Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 27: Projecta – Arquitectura, Urbanismo e Engenharia, Limitada
- Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezasseis dias do mês de Abril, do ano de dois mil e quinze, lavrada de folhas cento e sete a cento e doze, do Livro de Notas para escrituras diversas, B barra cento e catorze, do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em Direito e Notário Privativo do referido Ministério, foi celebrada uma escritura de compra e venda de vinte por cento da quota pertencente ao Estado moçambicano na sociedade Projecta – Arquitectura, Urbanismo e Engenharia, Lda, entre o Estado moçambicano e os Gestores Técnicos e Trabalhadores (GTT’s), da PROJECTA – Arquitectura, Urbanismo e Engenharia, Lda. nos termos seguintes:
- Texto do artigo, página 27: No âmbito do processo de alienação de empresas, instalações, quotas e outras formas de participações financeiras propriedade do Estado, aprovado pelo Decreto número vinte e um barra oitenta e nove, de vinte e três de Maio, foi adjudicado, através de Despacho do Primeiro-Ministro, de treze de Abril de mil novecentos e noventa e quatro, oitenta porcento aos co-associados, constituindo posteriormente a sociedade Projecta – Arquitectura Urbanismo e Engenharia, Limitada, ficando vinte porcento detidos pelo Estado e destinados, conforme prescrito no artigo dezasseis, da Lei número quinze barra noventa e um, de três de Agosto, para posterior alienação aos Gestores, Técnicos e Trabalhadores da Projecta EE. Termos em que, De acordo com a Lei, e com o despacho de senhora Primeira Ministra, de dezanove de Agosto de dois mil e quatro, que adjudica aos Gestores Técnicos e Trabalhadores da PROJECTA E.E., a aquisição de vinte porcento, do património desta alicerçada, pelo Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas e Habitação, que fixa por grupos funcionais, as percentagens relativamente a participação de vinte por cento em nome do Estado Moçambicano nesta sociedade.
- Texto do artigo, página 27: O Estado Moçambicano e os Gestores, Técnicos e Trabalhadores, celebram e reduzem a escrito o presente contrato de Compra e Venda, que se rege pelos artigos e cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Objecto do contrato)
- Número ou marcador, página 27: Um) O Primeiro Outorgante é detentor de uma quota de vinte porcento, do capital social da PROJECTA – Arquitectura, Urbanismo e Engenharia, Lda, que reservou para serem transmitidos aos Gestores, Técnicos e Trabalhadores, (GTT’s) da Projecta EE.
- Número ou marcador, página 27: Dois) De acordo com as disposições anteriores, o Primeiro Outorgante transmite, vende, neste acto, ao segundo outorgante e este compra, livre de quaisquer encargos.
- Número ou marcador, página 27: Três) Por força desta compra e venda, a quota, objecto de transacção, é transmitida com os seus direitos e inerentes obrigações ao respectivo comprador.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: (Preço)
- Número ou marcador, página 27: Um) O preço da compra e venda é de quarenta e dois mil, quinhentos e sessenta e seis meticais e trinta centavos, acrescidos de um por cento, de despesas de Praça, no valor de oitocentos e sessenta e oito meticais.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Ficam excluídos do preço as despesas da escritura e encargos legais que serão suportados pelo Segundo Outorgante.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Pagamento)
- Número ou marcador, página 27: Um) Pela compra da respectiva quota correspondente a vinte porcento do capital social, o comprador procedeu já ao pagamento integral do valor.
- Número ou marcador, página 27: Dois) As despesas do presente contrato e outros encargos legais correm por conta do Segundo Outorgante.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: (Entrega da participação)
- Texto do artigo, página 27: Mediante prova do pagamento do valor estabelecido, esta escritura constitui título bastante para, junto da sociedade, esta operar o registo da titularidade da quota, objecto da presente compra e venda, relativas a vinte porcento do capital social da Projecta, Lda, em nome do respectivo comprador, e subsequente emissão a favor da sociedade do certificado de registo comercial actualizado.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: (Transmissão da participação)
- Texto do artigo, página 27: Nos termos do artigo cinco, do Decreto número dezanove barra dois mil e onze, de vinte e seis de Maio, a transmissão das participações adquiridas ao abrigo deste contrato, é livre após a celebração da escritura pública e pagamento integral do valor daquelas participações.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 27: (Sanção por não cumprimento das obrigações contratuais)
- Número ou marcador, página 27: Um) Pelo não cumprimento das obrigações contratuais, em particular, o não pagamento do preço, juro e outros encargos, o Segundo Outorgante fica sujeito ás sanções previstas na lei, compreendendo, entre outros, as penalidades previstas nos artigo quarenta e quarenta e um, do Decreto número dez barra noventa e sete, de seis de Maio.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Em caso de mora, vigorarão as taxas legalmente previstas.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 27: (Modificação do contrato)
- Número ou marcador, página 27: Um) As alterações que possam ocorrer pela vontade das partes, relativamente ao estipulado, têm como limite as disposições imperativas deste e os limites estabelecidos na pertinente legislação.
- Número ou marcador, página 27: Dois) As alterações seguirão a forma escrita, por adenda, e observarão, sem outras formalidades, á excepção daquelas que, pela sua natureza, exijam escritura pública.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 27: (Lei aplicável e resolução de conflitos)
- Número ou marcador, página 27: Um) O presente contrato é regido pela lei moçambicana, de acordo com a qual serão resolvidas todas as questões que se venham a levantar, quer na sua interpretação quer na sua execução.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Os litígios emergentes do presente contrato ou da sua execução, que as partes não resolverem amigavelmente, serão dirimidas por três árbitros, de harmonia comas regras de conciliação e arbitragem definidas na lei número onze barra noventa e nove, de oito de Julho.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 27: (Vigência do contrato)
- Texto do artigo, página 27: Este contrato produz efeitos a partir da data da assinatura da presente escritura.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 27: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 27: Um) Qualquer notificação, pedido ou comunicação deverá ser dirigida de uma das partes á outra, na forma escrita e sempre com aviso de recepção, ou mediante correio registado quando assim se exija.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Considerar-se-á recebida a correspondência:
- Número ou marcador, página 27: a) Se enviada por correio, desde a data de assinatura do envio de recepção;
- Número ou marcador, página 27: b) Se enviada por telefax, ou correio electrónico virtual, vulgo e-mail, quando tenham decorrido vinte e quatro horas contadas a partir do momento da transmissão em que o recebimento se mostre confirmado;
- Número ou marcador, página 27: c) Se enviada em mão, no momento da entrega devidamente certificada
- Número ou marcador, página 27: Três) As comunicações, dirigidas para o Primeiro Outorgante, serão remetidas para:
- Texto do artigo, página 27: Instituto de Gestão das Participações do Estado, Rua de Mukumbura, telefone: +258 21 485643/48; Telefax: +258 21 487596/485641, Maputo-Moçambique.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) As comunicações, dirigidas para o Segundo Outorgante, serão remetidas para: Gestores, Técnicos e Trabalhadores (GTT’s) da Projecta.
- Texto do artigo, página 27: Está conforme. Cartório Notarial Privativo do Ministério
- Texto do artigo, página 27: da Economia e Finanças em Maputo, 3 de Novembro de 2022. — O Notário, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.