberado sobre o aumento do capital para exercer o seu direito. Na referida reunião da Assembleia Geral todos os accionistas devem ser informados sobre os termos e condições do referido aumento de capital, sobre o preço e as modalidades de pagamento e devem declarar se pretendem renunciar ao seu direito ou fazer uso dos 15 (quinze) dias para decidir, devendo enviar a decisão de subscrição ou não, por escrito, para todos os restantes accionistas e para o Presidente de Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Neste caso, será convocada uma nova reunião da Assembleia Geral para aprovar o aumento do capital social.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 13 Acções
Número ou marcador · p. 13 Um) As acções são nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por 2 (dois) administradores e selados, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou tipograficamente.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os custos devidos pela substituição dos títulos serão suportados pelos accionistas que solicitarem a substituição dos títulos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 13 Acções próprias
Texto do artigo · p. 13 Mediante deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias até ao limite máximo de 10% do capital social, desde que o capital social da sociedade tenha sido realizado na totalidade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 13 Transmissão de acções
Número ou marcador · p. 13 Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções deve comunicar à sociedade e aos restantes accionistas com o mínimo de 30 dias de antecedência, por meio de carta registada ou por outro meio de comunicação que deixe prova escrita, apresentando o projecto de venda e as respectivas condições contractuais, nomeadamente o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Gozam do direito de preferência na aquisição de acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem, estando a sociedade sujeita a um limite de 10% do capital social, conforme o disposto no artigo 6. O direito de preferência pode ser exercido pelos accionistas proporcionalmente, com base no número de acções detidas por cada accionista que exercer o direito de preferência, e os accionistas interessados podem agrupar-se entre si para o efeito.
Número ou marcador · p. 13 Três) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem exercer o direito de preferência, então o accionista que pretender alienar suas acções pode faze-lo livremente.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) É nula e inválida qualquer transmissão, oneração ou alienação de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 13 Acções preferenciais
Texto do artigo · p. 13 A sociedade poderá emitir acções preferenciais reembolsáveis, com ou sem direito de voto, desde que seja aprovado pela Assembleia Geral da sociedade, em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 14 Obrigações
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou qualquer outro título de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, quer sejam provisórias ou definitivas, deveram conter a assinatura de, pelo menos, dois (2) Administradores da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
Número ou marcador · p. 14 Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral e dentro dos limites da lei, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações, da forma mais adequada para a defesa dos interesses da Sociedade podendo, nomeadamente, proceder à sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 14 Prestações suplementares, prestações acessórias e suprimentos
Número ou marcador · p. 14 Um) Os accionistas poderão fazer prestações suplementares, prestações acessórias e suprimentos à sociedade nos termos e condições aprovados em Assembleia Geral e reflectidos na deliberação da Assembleia Geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O montante máximo de prestações suplementares a ser exigido pela sociedade aos accionistas é de 10.000.000.000,00MT (dez biliões de meticais).
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, conselho de administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 14 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 14 Os órgãos sociais da sociedade são os seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 14 c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 14 Eleição e mandato
Número ou marcador · p. 14 Um) OS Membros da Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal ou Fiscal Único são eleitos pelos accionistas em reunião de Assembleia Geral em conformidade com o disposto na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos para mandatos de 3 (três) anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os membros dos órgãos sociais da sociedade embora designados por prazo certo, manter-se-ão em exercício de funções, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo nos casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 14 Assembleia Geral, natureza e direito de voto
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral devidamente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A cada acção corresponde um voto. Três) A Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 14 é composta pelo Presidente da Mesa de Assembleia Geral e pelo secretário.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Na ausência do presidente e do secretário, a Assembleia Geral deverá indicar um presidente e o secretário para a referida reunião de Assembleia Geral, em substituição dos membros ausentes.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) O Conselho de Administração e
Texto do artigo · p. 14 o Conselho Fiscal ou Fiscal Único deverão estar presentes na reunião de Assembleia Geral da Sociedade e participar nos seus trabalhos sempre que lhes for solicitado para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém direito a voto.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO CATORZE Reunião de Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 14 Um) As reuniões de Assembleia Geral são ordinárias ou extraordinárias e deverão ser realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 7: f) Atender e despachar todos os assuntos que durante as sessões da Assembleia Geral lhe sejam dirigidos, dando-lhe solução imediata sempre que possível;
  2. Número ou marcador, página 7: g) Providenciar para que os mesmos sejam incluídos na ordem de trabalhos da Assembleia Geral seguinte, caso não possam ter solução imediata;
  3. Número ou marcador, página 7: h) Abrir e encerrar a lista de inscrições para o uso da palavra sobre cada um dos pontos constantes na ordem de trabalhos;
  4. Número ou marcador, página 8: i) Submeter a votação e dirigir os processos de votação nos assuntos ou propostas apresentadas;
  5. Número ou marcador, página 8: j) Usar de voto de qualidade em caso de empate em duas votações consecutivas;
  6. Número ou marcador, página 8: k) Assinar com os respectivos secretários as actas das sessões que presidir e rubricar os respectivos livros e documentos;
  7. Número ou marcador, página 8: l) Ordenar, assinar e dar seguimento ao expediente da Assembleia Geral;
  8. Número ou marcador, página 8: m) Dar passe aos membros dos órgãos sociais, incluindo os restantes membros da mesa da Assembleia Geral, fazendo lavrar e assinar com eles os respectivos autos;
  9. Número ou marcador, página 8: n) Conceder a demissão a qualquer membro directivo que apresente formalmente o seu pedido devidamente justificado, apos a decisão da Assembleia Geral.
  10. Número ou marcador, página 8: Três) Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos na totalidade das suas competências, bem como:
  11. Número ou marcador, página 8: a) Aceitar as inscrições dos participantes para o uso da palavra e comunicálas ao presidente da mesa da Assembleia Geral;
  12. Número ou marcador, página 8: b) Proceder a contagem dos votos e comunicar os seus resultados ao presidente da mesa da Assembleia Geral;
  13. Número ou marcador, página 8: c) Assinar com os respectivos secretários a acta da sessão.
  14. Número ou marcador, página 8: Quatro) Compete ao secretário da mesa da Assembleia Geral:
  15. Número ou marcador, página 8: a) Lavrar e assinar as actas das sessões da Assembleia Geral;
  16. Número ou marcador, página 8: b) Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  17. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  18. Texto do artigo, página 8: (Reuniões da Assembleia Geral)
  19. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que para tal haja motivo, nomeadamente:
  20. Número ou marcador, página 8: a) A pedido de algum dos órgãos sociais;
  21. Número ou marcador, página 8: b) A pedido de mais de um terço dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos sociais, com a indicação do motivo por que a convocação é requerida.
  22. Número ou marcador, página 8: Dois) Para que a Assembleia Geral se reúna extraordinariamente nos termos da alínea b) do número anterior, é necessária a presença de, pelo menos, oitenta por cento dos membros requerentes.
  23. Número ou marcador, página 8: Três) Quando a Assembleia Geral convocada nos termos da alínea referida no número anterior se reunir com falta de oitenta por cento dos
  24. Texto do artigo, página 8: requerentes, ficarão aqueles que faltaram inibidos de requerer nova convocação durante três anos, sendo, porem, da responsabilidade de todos os requerentes as despesas da convocação.
  25. Número ou marcador, página 8: Quatro) Para a garantia do estatuído no número anterior, deverão os membros requerentes no acto de apresentação do requerimento, efectuar a entrega do valor correspondente a cinquenta por cento do custo da última convocatória realizada ao tesoureiro, que constituirá um depósito para cobrir as despesas da convocatória e sessão da Assembleia Geral.
  26. Número ou marcador, página 8: Cinco) Quando a Assembleia Geral não se realizar por falta de oitenta por cento dos membros requerentes, o saldo de depósito a que se refere o número anterior revertera integralmente a favor dos fundos da associação.
  27. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  28. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  29. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, por meio de aviso postal com confirmação de recepção, estacão emissora de radio nacional e local e jornal diário ou seminário, com antecedência mínima de trinta dias e em caso de reunião extraordinária, quinze dias.
  30. Número ou marcador, página 8: Dois) A convocação para a Assembleia Geral conterá obrigatoriamente o dia, a hora, o local, bem como todos os assuntos constantes da agenda de trabalhos.
  31. Número ou marcador, página 8: Três) Para que a Assembleia Geral possa deliberar legalmente, é necessário que, em primeira convocação, esteja presente a maioria dos membros no pleno gozo dos seus direitos, e em segunda convocação, decorrida que seja uma hora, a partir da hora que estiver marcada a reunião, com número mínimo de dez membros presentes.
  32. Número ou marcador, página 8: Quatro) Poderá ainda a Assembleia Geral ser convocada novamente para outro dia e hora pelo Presidente da mesa, e com a mesma agenda de trabalhos, se maioria dos membros assim o deliberar.
  33. Número ou marcador, página 8: Cinco) O regulamento geral interno da associação regulara a forma e o modo de funcionamento da sessão geral.
  34. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  35. Texto do artigo, página 8: (Deliberações da Assembleia Geral)
  36. Texto do artigo, página 8: As deliberações da assembleia são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, excepto no caso em que a lei e os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  37. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  38. Texto do artigo, página 8: (Conselho de Direcção)
  39. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Direcção é o órgão que administra e dirige a associação.
  40. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho de Direcção é eleito por período de três anos mediante a proposta da mesa da Assembleia Geral ou apresentada por pelo menos três membros do Conselho de Direcção.
  41. Número ou marcador, página 8: Três) O Conselho de Direcção é composto por director, três chefes de departamentos, que o substitui nas suas ausências e impedimentos e pelo menos um secretário.
  42. Número ou marcador, página 8: Quatro) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes, cabendo a cada membro um único voto.
  43. Número ou marcador, página 8: Cinco) Os membros do Conselho de Direcção têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos da Direcção que tiverem aprovado, individualmente pelos actos praticados no exercício das funções que lhes forem confiadas.
  44. Número ou marcador, página 8: Seis) A responsabilidade dos membros do Conselho de Direcção cessa apenas quando a Assembleia Geral aprove os actos dos seus mandatos.
  45. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  46. Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho de Direcção)
  47. Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho de Direcção em geral, administrar e dirigir a associação, contratar o director executivo e outro pessoal, supervisionar, dar apoio político e orientações que promovam
  48. Texto do artigo, página 8: o desenvolvimento da associação e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não reserve para a Assembleia Geral e em especial:
  49. Número ou marcador, página 8: a) Representar a associação activa e passivamente, em juízo e fora dele;
  50. Número ou marcador, página 8: b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatuárias e deliberações da Assembleia Geral;
  51. Número ou marcador, página 8: c) Nomear e destituir o Director Executivo da associação, bem como os demais gestores sectoriais para assegurar a gestão diária da associação;
  52. Número ou marcador, página 8: d) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral, com parecer prévio do Conselho Fiscal o relatório, balanço financeiro e contas do exercício, bem como o programa de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  53. Número ou marcador, página 8: e) Decidir sobre a admissão de membros ordinários, bem como sobre a exclusão de membros;
  54. Número ou marcador, página 8: f) Decidir sobre o programa e projectos em que a associação vai participar, quando por uma questão de oportunidade não possam ser submetidos à Assembleia Geral;
  55. Número ou marcador, página 8: g) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entender por convenientes;
  56. Número ou marcador, página 8: h) Adquirir, arrendar, alienar, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens móveis e imóveis
  57. Texto do artigo, página 9: que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da associação;
  58. Número ou marcador, página 9: i) Praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da associação e com vista ao cabal cumprimento dos seus fins e objectivos;
  59. Número ou marcador, página 9: j) Requerer a convocação da Sessão extraordinária da Assembleia Geral e consultar o Conselho Fiscal sempre que o julgue necessário;
  60. Número ou marcador, página 9: k) Aplicar as penalidades da sua competência e propor as que sejam da competência da Assembleia Geral, de acordo com o regulamento geral interno;
  61. Número ou marcador, página 9: l) Submeter ao parecer do Conselho Fiscal os assuntos da sua competência;
  62. Número ou marcador, página 9: m) Propor e conceder louvores a quem julgue digna de tal, pela sua conduta ou em função do trabalho realizado;
  63. Número ou marcador, página 9: n) Nomear, sob sua inteira responsabilidade, comissões nas quais poderá delegar provisoriamente uma parte dos seus poderes;
  64. Número ou marcador, página 9: o) Elaborar ou fazer elaborar os procedimentos que forem considerados necessários, que não contrariem os presentes estatutos e demais regulamentos, os quais vigorarão ate à sua aprovação pela Assembleia Geral;
  65. Número ou marcador, página 9: p) Prestar todos os esclarecimentos e coadjuvar os restantes associados.
  66. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  67. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  68. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu Presidente ou a pedido dos seus três membros.
  69. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho de Direcção é convocado pelo seu Presidente por meio de carta com aviso de recepção, telefax, fax ou outro meio idóneo, com uma antecedência mínima de cinco dias, podendo este prazo ser reduzido para quarenta e oito horas em caso de reuniões extraordinárias.
  70. Número ou marcador, página 9: Três) O regulamento geral interno da associação regulará as demais normas necessária ao bom funcionamento da direcção.
  71. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  72. Texto do artigo, página 9: (Conselho Fiscal)
  73. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal é o órgão que fiscaliza as actividades e contas da associação.
  74. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho Fiscal é eleito por um período de três anos, mediante proposta da mesa da Assembleia Geral e ou apresentada por, pelo menos, dez membros.
  75. Número ou marcador, página 9: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de voto, cabendo a cada membro um único voto.
  76. Número ou marcador, página 9: Quatro) As decisões do Conselho de Direcção são deduzidas a escrito em forma de acta, cópia entregue ao escritório e arquivada na respectiva pasta.
  77. Número ou marcador, página 9: Cinco) As deliberações do Conselho de Direção não carecem de reconhecimento oficial/ Cartório Notarial, bastando as assinaturas dos seus membros.
  78. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  79. Texto do artigo, página 9: (Competências do Conselho Fiscal)
  80. Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho Fiscal:
  81. Número ou marcador, página 9: a) Examinar a escrituração e documentação da associação sempre que se julgue conveniente;
  82. Número ou marcador, página 9: b) Emitir parecer sobre o balanço financeiro anual, contas do exercício e o orçamento para o ano seguinte;
  83. Número ou marcador, página 9: c) Emitir parecer sobre as operações financeiras ou comerciais a desenvolver pela direcção nos termos do regulamento geral interno da associação;
  84. Número ou marcador, página 9: d) Fazer-se representar nas sessões da Assembleia Geral e da direcção sem direito a voto.
  85. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO
  86. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  87. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições e pelo menos duas vezes por semestre.
  88. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do seu Presidente, por iniciativa de dois dos seus membros ou a pedido da Direcção.
  89. Número ou marcador, página 9: Três) O regulamento geral interno da associação estipulara as demais normas necessárias ao bom funcionamento e eficiência do Conselho Fiscal.
  90. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  91. Texto do artigo, página 9: (Forma de obrigar a associação)
  92. Texto do artigo, página 9: A ASSACHI obriga-se:
  93. Número ou marcador, página 9: a) Pela assinatura do Presidente da Direcção ou do seu vice-presidente, no caso de ausência ou impedimento daquele;
  94. Número ou marcador, página 9: b) Pela assinatura de um membro da direcção aquém tenham sido delegados poderes para o respectivo acto pela direcção;
  95. Número ou marcador, página 9: c) Pela assinatura de procuradores especialmente constituídos nos termos dos respectivos mandatos.
  96. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V Das disposicoes gerais e transitórias
  97. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  98. Texto do artigo, página 9: (Património e fundos)
  99. Texto do artigo, página 9: São considerados fundos da associação: a) O produto das jóias e quotas recebidas dos seus membros;
  100. Número ou marcador, página 9: b) As contribuições dos membros beneméritos;
  101. Número ou marcador, página 9: c) Os rendimentos de bens móveis e imóveis que façam parte do património da associação;
  102. Número ou marcador, página 9: d) As doações, legados e subsídios ou qualquer outra subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
  103. Número ou marcador, página 9: e) O produto da venda de quaisquer bens ou serviços que a associação promova para a realização dos seus fins e objectivos;
  104. Número ou marcador, página 9: f) Os rendimentos resultantes das actividades da associação na prossecução dos seus fins e objectivos.
  105. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  106. Texto do artigo, página 9: (Dissolução)
  107. Número ou marcador, página 9: Um) A associação só se dissolve por deliberação da Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, tomada por maioria de três quartos dos seus membros ou nos casos previstos na lei.
  108. Número ou marcador, página 9: Dois) A proposta de dissolução deve ser submetida a direcção com pelo menos cinco meses de antecedência da realização da Assembleia Geral que deliberara sobre a matéria.
  109. Número ou marcador, página 9: Três) A proposta para ser valida, deve ser subscrita por pelo menos cinquenta por cento dos membros fundadores e ou ordinários.
  110. Número ou marcador, página 9: Quatro) Decidida a dissolução a associação, a Assembleia Geral designara uma comissão liquidatária e a respectiva folha de liquidação, bem como o destino a dar ao património da associação, que deverá ser prioritariamente afecto organizações nacionais que promovam fins e objectivos semelhantes no distrito de Chiúre.
  111. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  112. Texto do artigo, página 9: (Símbolos)
  113. Texto do artigo, página 9: A associação terá como insígnias, símbolo, emblema e bandeira, as que vierem a serão provadas pela Assembleia Geral, sendo que o regulamento geral interno estipulara o uso das mesmas.
  114. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  115. Texto do artigo, página 9: (Casos omissos)
  116. Texto do artigo, página 9: Os casos omissos e as demais dúvidas suscitadas na interpretação dos presentes estatutos serão resolvidos pela direcção e com recurso à legislação vigente e aplicável sobre a matéria na República de Moçambique.
  117. Texto do artigo, página 9: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
  118. Texto do artigo, página 9: de 2.ª Classe de Chiúre, 17 de Outubro de 2018.
  119. Texto do artigo, página 9: — O Conservador, Ilegível.
  120. Texto do artigo, página 10: Associação Mineira Filipe Jacinto Nhusi – (AMFJN)
  121. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por Despacho n.º 58/2016 de sete de Outubro de 2016, perante a administradora do Distrito de Ancuabe, Província de Cabo Delgado, Lúcia Geraldo Namashulua, técnica superior de N1, em pleno exercício das suas funções, foi reconhecida uma associação mineira, nos termos da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, denominada por Associação Mineira Filipe Jacinto Nhusi
  122. Texto do artigo, página 10: – (AMFJN), na qual tem como presidente o senhor Maurício Guilherme Piraque, vice- -presidente o senhor Jacinto Alberto Salate, e o secretário o senhor Formoso Mário Chitane, é uma pessoa colectiva de Direito Privado, de interesse social e sem fins lucrativos e que se rege pelas cláusulas seguintes:
  123. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da associação
  124. Número ou marcador, página 10: ARTIGO UM Designação A Associação Mineira Felipe Jacinto Nhusi – (AMFJN), é uma associação independente moçambicana que se dedica a promoção de desenvolvimento da comunidade local e dos associados, através de exploração mineira (ouro), geração de emprego de participação activa em tudo que afecte os interesses colectivos das populações, contribuindo assim na melhoria da qualidade de vida e da competitividade, em prol do desenvolvimento sustentável e integrado.
  125. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DOIS
  126. Texto do artigo, página 10: Personalidade jurídica
  127. Texto do artigo, página 10: A Associação Mineira Felipe Jacinto Nhusi – (AMFJN), é uma pessoa colectiva independente, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.
  128. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRÊS
  129. Texto do artigo, página 10: Sede
  130. Texto do artigo, página 10: A Associação Mineira Filipe Jacinto Nhusi – (AMFJN), tem a sua sede na Aldeia Muaja B, localidade de Minhewuene Posto Administrativo de Mesa, Província de Cabo Delgado-Moçambique.
  131. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUATRO
  132. Texto do artigo, página 10: Âmbito e duração
  133. Número ou marcador, página 10: Um) As actividades mineira da Associação Mineira Filipe Jacinto Nhusi – (AMFJN), são limitadas ao território da província de Cabo Delgado.
  134. Número ou marcador, página 10: Dois) A Associação Mineira Filipe Jacinto Nhusi – (AMFJN), é constituída por tempo indeterminado a partir da data da aprovação dos estatutos.
  135. Número ou marcador, página 10: ARTIGO CINCO
  136. Texto do artigo, página 10: Objectivos
  137. Número ou marcador, página 10: Um) São objectivo das Associação Mineira Filipe Jacinto Nhusi – (AMFJN):
  138. Número ou marcador, página 10: a) Prestar serviços aos membros da associação, de modo a levar a produtividade e da produção sendo os seguintes serviços prestados;
  139. Número ou marcador, página 10: b) Melhorar a vida dos associados e da comunidade;
  140. Número ou marcador, página 10: c) Promover o conhecimento e desenvolvimento da capacidade dos membros através de técnicas de exploração de ouro;
  141. Número ou marcador, página 10: d) Possuir título de terra para melhor exercício das suas actividades de exploração do ouro.
  142. Número ou marcador, página 10: e) A associação mineira poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal por deliberação da Assembleia Geral, nos termos das leis em vigor no país.
  143. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEIS São valores da associação os seguintes:
  144. Número ou marcador, página 10: a) Profissionalismo;
  145. Número ou marcador, página 10: b) Honestidade;
  146. Número ou marcador, página 10: c) Transparência;
  147. Número ou marcador, página 10: d) Inclusão;
  148. Número ou marcador, página 10: e) Liberdade;
  149. Número ou marcador, página 10: f) Criatividade;
  150. Número ou marcador, página 10: g) Proactividade;
  151. Número ou marcador, página 10: h) Sustentabilidade.
  152. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I
  153. Texto do artigo, página 10: Dos membros
  154. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SETE Qualidade do membro
  155. Número ou marcador, página 10: Um) Pode ser membro da associação quaisquer pessoas colectivas ou individuais, nacionais que se identifiquem com objectivo da associação.
  156. Número ou marcador, página 10: Dois) Os membros da associação classificam-se nas seguintes categorias:
  157. Número ou marcador, página 10: a) Membros ordinários – Os que se identificam com objectivo da associação colaboram activamente no desenvolvimento e no cumprimento dos objectivos;
  158. Número ou marcador, página 10: b) Membros beneméritos –Todas as entidades singulares ou colectivas que contribuam de um modo relevante para o desenvolvimento da associação;
  159. Número ou marcador, página 10: c) Membros honorários – As entidades ou personalidades a que a associação decida atribuir tal distinção;
  160. Número ou marcador, página 10: d) Membros fundadores – São indivíduos que fizeram parte da comissão constituinte da associação.
  161. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITO
  162. Texto do artigo, página 10: Direito dos membros
  163. Número ou marcador, página 10: Um) Participar cm todas as actividades promovidas pela associação ou em que ela esteja envolvida;
  164. Número ou marcador, página 10: Dois) Exercer o direito de voto; Três) Eleger e ser eleito para os órgãos da
  165. Texto do artigo, página 10: associação, nos lermos do presente estatuto;
  166. Número ou marcador, página 10: Quatro) Recorrer na qualidade de membro das deliberações tomadas pelos órgãos dos diferentes níveis da associação;
  167. Número ou marcador, página 10: Cinco) Os membros beneméritos e honorários não gozam os direitos consagrados neste artigo;
  168. Número ou marcador, página 10: Seis) Aos associados assiste-lhes o direito de denunciar a sua qualidade de membro da associação por vontade expressa por escrito, verificadas todas as condições estatutárias legais para o efeito.
  169. Número ou marcador, página 10: Sete) Os associados têm o direito de recorrer aos órgãos competentes das sanções referidas no artigo décimo do presente estatuto quando se sentirem injustiçados.
  170. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NOVE
  171. Texto do artigo, página 10: Deveres dos membros
  172. Número ou marcador, página 10: Um) São deveres dos membros ordinários e fundadores os seguintes:
  173. Número ou marcador, página 10: a) Concorrer para a realização do fins associativos e para o progresso da associação;
  174. Número ou marcador, página 10: b) Exercer com dedicação os cargos associativos para os quais forem eleitos;
  175. Número ou marcador, página 10: c) Observar o cumprimento dos estatutos e das decisões dos órgãos da associação;
  176. Número ou marcador, página 10: d) Pagar pontualmente a jóia e a quota fixada;
  177. Número ou marcador, página 10: e) Aplicar toda sua inteligência, experiência técnica e académica e suas energias para o desenvolvimento da associação;
  178. Número ou marcador, página 10: f) Formar, formar-se, informar, informarse e contribuir para o crescimento dos restantes membros e do seu próprio crescimento;
  179. Número ou marcador, página 10: g) Observar o espírito de trabalho em equipe;
  180. Número ou marcador, página 10: h) Construir crítica e auto crítica construtiva.
  181. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZ
  182. Texto do artigo, página 10: Sanções
  183. Número ou marcador, página 10: Um) O não cumprimento ou a falta de observância dos deveres, os membros estão sujeitos a aplicação das seguintes sanções graduadas conforme a gravidade da infracção:
  184. Número ou marcador, página 10: a) Repreensão verbal;
  185. Número ou marcador, página 10: b) Repreensão registada;
  186. Número ou marcador, página 10: c) Repreensão pública;
  187. Número ou marcador, página 10: d) Suspensão da qualidade do membro por um período de um mês ou até o máximo de noventa dias;
  188. Número ou marcador, página 10: e) Expulsão.
  189. Número ou marcador, página 11: Dois) As sanções da alínea a, b e c do número anterior são da competência do Conselho da Direcção.
  190. Número ou marcador, página 11: Três) A aplicação das sanções referidas nas alíneas d e e do número um do presente artigo é da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho da Direcção.
  191. Número ou marcador, página 11: Quatro) Os membros que não tiverem regularizado as suas jóia e quotas perdem automaticamente os seus direitos.
  192. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Dos órgãos
  193. Número ou marcador, página 11: ARTIGO ONZE
  194. Texto do artigo, página 11: Órgão socias
  195. Texto do artigo, página 11: Os órgãos sociais da associação são:
  196. Número ou marcador, página 11: a) Assembleia Geral;
  197. Número ou marcador, página 11: b) Conselho de Direcção;
  198. Número ou marcador, página 11: c) Conselho Fiscal.
  199. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DOZE
  200. Texto do artigo, página 11: Eleições
  201. Número ou marcador, página 11: Um) Os órgãos sociais da associação, são eleitos por votação secreta e a sua candidatura é livre.
  202. Número ou marcador, página 11: Dois) As candidaturas para os postos de presidente dos órgãos sociais devem ser feitas mediante apresentação de um manifesto por escrito.
  203. Número ou marcador, página 11: Três) Os membros candidatos são eleitos por maioria absoluta.
  204. Número ou marcador, página 11: Quatro) Cada posição dos órgãos sociais é eleita individualmente.
  205. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Definição da Assembleia Geral
  206. Texto do artigo, página 11: Um) A Assembleia Geral é uma reunião dos membros da associação em pleno gozo dos seus direitos conforme previsto no artigo oitavo do presente estatuto, ela é órgão máximo da associação.
  207. Texto do artigo, página 11: Dois) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente a pedido do seu Presidente ou por um terço dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
  208. Texto do artigo, página 11: Três) A mesa da Assembleia Geral reunira semestralmente com os Conselhos de Direcção e Fiscal para apreciar os relatórios fiscais e de actividade semestral.
  209. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TREZE
  210. Texto do artigo, página 11: Composição da Mesa da Assembleia
  211. Número ou marcador, página 11: Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por três membros, sendo um presidente um vice-presidente e um secretário.
  212. Número ou marcador, página 11: Dois) Os membros da mesa da Assembleia Geral são eleitos por um período de três anos, podendo ser reeleitos somente mais uma vez.
  213. Número ou marcador, página 11: ARTIGO CATORZE
  214. Texto do artigo, página 11: Competência da Assembleia Geral
  215. Texto do artigo, página 11: Competência à Assembleia Geral:
  216. Número ou marcador, página 11: a) Analisar e aprovar o relatório anual de actividade e relatório financeiro, bem como o parceiro fiscal;
  217. Número ou marcador, página 11: b) Analisar e aprovar o plano anual de actividades para ano seguinte e o respectivo orçamento, bem como parceiro do Conselho Fiscal;
  218. Número ou marcador, página 11: c) Eleger os membros da mesa da Assembleia Geral, e Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  219. Número ou marcador, página 11: d) Decidir sobre questões em recurso que forem apresentados pelos membros. rever, alterar e aprovar os estatutos da associação;
  220. Número ou marcador, página 11: e) Alterar e aprovar o símbolo da associação em caso necessário;
  221. Número ou marcador, página 11: f) Ratificar os acordos de cooperação com instituições congéneres, organizações financiadoras e outras bem como a filiação em organizações nacionais e internacionais;
  222. Número ou marcador, página 11: g) Atribuir as categorias de membros beneméritos, honorários e fundadores bem como outorgar diplomas de honra;
  223. Número ou marcador, página 11: h) Aplicar a pena de expulsão sob proposta de Conselho de Direcção;
  224. Número ou marcador, página 11: i) Deliberar sobre a dissolução da associação e decidirem sobre o destino dos seus bens;
  225. Número ou marcador, página 11: j) Fixar o valor das jóias de admissão e das quotas.
  226. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINZE
  227. Texto do artigo, página 11: Competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral
  228. Texto do artigo, página 11: Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  229. Número ou marcador, página 11: a) Convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral;
  230. Número ou marcador, página 11: b) Verificar a periodicidade da reali-zação da assembleia segundo o estatuto;
  231. Número ou marcador, página 11: c) Reunir e debater com o elenco da mesa da Assembleia para determinação da data da realização da Assembleia Geral;
  232. Número ou marcador, página 11: d) Passar em revisa lodos os pontos inerentes a assembleia incluído as recomendações da última assembleia e assinar as actas.
  233. Número ou marcador, página 11: Cinco) Investir os membros e nos cargos que forem eleitos.
  234. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DEZASSEIS
  235. Texto do artigo, página 11: Competências do vice-presidente
  236. Texto do artigo, página 11: O vice-presidente apoia nas tarefas do presidente e substitui, em caso de impedimento.
  237. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DEZASSETE
  238. Texto do artigo, página 11: Competência do secretário
  239. Texto do artigo, página 11: Compete ao secretário:
  240. Número ou marcador, página 11: a) Colaborar com o Presidente da mesa da Assembleia Geral;
  241. Número ou marcador, página 11: b) Lavrar as actas das sessões da Assembleia Geral;
  242. Número ou marcador, página 11: c) Proceder a leitura da acta da sessão anterior da convocatória e toda correspondência presente na Assembleia Geral.
  243. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DEZOITO
  244. Texto do artigo, página 11: Do quórum e deliberação
  245. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída se no local dia e hora marcada para a sua realização estiverem, pelo menos metade dos membros que regularizaram as quotas e jóias.
  246. Número ou marcador, página 11: Dois) Se até trinta minutos após a hora marcada não estiver representado o quórum necessário far-se-á uma segunda convocatória para realização da Assembleia Geral nos quinze dias subsequente e se por acaso até trinta minutos após hora marcada para segunda convocatória não estiver representado o quórum necessário, a reunião da assembleia pode ter lugar qualquer que seja o número de membro presente sendo validas as deliberações ou decisões tomadas.
  247. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  248. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DEZANOVE
  249. Texto do artigo, página 11: Definição
  250. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Direcção é órgão Administrativo c de gestão da associação.
  251. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente três meses e sempre que necessário, quando convocado pelo respectivo presidente;
  252. Número ou marcador, página 11: Três) O Conselho de Direcção é composto por três membros designadamente pelo: (i) Presidente deste; (ii) Um vice-presidente; e (iii) Um secretário.
  253. Texto do artigo, página 11: Qautro) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos pela Assembleia Geral por um período de três anos, podendo ser reeleito a título excepcional somente mais uma vez.
  254. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE
  255. Texto do artigo, página 11: Competência do Conselho de Direcção
  256. Número ou marcador, página 11: Um) São competências do Conselho de Direcção:
  257. Número ou marcador, página 11: a) Planificar, organizar, dirigir e controlar as actividades e serviços da associação, necessários a prossecução e realização dos seus objectivos;
  258. Número ou marcador, página 11: b) Designar por procuração ou credencial membros da associação, definindo o âmbito e termos da respectiva delegação de poderes técnicos, administrativos e de representação;
  259. Número ou marcador, página 12: c) Estabelecer acordos de cooperação com instituições congéneres, com organizações e agências financiadoras;
  260. Número ou marcador, página 12: d) Representar associação em assinaturas de contratos, escritas, memorandos de entendimento e responde em juízo e fora dele pelos assuntos da organização;
  261. Número ou marcador, página 12: e) Apreciar e aprovar trimestralmente o relatório de actividades e financeiro do executivo;
  262. Número ou marcador, página 12: f) Propor a criação de representações da associação;
  263. Número ou marcador, página 12: g) Criar comissão de recrutamento do quadro técnico e de apoio administrativo;
  264. Número ou marcador, página 12: h) Admitir e controlar pessoal necessário para bom funcionamento da organização.
  265. Número ou marcador, página 12: i) Submeter a Assembleia Geral o relatório anual das actividades, o relatório financeiro, o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  266. Número ou marcador, página 12: j) Elaborar e submeter à Assembleia Geral manual de procedimentos de gestão da associação ou alterações que considere convenientes;
  267. Número ou marcador, página 12: k) Autorizar a realização de auditorias financeiras e administrativas na associação e nos seus programas c projectos:
  268. Número ou marcador, página 12: l) Propor distintivos à Assembleia Geral.
  269. Número ou marcador, página 12: m) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, o Manual de Procedimento de Gestão e as deliberações da Assembleia Geral.
  270. Número ou marcador, página 12: n) Deliberar e decidir sobre todos assuntos que seja da sua competências e outros depois de dar informação a Assembleia Geral, sobre as decisões relevantes.
  271. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho de Direcção delega as suas funções de gestão diária da organização ao Coordenador Executivo;
  272. Número ou marcador, página 12: Três) O Conselho de Direcção é representado pelo seu presidente e na sua ausência pelo vice-presidente.
  273. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  274. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E UM
  275. Texto do artigo, página 12: Composição
  276. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um vice presidente e um secretário.
  277. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de três em três meses e sempre que for necessário, convocado pelo respectivo Presidente.
  278. Número ou marcador, página 12: Três) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral para o mandato de três anos, podendo ser reeleito somente mais uma vez a título excepcional.
  279. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E DOIS
  280. Texto do artigo, página 12: Competências do Conselho Fiscal
  281. Texto do artigo, página 12: São competências do Conselho Fiscal as seguintes:
  282. Número ou marcador, página 12: a) Velar pela aplicação dos estatuto dos manuais do procedimento de gestão, programas, projectos e resoluções da Assembleia Geral c ainda fiscalizar a gestão financeira e administrativa da associação;
  283. Número ou marcador, página 12: b) Acompanhar auditorias na associação e em todos seus programas e projectos;
  284. Número ou marcador, página 12: c) Controlar a utilização e conservação do acervo patrimonial da associação;
  285. Número ou marcador, página 12: d) Emitir parecer ao relatório anual de actividades e financeiros, bem como ao plano de actividades c respectivos orçamentos para o ano seguinte;
  286. Número ou marcador, página 12: e) Propor outorgação de diplomas de honra a Assembleia Geral:
  287. Número ou marcador, página 12: f) Receber, analisar e apresentar propostas de solução sobre petições, e reclamações submetidas à sua apreciação pelos membros da associação e outros sobre estatutos, manuais de procedimento e de gestão, programas, resoluções da Assembleia Geral bem como auditoria financeira da associação;
  288. Número ou marcador, página 12: g) Participar, sempre que for convidado nas secções de Conselho de Direcção;
  289. Número ou marcador, página 12: h) Submeter anualmente a Assembleia Geral o relatório sobre as suas actividades.
  290. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO IV Da Direcção Executiva
  291. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E TRÊS
  292. Texto do artigo, página 12: Definição
  293. Número ou marcador, página 12: Um) A Direcção Executiva é um órgão implementador da gestão corrente da organização e da coordenação das suas actividades.
  294. Número ou marcador, página 12: Dois) A direcção é composta por um Coordenador Executivo e pelos departamentos de programas e projectos das comunidades e da administração e finanças.
  295. Número ou marcador, página 12: Três) A Direcção Executiva é eleita pela Assembleia Geral mediante candidaturas por listas e o resto do STAFF administrativo e de apoio é recrutado através de concurso restrito aberto a qualquer membro com competências para o cargo.
  296. Número ou marcador, página 12: Quatro) O Coordenador Executivo presta contas ao Conselho de Direcção, as competências, deveres e actividades da Direcção Executiva são definidas no regulamento interno.
  297. Texto do artigo, página 12: CAPÍTULO 1V Do património e fundos
  298. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E QUATRO
  299. Texto do artigo, página 12: Património
  300. Texto do artigo, página 12: Constitui património da associação todos os bens móveis e imóveis adquiridos, atribuídos ou doados por quaisquer pessoas ou instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.
  301. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E CINCO
  302. Texto do artigo, página 12: Recursos financeiros
  303. Texto do artigo, página 12: Os recursos financeiros provém de:
  304. Número ou marcador, página 12: a) Jóias e quotas dos membros, receitas de actividades;
  305. Número ou marcador, página 12: b) Doações;
  306. Número ou marcador, página 12: c) Financiamento interno e externos.
  307. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V
  308. Texto do artigo, página 12: Das alteraçóes dissolução
  309. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E SEIS
  310. Texto do artigo, página 12: Alterações dos estatutos
  311. Número ou marcador, página 12: Um) As alterações dos estatuto são da competência da Assembleia Geral por voto secreto de pelo menos 2/3 dos membros presentes, tendo qualquer membro o direito de propor alterações que julgar necessárias.
  312. Número ou marcador, página 12: Dois) Sempre que as alterações a introduzir dos Estatuto provenham do Conselho de Direcção ou Fiscal a proposta deverá ser do conhecimento dos membros pelo menos trinta dias antes da realização da Assembleia Geral.
  313. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E SETE
  314. Texto do artigo, página 12: Dissolução e liquidação
  315. Número ou marcador, página 12: Um) A associação dissolve-se por deliberação de no mínimo, três quartos de voto favoráveis dos membros da Assembleia Geral em pleno gozo dos seus direitos.
  316. Número ou marcador, página 12: Dois) A liquidação resultante da dissolução será feita por Comissão Liquidatária eleita pela Assembleia Geral que determinará os seus poderes, modo de liquidação e o destino dos bens da associação.
  317. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  318. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E OITO
  319. Texto do artigo, página 12: Símbolos
  320. Texto do artigo, página 12: A associação possui um emblema e um logótipo que deve ser aprovados pela Assembleia Geral.
  321. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E NOVE
  322. Texto do artigo, página 13: Entrada em vigor
  323. Texto do artigo, página 13: O presente estatuto entra em vigor depois da sua aprovação pela Assembleia Geral.
  324. Texto do artigo, página 13: Por ser verdade se passou a presente certidão de publicação que depois de revista e consertada, assino.
  325. Texto do artigo, página 13: Está conforme. Cartório Notarial de Pemba, 30 de Outubro,
  326. Texto do artigo, página 13: de 2018. — O Conservador, Ilegível.
  327. Texto do artigo, página 13: Hollard Moçambique Holdings, S.A.
  328. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Novembro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101072711, uma entidade denominada Hollard Moçambique Holdings, S.A.
  329. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
  330. Número ou marcador, página 13: ARTIGO UM
  331. Texto do artigo, página 13: Forma, nome e duração
  332. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, e denominação social de Hollard Moçambique Holdings, S.A.
  333. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, a contar da data em que as assinaturas no presente contrato de sociedade são devidamente reconhecidas por um notário público.
  334. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DOIS
  335. Texto do artigo, página 13: Sede
  336. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Sociedade de Geografia, n.º 269, Edifício Hollard, 1.º andar, Maputo, e pode abrir delegações, filiais, sucursais e agências ou outra forma de representação em Moçambique e no estrangeiro.
  337. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade pode, por deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede social para outro local em Moçambique.
  338. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRÊS
  339. Texto do artigo, página 13: Objecto social
  340. Número ou marcador, página 13: Um) O objecto social da sociedade é gerir e deter participações sociais de sociedades seguradoras, como forma indirecta de executar as actividades económicas.
  341. Número ou marcador, página 13: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade pode exercer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto social, desde que estas actividades não sejam proibidas por lei, e após a obtenção das necessárias licenças e autorizações.
  342. Número ou marcador, página 13: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá participar, de forma directa ou indirecta, no desenvolvimento de projectos que possam contribuir para a realização do objecto social da sociedade, assim como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais de outras sociedades, qualquer que seja o seu objecto social, ou participar em sociedades, associações de empresas, grupos de empresas ou outras formas de associação.
  343. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social
  344. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUATRO
  345. Texto do artigo, página 13: Capital social
  346. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social da sociedade pode ser subscrito e realizado em dinheiro, e em espécie até o montante de 101.000.000,00MT (cento e um milhões de meticais).
  347. Número ou marcador, página 13: Dois) O capital social encontra-se totalmente subscrito e realizado em 25% (vinte e cinco por cento). Os remanescentes 75% deverão ser realizados em data a ser determinada pelo Conselho de Administração, nunca superior a 5 (cinco) anos após o registo da sociedade.
  348. Número ou marcador, página 13: Três) As acções estão divididas em 4.040.000,00 (quatro milhões e quarenta mil acções), com o valor nominal de 25MT (vinte e cinco meticais) cada.
  349. Número ou marcador, página 13: Quatro) A Assembleia Geral poderá deliberar sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  350. Número ou marcador, página 13: Cinco) Em todos casos de aumentos de capital social, os accionistas têm direito de preferência na subscrição de novas acções na proporção das acções que então possuírem, tendo 15 (quinze) dias contados a partir da data em que a Assembleia Geral tenha deliberado sobre o aumento do capital para exercer o seu direito. Na referida reunião da Assembleia Geral todos os accionistas devem ser informados sobre os termos e condições do referido aumento de capital, sobre o preço e as modalidades de pagamento e devem declarar se pretendem renunciar ao seu direito ou fazer uso dos 15 (quinze) dias para decidir, devendo enviar a decisão de subscrição ou não, por escrito, para todos os restantes accionistas e para o Presidente de Mesa da Assembleia Geral.
  351. Número ou marcador, página 13: Seis) Neste caso, será convocada uma nova reunião da Assembleia Geral para aprovar o aumento do capital social.
  352. Número ou marcador, página 13: ARTIGO CINCO
  353. Texto do artigo, página 13: Acções
  354. Número ou marcador, página 13: Um) As acções são nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
  355. Número ou marcador, página 13: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por 2 (dois) administradores e selados, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou tipograficamente.
  356. Número ou marcador, página 13: Três) Os custos devidos pela substituição dos títulos serão suportados pelos accionistas que solicitarem a substituição dos títulos.
  357. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEIS
  358. Texto do artigo, página 13: Acções próprias
  359. Texto do artigo, página 13: Mediante deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias até ao limite máximo de 10% do capital social, desde que o capital social da sociedade tenha sido realizado na totalidade.
  360. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SETE
  361. Texto do artigo, página 13: Transmissão de acções
  362. Número ou marcador, página 13: Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções deve comunicar à sociedade e aos restantes accionistas com o mínimo de 30 dias de antecedência, por meio de carta registada ou por outro meio de comunicação que deixe prova escrita, apresentando o projecto de venda e as respectivas condições contractuais, nomeadamente o preço e a forma de pagamento.
  363. Número ou marcador, página 13: Dois) Gozam do direito de preferência na aquisição de acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem, estando a sociedade sujeita a um limite de 10% do capital social, conforme o disposto no artigo 6. O direito de preferência pode ser exercido pelos accionistas proporcionalmente, com base no número de acções detidas por cada accionista que exercer o direito de preferência, e os accionistas interessados podem agrupar-se entre si para o efeito.
  364. Número ou marcador, página 13: Três) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem exercer o direito de preferência, então o accionista que pretender alienar suas acções pode faze-lo livremente.
  365. Número ou marcador, página 13: Quatro) É nula e inválida qualquer transmissão, oneração ou alienação de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
  366. Número ou marcador, página 13: Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
  367. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITO
  368. Texto do artigo, página 13: Acções preferenciais
  369. Texto do artigo, página 13: A sociedade poderá emitir acções preferenciais reembolsáveis, com ou sem direito de voto, desde que seja aprovado pela Assembleia Geral da sociedade, em conformidade com a lei.
  370. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NOVE
  371. Texto do artigo, página 14: Obrigações
  372. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou qualquer outro título de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
  373. Número ou marcador, página 14: Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, quer sejam provisórias ou definitivas, deveram conter a assinatura de, pelo menos, dois (2) Administradores da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
  374. Número ou marcador, página 14: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral e dentro dos limites da lei, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações, da forma mais adequada para a defesa dos interesses da Sociedade podendo, nomeadamente, proceder à sua conversão ou amortização.
  375. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DEZ
  376. Texto do artigo, página 14: Prestações suplementares, prestações acessórias e suprimentos
  377. Número ou marcador, página 14: Um) Os accionistas poderão fazer prestações suplementares, prestações acessórias e suprimentos à sociedade nos termos e condições aprovados em Assembleia Geral e reflectidos na deliberação da Assembleia Geral da sociedade.
  378. Número ou marcador, página 14: Dois) O montante máximo de prestações suplementares a ser exigido pela sociedade aos accionistas é de 10.000.000.000,00MT (dez biliões de meticais).
  379. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, conselho de administração e representação da sociedade
  380. Número ou marcador, página 14: ARTIGO ONZE
  381. Texto do artigo, página 14: Órgãos sociais
  382. Texto do artigo, página 14: Os órgãos sociais da sociedade são os seguintes:
  383. Número ou marcador, página 14: a) Assembleia Geral;
  384. Número ou marcador, página 14: b) Conselho de Administração; e
  385. Número ou marcador, página 14: c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  386. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DOZE
  387. Texto do artigo, página 14: Eleição e mandato
  388. Número ou marcador, página 14: Um) OS Membros da Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal ou Fiscal Único são eleitos pelos accionistas em reunião de Assembleia Geral em conformidade com o disposto na lei e nos presentes estatutos.
  389. Número ou marcador, página 14: Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos para mandatos de 3 (três) anos, renováveis.
  390. Número ou marcador, página 14: Três) Os membros dos órgãos sociais da sociedade embora designados por prazo certo, manter-se-ão em exercício de funções, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo nos casos de substituição, renúncia ou destituição.
  391. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TREZE
  392. Texto do artigo, página 14: Assembleia Geral, natureza e direito de voto
  393. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral devidamente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  394. Número ou marcador, página 14: Dois) A cada acção corresponde um voto. Três) A Mesa da Assembleia Geral
  395. Texto do artigo, página 14: é composta pelo Presidente da Mesa de Assembleia Geral e pelo secretário.
  396. Número ou marcador, página 14: Quatro) Na ausência do presidente e do secretário, a Assembleia Geral deverá indicar um presidente e o secretário para a referida reunião de Assembleia Geral, em substituição dos membros ausentes.
  397. Número ou marcador, página 14: Cinco) O Conselho de Administração e
  398. Texto do artigo, página 14: o Conselho Fiscal ou Fiscal Único deverão estar presentes na reunião de Assembleia Geral da Sociedade e participar nos seus trabalhos sempre que lhes for solicitado para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém direito a voto.
  399. Número ou marcador, página 14: ARTIGO CATORZE Reunião de Assembleia Geral
  400. Número ou marcador, página 14: Um) As reuniões de Assembleia Geral são ordinárias ou extraordinárias e deverão ser realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
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