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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 9: Hope Dream Prestação de Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 9: Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia trinta e um de Outubro de dois mil vinte e dois, foi constituída uma sociedade por quotas com o NUEL 101864375, denominada Hope Dream Prestação de Serviços, Limitada, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, Conservadora/ /Notária Superior, pelos sócios pertencente aos sócios: Relgio Rodolfo José Marqueza e Soares Rodolfo José, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: Firma e sede
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade adopta a firma Hope Dream Prestação de Serviços, Limitada.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Pemba, bairro Chuiba-expansão, província de Cabo Delgado.
- Número ou marcador, página 9: Três) Por simples deliberação da assembleia geral podem ser criadas sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: Objecto social
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto principal o comércio a grosso de equipamentos de informática, material de escritório, comércio a grosso de ferragens, ferramentas manuais e máquinas em estabelecimentos especializados.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto principal, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se obtenha as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: Capital social
- Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de 40.000,00MT (quarenta mil maticais), correspondendo à duas quotas de igual valor nominal pertencente aos sócios:
- Número ou marcador, página 10: a) Relgio Rodolfo José Marqueza, com a quota de 20.000,00MT, correspondente a 50% do capital social;
- Número ou marcador, página 10: b) Soares Rodolfo José Marqueza, com a quota de 20.000,00MT, correspondente a 50% do capital social.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: Administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 10: Um) A administração e representação da sociedade, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, fica a cargo do sócio Relgio Rodolfo José Marqueza, ficando desde já nomeado administrador, com ou sem remuneração conforme ele decidir, podendo a respectiva remuneração consistir, parcialmente ou na íntegra, numa percentagem de participação nos lucros da sociedade.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos é necessária a assinatura de seu administrador que poderá constituir procuradores da sociedade para prática de determinados negócios ou espécie de negócios.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: Disposições diversas e casos omissos
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade não se dissolve por morte ou interdição dos sócios continuando com os sucessores, herdeiros e/ou representante do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
- Número ou marcador, página 10: Três) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 10: Pemba, 31 de Outubro de 2022. — A Técnica, Ilegível.
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