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- Texto do artigo, página 20: MozCab Transporte, Limitada
- Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Outubro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101217736, uma entidade denominada MozCab Transporte, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 20: Hugo Vicente Desautels Pires, solteiro, maior, natural de Maputo, residente nesta cidade, condomínio Matola 2000, Rua 1, titular do Bilhete de Identidade n.º 110107876118Q, emitido a trinta de Janeiro de dois mil e dezanove, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo; e
- Texto do artigo, página 20: Arno Bossel, solteiro, maior, natural de Maputo, residente nesta cidade, Avenida Friedrich Engels A2, titular do Bilhete de Identidade n.º 110104090142M, de vinte e quatro de Maio de dois mil e dezanove, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: Denominação
- Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação de MozCab Transporte, Limitada, é uma sociedade
- Texto do artigo, página 20: por quotas de responsabilidade limitada e regese pelos presentes estatutos e demais legislações em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: Sede
- Texto do artigo, página 20: A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Distrito Urbano n.º 4, bairro de Albazine, Avenida da Marginal, podendo transferi-la, abrir e manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegação ou qualquer outra forma de representação social em território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: Duração
- Texto do artigo, página 20: O seu início conta-se a partir da data da assinatura da escritura pública e a sua duração é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: Objecto
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objectivos: prestação de serviços de consultoria e assistência técnica no sector dos transportes e comunicações e outras áreas afins.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que se obtenham as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objecto, constituir, contratar ou participar no capital social de outras sociedades, desde que obtenha a aprovação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: Capital social
- Número ou marcador, página 20: Um) O capital social é de vinte milmeticais, que correspondem à soma de duas quotas:
- Número ou marcador, página 20: a) Uma de onze mil meticais, correspondente a cinquenta e cinco por cento do capital, pertencente ao sócio Arno Bossel; e
- Número ou marcador, página 20: b) Outra no valor de nove mil meticais, correspondente a quarenta e cinco por cento do capital, pertencente ao sócio Hugo Vicente DesautelsPires.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
- Número ou marcador, página 20: Três) A deliberação sobre o aumento de capital social deverá indicar expressamente se são criadas novas quotas ou se é apenas aumentado o valor das existentes.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 21: Suprimentos
- Texto do artigo, página 21: Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos de que ela carecer, ao juro e demais condições a estipular em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 21: Cessão de quotas
- Número ou marcador, página 21: Um) A divisão e cessão de quotas a sócios ou a estranhos dependem do consentimento da sociedade, dado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O sócio que pretende alienar a sua quota a terceiro prevenirá a sociedade, num prazo de trinta dias, por carta registada com aviso de recepção, declarando o nome do interessado em adquiri-la a preço ajustado e as demais condições de cessão.
- Número ou marcador, página 21: Três) Os sócios gozam de direito de preferência, a exercer nos termos gerais, na divisão e cessão de quotas entre os sócios ou a estranhos, na proporção da respectiva participação.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quota feita sem observância do disposto nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 21: Amortização de quotas
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 21: a) Por acordo com o respectivo titular;
- Número ou marcador, página 21: b) Por falecimento de qualquer sócio, desde que a posição do falecido não seja assumida pelos respectivos herdeiros;
- Número ou marcador, página 21: c) Por interdição, inabilitação ou insolvência do sócio sendo pessoa singular e dissolução ou falência sendo pessoa colectiva;
- Número ou marcador, página 21: d) Se a quota for penhorada, arrestada, arrolada ou por qualquer outra forma sujeita à apreensão judicial;
- Número ou marcador, página 21: e) No caso de recusa comprovadamente injustificada de consentimentos à divisão e cessão a terceiros sem observância do estipulado no termo do artigo sétimo do pacto social;
- Número ou marcador, página 21: f) Se o titular deixar de exercer a sua actividade na sociedade, abandonar esta, ausentar-se para parte incerta por mais de sessentas dias, sem acordo com os restantes sócios e se, sem o mesmo acordo, detiver quota em sociedade com o mesmo ramo de actividade por conta própria ou de outros, ou se cometer irregularidade das quais resulte prejuízo para o bom nome, crédito ou interesse da sociedade.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão
- Texto do artigo, página 21: proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 21: Morte ou interdição do sócio
- Texto do artigo, página 21: Por morte ou interdição de um dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros e representantes que entre si escolherão um que exerça os respectivos direitos.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, gerência e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 21: Sessão
- Texto do artigo, página 21: A assembleia geral reunir-se-á em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: Dispensa de reunião
- Número ou marcador, página 21: Um) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou a divisão e cessão de quotas, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios ou pelos seus representantes e que tenha sido aprovado de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é valida e vinculativa como deliberação aprovada em reunião devidamente convocada.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: Local de reunião, convocação e constituição
- Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral reunirá, em principio, na sede da sociedade, e a convocação será feita pelo gerente ou por qualquer sócio representado, pelo menos, vinte por cento do capital, devendo usar para tal efeito qualquer meio idóneo, designadamente, com aviso de recepção dirigida aos outros sócios com antecedência mínima de quinze dias, com indicação de data, hora e local, bem com agenda de trabalho e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja o caso.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral poderá reunir em local fora da sede social, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
- Número ou marcador, página 21: Três) Considera-se que os sócios se reuniram em assembleia geral quando, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver a maioria dos sócios ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o gerente.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, quando estejam presentes ou representados pelos menos cinquenta e cinco por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: Representação
- Número ou marcador, página 21: Um) Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao gerente e por este recebida até as dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia dirigida por outro dos sócios, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com antecedência indicadas no número anterior.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
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