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Texto do artigo · p. 6 Colégio Politécnico Índico, S.A.
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Novembro de dois mil e vinte e dois, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o NUEL 101870901, a cargo de Herminía Pedro Gomes, conservadora e notário superior, uma sociedade
Texto do artigo · p. 6 anónima, denominada Colégio Índico, S.A., constituída pelos estatutos que se regerá nos termos dos estatutos abaixo:
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Do tipo, denominação, duração e sede
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Tipo de sociedade)
Texto do artigo · p. 6 Com o presente estatuto são estabelecidos os termos e condições para constituição de uma sociedade comercial anónima.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade adopta a denominação de Colégio Politécnico Índico, S.A., doravante designada Colégio Índico, uma sociedade do tipo de sociedade anónima de responsabilidade limitada de que se rege pelos artigos do presente estatuto e tem a sua sede na cidade de Nampula, bairro de Muhala-Expansão. Por deliberação do Conselho de Administração a sociedade poderá criar sucursais, filiais agências, delegações e outras formas de representação no território nacional e no estrangeiro desde que devidamente autorizado pelo órgão de tutela.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Duração)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade é criada por tempo indeterminado, contando-se seu início a partir da data do seu registo.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Do objecto e capital social, transmissão de acções
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 6 a) Prossecução de actividades de educação integral, que inclui o ensino infantil, pré-escolar, primário, básico, médio, técnico médio profissional e vocacional;
Número ou marcador · p. 6 b) Prossecução de actividades de treinamento técnico-profissional e ocupacional;
Número ou marcador · p. 6 c) Comércio geral por grosso e a retalho com importação e exportação de mobiliário escolar, de material escolar, de uniformes escolares; de material informático; e
Número ou marcador · p. 6 d) Prestação de serviços de cópias e reprografia.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração/Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham objecto distinto.
Número ou marcador · p. 6 Três) A sociedade poderá, ainda, mediante deliberação da Assembleia Geral, exercer qualquer outra actividade industrial, comercial ou de serviços que lhe for devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Capital social e modificação do capital)
Número ou marcador · p. 6 Um) O capital social da sociedade é de 10.000,00MT (dez mil meticais), integralmente subscrito e parcialmente realizado em dinheiro, representado por 1000 (mil) acções, cada uma com o valor nominal de um 10,00MT (dez meticais).
Número ou marcador · p. 6 Dois) As acções da sociedade serão nominativas e serão representadas por certificados de 1, 5, 10, 50, 1000 ou múltiplos de 1000 acções.
Número ou marcador · p. 6 Três) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries de acordo com a deliberação do Conselho de Administração, conforme estipulado na lei.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Os títulos, definitivos ou provisórios, representativos das acções, bem como das obrigações, serão assinados por dois administradores ou por um mandatário com poderes para o acto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Emissão de obrigações)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade poderá emitir obrigações, nos termos da lei e de acordo com as condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 6 Um) A transmissão de acções carece do consentimento da sociedade, o qual será prestado nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 6 a) O accionista que pretenda transmitir as acções de que é titular deverá solicitar o consentimento da sociedade por meio de carta dirigida ao Conselho de Administração da sociedade, indicando todos os elementos e características da transmissão;
Número ou marcador · p. 6 b) No prazo de trinta dias após a recepção da comunicação referida na alínea anterior, deverá reunir o Conselho de Administração para deliberar sobre o pedido de consentimento;
Número ou marcador · p. 6 c) Caso a sociedade recuse o consentimento, deverá comunicá-lo por escrito ao accionista no prazo de quinze dias após a realização da reunião do Conselho de Administração, indicando o motivo da
Texto do artigo · p. 7 recusa e apresentando uma proposta de aquisição ou de amortização das acções nos termos e nas condições do negócio que o accionista que pretende transmitir comunicou à sociedade;
Número ou marcador · p. 7 d) O accionista dispõe de quinze dias para aceitar ou recusar a proposta apresentada pela sociedade; se recusar a proposta da sociedade ou nada disser dentro desse prazo, considera-se que o accionista irá manter a titularidade das acções;
Número ou marcador · p. 7 e) Se o accionista aceitar a proposta apresentada pela sociedade, o direito a adquirir as acções é atribuído aos accionistas, rateado, pelo menos, em proporção da sua participação na sociedade, se for o caso; se os accionistas não exercerem esse direito, ou exercendo, nem todas as acções forem adquiridas pelos accionistas, a sociedade deverá adquiri-las, fazê-las adquirir por terceiro ou amortizá-las nas condições propostas.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A transmissão de acções que violem do disposto no presente artigo será nula e de nenhum efeito perante a sociedade, não sendo reconhecido pela sociedade qualquer accionista que adquira ou possua as acções em consequência dessas transmissões.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Amortização das acções)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade apenas pode amortizar acções sem o consentimento do seu titular no prazo de um ano a contar da ocorrência de um dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 7 a) Em caso de arresto, penhora ou qualquer outra providência judicial que retire a acção da disponibilidade do sócio (com excepção de diligências de execução judicial de penhor que tenha sido devidamente consentido pela sociedade);
Número ou marcador · p. 7 b) Quando as acções forem transmitidas a outro accionista ou a terceiros em violação dos presentes estatutos ou da lei;
Número ou marcador · p. 7 c) Quando o accionista seja objecto de um processo de insolvência ou se encontre em liquidação ou impossibilitado de cumprir pontualmente as suas obrigações.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A amortização efetua-se por deliberação dos accionistas.
Número ou marcador · p. 7 Três) A contrapartida da amortização e a forma de pagamento será determinada por acordo das partes, na falta de acordo, será determinado de acordo com o disposto no Código das Sociedades Comerciais.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, deliberações e administração da sociedade
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 7 Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da sociedade e nela tomam parte todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente pelo menos duas vezes por ano, a fim de:
Número ou marcador · p. 7 a) Traçar as linhas gerais de desenvolvimento das actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 b) Apreciar, aprovar ou modificar o balanço e as contas do exercício findo;
Número ou marcador · p. 7 c) Nomeação, demissão e aprovação da remuneração do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, director e directoresadjuntos;
Número ou marcador · p. 7 d) Nomeação de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;
Número ou marcador · p. 7 e) Distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 7 f) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos previstos na ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 7 Três) A Assembleia Geral será convocada pela Administração, por meio de carta registada dirigido aos accionistas com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Os accionistas podem fazer-se representar por mandatários à sua escolha, mediante carta registada.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Quórum e actas)
Número ou marcador · p. 7 Um) Sem prejuízo do disposto na lei, as deliberações dos accionistas são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A cada acção corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 7 Três) As assembleias gerais são presididas pelo Presidente da Mesa, coadjuvado pelo Secretário da Mesa, eleitos pelos accionistas por um período de 3 (três) anos, renovável por igual período.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Em todas as sessões da Assembleia Geral serão lavradas actas, as quais se consideram eficazes após a assinatura dos accionistas presentes.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) As assembleias gerais devem ser convocadas quando requererem dois ou mais accionistas que possuam acções correspondentes a pelo menos cinco por cento do capital social e desde que justifiquem a pertinência e urgência a administração.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 7 Um) A administração da sociedade cabe ao Presidente do Conselho de Administração, eleito pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho de Administração terá três, cinco ou um outro número ímpar de membros.
Número ou marcador · p. 7 Três) A remuneração, substituição ou destituição dos administradores serão igualmente sujeitas a deliberação dos accionistas ou seus representantes legais.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) O mandato dos administradores terá a duração de 3 (três) anos, podendo ser eleitos para mandatos sucessivos de igual duração.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) O Conselho de Administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, com excepção daqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam em exclusivo à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Director executivo)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Administração designará um director executivo responsável pela gestão corrente da sociedade, devendo a designação fixar os poderes que lhe são conferidos, para além dos que constam do ponto seguinte.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O director executivo terá as seguintes responsabilidades:
Número ou marcador · p. 7 a) Representar a sociedade em juízo e fora dele, tanto activa como passivamente;
Número ou marcador · p. 7 b) Preparar, negociar e assinar acordos dentro dos limites fixados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 7 c) Gerir os assuntos comerciais e financeiros da sociedade, bem como as suas participações sociais noutras sociedades;
Número ou marcador · p. 7 d) Contratar, demitir ou exercer outros poderes disciplinares em relação aos empregados, prestadores de serviços e colaboradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 e) Abrir e encerrar contas bancárias;
Número ou marcador · p. 7 f) Preparar um relatório mensal das actividades da sociedade, o qual deverá incluir, entre outros elementos necessários, indicadores de resultados, e submetê-lo ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 8 Três) Poderá ser definida uma remuneração para o director executivo, conforme vier a ser deliberado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Forma de obrigar)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade obriga-se, em todos os seus actos e contratos:
Número ou marcador · p. 8 a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 8 b) Pela assinatura conjunta de dois vogais do conselho de administração, dentro dos limites e condições da respectiva delegação de competências e poderes;
Número ou marcador · p. 8 c) Pela assinatura conjunta de um membro do conselho de administração e de um procurador da sociedade;
Número ou marcador · p. 8 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos precisos termos dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os administradores ficam dispensados de prestar caução.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Do Conselho Fiscal e regulamento da sociedade
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os poderes do Conselho Fiscal serão exercidos por uma firma de auditoria licenciada a exercer actividade em Moçambique, que se encarregará de proceder à certificação das contas e de emitir uma opinião e relatório.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A entidade referida no número anterior será designada pela Assembleia Geral por um período de 3 (três) anos, renovável por iguais períodos.
Número ou marcador · p. 8 Três) Para além dos poderes conferidos por lei, o Conselho Fiscal terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Regulamento da sociedade)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade é regida pelo estatuto orgânico, regulamento interno da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O regulamento interno da sociedade será aprovado em assembleia geral, por uma maioria unanimidade.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição dos sócios continuando com os sucessores, herdeiros ou
Texto do artigo · p. 8 representantes do sócio extinto, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, com observância do disposto na lei em vigor.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos fixados pela lei. Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários, devendo proceder a sua liquidação como então deliberarem.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 8 Nos casos omissos, regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 Nampula, 8 de Novembro de 2022. A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Colégio Politécnico Índico, S.A.
  2. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Novembro de dois mil e vinte e dois, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o NUEL 101870901, a cargo de Herminía Pedro Gomes, conservadora e notário superior, uma sociedade
  3. Texto do artigo, página 6: anónima, denominada Colégio Índico, S.A., constituída pelos estatutos que se regerá nos termos dos estatutos abaixo:
  4. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Do tipo, denominação, duração e sede
  5. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 6: (Tipo de sociedade)
  7. Texto do artigo, página 6: Com o presente estatuto são estabelecidos os termos e condições para constituição de uma sociedade comercial anónima.
  8. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 6: (Denominação e sede)
  10. Texto do artigo, página 6: A sociedade adopta a denominação de Colégio Politécnico Índico, S.A., doravante designada Colégio Índico, uma sociedade do tipo de sociedade anónima de responsabilidade limitada de que se rege pelos artigos do presente estatuto e tem a sua sede na cidade de Nampula, bairro de Muhala-Expansão. Por deliberação do Conselho de Administração a sociedade poderá criar sucursais, filiais agências, delegações e outras formas de representação no território nacional e no estrangeiro desde que devidamente autorizado pelo órgão de tutela.
  11. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 6: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 6: A sociedade é criada por tempo indeterminado, contando-se seu início a partir da data do seu registo.
  14. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Do objecto e capital social, transmissão de acções
  15. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 6: (Objecto social)
  17. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
  18. Número ou marcador, página 6: a) Prossecução de actividades de educação integral, que inclui o ensino infantil, pré-escolar, primário, básico, médio, técnico médio profissional e vocacional;
  19. Número ou marcador, página 6: b) Prossecução de actividades de treinamento técnico-profissional e ocupacional;
  20. Número ou marcador, página 6: c) Comércio geral por grosso e a retalho com importação e exportação de mobiliário escolar, de material escolar, de uniformes escolares; de material informático; e
  21. Número ou marcador, página 6: d) Prestação de serviços de cópias e reprografia.
  22. Número ou marcador, página 6: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração/Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham objecto distinto.
  23. Número ou marcador, página 6: Três) A sociedade poderá, ainda, mediante deliberação da Assembleia Geral, exercer qualquer outra actividade industrial, comercial ou de serviços que lhe for devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
  24. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 6: (Capital social e modificação do capital)
  26. Número ou marcador, página 6: Um) O capital social da sociedade é de 10.000,00MT (dez mil meticais), integralmente subscrito e parcialmente realizado em dinheiro, representado por 1000 (mil) acções, cada uma com o valor nominal de um 10,00MT (dez meticais).
  27. Número ou marcador, página 6: Dois) As acções da sociedade serão nominativas e serão representadas por certificados de 1, 5, 10, 50, 1000 ou múltiplos de 1000 acções.
  28. Número ou marcador, página 6: Três) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries de acordo com a deliberação do Conselho de Administração, conforme estipulado na lei.
  29. Número ou marcador, página 6: Quatro) Os títulos, definitivos ou provisórios, representativos das acções, bem como das obrigações, serão assinados por dois administradores ou por um mandatário com poderes para o acto.
  30. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 6: (Emissão de obrigações)
  32. Texto do artigo, página 6: A sociedade poderá emitir obrigações, nos termos da lei e de acordo com as condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
  33. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 6: (Transmissão de acções)
  35. Número ou marcador, página 6: Um) A transmissão de acções carece do consentimento da sociedade, o qual será prestado nos seguintes termos:
  36. Número ou marcador, página 6: a) O accionista que pretenda transmitir as acções de que é titular deverá solicitar o consentimento da sociedade por meio de carta dirigida ao Conselho de Administração da sociedade, indicando todos os elementos e características da transmissão;
  37. Número ou marcador, página 6: b) No prazo de trinta dias após a recepção da comunicação referida na alínea anterior, deverá reunir o Conselho de Administração para deliberar sobre o pedido de consentimento;
  38. Número ou marcador, página 6: c) Caso a sociedade recuse o consentimento, deverá comunicá-lo por escrito ao accionista no prazo de quinze dias após a realização da reunião do Conselho de Administração, indicando o motivo da
  39. Texto do artigo, página 7: recusa e apresentando uma proposta de aquisição ou de amortização das acções nos termos e nas condições do negócio que o accionista que pretende transmitir comunicou à sociedade;
  40. Número ou marcador, página 7: d) O accionista dispõe de quinze dias para aceitar ou recusar a proposta apresentada pela sociedade; se recusar a proposta da sociedade ou nada disser dentro desse prazo, considera-se que o accionista irá manter a titularidade das acções;
  41. Número ou marcador, página 7: e) Se o accionista aceitar a proposta apresentada pela sociedade, o direito a adquirir as acções é atribuído aos accionistas, rateado, pelo menos, em proporção da sua participação na sociedade, se for o caso; se os accionistas não exercerem esse direito, ou exercendo, nem todas as acções forem adquiridas pelos accionistas, a sociedade deverá adquiri-las, fazê-las adquirir por terceiro ou amortizá-las nas condições propostas.
  42. Número ou marcador, página 7: Dois) A transmissão de acções que violem do disposto no presente artigo será nula e de nenhum efeito perante a sociedade, não sendo reconhecido pela sociedade qualquer accionista que adquira ou possua as acções em consequência dessas transmissões.
  43. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 7: (Amortização das acções)
  45. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade apenas pode amortizar acções sem o consentimento do seu titular no prazo de um ano a contar da ocorrência de um dos seguintes factos:
  46. Número ou marcador, página 7: a) Em caso de arresto, penhora ou qualquer outra providência judicial que retire a acção da disponibilidade do sócio (com excepção de diligências de execução judicial de penhor que tenha sido devidamente consentido pela sociedade);
  47. Número ou marcador, página 7: b) Quando as acções forem transmitidas a outro accionista ou a terceiros em violação dos presentes estatutos ou da lei;
  48. Número ou marcador, página 7: c) Quando o accionista seja objecto de um processo de insolvência ou se encontre em liquidação ou impossibilitado de cumprir pontualmente as suas obrigações.
  49. Número ou marcador, página 7: Dois) A amortização efetua-se por deliberação dos accionistas.
  50. Número ou marcador, página 7: Três) A contrapartida da amortização e a forma de pagamento será determinada por acordo das partes, na falta de acordo, será determinado de acordo com o disposto no Código das Sociedades Comerciais.
  51. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, deliberações e administração da sociedade
  52. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 7: (Órgãos sociais)
  54. Texto do artigo, página 7: Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
  55. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 7: (Assembleia Geral)
  57. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da sociedade e nela tomam parte todos os accionistas.
  58. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente pelo menos duas vezes por ano, a fim de:
  59. Número ou marcador, página 7: a) Traçar as linhas gerais de desenvolvimento das actividades da sociedade;
  60. Número ou marcador, página 7: b) Apreciar, aprovar ou modificar o balanço e as contas do exercício findo;
  61. Número ou marcador, página 7: c) Nomeação, demissão e aprovação da remuneração do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, director e directoresadjuntos;
  62. Número ou marcador, página 7: d) Nomeação de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;
  63. Número ou marcador, página 7: e) Distribuição de dividendos;
  64. Número ou marcador, página 7: f) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos previstos na ordem de trabalhos.
  65. Número ou marcador, página 7: Três) A Assembleia Geral será convocada pela Administração, por meio de carta registada dirigido aos accionistas com antecedência mínima de quinze dias.
  66. Número ou marcador, página 7: Quatro) Os accionistas podem fazer-se representar por mandatários à sua escolha, mediante carta registada.
  67. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  68. Texto do artigo, página 7: (Quórum e actas)
  69. Número ou marcador, página 7: Um) Sem prejuízo do disposto na lei, as deliberações dos accionistas são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados em Assembleia Geral.
  70. Número ou marcador, página 7: Dois) A cada acção corresponde um voto.
  71. Número ou marcador, página 7: Três) As assembleias gerais são presididas pelo Presidente da Mesa, coadjuvado pelo Secretário da Mesa, eleitos pelos accionistas por um período de 3 (três) anos, renovável por igual período.
  72. Número ou marcador, página 7: Quatro) Em todas as sessões da Assembleia Geral serão lavradas actas, as quais se consideram eficazes após a assinatura dos accionistas presentes.
  73. Número ou marcador, página 7: Cinco) As assembleias gerais devem ser convocadas quando requererem dois ou mais accionistas que possuam acções correspondentes a pelo menos cinco por cento do capital social e desde que justifiquem a pertinência e urgência a administração.
  74. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 7: (Conselho de Administração)
  76. Número ou marcador, página 7: Um) A administração da sociedade cabe ao Presidente do Conselho de Administração, eleito pelos accionistas.
  77. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Administração terá três, cinco ou um outro número ímpar de membros.
  78. Número ou marcador, página 7: Três) A remuneração, substituição ou destituição dos administradores serão igualmente sujeitas a deliberação dos accionistas ou seus representantes legais.
  79. Número ou marcador, página 7: Quatro) O mandato dos administradores terá a duração de 3 (três) anos, podendo ser eleitos para mandatos sucessivos de igual duração.
  80. Número ou marcador, página 7: Cinco) O Conselho de Administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, com excepção daqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam em exclusivo à Assembleia Geral.
  81. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  82. Texto do artigo, página 7: (Director executivo)
  83. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Administração designará um director executivo responsável pela gestão corrente da sociedade, devendo a designação fixar os poderes que lhe são conferidos, para além dos que constam do ponto seguinte.
  84. Número ou marcador, página 7: Dois) O director executivo terá as seguintes responsabilidades:
  85. Número ou marcador, página 7: a) Representar a sociedade em juízo e fora dele, tanto activa como passivamente;
  86. Número ou marcador, página 7: b) Preparar, negociar e assinar acordos dentro dos limites fixados pelo Conselho de Administração;
  87. Número ou marcador, página 7: c) Gerir os assuntos comerciais e financeiros da sociedade, bem como as suas participações sociais noutras sociedades;
  88. Número ou marcador, página 7: d) Contratar, demitir ou exercer outros poderes disciplinares em relação aos empregados, prestadores de serviços e colaboradores da sociedade;
  89. Número ou marcador, página 7: e) Abrir e encerrar contas bancárias;
  90. Número ou marcador, página 7: f) Preparar um relatório mensal das actividades da sociedade, o qual deverá incluir, entre outros elementos necessários, indicadores de resultados, e submetê-lo ao Conselho de Administração.
  91. Número ou marcador, página 8: Três) Poderá ser definida uma remuneração para o director executivo, conforme vier a ser deliberado pelo Conselho de Administração.
  92. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  93. Texto do artigo, página 8: (Forma de obrigar)
  94. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade obriga-se, em todos os seus actos e contratos:
  95. Número ou marcador, página 8: a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração;
  96. Número ou marcador, página 8: b) Pela assinatura conjunta de dois vogais do conselho de administração, dentro dos limites e condições da respectiva delegação de competências e poderes;
  97. Número ou marcador, página 8: c) Pela assinatura conjunta de um membro do conselho de administração e de um procurador da sociedade;
  98. Número ou marcador, página 8: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos precisos termos dos respectivos mandatos.
  99. Número ou marcador, página 8: Dois) Os administradores ficam dispensados de prestar caução.
  100. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Do Conselho Fiscal e regulamento da sociedade
  101. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  102. Texto do artigo, página 8: (Conselho Fiscal)
  103. Número ou marcador, página 8: Um) Os poderes do Conselho Fiscal serão exercidos por uma firma de auditoria licenciada a exercer actividade em Moçambique, que se encarregará de proceder à certificação das contas e de emitir uma opinião e relatório.
  104. Número ou marcador, página 8: Dois) A entidade referida no número anterior será designada pela Assembleia Geral por um período de 3 (três) anos, renovável por iguais períodos.
  105. Número ou marcador, página 8: Três) Para além dos poderes conferidos por lei, o Conselho Fiscal terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
  106. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  107. Texto do artigo, página 8: (Regulamento da sociedade)
  108. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade é regida pelo estatuto orgânico, regulamento interno da sociedade.
  109. Número ou marcador, página 8: Dois) O regulamento interno da sociedade será aprovado em assembleia geral, por uma maioria unanimidade.
  110. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Das disposições finais
  111. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  112. Texto do artigo, página 8: (Dissolução)
  113. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição dos sócios continuando com os sucessores, herdeiros ou
  114. Texto do artigo, página 8: representantes do sócio extinto, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, com observância do disposto na lei em vigor.
  115. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos fixados pela lei. Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários, devendo proceder a sua liquidação como então deliberarem.
  116. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  117. Texto do artigo, página 8: (Casos omissos)
  118. Texto do artigo, página 8: Nos casos omissos, regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  119. Texto do artigo, página 8: Nampula, 8 de Novembro de 2022. A Conservadora, Ilegível.
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