III SÉRIE — n.º 235

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 235/2018

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Número ou marcador · p. 14 Dois) Haverá reuniões de Assembleia Geral Extraordinárias por iniciativa do presidente da Mesa de Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem pelo menos 10% (dez por cento) do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Três) A Assembleia Geral reúne ordinariamente na sede social da sociedade ou em qualquer outro local, desde que no território nacional, a ser definido pelo Presidente, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual e do exercício da sociedade, do relatório da administração referente ao exercício e sobre a aplicação de resultados e, quando aplicável, sobre a eleição dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, e extraordinariamente quando convocada nos termos do n.º 2 do presente artigo, sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Os accionistas poderão também tomar decisões por deliberação escrita para todos os assuntos que sejam da competência da Assembleia Geral. Neste caso, os accionistas deverão declarar o seu sentido de voto por documento escrito, que deverá estar devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Texto do artigo · p. 14 Estas deliberações consideram-se tomadas na data em que o último documento seja recebido pela sociedade, e terão o mesmo efeito que as deliberações tomadas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Assembleia Geral pode reunir sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a sua vontade de constituir e realizar a Assembleia Geral, e de esta deliberar sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 14 Seis) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, relativamente à data em que a mesma se realizará.
Número ou marcador · p. 14 Sete) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 14 Oito) Por acordo expresso dos accionistas, podem ser dispensados os prazos previstos nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 14 Representação em Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 14 Um) Qualquer dos accionistas poderá fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionista ou por um administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O accionista que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa singular para esse efeito designada, mediante a comunicação escrita indicada no número anterior do presente artigo.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem também fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário, que poderá ser advogado, constituído por procuração escrita que contenha o detalhe dos poderes atribuídos e a duração do mandato, se para uma Assembleia Geral ou se para várias reuniões de Assembleia Geral, até que o mandato seja revogado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 14 Votos
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados accionistas detentores de 75 % (setenta e cinco por cento) por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Sem prejuízo do número 3 seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 15 Três) As deliberações da Assembleia Geral que importem a alienação e oneração de património, cessão de acções, participação em outras sociedades, contratos de suprimentos e empréstimos superiores a 200.000.000,00MT (duzentos milhões de meticais), serão tomadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os accionistas podem votar com procuração dos outros accionistas ausentes, mas, em relação a deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais para o efeito não será válida.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por falta de quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado, com excepção dos assuntos descritos no número 3 do presente artigo que carecem sempre de uma maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 15 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração e representação da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por pelo menos 3 (três) Administradores. O Conselho de Administração inicial será composto pelos senhores Michael Mandlenkosi Shezi, Henrique Michael Mittermayer e Óscar Roberto Quental Ricardo Faria.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Enquanto permanecer accionista da sociedade, a Hollard International (Pty) Ltd deve indicar o número e o nome de 3 (três) administradores a serem nomeados, para cada mandato, em reunião de Assembleia Geral, mediante deliberação dos accionistas.
Número ou marcador · p. 15 Três) O Conselho de Administração é eleito por um período renovável de três (3) anos, salvo disposição em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) O Conselho de Administração poderá ou não receber uma remuneração, conforme deliberado pela Assembleia Geral a qual cabe também a fixação da remuneração quando aplicável.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 15 Competências
Texto do artigo · p. 15 Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 15 Reuniões e deliberações do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 15 Um) As reuniões do Conselho de Administração podem ser convocadas por qualquer um dos administradores, por meio de carta a ser recebida pelos restantes administradores, com uma antecedência não inferior a 15 (quinze) dias úteis com relação à data da reunião. As reuniões poderão ocorrer, sem necessidade de aviso convocatório, contando que todos os administradores estejam presentes, consintam com a realização da reunião e deliberem sobre determinada matéria.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os administradores podem ser representados na reunião do Conselho de Administração por outro administrador, por meio de documento escrito a ser devidamente assinado pelo administrador ausente, indicando expressamente o nome do administrador que o vai representar.
Número ou marcador · p. 15 Três) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 15 Formas de vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade vincula-se:
Número ou marcador · p. 15 a) Pela assinatura conjunta de 2 (dois) administradores;
Número ou marcador · p. 15 b) Pela assinatura do gerente nomeado pela Assembleia Geral; ou
Número ou marcador · p. 15 c) Pela assinatura de representante nomeado pela Assembleia Geral a quem os accionistas tenham conferido poderes bastantes e suficientes.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As actividades da sociedade serão geridas por ou sob direcção do Conselho de Administração, que tem autoridade para exercer todos os poderes e executar todas as actividades da sociedade, com excepção daqueles que sejam estabelecidos de forma diferente nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 15 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 15 Um) A fiscalização financeira da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou por uma sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato de 3 (três) anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros, ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Do ano financeiro e aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 15 Ano financeiro
Texto do artigo · p. 15 O ano financeiro da sociedade deverá iniciar a 1 de Julho de cada ano e terminar a 30 de Junho do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 15 Balanço e contas
Número ou marcador · p. 15 Um) As contas da sociedade fecham a 30 (trinta) de Junho de cada ano e deverão ser aprovadas pela Assembleia Geral até 30 de Setembro do mesmo ano.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço e as demonstrações financeiras, acompanhados de um relatório sobre a situação comercial, económica e financeira da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 15 Resultados
Número ou marcador · p. 15 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O remanescente dos lucros será aplicado nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V Da dissolução eliquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINE E CINCO
Texto do artigo · p. 15 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus accionistas.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 15 Três) Em caso de dissolução por acordo dos accionistas, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 15 Disposições finais
Texto do artigo · p. 15 As omissões nos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o disposto no Código Comercial em vigor, estando presentemente em vigor o Código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 21 de Novembro de 2018. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 AL Jawad – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Novembro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101068954, uma entidade denominada AL Jawad – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 16 Outorgante único. Mohamad Jawad, casado com Nessrin Jawad em regime de comunhão de bens adquiridos, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Ahmed Sekou Toure n.º 986, em Maputo, Distrito Municipal n.º 1, Bairro Cental, portador do Bilhete de Identidade n.º 09936539, emitido a 18 de Outubro de 2018, e válido até 20 de Outubro de 2027.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade adopta a denominação de Al Jawad – Sociedade Unipessoal, Limitada, e a sua sede na Rua dos Irmãos Roby, n.º 1212, rés-do-chão, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade pode por deliberação da Administração, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 16 Três) Por deliberação do sócio único, a sociedade pode abrir delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação onde seja necessário.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A sua duração será por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição, com a assinatura reconhecida presencialmente no notário.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade tem por objectivo principal:
Texto do artigo · p. 16 A venda a grosso e a retalho em segunda mão (calamidade) com importação e exportação de vestuário para homem, senhora e criança, almofadas, fronhas e cobertores, calçado, malas de viagem e para senhoras, brinquedos para crianças, cintos, cortinas, toalhas de banho e mesa, bijutaria, utensílios de cozinha e prestação de serviços em todas as áreas e outros permitidos pela lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais) correspondente a uma quota única, pertencente ao sócio único, Mohamad Jawad.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante a contribuição do sócio, em dinheiro ou em bens, de acordo com os investimentos efectuados pelo sócio ou por meio de incorporação de suprimentos, mediante a decisão do sócio único.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 16 A cessão de quotas é livre, devendo o sócio único informar à sociedade por meio de carta registada ou por protocolo dirigido à administração, com um mínimo de sessenta dias de antecedência a partir da qual, se realizará a cessão, dando a conhecer o preço e as condições de pagamento da mesma.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) O sócio único exerce pessoalmente as competências das assembleias gerais, podendo designadamente:
Número ou marcador · p. 16 a) Apreciar, aprovar, corrigir ou rejeitar o balanço e as contas do exercício;
Número ou marcador · p. 16 b) Determinar o destino dos resultados apurados em cada exercício nos termos da lei a serem disponibilizados;
Número ou marcador · p. 16 c) Nomear o administrador e determinar a sua remuneração, bem como destituí-lo.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As deliberações do sócio de natureza igual às deliberações da assembleia geral devem ser registadas em acta por ele assinada nos termos previstos pela lei.
Número ou marcador · p. 16 Três) É da exclusiva competência do sócio único decidir sobre a alienação dos principais activos da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Administração)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade é administrada e representada pelo sócio único ou pelo administrador nomeado pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Fica desde já nomeado como administrador o sócio único, o sebhor Mohamad Jawad.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos pela lei e a sua liquidação será efectuada pelo administrador que estiver em exercício à data da sua dissolução.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os casos omissos serão regulados nos termos das disposições do Código Comercial em vigor e demais Legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 21 de Novembro de 2018. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Vision Centro Óptico, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Outubro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101052672, uma entidade denominada Vision Centro Óptico, Limitada.
Texto do artigo · p. 16 São constituídos os presentes estatutos de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 16 Manuel de Jesus Nascimento Neto, de nacionalidade portuguesa, natural da África do Sul, solteiro, portador do DIRE n.º 03PT00035566C, emitido pela Serviços de Emigração, aos, 9 de Abril de 2015, e válido até 9 de Abril de 2016, e Passaporte P007421, emitido pelos Serviços Estrangeiros e Fronteiras da República de Portugal, válido de 5 de Janeiro 2016 a 5 de Janeiro de 2018; e
Texto do artigo · p. 16 Fabio Gião, solteiro, de nacionalidade portuguesa, natural da República do Congo, residente em Maputo, portador do Passaporte n.º P546551, emitido pelo SEF- Serviços Estrangeiros e Fronteiras, a 26 de Janeiro de 2017 e com validade até 26 de Janeiro de 2022.
Texto do artigo · p. 16 Pelo presente contrato de sociedade, outorga e constitui uma sociedade por quotas, que se regerá pelos artigos seguintes, e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade adopta a denominação de Vision Centro Óptico, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Sede)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem a sua sede, na Avenida Maguiguana n.º 90, rés-do-chão, Bairro Polana Cimento A, Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Mediante deliberação do conselho de gerência a sociedade pode abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e cumpridos os requisitos legais.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 16 a) O exercício de actividade venda de produto ópticos, importação, exportação, representações comerciais
Texto do artigo · p. 17 nacionais e estrangeiras de marcas e produtos ópticos e produtos de segurança e higiene em distribuição e retalho;
Número ou marcador · p. 17 b) Prestação de serviços de saúde, nomeadamente, consultoria e assessoria;
Número ou marcador · p. 17 c) Fornecimento de bens ópticos e serviços;
Número ou marcador · p. 17 d) Importação e exportação de produtos relacionados com o objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade pode exercer outras actividades de natureza comercial ou industrial ligadas ao seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 17 Três) A sociedade pode adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras sociedades para a persecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social integralmente realizado é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de três quotas, distribuídas na seguinte proporção:
Número ou marcador · p. 17 a) Uma quota no valor nominal de 14.000,00MT (catorze mil meticais), correspondente a 70% do capital social, pertencente ao sócio Manuel de Jesus Nascimento Neto;
Número ou marcador · p. 17 b) Uma quota no valor nominal de meticais 6.000,00MT (seis mil meticais), correspondente a 30% do capital social, pertencente ao sócio Fabio Gião.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O capital social pode ser aumentado por deliberação da assembleia geral, que determina os termos e condições em que se efectua o referido aumento.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Aumentos de capital)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por outra forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 17 Três) A deliberação da assembleia geral de aumento de capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 17 a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 17 b) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 17 c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 17 d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 17 e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 17 Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A divisão e cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas carecem do prévio consentimento da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral e por maioria de dois terços de votos do capital social.
Número ou marcador · p. 17 Três) O sócio que pretenda alienar a sua quota informa à sociedade, com o mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, por via e-mail ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Gozam de direito de preferência na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios, nesta ordem. No caso de nem a sociedade nem os outros sócios desejem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota pode fazê-lo a quem e como entender.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) A cessão de quotas a terceiros carece do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral por maioria de dois terços de votos, à qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição conforme disposto no número anterior.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 17 Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas entre sócios ou a terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Somente os sócios gozam do direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de quotas, na proporção das suas respectivas quotas e nos termos do disposto no número nove da presente cláusula.
Número ou marcador · p. 17 Três) Para efeitos do número um do presente artigo, o sócio que pretender transmitir a sua
Texto do artigo · p. 17 quota, ou parte desta, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A sociedade deve pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciar dentro do prazo estabelecido.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) O consentimento não pode ser subordinado a condições ou limitações sendo irrelevantes as que se estipularem.
Número ou marcador · p. 17 Seis) Se a sociedade recusar ao consentimento, a respectiva comunicação dirigida ao sócio deve incluir uma proposta de amortização ou de aquisição da quota.
Número ou marcador · p. 17 Sete) Se o cedente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
Número ou marcador · p. 17 Oito) A transmissão para a qual o consentimento foi pedido torna-se livre:
Número ou marcador · p. 17 a) Se a resposta ao pedido de consentimento omitir uma proposta de amortização ou de aquisição;
Número ou marcador · p. 17 b) Se o negócio proposto na resposta ao pedido de consentimento não for efectivado dentro dos sessenta dias seguintes à aceitação;
Número ou marcador · p. 17 c) Se a resposta ao pedido de consentimento contiver uma proposta que não abranja todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha simultaneamente pedido o consentimento;
Número ou marcador · p. 17 d) Se a proposta contida na resposta ao pedido de consentimento não oferecer uma contrapartida em dinheiro igual ao valor resultante do negócio encarado pelo cedente, salvo se a cessão for gratuita ou a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deve oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos no artigo milésimo vigésimo e um do Código Civil, com referência ao momento da deliberação; e
Número ou marcador · p. 17 e) Se a proposta contida na resposta ao pedido de consentimento comportar diferimento do pagamento e não for no mesmo acto oferecida garantia adequada.
Número ou marcador · p. 17 Nove) Caso a sociedade autorize a transmissão total ou parcial da quota, nos termos dos números anteriores, o sócio transmitente, no prazo de quinze dias, deve notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Dez) No caso da sociedade autorizar a transmissão da quota e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota pode ser transmitida nos termos legais.
Número ou marcador · p. 18 Onze) Não são oponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 18 A oneração total ou parcial de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 18 Um) A amortização de quotas só tem lugar nos casos de exclusão de sócio mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio nos termos legais.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade pode deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 18 a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime;
Número ou marcador · p. 18 b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 18 c) Quando o sócio transmita a sua quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
Número ou marcador · p. 18 e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
Número ou marcador · p. 18 Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios são proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A amortização é feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquirí-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 18 Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade pode adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Enquanto pertencerem à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 18 Um) Os sócios podem efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os sócios podem fazer suprimentos à sociedade nas condições fixadas pela assembleia geral sob proposta dos mesmos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 18 Mediante deliberação da assembleia geral, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante máximo de 300.000,00MT (trezentos mil meticais), as quais devem ser realizadas em dinheiro, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 18 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral. A sociedade não pode exigir aos sócios a prestação de suprimentos, cabendo aos mesmos decidir sobre a sua prestação ou não à sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 18 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 18 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 b) A administração;
Número ou marcador · p. 18 c) Conselho Fiscal ou Fiscal único, caso a assembleia geral entenda necessário.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Da assembleia geral e gerência
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A assembleia geral reunirá por iniciativa de um dos sócios ou da gerência, convocada por meio de carta registada, com
Texto do artigo · p. 18 aviso de recepção dirigido aos sócios, com antecedência mínima de quinze dias e devendo a convocatória indicar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
Número ou marcador · p. 18 Três) Para além da convocatória por meio de carta registada deve ser igualmente enviada a respectiva convocatória por email para cada um dos sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A assembleia geral tem lugar em qualquer local a designar, dentro ou fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) A assembleia geral pode reunir--se extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa de qualquer dos sócios, competindo-lhe normalmente deliberar sobre assuntos ligados à actividade da sociedade que ultrapasse a competência da gerência.
Número ou marcador · p. 18 Seis) Os sócios reunidos em assembleia geral tem a suprema direcção da administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Sete) A assembleia geral é composta pelos sócios Manuel de Jesus de Nascimento Neto, Fabio Gião.
Número ou marcador · p. 18 Oito) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria da acções detidos pelos sócios: qualificada dos sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 18 Um) O presidente da assembleia geral é formado pelo sócio Maioritário e compete-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e pelo presente estatuto.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta até quinze dias úteis antes da realização da mesma, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, pelos administradores ou pelas outras entidades legalmente competentes para o efeito, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 18 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A assembleia geral ordinária reúnese no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Os sócios podem fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, por pessoas singulares devidamente mandatadas para o efeito e, em geral, nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 18 Seis) Os sócios indicam por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Sete) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontre presente ou representado oitenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Competência da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou o estatuto indique, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 19 a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 19 b) A amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 19 c) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 19 d) O consentimento para a divisão, alienação ou oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 19 e) A exclusão dos sócios;
Número ou marcador · p. 19 f) A eleição, a remuneração e a destituição de administradores e dos órgãos de fiscalização, quando ele exista;
Número ou marcador · p. 19 g) A fixação ou dispensa da caução que os membros da administração devem prestar;
Número ou marcador · p. 19 h) A aprovação do relatório da administração e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 19 i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 19 j) Apropositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores;
Número ou marcador · p. 19 k) A alteração do estatuto da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 l) O aumento e a redução do capital;
Número ou marcador · p. 19 m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 n) A designação dos auditores da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 o) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas pelo o voto maioritário do capital social dos sócios, com no mínimo 50% de acções da empresa.
Número ou marcador · p. 19 Três) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que foram tomadas, bem como devem ser assinadas por todos os sócios que nela tenham participado ou sido representados.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Gerência e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração e representação da sociedade em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, será exercida por todos os sócios, que desde já são nomeados administradores, com dispensa de caução, com ou sem remuneração conforme vier a ser definido em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Para obrigar a sociedade em todos os seus actos, documentos e contratos é necessária a assinatura de um administrador.
Número ou marcador · p. 19 Três) A administração pode delegar poderes, no todo ou em parte, bem como constituir mandatários.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A administração tem todos os poderes necessários à gestão dos negócios da sociedade, podendo designadamente movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, onerar e alienar bens móveis ou imóveis bem como ceder para exploração e trespasse estabelecimento comercial da sociedade, e ainda tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis incluindo naqueles os veículos automóveis.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Em caso algum a sociedade pode ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras de favor, fianças, abonações, depósitos e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 19 Seis) Exercem o cargo de administrador o Senhor Manuel de Jesus Nascimento Neto e o Senhor Fabio Gião, com os poderes necessários para o exercício do correspondente cargo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 19 Um) A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou fiscal único ou ainda a uma sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização não se procederá à eleição do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 (Composição)
Número ou marcador · p. 19 Um) O conselho fiscal, quando exista, é composto por três membros efectivos e um ou dois suplentes eleitos pela assembleia geral até à primeira assembleia geral ordinária realizada após a sua eleição.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 19 Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal ou fiscal único deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 19 Um) O conselho fiscal, quando existir, reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 19 Três) As deliberações são compostas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) As reuniões do conselho fiscal são registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e assinadas pelos presentes.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Dois) No exercício das suas funções, o conselho fiscal, quando exista, deve pronunciarse sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa e auditoria.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Balanço e contas)
Número ou marcador · p. 19 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O balanço e contas de resultados fecham-se com referência a 31 de Dezembro de cada ano e são submetidas à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Lucros)
Número ou marcador · p. 19 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessária reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Cumprido o disposto no número anterior a parte restante dos lucros será distribuída entre os associados de acordo com a percentagem das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade dissolve-se e liquida-se nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 19 Um) Em caso de extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade não se dissolve, continuando a quota com os
Texto do artigo · p. 20 sucessores ou representantes do sócio extinto, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, com observância do disposto na lei em vigor.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 Três) A alteração deste contrato, quer por modificação ou supressão de alguma das suas cláusulas, quer por introdução de novas cláusulas, só pode ser deliberada por maioria qualificada de dois terços do total de votos dos sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas consoante a valor estabelecida do seu valor no mercado activo, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 21 de Novembro de 2018. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 A A Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Novembro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101074684, uma entidade denominada A A Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 20 Ana Maria Serra Ribeiro Arthur, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Quelimane, residente no Bairro da Polana Cimento, Rua de Kassuende, n.º 392, 1.º andar, Cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100079889F, emitido na Cidade de Maputo em 18 de Fevereiro de 2010, vitalício, constitui uma sociedade por quotas com uma única sócia, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação de A A Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede na cidade de Maputo, no Bairro da Polana Cimento, Rua de Kassuende, n.º 392, 1.º andar, cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, ou no estrangeiro e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Duração
Texto do artigo · p. 20 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Objecto
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 20 a) Consultoria na área de serviços informáticos;
Número ou marcador · p. 20 b) Consultoria na área de processos e análise de negócios;
Número ou marcador · p. 20 c) Consultoria na área de gestão de projectos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pelo sócio.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Capital social
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de 5.000,00 MT e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente a um único sócio Ana Maria Serra Ribeiro Arthur.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterando se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo o sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Prestações suplementares
Número ou marcador · p. 20 Um) Não haverá prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O sócio poderá fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por ele ou pelo conselho de gerência a nomear.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Da administração e representação
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração da sociedade é exercida pela sócia unica de nome Ana Maria Serra Ribeiro Arthur que desde já
Texto do artigo · p. 20 fica nomeada administradora, por um ou mais administradores, ainda que estranhos a sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pela sócia, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sócia, bem como os administradores por este nomeado, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a sócia como os administradores poderão revogá los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da sócia, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Direcção-geral
Número ou marcador · p. 20 Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Caberá a administração designar o director-geral e o director-adjunto bem como fixar as respectivas atribuições e competência.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
Número ou marcador · p. 20 a) Do sócio único;
Número ou marcador · p. 20 b) De administrador nomeado pelo sócio;
Número ou marcador · p. 20 c) Do sócio único e do administrador em simultâneo.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos Directores ou por qualquer trabalhador, por eles, expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 20 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a 31 de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Resultados e sua aplicação
Número ou marcador · p. 21 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 21 Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Caso não hajam herdeiros, sendo paga a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar a data do óbito ou da certificação daqueles estados, caso os herdeiros ou representante legal não manifeste, no prazo de seis meses após notificação, a intenção de continuar na sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota por acordo.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Negócios jurídicos entre o socio único e a sociedade
Texto do artigo · p. 21 O negócio jurídico celebrado, directamente ou por interposta pessoa, entre a sociedade e o sóocio deve constar sempre de documento escrito, a ser necessário, útil ou conveniente à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 Decisões do sócio único
Texto do artigo · p. 21 As decisões sobre matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios devem ser tomadas pessoalmente pelo socio único e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por aquele assinado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 Disposição final
Texto do artigo · p. 21 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei Comercial, em vigor.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 21 de Novembro de 2018. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 AD – Consultoria & Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Novembro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101074420, uma entidade denominada AD – Consultoria & Serviços, Limitada.
Texto do artigo · p. 21 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 21 Primeiro. Albino Joaquim Rodrigues Mondlane, casado com Lígia Jaime Mutemba Mondlane em regime de bens adquiridos, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na Rua J, casa número dezassete, Bairro da Coop, na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101154339B, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos vinte e sete de Maio de dois mil e dezasseis e válido até vinte e sete de Maio de dois mil e vinte e seis; e
Texto do artigo · p. 21 Segundo. Fátima Abdul Razaco, viúva, de nacionalidade Moçambicana, natural de Maputo, residente na Av. Paulo Samuel Kankhomba n.º 1349, rés-do-chão, Bairo da Malhangalene, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100000894Q, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos dezoito de Novembro de dois mil e nove e válido até vitaliciamente.
Texto do artigo · p. 21 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 21 A sociedade adapta a denominação de AD – Consultoria & Serviços, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada. Tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Kenneth Kaunda, número seiscentos e setenta e quatro, Edifício Busines Center, Bairro da Sommerschield.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Duração
Texto do artigo · p. 21 A sociedade é constituída por tempo indeterminado. Contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Objecto
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 21 a) Intermediação, consultoria e gestão de negócios;
Número ou marcador · p. 21 b) Comunicação e marketing;
Número ou marcador · p. 21 c) Recursos humanos;
Número ou marcador · p. 21 d) Constituição de empresas;
Número ou marcador · p. 21 e) Serviços de migração;
Número ou marcador · p. 21 f) Contabilidade e auditoria;
Número ou marcador · p. 21 g) Imobiliária.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade poderá exercer outras actividades directas ou indirectamente relacionadas com o seu objecto, desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 14: Dois) Haverá reuniões de Assembleia Geral Extraordinárias por iniciativa do presidente da Mesa de Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem pelo menos 10% (dez por cento) do capital social da sociedade.
  2. Número ou marcador, página 14: Três) A Assembleia Geral reúne ordinariamente na sede social da sociedade ou em qualquer outro local, desde que no território nacional, a ser definido pelo Presidente, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual e do exercício da sociedade, do relatório da administração referente ao exercício e sobre a aplicação de resultados e, quando aplicável, sobre a eleição dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, e extraordinariamente quando convocada nos termos do n.º 2 do presente artigo, sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
  3. Número ou marcador, página 14: Quatro) Os accionistas poderão também tomar decisões por deliberação escrita para todos os assuntos que sejam da competência da Assembleia Geral. Neste caso, os accionistas deverão declarar o seu sentido de voto por documento escrito, que deverá estar devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  4. Texto do artigo, página 14: Estas deliberações consideram-se tomadas na data em que o último documento seja recebido pela sociedade, e terão o mesmo efeito que as deliberações tomadas em Assembleia Geral.
  5. Número ou marcador, página 14: Cinco) Assembleia Geral pode reunir sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a sua vontade de constituir e realizar a Assembleia Geral, e de esta deliberar sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  6. Número ou marcador, página 14: Seis) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, relativamente à data em que a mesma se realizará.
  7. Número ou marcador, página 14: Sete) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  8. Número ou marcador, página 14: Oito) Por acordo expresso dos accionistas, podem ser dispensados os prazos previstos nos números anteriores.
  9. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINZE
  10. Texto do artigo, página 14: Representação em Assembleia Geral
  11. Número ou marcador, página 14: Um) Qualquer dos accionistas poderá fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionista ou por um administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  12. Número ou marcador, página 14: Dois) O accionista que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa singular para esse efeito designada, mediante a comunicação escrita indicada no número anterior do presente artigo.
  13. Número ou marcador, página 14: Três) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem também fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário, que poderá ser advogado, constituído por procuração escrita que contenha o detalhe dos poderes atribuídos e a duração do mandato, se para uma Assembleia Geral ou se para várias reuniões de Assembleia Geral, até que o mandato seja revogado.
  14. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DEZASSEIS
  15. Texto do artigo, página 14: Votos
  16. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados accionistas detentores de 75 % (setenta e cinco por cento) por cento do capital social.
  17. Número ou marcador, página 14: Dois) Sem prejuízo do número 3 seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  18. Número ou marcador, página 15: Três) As deliberações da Assembleia Geral que importem a alienação e oneração de património, cessão de acções, participação em outras sociedades, contratos de suprimentos e empréstimos superiores a 200.000.000,00MT (duzentos milhões de meticais), serão tomadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
  19. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os accionistas podem votar com procuração dos outros accionistas ausentes, mas, em relação a deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais para o efeito não será válida.
  20. Número ou marcador, página 15: Cinco) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por falta de quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado, com excepção dos assuntos descritos no número 3 do presente artigo que carecem sempre de uma maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos.
  21. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DEZASSETE
  22. Texto do artigo, página 15: Administração e representação da sociedade
  23. Número ou marcador, página 15: Um) A administração e representação da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por pelo menos 3 (três) Administradores. O Conselho de Administração inicial será composto pelos senhores Michael Mandlenkosi Shezi, Henrique Michael Mittermayer e Óscar Roberto Quental Ricardo Faria.
  24. Número ou marcador, página 15: Dois) Enquanto permanecer accionista da sociedade, a Hollard International (Pty) Ltd deve indicar o número e o nome de 3 (três) administradores a serem nomeados, para cada mandato, em reunião de Assembleia Geral, mediante deliberação dos accionistas.
  25. Número ou marcador, página 15: Três) O Conselho de Administração é eleito por um período renovável de três (3) anos, salvo disposição em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  26. Número ou marcador, página 15: Quatro) O Conselho de Administração poderá ou não receber uma remuneração, conforme deliberado pela Assembleia Geral a qual cabe também a fixação da remuneração quando aplicável.
  27. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DEZOITO
  28. Texto do artigo, página 15: Competências
  29. Texto do artigo, página 15: Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  30. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DEZANOVE
  31. Texto do artigo, página 15: Reuniões e deliberações do Conselho de Administração
  32. Número ou marcador, página 15: Um) As reuniões do Conselho de Administração podem ser convocadas por qualquer um dos administradores, por meio de carta a ser recebida pelos restantes administradores, com uma antecedência não inferior a 15 (quinze) dias úteis com relação à data da reunião. As reuniões poderão ocorrer, sem necessidade de aviso convocatório, contando que todos os administradores estejam presentes, consintam com a realização da reunião e deliberem sobre determinada matéria.
  33. Número ou marcador, página 15: Dois) Os administradores podem ser representados na reunião do Conselho de Administração por outro administrador, por meio de documento escrito a ser devidamente assinado pelo administrador ausente, indicando expressamente o nome do administrador que o vai representar.
  34. Número ou marcador, página 15: Três) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados.
  35. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE
  36. Texto do artigo, página 15: Formas de vinculação da sociedade
  37. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade vincula-se:
  38. Número ou marcador, página 15: a) Pela assinatura conjunta de 2 (dois) administradores;
  39. Número ou marcador, página 15: b) Pela assinatura do gerente nomeado pela Assembleia Geral; ou
  40. Número ou marcador, página 15: c) Pela assinatura de representante nomeado pela Assembleia Geral a quem os accionistas tenham conferido poderes bastantes e suficientes.
  41. Número ou marcador, página 15: Dois) As actividades da sociedade serão geridas por ou sob direcção do Conselho de Administração, que tem autoridade para exercer todos os poderes e executar todas as actividades da sociedade, com excepção daqueles que sejam estabelecidos de forma diferente nos presentes estatutos.
  42. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE E UM
  43. Texto do artigo, página 15: Conselho Fiscal
  44. Número ou marcador, página 15: Um) A fiscalização financeira da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou por uma sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato de 3 (três) anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
  45. Número ou marcador, página 15: Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros, ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
  46. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Do ano financeiro e aplicação dos resultados
  47. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE E DOIS
  48. Texto do artigo, página 15: Ano financeiro
  49. Texto do artigo, página 15: O ano financeiro da sociedade deverá iniciar a 1 de Julho de cada ano e terminar a 30 de Junho do ano seguinte.
  50. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE E TRÊS
  51. Texto do artigo, página 15: Balanço e contas
  52. Número ou marcador, página 15: Um) As contas da sociedade fecham a 30 (trinta) de Junho de cada ano e deverão ser aprovadas pela Assembleia Geral até 30 de Setembro do mesmo ano.
  53. Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço e as demonstrações financeiras, acompanhados de um relatório sobre a situação comercial, económica e financeira da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  54. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE E QUATRO
  55. Texto do artigo, página 15: Resultados
  56. Número ou marcador, página 15: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  57. Número ou marcador, página 15: Dois) O remanescente dos lucros será aplicado nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
  58. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Da dissolução eliquidação da sociedade
  59. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINE E CINCO
  60. Texto do artigo, página 15: Dissolução e liquidação da sociedade
  61. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus accionistas.
  62. Número ou marcador, página 15: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  63. Número ou marcador, página 15: Três) Em caso de dissolução por acordo dos accionistas, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da Assembleia Geral.
  64. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  65. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE E SEIS
  66. Texto do artigo, página 15: Disposições finais
  67. Texto do artigo, página 15: As omissões nos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o disposto no Código Comercial em vigor, estando presentemente em vigor o Código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  68. Texto do artigo, página 15: Maputo, 21 de Novembro de 2018. O Técnico, Ilegível.
  69. Texto do artigo, página 16: AL Jawad – Sociedade Unipessoal, Limitada
  70. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Novembro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101068954, uma entidade denominada AL Jawad – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  71. Texto do artigo, página 16: Outorgante único. Mohamad Jawad, casado com Nessrin Jawad em regime de comunhão de bens adquiridos, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Ahmed Sekou Toure n.º 986, em Maputo, Distrito Municipal n.º 1, Bairro Cental, portador do Bilhete de Identidade n.º 09936539, emitido a 18 de Outubro de 2018, e válido até 20 de Outubro de 2027.
  72. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  73. Texto do artigo, página 16: (Denominação e sede)
  74. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade adopta a denominação de Al Jawad – Sociedade Unipessoal, Limitada, e a sua sede na Rua dos Irmãos Roby, n.º 1212, rés-do-chão, cidade de Maputo.
  75. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade pode por deliberação da Administração, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional.
  76. Número ou marcador, página 16: Três) Por deliberação do sócio único, a sociedade pode abrir delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação onde seja necessário.
  77. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  78. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  79. Texto do artigo, página 16: A sua duração será por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição, com a assinatura reconhecida presencialmente no notário.
  80. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  81. Texto do artigo, página 16: (Objecto social)
  82. Texto do artigo, página 16: A sociedade tem por objectivo principal:
  83. Texto do artigo, página 16: A venda a grosso e a retalho em segunda mão (calamidade) com importação e exportação de vestuário para homem, senhora e criança, almofadas, fronhas e cobertores, calçado, malas de viagem e para senhoras, brinquedos para crianças, cintos, cortinas, toalhas de banho e mesa, bijutaria, utensílios de cozinha e prestação de serviços em todas as áreas e outros permitidos pela lei.
  84. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  85. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  86. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais) correspondente a uma quota única, pertencente ao sócio único, Mohamad Jawad.
  87. Número ou marcador, página 16: Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante a contribuição do sócio, em dinheiro ou em bens, de acordo com os investimentos efectuados pelo sócio ou por meio de incorporação de suprimentos, mediante a decisão do sócio único.
  88. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  89. Texto do artigo, página 16: (Cessão de quotas)
  90. Texto do artigo, página 16: A cessão de quotas é livre, devendo o sócio único informar à sociedade por meio de carta registada ou por protocolo dirigido à administração, com um mínimo de sessenta dias de antecedência a partir da qual, se realizará a cessão, dando a conhecer o preço e as condições de pagamento da mesma.
  91. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  92. Texto do artigo, página 16: (Assembleia Geral)
  93. Número ou marcador, página 16: Um) O sócio único exerce pessoalmente as competências das assembleias gerais, podendo designadamente:
  94. Número ou marcador, página 16: a) Apreciar, aprovar, corrigir ou rejeitar o balanço e as contas do exercício;
  95. Número ou marcador, página 16: b) Determinar o destino dos resultados apurados em cada exercício nos termos da lei a serem disponibilizados;
  96. Número ou marcador, página 16: c) Nomear o administrador e determinar a sua remuneração, bem como destituí-lo.
  97. Número ou marcador, página 16: Dois) As deliberações do sócio de natureza igual às deliberações da assembleia geral devem ser registadas em acta por ele assinada nos termos previstos pela lei.
  98. Número ou marcador, página 16: Três) É da exclusiva competência do sócio único decidir sobre a alienação dos principais activos da sociedade.
  99. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  100. Texto do artigo, página 16: (Administração)
  101. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade é administrada e representada pelo sócio único ou pelo administrador nomeado pelo sócio único.
  102. Número ou marcador, página 16: Dois) Fica desde já nomeado como administrador o sócio único, o sebhor Mohamad Jawad.
  103. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  104. Texto do artigo, página 16: (Disposições finais)
  105. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos pela lei e a sua liquidação será efectuada pelo administrador que estiver em exercício à data da sua dissolução.
  106. Número ou marcador, página 16: Dois) Os casos omissos serão regulados nos termos das disposições do Código Comercial em vigor e demais Legislação aplicável.
  107. Texto do artigo, página 16: Maputo, 21 de Novembro de 2018. O Técnico, Ilegível.
  108. Texto do artigo, página 16: Vision Centro Óptico, Limitada
  109. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Outubro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101052672, uma entidade denominada Vision Centro Óptico, Limitada.
  110. Texto do artigo, página 16: São constituídos os presentes estatutos de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  111. Texto do artigo, página 16: Manuel de Jesus Nascimento Neto, de nacionalidade portuguesa, natural da África do Sul, solteiro, portador do DIRE n.º 03PT00035566C, emitido pela Serviços de Emigração, aos, 9 de Abril de 2015, e válido até 9 de Abril de 2016, e Passaporte P007421, emitido pelos Serviços Estrangeiros e Fronteiras da República de Portugal, válido de 5 de Janeiro 2016 a 5 de Janeiro de 2018; e
  112. Texto do artigo, página 16: Fabio Gião, solteiro, de nacionalidade portuguesa, natural da República do Congo, residente em Maputo, portador do Passaporte n.º P546551, emitido pelo SEF- Serviços Estrangeiros e Fronteiras, a 26 de Janeiro de 2017 e com validade até 26 de Janeiro de 2022.
  113. Texto do artigo, página 16: Pelo presente contrato de sociedade, outorga e constitui uma sociedade por quotas, que se regerá pelos artigos seguintes, e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  114. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  115. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  116. Texto do artigo, página 16: (Denominação e duração)
  117. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade adopta a denominação de Vision Centro Óptico, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  118. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
  119. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  120. Texto do artigo, página 16: (Sede)
  121. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem a sua sede, na Avenida Maguiguana n.º 90, rés-do-chão, Bairro Polana Cimento A, Maputo, Moçambique.
  122. Número ou marcador, página 16: Dois) Mediante deliberação do conselho de gerência a sociedade pode abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e cumpridos os requisitos legais.
  123. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  124. Texto do artigo, página 16: (Objecto social)
  125. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  126. Número ou marcador, página 16: a) O exercício de actividade venda de produto ópticos, importação, exportação, representações comerciais
  127. Texto do artigo, página 17: nacionais e estrangeiras de marcas e produtos ópticos e produtos de segurança e higiene em distribuição e retalho;
  128. Número ou marcador, página 17: b) Prestação de serviços de saúde, nomeadamente, consultoria e assessoria;
  129. Número ou marcador, página 17: c) Fornecimento de bens ópticos e serviços;
  130. Número ou marcador, página 17: d) Importação e exportação de produtos relacionados com o objecto da sociedade.
  131. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade pode exercer outras actividades de natureza comercial ou industrial ligadas ao seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
  132. Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade pode adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras sociedades para a persecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
  133. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do capital social
  134. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  135. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  136. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social integralmente realizado é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de três quotas, distribuídas na seguinte proporção:
  137. Número ou marcador, página 17: a) Uma quota no valor nominal de 14.000,00MT (catorze mil meticais), correspondente a 70% do capital social, pertencente ao sócio Manuel de Jesus Nascimento Neto;
  138. Número ou marcador, página 17: b) Uma quota no valor nominal de meticais 6.000,00MT (seis mil meticais), correspondente a 30% do capital social, pertencente ao sócio Fabio Gião.
  139. Número ou marcador, página 17: Dois) O capital social pode ser aumentado por deliberação da assembleia geral, que determina os termos e condições em que se efectua o referido aumento.
  140. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  141. Texto do artigo, página 17: (Aumentos de capital)
  142. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por outra forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
  143. Número ou marcador, página 17: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  144. Número ou marcador, página 17: Três) A deliberação da assembleia geral de aumento de capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  145. Número ou marcador, página 17: a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
  146. Número ou marcador, página 17: b) O valor nominal das novas participações sociais;
  147. Número ou marcador, página 17: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  148. Número ou marcador, página 17: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  149. Número ou marcador, página 17: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  150. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  151. Texto do artigo, página 17: (Cessão de quotas)
  152. Número ou marcador, página 17: Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
  153. Número ou marcador, página 17: Dois) A divisão e cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas carecem do prévio consentimento da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral e por maioria de dois terços de votos do capital social.
  154. Número ou marcador, página 17: Três) O sócio que pretenda alienar a sua quota informa à sociedade, com o mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, por via e-mail ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  155. Número ou marcador, página 17: Quatro) Gozam de direito de preferência na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios, nesta ordem. No caso de nem a sociedade nem os outros sócios desejem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota pode fazê-lo a quem e como entender.
  156. Número ou marcador, página 17: Cinco) A cessão de quotas a terceiros carece do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral por maioria de dois terços de votos, à qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição conforme disposto no número anterior.
  157. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  158. Texto do artigo, página 17: (Transmissão de quotas)
  159. Número ou marcador, página 17: Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas entre sócios ou a terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade.
  160. Número ou marcador, página 17: Dois) Somente os sócios gozam do direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de quotas, na proporção das suas respectivas quotas e nos termos do disposto no número nove da presente cláusula.
  161. Número ou marcador, página 17: Três) Para efeitos do número um do presente artigo, o sócio que pretender transmitir a sua
  162. Texto do artigo, página 17: quota, ou parte desta, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  163. Número ou marcador, página 17: Quatro) A sociedade deve pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciar dentro do prazo estabelecido.
  164. Número ou marcador, página 17: Cinco) O consentimento não pode ser subordinado a condições ou limitações sendo irrelevantes as que se estipularem.
  165. Número ou marcador, página 17: Seis) Se a sociedade recusar ao consentimento, a respectiva comunicação dirigida ao sócio deve incluir uma proposta de amortização ou de aquisição da quota.
  166. Número ou marcador, página 17: Sete) Se o cedente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
  167. Número ou marcador, página 17: Oito) A transmissão para a qual o consentimento foi pedido torna-se livre:
  168. Número ou marcador, página 17: a) Se a resposta ao pedido de consentimento omitir uma proposta de amortização ou de aquisição;
  169. Número ou marcador, página 17: b) Se o negócio proposto na resposta ao pedido de consentimento não for efectivado dentro dos sessenta dias seguintes à aceitação;
  170. Número ou marcador, página 17: c) Se a resposta ao pedido de consentimento contiver uma proposta que não abranja todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha simultaneamente pedido o consentimento;
  171. Número ou marcador, página 17: d) Se a proposta contida na resposta ao pedido de consentimento não oferecer uma contrapartida em dinheiro igual ao valor resultante do negócio encarado pelo cedente, salvo se a cessão for gratuita ou a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deve oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos no artigo milésimo vigésimo e um do Código Civil, com referência ao momento da deliberação; e
  172. Número ou marcador, página 17: e) Se a proposta contida na resposta ao pedido de consentimento comportar diferimento do pagamento e não for no mesmo acto oferecida garantia adequada.
  173. Número ou marcador, página 17: Nove) Caso a sociedade autorize a transmissão total ou parcial da quota, nos termos dos números anteriores, o sócio transmitente, no prazo de quinze dias, deve notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
  174. Número ou marcador, página 18: Dez) No caso da sociedade autorizar a transmissão da quota e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota pode ser transmitida nos termos legais.
  175. Número ou marcador, página 18: Onze) Não são oponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  176. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  177. Texto do artigo, página 18: (Oneração de quotas)
  178. Texto do artigo, página 18: A oneração total ou parcial de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
  179. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  180. Texto do artigo, página 18: (Amortização de quotas)
  181. Número ou marcador, página 18: Um) A amortização de quotas só tem lugar nos casos de exclusão de sócio mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio nos termos legais.
  182. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade pode deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
  183. Número ou marcador, página 18: a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime;
  184. Número ou marcador, página 18: b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou apreendida judicial ou administrativamente;
  185. Número ou marcador, página 18: c) Quando o sócio transmita a sua quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  186. Número ou marcador, página 18: d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
  187. Número ou marcador, página 18: e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
  188. Número ou marcador, página 18: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios são proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  189. Número ou marcador, página 18: Quatro) A amortização é feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
  190. Número ou marcador, página 18: Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquirí-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
  191. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  192. Texto do artigo, página 18: (Quotas próprias)
  193. Número ou marcador, página 18: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade pode adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  194. Número ou marcador, página 18: Dois) Enquanto pertencerem à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
  195. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  196. Texto do artigo, página 18: (Prestações suplementares)
  197. Número ou marcador, página 18: Um) Os sócios podem efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
  198. Número ou marcador, página 18: Dois) Os sócios podem fazer suprimentos à sociedade nas condições fixadas pela assembleia geral sob proposta dos mesmos.
  199. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  200. Texto do artigo, página 18: (Prestações suplementares)
  201. Texto do artigo, página 18: Mediante deliberação da assembleia geral, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante máximo de 300.000,00MT (trezentos mil meticais), as quais devem ser realizadas em dinheiro, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
  202. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  203. Texto do artigo, página 18: (Suprimentos)
  204. Texto do artigo, página 18: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral. A sociedade não pode exigir aos sócios a prestação de suprimentos, cabendo aos mesmos decidir sobre a sua prestação ou não à sociedade.
  205. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  206. Texto do artigo, página 18: (Órgãos sociais)
  207. Texto do artigo, página 18: São órgãos da sociedade:
  208. Número ou marcador, página 18: a) A Assembleia Geral;
  209. Número ou marcador, página 18: b) A administração;
  210. Número ou marcador, página 18: c) Conselho Fiscal ou Fiscal único, caso a assembleia geral entenda necessário.
  211. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Da assembleia geral e gerência
  212. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  213. Texto do artigo, página 18: (Assembleia geral)
  214. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer assuntos para que tenha sido convocada.
  215. Número ou marcador, página 18: Dois) A assembleia geral reunirá por iniciativa de um dos sócios ou da gerência, convocada por meio de carta registada, com
  216. Texto do artigo, página 18: aviso de recepção dirigido aos sócios, com antecedência mínima de quinze dias e devendo a convocatória indicar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
  217. Número ou marcador, página 18: Três) Para além da convocatória por meio de carta registada deve ser igualmente enviada a respectiva convocatória por email para cada um dos sócios da sociedade.
  218. Número ou marcador, página 18: Quatro) A assembleia geral tem lugar em qualquer local a designar, dentro ou fora do território nacional.
  219. Número ou marcador, página 18: Cinco) A assembleia geral pode reunir--se extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa de qualquer dos sócios, competindo-lhe normalmente deliberar sobre assuntos ligados à actividade da sociedade que ultrapasse a competência da gerência.
  220. Número ou marcador, página 18: Seis) Os sócios reunidos em assembleia geral tem a suprema direcção da administração da sociedade.
  221. Número ou marcador, página 18: Sete) A assembleia geral é composta pelos sócios Manuel de Jesus de Nascimento Neto, Fabio Gião.
  222. Número ou marcador, página 18: Oito) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria da acções detidos pelos sócios: qualificada dos sócios presentes ou representados.
  223. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  224. Texto do artigo, página 18: (Funcionamento)
  225. Número ou marcador, página 18: Um) O presidente da assembleia geral é formado pelo sócio Maioritário e compete-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e pelo presente estatuto.
  226. Número ou marcador, página 18: Dois) As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta até quinze dias úteis antes da realização da mesma, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, pelos administradores ou pelas outras entidades legalmente competentes para o efeito, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  227. Número ou marcador, página 18: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  228. Número ou marcador, página 18: Quatro) A assembleia geral ordinária reúnese no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  229. Número ou marcador, página 18: Cinco) Os sócios podem fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, por pessoas singulares devidamente mandatadas para o efeito e, em geral, nos termos legalmente permitidos.
  230. Número ou marcador, página 18: Seis) Os sócios indicam por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
  231. Número ou marcador, página 19: Sete) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontre presente ou representado oitenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  232. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  233. Texto do artigo, página 19: (Competência da assembleia geral)
  234. Número ou marcador, página 19: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou o estatuto indique, as seguintes deliberações:
  235. Número ou marcador, página 19: a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
  236. Número ou marcador, página 19: b) A amortização de quotas;
  237. Número ou marcador, página 19: c) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
  238. Número ou marcador, página 19: d) O consentimento para a divisão, alienação ou oneração das quotas dos sócios;
  239. Número ou marcador, página 19: e) A exclusão dos sócios;
  240. Número ou marcador, página 19: f) A eleição, a remuneração e a destituição de administradores e dos órgãos de fiscalização, quando ele exista;
  241. Número ou marcador, página 19: g) A fixação ou dispensa da caução que os membros da administração devem prestar;
  242. Número ou marcador, página 19: h) A aprovação do relatório da administração e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  243. Número ou marcador, página 19: i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  244. Número ou marcador, página 19: j) Apropositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores;
  245. Número ou marcador, página 19: k) A alteração do estatuto da sociedade;
  246. Número ou marcador, página 19: l) O aumento e a redução do capital;
  247. Número ou marcador, página 19: m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  248. Número ou marcador, página 19: n) A designação dos auditores da sociedade;
  249. Número ou marcador, página 19: o) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade.
  250. Número ou marcador, página 19: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas pelo o voto maioritário do capital social dos sócios, com no mínimo 50% de acções da empresa.
  251. Número ou marcador, página 19: Três) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que foram tomadas, bem como devem ser assinadas por todos os sócios que nela tenham participado ou sido representados.
  252. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  253. Texto do artigo, página 19: (Gerência e representação da sociedade)
  254. Número ou marcador, página 19: Um) A administração e representação da sociedade em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, será exercida por todos os sócios, que desde já são nomeados administradores, com dispensa de caução, com ou sem remuneração conforme vier a ser definido em assembleia geral.
  255. Número ou marcador, página 19: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os seus actos, documentos e contratos é necessária a assinatura de um administrador.
  256. Número ou marcador, página 19: Três) A administração pode delegar poderes, no todo ou em parte, bem como constituir mandatários.
  257. Número ou marcador, página 19: Quatro) A administração tem todos os poderes necessários à gestão dos negócios da sociedade, podendo designadamente movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, onerar e alienar bens móveis ou imóveis bem como ceder para exploração e trespasse estabelecimento comercial da sociedade, e ainda tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis incluindo naqueles os veículos automóveis.
  258. Número ou marcador, página 19: Cinco) Em caso algum a sociedade pode ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras de favor, fianças, abonações, depósitos e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  259. Número ou marcador, página 19: Seis) Exercem o cargo de administrador o Senhor Manuel de Jesus Nascimento Neto e o Senhor Fabio Gião, com os poderes necessários para o exercício do correspondente cargo.
  260. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO NONO
  261. Texto do artigo, página 19: (Órgão de fiscalização)
  262. Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou fiscal único ou ainda a uma sociedade de auditores de contas.
  263. Número ou marcador, página 19: Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização não se procederá à eleição do conselho fiscal.
  264. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO
  265. Texto do artigo, página 19: (Composição)
  266. Número ou marcador, página 19: Um) O conselho fiscal, quando exista, é composto por três membros efectivos e um ou dois suplentes eleitos pela assembleia geral até à primeira assembleia geral ordinária realizada após a sua eleição.
  267. Número ou marcador, página 19: Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
  268. Número ou marcador, página 19: Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal ou fiscal único deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  269. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  270. Texto do artigo, página 19: (Funcionamento)
  271. Número ou marcador, página 19: Um) O conselho fiscal, quando existir, reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pela assembleia geral.
  272. Número ou marcador, página 19: Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  273. Número ou marcador, página 19: Três) As deliberações são compostas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  274. Número ou marcador, página 19: Quatro) As reuniões do conselho fiscal são registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e assinadas pelos presentes.
  275. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  276. Texto do artigo, página 19: (Auditorias externas)
  277. Número ou marcador, página 19: Um) A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  278. Número ou marcador, página 19: Dois) No exercício das suas funções, o conselho fiscal, quando exista, deve pronunciarse sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa e auditoria.
  279. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  280. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  281. Texto do artigo, página 19: (Balanço e contas)
  282. Número ou marcador, página 19: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  283. Número ou marcador, página 19: Dois) O balanço e contas de resultados fecham-se com referência a 31 de Dezembro de cada ano e são submetidas à apreciação da assembleia geral.
  284. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  285. Texto do artigo, página 19: (Lucros)
  286. Número ou marcador, página 19: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessária reintegrá-la.
  287. Número ou marcador, página 19: Dois) Cumprido o disposto no número anterior a parte restante dos lucros será distribuída entre os associados de acordo com a percentagem das respectivas quotas.
  288. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  289. Texto do artigo, página 19: (Dissolução)
  290. Texto do artigo, página 19: A sociedade dissolve-se e liquida-se nos termos da lei.
  291. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  292. Texto do artigo, página 19: (Disposições finais)
  293. Número ou marcador, página 19: Um) Em caso de extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade não se dissolve, continuando a quota com os
  294. Texto do artigo, página 20: sucessores ou representantes do sócio extinto, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, com observância do disposto na lei em vigor.
  295. Número ou marcador, página 20: Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  296. Número ou marcador, página 20: Três) A alteração deste contrato, quer por modificação ou supressão de alguma das suas cláusulas, quer por introdução de novas cláusulas, só pode ser deliberada por maioria qualificada de dois terços do total de votos dos sócios presentes ou representados.
  297. Número ou marcador, página 20: Quatro) A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas consoante a valor estabelecida do seu valor no mercado activo, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  298. Texto do artigo, página 20: Maputo, 21 de Novembro de 2018. O Técnico, Ilegível.
  299. Texto do artigo, página 20: A A Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
  300. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Novembro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101074684, uma entidade denominada A A Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  301. Texto do artigo, página 20: Ana Maria Serra Ribeiro Arthur, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Quelimane, residente no Bairro da Polana Cimento, Rua de Kassuende, n.º 392, 1.º andar, Cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100079889F, emitido na Cidade de Maputo em 18 de Fevereiro de 2010, vitalício, constitui uma sociedade por quotas com uma única sócia, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
  302. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  303. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  304. Texto do artigo, página 20: Denominação e sede
  305. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação de A A Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede na cidade de Maputo, no Bairro da Polana Cimento, Rua de Kassuende, n.º 392, 1.º andar, cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, ou no estrangeiro e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  306. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  307. Texto do artigo, página 20: Duração
  308. Texto do artigo, página 20: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da constituição.
  309. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  310. Texto do artigo, página 20: Objecto
  311. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto:
  312. Número ou marcador, página 20: a) Consultoria na área de serviços informáticos;
  313. Número ou marcador, página 20: b) Consultoria na área de processos e análise de negócios;
  314. Número ou marcador, página 20: c) Consultoria na área de gestão de projectos.
  315. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pelo sócio.
  316. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  317. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  318. Texto do artigo, página 20: Capital social
  319. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de 5.000,00 MT e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente a um único sócio Ana Maria Serra Ribeiro Arthur.
  320. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  321. Texto do artigo, página 20: Aumento e redução do capital social
  322. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterando se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  323. Número ou marcador, página 20: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo o sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  324. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  325. Texto do artigo, página 20: Prestações suplementares
  326. Número ou marcador, página 20: Um) Não haverá prestações suplementares de capital.
  327. Número ou marcador, página 20: Dois) O sócio poderá fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por ele ou pelo conselho de gerência a nomear.
  328. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Da administração e representação
  329. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  330. Número ou marcador, página 20: Um) A administração da sociedade é exercida pela sócia unica de nome Ana Maria Serra Ribeiro Arthur que desde já
  331. Texto do artigo, página 20: fica nomeada administradora, por um ou mais administradores, ainda que estranhos a sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pela sócia, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
  332. Número ou marcador, página 20: Dois) A sócia, bem como os administradores por este nomeado, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
  333. Número ou marcador, página 20: Três) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a sócia como os administradores poderão revogá los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da sócia, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  334. Número ou marcador, página 20: Quatro) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  335. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  336. Texto do artigo, página 20: Direcção-geral
  337. Número ou marcador, página 20: Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
  338. Número ou marcador, página 20: Dois) Caberá a administração designar o director-geral e o director-adjunto bem como fixar as respectivas atribuições e competência.
  339. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  340. Texto do artigo, página 20: Formas de obrigar a sociedade
  341. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
  342. Número ou marcador, página 20: a) Do sócio único;
  343. Número ou marcador, página 20: b) De administrador nomeado pelo sócio;
  344. Número ou marcador, página 20: c) Do sócio único e do administrador em simultâneo.
  345. Número ou marcador, página 20: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos Directores ou por qualquer trabalhador, por eles, expressamente autorizado.
  346. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  347. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  348. Texto do artigo, página 20: Balanço e prestação de contas
  349. Número ou marcador, página 20: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
  350. Número ou marcador, página 20: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a 31 de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  351. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  352. Texto do artigo, página 21: Resultados e sua aplicação
  353. Número ou marcador, página 21: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
  354. Número ou marcador, página 21: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
  355. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  356. Texto do artigo, página 21: Dissolução e liquidação da sociedade
  357. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  358. Número ou marcador, página 21: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
  359. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  360. Número ou marcador, página 21: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade.
  361. Número ou marcador, página 21: Dois) Caso não hajam herdeiros, sendo paga a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar a data do óbito ou da certificação daqueles estados, caso os herdeiros ou representante legal não manifeste, no prazo de seis meses após notificação, a intenção de continuar na sociedade.
  362. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  363. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota por acordo.
  364. Número ou marcador, página 21: Dois) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
  365. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  366. Texto do artigo, página 21: Negócios jurídicos entre o socio único e a sociedade
  367. Texto do artigo, página 21: O negócio jurídico celebrado, directamente ou por interposta pessoa, entre a sociedade e o sóocio deve constar sempre de documento escrito, a ser necessário, útil ou conveniente à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
  368. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  369. Texto do artigo, página 21: Decisões do sócio único
  370. Texto do artigo, página 21: As decisões sobre matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios devem ser tomadas pessoalmente pelo socio único e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por aquele assinado.
  371. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  372. Texto do artigo, página 21: Disposição final
  373. Texto do artigo, página 21: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei Comercial, em vigor.
  374. Texto do artigo, página 21: Maputo, 21 de Novembro de 2018. O Técnico, Ilegível.
  375. Texto do artigo, página 21: AD – Consultoria & Serviços, Limitada
  376. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Novembro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101074420, uma entidade denominada AD – Consultoria & Serviços, Limitada.
  377. Texto do artigo, página 21: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  378. Texto do artigo, página 21: Primeiro. Albino Joaquim Rodrigues Mondlane, casado com Lígia Jaime Mutemba Mondlane em regime de bens adquiridos, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na Rua J, casa número dezassete, Bairro da Coop, na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101154339B, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos vinte e sete de Maio de dois mil e dezasseis e válido até vinte e sete de Maio de dois mil e vinte e seis; e
  379. Texto do artigo, página 21: Segundo. Fátima Abdul Razaco, viúva, de nacionalidade Moçambicana, natural de Maputo, residente na Av. Paulo Samuel Kankhomba n.º 1349, rés-do-chão, Bairo da Malhangalene, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100000894Q, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos dezoito de Novembro de dois mil e nove e válido até vitaliciamente.
  380. Texto do artigo, página 21: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  381. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  382. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  383. Texto do artigo, página 21: Denominação e sede
  384. Texto do artigo, página 21: A sociedade adapta a denominação de AD – Consultoria & Serviços, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada. Tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Kenneth Kaunda, número seiscentos e setenta e quatro, Edifício Busines Center, Bairro da Sommerschield.
  385. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  386. Texto do artigo, página 21: Duração
  387. Texto do artigo, página 21: A sociedade é constituída por tempo indeterminado. Contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  388. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  389. Texto do artigo, página 21: Objecto
  390. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto:
  391. Número ou marcador, página 21: a) Intermediação, consultoria e gestão de negócios;
  392. Número ou marcador, página 21: b) Comunicação e marketing;
  393. Número ou marcador, página 21: c) Recursos humanos;
  394. Número ou marcador, página 21: d) Constituição de empresas;
  395. Número ou marcador, página 21: e) Serviços de migração;
  396. Número ou marcador, página 21: f) Contabilidade e auditoria;
  397. Número ou marcador, página 21: g) Imobiliária.
  398. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
  399. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade poderá exercer outras actividades directas ou indirectamente relacionadas com o seu objecto, desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes.
  400. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II
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