III SÉRIE — n.º 235
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 235/2019
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- Título de secção, página 1: Quinta-feira, 5 de Dezembro de 2019 III SÉRIE — Número 235
- Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM D
- Texto lido por imagem, página 1: A
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: Sapphire One Mining, Limitada. TFM Services Mozambique, Limitada. Torres Cargo, Limitada. União Provincial de Camponeses de Sofala (UPCS). Uros Moz – Sociedade Unipessoal, Limitada. Xen Ivestments, Limitada. Xiny Yuan Internacional, Limitada.
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Governo da Província de Sofala: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: ATM Tobaco Moçambique, S.A. Bigsun Trading, Limitada. Bild Construções, Limitada. Câmara de Comércio Moçambique – Paquistão DB Manjate Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada. Djembe Communications, S.A. Drytex Mozambique, Limitada. Eco Meat & Fish, Limitada. Electro Ferragens Marracuene – Sociedade Unipessoal, Limitada. Empire Two Sixteen S.A. Emporium Vinhos & Queijos, Limitada. Escola Primária O&R, Limitada. Escola Primária O&R, Limitada. Guninga Services, Limitada. Jan de Nul (Mozambique), Limitada. LM Multi – Service, Limitada Lourbel Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. MARUM – Sociedade Unipessoal, Limitada. MCRN, Limitada. Mini-Preço Comercial, Limitada. MozCabTransporte, Limitada. Muandule Construções, Limitada. Nossa Mercearia – Sociedade Unipessoal, Limitada. Parmalat Produtos Alimentares, S.A. Ponto Certo Serviços e Gráfica, Limitada. Sabela Dávila Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal,
- Parágrafo, página 1: Limitada.
- Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Câmara de Comércio Moçambique – Paquistão como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Câmara de Comércio Moçambique – Paquistão.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o Ministro, em Maputo, 1 de Março de 2019. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
- Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Sofala
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação da União Provincial de Camponeses de Sofala, requereu ao Governador da Província de Sofala, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a União prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na Lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e, em observância do disposto no artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, da Assembleia da República, vai reconhecida como pessoa jurídica a União Provincial de Camponeses de Sofala (UPCS).
- Texto do artigo, página 1: Governador da Província de Sofala, na Beira, 18 de Janeiro de 2001.
- Texto do artigo, página 1: — Governo, José Pedro da Silva Beirão.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: ATM Tobaco Moçambique, S.A.
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Dezembro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101253260, uma entidade denominada, ATM Tobaco Moçambique, S.A.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, espécie, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: Denominação e espécie
- Texto do artigo, página 2: A ATM Tobaco Moçambique, S.A., é uma sociedade anónima que se rege pelos presentes estatutos e pelas normas legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: Duração
- Texto do artigo, página 2: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: Sede e formas de representação social
- Texto do artigo, página 2: A sociedade tem a sua sede na Avenida das Indústrias, n.º 171, bairro da Machava, província de Maputo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: Objecto
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem como objecto o seguinte:
- Número ou marcador, página 2: a) A produção, manipulação, processamento, promoção, comercialização, marketing e distribuição no mercado local e externo da indústria do tabaco e produtos derivados. de tabaco;
- Número ou marcador, página 2: b) A importação e exportação de tabaco e produtos derivados,
- Número ou marcador, página 2: c) A importação e exportação de equipamentos e outros materiais necessários ao desenvolvimento da indústria do tabaco;
- Número ou marcador, página 2: d) A aquisição, propriedade, comercialização e exploração da indústria de produção e processamento do tabaco, sementes, produtos agrícolas, agroindustriais, fertilizantes, pesticidas e insecticidas bem como quaisquer outros produtos utilizados para o desenvolvimento da actividade agrícola, incluindo máquinas e outros equipamentos;
- Número ou marcador, página 2: e) Prestação de serviços na área de serviços de consultoria, estudos e projectos no âmbito da sua actividade.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral a sociedade poderá desenvolver outras actividades não compreendidas no objecto social, desde que devidamente licenciada para o efeito pelas autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Do capital e acções
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO Capital social e aumentos
- Número ou marcador, página 2: Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e está dividido e representado em duzentas acções com o valor nominal de cem meticais cada uma.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral que igualmente fixará os termos e as condições da emissão respectiva, subscrição e realização, bem como a espécie das acções e dos títulos.
- Número ou marcador, página 2: Três) Se, após ter subscrito o capital, determinado accionista não o realizar dentro do prazo indicado nas condições de subscrição, será essa importância subscrita e realizada por outros accionistas, em partes iguais, por todos os que concorrerem a essa subscrição.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: Acções e títulos
- Número ou marcador, página 2: Um) As acções são ao portador ou nominativas, ordinárias ou preferenciais, conforme for deliberado em Assembleia Geral, sendo sempre reciprocamente convertíveis.
- Número ou marcador, página 2: Dois) As despesas de conversão ou substituição dos títulos são por conta do accionista que as solicite.
- Número ou marcador, página 2: Três) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados pelos administradores ou administrador único, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: Alienação de acções
- Número ou marcador, página 2: Um) A transmissão de acções entre os accionistas é livre, a estranhos depende do prévio consentimento da sociedade prestado mediante deliberação tomada em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Na transmissão de acções a estranhos à sociedade, quer por via extrajudicial quer por via judicial, os accionistas e a sociedade, por esta ordem, gozam do direito de preferência na sua aquisição. Havendo mais de um accionista interessado em exercer esse direito as acções
- Texto do artigo, página 2: serão rateadas pelos interessados na proporção das respectivas participações sociais que detenham.
- Número ou marcador, página 2: Três) Para os efeitos do disposto no número anterior, e no caso de alienação extrajudicial, os accionistas interessados deverão exercer a preferência dentro dos trinta dias subsequentes à recepção da comunicação referida no número um do artigo oitavo, mediante carta dirigida ao accionista oferente, com conhecimento ao Conselho de Administração, onde manifeste de forma inequívoca a aceitação do negócio nas condições propostas; no caso de alienação judicial a preferência será exercida no prazo e pela forma estabelecida na Lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: Pedido e recusa de consentimento
- Número ou marcador, página 2: Um) Qualquer accionista que pretenda alienar no todo ou em parte as suas acções a estranhos à sociedade deverá, para os efeitos do artigo sétimo, dirigir uma carta ao Conselho de Administração na qual constem as condições do negócio e a identificação do proponente adquirente, bem como a todos os accionistas para os respectivos endereços constantes do livro de registo de acções.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Sem prejuízo do direito de preferência consignado aos accionistas e à sociedade, está deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento em Assembleia Geral, dentro do prazo de trinta dias contados da recepção da carta em que o mesmo é solicitado sob pena de se tornar livre a alienação das acções.
- Número ou marcador, página 2: Três) Não pretendendo nenhum accionista nem a sociedade exercer o direito de preferência e recusando a sociedade o consentimento, esta deverá indicar terceiro para as adquirir, nas mesmas condições do negócio para que foi solicitado o consentimento, sob pena da transmissão se tornar livre.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: Amortizações
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade, mediante deliberação social que observe o quórum constitutivo e deliberativo, previstos na lei, poderá adquirir as acções para (i) as amortizar com redução do capital social ou (ii) fazê-las adquirir pelos demais accionistas, sem o consentimento dos respectivos titulares quando:
- Texto do artigo, página 2: a)Por virtude da dissolução do casamento de qualquer sócio as acções sejam atribuídas ou adjudicadas ao cônjuge não titular das acções;
- Número ou marcador, página 2: b) Por virtude da partilha de bens em caso de óbito de qualquer sócio as acções não sejam adjudicadas ou atribuídas aos descendentes desse sócio;
- Número ou marcador, página 3: c) O sócio, pessoa colectiva, seja dissolvido ou declarado falido;
- Número ou marcador, página 3: d) Por virtude de partilha judicial que ocorra a venda das acções a não accionistas da sociedade;
- Número ou marcador, página 3: e) Sejam transmitidas acções com violação do estabelecido nos artigos sétimo e oitavo;
- Número ou marcador, página 3: f) As acções sejam objecto de penhora, arresto, arrolamento ou qualquer outra providência que possa determinar a sua alienação ou adjudicação por via judicial.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A deliberação de aquisição das acções, para os efeitos do disposto no número anterior do presente artigo, deverá ser tomada dentro do prazo de sessenta dias subsequentes ao conhecimento da ocorrência do facto que fundamente a amortização.
- Número ou marcador, página 3: Três) Caso as acções sejam adquiridas pelos demais accionistas e havendo mais de um accionista interessado em adquirir as acções, estas serão rateadas pelos interessados na proporção das respectivas participações sociais que detenham.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A contrapartida da aquisição das acções com fundamento no número um do presente artigo consistirá no pagamento do valor das acções que resultar de avaliação realizada por sociedade de auditoria sem relação com a sociedade, com referência ao momento da deliberação. A contrapartida será paga em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação da contrapartida.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: Aquisição de acções próprias
- Número ou marcador, página 3: Um) É permitido à sociedade adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Qualquer resolução do Conselho de Administração relativa a tais operações, carece sempre de parecer favorável do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: Três) As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não dão direito a voto nem à percepção de dividendos.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, discordantes ou incapazes.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Tem direito a voto o accionista que seja titular de pelo menos uma acção.
- Número ou marcador, página 3: Três) Poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral pessoas cuja presença seja autorizada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral e sob proposta do Conselho de Administração, nomeadamente técnicos para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: Mesa da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 3: Três) Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, a organização e conservação de toda a escrituração e expedientes relativos à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: Convocação da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: Um) A convocatória da Assembleia Geral deverá observar o formalismo legal em vigor à data da convocação, devendo entre esta e a data da reunião mediar pelo menos trinta dias.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Quando todas as acções sejam nominativas e na ordem de trabalhos não se compreenda nenhum dos assuntos para que a lei determine outra forma de convocação, poderá o Presidente da Mesa substituir as publicações por cartas, devendo mediar pelo menos trinta dias entre a expedição das cartas e a data da reunião da assembleia.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: Local de reunião
- Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral reúne-se, regra geral, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva Mesa assim o decida.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: Quórum
- Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral só pode funcionar em primeira convocação se estiverem presentes ou representados accionistas que reúnam, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: Quórum deliberativo
- Número ou marcador, página 3: Um) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa exigir maioria mais qualificada.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Por cada acção conta-se um voto. Três) Quer relativamente aos votos correspondentes à totalidade do capital social quer relativamente aos votos apurados na Assembleia Geral, não haverá limitação ao número de votos de que cada accionista possa dispor, pessoalmente ou como procurador.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: Composição do Conselho de Administração
- Texto do artigo, página 3: A administração da sociedade será exercida por um único administrador ou por um Conselho de Administração composto por três, cinco ou sete membros, conforme deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: Periodicidade e formalidades das reuniões
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Administração reúnese sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, uma vez em cada três meses, mediante convocação escrita do presidente e sem dependência de qualquer pré-aviso.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O presidente da mesa não pode deixar de convocar o conselho sempre que tal seja solicitado por qualquer dos administradores ou pelo Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: Três) O conselho reúne-se, regra geral, na sede social, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outra parte do território nacional.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Qualquer administrador temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do Conselho de Administração. Ao mesmo administrador pode ser confiada a representação de mais do que um administrador.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Para que o Conselho de Administração possa deliberar deve estar presente ou representada mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: Seis) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados, excepto quando nos termos da lei seja exigida maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: Competências do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como para praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral e, em especial:
- Número ou marcador, página 4: a) Adquirir, alienar ou onerar por qualquer forma, acções, quotas ou obrigações de outras sociedades, nomeadamente participando na constituição das mesmas;
- Número ou marcador, página 4: b) Adquirir bens imobiliários necessários à instalação da sociedade e alienar tais bens por quaisquer actos ou contratos bem como onerá-los;
- Número ou marcador, página 4: c) Negociar com quaisquer instituições de crédito e financeiras para o efeito habilitadas, todas ou quaisquer operações de financiamento, activas ou passivas, designadamente contraindo empréstimos, nos termos, condições e formas que reputar convenientes;
- Número ou marcador, página 4: d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiros, emitir, sacar, aceitar, subscrever e endossar cheques, letras, livranças, extractos de factura e quaisquer outros títulos de crédito;
- Número ou marcador, página 4: e) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções bem como vincular-se a procedimentos arbitrais; f)Constituir mandatários ou procuradores para a prática de certos e determinados actos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte das suas funções e poderes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: Forma de obrigar a sociedade
- Texto do artigo, página 4: A sociedade fica obrigada:
- Número ou marcador, página 4: a) Pela assinatura do Administrador Único, caso a administração da sociedade seja exercida por um único administrador;
- Número ou marcador, página 4: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores, caso a administração da sociedade seja exercida por um número ímpar de membros;
- Número ou marcador, página 4: c) Pela única assinatura de um administrador delegado, no caso de uma delegação de poderes por parte do Conselho de Administração e dentro dos limites específicos dos poderes conferidos;
- Texto do artigo, página 4: d)Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos ou a uma firma de auditores profissionais, conforme deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral, quando eleger o Conselho Fiscal, deverá indicar um dos seus membros para as funções de presidente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: Periodicidade e formalidades das reuniões
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reúne-se periodicamente nos termos da lei e sempre que o presidente o convoque, por escrito, e sem dependência de qualquer pré-aviso, quer por iniciativa própria, quer por solicitação de qualquer membro do Conselho Fiscal ou do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa validamente deliberar é indispensável que esteja presente ou representada mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: Três) A representação dos membros do Conselho Fiscal é regida pelas regras aplicáveis ao Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) O Conselho Fiscal reúne-se, em princípio, na sede social, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outra parte do território nacional.
- Número ou marcador, página 4: Seis) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração, mas não têm direito a voto.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Das disposições comuns
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: Eleição dos corpos sociais
- Número ou marcador, página 4: Um) Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, assim como o Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral, são eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os mandatos dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e do Presidente e Secretário da Mesa da Assembleia Geral terão a duração de 1 ano, contados a partir da data das suas eleições, contando-se como ano completo o ano civil da eleição.
- Número ou marcador, página 4: Três) A eleição, seguida de posse, para novo período de exercício de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com o período anual anterior, faz cessar as funções dos membros anteriormente em exercício. Porém, sempre que a nova eleição ou a respectiva tomada de posse não se realize antes do fim do período anual os membros cessantes dos órgãos sociais mantêmse em funções até à tomada de posse dos novos.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, 3 de Dezembro de 2019. O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 4: Bigsun Trading, Limitada
- Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Dezembro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101253295, uma entidade denominada, Bigsun Trading, Limitada, entre: Vu Dai Ca, Casado, com Hoang Thi Ngoc, maior,
- Texto do artigo, página 4: natural de Hung Yen- Vietname, residente habitualmente nesta cidade de Maputo, no bairro Central, Avenida Mao Tse Tung, casa n.º 242, de nacionalidade vietnamita, portador do DIRE n.º 11VN00075482N, emitido a 7 de Dezembro de 2018, cuja validade é de 7 de Dezembro de 2019, na cidade de Maputo; e
- Texto do artigo, página 4: Pham Ngoc Tuan, solteiro, maior, natural de Hung Yen-Vietname, residente habitualmente nesta cidade de Maputo, no Bairro Central, Avenida Mao Tse Tung, casa n.º 242, de nacionalidade vietnamita, portador do DIRE n.º 11VN00075483I, emitido a 7 de Dezembro de 2018, cuja validade é de 7 de Dezembro de 2019, na cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 4: Que, pelo presente instrumento e nos termos do artigo 90 do Código Comercial, constituem entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos seguintes artigos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Denominação)
- Texto do artigo, página 4: A sociedade adopta a denominação de Bigsun Trading, Limitada, e é constituida sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Sede e representações)
- Texto do artigo, página 4: A sociedade é de âmbito nacional e tem a sua sede na Avenida da União Africana n.º 2768, cidade da Matola, podendo abrir delegações, sucursais e filiais noutros locais do país e fora dele, desde que seja devidamente autorizada.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Duração)
- Texto do artigo, página 5: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem por objecto social:
- Número ou marcador, página 5: a) Comércio a retalho de produtos alimentares;
- Número ou marcador, página 5: b) Importação e exportação de produtos diversos;
- Número ou marcador, página 5: c) Prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade pode exercer outras actividades, diferentes, conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, desde que seja devidamente autorizada.
- Número ou marcador, página 5: Três) A sociedade poderá participar em sociedades com objecto diferente do seu próprio objecto social, em sociedades reguladas por leis especiais, associar-se com terceiros, em consórcio Joint – Ventures, adquirindo quotas, acções ou partes sociais ou constituindo empresas mediante deliberação dos sócios e cumpridas as formalidades legais.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Capital social)
- Número ou marcador, página 5: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais, correspondente a soma de duas quotas iguais, sendo uma no valor nominal de quinhentos mil meticais, correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Vu Dai Ca, e outra no valor nominal de quinhentos mil meticais, correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Pham Ngoc Tuan.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação e nas condições em que a assembleia geral o determina.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Cessão, divisão e amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 5: Um) A cessão de quotas entre sócios é livre. Dois) A cessão de quotas a efectuar por
- Texto do artigo, página 5: qualquer dos sócios a terceiros, depende do consentimento prévio e por escrito, dos outros sócios, desta a qual é reservado o direito de preferência.
- Número ou marcador, página 5: Três) O sócio que pretender alienar a sua quota a estranhos, prevenirá á sociedade com uma antecedência de noventa dias por carta registada, declarando o nome do sócio adquirente e as condições da cessão.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) No caso de falecimento de um dos sócios, os seus herdeiros exercerão em comum, os direitos do falecido e designarão entre si ou a um estranho, de comum acordo, para os representarem em sociedade.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 5: Um) A assembleia geral dos sócios reunirá, em sessão ordinária, uma vez por ano para apresentação, aprovação ou modificação de balanço e contas de exercício respeitante ao ano anterior e deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e, em sessão extraordinária sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada ou outra forma a deliberar, dirigidos a cada sócio com antecedência mínima de oito dias.
- Número ou marcador, página 5: Três) Os sócios far-se-ão representar nas sessões da assembleia geral por quem legalmente ou represente ou pelas pessoas que para o efeito designarem por simples carta para esse fim a sociedade.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta de votos e constituem norma para a sociedade desde que não sejam anuláveis nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Administração e representação)
- Número ou marcador, página 5: Um) A administração e gerência da sociedade, será exercida pelo sócio Vu Dai Ca, que desde já é nomeado, director-geral, com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os sócios poderão constituir procuradores da sociedade.
- Número ou marcador, página 5: Três) A gestão e a representação da sociedade serão levadas ao cabo de acordo com direcções/ instruções escritas emanadas pelo director geral, com a forma e conteúdo decididos pela assembleia geral de tempos a tempos.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) A sociedade fica, obrigada pela assinatura do director-geral, o senhor Vu Dai Ca.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) Para actos de mero expediente basta a assinatura de um ou mais sócios, ou de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Lucros e perdas)
- Texto do artigo, página 5: Dos prejuízos ou lucros líquidos em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem indicada para constituir a reserva legal se não estiver constituída nos termos da lei ou sempre que se revele reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 5: Em tudo o que for omisso no presente contrato de sociedade, regularão os dispositivos legais pertinentes em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 5: Maputo, 3 de Dezembro de 2019. O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 5: Bild Construções, Limitada
- Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Janeiro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100781630, uma entidade denominada, Bild Construções, Limitada.
- Texto do artigo, página 5: Primeiro. Francisco Nunos Malhaze, residente na cidade de Maputo, casado e portador do Bilhete de Identidade n.º 110103992741S, emitido aos 16 de Novembro de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
- Texto do artigo, página 5: Segundo. Helena Vasco Ngovene, residente na cidade de Maputo, casada e portadora do Bilhete de Identidade n.º 110104805967S, emitido aos 9 de Julho de 2014, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: Denominação
- Texto do artigo, página 5: A sociedade denomina-se Bild Construções, sociedade por quotas limitada.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: Sede
- Texto do artigo, página 5: Avenida/Rua Principal, n.º 32, cidade de Maputo, Ka Tembe, bairro Chamissava.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: Duração
- Texto do artigo, página 5: A sociedade durará por tempo indeterminado, a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: Objecto
- Texto do artigo, página 5: Fabrico de blocos de cimento para a construção. Construção de edifícios, estradas e pontes. Aluguer de material, ferramentas de construção e outros. Ferragem, venda de material, ferramentas de construção e electrecidade. Importação e exportação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: Capital social
- Texto do artigo, página 5: O capital social, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), e assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 5: a) 70.000,00MT, 70% do capital social, pertencente ao sócio Francisco Nunos Malhaze;
- Número ou marcador, página 5: b) 30.000,00MT, 30% do capital social, pertencente a sócia Helena Vasco Ngovene.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: Aumento do capital social
- Texto do artigo, página 5: O capital poderá ser aumentado, por deliberação dos sócios, uma ou mais vezes mediante a entrada de dinheiro, bens, direitos ou incorporação de reservas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 6: Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios ou favor de uma sociedade maioritariamente participada por qualquer um deles.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros carece do consentimento prévio da sociedade dado por escrito e prestado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: Gestão
- Número ou marcador, página 6: Um) A gestão da sociedade e a representação em juízo e fora dele, passam desde já a cargo do sócio Francisco Nunos Malhaze, como sócio gerente com plenos poderes.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O gestor tem plenos poderes para nomear mandatários da sociedade.
- Número ou marcador, página 6: Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um dos sócios ou procurador.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 6: Assembleia geral
- Texto do artigo, página 6: A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente quantas vezes que forem necessárias, desde que as circunstâncias assim o exijam.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 6: Dissolução da sociedade
- Texto do artigo, página 6: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou acordo dos sócios.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: Herdeiros
- Texto do artigo, página 6: Em casos de morte, interdição ou inabilitação dos sócios, os herdeiros substituem-os.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: Duvidas na interpretação
- Texto do artigo, página 6: Duvidas de interpretação serão regulados pela lei vigente e aplicável em Moçambique.
- Texto do artigo, página 6: Maputo, 28 de Novembro de 2019. O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 6: Câmara de Comércio Moçambique-Paquistão
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 6: É constituída a Câmara de Comércio Moçambique-Paquistão, como uma pessoa coletiva, de direito privado sem fins lucrativos,
- Texto do artigo, página 6: dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Câmara é de âmbito nacional, com sede rua Ngungunhana, n.º 52, na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A Câmara pode criar representações em todo o território nacional para melhor desenvolver as suas actividades.
- Número ou marcador, página 6: Três) A Câmara é criada por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Objetivos)
- Texto do artigo, página 6: São objectivos da associação:
- Número ou marcador, página 6: a) Representar, orientar e defender os interesses empresariais entre Moçambique e o Paquistão;
- Número ou marcador, página 6: b) Consolidar e ampliar parcerias, gerar oportunidades e principalmente aproximar Moçambique e Paquistão, atuando como facilitadores do fluxo de informação e de conhecimento.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Admissão de membros)
- Número ou marcador, página 6: Um) Podem ser membros da Câmara de Comércio Moçambique-Paquistão todos os cidadãos nacionais ou estrangeiros maiores de 18 anos de idade e que se identifiquem com o previsto nos estatutos, regulamentos e programas da Câmara.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As candidaturas de adesão como membros são apresentadas pelos interessados em carta dirigida ao Presidente do Conselho de Direcção, juntamente com os seus documentos de identificação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Categorias de membros)
- Texto do artigo, página 6: A Câmara apresenta as seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 6: a) Membros fundadores: são todos os que têm colaborado na criação da Câmara ou que se acham inscritos à data da realização da Assembleia Geral constitutiva;
- Número ou marcador, página 6: b) Membros efectivos: as pessoas, empresas, associações, organizações, instituições e personalidades, nacionais ou estrangeiras que se filiam e se inscrevem como membros obedecendo todo o formalismo legal;
- Número ou marcador, página 6: c) Membros honorários: as pessoas singulares ou colectivas, nacionais
- Texto do artigo, página 6: ou estrangeiras residentes no país em serviço, as quais tal distinção se concede por prestação de serviços relevantes à Câmara.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Perda da qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 6: A matéria referente à perda da qualidade de membro é referida no regulamento interno da instituição.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 6: Um) São direitos da Câmara os seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Câmara;
- Número ou marcador, página 6: b) Participar activamente das actividades e outras realizações da Câmara;
- Número ou marcador, página 6: c) Beneficiar-se de todas as regalias inerentes aos membros;
- Número ou marcador, página 6: d) Propor a admissão de novos membros;
- Número ou marcador, página 6: e) Submeter ao Conselho de Direcção propostas sobre medidas disciplinares a aplicar aos membros que violam o previsto nos presentes estatutos ou demais dispositivos legais.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros honorários não se beneficiam do plasmado nas alíneas a), d) e e) do presente artigo.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 6: São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 6: a) Conhecer, cumprir e fazer cumprir o previsto nos presentes estatutos, regulamentos e programas da Câmara;
- Número ou marcador, página 6: b) Participar activamente e de forma voluntária na materialização dos objectivos da Câmara;
- Número ou marcador, página 6: c) Contribuir com seu esforço para o crescimento da Câmara;
- Número ou marcador, página 6: d) Guardar sigilo profissional sobre todos os assuntos que tome conhecimento durante o gozo do seu direito de membro mesmo depois da perda ou renúncia;
- Número ou marcador, página 6: e) Pagar regularmente as quotas e outras contribuições deliberadas em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: f) Realizar com zelo e dedicação as tarefas para as quais foi indicado.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Órgão sociais)
- Texto do artigo, página 6: São órgãos sociais da Câmara de Comércio Moçambique-Paquistão:
- Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 7: (Duração do mandato)
- Número ou marcador, página 7: Um) A duração do mandato dos membros eleitos nos órgãos sociais é de cinco anos renováveis por três vezes.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Enquanto os membros recém-eleitos não tomam posse, os anteriores continuam em exercício.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Câmara, constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Todas as deliberações tomadas à luz dos presentes estatutos e demais legislação são de cumprimento obrigatório.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, por meio de aviso postal ou convocatória registada e enviada a cada membro, jornal de maior circulação, com antecedência mínima de trinta (15) dias, devendo constar obrigatoriamente o dia, a hora, o local bem como a respectiva agenda dos trabalhos.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez ao ano e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho de Direcção ou por ¼ dos membros fundadores e efectivos.
- Número ou marcador, página 7: Três) A Assembleia Geral considera-se constituída se a hora marcada estiverem presentes pelo menos metade dos membros fundadores e efectivos.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) Se até meia hora depois da hora marcada não estiverem na sala de trabalhos a maioria dos membros, a sessão tem lugar com qualquer número de membros presentes.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são válidas quando tomadas por maioria absoluta dos votos, excepto as modificações estatutárias e dissolução que exigem maioria qualificada de três quartos (3/4) de votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 7: Seis) Em cada sessão de Assembleia Geral é lavrada uma acta a ser assinada pelo Presidente de Mesa, depois de aprovada pelos presentes.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Competências)
- Texto do artigo, página 7: Compete especificamente à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 7: a) Propor a alteração dos presentes estatutos, programas e regulamento interno da Câmara;
- Número ou marcador, página 7: b) Eleger os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 7: c) Determinar as orientações e objectivos gerais a serem implementados pela Câmara;
- Número ou marcador, página 7: d) Apreciar e aprovar o balanço anual e o relatório de contas a ser submetido pelo Conselho de Direcção e pelo Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 7: e) Atribuir a categoria de membros honorários;
- Número ou marcador, página 7: f) Deliberar sobre a dissolução da Câmara, bem como dar destino ao património desta.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 7: A Mesa de Assembleia Geral é composta por:
- Número ou marcador, página 7: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 7: b) Um vice-presidente; e
- Número ou marcador, página 7: c) Um secretário.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 7: a) Convocar e presidir as sessões de Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) Empossar os membros dos órgãos sociais eleitos;
- Número ou marcador, página 7: c) Assinar as actas das sessões de Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 7: a) Auxiliar o presidente na condução das sessões de trabalho;
- Número ou marcador, página 7: b) Substituir o presidente nas suas ausências e ou impedimentos.
- Número ou marcador, página 7: Três) Compete ao secretário:
- Número ou marcador, página 7: a) Zelar por todos os aspectos burocráticos necessários para o melhor funcionamento das sessões de Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) Registar em livro próprio as actas e outras deliberações saídas das sessões de Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 7: O Conselho de Direcção é um órgão executivo da Câmara composto por um presidente, um vice-presidente e um director executivo.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Competências)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 7: a) Orientar, planificar, executar e controlar as actividades da Câmara;
- Número ou marcador, página 7: b) Garantir o cumprimento dos presentes estatutos e programas da Câmara; c)Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: d) Elaborar relatórios de actividades e financeiros, e submeter à aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: e) Propor à Assembleia Geral a alteração dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 7: f) Garantir boa gestão de todos os recursos da Câmara;
- Número ou marcador, página 7: g) Propor à Assembleia Geral a demissão ou expulsão de membros que atentam contra o preconizado nos estatutos e regulamentos da Câmara.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Competências do presidente, vice-presidente e director executivo)
- Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao presidente:
- Número ou marcador, página 7: a) Estabelecer acordos de parceria e cooperação com outras organizações e Governo;
- Número ou marcador, página 7: b) Representar a Câmara no plano interno e externo;
- Número ou marcador, página 7: c) Abrir e movimentar contas da Câmara;
- Número ou marcador, página 7: d) Nomear, demitir e exonerar o pessoal técnico;
- Número ou marcador, página 7: e) Convocar e presidir as sessões do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Compete ao vice-presidente:
- Número ou marcador, página 7: a) Coadjuvar o presidente na realização das tarefas;
- Número ou marcador, página 7: b) Substituir o presidente em caso de ausência ou impedimento parcial ou total;
- Número ou marcador, página 7: c) Cumprir e fazer cumprir a lei, os presentes estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: d) Realizar todas as funções atribuídas ao presidente, mediante mandato ou procuração específica para cada caso; e
- Número ou marcador, página 7: e) Representar os interesses da Câmara e dos seus membros, dando lhes assistência sempre que solicitem.
- Número ou marcador, página 7: Três) Compete ao director executivo:
- Número ou marcador, página 7: a) Assistir a presidência no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 7: b) Organizar as actividades da Câmara estabelecendo os processos e métodos de trabalho adequados as necessidades;
- Número ou marcador, página 7: c) Propor a administração do pessoal técnico e administrativo e gerir os recursos humanos e o património da Câmara, de forma a assegurar o seu normal funcionamento.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 8: (Função e composição)
- Número ou marcador, página 8: Um) As funções do Conselho Fiscal podem ser exercidas por um Fiscal Único a designar pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Quando exista como órgão colegial, Conselho Fiscal é composto por três membros, cumprindo um deles a função de presidente e os restantes vogais.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 8: (Competências)
- Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 8: a) Verificar o cumprimento dos presentes estatutos, programas e regulamentos internos da Câmara;
- Número ou marcador, página 8: b) Verificar o cumprimento das decisões tomadas em Assembleia Geral;
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- Certidão de registo Electro Ferragens Marracuene – Sociedade Unipessoal, Limitada
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